LEI Nº 4.394, de 20 de novembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 57/69

DO. 8.901 de 05/12/69

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.808/80; 6.744/85, 6.809/86, 10.500/97; 13.448/05

Revogada parcialmente pelas Leis 5.810/80; 6.744/85 (artigos 39, 46 e 47) LC 170/98 (ressalvada as disposições relativas à Secretaria de Educação e Conselho Estadual de Educação)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Serviços de Educação

CAPÍTULO I

Das Finalidades da Educação

Art. 1º A Educação no Estado de Santa Catarina, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:

a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitem utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) a preservação e a expansão do patrimônio cultural

g) a condenação a qualquer tratamento desigual par motivo de convicção filosófica, político ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;

h) a formação e a valorização de recursos humanos para o desenvolvimento econômico social do Estado e do país.

CAPÍTULO II

Da Obrigatoriedade Escolar

Art. 2º O ensino do ciclo básico é obrigatório a toda a criança entre sete e quatorze anos e gratuito nos estabelecimentos oficiais.

Parágrafo único. O ensino do ciclo básico (1º ao 4º grau), será ministrado na língua nacional.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Educação e Cultura promoverá o levantamento anual das crianças em idade escolar, organizando, em conseqüência, o plano geral de matrícula.

Parágrafo único. Este levantamento será executado em cooperação com os municípios aos quais competirá a chamada da população escolar.

Art. 4º Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público nem transacionar com o Estado, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual da matrícula e freqüência desta, em estabelecimento de ensino ou a juízo da autoridade competente, de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

Parágrafo único. Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei, quando devidamente comprovados:

a) insuficiência de escolas;

b) matrícula encerrada;

c) doença ou anomalia grave da criança.

Art. 5º Os pais ou responsáveis serão responsabilizados pela freqüência da criança à escola sob pena de multa de 10% sobre o salário mínimo regional, a qual poderá ser elevada até 50%, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 4º.

Art. 6º Anualmente, no primeiro mês seguinte ao encerramento da matrícula, exigir-se-á prova semelhante à mencionada no artigo 4º, para efeito de pagamento de vencimentos.

Art. 7º As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino do ciclo básico do 1º ao 4º grau gratuito de seus empregados e dos filhos destes, podendo cumprir o preceito constitucional mediante qualquer das formas previstas na Lei Federal que instituiu o salário educação.

CAPÍTULO III

Da Educação nos Estabelecimentos Particulares de Ensino

Art. 8º A Secretaria de Educação e Cultura organizará serviço especial onde se inscreverá, obrigatoriamente, para registro, todo estabelecimento particular de ensino de qualquer ciclo de educação e cultura.

Art. 9º O processo de reconhecimento obedecerá as seguintes etapas:

a) requerimento do interessado;

b) autorização para funcionamento e registro provisório;

c) reconhecimento e registro definitivo;

§ 1º A expedição da autorização para funcionamento e registro provisório e, bem assim, a de reconhecimento e registro definitivo serão da competência do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Entre o registro provisório e o definitivo deverão medear, no mínimo, dois anos de funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 10. O registro e o reconhecimento serão negados, suspensos ou cassados, após processo regular:

a) sempre que o estabelecimento não houver satisfeito aos requisitos mínimos estatuídos;

b) sempre que faltar idoneidade à entidade mantenedora, aos diretores e os professores.

Parágrafo único. Da decisão que negar, suspender ou cassar registro e reconhecimento, caberá recurso ao próprio Conselho Estadual de Educação no prazo de 90 dias, a contar da data da decisão.

Art. 11. O magistério nos estabelecimentos particulares de ensino só poderá ser exercido por professores devidamente registrados no órgão competente.

Art. 12. Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica; para o fim de conservação de reconhecimento e de registro.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação deverá editar as normas para a observância do disposto neste artigo.

Art. 13. Os estabelecimentos particulares expedirão:

a) certificados de conclusão de séries e ciclos;

b) diplomas de conclusão de curso.

Art. 14. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos ou autorizados.

Art. 15. Os exames realizados em estabelecimentos particulares serão fiscalizados pela autoridade competente, segundo dispuser o Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO IV

Dos Exames de Madureza

Art. 16. Os exames de madureza serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO II

Da Organização do Ensino

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 17. O ensino será organizado em sistema contínuo e progressivo e compreenderá escolas:

a) de ciclo básico;

b) de ciclo médio;

c) de ciclo superior.

Art. 18. Além de escolas que ministrem os ciclos de que trata o artigo anterior, à iniciativa particular será facultado manter escolas maternais, jardins de infância e classe pré-primárias.

Art. 19. A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância anexos às escolas de ciclo básico ou em unidades independentes. A instalação dos estabelecimentos de educação pré-primária atenderá, preferentemente, às necessidades reais do meio.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação e Cultura regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 20. As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária.

Art. 21. Poderão ser organizadas escolas que se destinam ao ensino supletivo, à educação de adultos e de excepcionais.

Art. 22. No sistema de ensino se atenderá à variedade de cursos à flexibilidade dos currículos e á articulação dos diversos ciclos e ramos.

Parágrafo único. A orientação e regulamento do ensino deverão proporcionar a necessária flexibilidade, evitando-se moldes rígidos que impeçam a experimentação adequada, tanto no domínio do currículo, dos programas e da administração escolar, quanto aos métodos .

Art. 23. Para fins de extensão educativa e cultural, o Estado manterá instituições que atinjam os vários grupos da comunidade.

Art. 24. Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural serão organizadas pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, na medida dos seus recursos financeiros e das possibilidades do meio.

Parágrafo único. O ensino policial civil e militar será regulado por lei especial.

Art. 25. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de ciclo básico e médio.

§ 1º Para que a matrícula seja realmente facultativa:

a) Os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18 anos;

b) os pais ou responsáveis que não desejam a freqüência do aluno às aulas de ensino religioso, deverão notificá-lo por escrito ao diretor do estabelecimento;

c) se o aluno tiver completado 18 anos de idade, caberá à ele próprio decidir sobre a matrícula.

§ 2º A formação de classe para o ensino religioso independe de número de alunos

§ 3º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa competente.

§ 4º As normas do ensino religioso serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação com audiência da autoridade religiosa competente.

Art. 26. É obrigatória a prática de educação física, para todos os cursos e em todos os níveis, devendo o seu exercício ser motivo de regulamentação específica do Conselho Estadual de Educação.

Art. 27. O ciclo básico e os cursos de ciclo médio, que funcionam à noite, a partir das dezoito horas, terão estrutura própria, inclusive quando à fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de coda curso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 28. O ensino, em todos os ciclos e ramos, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal por ela admitido sujeito às leis trabalhistas.

§ 1º Essas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas à prestação de contas perante o órgão competente e à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

§ 2º Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Poder Público que o instituiu.

§ 3º O que não for disciplinado por esta Lei, quanto às normas da Constituição dessas fundações, organização dos seus conselhos diretores e demais condições a que ficam sujeitas, será definido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 29. A Secretaria de Educação e Cultura instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham na zona rural escolas ou centros de educação, capazes de proceder à adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

Art. 30. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios dependendo seu funcionamento, para fins de validades legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.

Art. 31. A instituição e o reconhecimento de escolas de ciclo básico e de médio pelo Estado serão comunicados pela SEC ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 32. A duração do ano escolar, nos cursos regulares, para todos os ciclos, será obrigatoriamente de (210 dias letivos, no mínimo, inclusive os dias dedicados às provas e exames).

LEI 5.810/80 (Art. 3º) – (DO. 11.609 de 24/11/80)

Ficam revogados o art. 32 ......, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1.969 e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO II

Do Ciclo Básico

Art. 33. O ensino a ser ministrado no ciclo básico tem por finalidade auxiliar, orientar e estimular o desenvolvimento integral da personalidade do educando.

Art. 34. O ciclo básico será oferecido em oito graus contínuos e articulados, abrangendo oito anos de estudos.

§ 1º O ciclo básico compreendido entre o 5º e o 8º graus é equivalente ao 1º ciclo de grau médio ou ciclo ginasial de que trata o artigo 34 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

§ 2º Nos históricos escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino deve constar obrigatoriamente o sistema de equivalência dos vários graus de ensino do ciclo básico e médio em relação ao sistema previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 35. O ingresso no primeiro grau será aos sete anos completos ou a completar até o final do ano letivo da matrícula.

Art. 36. O primeiro grau, em especial o primeiro semestre, será destinado à adaptação da criança à escola, oferecendo-se-lhe educação dos sentidos; educação social e artística, familiarização com símbolos e sinais gráficos da leitura, da escritura e da aritmética e desenvolvendo-se-lhe hábitos de saúde e higiene.

Art. 37. Mediante teste de verificação poderá ser admitida no 2º grau a criança que houver recebido adequada educação Pré-Escolar e já iniciada no processo de alfabetização. Igualmente, através de verificação de aprendizagem, poderá ser matriculada até o 5º grau, inclusive, a criança que houver recebido educação primária no lar, correspondente ao grau imediatamente anterior.

Art. 38. Nos quatro últimos graus se adotará programa mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação para os cursos ginasiais. Outrossim, nesses graus se proporcionará ao escolar o despertamento de vocações e orientação profissional.

Art. 39. A verificação do rendimento escolar terá conseqüências puramente didáticas, visando o acompanhamento e posterior recuperação do educando, excluídos critérios de aprovação ou reprovação, sem prejuízo de exigências relativas ao mínimo de freqüência.

LEI 6.744/85 (Art. 8º) – (DO. 12.863 de 24/12/85)

Ficam revogados os artigos 39.... , da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.

Art. 40. A distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo, preferencialmente, ao critério de faixas de idade cronológica, organizando-se classes especiais de aceleração ou de recuperação ao término do quarto e do oitavo anos de estudo.

LEI 6.744/85 (Art. 5º) – (DO. 12.863 de 24/12/85)

O artigo 40, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo, preferencialmente, aos critérios de faixas de idade cronológica e de aproveitamento.

Art. 41. Dentro de cada ano escolar, a organização das classes será diversificada para atender aos diferentes níveis de aproveitamento ou à maturidade para a aprendizagem da leitura e da escrita, visando o desenvolvimento das atividades escolares, de acordo com os interesses, potencialidades ou limitações individuais.

Art. 42. Admite-se que em cada grau do ciclo básico, na mesma classe, haja grupos de alunos com aprendizagem avançada, com aprendizagem normal e com aprendizagem lenta.

Art. 43. Ao Conselho Estadual de Educação caberá a fixação das disciplinas do programa, mínimo e respectiva amplitude dos programas, bem como a indicação de atividades optativas de enriquecimento, a serem escolhidas pela escola, segundo as suas possibilidades e as necessidades do meio ambiente.

Art. 44. A escola ajustará o ensino à capacidade e ao ritmo da aprendizagem do aluno, procurando obter de cada um rendimento em harmonia com suas possibilidades e, ao mesmo tempo , conduzindo-o à iniciação do trabalho e aos hábitos de estudos.

Art. 45. O currículo escolar se desenvolverá em três etapas, não estratificadas, assim distribuídas:

a) ETAPA I - Adaptação, socialização, coordenação motora, hábitos de saúde e higiene, lazer e educação artística, a ser vencida entre o primeiro grau e a metade do segundo grau;

b) ETAPA II - Aquisição de hábitos, atitudes, comportamento, práticas e conteúdo, a ser vencida entre a segunda metade do segundo grau até a metade do sexto grau;

c) ETAPA III - Orientação para o trabalho, generalizações, sistematização de conteúdo, a ser vencida entre a segunda metade do sexto grau até o término do oitavo grau.

Parágrafo único. Os limites para as etapas são aproximados.

Art. 46. A recuperação nas áreas de aprendizagem será feita regular e preferentemente durante o próprio ano letivo.

Parágrafo único. Em caráter especial, serão realizados estágios em classes de recuperação, após o 4º e 8º grau para aqueles que não lograrem o desenvolvimento adequado no processo de aprendizagem.

LEI 6.744/85 (Art. 8º) – (DO. 12.863 de 24/12/85)

Ficam revogados os artigos... , 46..., da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.

Art. 47. Somente à vista de um nível de escolaridade razoável será oferecido ao aluno o certificado de conclusão do ciclo básico.

§ 1º Aos que cursarem o 8º grau demonstrando insuficiência graves e não desejarem freqüentar as classes de recuperação, ser-lhes-á fornecido certificado de freqüência, para fins de comprovação do cumprimento da obrigatoriedade escolar.

§ 2º O ingresso no ciclo médio dependerá, para os insuficientes, do processo de recuperação.

LEI 6.744/85 (Art. 8º) – (DO. 12.863 de 24/12/85)

Ficam revogados os artigos...., 47 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.

Art. 48. Aos egressos do 8º grau que não desejem ou não possam prosseguir os estudos em nível médio serão oferecidos oportunidades de treinamento profissional especialmente em colaboração com as empresas, através de cursos intensivos e outras localidades de ensino objetivo, a prazo curto.

Art. 49. Respeitado o disposto no artigo 32, a duração dos períodos letivos e das férias será fixada, segundo as conveniências regionais, indicadas pelo clima e atividade regionais atendidas quanta possível, os períodos de fainas agrícolas.

Art. 50. Os estabelecimentos de ensino deverão, sem prejuízo do ano escolar, dedicar dia útil para estudos atinentes ao ensino: interpretação de programas, correlação de matérias, planos de cursos, planos de unidades didáticas, planos de aulas, conferências, simpósios, mesas redondas e reuniões pedagógicas com vistas, sempre, à eficiência do ensino.

Art. 51. As escolas que ministrarem o ciclo básico, sempre que possível, uma equipe técnico-administrativa e pedagógica constituída de:

a) orientador educacional

b) assistente social

c) orientador de ensino

d) orientador de associações escolares

e) auxiliar de direção.

§ 1º O número de componentes da equipe técnico administrativa e pedagógica variará segundo a matrícula do estabelecimento e será, periodicamente, fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os integrantes da equipe a que se refere o presente artigo não regerão classes.

Art. 52. A regulamentação do ciclo básico será elaborada pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III

Do Ciclo Médio

Art. 53. O ensino a ser ministrado no ciclo médio em continuação ao ciclo básico, destine-se à formação do adolescente.

Art. 54. O ciclo médio se dividirá em três áreas:

a) ensino secundário

b) ensino pedagógico

c) ensino técnico.

Art. 55. Os dois primeiros graus do ciclo médio serão comuns.

§ 1º O ensino secundário terá três graus.

§ 2º O ensino pedagógico e o ensino técnico terão quatro graus, atendendo, os dois últimos, a profissionalização e aos estágios.

Art. 56. Ao concluinte do 3º grau, de qualquer das áreas do ciclo médio, será fornecido atestado de conclusão de ciclo, que lhe permitirá postular acesso a Universidade. Ao concluinte do 4º grau será conferido a diplomação específica .

Art. 57. O programa dos cursos do ciclo médio abrangerá disciplinas e práticas educativas obrigatórias e optativas.

Art. 58. O Conselho Estadual de Educação indicará as disciplinas complementares e relacionará as de caráter optativo que podem ser livremente adotadas pelos estabelecimentos de ensino, em seus currículos.

Art. 59. Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:

I - duração mínima do período escolar:

a) duzentos e dez dias de trabalho escolar efetivo, incluído o tempo reservado a provas e exames;

LEI 5.810/80 (Art. 3º) – (DO. 11.609 de 24/11/80)

Ficam revogados .... e a letra “a” do item I do art. 59 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1.969 e demais disposições em contrário.

b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino das disciplinas e práticas educativas.

II - cumprimento dos programas mínimos tendo-se em vista o período do trabalho escolar;

III - formação moral e cívica do educando através do processo educativo que a desenvolva

IV - atividades complementares de iniciação artística;

V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família

VI - freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo a 75% das aulas dadas.

Art. 60. Nos estabelecimentos oficiais do ciclo médio será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer grau.

Parágrafo único. A recusa de tais matrículas cessará se o estabelecimento dispuser de vagas e se comprovada inexistência de dolo, a critério da direção.

Art. 61. No ciclo médio, a avaliação da aprendizagem conduzirá a um sistema de aprovação ou reprovação por grau, observando-se a dispensa de repetência nas disciplinares e programas em que haja o aluno obtido aprovação.

Art. 62. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir diplomas ou certificados de conclusão de cursos.

§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares e seguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridades de julgamento.

§ 2º Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização da autoridade competente, na forma do que vier a estatuir o Conselho Estadual de Educação.

Art. 63. Será permitida aos educandos a transferência de um curso do ciclo médio para outro, ou de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de país estrangeiro, mediante adaptações previstas no sistema de ensino.

Art. 64. O Diretor da escola deverá ser educador qualificado, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 65. Cada estabelecimento de ensino do ciclo médio disporá em regimento sobre a sua organização, a constituição dos seus cursos e seu regime administrativo, disciplinar e didático, obtendo-se à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

SECÇÃO I

Ensino Secundário

Art. 66. O ensino secundário tem por fim a formação integral da personalidade do adolescente, mediante atividades que estimulem o harmonioso desenvolvimento da inteligência e do corpo aprimorando seu caráter e sensibilidade e que promovam sua livre participação na vida social e cívica e lhe proporcionem, com o acesso à cultura, conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior.

Art. 67. O ensino secundário será ministrado em três graus, sendo o último diversificado, para atender, principalmente, ao acesso à Universidade.

Art. 68. O Conselho Estadual de Educação fixará número de disciplinas obrigatórias e optativas, para cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 57.

SECÇÃO II

Do Ensino Pedagógico (Normal)

Art. 69. O ensino pedagógico, além das finalidades comuns a todo ensino no ciclo médio, inclusive a de propiciar a aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem os seguintes objetivos específicos:

a) formar pessoal docente necessário as escolas do ciclo básico de 1º ao 4º grau inclusive;

b) habilitar administradores, orientadores e formar especialistas em áreas curriculares do ciclo básico de 1º ao 4º grau inclusive em educação de excepcionais;

c) capacitar o professor a integrar-se no meio geográfico, social e econômico, onde vier a exercer suas atividades, para que possa promover a melhor integração dos alunos nesse meio e assim o desenvolvimento sócio cultural da comunidade.

Art. 70. O ensino pedagógico, de quatro graus será ministrado em dois tipos de estabelecimentos:

a) Escola Normal que, além dos dois primeiros graus comuns aos demais cursos do ciclo médio, terá um grau exclusivamente profissionalizante, seguido de um ano de estágio obrigatório e remunerado.

b) Instituto de Educação que além dos quatro graus da escola normal, manterá cursos de especialização e aperfeiçoamento do magistério, de habilitação de administradores escolares, orientadores do ensino e técnicos de educação, para o ciclo básico do 1º ao 4º grau, inclusive.

§ 1º Os cursos de especialização, aperfeiçoamento e habilitação de que trata a letra "b" deste artigo, serão abertos aos graduados em escolas normais, exigindo-se para os cursos de orientadores escolares, um mínimo de três anos de exercício no magistério primário.

§ 2º Entre as condições mínimas exigidas para o funcionamento dos estabelecimentos do ciclo médio pedagógico, incluir-se-á o funcionamento de uma escola do ciclo básico (1º ao 4º grau, no mínimo) anexa, destinada à prática do ensino.

Art. 71. Os que se graduarem nos curses mantidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, sejam oficiais ou particulares reconhecidos, terão direito a ingresso no magistério oficial ou particular.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Educação regular o disposto neste artigo.

Art. 72. O certificado de curso de especialização, ministrado por instituto de educação ou estabelecimento congênere é requisito para inscrição em concurso para o magistério especializado do Estado

SEÇÃO III

Do Ensino Técnico

Art. 73. O ensino técnico, além das finalidades comuns a todo ensino do ciclo médio, inclusive a de propiciar aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem por objetivo específico proporcionar ao educando iniciação técnica de caráter vocacional e formação profissional que lhe permitem a participação no trabalho produtivo pelo exercício de atividades especializados.

Art. 74. O ensino técnico do ciclo médio compreende: cursos industrial, comercial de atividades técnicas.

Art. 75. Os cursos mencionados no artigo anterior, além dos dois primeiros graus comuns aos demais cursos do ciclo médio terão dois anos de profissionalização, incluindo estágio.

Art. 76. Os cursos técnicos previstos no artigo 74, não pertencentes à categoria de industrial, comercial ou agrícola serão submetidos preliminarmente, ao exame do Conselho Estadual de Educação, que decidirá sobre a conveniência de seu funcionamento, tendo em vista seus objetivos e interesses sociais .

Art. 77. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, a aprendizagem de ofícios e técnicos de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem comercial e industrial terão de uma a três séries anuais de estudo.

Art. 78. Para fins de validade nacional os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

Do Ciclo Superior

Art. 79. O ensino do ciclo superior tem por finalidade e estudo a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.

Art. 80. Nos estabelecimentos de ensino do ciclo superior, poderão ser ministrados os seguintes cursos:

a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o 3° grau do ciclo médio, ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;

b) de pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos que hajam concluídos o curso de graduação o obtido o respectiva diploma;

c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 81. A Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina — UDESC, instituída e mantida pela Fundação Educacional de Santa Catarina (FESC), estão integradas a Faculdade de Educação, a Escola Superior de Administração e Gerência, a Faculdade de Engenharia Operacional de Joinville, a Faculdade de Agronomia e Veterinária de Lages e outros que vierem a ser criadas pela FESC .

Parágrafo único. Além dos estabelecimentos de ensino superior, poderão integrar a UDESC, institutos de pesquisas e treinamentos profissional e complementarmente, estabelecimentos técnicos de nível médio.

Art. 82. A UDESC reger-se-á pela legislação estadual e federal específica.

Art. 83. As Universidades gozarão de autonomia didática administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma e seus estatutos.

Art. 84. A competência do Conselho Universitário em grau de e curso será exercida, no caso de estabelecimentos isolados municipais, pelo Conselho Estadual de Educação; e no caso de estabelecimentos federais ou particulares, pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 85. O calendário escolar do ensino superior, adstrito à área do Conselho Estadual de Educação, será organizado de modo a garantir ao período letivo a duração de duzentos e dez dias de trabalho escolar efetivo, inclusive o tempo reservado a provas e exames.

Art. 86. Será obrigatório, em cada estabelecimento, a freqüência de professores e alunos bem com o a execução dos programas de ensino.

§ 1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.

§ 2º Nos estabelecimentos oficiais de ensino superior será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, excetuados os casos em que existirem no estabelecimento vagas não preenchidas.

§ 3º O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeira.

§ 4º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior, importará para fins legais, em abandono do cargo.

Art. 87. O corpo discente terá representação com direito a voto, nas congregações e conselhos departamentais, segundo o disposto na legislação federal específica e o que complementarem os estatutos do estabelecimento .

Art. 88. O Conselho Estadual de Educação fixará as normas julgadas convenientes à criação e funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino do ciclo superior, obedecidas, pelo menos, nas diretrizes seguintes:

a) adequação do Curso às necessidades do mercado de trabalho;

b) existência de corpo docente altamente habilitado técnica, didática e moralmente, exigindo-se de cada professor no mínimo, um dos seguintes elementos comprobatórios de mérito, apresentação de obras publicadas. experiência profissional, pós‑graduação, ou aprovação em concurso público de títulos e provas na área disciplinar respectiva:

c) existência de prédio e instalação adequadas;

d) inserção, no regimento, de obrigação com a pesquisa:

e) caracterização de recursos financeiros capazes de garantir um funcionamento satisfatório.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento instituído por lei municipal, deverá o respectivo município comprovar que já vem cumprindo com as suas obrigações referentes ao ensino básico no 1º ao 4º grau, no mínimo.

Art. 89. O Conselho Estadual elaborará imediatos estudos visando um plano de expansão racional do ensino superior.

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

Art. 90. Paralelas às escolas do sistema regular de ensino funcionarão escolas especiais destinadas a alunos física ou mentalmente deficientes e, sempre que possível, aos superdotados.

Art. 91. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade, e, conforme as deficiências apresentadas, poderá ser proporcionada em classes anexas e estabelecimentos comuns ou em unidades independentes.

Art. 92. Toda iniciativa privada, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação e relativo à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial, mediante bolsas de estudos, empréstimos e subvenções.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Social Escolar Educativa

Art. 93. Em cooperação com outros órgãos ou não, incumbe à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente, prover, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico-odontológica e de enfermagem, aos alunos.

Art. 94. A assistência social escolar será prestada nas escolas, quando possível, sob a responsabilidade dos respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicos de grupo e à organização social da comunidade.

Parágrafo único. A assistência social funcionará em conjunto com a Orientação Educativa de que trata o capítulo VII, desta Lei.

Art. 95. As escolas deverão manter instituições beneficentes tais como caixa-escolar, cooperativa escolar e outras congêneres.

CAPÍTULO VII

Da Orientação Educativa e da Orientação Pedagógica

Art. 96. Em cada região escolar, o Estado criará um centro regional de orientação pedagógica.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 97. Os estabelecimentos de ensino de ciclo básico e médio manterão, sempre que possível, uma equipe técnico-administrativa e pedagógica, nos termos do artigo 51.

Art. 98. A formação de orientador educacional deverá atender às condições do grau, do tipo de ensino e do meio social a que se destinam.

Parágrafo único. Os candidatos aos cursos de orientador educacional serão selecionados afim de que haja adequação entre a personalidade e a função.

Art. 99. A formação de orientador educacional para o ensino médio será feita em curso especiais nas Faculdades de Filosofia e de Educação, abertos aos licenciados em Pedagogia, Filosofia, Psicologia ou Ciências Sociais, bem como aos diplomas em Escolas Superiores de Educação Física, todos com estágio mínimo de três anos no magistério de grau médio.

Art. 100. A formação de orientador educacional para o ciclo básico de 1º ao 4º grau inclusive será feita nas Faculdades de Educação ou nos Institutos de Educação, em cursos especiais a que terão acesso os diplomados por Colégios Normais, com exercício mínimo de três anos de Magistério Primário.

Art. 101. A formação de orientadores pedagógicos para o ciclo básico de 1º ao 4º grau inclusive far-se-á em cursos especiais a que terão acesso os diplomados por Escola Normal com exercício mínimo de três anos no magistério.

Art. 102. Os cursos a que se refere os artigos 99, 100 e 101, devem ter a duração mínima de um ano para o estudo das disciplinas necessárias ao exercício da função e mais um ano para o estágio supervisionado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o estágio supervisionado poderá ser simultâneo ao curso, desde que feito em trezentas horas, no mínimo.

Art. 103. Os orientadores pedagógicos e de educação, dos ciclos básico e médio, admitidos por concurso público de títulos e provas prestação obrigatoriamente, entre outras, uma prova de didática de caráter eliminatório cabendo ao Conselho Estadual de Educação baixar as normas que obedecerão os concursos previstos neste artigo.

Art. 104. Para auxiliar a orientação educativa, todos os estabelecimentos de ensino básico e médio organizarão associação de pais e professores.

Art. 105. O Estado estimulará as atividades do Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais da Faculdade de Educação.

TÍTULO III

Da Administração dos Serviços de Educação

CAPÍTULO I

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 106. A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.

Art. 107. A Secretaria de Educação e Cultura, compete velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

Art. 108. Para o fiel cumprimento das suas atribuições a Secretaria de Educação e Cultura será estruturada na conformidade do disposto nesta lei e legislação anterior aplicável.

Parágrafo único. A estruturação será aprovada pelo Conselho Estadual de Educação e baixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Educação

SECÇÃO I

Da Organização e Competência

Art. 109. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei n. 3.030, de 15 de maio de 1962 como órgão autônomo da Administração estadual mantida a estrutura nela prevista, compete:

LEI 5.808/80 (Art. 2º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)

O caput do artigo 109, .... da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 109. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, como órgão autônomo da Administração Estadual, compete:

a) elaborar seu regimento interno a ser aprovado pelo Governador do Estado;

b) aprovar os regulamentos e a orientação do ensino oficial e particular, dentro das limitações expressas na Constituição Federal nas leis decorrentes desta, na Constituição do Estado e na presente Lei;

c) Aprovar ou estabelecer o planejamento integral da educação para o Estado, graduando sua execução de acordo com seus recursos financeiros;

d) aprovar os projetos de estatuto dos professores, elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura;

e) aprovar a organização, os cursos de estudos das escolas oficiais de todos os graus e ramos, de quaisquer das instituições suplementares ou complementares do sistema regular e de extensão da educação do Estado, e ainda manifestar-se sobre os quadros do pessoal docente e administrativo da Secretaria de Educação e Cultura;

f) aprovar os estatutos das universidades e escolas isoladas superiores estaduais ou municipais;

g) fixar normas e requisitos para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ciclo básico e médio, exceto os pertencentes à União;

h) indicar duas ou mais disciplinas obrigatórias para o sistema de ensino do ciclo básico de 5º ao 8º grau e do ciclo médio e aprovar o projeto da Secretaria de Educação e Cultura que define a amplitude e desenvolvimento dos seus programas em coda ciclo e relacionar as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo que possam ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino;

i) aprovar o projeto da Secretaria de Educação e Cultura sobre a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso do sistema de ensino do ciclo básico de 5º ao 8° grau e do ciclo médio, ou estabelecer, de ofício, estas disciplinas;

j) permitir aos estabelecimentos de ensino de ciclo básico de 5º ao 8º grau e do ciclo médio escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso;

l) aprovar a estrutura própria dos cursos do ciclo básico e médio que funcionarem à noite, a partir das 18 hs.;

m) fixar o número e o valor das bolsas de estudos a serem concedidas pelo Poder Público, de acordo com o número de candidatos a ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;

n) aprovar projeto de regulamento de renovação anual das bolsas;

o) aprovar os critérios da adaptação necessária a efetivação das transferência de alunos para estabelecimento de ensino superior estadual; de um curso de ensino médio para outro: de um estabelecimento de ensino para outros, bem como de escola de país estrangeiro;

p) autorizar o funcionamento de cursos ou escola, experimentais do ciclo básico ou médio, com currículo, métodos e períodos escolares próprios;

q) aprovar a estrutura e organização dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais , nos termos da legislação vigente , bem como a prestação de contas dessas entidades.

r) opinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor na forma do artigo 114, da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

s) decidir sobre o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior estadual e municipal;

t) pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

u) aprovar a incorporação de escolas ao sistema estadual de ensino público;

v) aprovar o regimento ou estatutos dos estabelecimentos de ensino médio;

x) aprovar as normas elaboradas pela Secretaria de Educação e Cultura para que seja cumprido o disposto no artigo 51, da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, ou elaborá-las "Ex-Officio" no case de a Secretaria não as formular;

z) baixar normas para os concursos públicos de títulos e provas que se destinem a prover cargos ou funções inerentes à educação e ao ensino;

aa) participar da elaboração do anteprojeto da proposta orçamentária da despesa relativa à Educação e Cultura;

bb) elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos auxílios federais e apresentá-lo ao Conselho Federal de Educação, se for o caso;

cc) propor a reforma desta lei e as leis necessárias ao desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;

dd) outras incumbências que lhe forem conferidas em regulamento ou decorrentes desta lei ou de legislação aplicável.

Art. 110. Para o cumprimento de suas funções a Secretaria Executiva do Conselho contará com quadro próprio que será objeto de lei especial.

Art. 111. Os Conselheiros serão remunerados por sessão plena ou de comissão em quantia a ser fixada, anualmente, pelo Governador do Estado e terão direito a transporte e diárias, quando residirem no interior do Estado ou quando viajarem a serviço do Conselho. O Presidente e o Secretário terão direito a verba de representação, da mesma forma fixada.

§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente.

LEI 5.808/80 (Art. 2º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)

“O ... § 1º do artigo 111, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

Art.111- ................................................................................................................

§1º O Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de 4 (quatro) cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação”.

LEI 13.448/05 (Art. 2º) – (DO. 17.686 de 25/07/05)

“O § 1º do art. 111 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.808, de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 111. .............................................................................................................

§ 1º O Conselho disporá de Conselheiros Suplentes, nomeados na mesma forma dos Conselheiros Titulares, em número de sete, cuja convocação será disciplinada no Regimento do Conselho Estadual de Educação.”

§ 2º As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 112. O mandato de Conselheiro, será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) doença que exija o afastamento por mais de dois anos;

d) procedimento incompatível com a dignidade da função;

e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

Art. 113. Nos casos em que haja indício de que algum conselheiro tenha ocorrido no disposto da letra "d", o presidente do Conselho promoverá investigação reservada para a apuração dos fatos.

SECÇÃO II

Da elaboração das normas deliberativas

Art. 114. As deliberações do Conselho Estadual de Educação compreenderão:

a) regulamentos;

b) regimentos;

c) resoluções;

d) instruções;

e) atos administrativos.

Art. 115. A iniciativa a qualquer, deliberação do Conselho Estadual de Educação compete:

a) ao Governador;

b) ao Secretário de Educação e Cultura;

c ) a qualquer conselheiro;

d) a qualquer interessado legítimo, através de petição articulado.

Art. 116. O direito de modificação e emenda das proposições será exercido pelo Conselho, por maioria absoluta de votos.

Art. 117. A organização interna e a forma de realização dos trabalhos afetos ao Conselho serão estabelecidas pelo Conselho em regulamento baixado com a aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 118. As deliberações do Conselho que independerem de homologação de autoridade superior, terão vigência imediatamente após o respectivo registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 119. Salvo os cases de competência própria, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dependem de aprovação do Governador, os atos do Conselho Estadual de Educação.

Art. 120. Os regulamentos, de que trata o artigo, serão submetidos à aprovação do Governador por intermédio do presidente do Conselho, acompanhados de exposição de motivos.

Art. 121. Se os regulamentos aprovados resultar serviço que acarrete despesa excedente à dotação orçamentária, o dispositivo em questão só entrará em vigor após a sua suplementação ou aprovação da verba necessária pela Assembléia Legislativa.

Art. 122. As instruções do Conselho disporão sobre:

a) programas para as escolas de ciclos básicos e médio, mantidas pelo Estado;

b) compêndios cuja adoção seja recomendada as referidas escolas;

c) regimentos para a administração dos estabelecimentos de ensino do Estado e dos Municípios.

CAPÍTULO III

Da organização e competência

SECÇÃO I

Da organização e competência

Art. 123. Ao Conselho Estadual de Cultura criado pela lei nº 2.975, de 18.12.61 e instituído pela lei nº 4.086, de 4.12.67 mantido a estrutura nelas previstas, compete:

a) elaborar e reformar seu regimento, que será submetido a aprovação do Governador do Estado;

b) organizar e dirigir seus serviços administrativos;

c) elaborar para execução em prazo determinado o Plano Estadual de Cultura;

d) opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante apreciação de seus estatutos ou regimentos;

e) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual;

f) decidir sobre a organização e o empreendimento de campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura;

g) opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência ;

h) decidir sobre os convênios que tenham de ser feitos com entidades públicas e privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais, ao desenvolvimento e integração da cultura do Estado;

i) estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

j) apreciar os planos de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas à sua incorporação a um programa anual;

k) determinar sindicância, por meio de Comissões especiais nas instituições culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;

l) decidir sobre convênios que ao Conselho cumpra promover incentivar exposições, festivais de cultura artística, congressos de caráter científico e literário;

m) emitir parecer sobre questões de natureza cultural que sejam, submetidos;

n) decidir sobre articulações que se façam mister com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a Universidade, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;

o) decidir sobre a conveniência de realização de cursos e exposições culturais no Estado;

p) decidir sobre a concessão de auxílios às instituições culturais ou particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão cultural;

q) aprovar atos e execuções da competência do Conselho que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

r) elaborar regulamentos para o funcionamento e tramitação dos processos e serviços da Secretaria Geral;

s) deliberar sobre assuntos de natureza cultural não atribuídos expressamente a outros órgãos do Conselho;

t) organizar o calendário das datas comemorativas de personalidades que se tenham destacado nos vários ramos da cultura;

u) eleger os membros de comissões;

v ) discutir e aprovar a proposta orçamentária anual;

x) sugerir providências para suprir falas existentes no campo cultural do Estado;

z) promover intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura;

aa) outras incumbências que lhe forem conferidas em regulamento ou decorrentes desta lei, ou de legislação aplicável.

Art. 124. O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva.

Art. 125. Aos Conselheiros será atribuído jeton de presença as sessões a ser fixado pelo Governador do Estado.

§ 1º Os Conselheiros que residem fora da sede do Conselho, terão, direito ao transporte, e a diária quando convocados para reuniões.

§ 2º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de cargo que sejam titulares.

Art. 126. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) doença que exija o afastamento par mais de dois anos;

d) procedimento incompatível com a dignidade da função;

e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

§ 1º O não comparecimento à sessões ordinárias por quatro vezes consecutivas ou oito intercaladas num semestre, sem motivo justificado, importará em renúncia tácita do Conselheiro.

§ 2º VETADO.

Art. 127. Nos casos em que haja indícios de ocorrência do disposto na letra "d" do artigo anterior, determinará o Presidente do Conselho providências para apuração dos fatos, com a devida reserva.

SECÇÃO II

Da elaboração das normas deliberativas

Art. 128. O Conselho Estadual de Cultura deliberará através de:

a) regulamentos;

b) regimentos;

c) resoluções;

d) instruções;

e) atos administrativos.

Parágrafo único. Ao Governador do Estado, ao Secretário da Educação e Cultura, ao Presidente do Conselho, aos Conselheiros ou a qualquer interessado legítimo, por meio de petição articulada, caberá a iniciativa a qualquer deliberação do Conselho.

Art. 129. O Conselho Estadual de Cultura terá sua organização interna e a forma de realização de seus trabalhos disciplinados através de regulamento próprio.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas par maioria de votos.

Art. 130. Os atos, regulamentos e decisões do Conselho Estadual de Cultura que dependerem de aprovação do Governador do Estado serão encaminhados pelo Presidente do Conselho, acompanhados de exposição de motivos.

TÍTULO IV

Do Financiamento dos Serviços de Educação e Cultura

CAPÍTULO ÚNICO

Do Orçamento

SECÇÃO ÚNICA

Da Proposta Orçamentária

Art. 131. A proposta orçamentária, atendido o disposto no item "aa" do artigo 109, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo que for fixado para os outros serviços do Estado.

Art. 132. A proposta orçamentária será acompanhada de fundamentação pormenorizada.

Art. 133. A Secretaria da Fazenda informará a Secretaria de Estado e ao Conselho Estadual de Educação, em época própria, o total dos recursos que, no ano seguinte, poderão ser destinados aos serviços de educação e cultura, de acordo com a previsão da receita.

TÍTULO V

Dos Professores e Funcionários e dos Órgãos Colegiados

Art. 134. As funções de magistério, nos ciclos básicos, médio e superior, só serão permitidas a professoras habilitado na forma da lei e registrados em órgãos competentes.

§ 1º O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino dos ciclos básico e médio será feito por meio de concurso público de títulos e proves.

§ 2º O Conselho Estadual de Educação aprovará os projetos de regulamento dos concursos que trata o parágrafo anterior, que serão elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura e expedidos pelo Governador do Estado.

Art. 135. O magistério do ensino do ciclo básico (1º ao 4º grau), só, poderá ser exercido por professor primário.

§ 1º Do 5º ao 8º grau o magistério só poderá ser exercício por pessoal qualificado e registrado no órgão competente.

§ 2º Enquanto não houver número suficiente de professores primários formados pelos Colégios normais ou pelos Institutos de Educação e sempre que se registre essa falta, a habilitação ao exercício do magistério, a título precário e até que cesse a falta, será feita por meio de exame de suficiência, realizado em Colégio Normal ou Instituto de Educação oficiais, para tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 136. O magistério do ensino do ciclo médio só poderá ser exercido por licenciados em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Educação e:

a) nas cadeiras específicas dos cursos técnicos, pelos habilitados nos cursos especiais de formação de professores de ensino técnico;

b nos demais casos, pelos habilitados na forma da lei.

Parágrafo único. Enquanto não houver número suficiente de licenciados em Faculdades de Filosofia e de Educação ou habilitados em cursos referidos neste artigo, e sempre que se registre essa falta, a habilitação a exercício do magistério será feita por meio de exames de suficiência, realizado em instituições oficiais do ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 137. Os funcionários da Secretaria de Educação e Cultura serão classificados em docentes, técnicos e administrativos, segundo as funções que exerçam.

Art. 138. Os funcionários docentes, técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura terão garantias idênticas as dos funcionários públicos.

Art. 139. A lei assegurará princípios de remuneração progressiva para os funcionários docentes, técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, na forma a ser adotada em regulamentos de maneira a garantir remuneração condigna e estímulo eficaz ao seu constante aperfeiçoamento, atendendo, quanto possível, a elevação do custo de vida.

Art. 140. Será gratificado o exercício de funções ou encargos que importem em responsabilidade ou trabalho, além dos inerentes a cada cargo ou função, na forma estabelecida no Estatuto dos Professores e Funcionários.

Art. 141. Nenhum professor ou funcionário poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para a Secretaria de Educação e Cultura sem que antes tenha habilitado em concurso específico de provas e títulos, para os cargos docentes e técnicos e apenas de provas, para os cargos administrativos.

Art. 142. Os cargos de orientadores e administradores dos cursos do ciclo médio serão privativos dos diplomados nessa especialidade e registrados nos órgãos competentes.

Art. 143. O acesso aos demais cargos técnicos da Secretaria de Educação e Cultura será regulamentado na forma da lei respeitado o princípio de concurso, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 144. A direção do estabelecimento oficial de ensino médio só poderá ser exercida por professor efetivo, registrado para o ensino de grau mais elevado que possuir o estabelecimento e ter, pelo menos, três anos de experiência docente a ser registrado na Secretaria de Educação e Cultura. O mandato do diretor é de dois anos, podendo ser renovado por uma vez.

Parágrafo único. A concessão de registro de que trata o presente artigo, será regulamentada, segundo normas traçadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 145. Enquanto não houver número suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de Educação Técnica, poderão ser aproveitados, como professores de disciplina s específicas do ensino técnico nos ciclos básico e médio, profissionais liberas de cursos superiores correspondente, ou técnicos diplomados na especialidade.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Colegiados

Art. 146. Os Departamentos Pedagógicos criados pelo Decreto SE-22-02-63/105, art. 72, serão extensivos a todos os estabelecimentos oficiais de ensino de ciclo básico do 5º grau ao 8º grau e de ciclo médio.

Art. 147. Aos departamentos compete, precípuamente, dar unidade didática aos programas, correlacionando os planos de curso e seu desenvolvimento.

Art. 148. Em todo estabelecimento oficial do ciclo médio, funcionará uma congregação, constituída pelos chefes dos departamentos e será presidida pelo diretor do estabelecimento ou por seu substituto legal.

Art. 149. A congregação compete, além de outras atribuições fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:

a) elaborar e reformar o regimento interno do estabelecimento;

b) indicar as disciplinas optativas pelo estabelecimento, de acordo com as resoluções do Conselho Estadual de Educação ;

c) orientar pedagogicamente todo o trabalho escolar, sugerindo ao diretor as medidas julgadas necessárias para o êxito do ensino;

d) indicar, em lista tríplice, o diretor do estabelecimento escolar dentre os professores efetivos nele lotados, para nomeação pela autoridade competente.

TÍTULO VI

Das Instituições Culturais

CAPÍTÚLO ÚNICO

Art. 150. Para fins de extensão cultural, o Estado estimulará a criação de instituições e promoverá, nos limites das suas possibilidades, meios para o desenvolvimento das ciências e das artes.

Art. 151. As instituições de extensão cultural compreenderão, dentre outras, as seguintes:

a) Bibliotecas públicas, especializadas, escolares e infantis;

b) serviços de divulgação, tele-rádio-difusão, cinema, educativo e difusão cultural e artística,

c) teatros;

d) museus;

e) parques escolares.

Art. 152. Conselho Estadual de Cultura disporá sobre a matéria versada neste título e elaborará os planos anuais de trabalho a serem executados pelos órgãos competentes.

TÍTULO VII

Dos Conselhos Municipais de Educação

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 153. O Conselho Estadual de Educação poderá delegar a superintendência da educação e do ensino no município em que assim julgar conveniente a um Conselho Municipal de Educação nos termos do artigo 155.

Parágrafo único. Para a delegação de que trata este artigo, será condição preliminar que o município mantenha, além de adequada rede de escolas, serviços de administração e de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar.

Art. 154. Quando o interesse do ensino o recomendar, a delegação de que trata o artigo anterior, a critério do Conselho Estadual de Educação, poderá ser concedida, simultaneamente, a um grupo de municípios, congregados numa micro-região de interesses comuns e interdependentes.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação regulamentará o disposto no presente artigo.

Art. 155. Os Conselhos Municipais de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal, e nomeados pelo Governador do Estado, serão compostos de cinco a nove membros conforme a população do município, que os escolherá dentre pessoas de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber.

§ 1º Os Conselhos Municipais de Educação deverão representar a comunidade e, na sua organização, assegurar-se-á adequada representação ao magistério local de todos os graus e ramos e ao Governo Municipal.

§ 2º Caberá ao Conselho Estadual de Educação examinar a composição dos Conselhos Municipais de Educação, principalmente no que diz respeito a capacitação dos seus membros, como preliminar para a delegação de atribuições e fixação de sua extensão.

LEI 6.809/86 (Art. 1º) – (DO. 12.991 de 04/07/86)

“O artigo 155, da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 155 - Os Conselhos Municipais de Educação serão constituídos de cinco a nove membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, espírito público e notório saber.

§ 1º Os Conselhos Municipais de Educação deverão representar a comunidade e, na sua organização, assegurar-se-á adequada representação ao magistério local e ao Governo Municipal.

§ 2º Caberá ao Conselho Estadual de Educação expedir resolução definindo normas para a delegação de atribuições aos Conselhos Municipais de Educação e fixação de sua extensão.

§ 3º A delegação de atribuições de que trata o parágrafo anterior será oficializada mediante parecer do Conselho Estadual de Educação, que considerará as peculiaridades e condições de cada Conselho Municipal de Educação".

LEI 10.500/97 (Art. 1º) – (DO.15.750 de 01/09/97)

“O artigo 155 da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969, alterado pela Lei nº 6.809, de 3 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 155. Os Conselhos Municipais de Educação serão constituídos por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, espírito comunitário e notório saber, que representem as organizações sociais da comunidade, nomeados pelo Prefeito Municipal, em número de membros correspondente à realidade educacional do município, tendo como parâmetro máximo o número de membros do Conselho Estadual de Educação, sendo que o número de membros no Conselho Municipal de Educação, será determinado por Lei Municipal.

Parágrafo único. Dentre os membros dos Conselhos Municipais de Educação, nomeados de acordo com o “caput” deste artigo, 5 (cinco) deles comporão simultaneamente o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 3º.”

Art. 156. Sob pena de revogação da carta de delegação, o Conselho Municipal de Educação deverá apresentar nos prazos que se fixar, a proposta orçamentária do exercício seguinte, e, bem assim, a prestação de contas do exercício anterior, para exame e aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 157. Dos atos do Conselho Municipal de Educação cabe recurso para o Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO VIII

Da Fundação Educacional de Santa Catarina (FESC)

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 158. A Fundação Educacional de Santa Catarina FESC, poderão ser delegacias, progressivamente, as atribuições da execução dos encargos educacionais e de ensino, atribuídos ao Estado, quanto ao ensino superior, médio e básico, atendido o disposto nesta lei e nos seus estatutos.

Art. 159. A Fundação Educacional de Santa Catarina constituída segundo as disposições da Lei Civil, contará com um Conselho Curador, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 160. O Conselho Curador, constituído de sete (7) membros, terá com o seu Presidente o Secretário dos Negócios da Educação e Cultura e Vice-Presidente o Presidente do Conselho Estadual de Educação sendo os demais, respectivamente, representantes da Secretaria dos Negócios da Fazenda, FARESC, Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, do Plano de Metas do Governo, todas de nomeação do Governador do Estado.

§ 1º No caso das entidades patronais seus representantes serão indicados pelas respectivas presidências.

§ 2º OS membros do Conselho Curador que forem de escolha do Chefe do Poder Executivo, terão mandato bienal, podendo ser reconduzidos.

Art. 161. O Conselho de Administração será constituído de cinco (5) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com mandato bienal, um dos quais, seu Presidente, será o Diretor Executivo da FESC, todos reconduzíveis.

Art. 162. As atribuições do Conselho Curador, Conselho de Administração e Diretoria Executiva da FESC serão consignadas nos estatutos próprios aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 163. A Fundação Educacional de Santa Catarina serão atribuídos, anualmente, recursos destacáveis do Fundo Estadual de Educação, até ao montante do orçamento das respectivas despesas, reajustáveis no curso do exercício.

Parágrafo único. Os saldos de exercício eventualmente não aplicados, permanecerão em poder da FESC, depositados em conta especial, destinada exclusivamente para aquisição, construção e conservação dos bens móveis e imóveis constantes de seu patrimônio.

Art. 164. A medida que se processar a delegação de atribuições marcadas no artigo 158, o Estado procederá a entrega a Fundação dos imóveis, móveis e demais bens necessários ao cumprimento do encargo deferido, sujeitando-se esta a respectiva conservação e manutenção.

Art. 165. A Fundação exercitará as suas atividades, segundo as normas fixadas na carta de delegação, elaborada pelo Conselho Estadual de Educação e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 166. A Fundação adotará estatutos próprio para o seu pessoal docente, técnico e administrativo, elaborado pelo Conselho Curador e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 167. Conhecidos os recursos destinados pelo orçamento do Estado, a Fundação Educacional de Santa Catarina, o Conselho Curador apreciará o orçamento elaborado pelo Conselho de Administração a seu submetido a apreciação do Governador do Estado.

Parágrafo único. A prestação de contas da Fundação será feita anualmente, ao Tribunal de Contas, até o mês de fevereiro, depois de examinadas aquelas pelo Conselho Curador, sendo encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 168. A fundação Educacional de Santa Catarina poderá abrir no Banco de Desenvolvimento do Estado, conta corrente garantida pelos recursos do Fundo Estadual de Educação até o limite de três (3) duodécimos de seu orçamento ânuo, e, bem assim, ouvido o Conselho Curador, fazer operações de crédito para construção, reconstrução e aparelhamento de escolas e outros fins estritamente e Educacionais.

Art. 169. A Fundação Educacional de Santa Catarina será isenta de tributos estaduais.

Art. 170. Ao pessoal da Fundação, aplicar-se-á a legislação do trabalho e o que dispuserem os respectivos estatutos e regulamentos.

Art. 171. As modificações aos estatutos da Fundação Educacional de Santa Catarina serão submetidas a aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 172. Com a aprovação do Governador do Estado a FESC poderá promover a criação ou participar de outras fundações regionais ou locais, dentro das normas constantes desta lei.

Art. 173. Os servidores do Estado de qualquer categoria, postos à disposição da Fundação, ficam a ela subordinados, disciplinar e hierarquicamente, assegurando-se-lhe todos os direitos garantias e vantagens legais.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 174. Periodicamente, a Secretaria de Educação e Cultura organizará, através dos órgãos competentes, cursos de treinamento de professores primários, dos quais participará representantes dos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 175. Aos cargos e funções já existentes ou a serem criadas de professor das cadeiras específicas do Ensino Pedagógico, de Orientador de Ensino, de Diretor de Estabelecimentos de Ensino Pedagógico, de Técnico em Estudos e Pesquisas Pedagógicas e de Técnico em Estatística Educacional, somente poderão concorrer os egressos das Faculdades de Educação e de Filosofia, Ciências e Letras, admitidas apenas, as exceções previstas na lei n. 3.870, com relação aos titulados por outros cursos superiores, quando a espécie assim o comportar.

Art. 176. Nos regulamentos de todos os concursos deverão, obrigatória e claramente, ser aduzidas e especificadas as qualificações e especializações dos Cursos de Nível Superior que habilitem os candidatos a inscrição, inclusive com anotação expressa das exceções admitidas em lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 177. O exercício do magistério de ciclo básico (1º ao 4º grau) por professor diplomado em outro Estado será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 178. O Estado estimulará a prática de educação artística nos cursos dos ciclos básico e médio.

Art. 179. Os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 180. Um "'livro de Mérito" do Fundo Estadual de Educação será criado para registro dos nomes de todos que devem ser considerados seus beneméritos, por doações, legados, fundações de qualquer espécie ou serviço de inestimável valor.

Art. 181. O Estado associará aos programas de alfabetização de adultos a ministração de técnicos, visando a profissionalização dos interessados.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Educação elaborar as normas e programas dos cursos previstos neste artigo, bem como estatuir esquemas financeiros para a sua manutenção.

§ 2º O Estado colaborará, ouvido o Conselho Estadual de Educação, com Sindicatos e Associações de forma a possibilitar a criação e manutenção de cursos supletivos.

Art. 182. O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (FUNDESC), poderá promover a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive dos incentivos fiscais previstos na lei número 4.225, de 18 de outubro de 1968, na área específica do Ensino de Nível Superior em Santa Catarina.

Art. 183. É autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei ressalvada a matéria de competência expressa do Conselho Estadual de Educação.

Art. 184. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano de 1970, revogadas as disposições em contrário.

TÍTULO X

Disposições Transitórias

Art. 185. O Chefe do Poder Executivo, por ato baixado dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação da presente lei, constituirá Grupo de Trabalho formado por técnicos de alto nível em educação e administração escolar, destinado a coordenar todas as atividades necessárias a efetiva vigência da lei no dia 1º de janeiro de 1970.

Parágrafo único. Das atividades do Grupo de Trabalho deverão constar, entre outras, a realização de cursos de reciclagem de pessoal técnico, docente e administrativo, conferências, palestras, seminários e debates, com ampla divulgação, em vários pontos do Estado, abrangendo as administrações municipais, clubes de serviço, organizações religiosas, entidades patronais e de empregados, utilizando para tanto todos os meios de divulgação possíveis.

Art. 186. A Secretaria de Educação e Cultura tomará todas as providências para que a presente lei seja impressa e distribuída por todo o território estadual.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de novembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado