Art.1º Ficam criadas na estrutura orgânica de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Circunscrições do Ministério Público constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituído nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Autárquica do Poder Executivo, destinado organizar os cargos públicos com objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa a qualidade do serviço público.
Art.1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal Civil da Administração Autárquica do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos com objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Institui Plano de Carreira do Grupo: Polícia Civil, reclassifica seus cargos, altera disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, fixa valor de vencimentos na forma dos artigos 106, § § 2º e 3º, da Constituição do Estado, e 7º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
Art.1º Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações: