LEI Nº 3.482, de 24 de julho de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 87/64
DO. 00, 27/07/64 (Diário não encontrado)
Ver Leis: 4.575/71; 4.738/72; 4.872/73 ; 5.230/76; 5.309/77; 6.175/82; LC 322/06; LP 15.163/2010
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica o art. 7º da Lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado o art. 7º da lei n 3.389, de 27 de dezembro de 1963, o seguinte parágrafo:
“§ 4º A pensão prevista neste artigo será concedida às famílias de quaisquer ex-servidores que preencham os requisitos nele estipulados, independente das disposições do art. 1º.”
Art. 2°
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a data da vigência da lei n 3.389, de 27 dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado