LEI Nº 4.737, de 30 de junho de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 25/72
DO. 9.535 de 14/07/72
Alterada parcialmente pelas Leis: 5.309/77; 5.665/80; 5.848/80; 5.527/79
Ver Leis: 4.872/73; 5.230/76; 5.331/77
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos em comissão na Secretaria da Agricultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos em comissão:
I - No Gabinete do Secretario
3 Assessores ......................................................Padrão CC-3
1 Diretor do Serviço de Segurança e Informações Padrão ...........................................Padrão CC-3
II - Na Coordenação de Defesa Sanitária:
1 Coordenador ...................................................Padrão CC-1
III - Na Coordenação de Pesquisa Aplicada:
1 Coordenador ...................................................Padrão CC-1
IV - No Fundo Agropecuário:
1 Coordenador ...................................................Padrão CC-1
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificações especiais em função da produtividade ou exercício aos Técnicos Administrativos de Projetos, Chefes de Setores e Chefes de Secções conforme a seguinte tabela:
I- Administrador de Projetos ..........................................................Cr$ 1.080,00
II - Chefe de Setor ................................................Cr$ 840,00
III - Chefe de Secção............................................Cr$ 480,00
LEI 5.309/1977 (Art. 2º) - (DO. 10.750 de 07/06/77)
“Ficam reajustados, igualmente, em 31% (trinta e um por cento):
..............................................................
IV – a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 4.737, de 03 de junho de 1972;
...............................................................”
LEI 5.527 /79 (Art. 1º) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função de pessoal civil ativo dos quadros da administração direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo aplica-se aos atuais valores:
I –......
II –.....
III – da gratificação prevista no art. 2º da Lei Nº 4.737, de 30 de junho de 1972;
IV –....
V –....
VI –...
LEI 5.665/80 (Art. 1º) – (DO. 11.457 de 17/04/80)
Art. 1º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) os atuais valores:
I –....
II –...
III –...
IV –...
V – da gratificação prevista no art. 2º da lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972;
VI – ...
VII –...
LEI 5.848/ 80 (Art. 8º) –(DO. 11.636 de 06/01/81)
Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no ......, artigo 2º, da Lei nº 4.737, de 20 de junho de 1.972; .... .
§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.
§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 30 de junho de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado