LEI Nº 5.473, de 25 de setembro de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 71//78

DO. 11.085 de 11/10/78

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.732/80; 6.042/82; 6.205/83, 6.417/84, , LC 161/97

Ver Leis; LC 188/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa nova base de cálculo para a cobrança das custas dos atos forenses judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cálculo das custas de que trata a Lei Nº 3.869, de 15 de julho de 1966, far-se-á conforme as Tabelas I e II, anexas, sendo de cinco (5) vezes o valor-base previsto na Tabela I, o limite máximo das custas devidas a titular de Escrivania, ofício ou Tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e de três (3), por todos os atos que praticarem no processo, os demais auxiliares da justiça.

§ 1º Nos casos da Tabela I, o limite mínimo das custas será, mesmo que o valor do processo ou ato seja inferior ao valor-base, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no número um (1) da tabela.

§ 2º As custas que excederem de três mil cruzeiros (CR$ 3.000,00) contar-se-ão pela metade, observado o máximo deste artigo.

§ 3º As frações acima de cinqüenta centavos (CR$ 0,50) serão arredondadas a mais, desprezando-se as frações menores.

Art. 2º As custas dos escrivães para cumprimento das precatórias de avaliação com a correspondente liquidação dos tributos serão as do Livro III, Título II, Capítulo III, Seção I, Subseção I, art. 13, item I, da citada Lei, contadas em dobro; nas vendas de bens de menores, órfãos ou interditos as da letra D da Tabela I, anexa; nos desquites amigável e judicial (separação judicial nos termos da Lei. Nº 6.515/77), as dos itens respectivos, em dobro, e as do divórcio as mesmas, conforme a modalidade.

Art. 3º As custas do partidor, avaliador e contador, no que excederem de oitocentos cruzeiros (CR$ 800,00)serão reduzidas à metade.

Art. 4º Pela inscrição de penhora e atos equivalentes, o oficial do Registro de Imóveis perceberá as custas resultantes da aplicação do percentual da Letra A, número 3, da Tabela II.

Art. 5º As custas taxadas na letra F, da Tabela II, desta lei, referentes à inscrição ou assento de nascimento ou de óbito, inclusive certidão do livro-talão, previstas na Seção IV, do Capítulo III, Título II, do livro III, da Lei Nº 3.869, de 15 de julho de 1966, passam para a letra A da mesma Tabela, mantido o número atual.

Art. 6º As custas do Oficial de Registro de Títulos e Documentos taxadas na Tabela I, letra F, passam para a letra C, da mesma Tabela.

Art. 7º A Corregedoria Geral da Justiça baixará provimento sempre que for alterada a base de cálculo, discriminando, em valores expressos em cruzeiros, as custas dos atos forenses, judiciais e extrajudiciais.

Art. 8º Em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, deverão ser afixados, em lugar visível, para conhecimento dos interessados, em quadro com as dimensões de 1,00 x 0,50m, os atos respectivos, com os valores referidos no provimento de que trata o artigo anterior.

Art. 9º Os percentuais dos atos do Juiz de Paz serão multiplicados por três (3).

Art. 10. Das custas arrecadadas pelos atos dos Juizes de Direito e dos Promotores Públicos, 50% (Cinqüenta por cento) serão atribuídos em partes iguais à Associação dos Magistrados Catarinenses e à Associação Catarinense do Ministério público.

LC 161 / 97 (Art. 17) – (DO. 15.830 de 23/12/97)

O artigo 10. da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, vigorará até 31 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 10. Das custas arrecadadas pelos atos do juízo e atos do Ministério Público no primeiro grau, 50% (cinquenta por cento) serão atribuídos, em partes iguais, à Associação dos Magistrados Catarinenses e à Associação Catarinense do Ministério Público, para fins específicos de aprimoramento profissional.”

Art. 11. Sempre que as condições de custo de vida justificarem a atualização das custas, o Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de propor a medida, sem prejuízo da iniciativa do Poder Executivo.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Nº 4.551, de 7 de janeiro de 1971, e demais disposições em contrário. (Data da Lei 4.551 - 31/12/70 – Publicação da Lei 20/01/71. Republicação para retificação 02/02/71.)

Florianópolis, 5 de outubro de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

T A B E L A S I

VALOR – BASE (VB) Cr$ 800,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 1 vb = Cr$ 800

5,0%

4,5%

4,0%

3,0%

2,0%

1,0%

2

Até 4 vb = Cr$ 3.200,00

4,5%

4,2%

3,8%

2,8%

1,8%

0,9%

3

Até 8 vb = Cr$ 6.400,00

4,2%

4,0%

3,5%

2,5%

1,5%

0,8%

4

Até 15 vb = Cr$ 12.000,00

3,8%

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,6%

5

Até 25 vb = Cr$ 20.000,00

3,3%

3,0%

2,5%

1,5%

0,7%

0,5%

6

Até 50 vb = Cr$ 40.000,00

2,8%

2,5%

2,0%

1,2%

0,7%

0,4%

7

Até 75 vb = Cr$ 60.000,00

2,3%

2,2%

1,8%

1,0%

0,4%

0,3%

8

Acima de 75 vb, pelo que acrescer

1,5%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

NOTAS: 1ª - o valor-base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 800,00

2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao valor-base, o resultante da aplicação na respectiva letra, do percentual estabelecido no número um desta tabela

T A B E L A S II

A

B

C

D

E

F

1

16,00 %

15,00 %

12,50 %

12,00 %

10,00 %

9,50 %

2

9,00 %

7,00 %

6,30 %

6,00 %

5,00 %

3,50 %

3

3,00 %

2,50 %

2,00%

1,95 %

1,80 %

1,75 %

4

1,70 %

1,65 %

1,60 %

1,80 %

1,30 %

1,25 %

5

1,00 %

0.90 %

0,85 %

1,50 %

0,75 %

0,65 %

6

0,55 %

0.50 %

0,40

0,80 %

0,25 %

0,20 %

7

0,18 %

0,16 %

0,10 %

0,35 %

0,04 %

0,03 %

NOTA : O valor-base (vb) considerado nesta tabela é Cr$ 1.200,00

LEI 5.732/80 (Art. 1º) – (DO. 11.516 de14/07/80)

Os valores base (VB) das Tabelas I e II, anexas à Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, serão acrescidos em sessenta (60) pôr cento, passando a ser consideradas, para o cálculo das custas, as importâncias de um mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) e um mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00), respectivamente.

Parágrafo único. As custas, no que excederem de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), contar-se-ão pela metade, observado o máximo previsto na Lei a que se refere este artigo.

LEI 6.042 /82 (Art. 1º) – ( DO.11.903 de 19/02/82)

As Tabelas I e II da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pela Lei nº 5.732, de 30 de junho de 1980 são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas a presente Lei, passando a ser considerados valores–base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente.

§ 1º É de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de Escrivania, Ofício ou Tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por todos os atos que participarem no processo os demais auxiliares da justiça.

§ 2º As custas , no que excederem de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) contar-se-ão pela metade, observado o máximo deste artigo: as do posterior, avaliador e contador, no que excederem de Cr$ 3.000,00.

§ 3º As frações acima de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão arredondadas a mais, desprezando-se as frações menores.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 2.200,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2vb – CR$ 4.400,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4vb – CR$ 8.800,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8vb –Cr$ 17.600,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,5%

4

Até 16vb – CR 35.200,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,5%

1,0%

5

Até 32vb – Cr$ 70,400,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,5%

1,0%

0,8%

6

Até 64vb – Cr$ 140.800,00

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128vb – CR$ 281.600,00

2,5%

2,0%

1,5%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima da 128vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

Notas: 1a. - O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 2.200,00;

2a. - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja do valor inferior na nº 1 da tabela acima, o resultante da aplicação na respectiva letra do percentual estabelecido no nº 1 da tabela;

3a. - Nos casos em que a aplicação do percentual sobre o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 840,00

22,50%

Cr$ 787,00

18,73%

Cr$ 656,00

18,00%

Cr$ 630,00

15,00%

Cr$ 525,00

14,25%

Cr$ 499,00

2

13,50%

Cr$ 472,00

10,50%

Cr$367,00

9,75%

Cr$ 341,00

9,00%

Cr$315,00

7,5%

Cr$ 262,00

5,25%

Cr$ 184,00

3

4,50%

Cr$ 157,00

3,75%

Cr$ 131,00

3,00%

Cr$ 105,00

2,92%

Cr$ 102,00

2,70%

Cr$ 94,00

2,62%

Cr$ 92,00

4

2,55%

Cr$ 89,00

2,47%

Cr$ 86,00

2,40%

Cr$ 84,00

2,25%

Cr$ 79,00

1,95%

Cr$ 68,00

1,87%

Cr$ 65,00

5

1,50%

CR$ 52,00

1,35%

Cr$ 47,00

1,27%

Cr$ 44,00

1,20%

Cr$ 42,00

1,12%

Cr$ 39,00

0,97%

Cr$ 34,00

6

0,82%

Cr$ 29,00

0,75%

26,00

0,60%

21,00

0,52%

Cr$ 18,00

0,37%

Cr$ 13,00

0,30%

Cr$ 10,00

7

0,27%

Cr$ 9,00

0,24%

Cr$ 8,00

0,15%

Cr$ 5,00

0,07%

Cr$ 2,00

0,06%

Cr$ 2,00

0,04%

Cr$ 1,00

LEI 6.205/83 (Art.1º) – (DO. 12.149 de 07/02/83)

As tabelas I e II da Lei Nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis Nº 5.732, de 30 de junho de 1980 e Nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas á presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos cruzeiros e Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), respectivamente.

§ 1º É de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de escrivania, ofício ou tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) por todos os atos que praticarem no processo os demais auxiliares da justiça.

§ 2º As custas, no que excederem de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) contar-se-ão pela metade, observado o máximo deste artigo; as do partidor, avaliador e contador, no que excederem a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 4.400,00

A

B

C

D

E

F

1

Até 2 vb..........Cr$ 8.800,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4 vb..........Cr$ 17.600,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8 vb..........Cr$ 35.200,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,0%

4

Até 16 vb........Cr$ 70.400,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,0%

1,0%

5

Até 32 vb........Cr$ 140.800,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,0%

1,0%

0,8%

6

Até 64 vb........Cr$ 281.600,00

3,0%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128 vb......Cr$ 563.200,00

2,0%

2,0%

1,8%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima de 128 vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

NOTAS: 1ª - O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 4.400,00;

2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao nº 1 da tabela acima, ou resultante da aplicação na respectiva letra, do percentual estabelecido numero 1 da tabela;

3ª - Nos casos em que a aplicação do percentual sob o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 1.680,00

22,75%

Cr$ 1.574,00

18,75%

Cr$ 1.312,00

18,00%

Cr$ 1.260,00

15,00%

1.050,00

14,25%

Cr$ 998,00

2

13,50%

Cr$ 944,00

10,50%

Cr$ 734,00

9,75%

682,00

9,00%

Cr$ 630,00

7,50%

Cr$ 524,00

5,25%

368,00

3

4,50%

Cr$ 314,00

3,75%

Cr$ 262,00

3,00%

Cr$ 210,00

2,92%

Cr$ 204,00

2,70%

Cr$ 188,00

2,62%

Cr$ 184,00

4

2,55%

Cr$ 178,00

2,47%

Cr$ 172,00

2,40%

Cr$ 168

2,25%

Cr$ 158

1,95%

Cr$ 136,00

1,87%

Cr$ 130,00

5

1,50%

Cr$ 104,00

1,35%

Cr$ 94,00

1,27%

Cr$ 88,00

1,20%

Cr$ 84,00

1,12%

Cr$ 78,00

0,97%

Cr$ 68,00

6

0,82%

Cr$ 58,00

0,75%

Cr$ 52,00

0,60%

Cr$ 42,00

0,52%

Cr$ 36,00

0,37%

Cr$ 26,00

0,30%

Cr$ 20,00

7

0,27%

Cr$ 18,00

0,24%

Cr$ 16,00

0,15%

Cr$ 10,00

0,07%

Cr$ 4,00

0,06%

Cr$ 4,00

0,04%

Cr$ 2,00

NOTA – O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 7.000,00

LEI 6.417/84 (Art. 1º) – (DO. 12.555 de 25/09/84)

As Tabelas I e II, da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis nº 5.732, de 30 de junho de 1980, nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982 e nº 6.205, de 4 de fevereiro de 1983, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), respectivamente.

Parágrafo único. É de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) o máximo das custas devidas a titular de escrivania judicial e de cartório extrajudicial, por todos os atos de suas intervenções em processo, escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro. Para os demais auxiliares da Justiça, por todos os atos que praticarem no processo, o máximo das custas será de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA I

VALOR BASE – Cr$ 9.000

A

B

C

D

E

F

1

Até 2 vb..........Cr$ 18.000,00

10%

9,0%

8,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2

Até 4 vb..........Cr$ 36.000,00

8,0%

7,0%

6,0%

4,0%

3,0%

2,0%

3

Até 8 vb..........Cr$ 72.000,00

7,0%

6,0%

5,0%

3,0%

2,0%

1,5%

4

Até 16 vb........Cr$ 144.000,00

6,0%

5,0%

4,0%

2,0%

1,5%

1,0%

5

Até 32 vb........Cr$ 288.000,00

5,0%

4,0%

3,0%

1,5%

1,0%

0,8%

6

Até 64 vb........Cr$ 576.000,00

3,5%

3,0%

2,0%

1,0%

0,8%

0,6%

7

Até 128 vb......Cr$ 1.152.00,00

2,5%

2,0%

1,5%

0,8%

0,6%

0,4%

8

Acima de 128 vb pelo que acrescer

1,2%

1,0%

0,8%

0,6%

0,2%

0,1%

Notas: 1ª - O valor-base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 9.000,00

2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao nº 1 da Tabela acima, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no nº1 da Tabela

REGIMENTO DE CUSTAS

TABELA II

A

B

C

D

E

F

1

24,00%

Cr$ 3.840,00

22,50%

Cr$ 3.000,00

18,75%

Cr$ 3.000,00

18,00%

Cr$ 2.880,00

15,00%

Cr$ 2.400,00

14,25%

Cr$ 2.280,00

2

13,50%

Cr$ 2.160,00

10,50%

Cr$ 1.680,00

9,75%

Cr$ 1.560,00

9,00%

Cr$ 1.440,00

7,50%

Cr$ 1.200,00

5,25%

Cr$ 840,00

3

4,50%

Cr$ 720,00

3,75%

Cr$ 600,00

3,00%

Cr$ 480,00

2,92%

Cr$ 467,00

2,70%

Cr$ 432,00

2,62%

Cr$ 419,00

4

2,55%

Cr$ 408,00

2,47%

Cr$ 395,00

2,40%

Cr$ 384,00

2,25%

Cr$ 360,00

1,95%

Cr$ 312,00

1,87%

Cr$ 299,00

5

1,50%

Cr$ 240,00

1,35%

Cr$ 216,00

1,27%

Cr$ 203,00

1,20%

Cr$ 192,00

1,12%

Cr$ 179,00

0,97%

Cr$ 155,00

6

0,82%

Cr$ 131,00

0,75%

Cr$ 120,00

0,60%

Cr$ 96,00

0,52%

Cr$ 83,00

0,37%

Cr$ 59,00

0,30%

Cr$ 48,00

7

0,27%

Cr$ 43,00

0,24%

Cr$ 38,00

0,15%

Cr$ 24,00

0,07%

Cr$ 11,00

0,06%

Cr$ 10,00

0,04%

Cr$ 6,00

Nota: valor-base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 16.000,00

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado