LEI N° 2.866 (Esta Lei não existe, vide Lei Promulgada n. 770/61)
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
LEI PROMULGADA N° 770, de 19 de outubro de 1961
Procedência: Dep. Fernando Viegas
Natureza: PL 213/61
DA. 733 de 09/11/61
Alterada parcialmente pela Lei 3.510/64
Revogada pela Lei: 3.934/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece que o Governo do Estado devolva ao município da capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.
O DEPUTADO WALTER ROUSSENQ VICE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da Presidência de conformidade com o disposto no § 3° dos arts. 28 e 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Governo do Estado devolverá ao município da Capital, anualmente, 10% do montante dos tributos que neste arrecada.
LEI 3.510/64 (Art. 1°) – (DO. 7.642 de 16/09/64 e Republicado no DO. 7.678 de 30/10/64)
“É elevada para 12% (doze por cento) a percentagem que se refere o art. 1º da Lei n. 770, de 19 de outubro de 1961.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de outubro de 1961
WALTER ROUSSENQ – Vice Presidente
no exercício da Presidência