LEI Nº 5.559, de 29 de junho de 1979

Procedência: Mesa da Assembléia

Natureza: PL 56/79

DO. 11.273 de 18/07/79

Alterada pelas Leis: 5.581/1979

VER Leis: 5.834/1980; 5.986/1981; 6.084/1982; 1.096/1983 ; 6.772/1986

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre a Procuradoria do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compõe-se o Quadro da Procuradoria do Poder Legislativo de 11 (onze) Procuradores e 1 (um) Procurador de Finanças, cargos de provimento efetivo, os quais, preenchidas as condições previstas no artigo 113 e § 1º da Constituição do Estado, serão de nomeação da Mesa da Assembléia.

Parágrafo único. É fixado em Cr$ 56.340,00 (cinqüenta e seis mil, trezentos e quarenta cruzeiros) o vencimento dos cargos de que trata este artigo. (Redação incluída pela Lei 5.581, de 1979)

Art. 2º Os cargos de Procurador são providos por brasileiro, portadores de diploma em Bacharel em Direito ou possuidores de notória habilidade em matéria Legislativa.

§1º O Procurador de Finanças deve ser titulado em Ciências Contábeis ou Economia ou Administração.

§2º Ficam assegurados na investidura destes cargos os atuais ocupantes efetivos e que contém com mais de 10 (dez) anos de serviços públicos.

Art. 3º Os Procuradores serão nomeados observando-se o critério de alternância entre funcionários e não funcionários da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. O acesso de funcionário efetivo que reunir as condições previstas no artigo 2º desta Lei ao cargo de Procurador, dar-se-á após 3 (três) anos de exercício na Assembléia Legislativa, desde que exerça ou tenha exercido, em caráter efetivo, cargo de nível superior.

Art. 4º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Para os efeitos do artigo 2º, será considerado o tempo de mandato legislativo estadual ou federal.

Art.6º A Mesa da Assembléia Legislativa, publicada a presente Lei, expedirá títulos aos servidores por ela atingidos, de forma a garantir os direitos dos atuais ocupantes efetivos e definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a norma que deverão reger a Procuradoria do Poder Legislativo.

Art.7º (VETADO).

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado