LEI N° 7.540, de 30 de dezembro de 1988.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 388/88
DO: 13.610 de 30/12/88
Alterada parcialmente pelas Leis 8.159/90, 8.511/91; 8.760/92; 10.789/98
Revogada parcialmente pela Lei: 8.511/91 (art. 13) e totalmente pela Lei 13.136/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:
I – propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;
II – direitos reais sobre bens imóveis;
III – bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O imposto também incide:
I – na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II – na partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do Código Civil.
Art. 3º O imposto é devido;
I – tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II – tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente no caso de transmissão “causa mortis”
Art. 4º O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento, admitido o seu parcelamento.
Art. 5º Contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;
II – o donatário, no caso de doação.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
§ 1º A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento.
§ 2º Quando o imposto incidir sobre a transmissão ou doação de bens imóveis, atender-se-á ao seguinte:
I – O lançamento será efetuado pela repartição fazendária da situação do imóvel;
II – as informações relativas à identificação do imóvel, necessárias para o lançamento e para o controle do imposto, serão remetidas, no prazo e na forma indicados em regulamento;
a) – pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial.
b) pelo titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, antes da lavratura da mesma;
c) pelo titular do cartório em que seja registrado e arquivado o testamento;
d) pelo titular do Ofício de Registro de Imóveis, caso o donatário ou o sucessor não apresente, junto com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação de bens imóveis, o comprovante de recolhimento do imposto;
III – depende da comprovação do pagamento do imposto devido;
a) a lavratura da escritura pública de doação de bem imóvel;
b) a transcrição, no Registro de Imóveis, da escritura pública de doação e da sentença de partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento;
c) o registro do ato de entrega de legado de imóvel, no Registro de Imóveis da situação do bem;
IV – nas hipóteses de negligência ao disposto nos itens II e IV, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:
a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;
b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação;
c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro de escritura de doação, da sentença de partilha ou do ato de entrega de legado.
§ 3º Nas transmissões ou doações não abrangidas no parágrafo anterior, o imposto será recolhido pelo método do auto-lançamento, sujeitando-se os contribuintes a prestarem à Fazenda Pública, informações econômico-fiscais, de acordo com modelo fixado em regulamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista neste artigo, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.
Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I – 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual ao equivalente a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs;
II – 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 1.000 (mil) OTNs e inferior ou igual a 3.000 (três mil) OTNs;
III – 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senador Federal, nos demais casos.
LEI 8.511/91 (Art. 1º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
O artigo 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
II - 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;
III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.”
LEI 8.760/92 (Art.1º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
O art. 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I - 02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
II - 04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFRs;
III - 06% (seis por canto) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência UFRs.”
LEI 10.789/98 (Art. 20) – (DO. 15.952 de 03/07/98)
O art. 7º ... da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.”
Art. 8º São isentos do pagamento do imposto:
I – o seu proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;
II – o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da sua-propriedade;
III – o testamenteiro, com relação a prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
IV – o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimento, salários, remunerações e honorários profissionais, não recebidos pelo “de cujus”;
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel, de valor não superior a 1.000 (mil) OTNs, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
VI – o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 100 (cem) OTNs.
LEI 8.511/91 (Art. 2º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Os incisos IV, V e VI do artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................
...........................................
IV - o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo "de cujus";
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:
a) o imóvel se destina à moradia própria do beneficiário ou de sua família;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;"
LEI 8.159/90 (Art. 1º) – (DO. 14.084 de 04/12/90)
Acrescenta-se ao art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, o inciso VII, com a seguinte redação:
“VII - O donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.”
LEI 8.511/91 (Art. 3º – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Fica acrescido o seguinte inciso ao artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988:”
“Art. 8º ..............................
..........................................
VIII - a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:
a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;
b) assentamento de agricultores sem-terras.”
LEI 10.789/98 (Art. 20.) – (DO. 15.952 de 03/07/98)
O ... o inciso V, mantidas as suas alíneas, do art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, relativamente à transmissão ou doação destes bens, desde que cumulativamente;”
Art. 9º Os escrivãos das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações de bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qualificação do inventariante.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o Escrivão à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente.
Art. 10. Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato praticado por oficial de registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 11. Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou, que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.
Art. 12. As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente, a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada no mínimo de 1 (uma) OTN.
Art. 13. O herdeiro legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação.
LEI 8.511/91 (Art. 6º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.”
Art. 14. O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de 4% (quatro por cento).
LEI 8.511/91 (Art. 4º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
O artigo 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:
I - 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso I do artigo 7°;
II - 4% (quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do artigo 7°;
III - 6% (seis por cento) nos demais casos.”
LEI 8.760/92 (Art.2º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
“Fica revogado o disposto no art. 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado