LEI Nº 4.557, de 07 de janeiro de 1971

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/70

DO: 9.175 de 02/02/71

Alterada pelas Leis 4.570/71; 4.732/72; 4.823/73; 5.415/78; 5.527/79; 5.546/79; 5.876/81;

Ver Lei 4.579/71

Revogada parcialmente pelas Leis: 5.527/79 (art. 113); 5.876/81 (arts. 115 e 116)

Decreto: 695-(27/06/74)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público na forma do art. 99 da Constituição Estadual vigente, cria e extingue cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Título I

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Ministério Público tem o encargo de zelar pela execução da lei, representar e defender os interesses da Justiça Pública da família, dos incapazes, dos ausentes e das pessoas que, por lei, lhes forem equiparadas.

Parágrafo único - Cabe-lhe, ainda, a representação e defesa judicial dos interesses do Estado, bem como o patrocínio da Fazenda Pública.

Art. 2° - São Membros do Ministério Público:

I - O Procurador Geral do Estado;

II - Os Procuradores do Estado;

III - Os Promotores Públicos;

IV - Os Promotores Substitutos.

Art. 3° - São órgãos do Ministério Público:

I - O Conselho Superior do Ministério Público;

II - A Corregedoria Geral do Ministério Público.

Art. 4º - São auxiliares do Ministério Público:

I - A Secretaria do Ministério Público;

II - Os Estagiários;

III - A Comissão do Concurso.

Parágrafo único - A Comissão do Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória.

CAPÍTULO II

Da Composição do Ministério Público

SEÇÃO I

Do Procurador Geral do Estado

Art. 5º - O Procurador Geral do Estado é o Chefe do Ministério Público, com exercício perante o Tribunal de Justiça, devendo ser nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de prática forense.

Parágrafo único - O Procurador Geral terá tratamento e prerrogativas de Desembargador e seu cargo, de confiança do Governador, será exercido em comissão, com vencimentos fixados em lei.

SEÇÃO II

Dos Procuradores do Estado

Art. 6º - O cargo de Procurador do Estado constitui o último grau da carreira.

Parágrafo único - Haverá tantos cargos de Procurador do Estado quantos necessários aos serviços do Ministério Público.

SEÇÃO III

Dos Promotores Públicos

Art. 7° - Haverá, em cada Comarca, tantos Promotores quantos os necessários aos serviços da Justiça, obedecidos os seguintes graus, a partir do inicial:

I - Promotor Substituto ;

II - Promotor Público de la. entrância;

III - Promotor Público de 2a. entrância;

IV - Promotor Público de 3a. entrância;

V - Promotor Público de 4a. entrância.

Parágrafo único - A Promotoria da Justiça Militar é de 4a. entrância e o seu provimento obedecerá aos critérios desta lei.

LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“O art. 7º, parágrafo único; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 7º - ..............................................................................................................

Parágrafo único – O preenchimento desses cargos obedecerá aos critérios na Lei Orgânica do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela presente Lei.”

LEI 4.823/73 (Art. 3º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“O art. 7º da lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescida um inc. VI, com a seguinte redação:

Art. 7º - .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

III - ..............................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

V - ..............................................................................................................;

VI – Promotor Substituto de Procurador”.

SEÇÃO IV

Dos Promotores Substitutos

Art. 8º - Haverá tantos Promotores Substitutos quantas forem as Circunscrições Judiciárias previstas em lei.

LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“... o art. 8º; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 8º - Haverá tantos Promotores Substitutos quantos forem necessários aos serviços das circunscrições Judiciárias do Estado”.

SEÇÃO V

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 9º - O Conselho Superior compõe-se do Procurador Geral do Estado, seu presidente nato, dos Procuradores do Estado do Corregedor Geral do Ministério Público, com direito a voto, e de três Promotores da mais alta entrância, com exercício na Capital.

§ 1º - Nos casos de promoção ao cargo de Procurador do Estado o Conselho Superior funcionará apenas com os membros componentes do Ministério Público de segunda instância. Havendo empate na votação, no primeiro escrutínio, serão realizados até mais dois, prevalecendo, se persistir o empate, pela ordem, os critérios de antigüidade na entrância, na carreira e no serviço público estadual.

§ 2º - A classe elegerá dois Promotores Públicos cabendo à diretoria da Associação Catarinense do Ministério Público indicar o terceiro membro do grupo dos Promotores.

§ 3º - Pela ordem de votação serão considerados suplentes os demais Promotores Públicos que concorreram à eleição.

§ 4º - A Associação Catarinense do Ministério Público, ao fazer indicação do seu representante no Conselho Superior, designará, também, o suplente deste.

§ 5° - Os membros e suplentes do Conselho servirão por dois (2) anos.

§ 6º - Em caso de vaga de Conselheiro titular, o mandato, pelo prazo restante, se transferirá ao suplente que se lhe seguir.

Art. 10 - A eleição dos membros de 1ª instância do Conselho Superior do Ministério Público processar-se-á por votação secreta, em data a ser designada com antecedência de trinta (30) dias.

§ 1º - O voto é obrigatório, e sua falta sem justificação plena, dentro do prazo de vinte (20) dias, importará, automaticamente, em pena pecuniária correspondente a um dia de vencimentos.

§ 2º - Os Promotores do interior remeterão seu voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula.

§ 3º - Os votos do interior deverão chegar, à Procuradoria Geral do Estado até às 16 horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados aqueles que ali derem entrada após aquela hora.

§ 4º - Na Capital, os votos serão recebidos em urna sob a guarda de comissão designada pelo Procurador Geral e no período de quatorze (14) a dezesseis (16) horas

§ 5º - Finda a votação, uma junta apuradora, designada pelo Procurador Geral e sob a presidência do mais antigo de seus Membros, procederá à apuração resolvendo os incidentes e proclamando, afinal, o resultado, de tudo devendo ser lavrada a respectiva ata, pelo membro mais moço da junta.

§ 6º - Do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, interposto para o Procurador Geral, manifestado dentro de dez (10) dias, contados da publicação no "Diário Oficial” do Estado.

§ 7º - Todo o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo do parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Secretário do Ministério Público, podendo ser examinado pelos interessados.

§ 8° - O recurso será decidido pelo Procurador Geral do Estado em última instância, no prazo de dez (10) dias.

Art. 11 - O Secretário do Ministério Publico exercerá idênticas funções junto ao Conselho, sem direito a voto.

Art. 12 - O Conselho realizará sessões ordinárias em dias a serem fixados no Regimento Interno e, extraordinárias, sempre que solicitadas por qualquer de seus membros.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Art. 13 - A Corregedoria Geral do Ministério Público, com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Procurador do Estado designado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.

§ 1º - O Corregedor Geral tomará posse perante o Conselho Superior, e seu mandato terá duração de dois anos.

§ 2º - Ocorrendo vacância antes de findo o mandato, preencher-se-á a função na forma estabelecida neste artigo, exercendo-a o escolhido pelo restante do mandato.

Art. 14 - A Corregedoria Geral do Ministério Público funcionará na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 15 - A Corregedoria terá um Secretário, diretamente subordinado ao Corregedor, cujas atribuições serão disciplinadas no respectivo Regimento Interno.

Art. 16 - O Corregedor Geral do Ministério Público fará jus, quando em viagem, ao transporte e diárias fixadas em lei.

§ 1º - O Secretário da Corregedoria, quando em viagem, terá direito ao transporte e diárias, também fixadas em Lei.

§ 2º - As ajudas de custo serão pagas de uma só vez, à vista dos respectivos empenho.

§ 3º - O Tesouro do Estado, mediante empenho, adiantará à Corregedoria as diárias e despesas de transporte consideradas necessárias à sua movimentação, sujeitas à comprovação posterior, na forma da legislação vigente.

Art. 17 - O Corregedor, fica dispensado das funções de Procurador.

Art. 18 - O Corregedor Geral do Ministério Público atuará por meio de despachos, ofícios, portarias e provimentos.

Art. 19 - As correições serão ordinárias ou extraordinárias, sendo estas, sempre, determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 20 - Não se repetirá correição ordinária em qualquer Promotoria Pública antes que se realizem correições dessa natureza em todas as demais.

Parágrafo único - O Corregedor, poderá todavia, em qualquer tempo, retornar à Promotoria onde foi realizada correição, com o fim de constatar o cumprimento de suas determinações.

Art. 21 - Das penas impostas pelo Corregedor Geral do Ministério Público caberá recurso para o Conselho Superior.

SEÇÃO VII

Da Secretaria do Ministério Público

Art. 22 - A Secretaria do Ministério Público terá a seguinte lotação:

I - Um (1) Secretário do Ministério Público;

II - um (1) Secretário do Corregedor Geral;

III - um (1) Encarregado do Expediente e Almoxarifado;

IV - dois (2) Auxiliares de Expediente;

V - três (3) Datilógrafos;

VI - um (1) Porteiro protocolista;

VII - dois (2) Serventes;

VIII - dois (2) Motoristas.

Parágrafo único - As funções do Secretário do Ministério Público e as do Secretário do Corregedor Geral serão exercidas por membros do Ministério Público, designador pelo Procurador Geral.

SEÇÃO VIII

Dos Estagiários

Art. 23 - A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá estagiar, junto a cada Promotoria Pública, um estudante de direito, desde que matriculado em qualquer dos dois últimos anos do curso.

SEÇÃO IX

Da Comissão do Concurso

Art. 24 - A Comissão do Concurso compor-se-á:

I - Do Procurador Geral, que a presidirá;

II - de dois Procuradores do Estado e de um Promotor de 4ª entrância, designados pelo Procurador Geral;

III - de um membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - de um membro da Diretoria da Associação Catarinense do Ministério Público.

Parágrafo único - Para esse fim, o Procurador Geral, tão logo determine a abertura do concurso, oficiará às entidades referidas nos incisos III e IV, solicitando a indicação, dentro de cinco (5) dias, dos que devem integrar a comissão.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Ministério Público

SEÇÃO I

Do Procurador Geral do Estado

Art. 25 - São atribuições do Procurador Geral do Estado, perante o Poder Judiciário:

I - Velar pela guarda, aplicação e observância da Constituição, das leis, dos decretos e dos regulamentos;

II - representar, na forma do art. 8º, inciso IV combinado com o § 2°, do art. 103, da Constituição Estadual;

III - assistir às sessões do Tribunal de Justiça, com assento à direita do Presidente, podendo tomar parte nas discussões de todos os assuntos;

IV - exercer a ação penal, nos casos de competência do Tribunal de Justiça, promover a execução das respectivas sentenças e representar ao Procurador Geral da República, quando se tratar do crime praticado por membro desse Tribunal;

V - oficiar nos processos criminais e seus incidentes; nos processos cíveis que a lei determinar e naqueles em que o objeto de apreciação constitui assunto relativo à órfãos, resíduos, incapazes, ausentes, casamentos, falências ou concordatas preventivas, acidentes do trabalho, menores abandonados ou infratores, assento no registro das pessoas naturais ou matéria ao mesmo referente, nas revistas e conflitos de jurisdição; nas questões de competência; nas reclamações de antigüidade dos magistrados; nos pedidos de justiça gratuita, quando formulados perante o Tribunal de Justiça; nos processos em que tenha havido intervenção do Ministério Público na instância inferior, ressalvadas as restrições impostas por lei; nos habeas-corpus; nos mandados de segurança e respectivos recursos; nas ações de perdas e danos contra juizes e demais funcionários públicos;

VI - pronunciar-se sobre pedido de arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer outras peças de informação;

VII - interpor e arrazoar recursos, nos feitos em que lhe competir oficiar;

VIII - suscitar conflitos de jurisdição;

IX - requerer desaforamento, habeas-corpus, baixa de processos e restauração de autos extraviados;

X - representar sobre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;

XI - requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados e servidores da justiça e promover, nos termos da lei, o seu afastamento dos cargos.

Art. 26 - Incumbe, também, ao Procurador Geral do Estado:

I - Em relação à Procuradoria Geral do Estado:

a) organizar-lhe o Regimento Interno;

b) superintender os trabalhos de sua Secretaria;

c) prestar informações ao Governador do Estado sobre os negócios do Ministério Público, sugerindo-lhe o que entender de útil aos interesses sociais, da Justiça e do Estado;

d) dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público;

e) declarar aberta, por edital e nos dez (10) primeiros dias após a verificação da vaga, a inscrição para os concursos;

f) presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

g) requisitar, de qualquer repartição pública, certidões, diligências, exames e esclarecimentos necessário ao exercício de suas funções;

h) apresentar, ao Governador do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos a seu cargo, referentes ao ano anterior;

II - Em relação a membro do Ministério Público:

a) deferir-lhe o compromisso;

b) conceder-lhe, nos termos desta lei, prorrogação dos prazos para tomar posse e reassumir as suas funções, quando da remoção, permuta ou promoção;

c) convocá-lo, sempre que necessário e com a anuência do escolhido, para funcionar na Procuradoria Geral do Estado;

d) delegar aos Procuradores do Estado e membros do Ministério Público, que convocar, atribuições para oficiar perante o Tribunal Pleno ou quaisquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, bem como indicar substituto para representá-lo no Conselho Penitenciário;

e) designá-lo:

1 - para, na comarca, ou fora dela, funcionar em determinado feito, ato, medida ou substituição;

2 - para desempenhar missão administrativa, ou extrajudicial de interesse da justiça;

f) conceder-lhe férias e licenças;

g) nomear comissões de inquérito administrativo;

h) representar, ao Governador do Estado, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, sobre a necessidade de sua remoção "ex-offício", motivada por conveniência de serviço;

i) impor, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Conselho Superior e ao Corregedor, as penas disciplinares previstas no art. 127, incisos I e II, desta Lei.

Art. 27 - Compete, igualmente, ao Procurador Geral do Estado:

I - receber citação em nome do Estado e representá-lo judicialmente;

II - referendar os atos governamentais relativos aos membros do Ministério Público e pessoal de sua Secretaria;

III - convocar o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - determinar a abertura de concurso para provimento dos cargos, fixar-lhe a data de sua realização e designar os Procuradores do Estado e o Promotor Público, que integrarão a respectiva comissão;

V - providenciar a renovação do Conselho superior do Ministério Público;

VI - decidir, em grau de recurso, as impugnações à eleição do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - designar estagiários, cujos nomes tenham sido aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SEÇÃO II

Dos Procuradores do Estado

LEI 4.823/73 (Art. 4º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“A Seção II, do Capítulo III, título I, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

Dos Procuradores do Estado e dos Promotores Substitutos de Procurador”

Art. 28 - Cumpre ao Procurador do Estado:

I - substituir o Procurador Geral, mediante delegação deste, no Tribunal Pleno, nas Comarcas Civil, Criminal, do Tribunal de Justiça e no Conselho Penitenciário;

II - exercer, mediante designação do Procurador Geral, em determinado ato ou feito, quando o serviço público o exigir, as funções atribuídas a outro membro do Ministério Público;

III - oficiar perante o Tribunal de Justiça, nos processos que lhe forem distribuídos pelo Procurador Geral;

IV - integrar o Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto nos arts. 13 e 17 da presente lei;

V - exercer qualquer outra função que lhe for atribuída pelo Procurador Geral.

LEI 4.823/73 (Art. 5º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Ao art. 28, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único – São cometidas aos Procuradores Substitutos de Procurador as atribuições contidas nos incisos II, III e V deste artigo, sempre que não estiverem exercendo a substituição prevista no art. 109, da presente lei”.

SEÇÃO III

Dos Promotores Públicos

Art. 29 - São atribuições do Promotor Público:

I - NO CRIME:

a) exercitar a ação penal, nos termos das leis respectivas;

b) oficiar, e como parte integrante do Tribunal do Júri, em todos os julgamentos, inclusive aqueles em que houver acusador particular e dizer, por parte da Justiça, de fato e de direito, sobre o processo "sob-judice";

c) promover os processos criminais de ação pública, ainda mesmo havendo acusador particular, acompanhar os de ação privada, podendo aditar a queixa, fornecer provas além das indicadas pelas partes, interpor recursos e arrazoá-los;

d) requerer a prisão de criminosos, fiscalizar os andamentos dos processos criminais e a execução dos mandados e sentenças condenatórias;

e) oficiar em todos os incidentes do processo criminal;

f) oficiar nos pedidos de restituição de coisas apreendidas;

g) assistir ao sorteio dos jurados;

h) impetrar ordem de habeas-corpus;

i) requerer todas as diligências que se fizeram mister para o esclarecimento de atos delituosos, acompanhando, quando entender necessário, as investigações policiais;

j) visitar, semanalmente, prisões, manicômios judiciários, colônias agrícolas, penitenciárias e outros estabelecimentos de tratamento penal, sugerindo e requerendo o que necessário julgar em benefício dos internados;

l) fiscalizar e visar as folhas de pagamento das etapas de presos recolhidos à cadeia pública;

m) praticar, enfim, todas as diligências que as leis penais, explícita ou implicitamente, atribuem ao cargo.

II—NO CÍVEL

a) fiscalizar os cartórios da comarca, verificando se os serventuários possuem os livros necessários e se estes se acham em ordem e devidamente escriturados, comunicando ao Juiz de Direito as irregularidade que encontrar, para aplicação de penas regulamentares;

b) intervir em questões de perdas e danos contra auxiliares da Justiça e demais funcionários públicos;

c) promover as ações cíveis, ou nelas prosseguir, nos casos especificados no Código de Processo Civil.

III—NOS FEITOS DA FAZENDA:

a) Representar, em primeira instância:

1 - Os interesses do Estado;

2 - a Fazenda Municipal, salvo se esta tiver advogado ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de municípios da mesma comarca;

3 - a Fazenda Federal, funções em que terá o Promotor Público, as atribuições conferidas ao Procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverá atender;

b) representar contra escrivão que não fizer, nas estações fiscais, entrada de impostos à medida que os for recebendo;

c) requerer em executivo fiscal e mediante ordem do Governador do Estado, por intermédio do Procurador Geral, qualquer adjudicação.

IV—NA CURADORIA GERAL:

a) Oficiar nos seguintes processos:

1 - de remissão de hipoteca legal;

2 - de usucapião;

3 - de registro Torrens;

4 - de posse em nome do nascituro;

5 - de sub-rogação de bens inalienáveis;

6 - de venda, arrematação, hipoteca, oneração e levantamento de bens pertencentes a menores sujeitos ao pátrio poder;

7 - de venda de mercadorias existentes em navio arribado, na forma e para os fins da lei;

b) Promover:

1 - a especialização e inscrição de hipoteca legal;

2 - a verificação da nocividade das fundações e da impossibilidade de sua mantença, para a incorporação do patrimônio em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes

3 - a nomeação de curador especial, quando, no exercício do pátrio poder, o interesse do filho colidir com o dos pais;

c) velar pelas fundações situadas no Estado, aprovar-lhes os estatutos e elaborá-los nos casos em que deva fazê-lo;

d) argüir as nulidade dos atos jurídicos, quando lhe couber intervir;

e) patrocinar, na forma da lei, a causa dos operários reclamantes;

V — NA CURADORIA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS

a) oficiar em todos os feitos cíveis, inclusive inventários, arrolamentos e partilhas, em que forem partes ou interessados órfãos, interditos, ausentes e todos aqueles que se defenderem por curador;

b) fiscalizar a capitalização de metade dos frutos e rendimentos dos bens de ausentes, quando o sucessor provisório não seja descendente, ascendente ou cônjuge:

c) exigir, depois da morte do doador, a execução dos encargos da doação, até então não cumpridas, e que forem de interesse geral;

d) Promover:

1 - a nomeação de tutor a menor não sujeito a jurisdição especial;

2 - a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos mudos, sem educação especial, dos enfermos mentais, por abuso de tóxicos, dos pródigos;

3 - a interdição nos termos do Código Civil;

4 - a nomeação de curador especial de pessoa que desapareça do seu domicílio, sem que haja a notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens ou quando o mandatário não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato;

5 - a remoção de tutor ou curador, quando for o caso;

6 - a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;

7 - a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, nos processos em que forem interessados incapazes, providenciando sobre o exato cumprimento dos deveres daquelas pessoas;

8 - a arrecadação de bens dos ausentes, oficiando em todos os seus termos;

e) oficiar nos processos:

1 - de emancipação;

2 - de outorga judicial de consentimento;

f) requerer a prestação de contas dos tutores e curadores, promovendo-lhe, mais a execução, sempre que, no prazo legal, não paguem o alcance verificado em suas contas.

VI—NA CURADORIA DE RESÍDUOS E PROVEDORIA:

a) oficiar em todas as causas e processos que se relacionem com testamentos e fundações;

b) requerer a apresentação de testamento, quando o detentor não o haja apresentado, e velar pelas fundações;

c) promover a anulação de atos praticados por administradores de fundações;

d) promover a extinção das fundações;

e) oficiar nos processos de extinção de usufruto e fideicomisso, sub-rogação de bens inalienáveis havidos causa-mortis;

f) promover a arrecadação de bens de falecidos, oficiando em todos os termos do processo;

VII—NA CURADORIA DE ACIDENTES DO TRABALHO

a) prestar assistência judicial gratuita à vítima de acidente e a seus beneficiários:

b) requerer abertura de inquérito respectivo e acompanhá-lo nos seus incidentes;

c) reclamar ao Juiz de Direito as medidas necessárias ao bom tratamento do acidentado;

d) oficiar nos acordos para liquidação de direito;

e) promover a respectiva ação;

f) propor, enfim, todas as medidas tendentes a assegurar o perfeito cumprimento das leis de assistência ao trabalhador acidentado ou a seus beneficiários.

VIII—NA CURADORIA DE FAMÍLIA E DE CASAMENTOS

a) oficiar:

1 - Na venda e operação de bens dotais;

2 - no desquite e anulação do casamento;

3 - habitação de casamento;

b) – promover a anulação de casamento realizado perante autoridade incompetente, salvo se já houver falecido um dos cônjuges

IX—NA CURADORIA DA MASSA FALIDA:

a) as especificadas na legislação falimentar;

X—NA CURADORIA DE MENORES:

a) Promover:

1 - Os processos por infração das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores de dezoito (18) anos e a cobrança das respectivas multas;

2 - a suspensão do pátrio poder ou as medidas reclamadas pelo interesse dos filhos, se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens do menor;

3 - a perda do pátrio poder, nos casos de lei;

4 - a remoção do tutor, nos casos considerados em lei;

b) oficiar:

1 - Nos processos de abandono e de tutela;

2 - nos processos de investigação contra menores de dezoito (18) anos;

3 - nos processos de suprimento de idade para casamento, de concessão de emancipação, de retificação de assento de registro civil, relativamente aos menores sujeitos à jurisdição do Juiz de Menores;

c) requerer as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda, vigilância e educação dos menores abandonados ou delinqüentes;

d)fiscalizar o cumprimento das disposições do Código de Menores e das leis complementares;

XI—NA CURADORIA DE REGISTROS PÚBLICOS:

a) Oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do Juízo de Registros Públicos;

b) recorrer, quando for o caso, das sentenças e despachos neles proferidos;

c) opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;

d) exercer fiscalização permanente sobre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo;

e) promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como cancelamento ou restabelecimentos dos atos do estado civil;

f) funcionar e requerer o que for a bem da Justiça, em todos os feitos de competência dos Juízos do Registro Civil, assistindo à tomada de novas provas, notadamente a testemunhal e recorrer, quando for o caso, das decisões neles proferidas;

g) velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionar, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

§ 1º - Como representante do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado, o Promotor terá, ainda, as atribuições previstas especialmente no Código de Processo Penal Militar.

§ 2º - O Promotor Público exercerá suas atribuições em correspondência com a dos Juizes de Direito das varas perante às quais funcionar.

LEI 5.876/81 (Art. 5º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)

“O § 2º, do art. 29, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - ...........................................................................................................

§ 2º - O Promotor Público em caso de interesse da Administração ou necessidade de serviço será designado para exercer cumulativamente suas atribuições perante um ou mais juízos.”

§ 3º - Sempre que, perante o mesmo Juízo, funcionar mais de um Promotor Público, as atribuições de cada qual serão determinadas no ato da criação da mais nova Promotoria.

§ 4º - Sempre que não cometida especialmente à determinada pessoa, a curadoria será exercida, cumulativamente, pelo Promotor Público.

Art. 30 - Incumbe, também, ao Promotor Público:

I - Indicar, ao Procurador Geral do Estado, o Estagiário;

II - requisitar diligências, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

III - apresentar, ao Procurador Geral, até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o relatório geral dos trabalhos a seu cargo, de acordo com os modelos fornecidos pela Secretaria do Ministério Público.

SEÇÃO IV

Promotores dos Substitutos

Art. 31 - São atribuições do Promotor Substituto:

I - Substituir Promotor Público nos seus impedimentos, faltas, férias, licenças, afastamentos e vacância;

II - oficiar, na sede da respectiva Circunscrição, quando não estiver substituindo, nos processo crimes sujeitos a rito sumário, e nas precatórias; e, no cível, em inventários, arrolamentos e justificações.

III - auxiliar ou substituir Promotor Público fora da sua Circunscrição Judiciária, quando designado pelo Procurador Geral.

SEÇÃO V

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 32 - Ao Conselho Superior do Ministério Público, além de outras atribuições conferidas por lei, incumbe:

I - Baixar instruções regulando o concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;

II - decidir, em sessão secreta, de plano e conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão dos candidatos ao concurso de ingresso, atendendo às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção e apuradas em sindicâncias que julgar necessárias;

III - apreciar e julgar, em única instância, os recursos interpostos de concurso de ingresso e as reclamações manifestadas pelos candidatos a promoção;

IV - elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados e remetê-la ao Governador do Estado;

V - apreciar a indicação do Estagiário:

VI - verificar o merecimento do Estagiário, opinando sobre a conveniência de permanecer ou não na função;

VII - deliberar nos pedidos de remoção ou permuta, e opinar nos de readmissão, reversão, reintegração e aproveitamento dos membros do Ministério Público, bem como nos casos de remoção compulsória, com fundamento em conveniência de serviço;

VIII - decidir as questões de tempo de serviço do membro do Ministério Público, para todos os efeitos disciplinados nesta lei, aprovar e fazer publicar, no “Diário Oficial" do Estado, anualmente a lista de antigüidade do Ministério Público elaborada pela Secretaria;

IX - indicar os membros do Ministério Público que devem ser promovidos por antigüidade;

X - escolher, em votação secreta, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva, em rigorosa ordem alfabética;

XI - promover a aposentadoria compulsória do membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XII - decidir as reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco (5) dias, a quem de direito;

XIII - apreciar a justificação de que trata o art. 10, § 1º, desta lei;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno;

XV - determinar correições extraordinárias;

XVI - impor, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Procurador Geral e ao Corregedor, as penas disciplinares previstas no art. 127, I, II, III e IV, desta lei;

XVII - julgar os inquéritos e sindicâncias que lhe forem encaminhados pelo Corregedor Geral do Ministério Público;

XVIII - julgar os recursos interpostos por membro do Ministério Público, das penas que forem aplicadas pelo Procurador Geral e pelo Corregedor.

XIX - determinar que membros do Ministério Público, participantes de comissão de inquérito, fiquem à sua disposição;

XX - promover a apuração, através da Corregedoria Geral do Ministério Público, de irregularidade ou faltas funcionais, praticadas por membro do Ministério Público;

XXI - ordenar a suspensão preventiva de órgão do Ministério Público, sujeito a processo administrativo, e prorrogá-la, nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de iguais atribuições cometidas ao Corregedor Geral do Ministério Público;

XXII - providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando em processo administrativo se verificar a existência do crime de ação pública;

XXIII - conhecer dos pedidos de revisão dos processos que houver julgado, e opinar nos da competência do Governador do Estado;

XXIV - propor aumento de ajuda de custo;

XXV - pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para órgão do Ministério Público, freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XXVI - tomar conhecimento dos atos e respectivas justificações a que se refere o parágrafo único, do art. 125;

XXVII - decidir sobre os casos omissos.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria Geral do Ministério Publico

Art. 33 - Além das atribuições que serão fixadas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, incumbe ao Corregedor Geral:

a)Indicar, ao Procurador Geral, dentre membros do Ministério Público, o seu Secretário;

b) participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto (art. 9º);

c) relatar, em caráter secreto, ao Conselho Superior do Ministério Público, sobre idoneidade, moral e funcional, dos candidatos à remoção e promoção;

d) relatar todos os processos tramitados na Corregedoria;

e) instaurar inquérito, em caráter secreto, por determinação do Conselho Superior, quando à membro do Ministério Público forem atribuídas faltas passíveis de punição disciplinar; e, quando assim julgar necessário, proceder a sindicância objetivando o mesmo fim;

f) presidir os inquéritos administrativos mandados instaurar pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) encaminhar os inquéritos e relatórios das sindicâncias que houver realizado ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) coligir provas requeridas pelo Conselho Superior, do Ministério Público, na instrução dos feitos que nele tenham curso;

i) impor, a membro do Ministério Público, as penas de advertência ou censura, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Procurador Geral e ao Conselho Superior, dando a este, ciência do ato.

j) suspender, preventivamente, órgão do Ministério Público, sujeito a inquérito administrativo, quando a medida lhe parecer necessária;

1) emitir parecer sobre os relatórios anuais dos Promotores Públicos e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior;

m) fiscalizar o funcionamento dos Promotores Públicos em forma de provimento, ou respondendo às consultas que lhes forem encaminhadas;

o) apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Corregedoria Geral.

SEÇÃO VII

Da Secretaria do Ministério Público

Art. 34 - Ao Secretário do Ministério Público compete:

I - dirigir os serviços da Secretaria;

II - velar pela disciplina do pessoal e eficiência do serviço, propondo ao Procurador Geral as medidas que, para esse fim, entender necessárias;

III - organizar o fichário do Ministério Público;

IV - organizar e fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público;

V - organizar o orçamento da Procuradoria Geral do Estado;

VI - conferir as contas e despesas do Ministério Público;

VII - manter, sob sua guarda, papéis e valores do Ministério Público;

VIII - preparar o expediente do Procurador Geral para despacho com o Governador do Estado;

IX - prestar informações aos membros do Ministério Público;

X - processar o empenho de verbas do Ministério Público, providenciando-lhes o pagamento;

XI - dar cumprimento as determinações do Procurador Geral, relativas à distribuição e encaminhamento de autos de processo;

XII - lavrar termos, inclusive os de juntada, nos processos administrativos e judiciais que tramitarem pela Secretaria; passar certidões, portando fé pública;

XIII - atender, em assunto de serviço as requisições de membros do Ministério público;

XIV - representar ao Procurador Geral sobre faltas praticadas por funcionários da Secretaria;

XV - secretariar as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

XVI - desempenhar, enfim, toda e qualquer função que se relacione com o cargo.

Art. 35 - Ao Secretário compete, também, auxiliar o Procurador Geral, na forma estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

LEI 4.570/71 (Art. 3º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“Após o art. 35, da Lei n. 4.557, de 7-01-71, fica incluído o seguinte artigo:

Art. 36 - Os funcionários da Secretaria, subordinados ao respectivo Secretário, terão as atribuições especificadas no Regimento interno da Procuradoria Geral do Estado".

SEÇÃO VIII

Dos Estagiários

Art. 37 - Compete ao Estagiário do Ministério Público:

I - auxiliar o membro do Ministério Público, perante o qual servir;

II - assistir aos atos, diligências e inquisições de testemunhas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público de irregularidades ou falhas observadas no decorrer dos processos e do retardamento dos feitos em cartório.

SEÇÃO IX

Da comissão do concurso

Art. 38 - As atribuições da comissão do concurso serão fixadas em regulamento próprio, elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público (art. 32, I) .

TÍTULO II

Do concurso e da investidura do exercício, dos direitos, das vantagens, das garantias e dos deveres dos membros do Ministério Público e Auxiliares

CAPÍTULO I

Do concurso e da investidura

Art. 39 - A primeira investidura no Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Substituto e dependerá de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, de acordo com a ordem de classificação.

Art. 40 - O concurso de ingresso constará de aferição de títulos, de provas escrita e oral, realizadas na forma desta lei, e terá a validade de dois anos.

Art. 41 - Verificada a vaga e atendidas as disposições sobre remoções, o Procurador Geral, dentro de cinco (5) dias, fará publicar edital de abertura de inscrição, com o prazo de vinte (20) dias.

§ 1º - O edital incluirá o programa sobre que versará o concurso, constando o mesmo de questões de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Legislação Social, Processo Civil e Penal e Direito Administrativo.

§ 2° - O concurso obedecerá as normas fixadas em regulamento baixado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 42 - Findo o prazo do artigo anterior, os documentos referentes a cada um dos candidatos, devidamente autuados, serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para os fins previstos no art. 32, II.

Art. 43 - São requisitos para admissão ao concurso:

I - Ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“Os arts. 43, item I; ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 43 - ......................................................................................................

I - Ser bacharel em direito por Faculdade Oficial ou reconhecida pelo Governo;”

II - ter sanidade física e mental, apurada em inspeção perante junta médica oficial do Estado;

III - possuir idoneidade moral, comprovada através de atestado passado por autoridade judiciária e membro do Ministério Público, das comarcas onde haja residido anteriormente;

IV - comprovar vacinação antivariólica;

V - quitação eleitoral;

VI - quitação escolar;

VII - quitação militar;

VIII - contar menos de trinta e cinco (35) anos de idade, na data de encerramento da inscrição.

Parágrafo único - Se o candidato for funcionário público do Estado, poderá inscrever-se, desde que conte menos de quarenta e cinco (45) anos de idade.

LEI 5.546/79 (Art. 2º) – (DO. 11.262 de 29/06/79)

“O item VIII e o parágrafo único do artigo 43, da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - São requisitos para admissão ao concurso:

.............................................................................................................................

VIII – contar menos de cinqüenta (50) anos de idade, na data de abertura da inscrição.

Parágrafo único – Independerá do limite de idade, estabelecido no inciso VIII deste artigo, a inscrição de candidato ocupante de cargo ou função pública”.

CAPÍTULO II

Do compromisso, da posse e do exercício

Art. 44 - Aprovado em concurso, o interessado só poderá prestar o compromisso depois de apresentar o título de nomeação.

Art. 45 – O Governador do Estado receberá o compromisso do Procurador Geral do Estado e este dos Promotores Substitutos;

Parágrafo único - Do compromisso lavrar-se-á termo próprio, assinando-o quem o deferir e quem o prestar.

Art. 46 - O compromisso consistirá na seguinte declaração: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de .”.

Art. 47 - O compromisso será prestado, apenas, quando da nomeação.

Art. 48 - A recusa ou a falta de compromisso, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da nomeação, eqüivale a não aceitar o cargo.

§ 1° - A juízo da autoridade nomeante, pode ao nomeado ser concedido, e por uma só vez, prorrogação de trinta (30) dias, para a prestação do compromisso.

§ 2º - O compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais.

Art. 49 - O interessado, sob pena de ficarem anulados os atos já praticados, assumirá o exercício do cargo nos vinte (20) dias seguintes ao compromisso, salvo prorrogação por motivo justificável, a critério exclusivo do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - A prorrogação não pode, todavia, exceder de quinze (15) dias.

Art. 50 - O início e as alterações posteriores do exercício serão comunicadas, obrigatória e imediatamente, ao Procurador Geral do Estado.

Art. 51 - Os membros do Ministério Público não podem interromper o exercício de seu cargo, salvo:

I - Em gozo de férias ou licença;

II - com autorização do Procurador Geral do Estado.

Art. 52 - O membro do Ministério Público, salvo motivo imprevisível, não poderá interromper o exercício do seu cargo, sem que devolva, estudados, os processos recebidos nas setenta e duas (72) horas anteriores a data da interrupção.

Art. 53 - O membro do Ministério Público, antes do início das férias, comunicará ao seu substituto legal, em ofício, as datas em que se realizarão atos judiciais para os quais foi intimando, bem como os prazos em curso, nas ações a seu cargo.

CAPÍTULO III

Da remoção e da permuta

Art. 54 - Remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se desloca de uma comarca para outra, na mesma entrância.

§ 1º - Quando ocorrer vaga, serão consultados os interessados:

a - A consulta será feita por telegrama, com o prazo de (10) dez dias

b - Os pedidos de remoção serão apreciados, livremente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, o qual, em três (3) dias, decidirá à respeito, encaminhando a respectiva lista ao Governador do Estado.

c - Ao apreciar os pedidos de remoção, o Conselho Superior dará preferência aqueles solicitados por Promotores que estiverem em exercício na mesma comarca onde se deu a vaga.

§ 2° - O membro do Ministério Público não poderá ser removido, "ex-offício", a não ser mediante representação, ao Governador do Estado, do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3° - Enquanto a remoção, a que se refere o parágrafo anterior, não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o membro do Ministério Público, sem perceber vantagem, ficará à disposição do Procurador Geral do Estado.

Art. 55 - A remoção poderá dar-se por permuta, dentro da mesma entrância, a pedido de ambos os interessados.

Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério Público opinará no pedido.

Art. 56 - Somente quando a remoção determinar mudança de domicilio, ou membro do Ministério Público fará jús à trinta (30) dias de transito, prorrogáveis, por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 57 - Resolvidos os casos de remoção previstos nesta lei, abrirá o Procurador Geral do Estado, dentro de dez (10) dias, concurso de promoção, cientificando os membros do Ministério Público do grau imediatamente inferior, para efeito de inscrição.

§ 1° - A inscrição consistirá na declaração, feita por oficio ou telegrama, do interessado, pleiteando a vaga.

§ 2º - Será de dez (10) dias, contados da comunicação, o prazo para recebimento das inscrições.

§ 3° - Vencido o decêndio, dentro de setenta e duas (72) horas reunir-se-á Conselho Superior, que deliberará por maioria de votos.

Art. 58 - Da deliberação, lavrar-se-á, dentro de vinte e quatro (24) horas, a respectiva ata, assinada pelos membros do Conselho Superior e de cuja súmula se dará imediatamente publicidade no Diário Oficial.

§ 1º - As reclamações serão admitidas nas quarenta e oito (48) horas seguintes à publicação da ata.

§ 2° - A retificação da classificação ou arquivamento da reclamação constará de nova ata a ser lavrada e publicada na forma prevista neste artigo.

Art. 59 - Nas vinte e quatro (24) horas seguintes à publicação da ata definitiva, organizar-se-á a respectiva lista, que será encaminhada ao Governador do Estado.

Art.60 - A promoção, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, far-se-á de uma para outra entrância e da mais alta para Procurador do Estado.

§ 1° - Igual critério será adotado para a promoção, à primeira entrância, do Promotor Substituto.

§ 2º - Em se tratando de promoção pelo critério de antigüidade o candidato poderá ser rejeitado, uma vez que o Conselho Superior do Ministério Público, neste sentido, se pronuncie por unanimidade.

§ 3º - Em qualquer caso, na promoção por merecimento, será organizada, quando praticável, lista tríplice.

§ 4° - O membro do Ministério Público, promovido, fará jús a trinta (30) dias de trânsito, prorrogáveis, por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.

Art. 61 - Será de um ano o interstício necessário à promoção.

LEI 4.732/72 (Art. 1º) – (DO. 9.514 DE 15/06/72)

“Ficam suspensos, pelo prazo de um (1) ano, os efeitos do art. 61, da lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971.”

LEI 5.415/78 (Art. 1º) – (DO. 10.979 de 10/05/78)

“O Art. 61, da Lei Nº. 4.557, de 07 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61 - Será de um ano o interstício necessário à promoção, salvo se não houver, com tal requisito, candidato habilitado ao preenchimento do cargo".

Art. 62 - A alteração da entrância da comarca não modificará a situação dos Promotores na carreira.

CAPÍTULO V

Da Reintegração, da Readmissão, da Reversão e do Aproveitamento

Art. 63 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público à carreira com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive tempo de serviço.

§ 1º - O reintegrando será submetido à inspeção médica, por junta oficial e, verificada a sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens de lei.

§ 2º - Achando-se ocupado o cargo para o qual for reintegrado o membro do Ministério Público, o ocupante será aproveitado em outro cargo de entrância correspondente, ficando à disposição do Procurador Geral, até ocorrer vaga, se nenhuma existir na época.

§ 3º - Se durante o período de afastamento do reintegrando houver promoção, por antigüidade, a que o mesmo tinha direito, será ele, se o pleitear, promovido, na forma desta lei, aplicando-se ao ocupante do cargo as disposições do parágrafo anterior.

Art. 64 - A readmissão é o ato pelo qual o membro do Ministério Público exonerado reingressa na carreira, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior apenas pare efeito de estabilidade, disponibilidade, gratificação, adicionais e aposentadoria.

§ 1º - A readmissão dependerá de:

a) Inspeção médica realizada perante junta oficial;

b) idade não superior a quarenta e cinco (45) anos à data do pedido;

c) parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º - A readmissão, qualquer que tenha sido a entrância anteriormente ocupada, far-se-á somente no cargo inicial da carreira.

§ 3º - Somente se receberá pedido de readmissão até a data da abertura de concurso para preenchimento da vaga.

Art. 65 - A reversão é o ato pelo qual o Promotor Público do aposentado reingressa na carreira, quando insubsistente os motivos da aposentadoria.

§ 1º - reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º - A reversão dependerá de:

a) Inspeção médica, realizada perante junta oficial;

b) parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º - Aplica-se à reversão o disposto no artigo anterior, parágrafo terceiro.

§ 4º - O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado pare efeito de nova aposentadoria.

Art. 66 - Aproveitamento é o retorno, ao efetivo exercício, de membro de Ministério Público em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento far-se-á de ofício ou a pedido, na entrância equivalente à da disponibilidade, e na primeira vaga que ocorrer, respeitadas as disposições do art. 55, desta lei.

§ 2º - Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o membro do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

Da Disponibilidade

Art. 67 - O membro do Ministério Público, estável, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu aproveitamento, em cargo equivalente:

I - Quando ocorrer supressão de vara ou de comarca;

II - quando verificada a incompatibilidade, em virtude de causas previstas em lei, para o exercício da função.

Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público em disponibilidade são assegurados todos os direitos e vantagens de Lei.

CAPÍTULO VII

Da Aposentadoria

Art. 68 - A aposentadoria dos membros do Ministério Público será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada; e facultativa, após trinta e cinco anos de serviço público, contados na forma da lei, em todos esses casos com vencimentos integrais.

§ 1° - A aposentadoria compulsória e a por invalidez serão promovidas pelo Conselho Superior, sendo que, atingida a idade de setenta (70) anos, o membro do Ministério ficará, automaticamente, afastado do cargo.

§ 2° - O exame médico será realizado por junta médica oficial.

§ 3° - A recusa do membro do Ministério Público em se submeter à inspeção médica, no caso de invalidez, importará em suspensão até que a ela se submeta.

Art. 69 - Os proventos da aposentadoria regular-se-ão de acordo com o disposto no artigo 79 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Da Exoneração e da Demissão

Art. 70 - A exoneração do membro do Ministério Público dar-se-á a pedido:

Parágrafo único - Não será concedida exoneração a membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo.

Art. 71 - O membro do Ministério Publico, após dois (2) anos de exercício, não poderá ser demitido senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Do Tempo de Serviço

Art. 72 - A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Art. 73 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I - Férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento até oito (8) dias;

IV - luto, pelo mesmo prazo, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão e afins do mesmo grau;

V - exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por motivo de doença, em pessoa da família;

VIII - convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

IX - doença, devidamente comprovada, até dez (10) dias, independentemente de licença;

X - licença para missões de aperfeiçoamento;

XI - prestação de concurso à cátedra ou livre docência de escola superior;

XII - sessão de órgão público colegiado;

XIII - disponibilidade;

XIV – trânsito, quando removido ou promovido, desde que não exceda o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.

Art. 74 - O período de licença-prêmio não gozada, a que membro do Ministério Público fizer jús, será contado em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 75 - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ao Município e à Autarquias, por membro do Ministério Público.

CAPÍTULO V

Dos Vencimentos e dos Proventos

Art. 76 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público obedecerão aos seguintes limites:

I - Os dos Procuradores do Estado em quantia nunca inferior a noventa por cento (90%) do que perceber o Procurador Geral;

LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“Os arts. ... 76, item I; ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 76 - ...........................................................................................................

I - Os dos Procuradores do Estado em quantia nunca inferior a noventa por cento (90%) dos vencimentos que perceber o Procurador Geral".

II - os dos Promotores Públicos fixados com diferença nunca excedente a dez por cento (l0%) de uma para outra entrância e da mais alta destas para Procurador do Estado;

III - os dos Promotores Substitutos fixados com diferença nunca superior a dez por cento (10%) do que perceberem os Promotores de primeira entrância.

LEI 5.527/79 (Art. 10) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“O art. 76 da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.76 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público são fixados em lei, em valor certo”.

Art. 77 - O Promotor Público que for designado para ter exercício em comarca de entrância mais elevada, perceberá os vencimentos correspondentes à categoria exercida.

Art. 78 - Os estagiários não perceberão vencimentos.

Art. 79 - Aos proventos da inatividade incorporam-se todas as vantagens pecuniárias que o membro do Ministério Público perceber no exercício de suas funções, e serão reajustados, nas mesmas proporções, sempre que se modificarem os vencimentos do funcionário em atividade.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

CAPÍTULO XI

Dos Direitos e das Vantagens

SEÇÃO I

Das férias

Art. 80 - O membro do Ministério Público gozará, anualmente, sessenta (60) dias de férias sendo, trinta (30) dias, coletivas no mês de janeiro, e, o período restante, conforme escala organizada pela Procuradoria Geral.

§ lº - Os Procuradores do Estado e os Promotores convocados para prestar serviços na Procuradoria Geral terão férias coletivas, que coincidirão com as do Tribunal de Justiça, assegurando-se aos mesmos o direito de gozá-las em qualquer tempo se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo em época própria.

§ 2º - Os Promotores Substitutos gozarão suas férias de acordo com tabela elaborada pela Procuradoria Geral.

LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“... o art. 80, §§ 1º e 2º; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 80 - .............................................................................................................

§ 1º - Os Procuradores do Estado terão férias coletivas que coincidirão com as do Tribunal de Justiça, assegurando-se aos mesmos o direito de gozá-las em qualquer tempo se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo em época própria.

§ 2º - Os Promotores Substitutos de Procurador, os Procuradores convocados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e os Promotores Substitutos gozarão suas férias de acordo com a tabela elaborada pela Secretaria do Ministério Público”.

§ 3º - É proibida a acumulação ou a junção de períodos de férias, salvo necessidade inadiável do serviço, por determinação superior.

§ 4º - Ao membro do Ministério Público serão antecipados os vencimentos correspondentes às férias.

§ 5º - O membro do Ministério Público, ao entrar em férias, deverá comunicar ao Procurador Geral onde receberá sua correspondência .

SEÇÃO II

Das licenças

Art. 81 - Conceder-se-á licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para prestação de serviço militar obrigatório;

IV - para tratamento de interesses particulares;

V - no caso de licença prêmio;

VI - para aperfeiçoamento.

Art. 82 - São competentes para conceder licença:

O Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e este, aos demais membros e funcionários do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses dos incisos IV e VI, do artigo anterior.

Art. 83 - A licença que depender de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

§ 1º - O pedido de licença a que se refere este artigo deverá ser instruído com o laudo competente, assegurando ao interessado o direito de apresentar-se à inspeção de saúde perante as juntas médicas oficiais.

§ 2º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.

§ 3º - No caso de expiração da licença, o membro do Ministério Público poderá reassumir o exercício, mediante atestado de seu médico assistente, sendo facultado ao Procurador Geral determinar nova inspeção, de ofício, fazendo, porém, constar a apresentação daquele à repartição.

Art. 84 - Terminada a licença, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício, salvo se tiver sido ela prorrogada.

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total dos vencimentos e, se a ausência exceder de trinta (30) dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

§ 1º - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.

§ 2º - Se o laudo médico concluir pela não concessão de prorrogação, constar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho de indeferimento.

§ 3º - Se o membro do Ministério Público, licenciado, encontrar-se em tratamento de saúde em outro Estado, poderá juntar, ao pedido de prorrogação, laudo passado pela junta médica oficial do mesmo.

Art. 86 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término da anterior será considerada como prorrogação.

Art. 87 - O membro do Ministério Público não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses.

§ 1º - Expirado o prazo acima, o membro do Ministério Público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se ainda não for considerado apto para retornar ao serviço.

§ 2º - Se o laudo concluir pela aptidão, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

Art. 88 - O membro do Ministério Público em gozo de licença comunicará ao Procurador Geral o local onde pode ser encontrado .

Art. 89 - É de quinze (15) dias o prazo para entrar em gozo de licença, contados da publicação do ato.

SUB-SEÇÃO I

Da licença para tratamento de saúde

Art. 90 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, se necessário, na residência do interessado .

§ 2º - A licença até trinta (30) dias será concedida mediante apresentação de atestado médico.

§ 3º - O membro do Ministério Público licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de sujeitar-se às sanções prescritas nesta lei.

Art. 91 - O membro do Ministério Público que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, terá cassada a licença que lhe tiver sido concedida ou negada a que tiver solicitado.

§ 1º - Será suspenso de suas funções o membro do Ministério Público que se recusar à inspeção médica, quando esta for determinada por suspeita de ser ele portador de doença transmissível.

§ 2º - A suspensão cessará quando for efetuada a inspeção.

Art. 92 - O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for julgado apto em inspeção médica, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, podendo requerer nova junta, se não se conforme com o laudo da primeira.

Parágrafo único - No curso da licença, o membro no Ministério Público poderá requerer inspeção médica, sempre que se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 93 - A licença a membro do Ministério Público atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção médica não concluir da necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único - A licença que se refere este artigo será convertida em aposentadoria, na forma do art. 87, parágrafo 1º, e antes do prazo nele contido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para os serviços públicos em geral, a invalidez.

Art. 94 - O membro do Ministério Público acidentado no exercício de suas atribuições terá direito a licença, se conveniente ou necessário o afastamento da função, obrigando-se o Estado ao custeio do tratamento.

§ 1º - O laudo médico dirá da conveniência ou necessidade do afastamento a que se refere este artigo.

§ 2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, prorrogável, se necessário.

Art. 95 - O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento de saúde, perceberá vencimentos integrais.

SUB-SEÇÃO II

Da licença para tratamento de doença em pessoa da família

Art. 96 - O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim até o segundo grau civil e cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo único - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada por uma junta oficial.

SUB-SEÇÃO III

Da licença para o serviço militar

Art. 97 - Ao membro do Ministério Público que for convocado para o serviço militar, ou a outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a convocação.

§ 2º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o convocado perceber nesta qualidade, salvo se optar pelos do serviço militar.

§ 3º - Ao membro do Ministério Público desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente de trinta (30) dias, para que reassuma o exercício das funções, sem perda dos vencimentos.

§ 4º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o membro do Ministério Público haja reassumido o exercício, terá lugar o processo de demissão por abandono do cargo.

Art. 98 - Ao membro do Ministério Público Oficial da Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimentos integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, é assegurado o direito de opção.

SUB‑SEÇAO IV

Da licença para tratamento de interesses particulares

Art. 99 - Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, o membro do Ministério Público concursado poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de assuntos particulares.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - Será negada a licença quando o afastamento for, comprovadamente, contrário ao interesse do serviço.

§ 3º - O prazo da licença não poderá exceder de dois (2) anos.

Art. 100 - Não se concederá licença a membro do Ministério Público, removido ou promovido, antes de assumir o exercício .

Art. 101 - O membro do Ministério Público licenciado por esta forma, poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, desistindo do resto da licença.

Art. 102 - Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada pela autoridade competente.

Parágrafo único - A condição prevista neste artigo, para a cassação de licença, constará de parecer fundamentado do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 103 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público que contar mais de dez (10) anos de serviço efetivo prestado ao Estado, poderá ser concedida prorrogação da licença para tratar de interesses particulares por mais dois (2) anos.

SUB-SEÇÃO V

Da licença prêmio

Art. 104 - Após cada decênio de efetivo exercício, nos termos do art. 73, ao membro do Ministério Público que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1° - Não se concederá licença-prêmio se houver o membro do Ministério Público, no decênio, sofrido pena de suspensão.

§ 2º - Verificada a interrupção do decênio, em virtude da ocorrência apontada no parágrafo anterior, inicia-se novo decênio, a partir da data em que cessar a causa.

Art. 105 - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas de três (3) e dois (2) meses, por ano civil, respectivamente .

Art. 106 - Em hipótese alguma o membro do Ministério Público poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.

SUB-SEÇÃO VI

Da licença para aperfeiçoamento

Art. 107 - O Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público ou mediante proposta deste, poderá conceder ao membro do Ministério Público concursado, com mais de dois (2) anos de exercício, licença, por tempo não superior a doze (12) meses, para afastar-se de sua comarca, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, curso jurídico de aperfeiçoamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SEÇÃO III

Das substituições

Art. 108 - O Procurador Geral, quando licenciado, será substituído por um dos Procuradores do Estado designado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento ou falta ocasional, substituirá o Procurador do Estado por ele designado.

Art. 109 - Os Procuradores do Estado em suas faltas ou impedimentos, licença ou férias, serão substituídos por membros do Ministério Público designados pelo Procurador Geral.

LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“... o art. 109 .... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 109 - Os Procuradores do Estado, em suas faltas ou impedimentos, licenças ou férias, serão substitutos pelos Promotores Substitutos de Procurador”.

Art. 110 - O Promotor Público, nas suas ausências, por qualquer dos motivos especificados nesta lei, será substituído, em regra, pelo Substituto da respectiva Circunscrição.

Art. 111 - Nas férias, licenças e nos impedimentos, o Secretário do Ministério Público será substituído por um Promotor ou funcionário da Secretaria, designado pelo Procurador Geral.

SEÇÃO IV

Dos emolumentos

Art. 112 - Pelos atos judiciais que praticar, o membro do Ministério Público fará jus às custas taxadas no respectivo regulamento, as quais serão recolhidas aos cofres públicos.

SEÇÃO V

Das gratificações

Art. 113 - O Procurador Geral do Estado, à título de representação, perceberá, mensalmente, uma gratificação, a ser fixada pelo Governador do Estado.

LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“Ficam revogados ..., o art. 113 da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ..., e demais disposições em contrário.”

Art. 114 - No caso de substituição do Procurador Geral e dos Procuradores do Estado, o substituto terá direito a uma gratificação correspondente a diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituído.

Parágrafo único - Estende-se aos Promotores Públicos, convocados para ter exercício na Procuradoria Geral, desde que em função equivalente a de Procurador, a gratificação prevista neste artigo. (§ 1º, segundo Lei 4.570/71 e alterado pela LEI 4.823/73)

LEI 4.570/71 (Art. 2º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“O parágrafo único do art. 114, da Lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um segundo, com a seguinte redação:

Art. 114 - .........................................................................................................

§ 2º-Os Secretários do Ministério Público e do Corregedor Geral fazem jus, qualquer que seja sua situação no quadro, a uma gratificação correspondente a diferença entre os seus vencimentos e os dos Promotores Públicos de quarta (4a) entrância".

LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“... o art. 114, § 1º, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 114 - ..........................................................................................................

§ 1º - Estende-se aos Promotores Substitutos de Procurador a aos Promotores Públicos convocados para ter exercício na Procuradoria Geral, desde que em função equivalente a de Procurador, a gratificação prevista neste artigo”.

Art. 115 - O membro do Ministério Público com função na Procuradoria Geral, sempre que designado para ter exercício perante qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, fará jus a uma gratificação mensal, fixada anualmente por decreto do Poder Executivo.

LEI 5.876/81 (Art. 13º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)

“Ficam revogados os artigos 115 ... , da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 116 - O Procurador e o Promotor Público que, na sua comarca ou convocado à Procuradoria Geral, exercer a substituição plena cumulativamente com as suas funções, percebera uma gratificação correspondente ao terço dos vencimentos do substituído.

LEI 5.876/81 (Art. 13º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)

“Ficam revogados os artigos ... 116, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 117 - Os membros da Comissão de Concurso, pelo exercício de suas atribuições, farão jús a uma gratificação a ser estipulada em lei.

Art. 118 - O adicional do membro do Ministério Público, por tempo de serviço, será de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinquênio, outorgado “ex-offício”, pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO VI

Das Ajudas de Custo

Art. 119 - O membro do Ministério Público concursado perceberá a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesa de instalação, uma importância fixa correspondente a um mês de vencimentos do novo cargo:

I - Quando nomeado;

II - quando promovido, exceto se a promoção se der na mesma comarca;

III - nos casos de remoção "ex-officio", observado o disposto no art. 54, parágrafo terceiro;

IV - sempre que designado pare exercer função atinente à carreira fora de sua comarca, por período superior à trinta (30) dias.

Parágrafo único - A remoção somente dará direito à percepção de ajuda de custo quando determinar mudança de sede.

Art. 120 - Toda vez que tiver direito à ajuda de custo, correrá à conta da administração a despesa de transporte do membro do Ministério Público e de sua família, bem como de bagagem e de mobiliário, exceto quando da nomeação.

SEÇÃO VII

Das Diárias

Art. 121 - Fora da sede da comarca, ou da Circunscrição Judiciária, em desempenho de função que for legalmente determinada, perceberá, o membro do Ministério Público, diárias fixadas em lei.

§ 1° - Não se aplica o disposto neste artigo aos Promotores Públicos que estiverem convocados pare exercer funções na Procuradoria Geral.

§ 2° - As diárias serão sacadas, adiantadamente, na Coletoria Estadual da sede da comarca, mediante requisição.

§ 3º - Finda a comissão, apresentará o membro do Ministério Público, dentro de dez (10) dias, à repartição pagadora, o roteiro das diárias e prestará contas.

TÍTULO III

Das Disciplina

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 122 - O membro do Ministério Público residirá, obrigatoriamente, na sede da comarca ou da Circunscrição Judiciária, e dela não poderá se afastar sem prévia autorização do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O membro do Ministério Público destinará, todos os dias úteis, duas horas para atender as partes, em gabinete especial do edifício destinado ao serviço da justiça.

Art. 123 - O membro do Ministério Público não poderá pronunciar-se publicamente sobre falhas, por ele observadas, nos serviços judiciários devendo denunciá-los, reservadamente, ao Procurador Geral do Estado, para as devidas providências.

Art. 124 - O exercício do cargo do Ministério Público não permite acumulação com o de outras funções públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único - A aceitação de outro cargo incompatível importa na renúncia do anteriormente exercido. (§ 1º, segundo Lei 4.570/71)

LEI 4.570/71 (Art. 4º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“O parágrafo único do art. 124, da lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um § 2º, com a seguinte redação;

§ 2° - É vedado o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público".

Art. 125 - É obrigatório o comparecimento do membro do Ministério Público a todos os atos judiciais praticados em processos em que se exija a sua intervenção.

Parágrafo único - O membro do Ministério Público que argüir suspensão, de foro íntimo, dará ciência do ato ao Conselho Superior, indicando os motivos que a determinaram.

Art. 126 - O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, não pode transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composição.

§ 1° - Expressamente autorizado pelo Governador do Estado ou pelo Procurador Geral do Estado, poderá, como representante da Fazenda Estadual, praticar tais atos, nos restritos termos da autorização.

§ 2º - Sempre que entender conveniente, deverá o representante da Fazenda Estadual entender-se confidencialmente com o Procurador Geral do Estado, para obter deste autorização necessária para praticar aqueles atos.

CAPÍTULO II

Das Penas

Art. 127 - O membro do Ministério Público está sujeito às seguintes penas:

I - Advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - demissão a bem do serviço público.

Art. 128 - A pena de advertência será aplicada, verbalmente ou por ofício, sempre em caráter reservado, nos casos de negligência.

Art. 129 - A pena de censura será aplicada, em ofício, quando membro do Ministério Público se houver com desídia ou inexação no cumprimento do dever funcional, e, quando reincidente, em faltas leves.

Parágrafo único - inoperante a censura reservada, ou em casos mais graves, a juízo do órgão competente, será a pena imposta sem qualquer reserva.

Art. 130 - Impor-se-á a pena de multa por negligência habitual no desempenho das funções ou na recusa à pratica dos deveres de ofício, além dos casos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único - A pena de multa será graduada entre o mínimo de um (1) dia e máximo de dez (10) dias de vencimentos.

Art. 131 - Aplica-se a pena de suspensão, que importa na perda temporária de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, ao membro do Ministério Público que se houver com dolo em faltas de natureza grave; ou reincidir em faltas já punidas com censura.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50% ) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o agente faltoso a permanecer no exercício das funções.

Art. 132 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - Abandono de cargo ou função;

II - procedimento irregular

III - desídia funcional contumaz, quando constatada a inoperância da imposição de outras penas;

IV - participar de gerência ou administração de firma comercial, industrial ou bancária, ou exercer, por qualquer outro modo, em seu nome ou no de sua esposa, atos de comércio não compreendida nestes a situação de acionistas, quotistas ou comanditário.

Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço sem causa justificada, por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou mais de sessenta (60), interpolados, durante o ano civil.

Art. 133 - Tem lugar a pena de demissão a bem do serviço público quando o membro do Ministério Público:

I - Cometer insubordinação grave em serviço;

II - praticar crime contra a administração público;

III - for condenado, pela prática de outro crime, a pena igual ou superior a dois (2) anos de reclusão, transitada em julgado a sentença.

Art. 134 - As penas constantes do art. 127, itens V e VI, somente serão aplicadas após apuração dos fatos em inquérito administrativo ou em razão de condenação judicial.

Art. 135 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 136 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas a membro do Ministério Público.

Art. 137 - Prescreverão em dois (2) anos as faltas sujeitas às penas de advertência, censura, multa e suspensão.

Art. 138 - As faltas que constituírem, também, infrações penais, prescreverão juntamente com estas.

Parágrafo único - A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição.

Art. 139 - O decurso do prazo de dez (10) anos, após a imposição de qualquer das penas previstas no art. 127, I, II e III, sem reincidência, acarreta o cancelamento da nota no assentamento individual.

CAPÍTULO III

Do Inquérito Administrativo

Art. 140 - O Conselho Superior, sempre que tiver notícia de ocorrência de irregularidades nos serviços confiados ao Ministério Público, determinará, por portaria, na qual será indicada a falta a esclarecer e a responsabilidade a apurar, a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 1º - A imposição das penas de suspensão, demissão e demissão a bem do serviço público, dependerá, sempre, de inquérito administrativo.

§ 2º - As demais faltas, quando confessadas, documentalmente comprovadas ou manifestamente evidentes, poderão ser punidas independentemente de sindicância ou inquérito administrativo.

141 - Determinada a abertura de inquérito, o Procurador Geral nomeará os membros do Ministério Público, que sob a presidência do Corregedor, irão integrar a respectiva comissão.

§ 1º - A Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco (5) dias, contados da data da ciência da designação.

§ 2º - Se necessário, o presidente da comissão poderá, pelo prazo de inquérito, suspender o indiciado do exercício da função, se já não o tiver feito o Conselho Superior, comunicando a este, incontinenti, a decisão e os motivos que a determinaram.

§ 3º - A comissão será secretariada pelo Secretário da Corregedoria.

§ 4º - Os membros da comissão, incluindo-se nestes o Secretário, ficam dispensados do exercício de suas funções normais até a conclusão do inquérito.

Art. 142 - Instalados os trabalhos, serão ouvidas, em primeiro lugar, a pessoa ou as pessoas que formularam a representação ou que levaram os fatos ao conhecimento da autoridade e, em seguida, as que forem indicadas como testemunhas, bem como toda e qualquer pessoa que possa prestar esclarecimentos.

Parágrafo único - Além das referidas acima, a comissão poderá proceder a outras diligências que julgar conveniente, ouvindo, inclusive, a opinião de técnicos.

Art. 143 - Concluída a inquirição, será citado o faltoso para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa.

§ 1º - A citação far-se-á na forma da lei processual penal, quando em lugar incerto e não sabido e citando.

§ 2° - No caso de revelia, o presidente da comissão nomeará defensor ao revel, de preferência advogado.

§ 3º - Para os fins deste artigo, o presidente da comissão fará chegar as mãos do citando, ou de seu defensor, cópia de todo o processado.

§ 4º - Com a defesa, poderá o indiciado apresentar ou requerer a produção de qualquer prova em direito admitida.

Art. 144 - Esgotado o prazo para defesa, com as razões desta ou sem elas, realizadas as diligências, se requeridas, apresentará a comissão, dentro de dez (10) dias, o seu relatório.

§ 1° - Neste serão apreciadas, destacadamente, as provas colhidas e as razões da defesa.

§ 2º - Concluirá o relatório pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, se for o caso, a disposição legal transgredida.

§ 3° - Deverá, também, a comissão sugerir as providências que lhe pareçam convenientes.

Art. 145 - O inquérito será julgado dentro de vinte (20) dias contados da data da entrega.

Parágrafo único - Vencido este prazo, reassumirá o indicado, automaticamente, o exercício do cargo, onde aguardará a decisão, se dele houver sido suspenso.

Art. 146 - Se as penalidades e providências cabíveis escaparem à competência do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor, o Procurador Geral do Estado, dentro do prazo marcado para a decisão, encaminhará o processo à consideração do Governador do Estado.

Art. 147 - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à execução desta.

Parágrafo único - As decisões, quando concluírem pela imposição de pena sem caráter de reserva, serão publicadas no órgão oficial, no prazo de oito (8) dias.

Art. 148 - Dissolver-se-á a comissão dez (10) dias após a data em que for proferida a decisão, ficando durante este prazo à disposição do Conselho Superior do Ministério Público, para possíveis esclarecimentos.

Art. 149 - No caso de abandono do cargo, o inquérito administrativo será precedido de editais de chamamento, publicados no órgão oficial, pelo prazo de trinta (30) dias.

Art. 150 - Verificada a inocência do indiciado, ou a ocorrência de falta que importe em uma das sanções previstas no art. 127, I, II e III, não perderá o membro do Ministério Público qualquer direito ou vantagem atinente ao exercício da função.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 151 - Caberá recurso:

I - Em única instância, ao Conselho Superior do Ministério Público, das penas impostas pelo Procurador Geral ou pelo Corregedor.

II - Ao Governador do Estado, das penas de multa ou suspensão, aplicadas pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - Quando à pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração.

(Ver abaixo da Lei, republicação deste artigo por incorreção, e posterior alteração)

Art. 152 - O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração, que não tem efeito suspensivo, é de dez (10) dias, contados da data da publicação da decisão, ou da sua ciência, se não houver sido publicada.

Art. 153 - O recurso será interposto por petição, dirigida à autoridade julgadora, e se esta mantiver a decisão fará subir o mesmo devidamente informado, dentro de dez (10) dias, à autoridade adeqüem", que o decidirá em idêntico prazo.

CAPÍTULO V

De Revisão

Art. 154 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que resultar aplicação de pena disciplinar:

I - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos que se comprovem serem falsos;

II - quando, depois dela, surgirem novas provas da inocência do interessado;

III - quando, em virtude de leis novas aplicáveis, ou em face de circunstâncias devidamente comprovadas, for possível desclassificar a penalidade imposta.

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da penalidade.

Art. 155 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado, ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte, por seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 156 - A petição será dirigida ao Conselho Superior e por ele processada.

Parágrafo único - Estão impedidos de funcionar na revisão os membros que integraram a comissão de inquérito administrativo.

Art. 157 - O requerimento, com os documentos apresentados será apensado ao inquérito original.

Art. 158 - Realizadas as diligências, se requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público, dentro de quinze (15) dias emitirá parecer, remetendo o processo à autoridade competente para julgamento, o qual será proferido em igual prazo.

§ 1º - A prova testemunhal será produzida perante o Conselho Superior do Ministério Público, na sede deste.

§ 2º - É competente para julgar a revisão a autoridade que impôs a pena.

Art. 159 - Julgada procedente a revisão, a pena imposta será reduzida ou cancelada.

§ 1° - Aplica-se o disposto no art. 63 e seus parágrafos, se a pena cancelada for a de demissão.

§ 2º - O provimento da revisão dará ao interessado o direito de ressarcir-se dos prejuízos funcionais que decorrerem do ato revisto na proporção do reajustamento.

CAPÍTULO VI

Do Direito de Petição

Art. 160 - É assegurado ao membro do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija à autoridade competente, diretamente, quando se tratar do Conselho Superior ou do Procurador Geral, e, por intermédio deste, ao Governador do Estado, quando for o caso.

Art. 161 - O membro do Ministério Público que postular perante o Judiciário, na defesa de direito decorrente do exercício da função, comunicará o fato ao Procurador Geral.

TÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 162 - Ao membro do Ministério Público é facultado exercer função gratificada, cargo de confiança ou comissão, mesmo fora do respectivo cargo.

§ 1° - Nessa situação, poderá o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do seu cargo.

§ 2° - É assegurado ao membro do Ministério Público, afastado de sua função o direito à contagem integral de tempo de serviço, para os efeitos de promoção apenas por antigüidade, gratificação adicional licença prêmio, aposentadoria e quaisquer outras vantagens que decorrerem exclusivamente da efetividade.

Art. 163 - De acordo com a nova organização administrativa estabelecida no art. 22 e seu parágrafo, desta lei, fica extinto, quando vagar, o cargo de Secretário do Ministério Público.

Parágrafo único - A escala padrão de vencimento do atual cargo de Secretário do Ministério Público, previsto na legislação anterior, fica modificada para PF-21.

Art. 164 - A disposição do parágrafo único, do art. 7° desta lei, não prejudicará o atual Promotor da Justiça Militar, cujo cargo será extinto, quando vagar.

Art. 165 - Ficam criados, no quadro do Ministério Público, quatro (4) cargos de Procurador do Estado, a serem preenchidos de conformidade com o disposto na presente lei.

Art. 166 - Fica criada a função de Corregedor Geral do Ministério Público.

Parágrafo único - O mandato do primeiro Corregedor Geral do Ministério Público expirará ao término do mandato do Conselho Superior que o indicar.

Art. 167 - Ficam criados vinte e um (21) cargos de Promotor Substituto na Carreira do Ministério Público.

Art. 168 - Ficam extintos os cargos de Adjunto de Promotor Público, previstos na Lei n. 2.913, de 21 de novembro de 1961.

Parágrafo único - A extinção de que cuida este artigo dar-se-á à medida que forem nomeados os Promotores Substitutos para as respectivas Circunscrições Judiciárias.

Art. 169 - Fica criado o cargo de Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público, com os vencimentos estipulados em Lei.

LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“Os arts. ... 169; da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 169 - Fica criado o cargo de Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público".

Art. 170 - Fica extinto o cargo de Secretário do Procurador Geral do Estado, previsto no inc. II, art. 42, da Lei n. 2913, de 21 de novembro de 1961.

Art. 171 - À esposa e filhos menores ou inválidos de membro do Ministério Publico falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão equivalente a dois terços (2/3) dos vencimentos do cargo por ele exercido.

§ 1º - Cessa o pagamento da pensão:

a) A viúva que convolar novas núpcias, transferindo-se para os filhos o benefício;

b) ao filho varão que completar a maioridade, salvo se inválido, ou incapaz de prover a própria subsistência;

c) à filha mulher que contrair núpcias ou exercer atividade lucrativa.

§ 2º - A pensão será reajustada sempre que aumentados os vencimentos do Ministério Público.

Art. 172 - Os casos omissos nesta lei serão regulados, onde couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

Art. 173 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, a serem complementadas com recursos da "Reserva de Contingências", a que se refere o art. 8° da Lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970.

Art. 174 - Esta Lei entrará em vigor à 15 de março de 1971, à exceção do disposto no art. 76, cujos efeitos serão adaptados à próxima alteração dos vencimentos do Ministério Público, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de janeiro de 1971

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

LEI Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, publicada no "Diário Oficial" do Estado de 2-2-71:

Capítulo IV, do Título III

Dos Recursos

Art. 151 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso para a autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

I - Em única instância, ao Conselho Superior do Ministério Público, das penas impostas pelo Procurador Geral ou pelo Corregedor.

II - Ao Governador do Estado, das penas de multa ou suspensão, aplicadas pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração.

LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)

“Os arts. ... 151 ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 151 - Caberá recurso:

I - Em única instância, ao Conselho Superior do Ministério Público, das penas impostas pelo Procurador Geral ou pelo Corregedor;

II - Ao Governador do Estado, das penas de multa ou suspensão aplicadas pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração".

Art. 152 - O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração, que não tem efeito suspensivo, é de dez (10) dias, contados da data da publicação da decisão, ou da sua ciência, se não houver sido publicada.

Art. 153 - O recurso será interposto por petição, dirigido à autoridade julgadora, e se esta mantiver a decisão fará subir o mesmo devidamente informado, dentro de dez (10) dias, à autoridade "adeqüem", que o decidirá em idêntico prazo.

Visto. D. I. J., em 25-2-71

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)