LEI Nº 1.365, de 4 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 02/55

DO. 5.485 de 4.11.55

Alterada parcialmente pelas Leis 2.772/61 e 1.627/56

Ver Leis: 1.623/56; 3.094/62; 3.698/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o Plano de Obras e Equipamentos e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, para execução no período 1956-1965, o Plano de Obras e Equipamentos, abaixo discriminado:

I - Estradas

A - Obras:

1. Reconstrução da estrada São Francisco do Sul – Porto União Cr$ 367.020.000,00

2. Reconstrução da estrada Itajaí - Rio do Sul e construção da estrada Rio do Sul - Curitibanos......Cr$ 307.650.000,00

3. Reconstrução da estrada Laguna - São Joaquim Cr$100.800.000,00

4. Construção das estradas Itajaí - Brusque e Vidal Ramos – Ituporanga Cr$ 50.000.000,00

5. Construção da Ponte das Laranjeiras, na estrada Laguna - São Joaquim Cr$ 100.000,oo

II - ENERGIA

A - Obras

1. Construção da usina hidroelétrica de Chapecozinho Cr$ 74.053.000,oo

2. Construção da Usina do Estreito do Rio Uruguai Cr$ 10.000.000,oo

3. Construção da Usina de Itaiópolis, no Município de Itaiópolis Cr$ 10.000.000,00

4. Construção da Usina Rio Canoas Cr$ 92.000.000,00

5. Construção da Usina do Rio Cubatão Cr$ 81.000.000,00

6. Construção da Usina do Rio Garcia (1ª Usina) Cr$ 63.900.000,00

7.Construção da Usina do Rio Garcia (2ª Usina) Cr$ 105.000.000,00

8. Construção de linhas de transmissão Cr$ 106.157.000,00

LEI 1.627/56 (Art. 1º,2º, 3º) – (DO. 5.770 de 31/12/56) (republicada por incorreção DO. 5.777 de 16/01/57)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros) em energia elétrica, na forma abaixo discriminada:

1 - Cento e sessenta milhões de cruzeiros (Cr$ 160.000.000.00) na subscrição de ações na sociedade a constituir-se para a construção na localidade de Capivarí de Baixo, município de Tubarão, de uma usina têrmo-elétrica com a potência inicial de cem mil (100.000) quilowatts, de que também participarão a União, a Companhia Siderúrgica Nacional e particulares, preferencialmente mineradores de carvão;

2 - Oitenta milhões de cruzeiros (Cr$ 80.000.000,00) na construção de obras e instalação de equipamento gerador no sistema Empresul, de que o Estado é o maior acionista;

3 - Quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00) na ampliação e construção de sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, que estejam em operação ou venham a operar no território do Estado de Santa Catarina.

As despesas resultantes da execução do artigo 1° desta lei correrão por conta da verba total destinada à parte II (Energia) do artigo 1º, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, sem prejuízo das construções programadas no referido setor energia, da lei citada, que poderão dispor de financiamento nas condições do artigo 3°.

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no País ou no exterior, pelas sociedades constituídas de acordo com o artigo 7°, da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, Ou suas subsidiárias, para execução do n.º II do artigo 1°, da referida lei n.º 1.365 e do n.º 2, do artigo 1°, da presente, as garantias permitidas em lei, mesmo quando tais financiamentos sejam liquidados após 31 de dezembro de 1956.

III - AGRICULTURA

A - Obras:

1. Construção de 67 “Casas de Colonos”, uma em cada

Município, em local indicado, em mensagem, pelo respectivo Prefeito Cr$ 32.500.000,00

2. Construção de 4 Campos Experimentais Cr$ 16.240.000,00

3. Construção do Instituto de Química Agrícola e Industrial Cr$ 8.000.000,00

4. Construção da Oficina Mecânica da Secretaria da Agricultura Cr$ 4.000.000,00

5. Ampliação da Escola Prática de Agricultura: Caetano Costa de Lajes Cr$ 2.200.000,00

6. Ampliação da Escola Prática de Agricultura Vidal Ramos, de Canoinhas Cr$ 2.200.000,00

B - EQUIPAMENTOS:

1. Tratores, veículos, laboratórios e outros equipamentos para 67 “Casas de Colonos” Cr$ 83.000.000,00

2. Tratores, veículos, laboratórios e outros equipamentos para 4 Campos Experimentais Cr$ 7.760.000,00

3. Veículos, laboratórios e outros equipamentos para o Instituto de Química Agrícola e Industrial Cr$ 12.000.000,00

4. Veículos, máquinas e outros equipamentos para Oficina da Secretaria da Agricultura....Cr$ 8.000.000,00

5. Tratores, Oficinas, Laboratórios e outros equipamentos para a Escola Prática de Agricultura

“Caetano Costa” de Lajes Cr$ 3.780.000,00

IV - Educação e Saúde

A - Obras:

1. Construção de 160 Jardins de Infância Cr$ 32.000.000,00

2. Auxílio para a construção de Jardim de Infância em 1 Grupo Escolar Municipal Cr$ 200.000,00

3. Construção do Instituto de Educação de Florianópolis Cr$ 30.000.000,00

4. Construção de 48 Postos de Saúde Cr$ 24.000.000,00

5. Construção do Centro de Formação de Auxiliares de Saúde Pública Cr$ 20.000.000,00

6. Construção de 2 Postos de fabricação de vacinas anti-rábicas Cr$ 534.400,00

B - Equipamentos

1. Mobiliário, “play-grond” e outros equipamentos para 160 Jardins de Infância Cr$ 16.000.000,00

2. Auxílio para a aquisição de mobiliário “play-grond” e outros equipamentos para um grupo escolar municipal Cr$ 100.000,00

3. Veículos para o Serviço de Fiscalização de Ensino Cr$ 8.200.000,00

4. Mobiliário, laboratórios, e outros equipamentos para 48 Postos de Saúde Cr$ 17.356.800,00

5. Veículos para os Postos de Saúde e ambulâncias Cr$ 16.668.800,00

6. Mobiliário, laboratórios, e outros equipamentos para o Centro de Formação de Auxiliares de Saúde Pública Cr$ 10.000.000,00

7. Mobiliário, laboratório e outros equipamentos para 2 Postos de fabricação de vacinas anti-rábicas Cr$ 400.000,00

C - Diversos:

1. Auxílio para construção ou melhoramento de 40

Jardins de Infância em grupos, escolas particulares e aquisição de equipamentos Cr$ 8.000.000,oo

LEI 1.627/56 (Art. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º) – (DO. 5.770 de 31/12/56) (republicada por incorreção DO. 5.777 de 16/01/57)

Art. 5º Fica incluída, no Setor Saúde, do Plano de Obras e Equipamentos (alínea IV, Educação e Saúde, do artigo 1º, da lei nº 1.365, de 4 de novembro de 1955) a construção de uma rede de hospitais regionais, destinada a prestar assistência hospitalar a regiões compostas de diversos municípios, articulada com os trabalhos das unidades sanitárias regionais.

Parágrafo único - Será aplicada na construção e equipamentos da rede de hospitais regionais até a metade da importância destinada ao setor Saúde do P. O. E.

Art. 6º Fica a Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, mediante proposta do Governador do Estado, incumbida de dar nova estrutura ao setor "Saúde" do P. O. E., podendo reduzir as obras programadas pela lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955 no referido setor (alínea IV do artigo 1º) e determinar a localização dos hospitais regionais.

§ 1º Será construída, na cidade de Lajes, o primeiro hospital regional, de que trata a presente lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por permuta doação ou compra, para cumprimento do parágrafo anterior, uma área até cinqüenta mil metros (50.000 m2), na cidade de Lajes, pertencente à José Augusto Steffen, Arnoldo Steffen, Leopoldo Steffen, Matilde Steffen ,Alvina Soares de Carvalho, Walmor Gallotti, José Haas Lemos, Leocádia Tolentino de Souza, Rodolfo Steffen, Maria Cecília Steffen (Irmã Izidora) e Geraldo Germano Lehmkuhl, confrontando ao norte com a Estrada Federal BR-2; ao oeste com a estrada que conduz à ponte Otacílio Costa, a leste com terras da Madereira Corbellini S. A., e ao sul com terrenos de Nabor Lemos e outros, devendo a Fazenda Pública ser representada, no ato da aquisição das terras referidas, pelo Promotor Público da comarca de Lajes.

Art. 7º Na execução do Plano de Obras e Equipamentos as despesas consignadas no artigo 1º, da lei nº 1.365, de 4 de novembro de 1955, sujeitas as variações de preços de que trata o artigo 3º, da mesma lei, não ficam obrigados a manter, com a importância total de cada um dos itens referentes a estradas, energia, agricultura, educação e saúde, a que correspondem, a proporção que apresentam no artigo 1º

Art. 8º A execução da lei nº 1.365, de 4 de novembro de 1955, é da competência do Chefe do Poder Executivo do Estado, que estabelecerá, assessorado pela Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, criada pelo artigo 6º, da referida lei, os programas anuais de trabalho dos diversos setores do P. O. E.

Art. 9º Fica criada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo para funcionar no período de vigência do P. O. E., estabelecido pelo artigo 1º, da lei nº 1.365, de 4 de novembro de 1955, a Secretaria Geral do Plano de Obras e Equipamentos.

Art. 2º Fica criada, com o fim especial de custear as despesas com o Plano de que trata o art. 1º desta Lei a Taxa do Plano de Obras, que vigorará por dez (10) anos, a partir de 1º de janeiro de 1956.

Parágrafo único. A Taxa do Plano de Obras é de vinte por cento (20%) sobre a cobrança do Imposto de Vendas e Consignações e incidirá sobre o pagamento devido por cada contribuinte, na forma da Lei em vigor nos exercícios de 1956 a 1965.

LEI 2.772/61 (Art. 14, Parágrafo único) - (DO. 6.871 de 22/08/61)

“Fica elevada para vinte e cinco por cento (25%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa do Plano de Obras e Equipamentos, a que se referem as Leis nrs. 1.365, de 04 de novembro de 1955, ... e legislação complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1962 a Taxa do Plano de Obras e Equipamentos (Lei n. 1.365, de 04 de novembro de 1955, ... para efeitos contábeis, serão arrecadadas englobadamente sob o titulo: "Taxas de Desenvolvimento", correspondendo a cinquenta por cento (50%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 3º As despesas consignadas para Obras e Equipamentos, pelo art. 1° desta Lei, estarão sujeitas as alterações de acôrdo com os orçamentos definitivos e preços correntes, por ocasião das respectivas construções e aquisição dos equipamentos, respeitando-se sempre na distribuição dos recursos criados pelo artigo anterior, as percentagens de 45% para estradas, 35% para energia, 10% para agricultura e 10% para educação e saúde.

Parágrafo único. Os juros para financiamento de execução de obras sob delegação, necessários à construção da estrada Florianópolis - Lajes, correrão por conta da cota de 45% atribuída a estradas, conforme o presente artigo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, durante a vigência do Plano de que trata o artigo 1º desta Lei, autorizado a promover operações de financiamento para execução das obras nesta Lei programadas, com a garantia da arrecadação da taxa criada pelo artigo 2º da presente Lei.

Parágrafo único. As operações de financiamento promovidas na forma do presente artigo deverão ser liquidadas até 31 de dezembro de 1965.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimento e acôrdo com o Governo Federal, tanto na parte técnica quanto na financeira, para execução do Plano de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 6º Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Obras e Equipamentos, presidida pelo Chefe do Executivo, e composta dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, da Viação e Obras Públicas da Educação e Saúde, da Agricultura, Presidentes das Federações do Comércio Indústria e das Associações Rurais: oito (8) representantes de associações industriais e comerciais, uma (1) para cada região geográfica constante da resolução do Conselho Nacional de Geografia , atualmente em vigor e eleitos pelas Associações escolhidas, em conjunto, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina e pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, o Presidente do Conselho Rodoviário do Estado; o Presidente da Comissão de Energia Elétrica; o diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, o diretor da Comissão de Energia Elétrica; o diretor de Obras Públicas e o diretor do Departamento Estadual de Estatística.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na forma da legislação em vigor, a organização de sociedade por ações, destinadas a planejar, construir e explorar sistemas de produção transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina operando diretamente ou através de subsidiárias ou empresas a que se associar.

§ 1º As sociedades de que trata o presente artigo terão ações ordinárias e preferencias, estas últimas com garantias de dividendo máximo permitido por Lei.

§ 2º Nas sociedades anônimas de que trata o presente artigo, o Governo do Estado conservará, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 3º Para a integralização do capital que subscreverá o Estado na formação das sociedades referidas neste artigo, fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispor dos bens e direitos alienáveis que possui, relacionados com a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, avaliados de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 8º O Poder Executivo baixará, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data desta Lei, o regulamento da arrecadação da Taxa do Plano de Obras, criada pelo art. 2º da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado