LEI Nº 4.762, de 6 de julho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/72

DO. 9.545 de 28/07/72

Republicada por incorreção

DO. nº.9.578 de 15/09/72

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.817/73; 5.096/75; 5.231/76; 5.310/77; 5.330/77

Revogada parcialmente pela Lei: 5.310/77(§ 1º do art. 130) e totalmente pela lei 5.645/79

Regulamentação Decreto: 6440-(20/12/78)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos policiais militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos policiais militares.

Art. 2º Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:

a) Comandante: é o título genérico dado ao policial-militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar;

b) Comandante-Geral: é o título dado ao Comandante da Polícia Militar;

c) Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

d) Organização Policial Militar: é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, da Polícia Militar;

e) Sede é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial militar considerada;

i) Serviço Ativo: é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício do cargo, comissão, função ou encargo;

g) Cargo, Função ou Comissão: é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato governamental ou do Comandante-Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar;

h) Encargo e a missão ou atribuição do serviço cometida a um policial militar.

TÍTULO II

Do Policial Militar em Atividade em Tempo de Paz

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

Art. 3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.

CAPÍTULO II

Do Soldo

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:

a) do ato da promoção;

b) do ato de convocação para o serviço ativo;

c) ao ato de declaração de aspirante-a-oficial;

d) do ato de incorporação, reinclusão, reversão e reintegração;

e) do ato de matrícula;

f) do ato de nomeação.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do policial militar ao soldo, quando:

a) agregado para tratar de interesse particular;

b) em licença para exercer atividades ou função estranha à Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;

c) em estado de deserção;

d) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar por:

a) demissão voluntária, licenciamento ou dispensa das funções da atividade;

b) exclusão, expulsão ou perda de posto ou graduação;

c) transferência para a reserva remunerada ou reforma;

d) óbito.

Art. 8º O policial militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam o direito à sua pensão.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

Art. 9º O oficial no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do posto superior ao seu, percebe o soldo e as gratificações desse posto.

§ 1º O sargento, no exercício de atribuição prevista para graduação superior à sua, dentro da escala hierárquica das praças da Polícia Militar, fará jus ao soldo e às gratificações dessa graduação.

§ 2º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regime interno, quadro de organização e distribuição de efetivo, nesta ordem.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a) por motivo de férias, até 30 (trinta) dias;

b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas, até 30 (trinta) dias.

Art. 10. O policial militar receberá o soldo de seu posto, ou graduação, quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 11. O policial militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º deste Código.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:

a) Gratificação de Tempo de Serviço;

b) Gratificação de Função Policial Militar;

c) Auxílio de Moradia;

d) Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao policial militar:

a) nos casos previstos no artigo 6° deste Código;

b) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos decorrente de sentença transitada em julgado;

c) em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;

d) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria;

e) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

f) afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares;

g) no período de ausência não justificada.

Parágrafo único. Será também suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item "d" do artigo anterior ao policial militar quando em licença especial.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7° deste Código.

Art. 16. O Policial Militar que, por sentença passada em julgado, for declarado isento de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber, no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, ou livramento condicional não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus, por força de dispositivo deste Código ou de legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que, efetivamente possua o policial militar, ressalvado o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhado.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial militar por quinquênio de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao complementar cada quinquênio de efetivo serviço, o policial militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo de seu posto ou graduação quantos forem os quinquênios de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte ao que o policial militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim do órgão ou da Organização Policial Militar.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Função Policial Militar

Art. 21. A gratificação de Função Policial Militar e atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas, na forma do estabelecido nesta Seção.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em 2 (duas) categorias: I e II.

Art. 22. A gratificação de Função Policial Militar - Categoria I - é devida ao policial militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os seguintes percentuais fixados:

1 - 35% (trinta e cinco por cento): Curso Superior de Polícia;

2 - 30% (trinta por cento): Cursos: De Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos Combatentes;

3 - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - de especialização de Oficiais e Sargentos Combatentes;

4 - 20% (vinte por cento): Cursos - de Formação de Oficiais e Sargentos:

5 - 10% (dez por cento): Cursos - de formação de Cabo e de Soldado.

§ 1º Os cursos que dão direito à gratificação de que trata este artigo, obedecerão às Normas de Equivalência de Cursos baixados às Polícias Militares pelo Estado-Maior do Exército através de Inspetoria Geral das Polícias Militares.

§ 2º Para efeito deste artigo, há as seguintes equivalências:

a) os concursos para o Quadro de Serviço eqüivalem a Curso de Especialização de Oficiais;

b) os concursos para os Quadros de Especialistas e Artífices eqüivalem a Curso de Formação de Sargento;

c) o Curso de Adaptação eqüivale a Curso de Formação de Soldado.

§ 3º Ao policial militar que possuir mais de um curso somente será atribuída a gratificação de maior valor.

§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do referido curso. Para o caso de concurso, será a partir da data em que se apresentar pronto para o serviço.

§ 5º O Oficial do Quadro de Serviço, ao ser promovido ao Posto de Major, passa a fazer jus à gratificação prevista no número 2 (dois) deste artigo.

Art. 23. A gratificação de Função Policial Militar - Categoria II - é devida ao policial militar no exercício de funções em Organizações da Corporação, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 deste Código.

§ 1º Para efeito deste artigo, os Destacamentos são considerados Organizações da Corporação.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo compreende três tipos: 1, 2 e 3.

§ 3º Ao policial militar que se enquadre, simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art. 24. A Gratificação de Função Policial Militar - Categoria II, tipo 1, é devida ao Oficial PM possuidor de Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica e paga no valor de 15% (quinze por cento) do soldo.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá quais as funções a que se refere este artigo.

Art. 25. A Gratificação de Função Policial Militar - Categoria II, tipo 2 - é devida ao policial militar em função em Organização Policial Militar, no valor de 10% (dez por cento) de seu soldo.

Art. 26. A Gratificação de Função Policial Militar - Categoria II, tipo 3- é devida ao policial militar, abaixo especificado, e no valor de 20% (vinte por cento) do soldo:

a) instrutor ou monitor, em caráter permanente, no Centro de Instrução Policial Militar;

b) praças artífices ou especialistas.

§ 1º As funções que darão direito à gratificação prevista na letra "b" deste artigo, serão designadas em ato do Poder Executivo.

§ 2º As gratificações por aula ministrada serão reguladas por ato do Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Do Auxílio Moradia

Art. 27. O Auxílio Moradia é devido ao Policial Militar para custear o aluguel de casa.

Parágrafo único. O percentual desta gratificação é fixado em 25% (vinte e cinco por cento) para o policial militar casado e 10% (dez por cento) para o policial militar solteiro.

Art. 28. O pagamento da gratificação do policial militar residente em próprio estadual será regulado pelo Comandante-Geral.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Localidade Especial

Art. 29. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em municípios considerados, em ato do Governador do Estado, como "Localidade Especial”.

§ 1º O percentual desta gratificação é fixado em 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), em função das características sócio-econômicas da localidade.

§ 2º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial militar localidade especial e termina na data de sua partida.

§ 3º Mantém-se o direito do policial militar à gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos por motivo de serviço, férias, nojo, gala, dispensa de serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.

§ 4º Será suspenso o pagamento da gratificação, de que trata esta Seção, ao policial militar em licença especial.

TÍTULO III

Das Indenizações

Art. 30. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de quaisquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício do cargo, missão, função, encargo ou comissão, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 55.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) transporte;

d) representação;

e) compensação orgânica.

Art. 31. Para fins de cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou da graduação que o policial militar percebe na forma do artigo 18.

CAPÍTULO I

Das Diárias

Art. 32. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento da Organização Policial Militar a que pertence, por motivo de serviço.

