LEI Nº 4.375, de 09 de outubro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 90/69

DO. 8.878 de 04/11/69

Republicada por incorreção

8.903 de 10.12.69

Ver Lei 4.476/70; 6.491/84

Revogada parcialmente pela Lei 4.497/70 art 106 e totalmente pela Lei 5.522/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o Estatuto da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º O presente estatuto regula os direitos prerrogativas, deveres, responsabilidades, casamento e herança militar dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, define e regula a sua competência.

Art. 2° A Polícia Militar, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, é organizada na conformidade do decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967, e os serviços por ela prestados, são considerados de natureza especial.

Parágrafo único. Ao Corpo de Bombeiros, como integrante que é da Polícia Militar, estendem-se as disposições deste estatuto.

Art. 3º A Polícia Militar, organizada para manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, compete:

a) Executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventivo, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma, se possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo ao eventual emprego das forças armadas;

d ) atender a convocação do Governo Federal, no caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando‑se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial.

TÍTULO II

Dos Policiais Militares

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 4º São policiais militares, os brasileiros incorporados Polícia Militar com situação definida na hierarquia militar.

Art. 5º É policial militar de carreira o componente da Polícia Militar com vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 6º No decorrer de sua carreira o policial militar pode encontra-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º Policial Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, licenciado ou reformado.

§ 2º Policial Militar na reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não.

§ 3º Reformado é o policial militar desobrigado definitivamente, do serviço militar é considerado pensionista ou não do Estado.

Art. 7º A hierarquia da Polícia Militar é acessível a todos os brasileiros natos, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos especiais.

Art. 8º O ingresso na Polícia Militar exige:

a) Para Oficiais, o curso de formação de oficiais, da própria Corporação ou de outra congênere;

b ) Para Praças, preenchimento das condições impostas por leis especiais e por este estatuto;

c) Para admissão aos curso, da Corporação, além das condições relativas a idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes social e doméstico (nacionalidade e religião, doutrina política e hábitos morais e profissionais seus e de seus pais) não colidam com os deveres inerentes aos policiais militares, nem tolham a sua perfeita e espontânea atuação, consoante dos seus sentimentos patrióticos.

Art. 9º O ingresso nos quadros de oficiais combatentes e intendentes, só é permitido nos postos iniciais das respectivas Escalas Hierárquicas.

Art. 10. Os cargos, funções e atribuições dos policiais militares, da ativa e da reserva, são definidos em leis e regulamentos especiais.

Art. 11. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes ao título "carta patente" que lhe for outorgado.

Art. 12. A situação legal do policial militar e definida:

a) Para oficial, pela função em que estiver investido;

b)para praça especial de polícia e para policiais, pelo grau hierárquico e função correspondente.

Art. 13. A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares da ativa ou da reserva reformados.

Art. 14. A conduta exemplar, concernente a ética militar deve ser mantida nas reuniões, assembléias e associações militares ou civis, de que os militares façam parte, ou às quais compareçam.

CAPITULO II

Da Hierarquia

Art. 15. A precedência hierárquica, entre os policiais militares, e regulada pelo posto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antigüidade relativa.

Parágrafo único. Posto, é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido, pelo Comando Geral.

Art. 16. A hierarquia da Polícia Militar compõe-se:

a) Oficiais de Polícia:

- Coronel.

- Tenente Coronel - Oficial Superior.

- Major.

- Capitão.

- Primeiro Tenente - Subalternos.

- Segundo Tenente

b) Praças Especiais de Polícia

- Aspirante a Oficial.

- Alunos das Escolas de Preparação e de Formação Oficiais.

c) Praças de Polícia:

- Subtenente.

- Primeiro Sargento.

- Segundo Sargento

- Terceiro Sargento

- Cabo.

- Policial.

Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo, será acrescido a designação "PM" (Polícia Militar).

Art. 17. O Estado poderá, se convier à Polícia Militar:

a) Suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações previstas no artigo anterior;

b) subdividir a graduação de policial em classes, até o máximo de três, correspondendo a mais elevada a categoria de "soldado", na legislação vigente.

Art. 18. O ingresso nos cursos de formação de oficiais da própria corporação ou de outro Estado, dar-se-á mediante convênio, promovido através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, consoante ao que estabelece o decreto-lei federal nº 317, de 13 de março de 1967.

Art. 19. O recrutamento de praças para a Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com a legislação própria respeitadas as prescrições da lei do serviço militar e seu regulamento.

a) O acesso na escala hierárquica, tanto para oficiais como para praças, será gradual e sucessivo, por promoção de acordo com legislação especial, exigido os seguintes requisitos:

1) Para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de oficiais feito na Corporação, ou em outra congênere (Vetadas as expressões "e Tenente Coronel"

2) Para promoção ao posto de Coronel PM: Curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

Art. 20. A antigüidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção.

§ 1º No caso de ser igual a antigüidade, referida no presente artigo prevalece a de grau hierárquico anterior; e se, ainda assim, substituir a igualdade de antigüidade, esta será pela data de praça ou de nascimento.

§ 2º Em igualdade de posto ou de graduação os militares da ativa tem precedência sobre os da reserva ou reformados.

§ 3º Nenhum militar, salvo no caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 21. A situação das praças especiais de polícia é assim regulada:

a) Os Aspirantes a Oficial tem precedência sobre as demais praças da Corporação.

b ) Os Alunos-Oficiais do CFO estão situados hierarquicamente entre os Aspirantes a Oficial e os Sub-Tenente.

c) Os Alunos-Oficiais da CPCFO são equiparados hierarquicamente a Terceiro Sargento, e tem precedência sobre os Cabos e Policiais.

Art. 22. O "Almanaque" da Corporação será editado anualmente e conterá a relação nominal de todos os Oficiais, Subtenentes, e Sargentos da ativa, distribuído pelos respectivos quadros, de acordo com os seus postos, graduações e antigüidade.

Art. 23. Os quadros são assim divididos:

- Oficiais Combatentes.

- Oficiais intendentes e de serviços.

§ 1º São considerados combatentes, os oficiais que possuírem o Curso de Formação de Oficiais da Corporação ou de outra congênere;

§ 2º São considerados intendentes os que possuírem o Curso de Intendência;

§ 3º São considerados de serviços os que fizerem os respectivos concursos.

CAPÍTULO III

Do Ingresso

Art. 24. A incorporação de praça na Polícia Militar será feita a requerimento do interessado, por três (3) anos, satisfazendo os seguintes:

I - Ser brasileiro nato;

II - Conhecimentos gerais correspondentes ao Curso Primário completo;

III - Ter de dezessete (17) a vinte e cinco (25) anos de idade excetuando-se os músicos especialistas e os casos de reinclusão cuja idade não poderá exceder de trinta (30) anos para os militares e vinte e cinco (25) para os civis;

IV - Ser solteiro, de preferência;

V - Ter bom estado de sanidade mental, robustez e aptidão física para as funções, verificadas em inspeção de saúde por junta médica a Corporação e de acordo com os regulamentos existentes;

VI - Atestado de vacinação;

VII - Quitação escolar;

VIII - Atestado de boa conduta de autoridade policial, onde tenha residência nos últimos seis ( 6 ) meses ;

IX - Testes psicológicos;

X - Declaração de próprio punho, de que não está sendo processado;

Art. 25. Além das exigência estabelecidas neste estatuto, deverão ser observadas o que preceitua a lei do Serviço Militar e seu Regulamento;

Art. 26. O ingresso, nos diferentes cursos da Corporação, obedecerá as normas estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Art. 27. Para o ingresso nos Quadros de Oficiais exige-se:

I - COMBATENTES - Os cursos de Preparação e Formação da Escola de Formação de Oficiais (ESFO) ;

II - INTENDENTES - O curso de Formação de Oficiais de Intendência;

III - ESPECIALISTAS - Concurso na forma que a respectiva lei dispuser.

Art. 28. Para o ingresso no quadro de Subtenentes e Sargentos Combatentes, Bombeiros, Músico e Radioperadores, exige-se o respectivo curso, na forma que dispõe este estatuto.

Art. 29. Para o ingresso no quadro de cabo combatente ou especialista, o respectivo curso ou concurso, na forma que dispõe este estatuto.

Do Engajamento, Reengajamento e da Inspeção Bienal e Trienal

Art. 30. Engajamento é a prorrogação voluntária no tempo de serviço do incorporado.

Art. 31. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.

Art. 32. Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados:

1 - 1º período, o de ingresso por três (3) anos;

2 - 2º período, o de engajamento, também, por três (3) anos;

3 - 3º período, o de reengajamento, por quatro (4) anos.

§ 1º O início do primeiro período é contado da data do ingresso, e os demais, do dia imediatamente seguinte ao do término do período anterior.

§ 2º A praça reincluída iniciará o seu tempo de serviço no período imediatamente seguinte do que completará anteriormente.

Art. 33. A praça que completar os três (3) períodos passará a servir independente de reengajamento: uma vez comprovada em inspeção de saúde a sua aptidão física;

I - Trienalmente, se Subtenente ou Sargento;

II - Bienalmente, se Cabo ou Policial.

Art. 34. O requerimento para permanecer na Corporação será formulado dentro dos últimos oito (8) dias úteis, que antecederem o término de um período regular de serviço.

§ 1º Os Comandantes de Unidades e Estabelecimentos encaminharão os respectivos elementos aos órgãos de saúde, para os devidos exames, submetendo em seguida esses expedientes a decisão do Comando Geral.

§ 2º Os Exames Bienal e Trienal independem de requerimento, dever do se proceder na forma que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 35. Poderá continuar na Polícia Militar a praça que, ao concluir o tempo a que se obrigou a servir, requerer o engajamento ou reengajamento e seja apto, na inspeção de saúde e que esteja no comportamento insuficiente, pelo menos.

§ 1º No caso de o requerente se achar no comportamento insuficiente por faltas desabonadas, o seu engajamento ou reengajamento ficará a critério do Comando Geral.

§ 2º A praça que não satisfazer as exigências deste artigo, será excluída por conclusão de tempo, "Ex-Officio", desde que não esteja amparada por dispositivos que deu direito a reformas.

§ 3º As praças engajadas e reengajadas, com mais de metade do tempo de serviço a que se estiverem obrigado a cumprir, será facultado o licenciamento, mediante requerimento, desde que não haja prejuízo para a Polícia Militar.

TÍTULO III

Do Provimento e Vacância dos Postos e Graduações dos Militares

CAPÍTULO IV

Do Provimento

Art. 36. Os postos e graduações da Polícia Militar serão preenchidos por:

I - Inclusão;

II - Reinclusão;

III - Reintegração;

IV - Reversão;

V - Promoção;

VI - Nomeação.

CAPÍTULO V

Da Nomeação

Art. 37. O Comandante Geral será nomeado por ato do Governador do Estado e os demais Oficiais promovidos por decreto na forma que a lei de promoções estabelecer.

§ 1º O Comando da Polícia Militar será exercido por Oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Tenente Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 2º O Oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a este posto.

§ 3º Em caráter excepcional, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o cargo de Comandante poderá ser exercido por Oficial da ativa, do último posto da corporação.

Art. 38. A Polícia Militar do Estado, passa a ser subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, nos termos da Legislação Federal.

§ 1º Os atos do Poder Executivo, relacionados com a Polícia Militar, serão referenciados pelo Secretário dos Negócios da Segurança Pública.

§ 2º As patentes e os títulos dos Oficiais e Praças terão suas apostilas assinadas pelo Comandante da Polícia Militar.

Art. 39. Os Oficiais da Intendência, os especialistas e os dos quadros de serviço, em hipótese alguma, poderão ser nomeados delegado de polícia, bem como, comandante de destacamentos.

Parágrafo único. Os subtenentes e primeiros sargentos combatentes, quando no serviço ativo, não poderão ser nomeados Delegados de Polícia, bem como exercer o Comando de Destacamentos.

CAPÍTULO VI

Das Promoções

Art. 40. O acesso na hierarquia militar reger-se-á por legislação especial da Corporação.

Art. 41. As promoções de Oficiais são da exclusiva competência do Governador do Estado, efetuadas de acordo com a legislação em vigor.

Art. 42. As promoções pelo princípio de bravura, far-se-ão por proposta do Comando Geral.

Art. 43. O Governador do Estado poderá promover por relevantes serviços ou "Post-Mortem", de acordo com a legislação em vigor.

Art. 44. Os alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Oficiais de Intendência, serão declarados Aspirantes a Oficial, logo após a conclusão do respectivo curso.

Art. 45. Não poderá haver declaração de Aspirante a Oficial sem que o candidato tenha concluído o respectivo curso.

Art. 46. As promoções a 3º Sargento e Cabos Combatentes serão feitas mediante curso, com exceção dos especialistas, que farão concurso de títulos e de provas.

§ 1º As promoções a 3º Sargento Bombeiro, músico e Radioperador serão feitas mediante curso na corporação ou em Corporação congênere.

§ 2º As promoções de 1º e 2º Sargentos e Subtenentes serão feitas pelo Comando Geral, obedecendo-se a ordem de classificação das respectivas turmas, desde que o candidato esteja no "Comportamento Bom", e satisfaça as demais exigências.

Art. 47. As bases para os Cursos ou Concursos serão fixadas em lei, para Oficiais; e em Boletim com Comando Geral, para as praças.

Art. 48. O acesso das praças, desde Cabo até Subtenentes, é gradual e sucessivo, excetuando-se os especialistas que, aprovados em concurso de título ou provas preencherão as vagas que lhe competirem, se forem reservistas.

Art. 49. Nas sedes de Batalhões destacados poderá haver curso de formação de Sargento e Cabos Combatentes, de acordo com as normas baixadas pelo Comando da Corporação.

Art. 50. O acesso na colocação do Almanaque é automático, em conseqüência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nos respectivos quadros, artes ou especialistas.

Art. 51. O acesso a 3º Sargento e a Cabo, será alcançado mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro.

Art. 52. No caso de concurso, será considerado aprovado o candidato que obtiver no mínimo nota quatro (4), em cada matéria e cinco (5) na média geral, e classificado aquele que, além de aprovado, estiver dentro do número de vagas, regulado por NGA (Normas Gerais de Ação).

Parágrafo único. Os concursos serão válidos por dois (2) anos a partir da data da publicação do resultado.

Art. 53. Não poderá haver declaração de Aspirante ou promoção de Segundo Tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito a Escola de Formação de Oficiais ou o Curso de Formação de Oficiais Intendentes.

Art. 54. Em caso de absoluta necessidade, para preenchimento de vagas, o Comando Geral baixará diretrizes para organização e funcionamento de Cursos de Emergência.

Art. 55. Poderá obter alta de posto, após um ( 1 ) ano de bom comportamento, o cabo rebaixado por tempo determinado em virtude de sentença ou decisão do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO VII

Da Reintegração

Art. 56. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes daquela decisão.

§ 1º O militar condenado à reclusão, retenção, prisão, reformado, exclusão ou expulsão por decisão judiciária, ou por ato do Comando da Corporação, só por outra sentença judiciária ou processos administrativos, poderá reverter à situação anterior, com vencimentos e vantagens dos prejuízos por ventura havidos.

§ 2º O militar reintegrado será submetido a inspeção de saúde na Corporação e verificada a incapacidade física para o serviço será reformado no posto em que tiver de ser reintegrado.

CAPÍTULO VIII

Da Reinclusão

Art. 57. Reinclusão é o ato pelo qual o militar excluído, reingressa no serviço ativo, sem direito a ressarcimento de prejuízo.

Parágrafo único. A reinclusão dependerá da existência de vaga e inspeção de saúde que prove estar apto, fisicamente, o militar, de acordo com o que dispõe este Estatuto.

CAPÍTULO IX

Da reversão

Art. 58. Reversão é o ato pelo qual o militar reverte ao serviço ativo, tão logo cesse o motive que determinou a agregação.

Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou "Ex-Offício"

CAPÍTULO X

Das Substituições

I - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 59. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou função, atribuído privativamente ao posto ou graduação superior ou idêntico ao seu.

Art. 60. Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos princípios referentes à substituição inicial que as determinou.

Parágrafo único. Nas substituições temporárias de oficiais e praças deverá ser obedecido critério idêntico.

Art. 61. Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropa, estabelecidas no R-2, para as recepções e despedidas de Oficiais, nas substituições temporárias normais de Comando.

Art. 62. Nas organizações militares que disponham de normas próprias sobre substituições, estas se farão de acordo com tais disposições, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Art. 63. Os militares adidos ou à disposição e os que não estejam prontos no serviço não concorrem às substituições temporárias; a elas concorrerão, entretanto, os adidos como se efetivos fossem e os excedentes.

Art. 64. Em tempo de paz, não haverá substituição de oficial ou aspirante a oficial por praça de qualquer graduação, podendo estas, somente, responder nos impedimentos momentâneos daqueles.

Art. 65. Todas as substituições realizadas na forma deste Estatuto, serão publicadas em Boletim, sendo as de Comandante, Chefe ou Diretor, comunicadas pelo meio mais rápido à autoridade imediatamente superior.

Art. 66. Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se na função ou exercício, até a solução definitiva, o militar que já a tenha assumido, salvo quando esta situação acarretar incompatibilidade hierárquica.

Art. 67. As substituições temporárias podem ser:

1 - Normais - Por motivo de cargo vago, afastamento da organização militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trinta dias, que para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função, cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; as decorrentes destas substituições.

2 - Eventuais - Por afastamento da organização militar de detentor efetivo, interino ou transitório, por motivo de dispensa de serviço (comum, nojo, gala, instalação e como recompensa), férias e serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração provável de trinta (30) dias; as decorrentes destas substituições.

§ 1º As substituições temporárias resultantes do afastamento do detentor efetivo, interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por qualquer prazo, são considerados eventuais.

§ 2º As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitados os cargos privativos de funções específicas, em legislação especial. Serão feitas dentro de cada corpo, estabelecimento ou repartição, salvo as exceções previstas em regulamentos próprios destas organizações.

§ 3º Nas substituições temporárias, o militar não poderá assumir funções para as quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam no quadro a que pertença.

§ 4º Nas substituições temporárias normais o substituto:

1 ) - Quando satisfaz às condições dos parágrafos anteriores, assumirá o cargo (encargo ou função);

2) - Quando não satisfaz as condições exigidas, responderá pelo cargo (encargo ou função);

§ 5º Nas substituições temporárias eventuais, o substituto, em qualquer circunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função).

II - SUBSTITUIÇÕES NOS BATALHÕES DESTACADOS — DESTS.

Art. 68. Nos batalhões destacados, a substituição temporária do respectivo Comandante, compete aos oficiais Combatentes ou não, de maior Posto, ou mais antigo em exercício permanente de função na sede ou na jurisdição do Batalhão.

§ 1º Neste caso, os oficiais do destacamento não concorrem às substituições que se verificarem no Batalhão, exceto a de Comandante; do mesmo modo os oficiais em serviço, na sede do Batalhão, não concorrerão às substituições no destacamento.

§ 2º Nos destacamentos as substituições de praças serão feitas com as devidamente habilitadas pertencentes ao mesmo, na falta de tais elementos cabe ao Comando Geral, fazer tais substituições, desde que disponha de praças habilitados.

III - SUBSTITUIÇÕES ENTRE OFICIAIS

Art. 69. Nas substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos que seguem.

Art. 70. Nos corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o Comandante, Chefe ou Diretor é substituído pelo Subcomandante, Sub Chefe ou Sub Diretor, ou, na falta destes, pelo maior posto ou mais artigo dos oficiais efetivos e prontos, habilitados ao exercício dessas funções.

§ 1º Os oficiais do quadro de Intendência ou congênere só concorrerão às substituições de Chefia dentro do mesmo quadro.

Art. 71. O Oficial sem o Curso de especialidade, não pode assumir cargo privativo daquelas funções podendo entretanto responder pelo mesmo.

Art. 72. Quando a substituição de Comandante, resultar que algum Chefe de Serviço, fique sob a jurisdição de Oficial de Posto menos elevado, ou de menor antigüidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.

Art. 73. As funções, cargos ou encargos atribuídos a Oficial subalterno das armas ou serviços são exercidas indiferentemente por primeiro ou segundo tenente, respeitadas as funções especialistas e as privativas de determinado posto, constantes dos quadros e Distribuição.

Art. 74. Os Oficiais sem o Curso de Formação de Oficiais não concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu quadro; poderão responder por estas funções ou cargos vagos, quando não houver no corpo, estabelecimento ou repartição, oficiais com aqueles cursos, para o exercício de funções sem acumulações.

Parágrafo único. Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um Oficial ficar sob o Comando ou Chefia de outro de menor posto ou antigüidade, a autoridade competente fará a transferência dentro da organização militar, ou passá-lo-á a adido, não concorrendo as substituições.

Art. 75. Os Aspirantes a Oficial concorrem às substituições temporárias, respeitadas as restrições previstas em lei ou outros regulamentos.

Art. 76. O Oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior a trinta (30) dias, e for movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou função; a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a data de sua apresentação e desligamento.

Parágrafo único. Se durante o período de afastamento da sede, apresentar-se o novo titular efetivo, este deverá assumir o cargo ou função sem aguardar o retorno do Oficial afastado.

IV - SUBSTITUIÇÕES ENTRE PRAÇAS

Art. 77. Tendo em vista a competência do Comandante para fazer transferências, as substituições entre praças devem, segundo a ordem hierárquica, observar as habilitações correspondentes, observadas as prescrições regulamentares.

Art. 78. Toda substituição temporária será feita dentro da qualificação, respeitando-se a ordem hierárquica, em qualquer caso.

Art. 79. Um Sargento de determinada qualificação só pode assumir função hierárquica superior à sua graduação dentro da própria qualificação.

Art. 80. O Subtenente é substituído pelo Sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade qualificado para o exercício da função: o sargento ajudante do Corpo, pelo mais antigo de uma das Unidades, e os destas, pelo primeiro sargento mais antigo das Subunidades; o sargento-ante das Subunidades pelo Sargento mais antigo da mesma.

Art. 81. Não havendo na subunidade, praça qualificada para a substituição, na forma estabelecida no artigo anterior, caberá à mais antiga responder pela função, procedendo‑se do mesmo modo com as unidades ou organizações dos demais escalões.

Art. 82. Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso não haja praça para a substituição, com a qualificação específica, será designado um militar de graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, para responder pela mesma.

CAPÍTULO XI

Da vagância

Art. 83. As vagas decorrerão de:

a) - Demissão;

b) - Expulsão;

c) - Promoção;

d) –Transferência para a reserva;

e) - Reforma;

f) - Falecimento;

g) - Agregação;

Art. 84. A perda de posto só se verifica

a) - Perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b) - condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença passada e julgado;

c) - condensação e pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar ou a outras, que acarretem quaisquer destas penalidades como as acessórias;

d) - quando for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda, quando ficar provado de acordo com a legislação federal em vigor, que professa doutrina nociva à disciplina e ordem pública ou por palavras e atos, auxilie e faça propaganda de princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País.

Art. 85. As praças, com vitaliciedade presumida, só perdem a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada ou a reforma, quando expulsas, de acordo com a legislação vigente no Exército.

Art. 86. A demissão de oficial, referida na letra A do artigo 83, pode ser comutada em transferência para a reserva remunerada, a critério do Governo, quando o aconselharem a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do Oficial.

Art. 87. A perda do posto ou demissão, em virtude de condenação, verifica‑se no dia em que passou em julgado a respectivo sentença.

Art. 88. A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica‑se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 89. A demissão, promoção, transferência para a reserva, reforma ou perda de posto de oficial é declarada por decreto do Governo.

Art. 90. O militar com menos de cinco anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será excluído do serviço ativo (letra A do parágrafo único, do artigo 45, da Constituição Federal).

Art. 91. O oficial demissionário e a praça que for excluída por conclusão de tempo é transferido para a reserva não remunerada.

CAPÍTULO XII

Da Transferência para a Reserva

Art. 92. O militar passa para a reserva:

a) - A pedido;

b) - "Ex-Offício".

Art. 93. A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida:

a) - Ao militar da ativa que contar, no mínimo, com trinta (30) anos de serviço;

b) - ao militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva.

Art. 94. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo, desde que tenha mais de cinco (5) anos de Oficialato, não se computando o estágio como Aspirante a Oficial.

§ 1º No caso do Oficial contar menos de cinco (5) anos de Oficialato, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas relativas ao Curso de Oficial, como: vencimentos, uniformes, alimentação, gratificação de professores, etc., distendidas durante o seu Currículum, e calculadas pelas respectivas escolas.

§ 2º A faculdade prevista neste artigo não pode ser utilizada nos casos previstos em lei.

Art. 95. Os militares que não aceitarem cargo público de provimento efetivo estranho a sua carreira, serão transferidos, a pedido, para a reserva não remunerada.

Art. 96. Os alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais poderão em qualquer época pedir desligamento do respectivo curso salvo os casos previstos em lei devendo ser excluídos do estado efetivo da Corporação.

Art. 97. Será transferido "Ex-Officio" para a reserva:

a) - O militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;

b) - o militar que passar afastado da atividade policial militar, no desempenho de cargo público civil temporário, por prazo superior a dois (2) anos; contínuos ou não (Constituição Federal);

c) - o oficial que de acordo com a lei de promoção for considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo;

d) - o militar eleito, com cinco (5) anos de serviço, no ato da diplomação (art. 145), C, da Constituição Federal);

e) - o militar que completar dois anos agregado por motivo de saúde;

f) - em virtude de disposições legais;

Art. 98. Não poderá passar para a reserva, embora satisfaça as demais exigências legais o militar que se encontre nas seguintes condições:

a) - Sujeito a inquéritos;

b) - processado, tanto no foro militar como no civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.

Parágrafo único. O pedido de transferência para a reserva, não exonera o militar de seus deveres da ativa, enquanto não for publicado o ato.

Art. 99. Os proventos dos oficiais, transferidos para a reserva, são regulares pelo Código de Vencimentos e Vantagens da Corporação.

Art. 100. É transferido para a reserva o militar reformado que for julgado apto em inspeção de saúde, feita pela junta médica da Corporação, desde que não tenha excedido a idade limite de permanência na reserva.

Parágrafo único. O caso previsto neste artigo não determina alteração dos proventos anteriores calculados.

Art. 101. Para passagem do militar à situação de inatividade, ser‑lhe‑á contado, para todos os efeitos legais, o tempo dobrado da licença-premio não gozada.

Art. 102. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado à organização autárquica, para estatal ou como extranumerário será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade, licença-premio e gratificação de adicional ( § 1º do artigo 114, da Constituição do Estado).

Art. 103. Será computado, ainda, para efeito de reforma ou passagem para a reserva remuneração "Ex-Officio" um (1) ano de acervo por quinquênio de serviço, constante do artigo anterior, aos quinze (15) anos de efeito exercício.

§ 1º Aos quinze anos completos será concedido o primeiro quinquênio de que trata o presente artigo.

§ 2º Em hipótese alguma poderão ser averbados, cumulativamente, acervo e licença prêmio, referentes a um mesmo período.

Art. 104. Não haverá promoção do militar por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma, com exceção dos que gozarem dos benefícios de leis especiais.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo os proventos serão calculados sobre o vencimento do posto, imediatamente superior, salvo a exceção acima citada.

Art. 105. O oficial ao ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada ou reformado, em tempo de paz, ocupante do último posto da hierarquia militar ou e este promovido, em razão de benefício previsto em lei especial terá os proventos aumentados em vinte por cento (20%) .

Art. 106. A idade-limite de permanência no serviço ativo é o seguinte: Coronel 59 anos; Tenente Coronel 56 anos, Major 52 anos, Capitão 50 anos; 1º Tenente 48 anos; 2º Tenente 46 anos, Sub-Tenente a 1º Sargento 50 anos, 2º e 3º Sargento 48 anos; Cabo e Policial 45 anos.

Parágrafo único. Para os Oficiais do Quadro de Intendência e Especialistas a idade limite de permanência no serviço ativo será a seguinte: tenente-coronel 58 anos; Major 54 anos; Capitão 52 anos; Primeiro Tenente 48 anos; Segundo Tenente 46 anos.

LEI 4.497/70 (Art. 1º) – (DO. 9.078 de 08/09/70)

- Fica revogado o artigo 106, da lei nº 4.375, de 9 de outubro de 1969.

CAPÍTULO XIII

Da reforma

Art. 107. A reforma verifica-se

a - A pedido;

b - “Ex-Officio”.

Art. 108. A reforma "Ex-Officio", será aplicada ao militar:

a) - Condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;

b) - que atingir a idade-limite de permanência na reserva;

c) - julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo;

d) - julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular, quando não for o caso de expulsão;

e) - incapacidade fisicamente, após dois (2) anos de agregação par esse motivo, se, oficial, e, quando praça, depois de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior, de Saúde, ainda mesmo que se trata de moléstia curável.

Art. 109. A idade-limite de permanência na reserva é:

a) - Para oficial-superior, 64 anos; para capitão e oficial subalterno, 60 anos;

b) - para praças, 56 anos;

c- aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros será contado em dobro, para efeito de passagem a reserva remunerada ou reforma, um terço (1/3) do tempo em que servirem nessa unidade da Polícia Militar, desde que nela permaneçam, no mínimo, cinco (5) anos ininterruptos ou interpoladamente.

Art. 110. Após o oficial ter atingido a idade‑limite, para a permanência no serviço ativo ou na reserva, Comando Geral dará disso ciência ao Governo do Estado, e a fim de ser transferido para a reserva ou reformado .

Art. 111. A incapacidade no case da letra C, do artigo 108, pode ser conseqüente de:

a) - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente

b) - Acidente em serviço;

c) - doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ;

d) - tuberculose ativa, alienação mental, neoplossia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;

e) - acidente ou doença sem relação de causa de efeito com o serviço.

§ 1º Nos casos de que tratam as letras A, B e C, deste artigo, serão provados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação. Os termos do acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Militares de Saúde de verão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames subsidiários de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar a evolução até três (3) períodos de seis (6) meses de tratamento clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completas, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a seis (6) meses, contados a partir da época de cura.

§ 3º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais do tratamento, permanece alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total E aparentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsia psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas militares de saúde.

§ 4º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos para qualquer trabalho.

§ 5º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas ( reumatismo graves crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 6º São equiparados à cegueira não só casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 112. Os incapacitados pelos motivos constantes das letras A, B, C e D, do artigo 111, serão reformados com qualquer tempo de serviço.

Art. 113. Quando incapacitados pelo motivo da letra E, do artigo 111, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:

a) - Os Oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;

b) - as praças, com mais de dez (10) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço.

Art. 114. O militar da ativa ou reserva, quando em serviço ativo, julgado definitivamente por um dos motivos constantes das letras A e D, do artigo 111, será reformado com os proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuir na ativa, previstos no Código de Vencimento e Vantagens da Corporação .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas Letras B e C, do artigo 111, quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, for o militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 115. Para fins do previsto no presente capítulo, são considerados oficiais, os Aspirantes a Oficial e os Alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais qualquer que seja o ano.

Art. 116. A reforma isenta definitivamente, o militar de serviço, salvo no caso previsto na letra B, do artigo 93.

Art. 117. Os Oficiais que em inspeção de saúde para efeito de promoção, por terem sido incluído em proposta para acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no posto imediato de acordo com o Código de Vencimento e Vantagens da Corporação.

Art. 118. A proposta para a reforma será feita ao Chefe do Poder Executivo pelo Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO XIV

Da Agregação

Art. 119. Agregação é a situação de inatividade transitória dos militares que, embora pertencentes aos quadros da ativa, não são computados nas respectivas escalas numéricas dos almanaques, do pessoal da Polícia Militar, por motivos diversos.

Art. 120. São motivos de agregação:

a) Incapacidade temporária para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis (6) meses de moléstia continuada, embora curável;

b) Licença para tratar de interesses particulares ou dedicar‑se a trabalho de indústria particular;

c) Obter licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a seis (6) meses;

d) Cumprimento de sentença menor de dois (2) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

e) Deserção;

f) Extravio;

g) Investidura em cargo civil de nomeação temporária, não eletiva

sem relação com o serviço policial militar;

h) Ter sido promovido sem satisfazer os requisitos legais, ou por excesso;

i) Candidatar-se a cargo público eletivo, tendo cinco ( 5 ) ou mais

anos de serviço;

j) Se posto o militar à disposição do Governo Federal ou MinistérioTerritório Estadual ou do Distrito Federal, para exercício de qualquer função;

l) Permanecer por mais de seis (6) meses sujeito a processo no foro militar;

m) ficar exclusivamente à disposição da Justiça para se ver processar;

n) Desempenho de comissões de caráter civil estranhas à função policial militar, salvo quando for para manutenção da ordem ou segurança pública por ato do Governo do Estado;

o) Obter licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organização civil.

§ 1º Os militares não contam para qualquer efeito o tempo de serviço, que passarem como agregados pelos motivos das letras B, C, I, e O deste artigo, abrindo vaga no respectivo quadro.

§ 2º O militar agregado pelo motivo da letra D, deste artigo, percebe apenas o soldo e não conta o tempo de serviço para efeito algum.

§ 3º Os militares compreendidos no parágrafo primeiro, quando reverter a atividade passam a figurar sem número, como último colocado, desagregando quando se der a primeira vaga no seu posto.

§ 4º No caso da letra O pelo prazo máximo de três (3) meses.

§ 5º O militar que permanecer agregado por prazo superior a dois (2) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licença nos termos das letras B e O, será transferido "Ex-Officio", para a reserva não remunerada.

Art. 121. O militar agregado por incapacidade física por prazo superior a dois (2) anos, será reformado "Ex-Officio", mesmo que se trate de doença curável.

Art. 122. As licenças a que se referem as letras B e G do artigo 120, só podem ser concedidas aos militares com mais de dez (10) anos de Oficialato de efetivo serviço e se não contrariarem os interesses do serviço da corporação.

Parágrafo único. Nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinar a agregação .

Art. 123. O militar agregado ficará adido para efeito de alteração e vencimentos ao Quartel no Comando Geral ou Batalhões, quando na Capital, e nas Unidades ou Subunidades, se estiver destacado, que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo quadro sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação, nos casos não especificados no presente capítulo.

Art. 124 - No caso da letra "H" do art. 120, o militar passa a ser o último no seu posto, na escala hierárquica, só contando antigüidade a partir do momento em que se der vaga no respectivo posto.

§ 1º Neste caso, o militar passará a ser o último na escala hierárquica de seu posto.

§ 2º 0 militar agregado não pode ser promovido ao posto imediato, enquanto não reverter não se computando o tempo que esteve agregado para efeito de interstício.

Art. 125. Os militares agregados percebem os vencimentos e vantagens especificadas no CVV, salvo os casos declarados.

Art. 126. Os oficiais serão agregados, por ato do Governo do Estado.

Parágrafo único. As praças serão agregadas por determinação do Comando Geral em boletim ordinário.

CAPÍTULO XV

Da função militar

Art. 127. O exercício de atividade específica da profissão na Polícia Militar, caracteriza a função militar.

Parágrafo único - As funções exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leis e regulamentos da Corporação, ou quando desta não existir, pelas leis federais e regulamentos do Exército Nacional.

Art. 128. A função militar, efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças, na forma estabelecida em lei ou regulamentos especiais e, quando não existir na Corporação, pelas leis federais e regulamentos do Exército.

Art. 129. O Oficial que se revelar incompatível com a função que exerce, será dela afastado, após ser submetido e julgado pelo Conselho de Justificação.

§ 1º Para funcionamento do referido conselho, será usado o mesmo critério adotado pelo Exército Nacional.

§ 2º O afastamento da função por incompatibilidade acarreta, além de outras providências legais;

a) privação do exercício desse ou de qualquer outra função correspondente ao posto ou graduação .

b) perda da gratificação relativa ao posto ou graduação.

CAPÍTULO XVI

Dos deveres e responsabilidades dos policiais militares

Art. 130. São deveres do policial militar:

a) defender, na esfera de suas atribuições, o país contra qualquer agressão e manter a ordem legal;

b) Exercer, com dignidade e eficiência as funções relativas aos respectivos postos ou graduações;

c) Cumprir ou fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções ordens emanadas das autoridades competentes;

d) Zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida pública e na particular, e cumprindo com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

e) Acatar a autoridade civil;

f) Satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material à sua família;

g) Ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente, quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

h) Abster-se, em absoluto de, em público, referir‑se a assunto de defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso;

i) Ser obediente as ordens dos superiores hierárquicos, mediante rigorosas observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias em benefício do serviço;

j ) Estar preparado física, moral e intelectualmente, para o cabal desempenho de sua função;

l) Ser leal em todas as circunstâncias;

Art. 131. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.

Art. 132. O policial militar deve conduzir‑se mesmo fora do serviço, de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina, educação e respeito.

Art. 133. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os códigos e as leis penais.

Parágrafo único - No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 134. Aos militares da ativa, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer funções ou emprego remunerado.

Parágrafo único - Os militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no artigo anterior.

Art. 135. Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões e ordens por eles, taxativamente, determinadas.

Art. 136. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos, acarreta a responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante, a legislação federal em vigor.

Art. 137. A responsabilidade a que se oferece o artigo anterior e sempre pessoal e a absolvição de crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material por ele causado.

CAPÍTULO XVII

Dos direitos e prerrogativas dos militares

Art. 138. São direitos dos militares:

a) Propriedade da patente, garantida em toda sua plenitude;

b) Uso das designações hierárquicas;

c) Exercício da função correspondente ao posto ou à graduação;

d) Gozo dos vencimentos e das vantagens devidas ao seu grau hierárquico;

e) Transporte para si e família, com a respectiva bagagem, por conta do Estado, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens;

f) Constituição de herança militar;

g) Transferência para reserva ou reforma, e aos proventos correspondentes, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens;

h) Uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao posto graduação, quadro, função ou cargo;

i) Honras e tratamento, que lhes forem devidos, além de outros benefícios que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

j ) Promoção, de acordo com a lei especial existentes na PM;

l) Julgamento em foro especial, nos delitos militares, e nos demais que a lei estabelecer

m) Dispensa do serviço (comum, trânsito, gala, nojo instalação) licenças nas condições previstas no Código de Vencimentos e Vantagens;

n ) Demissão voluntária e licenciamento do serviço ativo;

o) Recompensas e férias;

p) Porte de armas, quando oficial;

q) Promoção "post mortem" ao posto ou graduação imediato, quando a morte se der no cumprimento do dever, e o fato for comprovado em inquérito Policial Militar.

Art. 139. Os vencimentos dos policiais militares, referidos neste estatuto, constam de soldo e gratificações, especificadas no Código de Vencimentos e Vantagens da PM.

Art. 140. Vantagem é tudo quanto o militar receber em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

Art. 141. Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data.

a) Do decreto de promoção, para os Oficiais;

b) Da declaração em Boletim, para os Aspirantes a Oficial;

c) Da publicação no Boletim da Corporação:

d) Das promoções para subtenentes, sargentos e cabos;

e) Da inclusão, quando, civis, para os alunos do CP, escolas ou cursos de formação de Oficiais, cursos ou escolas de formação de sargentos e cabos, para os Oficiais e graduados oriundos das Forças Armadas e para os soldados.

Art. 142. O direito aos vencimentos da ativa, cessa na data do desligamento, publicado em Boletim do Corpo, por motivo de:

a) Transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do magistério militar se existir na Corporação;

b) Reforma;

c) Falecimento;

a) Perda de posto e patente;

b) Licenciamento do serviço ativo;

c) Demissão voluntária ;

d) Expulsão;

e) Deserção;

§ 1º Quando os policiais militares forem considerados prisioneiros, ou desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação vigente para as Forças Armadas.

§ 2º Calculam-se os proventos da inatividade a partir do dia imediato que cessar a percepção dos vencimentos da ativa.

Art. 143. Os pormenores sobre os vencimentos e as vantagens dos militares constam do Código de Vencimentos e Vantagens da PM.

Art. 144. O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções de acordo com a lei.

Art. 145. O objetivo do acesso é constituir conjunto homogêneo de militares selecionados para o exercício de funções de comando nos diferentes ramos da Polícia Militar.

Art. 146. Dispensa do serviço, ou licença, significa autorização concedida ao militar, para o asfaltamento temporário do serviço ativo, que poderá ser gozado onde lhe convier, devendo participar ao superior imediato.

§ 1º No caso de afastamento do território nacional, haverá necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Não são considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, afastamento do território nacional de militares para guarnições de países limítrofes, convívio social, esporte o ou outros normais, de curta duração, no máximo por quarenta e oito horas, sem ônus para a Fazenda Estadual e sob o controle do Comando da área.

CAPÍTULO XVIII

Dos vencimentos e vantagens

Art. 147. Os vencimentos dos militares não são passíveis de penhora, aresto ou seqüestro, salvo para o adimplemento de pensão alimentícia decretada na forma da lei civil.

Parágrafo único. A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares ou administrativas tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.

Art. 148. O Comandante Geral da Polícia Militar terá seus vencimentos e vantagens definidos em lei especial.

Art. 149. Ao Chefe do Estado Maior é assegurado o Direito de optar por vencimentos iguais a nove décimos dos vencimentos do Comandante Geral.

Art. 150. Por morte o militar deixará a viúva e filhos pensão estabelecida pelo instituto de Previdência do Estado (IPESC).

Art. 151. O direito a percepção de vencimentos e das vantagens será estabelecida pelo Código de Vencimentos e Vantagens, o qual fixará também o quantitativa desta.

Parágrafo único. Além das vantagens mencionadas no Código de Vencimentos e Vantagens caberão aos militares as que lhe foram atribuídas em outras leis.

Art. 152. Os militares presos disciplinarmente ou para averiguações, indenizarão suas refeições fornecidas pelo Rancho da Corporação, de acordo com a tabela vigente

CAPÍTULO XIX

Das férias

Art. 153. As férias são dispensas totais de serviço, concedidas obrigatoriamente, aos militares, anualmente, de acordo com as prescrições regulamentares.

Parágrafo único - Não terão direito as férias:

a) Os que tiverem passado durante o ano de instrução mais de sessenta (60) dias baixado a hospital ou em tratamento de saúde, exceto por acidente ou doença adquirida em serviço;

b) Os que tiverem gozado trinta (30) ou mais dias de dispensa do serviço ou expediente.

Art. 154. O gozo de férias obedecerá as seguintes condições:

I - Os Comandantes de Unidades e Estabelecimentos e o Ajudante Geral, organizarão os respectivos planos anuais de férias, submetendo-os a aprovação do Chefe do Estado Maior, por intermédio da Ajudância Geral do Comando Geral. Após a aprovação em Boletim os planos serão liberados para concessão das férias, por aqueles Comandos ou órgãos.

II - O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, o tempo gasto em viagem, com prévia comunicação ao seu respectivo Comandante.

III - O militar em férias não perderá direito as vantagens que esteja percebendo ao iniciá-la, salvo se durante o afastamento, cessar a situação que deu margem a mesma percepção.

IV - Quando em gozo de férias o militar não concorrerá as substituições que se verificarem no Corpo nem será designado para serviço algum.

V - Os cargos exercidos por motivo de férias dos respectivos titulares, não dão lugar a percepção de vantagem pecuniária.

VI - Do período de férias serão descontados as dispensas de serviço que não constituírem recompensa, gozadas durante o ano de instrução.

VII - O militar gozará anualmente as férias a que tenha direito, só não as gozando em caso de necessidade por serviço de segurança nacional de manutenção da ordem, declarada pelo Governo do Estado ou pelo Comandante Geral, em Boletim

VIII - Os militares não poderão deixar de gozar férias que tenham direito, salvo as restrições do número anterior.

IX - O Governo do Estado, bem como o Comandante Geral podem sustar as férias em cujo gozo se encontrem os militares, quando ocorrer qualquer dos casos previstos no número (VII) deste artigo.

Art. 155. O militar que não puder gozar suas férias por motivos de serviço, dirigirá parte ao seu Comandante solicitando seja declarado isso em Boletim, logo após o término do respectivo período de férias, só assim poderá ser-lhe contado em dobro o período que deixou de gozar. Parágrafo único - A ordem de partida ou de marcha implica automaticamente na sustação das férias.

Art. 156. Os militares terão direito anualmente a um (1) período de trinta (30) dias consecutivos de férias.

Art. 157. As férias dos militares que se encontrem no desempenho de função civil são concedidas pelo respectivo chefe.

§ 1º O militar pode gozar sua férias onde quiser, mas se desejar gozá-las fora de sua jurisdição deverá obter permissão do seu respectivo comandante, com exceção dos oficiais, que deverão apenas comunicar.

§ 2º O militar que desejar gozar suas férias no exterior deverá obter permissão do Governo do Estado, através do Comando da Corporação.

Art. 158. O Comandante Geral tem suas férias concedidas pelo Governador do Estado e ao entrar no gozo delas ou de qualquer licença superior a trinta (30) dias, apresentar-se-á o substituto designado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 159. O período de férias anuais não gozado será computado em dobro para efeito de passagem para a reserva remunerada ou reforma, desde que tenha sido declarado em boletim que o gozo foi obstado por motivo de serviço, manutenção da ordem ou relativo a segurança nacional.

Art. 160. O gozo da licença - prêmio não prejudica o direito as férias anuais.

Art. 161. As punições decorrentes de transgressão disciplinar não prejudicam o gozo de férias.

Art. 162. Os Aspirantes a Oficial egressos das Escolas ou Cursos de Formação, terão direito ao período anual de férias previsto neste estatuto.

Art. 163. As férias escolares são fixadas pelo Regulamento das respectivas Escolas ou Cursos.

Art. 164. Ao militar que, durante todo o ano de instrução, servir em guarnição especial, assim declarada em Boletim do Comando Geral ou em Lei, fica assegurado o direito a um período de sessenta (60) dias de férias.

Art. 165. As férias não serão interrompidas por motivos de movimentação.

Art. 166. Somente os militares que, nas condições do item VII, do art. 154 e parágrafo único do art. 155, tenha deixarão de gozar férias ou as tenha interrompido, poderão acumular dois (2) períodos.

Art. 167. As férias subordinam-se à exigência do serviço, devendo o plano ser estabelecido, visando a não perturbar a execução dos programas de instrução; os militares deverão iniciá-la no máximo antes do término do ano seguinte ao que fizerem jús.

Art. 168. Os militares pertencentes ao corpo discentes de Curso ou Escolas só terão direito as férias escolares de conformidade com o que estabelece os respectivos regulamentos, e sem prejuízo do "Currículum" do estabelecimento escolar.

Art. 169. Durante o trânsito ou após a sua conclusão não poderão ser concedida as férias , devendo o militar movimentado apresentar-se em seu novo destino, entrar no plano de férias da respectiva organização militar.

Art. 170. O militar somente terá direito a férias após um (1) ano de serviço na Corporação

TÍTULO IV

CAPÍTULO XX

Das Licenças

Art. 171. O oficial da ativa, de acordo com as normas estabelecidas para as Forças Armadas, tem direito à licença para os seguintes fins:

a - Tratamento da própria saúde;

b- Tratamento de saúde de pessoa de sua família;

c - Tratamento de interesses particulares;

d- Exercer função estranha ao serviço policial militar;

e) - Exercer atividade técnica de sua especialização em organizações civis;

- licença-premio:

Parágrafo único. Entendem‑se às praças a modalidade de licença constante das alíneas A, B e F deste artigo.

Art. 172. São autoridades competentes para conceder licença:

a) - Para oficiais - O Comandante Geral;

b) - Para praças especiais e para as demais — Chefe do Estado Maior.

Art. 173. A autoridade competente para conceder a licença, poderá também cassá-la:

a) - Nos casos das letras A e B e parágrafo único do art. 171, mediante inspeção de saúde desde que se verifique não persistir a causa que houver motivado;

b) - Nos demais casos a que se referem as letras C, D, E e F ainda do artigo 171, quando as necessidades do serviço policial assim o exigirem.

Art. 174. A licença depende de inspeção de saúde, será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.

Art. 175. O militar classificado, transferido ou nomeado para qualquer comissão, bem assim ao promovido, enquanto aguarda movimentação, não será concedida licença antes de que o mesmo assume o exercício do cargo respectivo, salvo para os casos de tratamento de saúde, constantes das letras A, B e parágrafo único do artigo 171.

Art. 176. Finda a licença, o militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1º A infração deste artigo, implicará em considerar-se, para todos os efeitos, o infrator como tendo-se ausentado do serviço sem permissão, a contar da data fixada para sua apresentação pelo término da licença.

§ 2º Quando a licença, porém, terminar em virtude de cassação o militar terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para apresentar-se, se residir no local onde deva fazer, caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. No caso de não se apresentar no prazo fixado, será aplicado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 177. O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se encontra. Entretanto, no caso da letra A, do art. 171, a autoridade que concedeu a licença só poderá aceitar a desistência após ser o militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço.

Art. 178. Ao ser concedida a licença, exceto nos casos das letras A, B e parágrafo único do art. 171, é estipulado um prazo, nunca superior a 30 dias, dentro do qual o militar entrará em gozo da mesma, sob a pena de esta ficar sem efeito. Tratando-se de licença com perda de soldo ou vencimentos, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

Art. 179. A licença pode ser prorrogada nos termos da legislação em vigor, mediante solicitação do militar, obedecendo-se ao mesmo critério da concessão da licença a inicial.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de prorrogação deve permitir que seu despacho se dê antes de findo o tempo estipulado para a licença, a fim de não interrompê-la se deferido.

Art. 180. O policial militar pode gozar as licenças de que trata as letras A, B, e parágrafo único do art. 171, onde lhe convenha, ficando entretanto, obrigado a participar por escrito o seu endereço a quem estiver subordinado.

Art. 181. A concessão, a desistência, o término, a cassação da licença será comunicada imediatamente ao Corpo, estabelecimento ou repartição a que estiver vinculado o policial militar, pela autoridade a que ele estiver ou vier a achar‑se subordinado, ao seu expedido o ato de concessão, desistência, término ou cassação.

Art. 182. As licenças concedidas para tratamento da própria saúde ou pessoa da família, não superiores a doze (12) meses, não prejudicam a "licença-premio", férias ou os vencimentos e vantagens regulados pelo CVV.

CAPÍTULO XXI

Das licenças para tratamento da própria saúde

Art. 183. A licença para tratamento da própria saúde é concedida:

a - A requerimento;

b - “Ex-Officio”.

Parágrafo único - Em qualquer caso é indispensável a inspeção de saúde que deverá ser feita na residência do militar ou em estabelecimento hospitalar pela Junta Médica da Corporação.

Art. 184. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos prazos arbitrados pela Junta Médica da Corporação a partir da data da parte do doente.

Art. 185. É vetado transformar em licença especial as licenças obtidas para tratamento de saúde.

Art. 186. O militar licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se, sem permissão da Junta, a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagens, sob pena de ter sustada a licença, independentemente de nova inspeção de saúde e ser responsabilizado disciplinarmente.

Art. 187 - Para concessão ou prorrogação da licença, o militar que se encontrar no estrangeiro pode apresentar um atestado médico visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservado ao Comando Geral, a faculdade de exigir outro atestado, fornecido pelo médico que indicar.

Art. 188. Findo o prazo da licença, e nos casos de desistência do pedido de prorrogação, o militar é submetido a nova inspeção de saúde, também por uma Junta Médica da Corporação, cuja ata, deverá indicar se o militar está apto para o serviço, necessita de prorrogação e por que prazo, ou incapacidade definitivamente .

Art. 189. O militar que esteja em gozo de licença para tratamento de saúde em localidade diferente de sede de sua unidade, estabelecimento ou repartição, deve, no caso desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade policial militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o mesmo, novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do artigo 171.

Art. 190. Nas licenças para tratamento da própria saúde, deve ser observado também, o que prescreve o RHPM (Dec. n. PM 20/11/32/964).

Art. 191. Quando o militar se encontrar servindo distante da sede do HPM a inspeção poderá ser feita por médico do Centro de Saúde, e na falta deste, pelo delegado de higiene; não existindo este, por médico particular, porém em todos os casos deverá ser a inspeção homologada pela Junta Médica da Corporação.

§ 1º As licenças superiores a trinta (30) dias, bem como, as prorrogações, só poderão ser concedidas, mediante inspeção por Junta Médica da Corporação.

§ 2º Excepcionalmente, a juízo da Junta Médica da Corporação, quando o militar estiver impedido de se locomover, a prova da doença, poderá ser feita mediante atestado médico, que deverá ser submetido à homologação da Junta Médica da Corporação.

Art. 192. O militar que em qualquer caso se recusar à inspeção de saúde, será punido de acordo com o RDE.

Art. 193. O militar licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto na inspeção de saúde realizada "ex-offício".

Parágrafo único. O militar poderá desistir da licença, desde que mediante inspeção de saúde, seja julgado apto para função.

CAPÍTULO XXII

Das licenças por acidente ou doença profissional

Art. 194. O militar acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido moléstia profissional, terá direito a licença:

§ 1º Entendem-se por moléstia profissional a que se deve atribuir de efeito e causa, às condições relacionadas no serviço, instrução ou as atividades policiais-militares.

§ 2º O acidente é o efeito danoso, que tenha como causa mediata ou imediata no exercício das atribuições relacionadas à função.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida, não provocada pelo policial militar no exercício de suas atribuições.

§ 4º Considera-se também como em serviço o trânsito do militar para o local de seu trabalho ou vice-versa, bem como as horas de folga.

§ 5º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão deverá ser feita mediante IPM. inquérito sanitário de origem, ou sindicância.

Art. 195. Considera-se doenças profissionais as constantes do art. 184 da Lei nº 663, de 24/1/52 (CVV), e as constantes deste Estatuto.

CAPÍTULO XIII

Das licenças para tratamento de saúde de pessoa da família

Art. 196. O militar pode obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família que viva às suas expensas e sob o mesmo teto.

§ 1º São consideradas pessoas da família para os efeitos deste artigo:

a) - A esposa;

b) - Os filhos menores de dezoito anos e as filhas solteiras, bem como, as enteadas nas mesmas condições;

c) - Mãe, madrasta, ou sogra em estado de viuvez e sob a sua dependência econômica;

d) - Os irmãos menores, órfãos sem outro arrimo.

§ 2º Provar-se-á a doença por inspeção de saúde na forma prevista no parágrafo único do artigo 183.

CAPÍTULO XXIV

Das licenças para tratar de interesses particulares

Art. 197. Depois de cinco anos de serviço, o oficial poderá obter licença, sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do militar, for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 198. Não será concedida licença para tratamento de interesses particulares ao militar nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 199. Só poderá ser concedido nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 200. Desistindo da licença o militar poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício.

Art. 201. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar, que volte ao exercício o militar licenciado sempre que o exigem os interesses do serviço público.

CAPÍTULO XXV

Da Licença-Prêmio

Art. 202 - Ao militar que completar dez anos de serviço é assegurado o direito de uma licença-premio de seis (6) meses com os vencimentos integrais.

§ 1º Computar-se-á, integralmente, para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado à organização autárquica, para estatal ou como extra numerário.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, computar-se-á o afastamento do exercício das funções:

a) - Por motivo de nojo ou gala;

b) - por motivo de nomeação pelo Governo do Estado;

c) - em virtude de licença para tratamento de saúde do militar ou pessoa de sua família, até doze (12) meses

d) - em virtude de afastamento para especificação policial militar dentro ou fora do País, no interesse do Estado e da Corporação.

Art. 203. A Licença-Prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcela de dois a três meses por ano civil.

§ 1°- Os licenciamentos nos termos deste artigo estarão limitados aos seguintes percentuais em relação ao efeito de cada posto:

a - Para oficiais superiores ............................................30%

b - Para capitães.............................................................25%

c - Para Oficial subalternos............................................20%

d - Para Subtenentes e Sargentos ..................................15%

e - Para Cabos e Policiais .............................................10%

§ 2º Não poderão ser licenciados simultaneamente, um militar e seu substituto legal.

§ 3º Quando o militar e o seu substituto legal solicitarem ao mesmo tempo Licença-Prêmio, terá preferência o que possuir maior tempo de serviço ininterrupto.

Art. 204. O militar não poderá gozar licença-premio, referente ao mesmo decênio, já gozado ou averbado por outra repartição.

Art. 205. Ao militar, para efeito de passagem para a reserva remunerada, ser-lhe-á contado em dobro, o tempo de licença que tiver deixado de gozar.

CAPÍTULO XXVI

Do casamento dos Militares

Art. 206. Compete ao Comandante da Corporação conceder aos militares permissão para contraírem matrimônio.

Art. 207. São os seguintes requisitos para que os policiais militares possam contrair matrimônio :

a) - Oficial e aspirante a oficial - em qualquer caso

b) - Praça - quanto mobilizável.

Art. 208. O aluno Oficial da Escola de Formação e Preparação não pode contrair matrimônio .

Art. 209. Os militares não podem se casar com mulher estrangeira, senão com autorização expressa do Governador do Estado.

TÍTULO V

CAPÍTULO XXVII

Das concessões

Art. 210. O cônjuge, e na falta deste, os filhos menores, de Oficiais e Praças mortos no rompimento do dever, terão direito a uma pensão, cujo valor corresponderá ao soldo do Posto ou graduação imediata.

Parágrafo único. A pensão concedida nos termos deste artigo, será reajustada sempre que houver alteração dos vencimentos dos militares e não prejudicará qualquer direito da família do militar falecido resultante de contribuição a Instituto de Previdência do Estado (IPESC - Lei nº 3.514, de 24-9-64).

Art. 211. Os oficiais e praças nos processos crimes relacionados com suas funções, terão completa assistência judiciária gratuita (art. 12, § 1º da lei n. 44, de 1-12-47).

Art. 212. O Governo poderá conceder prêmio dentro dos recursos orçamentários aos militares autores de trabalhos considerados do interesse público.

TÍTULO VI

Dos conselhos de justificação e de disciplina

Art. 213. O Conselho de Justificação e o de Disciplina que apreciarão as denúncias recebidas pelo Comando Geral e as de iniciativa deste, na forma da lei e regulamentos disciplinares vigentes, regular-se-á pelo que disporem os regulamentos do Exército.

Parágrafo único. Na falta de oficiais da ativa, o Comando Geral poderá convocar oficiais da reserva para compor o Conselho.

TÍTULO VII

Das medalhas e condecorações

Art. 214. Terá direito à medalha de "Serviços Prestados":

a) - De bronze, o militar com mais de dez anos de bons serviços prestados ao Estado, sem nota que o desabone;

b) - De prata, os que tiverem vinte anos nas mesmas condições.

Art. 215. Terá direito à medalha de "labor" o militar cujas as funções e missões desempenhadas, sejam de molde a torná-lo credor dessa distinção, por proposta do Comando Geral da Corporação e a Juízo do Governo do Estado.

Art. 216. Terá direito à medalha "mérito" o militar que tenha sido citado em campanha e os que, na defesa da ordem, tenham posto em risco a própria vida, no serviço policial.

Parágrafo único. Essas condecorações destinadas e galhardear os bons serviços prestados à Corporação pelos seus servidores serão reguladas em lei, com o prazo máximo de noventa dias.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 217. Os documentos para fins de direito só podem ser. obtidos por meio de certidão e a requerimento do interessado.

Art. 218. As certidões serão requeridas ao Comando Geral, na forma estabelecida em lei.

Art. 219. Não serão fornecidas certidões de documentos secretos ou sigilosos.

Art. 220. As certidões e demais documentos que o Comandante Geral deva assinar, serão subscritos por quem de direito da Ajudância do Comando Geral.

Art. 221. Todo militar tem direito a requerer às autoridades civis e militares tudo quanto for para o bem de seu interesse particular, salvo se a natureza do pedido contrariar disposições regulamentares, legais, ou interesses do serviço.

Art. 222. Não será encaminhado requerimento:

a) - Que trate de mais de um assunto;

b) - cujo signatário não cite a lei que lhe ampare a pretensão;

c) - que não esteja dentro das normas de urbanidade e em termos;

d) - que não tenha sido encaminhado pelos trâmites legais;

e) - de natureza capciosa.

Art. 223. A classificação de especialidade será feita de acordo com o dispositivo do art. 390, do R I S G.

Art. 224. A Polícia Militar regular-se-á, no que não estiver previsto neste estatuto, pelas leis, regulamentos internos e disciplinares, Estatuto dos Militares, avisos e atos em vigor no Exército, naquilo que couber.

Art. 225. O Comandante Geral manterá a publicação anual do almanaque da Polícia Militar.

Art. 226. Os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ficam sujeitos a horário especial, fixado em boletim pelo Comando Geral.

Art. 227. Os civis contratados reger-se-ão pelo que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis Trabalhistas.

Art. 228. Para as diversas atividades não específicas de militar na Corporação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a credenciar e contratar civis, mediante proposta do Comando Geral.

Parágrafo único. O "quantum" necessário para pagamento dos serviços prestados por esse pessoal, será arbitrado pelo Conselho Administrativo da Corporação e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 229. O Comandante Geral, quando julgar oportuno e conveniente, encaminhará ao Governador do Estado proposta de convênios, com os Prefeitos Municipais, com relação a prestação de serviços policiais e de bombeiros (art. 17, da lei nº 3.575, de 22-12-64 e lei nº 33.633, de 10-5-65).

Art. 230. Aplicam-se aos integrantes da PM os dispositivos da lei federal n. 1.156, de 12-6-50, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil (Art. 7º, da lei n. 159, de 27-5-54).

Art. 231. Os alunos Oficiais após serem declarados Aspirantes, não poderão durante dois (2) anos, exercer funções fora da tropa e nem matricular-se em qualquer curso ou escola civil.

Art. 232. Os oficiais, subtenentes e sargentos terão o trânsito regulado pelo R-1 (RISG), nos casos nele previstos.

Parágrafo único. Os cabos e policiais terão o trânsito fixado em metade do previsto para subtenentes e sargentos.

Art. 233. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de outubro de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado