LEI Nº 3.482, de 24 de julho de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 87/64

DO. 00, 27/07/64 (Diário não encontrado)

Ver Leis: 4.575/71; 4.738/72; 4.872/73 ; 5.230/76; 5.309/77; 6.175/82; LC 322/06; LP 15.163/2010

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica o art. 7º da Lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o art. 7º da lei n 3.389, de 27 de dezembro de 1963, o seguinte parágrafo:

“§ 4º A pensão prevista neste artigo será concedida às famílias de quaisquer ex-servidores que preencham os requisitos nele estipulados, independente das disposições do art. 1º.”

Art. 2° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a data da vigência da lei n 3.389, de 27 dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado