LEI N° 2.719, de 27 de maio de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 96/61
DO. 00, de 30/05/61
Alterada pelas Leis: 3.865/66, 3.958/67; 4.750/72, 6.289/83Revogada parcialmente pela Leis: 6.289/83 (art. 10); 11.177/99 (arts. 5º e 13º)
Em 29/04/1969 foi decidido em Assembléia Geral de Acionistas a mudança da denominação do Banco, que passa a chamar-se de Banco do Estado de Santa Catarina - BESC
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a organização do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a organizar o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A., sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, e a praticar todos os atos legais necessários à sua constituição e funcionamento:
Art. 2° O Banco tem por finalidade principal fomentar o desenvolvimento econômico do Estado, realizando operações que favoreçam a criação de riquezas, sua distribuição e circulação, abrangidas as operações bancárias em geral, inclusive, futuramente, aquelas para cujo exercício deva obter prévia autorização do Governo Federal.
Art. 3° Para exercer as funções de fundadora do Banco, o Governador do Estado nomeará uma comissão composta de cinco (5) membros e designará dentre estes o seu presidente com poderes para representá-la junto a quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais.
Art.4° O Banco, de duração indeterminada, terá sede e foro na Capital do Estado, podendo estabelecer agências ou escritórios em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Para facilitar desde logo a ação do Banco pelo interior do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas para a utilização do serviço das coletorias estaduais e de seus postos de arrecadação, no pagamento de empréstimos concedidos pela sede ou pelas agências do Banco, e, ainda, para execução de outros encargos permissíveis.
Art. 5° O Estado deterá, sempre, o mínimo de cinquenta e um por cento (51%) do capital social do Banco, em ações ordinárias inalienáveis.
Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a elas se asseguram:
a) o direito a voto;
b) os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c) a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos, de oito por cento (8%) ao ano.
LEI 3.958/67 (Art. 1°) – (DO. 8.291 de 16/05/67)
“O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública ou particular a critério da assembléia geral, serão preferenciais e a elas se asseguram:
a) o direito de voto;
b) os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c) a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao ano”.
LEI 4.750/72 (Art. 1°) – (DO. 9.537 de 18/07/72
“O artigo 5º, e seu parágrafo único, da lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O Estado deterá, sempre, o mínimo de cinqüenta e um por cento (51%) do capital social do Banco, em ações ordinárias.
Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a elas se asseguram:
a) o direito a voto;
b) os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c) a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de oito por cento (8%) ao ano.”
LEI 6.289/83 (Art. 1°) – (DO. 12.333 de 07/11/83)
“ Os artigos 5º, ... da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º O Estado, ou pessoa jurídica por ele controlada, integrante da Administração Estadual, deterá, sempre, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, representativas do capital social do Banco.
Parágrafo único As ações entregues à subscrição pública poderão ser ordinárias ou preferenciais, assegurando-se em relação a estas últimas:
a) os privilégios e vantagens concedidas aos títulos da dívida pública, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos; e
b) a prioridade no recebimento de dividendos não acumulativos de 8% (oito por cento) ao ano.”
LEI 11.177/99 (Art. 4°) (DO. 16.252 de 16/09/99)
“Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente ... os arts. 5° ... da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961 ....”
Art.6° O capital inicial do Banco será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dos quais o Estado subscreverá cento e cinquenta e três milhões de cruzeiros (Cr$ 153.000.000,00) em ações ordinárias, inalienáveis, destinando-se à subscrição pública, inclusive às Prefeituras Municipais, os restantes cento e quarenta e sete milhões de cruzeiros (Cr$ 147.000.000,00), que serão constituídos por ações preferenciais.
Parágrafo único. O Estado subscreverá, também, as ações preferenciais que porventura não encontrarem tomadores, podendo vendê-las posteriormente em bolsa.
Art. 7° O Estado poderá caucionar ações de sua propriedade para garantir a administração dos diretores até o limite de mil (1.000) ações.
Art. 8° Os estatutos do banco podem prever a utilização nos diferentes órgãos sociais, de servidores públicos do Estado, de qualquer categoria.
Art. 9° O Banco será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e quatro Diretores.
§1° O Presidente será nomeado ou exonerado livremente pele Governador do Estado.
§2° Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, por quatro (4) anos, podendo o mandato ser renovado.
LEI 3.865/66 (Art. 1°) – (DO. 8.094 de 15/07/66)
“O artigo 9° da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9° O Banco será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e cinco Diretores.
§ 1° O Presidente será nomeado ou exonerado livremente pelo Governador.
§ 2° Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral dos acionistas, por quatro (4) anos, podendo o mandato ser renovado”.
LEI 6.289/83 (Art. 1°) – (DO. 12.333 de 07/11/83)
“ Os artigos ... 9º ... da Lei n° 2.719, de 27 de maio de 1961, passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º O Banco será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cuja composição e eleição serão reguladas pelo Estatuto Social.”
Art.10. O Banco terá um conselho de administração, composto de representantes do Governo do Estado, da produção, das profissões, do trabalho e do capital particular, com as atribuições que forem definidas pelo Estatuto
Parágrafo único. Cada parcela de vinte por cento (20%) do capital representada por ações preferenciais integralizadas, permitirá a eleição pela Assembléia Geral, de um representante para o Conselho.
LEI 4.223/68 (Art. 1°) – (DO. de 14/10/68)
“Fica extinto o Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BDE), criado pelo art.10 da lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961.”
LEI 6.289/83 (Art. 5°) – (DO. 12.333 de 07/11/83)
“Fica revogado o artigo 10 da Lei n° 2.719, de 27 de maio de 1961 e demais disposições em contrário.”
Art.11. O Banco e os atos jurídicos em que ele for parte, bem como os instrumentos destes últimos, são isentos do imposto de selo e de quaisquer outros tributos.
Art.12. Serão cobrados pela metade e até os limites abaixo fixados, as custas e emolumentos previstos no Regimento de Custas e que se refiram a quaisquer atos forenses, judiciais ou extrajudiciais, em que o Banco for parte, ficando a cargo do beneficiado, porém o reembolso das despesas comprovadas:
I - Escrituras ou documentos de qualquer natureza de valor até Cr$ 50.000,00.........................................................................................................................Cr$ 100,00
II - Idem, idem, de mais de Cr$ 50.000,00 e até ..................................................
Cr$500.000,00 ................................................................................................................Cr$ 200,00
III - Idem, idem, de mais de Cr$. 500.000,00 ....................................Cr$ 500,00
LEI 6.289/83 (Art. 1°) – (DO. 12.333 de 07/11/83)
“Os artigos ... 12 da Lei n° 2.719, de 27 de maio de 1961, passam a ter a seguinte redação:
Art. 12 Serão cobradas pela metade as custas e emolumentos previstos no Regimento de Custas do Estado que se refiram a quaisquer atos judiciais, extrajudiciais e notariais em que o Banco for parte ou interessado e para os quais tenha que arcar com as despesas”.
Art.13. Os depósitos feitos no Banco terão a sua integridade garantida pelo Estado.
LEI 11.177/99 (Art. 4°) (DO. 16.252 de 16/09/99)
“Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente ... os arts. ... 13 da Lei n° 2.719, de 27 de maio de 1961 ....”
Art.14. Para aumento do capital do Banco, a Lei orçamentária consignará anualmente a importância de três (3%) a cinco por cento (5%) da renda ordinária.
Art.15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das ações ordinárias e preferenciais subscritas pelo Estado, bem como as das despesas de instalação do Banco, estas últimas para posterior ressarcimento.
Parágrafo único. Os recursos para a abertura do crédito decorrerão da utilização, mediante anulação, de vinte por cento (20%), das dotações globais do orçamento vigente, excluídas as verbas de pessoal, alimentação e outras que, a juízo do Governo, não permitirem a economia resultante desta autorização.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de maio de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado