LEI Nº 2.913, de 14 de novembro de 1961
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL 322/61
DO. 6.949 de 28/12/61
Alterada pela Lei:4.557/71
Ver Leis: 3.089/62; :3.902/66; 3.515/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Lei Orgânica do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1° O Ministério Público, órgão da lei e fiscal de sua execução, representa e defende, em juízo, os interesses de ordem moral e pública, cuja tutela pertence ao Estado.
§ 1° Compete-lhe, ainda, sempre que não deferida especialmente a outros funcionários, a representação e a defesa judicial dos interesses da Fazenda Pública.
§ 2° No conflito de funções, sempre que não houver disposição legal em contrário, prevalecerão as de defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 2° São órgãos do Ministério Público:
I – o Procurador Geral do Estado;
II – os Procuradores do Estado;
III – os Promotores Públicos;
IV – os Adjuntos de Promotor Público, quando em exercício.
LEI 4.557/1971 (Art. 168) – (DO. 9.175 de 02/02/71)
Ficam extintos os cargos de Adjunto de Promotor Público, previstos na Lei n. 2.913, de 21 de novembro de 1961.
Parágrafo único. A extinção de que cuida este artigo dar-se-á à medida que forem nomeados os Promotores Substitutos para as respectivas Circunscrições Judiciárias.
Art. 3° São órgãos de colaboração do Ministério Público:
I – o Conselho Superior do Ministério Público;
II – a Comissão de Concurso.
Art. 4° São auxiliares do Ministério Público: Os Estagiários.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SECÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 5° O Procurador Geral do Estado é o Chefe do Ministério Público subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 6° O Procurador Geral do Estado será nomeado dentre graduados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de 30 anos e com mais de 5 anos de prática forense.
Art. 7° O cargo de Procurador Geral do Estado é de confiança do Chefe do Poder Executivo e será exercido em comissão.
Art. 8° São atribuições do Procurador Geral do Estado, perante o Poder Judiciário:
I – velar pela guarda, aplicação e observância da Constituição, das leis, dos decretos e dos regulamentos;
II – assistir às sessões do Tribunal de Justiça, com assento à direita do Presidente, podendo tomar parte nas discussões de todos os assuntos;
III – exercitar a ação penal, nos casos de competência do Tribunal de Justiça, promover a execução das respectivas sentenças e representar ao Procurador Geral da República, quando se tratar de crime praticado por membro desse Tribunal;
IV – Oficiar nos processos criminais e seus incidentes, nos processos cíveis que a lei determinar e naqueles em que constituem objeto de apreciação, assuntos relativos a órfãos, resíduos, incapazes, ausentes, casamentos, falências ou concordatas preventivas, acidentes do trabalho, menores abandonados ou infratores, assento no registro de pessoas naturais ou matéria ao mesmo referente; nas revistas e conflitos de jurisdição; nas questões de competência; nas reclamações de antigüidades dos magistrados; nos processos de competência do Conselho Disciplinar da Magistratura; nos pedidos de benefício de justiça gratuita, quando formulados perante o Tribunal de Justiça; nos pedidos de ordem de pagamento e de sequestro, em execução contra a Fazenda Pública; nos processos em que tenha havido intervenção do Ministério Público, na instância inferior; no habeas-corpus; nos mandados de segurança e respectivos recursos; nas ações de perdas e danos contra juizes e demais funcionários públicos;
V – pronunciar-se e determinar arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação;
VI – interpor e arrazoar recursos, nos feitos em que lhe competir oficiar;
VII – suscitar conflitos de jurisdição;
VIII – requerer desaforamento, habeas-corpus, baixa de processos e restauração de autos extraviados;
IX – representar sobre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;
X – requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados da justiça e promover, nos termos da lei, o seu afastamento dos cargos.
Art. 9° Incumbe, ainda, ao Procurador Geral do Estado:
I – em relação à Procuradoria Geral do Estado:
a) organizar-lhe o Regimento Interno;
b) superintender os trabalhos de sua Secretaria;
c) prestar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre os negócios do Ministério Público, sugerindo-lhe o que entender de útil aos interesses sociais, da Justiça e do Estado;
d) dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público;
e) declarar aberta, por edital, e nos dez primeiros dias após a verificação das vagas de inscrição para os concursos;
f) presidir o Conselho Superior do Ministério Público;
g) requisitar, de qualquer repartição pública, certidões, diligências, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
h) apresentar, ao Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo, referente ao ano anterior.
II – em relação a órgão do Ministério Público:
a) deferir-lhe o compromisso;
b) convocá-lo, sempre que necessário, para funcionar na Procuradoria Geral do Estado;
c) designá-lo:
1. para, na comarca ou fora dela, funcionar em determinado feito, ato ou medida;
2. para desempenhar missão administrativa ou extra-judicial de interesse da Justiça.
d) organizar-lhe férias, e licenças até 90 dias no ano;
f) nomear comissões de inquérito administrativo;
g) exercer-lhe a correição por si ou por intermédio dos Procuradores do Estado.
III – compete, ainda, ao Procurador Geral do Estado:
a) receber citação em nome do Estado;
b) referendar os atos governamentais relativos ao órgão do Ministério Público e pessoal de sua secretaria;
c) convocar o Conselho Superior do Ministério Público;
d) determinar a abertura do concurso para provimento dos cargos, fixar-lhe a data da realização, e designar o Procurador do Estado e o Promotor Público que integrarão a respectiva comissão;
e) providenciar a renovação do Conselho Superior do Ministério Público;
f) designar estagiários indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO II
DOS PROCURADORES DO ESTADO
Art. 10. Os Procuradores do Estado ocupam o último grau da carreira do Ministério Público.
Parágrafo único. Haverá tantos cargos de Procurador do Estado, quantos os necessários aos serviços do Ministério Público.
Art. 11. Compete ao Procurador do Estado:
I – substituir o Procurador Geral, mediante delegação deste, nas Câmaras Civil, Criminal e no Conselho Penitenciário;
II – exercer, mediante designação do Procurador Geral, em determinado ato ou feito, quando o Serviço Público exigir, as funções atribuídas ao órgão do Ministério Público;
III – oficiar perante o Tribunal de Justiça nos processos que lhe forem distribuídos pelo Procurador Geral;
IV – exercer qualquer outra função que lhe for atribuída pelo Procurador Geral.
SECÇÃO III
DOS PROJETOS PÚBLICOS
Art. 12. O Promotor Público será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, pela forma estabelecida na presente lei.
Art. 13. Haverá em cada comarca tantos Promotores Públicos, quantos os necessários aos serviços da Justiça.
Art. 14. São atribuições do Promotor Público:
I – NO CRIME:
a) exercitar a ação penal, nos termos das leis respectivas;
b) oficiar, e como parte integrante do Tribunal do Júri, em todos os julgamentos, inclusive aqueles em que houver acusador particular e dizer, por parte da Justiça, de fato e de direito, sobre o processo “sub-júdice”;
c) promover os processos criminais de ação pública, ainda mesmo havendo acusador particular, acompanhar os de ação privada, podendo aditar a queixa, fornecer provas além das indicadas pelas partes, interpor recursos e arrazoá-los;
d) requeres a prisão dos criminosos, fiscalizar o andamento dos processos originais dos mandados e sentenças condenatórias;
e) oficiar em todos os incidentes do processo criminal;
f) oficiar nos pedidos de restituição de coisas apreendidas;
g) assistir ao sorteio dos jurados;
h) impetrar ordem de habeas-corpus;
i) requerer todas as diligências que ao fizerem míster para o esclarecimento de atos delituosos;
j) visitar, semanalmente, prisões, manicômios judiciários, colônias agrícolas, penitenciárias e outros estabelecimentos de tratamento penal, sugerindo e requerendo o que necessário julgar em benefício dos internados;
k) praticar, enfim, todas as diligências que as leis penais, explícita ou implicitamente, atribuem ao cargo.
II – NO CÍVEL:
a) fiscalizar os cartórios da comarca, verificando se os serventuários possuem os livros necessários e se este se acham em ordem e devidamente escriturados, comunicando ao Juiz de Direito as irregularidades que encontrar, para aplicação de penas regulamentares;
b) intervir em questões de perdas e danos contra auxiliares da Justiça e demais funcionários públicos;
c) promover as ações cíveis, ou nelas prosseguir, nos casos especificados no Código de Processo Penal.
III - NOS FEITOS DA FAZENDA:
a) representar em primeira instância:
1. a Fazenda Estadual;
2. a Fazenda Municipal, salvo se tiver esta advogado, ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de municípios da mesma comarca;
3. a Fazenda Federal, funções em que terá o Promotor Público, relativamente a cada processo, as atribuições conferidas ao Procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correm no foro privativo, deverá atender.
b) registrar, em livro especial, fornecido pela Secretaria da Fazenda, o andamento dos executivos fiscais ajuizados;
c) expedir guia, para recolhimento pelas partes, às exatorias das importâncias de dívida fiscal, satisfeita amigavelmente, antes de ajuizada;
d) ajuizar, dentro em 30 dias, as dívidas ativas do Estado, contado o prazo do recebimento das respectivas certidões;
e) representar contra escrivão que não fizer, nas estações fiscais, entrada de impostos, à medida que os for recebendo;
f) requerer em executivo fiscal e mediante ordem do Governo do Estado, por intermédio do Procurador Geral, qualquer adjudicação.
Art. 15. São atribuições do Promotor Público, como curador em geral:
I – oficia nos seguintes processos:
a) de remissão da hipoteca legal;
b) de usucapião;
c) de registro Torrens;
d) de posse em nome de nascituro;
e) de sub-rogação de bens inalienáveis;
f) de venda, arrematação, hipoteca, oneração e levantamento de bens pertencentes a menores sujeitos ao pátrio poder;
g) de venda de mercadorias existentes em navio arribado, na forma e para os fins da lei.
II – promover:
a) a especialização e inscrição de hipoteca legal;
b) a verificação da nocividade das funções o da impossibilidade da sua manutenção, para a incorporação do patrimônio em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
c) a nomeação de curador especial, quando no exercício do pátrio poder, ou interesse do filho colidir com o dos pais;
III – velar pelas fundações situadas no Estado, aprovar-lhes os estatutos e elaborá-los nos casos em que deva fazê-lo;
IV – argüir as nulidade dos atos jurídicos, quando lhe couber intervir;
V – patrocinar, na forma da lei, a causa dos operários reclamantes.
Art. 16. São atribuições do Promotor Público, como curador de órgãos ausentes e interditos:
I – oficiar em todos os feitos cíveis, inclusive inventários, arrolamentos e partilhas, em que forem partes ou interessados, órgãos, interditos, ausentes e todos aqueles que se defenderem por curador;
II – fiscalizar a capitalização de metade dos frutos e rendimentos dos bens de ausentes, quando o sucessor provisório não seja descendente, ascendente ou cônjuge;
III – exigir, depois da morte do doador, a execução dos encargos da doação, até então não cumpridos, e que forem de interesse geral;
IV – promover:
a) a nomeação de tutor não sujeito a jurisdição especial;
b) a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos-mudos, sem educação especial; dos enfermos mentais, por abuso de tóxicos; dos pródigos;
c) a interdição nos termos do Código Civil;
d) a nomeação de curador especial de pessoa que desapareça do seu domicílio, sem que haja notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens, ou quando o mandatário não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato;
e) a remoção de tutor ou curador, quando for o caso;
f) a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
g) a prestação de conta de tutores, curadores e inventariantes, nos processos em que forem interessados incapazes, providenciando sobre o exato cumprimento dos deveres daquelas pessoas;
h) a arrecadação de bens dos ausentes, oficiando em todos os seus termos.
V – oficiar nos processos:
a) de emancipação;
b) de outorga judicial de consentimento;
c) de posse em nome de nascituro;
VI – requerer a prestação de contas dos tutores e curadores, promovendo-lhes, mais, a execução, sempre que, no prazo legal, não paguem o alcance verificado em suas contas.
Art. 17. São atribuições do Promotor Público, como curador de resíduos e provedorias:
I – oficiar em todas as causas e processos que se relacionem com testamentos e fundações;
II – requerer a apresentação de testamento, quando o detentor não haja apresentado, e velar pelas fundações;
III – promover a anulação de atos praticados por administradores de fundações;
IV – promover a extinção das fundações;
V – oficiar nos processos de extinção de usofruto e fideicomisso, subrogação de bens inalienáveis havido causa-mortis;
VI – promover a arrecadação de bens de falecidos, oficiando em todos os termos do processo.
Art. 18. São atribuições de Promotor Público, como curador de acidentes do trabalho:
I – prestar assistência judicial gratuita à vítima de acidente e a seus beneficiários;
II – requerer a abertura de inquérito respectivo e acompanhá-lo nos seus incidentes;
III – reclamar ao Juiz de Direito as medidas necessárias ao bom tratamento do acidentado;
IV – oficiar nos acordos para liquidação de direito;
V – promover a respectiva ação;
VI – propor, enfim, todas as medidas tendente e assegurar o perfeito cumprimento das leis de assistência ao trabalhador acidentado ou a seus beneficiários.
Art. 19. São atribuições de Promotor Público, como curador de família e de casamento:
I – oficiar:
a) na venda e operação de bens dotais;
b) no desquite e anulação de casamento;
c) na habilitação de casamento.
II – promover a anulação de casamento, realizado perante autoridade incompetente, salvo se já houver falecido um dos cônjuges.
Art. 20. São atribuições do Promotor Público, como curador da massa falida, as especificadas na legislação falimentar.
Art. 21. São atribuições do Promotor Público, como curador de menores:
I – promover:
a) os processos por infração das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores de 18 anos e a cobrança das respectivas multas;
b) a suspensão do pátrio poder ou as medidas reclamadas pelo interesse dos filhos, se o pai ou a mãe abusar do seu poder, faltando aos dever e paternos, ou arruinando os bens do menor;
c) a perda do pátrio poder, nos casos da lei;
d) a remoção do tutor, nos casos consignados em lei.
II – oficiar:
a) nos processos de abandono e de tutela;
b) nos processos de investigação contra menores de 18 anos;
c) nos processos de suprimento de idade para casamento, de concessão de emancipação, de retificação de assento de registro civil, relativamente aos menores sujeitos à jurisdição do Juiz de Menores;
III – requerer as medidas concernentes no tratamento, colocação, guarda, vigilância dos menores abandonados ou delinqüentes;
IV – fiscalizar o cumprimento das disposições do Código de Menores e das leis complementares.
Art. 22. Compete ao Promotor Público, nessa qualidade e como curador dos Registros Públicos:
I – oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do juízo de registros públicos;
II – recorrer, quando for o caso, das sentenças e despachos nele proferidos;
III – opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;
IV – exercer fiscalização permanente sobre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo;
V – promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;
VI – funcionar e requerer o que for a bem da justiça, em todos os efeitos da competência dos Juízes de registro civil, assistindo a tomada de novas provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando for o caso, das decisões neles proferidos;
VII – velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionar, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.
Art. 23. O Promotor Público exercerá suas atribuições em correspondência com as dos Juízes de Direito das varas perante as quais funcionar.
Parágrafo único. Sempre que, perante o mesmo Juízo, funcionar mais de um Promotor Público, as atribuições de cada qual serão determinadas no ato da criação da mais nova Promotoria.
Art. 24. Sempre que não cometida especialmente a determinada pessoa a curadoria será exercida, cumulativamente, pelo Promotor Público.
Art. 25. Incumbe, também, ao Promotor Público, indicar o estagiário, bem como receber o compromisso e dar posse ao respectivo adjunto.
Art. 26. Os órgãos do Ministério apresentarão, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, ao Procurador Geral do Estado, relatório dos trabalhos a seu cargo, e, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório geral, de acordo com os métodos fornecidos pela Secretaria do Ministério Público.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 27. O Conselho Superior do Ministério Público compõem-se do Procurador Geral do Estado, seu Presidente nato, de dois Procuradores do Estado e de dois Promotores Públicos da mais alta entrância, com exercício na Capital.
§ 1° Nos casos de promoção ao cargo de Procurador do Estado, o Conselho Superior funcionará com os três membros componentes do Ministério Público de segunda instância.
§ 2° Os Procuradores do Estado e um dos Promotores Públicos serão eleitos pela classe, enquanto que o outro será indicado pela Diretoria da Associação Catarinense do Ministério Público.
§ 3° Haverá dois suplentes, também eleitos pela classe, dos quais um dentre os Procuradores do Estado e outro dentre os Promotores da mais alta entrância, com exercício na comarca da Capital.
§ 4° O mandato dos membros e suplentes do Conselho terá a duração de dois anos.
Art. 28. Na eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público processar-se-á por votação secreta, em data a ser designada com antecedência de 30 dias.
§ 1° O voto é obrigatório, e sua falta sem justificação plena, dentro do prazo de 10 dias, importará automaticamente, em nota desabonatória de advertência na vida funcional do faltoso.
§ 2° Os Promotores do interior remeterão seu voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula.
§ 3° A cédula-voto conterá o nome de dois Procuradores do Estado e de um Promotor da mais alta entrância com exercício na Capital, com os respectivos suplentes.
§ 4° Os votos do interior deverão chegar à Procuradoria Geral do Estado, até às 16 horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados aqueles que alí derem entrada após aquela hora.
§ 5° Na Capital, os votos serão recebidos em urna sob a guarda da Comissão designada pelo Procurador Geral e no período de 14 às 16 horas.
§ 6° Finda a votação, uma junta apuradora designada pelo Procurador Geral e sob a sua presidência, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando afinal o resultado, de tudo devendo ser lavrada a respectiva ata pelo membro mais moço da junta.
§ 7° Do pleito caberá impugnação, mediante recurso interposto para o Procurador Geral, manifestado dentro de 10 dias, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.
§ 8° Todo o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo do parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Secretário do Ministério Público, podendo ser examinado pelos interessados.
§ 9° O recurso, com o parecer do Procurador Geral, exarado em 10 dias, será, a seguir, encaminhado ao Governador do Estado, que decidirá em última instância.
Art. 29. O Secretário do Ministério Público exercerá idênticas funções junto ao Conselho, sem direito a voto.
Art. 30. O Conselho realizará sessões ordinárias em dia a ser fixado no Regimento Interno, e, extraordinárias, sempre que solicitadas por qualquer de seus membros.
Art. 31. Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
I – baixar instruções regulando o concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;
II – decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão dos candidatos ao concurso de ingresso, atendendo às suas qualidades normais, apreciadas por livre convicção e aparadas em sindicância que julgar necessária;
III – apreciar e julgar em única instância, os recursos interpostos do concurso de ingresso e as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção;
IV – elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, e remetê-la ao Governador do Estado;
V – apreciar o merecimento de adjunto de Promotor e do estagiário, opinando sobre a conveniência de permanecerem ou não nas respectivas funções:
VI – opinar nos pedidos de remoção, permuta, readmissão, reversão, reintegração e aproveitamento dos órgãos do Ministério Público;
VII – aprovar e fazer publicar no Diário Oficial, anualmente, a lista de antiguidade do Ministério Público, elaborada pela Secretaria;
VIII – indicar os órgãos do Ministério Público que devam ser promovidos por antiguidade;
IX – escolher, em votação secreta, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva, rigorosa ordem alfabética;
X – promover a aposentadoria compulsória de órgão do Ministério Público, nos casos previstos em Lei;
XI – decidir as reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco (5) dias, a quem de direito;
XII – apresentar a justificação de que trata o artigo 28, § 1°;
XIII – elaborar o seu regimento interno;
XVI – impor as penas disciplinares previstas no artigo 134, item I,II,III e IV;
XV – designar órgãos do Ministério Público para realizar sindicância e constituir Comissões de Inquérito;
XVI – determinar que órgãos do Ministério Público, e encarregados de sindicância ou inquérito, fiquem à sua disposições;
XVII – promover a apuração de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por órgãos do Ministério Público;
XVIII – providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando em processo administrativo se verificar a exigência de crime de ação pública;
XIX – ordenar a suspensão preventiva de órgão do Ministério Público, sujeito a processo administrativo e prorrogá-la, nos termos deste Estatuto;
XX – conhecer dos pedidos de revisão dos processos que houver julgado e opinar nos da competência do Governador do Estado;
XXI – propor aumento da ajuda de custo;
XXII – pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para órgão do Ministério Público freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico;
XXIII – decidir sobre os casos omissos.
SECÇÃO V
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 32. A Comissão de Concurso compor-se-á:
I – do Procurador Geral do Estado, que a presidirá;
II – de um Procurador do Estado e de um Promotor Público de 4ª entrância, designadas pelo Procurador Geral;
III – do membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – de um membro da Diretoria da Associação do Ministério Publico,
Parágrafo único. Para este fim, o Procurador Geral, tão logo determine a abertura do concurso, oficiará às entidades referidas nos incisos III e IV, solicitando a indicação, dentro em cinco (5) dias, dos que devam integrar a Comissão.
SECÇÃO VI
DOS ADJUNTOS
Art. 33. Haverá, em cada comarca em que funcionar apenas um Promotor Público, um Adjunto deste.
Art. 34. Compete ao Adjunto substituir o titular do cargo, em suas faltas ou impedimentos, e, não sendo bacharel em direito, nas causas para as quais não estejas legalmente impedido.
Art. 35. O adjunto será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO VII
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 36. A critério do Conselho Superior do Ministério Público, um estudante de direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Santa Catarina.
Art. 37. Compete ao estagiário do Ministério Público;
I – auxiliar o órgão do Ministério Público perante o qual servir;
II – assistir aos atos, diligências e inquirições de testemunhas;
III – dar ciência ao órgão do Ministério Público de irregularidades ou falhas observadas no decorrer dos processos e do retardamento dos feitos em cartório.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 38. O Procurador Geral, licenciado ou em férias, será substituída por órgão do Ministério Público, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos ou falta ocasional, substituirá o Procurador Geral o Procurador do Estado por ele designado.
Art. 39. Os Procuradores do Estado, em suas faltas ou impedimentos, licença ou férias, serão substituídas pelo órgão do Ministério Público da mais alta entrância, designado pelo Procurador Geral.
Art. 40. O Promotor Público, licenciado ou em férias, será substituído, em regra pelo seu adjunto.
Parágrafo único. Das comarcas em que houver mais de um Promotor Público, a substituição se fará, entre eles, obedecida a ordem crescente de antiguidade na entrância, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo.
Art. 41. O tempo de serviço prestados por adjunto e estagiário será computado como de prática forense, para os fins do artigo 49, n. IV.
TÍTULO II
DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 42. A Secretaria do Ministério Público terá o seguinte quadro funcional:
I – um Secretário do Ministério Público;
II – um Secretário do Procurador-Geral;
III – um encarregado de Expediente e Almoxarifado;
IV – dois Auxiliares de Secretarias;
V – um Datilógrafo;
VI – um Porteiro Protocolista;
VII – um Servente;
VIII – um Motorista.
§ 3° As funções de Secretário do Ministério Público e as de Secretário do Procurador Geral, serão exercidas por órgãos do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral.
§ 2° Os vencimentos e gratificações do pessoal da Secretaria do Ministério Público serão fixados em lei especial.
Art. 43. Ao Secretário compete:
I – superintender os serviços da Secretaria;
II – velar pela disciplina do pessoal e eficiência do serviço, propondo ao Procurador Geral as medidas que, para esse fim, entender necessárias;
III – organizar o fichário do Ministério Público;
IV – organizar e fazer publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos órgãos do Ministério Público;
V – organizar o orçamento da Procuradoria Geral;
VI – conferir as contas e despesas do Ministério Público;
VIII – preparar o expediente do Procurador Geral para despacho com o Governador do Estado;
IX – prestar informações aos órgãos do Ministério Público;
X – processar o empenho de verbas do Ministério Público, providenciando-lhe o pagamento;
XI – dar cumprimento às determinações do Procurador Geral, relativas à distribuição e encaminhamento de autos do processo;
XII – lavrar termos, inclusive os de juntada, nos processos administrativos e judiciais que tramitarem pela Secretaria; passar certidão, portando fé pública;
XIII – atender, em assunto de serviço, às requisições do órgão do Ministério Público;
XVI – representar ao Procurador Geral sobre faltas praticadas por funcionários da Secretaria;
XV – secretariar o Conselho Superior do Ministério Público;
XVI – desempenhar, enfim, toda e qualquer função que se relacione com o cargo.
Art. 44. Os funcionários da Secretaria, subordinados ao respectivo Secretário, terão as atribuições especificadas no Regimento Interno da Procuradoria.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Do provimento, exercício, vacância e tempo de serviço
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 45. Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do governo do Estado, dentre os candidatos aprovados em concurso e indicados em lista tríplice.
Parágrafo único. A investidura no cargo inicial, será feita para estágio probatório de dois (2) anos, aplicável à espécie no que couber, o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 46. O concurso contará de prova escrita e oral realizadas na forma desta Lei, e terá a validade de dois anos.
Art. 47. Verificando a vaga e atendida as disposições sobre remoção, o Procurador Geral, dentro em cinco (5) dias, fará publicar edital de abertura de inscrição, com o prazo de vinte (20) dias.
§ 1º Do edital constará o programa sobre que vencerá o concurso, constando o mesmo de questões de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Processo Civil e Penal e Direito Administrativo.
§ 2º O Concurso obedecerá às normas fixadas em instruções baixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 48. Findo o prazo do artigo anterior, os papéis referentes a cada um dos candidatos, devidamente autuados, serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins previstos ao artigo 31, II.
Art. 49. São requisitos para admissão ao concurso:
I – ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – ter sanidade física e mensal, apurado em inspeção perante junta médica do Departamento de Saúde Pública do Estado;
III – possuir idoneidade moral, comprovada através de atestado passado por autoridade judiciária e órgão do Ministério Público, das comarcas onde haja exercido atividade forense nos dois últimos anos;
IV – possuir, no mínimo, dois anos de pratica forense;
V – comprovar vacinação anti-variólica;
VI – quitação eleitoral;
VII – quitação militar;
VIII – quitação escolar;
IX – contar no máximo quarenta (40) anos, da data de encerramento da inscrição.
Parágrafo único. Se o candidato for funcionário público do Estado, poderá inscrever-se, desde que conte, no máximo, quarenta e cinco (45) anos de idade.
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO, DA POSSE DO EXERCÍCIO
Art. 50. Aprovado em concurso, o interessado só poderá prestar o compromisso depois de apresentar o título de nomeação.
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo receberá o compromisso do Procurador Geral do Estado, e este o dos Procuradores do Estado e dos Promotores Públicos.
Parágrafo único. Do compromisso lavrar-se-á termo próprio, assinando-o quem o deferir a quem o prestar.
Art. 52. Os Adjuntos de Promotor Público prestarão compromisso e tomarão posse o respectivo Promotor Público.
§ 1º O compromisso apresentará, no ato, o título da nomeação.
§ 2º O termo de compromisso e posse será lavrado em folha avulsa e remetido à Secretaria do Ministério Público.
Art. 53. O compromisso consistirá na seguinte declaração: “PROMETO DESEMPENHAR LEAL E HONRADAMENTE AS FUNÇÕES DO CARGO DE...”
Art. 54. O compromisso será prestado, apenas, quando da nomeação.
Art. 55. A recusa da falta de compromisso no prazo de trinta dias, contados da data da nomeação, eqüivale a não aceitar o cargo.
§ 1º À juízo da autoridade nomeante, pode ao nomeado ser concedida, e por uma só vez, prorrogação de 30 dias, para a prestação de compromisso.
§ 2º O compromisso pode ser prestado por Procurador com poderes especiais.
Art. 56. O interessado, sob pena de ficarem anulados os atos já praticados, assumirá o exercício do cargo nos 20 dias seguintes ao compromisso, salvo prorrogação por motivo justificável, a critério exclusivo do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A prorrogação não pode , todavia, exceder de 15 dias.
Art. 57. O início e as alterações posteriores do exercício serão comunicados obrigatória e imediatamente ao Procurador Geral do Estado e ao Juíz de Direito da Comarca.
Art. 58. Os órgãos do Ministério Público não podem interromper o exercício de seu cargo, salvo:
I – em gozo de férias ou licença;
II – com autorização do Procurador Geral do Estado.
Art. 59. O órgão do Ministério Público, salvo motivo imprevisível, não poderá interromper o exercício de seu cargo, sem que devolva, estudados os processos recebidos nas 72 (setenta e duas) horas anteriores à data da interrupção.
Art. 60. O órgão do Ministério Público, antes do início das férias, comunicará ao seu substituto legal, em ofício, as datas em que se realizarão atos judiciais para os quais foi intimado, bem como os prazos em curso, nas ações a seu cargo.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO E PERMUTA
Art. 61. Remoção é o ato pelo qual o órgão do Ministério Público se desloca de uma comarca para outra, na mesma entrância.
§ 1º Quando ocorrer vaga, serão consultados os Promotores Públicos da entrância correspondente sobre se para ela pretendem remoção,
a) a consulta será feita por telegrama, com o prazo de cinco dias;
b) os pedidos de remoção serão apreciados, livremente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, o qual, em três dias, emitirá o parecer;
c) com as conclusões, será o expediente remetidos, nas 24 horas seguintes, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A remoção ex-officio somente ocorrerá quando verificado através de inquérito regular, a incompatibilidade do Promotor Público para exercer a Função da Comarca, a proposta de remoção será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Enquanto a remoção a que se refere o parágrafo anterior não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra Comarca, o Promotor Público, sem receber qualquer vantagem, ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.
Art. 62. A remoção poderá dar-se por permuta, dentro da mesma entrância, a pedido de ambos os interessados.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público opinará no pedido.
Art. 63. A promoção, obedecido alternadamente o critério de merecimento e antiguidade, farse-á de entrância a entrância.
Art. 64. A promoção para o cargo de Procurador do Estado far-se-á, também, por merecimento e antiguidade, provendo-se duas vagas por merecimento e uma por antiguidade.
Parágrafo único. Em se tratando de promoção pelo critério de antiguidade, o candidato poderá ser rejeitado, uma vez que o Conselho Superior do Ministério Público neste sentido as pronuncia por unanimidade.
Art. 65. Em qualquer caso, na promoção por merecimento, será organizado, sempre que possível, lista tríplice.
Art. 66. Resolvidos os casos de remoção previstos nesta lei abrirá o Procurador Geral, dentro de dez (10) dias, concurso de promoção, cientificando os órgãos do Ministério Público da entrância imediatamente inferior, para efeito de inscrição.
§ 1º A inscrição consistirá na declaração, feita por ofício ou telegrama, do interessado, pleiteando a vaga.
§ 2º Será de dez (10) dias, contados da comunicação, e prazo para o recebimento das inscrições.
§ 3º Vendido o decêndio, dentro de 72 horas, reunirse-á o Conselho Superior, que deliberará por maioria de votos.
Art. 67. Da deliberação, lavrar-se-á, dentro de 24 horas, a respectiva ata, assinadas pelos membros do Conselho Superior e de cuja súmula se dará imediatamente publicidade no Diário Oficial.
§ 1º As reclamações serão admitidas nas 48 horas seguintes à publicação da ata.
§ 2º A retificação da classificação ou o arquivamento da reclamação constarão de nova ata a ser lavrada e publicada na forma prevista neste artigo.
Art. 68. Nas vinte e quatro horas seguintes à publicação da ata definitiva, organizar-se-á a respectiva lista, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 69. Será de dois anos o interstício necessário à promoção.
Art. 70. A alteração da entrância da comarca, não modificará a alteração dos promotores na carreira.
SECÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 71. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do órgão do Ministério Público à carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive tempo de serviço.
§ 1º O reintegrado será submetido à inspeção médica, por junta oficial, e, verificado sua incapacidade para o exercício do cargo, será apresentado com as vantagens de lei.
§ 2º Achando-se ocupado o cargo para o qual foi reintegrado o órgão do Ministério Público, o ocupante será aproveitado em outro cargo de entrância correspondente, ficando à disposição do Procurador Geral, até ocorrer vaga, se nenhuma existir na época.
§ 3º Se durante o período de afastamento do reintegrado houve promoção por antiguidade a que o mesmo tinha direito, será ele, se o pleitear, promovido, na forma desta Lei, aplicando-se ao ocupante de cargo as disposições do parágrafo anterior.
Art. 72. A readmissão é o ato pelo qual o órgão do Ministério Público exonerado, reingressa na carreira, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para o eito de estabilidade, disponibilidade, gratificação adicionais e aposentadoria.
§ 1º A readmissão dependerá de:
a) inspeção médica realizada perante junta oficial;
b) idade não superior a 45 anos à data do pedido;
c) parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º A redmissão, qualquer que tenha sido a entrância anteriormente ocupada, far-se-á somente no cargo inicial da carreira.
§ 3º Somente se receberá pedido de readmissão até a data da abertura do concurso para o preenchimento da vaga.
Art. 73 A reversão é o ato pelo qual o Promotor Público aposentado reingressa na carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia a aposentadoria.
§ 2º A reversão dependerá de:
a) inspeção médica, realizada perante junta oficial;
b) parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Aplica-se à reversão o disposto no artigo anterior, parágrafo 3º.
§ 4º O tempo do afastamento, por motivo de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.
Art. 74. Aproveitamento é o retorno, ao efetivo exercício, de órgão do Ministério Público em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, na entrância equivalente à da disponibilidade, e na primeira vaga que ocorrer, respeitando as disposições do artigo 61.
§ 2º Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o órgão do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo, será posto à disposição do Procurador Geral do Estado.
SECÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 75. O órgão do Ministério Público ficará em disponibilidade, se estável:
I – quando ocorrer supressão do cargo ou de comarca;
II – quando, verificada a incompatibilidade, em virtude da causas prevista em lei, para o exercício da função, não for, de imediato possível o aproveitamento do Promotor em cargo equivalente.
Parágrafo único. Ao órgão do Ministério Público em disponibilidade são assegurados todos os direitos e vantagens da lei.
SECÇÃO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 76. Os órgãos do Ministério Público serão aposentados:
I – compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II – a pedido, após trinta anos de serviço público;
III – a pedido ou compulsoriamente, quando ficarem incapacitados para o exercício de suas funções.
§ 1º A aposentadoria compulsória será promovida pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º O exame médico será realizando por junta médica oficial,
§ 3º A recusa do órgão do Ministério Público em submeter-se à inspeção médica, no caso do art. III, importará em suspensão, até que a ela se submeta.
Art. 77. Aplicar-se-ão ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado, no que se refere à aposentadoria, ressalvados as hipóteses dos parágrafos seguintes.
§ 1º Além dos casos previstos no inciso III, do artigo 239 dos referidos Estatutos, inclui-se, entre as hipóteses de mudez e perda de audição total.
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do cargo de carreira imediatamente superior.
SECÇÃO VIII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
Art. 78. A exoneração de órgãos do Ministério Público dar-se-á a pedido.
Parágrafo único. Não será concedida exoneração a órgãos do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo,
Art. 79. A demissão ocorrerá nos casos previstos no artigo 139, e a demissão a bem do serviço público, nos do artigo 140.
SECÇÃO XX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80. A aprovação do tempo de serviço, na entrância, como na carreira , será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de 365 dias.
Art. 81. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o órgão do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – casamento, até oito dias;
IV – luto, pelo mesmo prazo, por falecimento de cônjuge, dependente descendente, irmão e afins do mesmo grau.
V – exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão;
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – licença por motivo de doença, em pessoa da família;
VIII – convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
IX – doença, devidamente comprovada, até dez dias, independentemente de licença;
X – licença para missões de aperfeiçoamento;
XI – prestação de concurso à cátedra ou livre docência de escola superior;
XII – sessão de órgão Público Colegiado;
XIII – disponibilidade;
XIV - trânsito, quando removido ou promovido, desde que não exceda o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.
Art. 82. O período de licença-prêmio não gozado, a que o órgão do Ministério Público fizer jús, será contado em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 83. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado, à União, ao Município, as Autarquias e Sociedade de Economia Mista, por órgão do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Art. 84. Os vencimentos dos órgãos do Ministério Público obedecerão aos seguintes limites:
I – os de Procurador Geral do Estado, em quantia idêntica aos dos desembargadores;
II – os dos Procuradores do Estado, em quantia idêntica a que percebem os Juízes da mais alta entrância;
III – os dos Promotores Públicos, em quantia nunca menor aos do Juiz de Direito da entrância imediatamente inferior, atribuindo-se aos de grau inicial da carreira, nível nunca inferior aos dos Juízes Substitutos.
Art. 85. O Promotor Público que for designado para ter exercido em comarca de entrância mais elevada, perceberá os vencimentos correspondente à categoria exercidada.
Art. 86. Os auxiliares do Ministério Público não perceberão vencimentos.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SECÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 87. Pelos atos que praticar, o órgão do Ministério Público fará Jús às custas taxadas no respectivo regimento.
Art. 88. Quando representante da Fazenda, terá o Promotor Público direito às percentagens estabelecidas em lei, sobre as quantias efetivamente recolhidas a cartório.
Parágrafo único. Ao Adjunto, se bacharel, aplicam-se as disposições do artigo.
SECÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 89. No caso de substituição do Procurador Geral e dos Procuradores do Estado, o substituto terá direito a uma gratificação correspondente à diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituído.
Art. 90. Os Procuradores do Estado, pelo exercício junto às Câmaras, farão jús a uma gratificação, fixada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. À mesma gratificação terão direito os Promotores Públicos convocados, quando se lhes atribuir idêntica incumbência.
Art. 91. Nos casos especificados no artigo 40, parágrafo único, da presente Lei, o órgão do Ministério Público perceberá uma gratificação igual a um terço dos vencimentos da categoria a que o exercício da função corresponder.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a soma dos vencimentos e gratificação não poderá exceder a quantia percebida pelos titulares da referida categoria.
Art. 92. O Promotor Público que na mesma comarca exercer a substituição plena, cumulativamente com as suas funções, perceberá uma gratificação correspondente ao terço dos vencimentos.
Art. 93. Os adjuntos de Promotor Público, quando em exercício, perceberão:
I – os mesmos vencimentos do Promotor Público substituído, quando bacharéis;
II – a metade desses vencimentos, se acadêmicos de Direito;
III – um terço deles nos demais casos.
Art. 94. A gratificação adicional do órgão do Ministério Público, por tempo de serviço prestado ao Estado, será de 5% sobre seus vencimentos, por quinquênio vencido, a partir do quinto ano de exercício, até o limite de 30%, o concedido ex oficio”.
SECÇÃO III
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 95. O órgão do Ministério Público perceberá a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesa de instalação, uma importância fixa correspondente a um mês de vencimento do novo cargo:
I – quando nomeado;
II – quando promovido, exceto se a promoção se der na mesma comarca;
III – nos casos de remoção, ex-officio observado o disposto no artigo 61, § 3º ;
IV – quando, removido a pedido, já tiveram decorrido mais de dois anos da data em que fez jus à mesma vantagem, a qualquer título;
V – sempre que, designado para exercer funções atinente à carreira de sua comarca, for superior a trinta dias.
Parágrafo único. A remoção somente dará direito à percepção de ajuda de custo quando determinar mudança de sede.
Art. 96. Toda vez que tiver direito à ajuda de custo, correrá à conta da administração a despesa de transporte do órgão do Ministério Público e de sua família, bem como de bagagem e do mobiliário.
SECÇÃO XV
DAS DIÁRIAS
Art. 97. Fora da sede da comarca, em desempenho de função que lhe forem legalmente determinadas, perceberá o órgão do Ministério Público diárias idênticas às fixadas para os funcionários da mesma categoria do Poder Executivo.
§ 1º As diárias sacadas, adiantadamente, na Coletoria Estadual da sede da comarca, mediante requisição.
§ 2º Fixada a comissão, apresentará o órgão do Ministério Público, dentro de 24 horas, à repartição pagadora, o roteiro de diárias e prestará contas.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
Art. 98. O órgão do Ministério Público gozará, normalmente, sessenta dias de férias.
§ 1º Os Procuradores do Estado terão férias coletivas, que coincidirão com as do Tribunal de Justiça, assegurando-se nos mesmos o direito de gozá-las em qualquer área se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo na época própria.
§ 2º As férias dos Promotores Públicos convocados para terem exercício na Procuradoria Geral serão gozadas em época a ser anualmente, determinada pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º Sempre que não acarretar prejuízo ao serviço, as férias, salvo necessidade inadiável do serviço, por determinação superior.
§ 4º É proibida a acumulação ou a junção de períodos de férias, salvo necessidade inadiável do serviço, por determinação superior.
§ 5º Ao órgão do Ministério Público serão antecipados os vencimentos correspondentes às férias.
SECÇÃO VI
DAS LICENÇAS
SUB-SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente no exercício de atribuições;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para prestação de serviço militar obrigatório;
V – para tratamento de interesses particulares;
VI – no caso de licença-prêmio;
VII – para aperfeiçoamento.
Art. 100. Ao órgão do Ministério Público interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratamento de interesse particulares.
Art. 101. São competentes para conceder licença:
I – Chefe do Poder Executivo, ao Procurador Geral do Estado e, por mais de 90 dias, aos demais órgãos do Ministério Público;
II – O Procurador Geral do Estado, com audiência do Conselho Superior do Ministério Público, no caso especificado ao artigo 31, XXII, desta lei, aos órgãos do Ministério Público e funcionários de sua Secretaria, até 90 dias.
Art. 102. A licença que depender de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado ao respectivo laudo.
§ 1º O pedido de licença, a que se refere este artigo deverá ser instruído com laudo competente, assegurados ao interessado o direito de apresentar-se à inspeção de saúde perante na juntas médicas oficiais.
§ 2º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico o concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3º Em caso de expiração da licença, o órgão do Ministério Público poderá reassumir o exercício, mediante atestado de alta de seu médico assistente, sendo facultado ao Procurador Geral determinar nova inspeção, de ofício, fazendo, porém constar a apresentação daquele à repartição.
Art. 103. Terminada a Licença, o órgão do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício, salvo se tiver ela sido prorrogada.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total dos vencimentos e , se a ausência exceder de 30 dias, na demissão por abandono do cargo.
Art. 104. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.
§ 2º Se o laudo médico concluir pela não concessão de prorrogação, constar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho de indeferimento.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público, licenciado, encontrar-se em tratamento de saúde em outro Estado, poderá juntar no pedido de prorrogação laudo passado pela junta médica oficial do mesmo.
Art. 105. A licença concedida dentro de 60 dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 106. O órgão do Ministério Público não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 meses.
§ 1º Expirando o prazo acima, o órgão do Ministério Público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se ainda não for considerado apto para retornar ao serviço.
§ 2º Se o laudo concluir pela aptidão, o tempo necessário à inspeção médica será considerada como de prorrogação.
Art. 107. O órgão do Ministério Público em gozo de licença comunicará ao Procurador Geral do Estado o local onde pode ser encontrado.
Art. 108. É de 15 dias o prazo para entrar em gozo de licença contados da publicação do ato.
SUB-SECÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 109. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do interessado.
§ 2º O órgão do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, a pena de ter cassada a licença e de sujeitar-se às sanções prescritas nesta Lei.
Art. 110. O órgão do Ministério Público que em qualquer caso se recusar à inspeção médica, terá cassada a licença que lhe tiver sido concedida ou negada a quem tiver solicitado.
Art. 111. O órgão do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for julgado apto em inspeção médica, realizada de ofício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, podendo requerer nova junta, se não se conformar com o laudo da primeira.
Parágrafo único. No curso da licença poderá o órgão do Ministério Público requerer inspeção médica, sempre que se julgar em condições de reassumir o exercício.
Art. 112. A licença a órgão do Ministério Público atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, surdez e mudez, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será convertida em aposentadoria na forma do artigo 106, § 1º, e antes do prazo nele contido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez.
Art. 113. O órgão do Ministério Público acidentado no exercício de suas atribuições, terá direito à licença, se conveniente ou necessário o afastamento da função, obrigando-se o Estado o custeio do tratamento.
§ 1º O laudo médico dirá da conveniência ou necessidade do afastamento a que se refere este artigo.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogável se necessário.
Art. 114. O órgão do Ministério Público, licenciado para tratamento de saúde, perceberá vencimentos integrais.
SUB-SECÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Doença em Pessoa da Família
Art. 115. O órgão do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e este não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada por junta oficial.
SUB-SECÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 116. Ao órgão do Ministério Público que for convocada para o Serviço Militar, ou a outros encargos da Segurança Nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a convocação.
§ 2º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o convocado perceber nesta qualidade, salvo se optar pelos do serviço militar.
§ 3º Ao órgão do Ministério Público desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para que reassuma o exercício das funções sem perda dos vencimentos.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o órgão do Ministério Público haja reassumido o exercício, terá lugar o processo de demissão por abandono do cargo.
Art. 117. Ao órgão do Ministério Público Oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, é assegurado o direito de opção.
SUB-SECÇÃO V
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 118. Depois de dois anos de efetivo exercício, o órgão do Ministério Público, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de assuntos particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando o afastamento for, comparavelmente, contrário ao interesse do serviço.
§ 3º O prazo da licença não poderá exceder de 2 anos.
Art. 119. Não se concederá licença a órgão do Ministério Público removido ou promovido, antes de assumir o exercício.
Art. 120. O órgão do Ministério Público licenciado por esta forma poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, desistindo do resto da licença.
Art. 121. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser causada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A condição prevista neste artigo para a cassação de licença constará de parecer fundamentado do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 122. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido dois (2) anos da terminação da anterior.
Parágrafo único. Ao órgão do Ministério Público que contar mais de 10 anos de serviço efetivo prestado no Estado, poderá ser concedida prorrogação da licença para tratar de interesses particulares por mais de dois anos.
SUBSECÇÃO VI
Da Licença-prêmio
Art. 123. Após cada decênio de efetivo exercício, ao órgão do Ministério Público que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
§ 1º Não se concederá licença-prêmio se houver o órgão do Ministério Público, no decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente;
III – gozado licença.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:
I - por motivo de nojo ou gala;
II em virtude de faltas justificadas ou licença até o máximo de 45 dias.
§ 3º Verificada a interrupção do decênio em virtude da ocorrência de alguma das causas apontadas no § 1º, inicia-se novo decênio, a partir da data em que cessar a causa.
Art. 124. A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.
Art. 125. Em hipótese alguma, o órgão do Ministério Público poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.
SUB-SECÇÃO VII
Da Licença para Aperfeiçoamento
Art. 126. O Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público ou mediante proposta deste, poderá conceder ao órgão do Ministério Público, com mais de dois anos de exercício, licença, por tempo não superior a 12 meses, para afastar-se de sua comarca, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos jurídicos de aperfeiçoamento, sem prejuízo de seus vencimentos.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 127. O órgão do Ministério Público residirá, obrigatoriamente, na sede de comarca.
Art. 128. O órgão do Ministério Público não poderá se afastar da comarca, com prévia autorização do Procurador Geral.
Art. 129. O exercício do cargo do Ministério Público não permite acumulação com o de outras funções públicas, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único. A aceitação de outro cargo incompatível importa na renúncia ao anteriormente exercido.
Art. 130. É vedado o exercício da advocacia aos órgãos do Ministério Público.
§ 1º Esta disposição não se estende ao adjunto de Promotor Público, bacharel, a quem se aplicam, todavia, as mesmas restrições contidas no artigo 172, quando em exercício.
§ 2º As proibições constantes deste artigo se estende aos ocupantes anteriores dos cargos de Promotores Públicos.
Art. 131. É obrigatório o comparecimento do órgão do Ministério Público a todos os atos judiciais praticados em processos em que se exija a sua intervenção.
Art. 132. Ao órgão do Ministério Público é vedada a atividade político–partidária.
Art. 133. O órgão do Ministério Público no exercício de suas funções não pode transigir, comprometer-se, confessar, desistir, ou fazer composição.
§ 1º Expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Estado, poderá, como representante da Fazenda Estadual, praticar tais atos, nos restritos termos da autorização.
§ 2º Sempre que entender conveniente, deverá o representante da Fazenda Estadual entender-se confidencialmente com o Procurador Geral do Estado para obter deste a autorização necessária para praticar aqueles atos.
SECÇÃO II
DAS FESTAS
Art. 134. O órgão do Ministério Público está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – demissão a bem de serviço público.
Art. 135. A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por ofício, sempre em caráter reservado, em caso de negligência.
Art. 136. A pena de censura será aplicada, em ofício, quando o órgão do Ministério Público se houver com desídio ou inexação no comprimento do dever funcional, e quando reincidente em faltas leves.
Parágrafo único. Inoperante a censura reservada, ou em casos mais graves, a juízo do órgão competente, será a pena imposta sem qualquer reserva.
Art. 137. Impor-se-á a pena de multa por negligência habitual ao desempenho das funções, ou na recusa à prática dos deveres do ofício, além dos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada entre o mínimo de um dia e o máximo de dez dias de vencimento.
Art. 138. Aplica-se a pena de suspensão, que importa na perda temporária de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, a órgão do Ministério Público que se houver com dolo em faltas de natureza grave, ou reincidir em faltas já punidas com censura.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia do vencimento, obrigando, neste caso, o agente faltoso a permanecer no exercício das funções.
Art. 139. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono de cargo ou função;
II – procedimento irregular;
III – desídia funcional contumas, quando constatada a inoperância da imposição de outras penas.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência de serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de sessenta, interpolados, durante o ano civil.
Art. 140. Tem lugar a pena de demissão a bem do serviço público quando o órgão do Ministério Público:
I – cometer insubordinação grave em serviço;
II – participar de gerência ou administração de firma, comercial, industrial ou bancária, ou exercer, por qualquer outro modo, em seu nome ou no da esposa, atos do consórcio, não compreendida nestes a situação de acionista, cotista ou comanditário;
III – praticar crime contra a administração pública.
IV – for condenado pela prática de outro crime à pena legal ou superior de dois anos, transitada em julgado a sentença.
Art. 141. As penas constantes do artigo 134, item IV, V, VI, somente serão aplicadas após apuração dos fatos em inquérito administrativo ou em razão de condenação judicial.
Art. 142. O ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art.143. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o órgão do Ministério Público só poderá ser exonerado a pedido, após o reconhecimento da improcedência da causa que o determinou.
Art.144. As penas disciplinares serão impostas segundo a natureza e gravidade das faltas cometidas.
Art. 145. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas a órgão do Ministério Público.
Art.146. Prescreverão em dois anos as faltas sujeitas às penas de advertência, censura, multa e suspensão.
Art. 147. As faltas que constituírem, também, infração penal, prescreverão juntamente com estas.
Parágrafo único. A Instrução de inquérito administrativo interrompe a prescrição.
Art. 148. O decurso do prazo de dez anos após a imposição de qualquer das penas previstas no artigo 134, itens, I, II, III, sem reincidência, acarreta o cancelamento da nota no assentamento individual.
SECÇÃO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.149. O Conselho Superior, sempre que tiver notícia de ocorrência de irregularidade nos serviços confiados ao Ministério Público, determinará, por portaria, na qual será indicada a falta a esclarecer e a responsabilidade a apurar, a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 1º A imposição das penas de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público dependerá, sempre, de inquérito administrativo.
§ 2º As demais faltas, quando confessadas, documentalmente comprovadas ou manifestamente evidentes, poderão ser punidas independentemente de sindicância ou inquérito administrativo.
Art.150. Determinada a abertura de inquérito, o Procurador Geral, por indicação do Conselho Superior, nomeará a respectiva comissão, designando, desde logo, o órgão do Ministério Público que a presidirá.
§ 1º A comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da ciência da designação.
§ 2º Se necessário, a comissão poderá, pelo prazo do inquérito, suspender o indiciado do exercício da função, se já não o tiver feito o Conselho Superior, comunicando a este, incontinenti, a decisão e os motivos que a determinaram.
§ 3º O presidente da comissão requisitará funcionário público estadual, de sua livre escolha, de preferência lotado na localidade designada para sede dos trabalhos, para secretariá-la
§ 4º Os membros da comissão, incluindo-se nesta o secretário, ficam dispensados do exercício de suas funções normais até a conclusão do inquérito.
Art.151. Instalados os trabalhos, serão ouvidas, em primeiro lugar, a pessoa ou as pessoas que formularam a representação ou que levaram os fatos ao conhecimento da autoridade e, em seguida, as que foram indicadas como testemunhas, bem como toda e qualquer pessoa que podem prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Além das referidas acima, a comissão poderá proceder a outras diligências que julgar conveniente, ouvindo, inclusive, a opinião de técnicos.
Art.152. Concluída a inquirição, será citado o faltoso para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
§1º A citação farse-á na forma da lei processual penal, quando em lugar incerto e não sabido o citando.
§2º No caso de revelia, o presidente da comissão nomeará o defensor ao revel, de preferência advogado.
§ 3º Para os fins deste artigo, o presidente da comissão fará chegar às mãos do citando ou de seu defensor cópia de todo o processado.
§4º Com a defesa poderá o indiciado apresentar ou requerer a produção de qualquer prova em direito permitida.
Art.153. Esgotado o prazo para defesa, com as razões desta ou sem elas, realizadas as diligências, se requeridas, apresentará a comissão dentro de dez dias, o seu relatório.
§1º Neste serão apreciadas, devidamente, as provas colhidas e as razões da defesa.
§2º Concluirá o relatório pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida.
§3º Deverá, também, a comissão, sugerir as providências que lhe pareçam conveniente.
Art. 154. O inquérito será julgado dentro em vinte dias, contados da data da entrega.
Parágrafo único. Vencido este prazo, reassumirá o indiciado automaticamente, o exercício do cargo, onde aguardará a decisão se dele houver sido suspenso.
Art. 155. Se as penalidades e providências cabíveis escaparem à competência do Procurador Geral do Estado, este, dentro do prazo marcado para a decisão, encaminhará o processo à consideração do Chefe do Poder Executivo.
Art.156. A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à execução desta.
Parágrafo único. As decisões, quando concluírem pela imposição de pena sem caráter de reserva, serão publicadas no órgão oficial, no prazo de oito dias.
Art.157. Dissolver-se-á a comissão doze dias após a data em que for proferida a decisão, ficando durante este prazo à disposição do Conselho Superior do Ministério Público, para possíveis esclarecimentos.
Art.158. No caso de abandono de cargo, o inquérito administrativo será procedido de editais de chamamento, publicados no órgão oficial, pelo prazo de trinta dias.
Art. 159. Verificada a inocência do indiciado ou a ocorrência de falta que importa em uma das sanções previstas no artigo 134, I, II e III, não perderá o órgão do Ministério Público, qualquer direito ou vantagem atinentes ao exercício da função.
SECÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art.160. Da aplicação de pena disciplinar caberá recurso para a autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.
Parágrafo único. Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado o interessado poderá pedir reconsideração.
Art.161. O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de dez dias, contados da data da publicação da decisão, ou de sua ciência, se não houver sido publicada.
Art.162. O recurso será interposto por petição, dirigida a autoridade julgadora, e se esta mantiver a decisão, fará subir o mesmo, devidamente informado, dentro de dez dias, a autoridade “ad quem”, que o decidirá em idêntico prazo.
SECÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 163. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que resultar aplicação de pena disciplinar:
I – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documento que se comprove serem falsos;
II – quando, depois dela, surgirem novas provas de inocência do interessado;
III – quando, em virtude de leis novas aplicáveis, ou em face de circunstâncias devidamente comprovadas, for possível desclassificar a penalidade imposta.
Art. 164. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado, por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte, por seu cônjuge, descendentes ou irmão.
Art. 165. A petição será dirigida ao Conselho Superior e por ele processada.
Parágrafo único. Estão impedidos de funcionar na revisão os membros que integraram a comissão de inquérito administrativo.
Art. 166. O requerimento, com os documentos apresentados, será apensado ao inquérito original.
Art. 167. Realizadas as deligências, se requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 15 dias, emitirá parecer, remetendo o processo à autoridade competente para julgamento, o qual será proferido em igual prazo.
§1º A prova testemunhal será produzida perante o Conselho Superior do Ministério Público, na sede deste.
§ 2º É competente para julgar a revisão a autoridade que impôs a pena.
Art.168. Julgada a revisão a pena imposta será reduzida ou cancelada.
§ 1º Aplica-se o disposto no artigo 71 e seus parágrafos, se a pena cancelada for a de demissão.
§ 2º O provimento da revisão dará ao interessado o direito de ressarcir-se dos prejuízos funcionais que decorreram do ato previsto, na proporção do reajuste.
SECÇÃO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 169. É assegurado ao órgão do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija à autoridade competente, diretamente, quando se tratar do Conselho Superior ou do Procurador Geral, e, por intermédio deste, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 170. O órgão do Ministério Público que postular perante o judiciário, na defesa de direito decorrente de exercício da função, comunicará o fato ao Procurador Geral.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.171. Ao órgão do Ministério Público é facultado exercer funções gratificadas ou cargo de provimento em comissão, mesmo fora do respectivo quadro.
§1º Nessa situação, poderá o órgão do Ministério Público optar pelos vencimentos do seu cargo.
§2º É assegurado ao órgão do Ministério Público afastado de sua função, o direito à contagem integral do tempo de serviço, para os efeitos da promoção por antiguidade, gratificação adicional, licença-prêmio, aposentadoria e qualquer outras vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.
Art.172. Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público o direito no exercício da advocacia, obedecida as seguintes restrições e impedimentos:
I – exercer advocacia, em processos contenciosos ou administrativos, que direta ou indiretamente, incluam ou possam incidir nas funções inerentes ao Ministério Público e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública;
II – exercer procuratórios de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pelos cofres públicos, ou de qual a Fazenda Pública seja acionada ou associada e, ainda, em toda e qualquer causa a que se achem ligados interesses da mesma Fazenda;
III – requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo em defesa do Estado, da União ou de suas instituições;
IV – contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem com a Fazenda Pública.
Art. 173. Aos atuais ocupantes do cargo de Promotor Público ainda que licenciados ou em férias, é proibido o exercício da advocacia fora da comarca e, dentro dela, nos casos em que, em razão do ofício, estejam impedidos.
Art. 174. Fica expressamente proibido ao órgão do Ministério Público, sob qualquer pretexto, valer-se da sua condição para obter vantagens no exercício da advocacia.
Art.175. Fica extinto, quando vagar, o cargo de Secretário do Ministério Público, de acordo com a nova organização administrativa estabelecida no artigo 42 e seus parágrafos.
Art.176. Os casos omissos nesta lei serão regulados, onde couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art.177. Os direitos e vantagens decorrentes dos artigos 90 e seu parágrafo único, 94 e 96, da presente Lei, passam a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado De Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de novembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado