LEI N° 2.866 (Esta Lei não existe, vide Lei Promulgada n. 770/61)

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

LEI PROMULGADA N° 770, de 19 de outubro de 1961

Procedência: Dep. Fernando Viegas

Natureza: PL 213/61

DA. 733 de 09/11/61

Alterada parcialmente pela Lei 3.510/64

Ver Leis: LP 868/63; 3.271/63

Revogada pela Lei: 3.934/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece que o Governo do Estado devolva ao município da capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.

O DEPUTADO WALTER ROUSSENQ VICE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da Presidência de conformidade com o disposto no § 3° dos arts. 28 e 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Governo do Estado devolverá ao município da Capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.

LEI 3.510/64 (Art. 1°) – (DO. 7.642 de 16/09/64 e Republicado no DO. 7.678 de 30/10/64)

“É elevada para 12% (doze por cento) a percentagem que se refere o art. 1º da Lei n. 770, de 19 de outubro de 1961.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de outubro de 1961

WALTER ROUSSENQ – Vice Presidente

no exercício da Presidência