§ 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

§ 2º A diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e de chegada.

Art. 33. O valor da Diária de Alimentação dentro do Estado, é igual a um (1) dia de soldo:

a) de Coronel, para os Oficiais Superiores;

b) de Capitão, para capitães, Oficiais Subalternos e Aspirantes a oficial;

c) de Subtenente, para Subtenentes, Sargentos e Alunos-Oficiais;

d) de 2º Sargento, para Cabos e Soldados.

Parágrafo único. O valor da Diária de Alimentação, fora do Estado, é igual a 1,5 (um e meio) dia de soldo.

5.330/ 77 (Art. 1º) – (DO. 10.772 de 08/07/77)

O artigo 33 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O valor da diária de Alimentação será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 34. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

Art. 35. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial Militar, sempre que possível, adiantadamente.

Art. 36. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:

a) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta do Estado;

b) acumulativamente com a Ajuda de Custo exceto nos dias de viagem por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens;

c) quando o policial militar se afastar da Organização Policial por menos de 8 (oito) horas consecutivas;

d) quando destacado em caráter permanente.

Art. 37. Ao policial militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no artigo 33 deste Código, desde que sua Organização, ou outra nas proximidades do local de serviço, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado.

Parágrafo único. O Policial Militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições deste artigo, por prazo superior a 8 (oito) horas consecutivas mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da Diária de Alimentação.

Art. 38. No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 35 deste Código.

Art. 39. O policial militar que receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço fora da sede, indenizará a Organização Policial Militar em que se alojar ou se alimentar.

Art. 40. O Comandante-Geral baixará normas referentes aos artigos 37 e 39.

CAPÍTULO II

Da Ajuda de Custo

Art. 41. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao policial militar quando, por necessidade do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão e implicar em mudança de domicílio e, ainda, quando deslocado com a Organização Policial Militar que tenha sido transferida da sede.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, salvo interesse do policial militar em recebê-la no destino.

LE 5.096/75 (Art. 1º) – (DO. 10.258 de 18/06/75)

Art. 1º O parágrafo único do artigo 41 e ..... da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41. ....................................................

Parágrafo único. A indenização referida neste artigo é também devida no retorno ao local de trabalho de policial militar que houver concluído, com aproveitamento, curso ou estágio, observado o disposto nos itens IV e V do artigo seguinte.

Art. 42. A Ajuda de Custo devida ao policial militar será igual:

a) ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação quando não possuir dependente ou, possuindo-os, não se deslocar com eles;

b ) a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes e se deslocar com eles.

Parágrafo único. O policial militar designado para realizar cursos no estrangeiro fará jus à Ajuda de Custo, no valor de 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação.

LE 5.096/75 (Art. 1º) – (DO. 10.258 de 18/06/75)

O .... e o artigo 42 da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:.

Art.42. A ajuda de custo devida ao policial militar terá valor igual:

I - ao valor do soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes ou, possuindo-os, não se deslocar com eles;

II - as duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes e se deslocar com eles;

III - a duas vezes o valor do soldo ou graduação, quando deslocar-se para a realização de curso no exterior;

IV - ao percebido por ocasião da matrícula, quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

V - a metade do valor percebido por ocasião de matrícula quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses”.

Art. 43. Não terá direito à Ajuda de Custo o policial militar;

a) movimentado por interesse próprio ou sem ônus para o Estado;

b) Movimentado para operação de guerra de manutenção da ordem pública;

c) desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 41 deste Código.

Art. 44. Restituirá a Ajuda de Custo o Policial Militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

a) integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

b) pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão, desta for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

c) pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§1º Não se enquadra nas disposições da alínea "b" deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º O policial militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta o débito anterior.

Art. 45. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o policial militar for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 46. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial militar ou seus herdeiros quando:

a) após ter seguido destino, for mandado regressar;

b) ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

CAPÍTULO III

Do Transporte

Art. 47. O policial militar, nas movimentações por necessidade do serviço e por interesse próprio, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta do Estado. nele compreendidos a passagem e a transladação da respectiva bagagem.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do policial militar com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º Quando o transporte não for realizado por responsabilidade do Estado, o policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito à indenização a que se refere este artigo e seu parágrafo primeiro.

§ 3º O policial militar da ativa terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado, quando tiver que efetuar deslocamento fora da sede de sua Organização Policial Militar, nos seguintes casos:

a) deslocamento no interesse da Justiça ou da disciplina;

b) concurso para ingresso em escola, cursos ou centro de Formação, Especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da Corporação;

c) outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial militar;

d) baixa à organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao policial militar inativo, quando designado para o serviço ativo.

§ 5º O transporte da bagagem será feito, em princípio, em viaturas da própria Corporação.

Art. 48. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do Policial Militar os seus dependentes previstos no art. 123.

§ 1º Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar do direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após a movimentação do policial militar, desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar o transporte.

§ 2º A família do policial militar que falecer em serviço ativo terá direito, dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território estadual, em que fixar residência.

Art. 49. O policial militar da ativa ao ser transferido para a reserva remunerada ou reforma, terá direito ao transporte, dentro do território estadual, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos.

Art. 50. O Governador do Estado regulamentará em decreto, quando fôr o caso, o transporte dos policiais militares e seus dependentes.

CAPÍTULO IV

Da Representação

Art. 51. A indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

LEI 5.231/ 76 (Art. 1º) – (DO. 10.517 de 02/07/76)

O artigo 51 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 51. A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições”

Art. 52. Os cargos, comissões e funções, que dão direito à indenização de Representação, bem como os seus valores mensais, são os fixados abaixo:

a) Comandante-Geral: o fixado em lei especial;

b) Chefe do Estado Maior: o fixado em lei especial;

c) Comandante ou Diretor de Organização Policial Militar 30% (trinta por cento) do soldo de seu posto;

d) Chefe do Serviço de Relações Públicas e Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral: 10% (dez por cento) do soldo do posto;

e) Cursos ou estágios, de interesse Policial Militar, realizados em outros Estados da Federação: 2 (dois) soldos do posto ou graduação;

f) Cursos ou estágios, de interesse Policial Militar, realizados no estrangeiro: 3 (três) soldos do posto ou graduação.

§ 1º As indenizações constantes das alíneas "e" e "f" deste artigo serão concedidas a título de bolsa de estudo. Quando o curso for inferior a um mês a bolsa de estudo será proporcional ao número de dias.

§ 2º Quando o Policial Militar fizer jus à indenização prevista nas alíneas "e" e "f" deste artigo não poderá receber diárias.

§ 3º A gratificação prevista na alínea "c" deste artigo será extensiva aos Coronéis, desde que não exerçam comando de Organização Policial Militar.

§ 4º Os Policiais Militares que desempenham funções fora de OPM e que fizerem jus à gratificação de representação, esta será paga pelas repartições onde servirem.

§ 5º São consideradas OPM, para efeito deste artigo, as unidades de valor Batalhão e as Companhias Destacadas.

LEI 5.231/ 76 (Art. 2º) – (DO. 10.517 de 02/07/76

O artigo 52 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 52. A indenização de Representação, é devida:”

I - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação, na base de:

a - 30% (trinta por cento), ao Comandante, Diretor de Organização Policia Militar, ou Adjunto de Seção do Estado Maior Geral;

b - 20% (vinte por cento), ao Sub-Diretor, Sub-comandante de Organização Policial Militar e Comandante de Estação de Bombeiros;

c - 15% (quinze por cento), ao ajudante-de-ordens do Comandante-Geral e Chefe do Serviço de Relações Públicas;

d - 10% (dez por cento) ao Oficial;

e - 5% (cinco por cento), ao Praça.

II - Quando da participação em curso ou estágio de interesse policial militar, na importância mensal correspondente:

a - A 2 (dois) soldos do posto ou graduação se realizado em outro Estado;

b - A 3 (três) soldos do posto ou graduação se realizado no estrangeiro.

§ 1º O Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior percebem a Indenização de Representação segundo o disposto em Lei especial.

§ 2º A Indenização prevista nas letras a e b, do item II, deste artigo, concedida a título de bolsas de estudo, exclui o direito à percepção de diárias.

§ 3º Será proporcional ao número de dias o valor da bolsa de estudo, quando o curso ou estágio for inferior a 1 (um) mês, procedendo-se da mesma forma se este, de maior duração, tiver o último mês incompleto.

§ 4º A Indenização de Representação prevista na letra a, do item I, será extensiva ao Coronel, desde que este não exerça Comando ou Direção de Organização Militar.

§ 5º O Policia Militar que desempenhe função fora da Organização Policial Militar com direito a Indenização de Representação será pago pela repartição onde servir.

§ 6º É considerada Organização Policial Militar, para efeito deste artigo, a unidade de valor Batalhão, Companhia Destacada e Estação de Bombeiros Destacada.

§ 7º Somente são acumuláveis as indenizações do item II letras a e b com uma daquelas previstas no item I, ambos deste artigo.

§ 8º Nos casos de acumulação proibida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.

Art. 53. O direito à indenização de Representação é devida ao Policial Militar desde que:

a) assume o cargo, comissão ou função;

b) inicia-se o curso ou estágio realizado no País;

c) deixa a última localidade nacional.

Art. 54. O direito à indenização de Representação cessa quando o policial militar:

a) afasta-se ou não desempenha o cargo, comissão ou função, por mais de 30 (trinta) dias em caráter definitivo;

b) ao término do curso ou estágio realizado no País;

c) quando, de retorno do estrangeiro, deixar a última localidade estrangeira;

d) em gozo de licença especial, integral ou parcelada;

e) em gozo de licença para tratamento de saúde própria ou de dependente.

Parágrafo único - A indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo, comissão ou função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será pago, a partir desse limite, apenas ao policial militar substituto.

Art. 55. Nos casos de representação, especial ou temporária, de caráter individual ou coletivo, o valor da indenização de Representação será fixada pelo Governador do Estado. No caso de deslocamento para o exterior, será levado em conta o valor da moeda nacional, em relação à estrangeira.

CAPÍTULO V

Da Compensação Orgânica

Art. 56. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor mensal corresponde a 10% (dez por cento) do soldo do policial militar, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das missões peculiares de extinção de incêndio, com mudanças bruscas de temperatura, da remoção de escombros e cadáveres, inalações de fezes, etc., e dos conseqüentes danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades dos integrantes das Unidades de Bombeiros.

§ 1º A indenização de que trata este artigo será devida aos integrantes das Unidades do Corpo de Bombeiros, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

§ 2º O policial militar que perceber pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos ou não, a indenização de que trata este artigo, terá assegurado o pagamento definitivo, inclusive na inatividade, da referida indenização.

§ 3º O policial militar reformado por incapacidade física fará jus à vantagem do parágrafo segundo deste artigo, qualquer que seja o tempo em que perceber a referida indenização

TÍTULO IV

Outros Direitos

CAPÍTULO I

Abono Familiar

Art. 57. Abono Familiar é um auxílio em dinheiro, pago ao policial militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único - O abono familiar é devido ao policial militar no valor e nas condições previstas na legislação específica.

Art. 58. O abono familiar é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

Da Assistência Médico-Hospitalar

Ar. 59. O Estado proporcionará ao policial militar e aos seus dependentes, assistência médio-hospitalar através do Centro Social da Corporação e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 60. A internação do policial militar em clínica ou hospital nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

a) quando não houver organização hospitalar policial militar no local;

b) em casos de emergência, quando a organização hospitalar policial militar local não possa atender;

c) quando a organização hospitalar policial militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 61. O policial militar da ativa, não enquadrado no artigo anterior e o policial militar da reserva remunerada e o reformado terão assistência médica na forma que dispuser a legislação específica do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 62. Os dependentes do policial militar terão direito à assistência Médico-Hospitalar do Centro Social, mediante indenização.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, são considerados dependentes, os definidos no artigo 123 deste Código.

§ 2º Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Art. 63. Parte dos recursos do Centro Social destinados à assistência Médico-Hospitalar serão provenientes de contribuição dos policiais militares, na ativa ou na inatividade, na percentagem fixada pelo Centro Social.

§ 1º Contribuição também na forma fixada pelo Centro Social os dependentes compreendidos no parágrafo segundo do artigo anterior.

§ 2º Os que se negarem à contribuição citada neste artigo, terão assistência médico hospitalar mediante indenização especial, fixada pelo Centro Social.

Art. 64. As normas, condições de atendimento e indenização por conta do Estado serão reguladas por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os alunos da Escola de Preparação e Formação de Oficiais, bem como as praças-alunos sujeitos a regime de internato, ficam isentos de indenizações, exceto quanto às despesas de medicamentos, radiografias, etc., na forma que o Centro Social fixar.

CAPÍTULO III

Do Funeral

Art. 65. O Estado assegurará sepultamento condigno ao policial militar.

Art. 66. Auxílio - Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial militar.

Art. 67. O Auxílio-Funeral eqüivale a um mês de vencimentos ou provento, correspondente ao posto ou graduação do Policial militar falecido.

§ 1º vencimento ou proventos será aquele a que o policial militar fizer jus no momento do óbito.

§ 2º Em caso de acumulação legal de posto ou graduação prevista neste código, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do posto ou graduação de maior vencimento ou provento do policial militar falecido.

Art. 68. O pagamento do auxilio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito.

§ 1º Quando não houver pessoa da família do policial militar no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 2º Se decorrido o prazo de trinta (30) dias, não houver reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição ao Comandante-Geral.

Art. 69. Em casos especiais, e a critério do Governador do Estado, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do policial militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral.

Art. 70. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis for solicitado pela família.

CAPÍTULO IV

Da Alimentação

Art. 71. Tem direito à alimentação, totalmente, por conta do Estado, quando houver rancho organizado na Organização Policial Militar:

a) O policial militar em serviço de escala, desde que o serviço o obrigue a permanecer no quartel nas horas das refeições;

b) o policial militar em exercício de campo continuado, quando então as refeições serão fornecidas durante o exercício;

c) o policial militar de prontidão;

d) o policial militar, aluno, quando em regime de internato;

e) o policial militar recolhido à Organização Policial Militar em virtude de sentença condenatória, preventivamente, em flagrante delito, para averiguações ou em decorrência de prisão disciplinar;

f ) o preso, quando civil, recolhido a Organização Policial Militar.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, o fornecimento de alimentação por conta do Estado será regulamentado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 72. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Art. 73. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor estabelecido anualmente pelo Governo do Estado.

Art. 74. Os gêneros de subsistência serão fornecidos em espécie, em princípio, à Organização Policial Militar, pelo quartel-general ou outra Organização Policial Militar designada pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único Quando os gêneros não puderem ser fornecidos em espécie, a Organização Policial Militar receberá as etapas correspondentes.

Art. 75. O numerário destinado à alimentação, será calculado em base de 10% (dez por cento) do soldo de cada Policial Militar, previsto na lei de fixação de efetivos.

Art. 76. O saque de que trata o artigo anterior será recolhido à Tesouraria do quartel-general e posteriormente ao Banco do Estado.

Art. 77. O controle, gestão e aplicação do numerário destinado à alimentação serão determinados pelo Conselho Administrativo da Corporação e apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 78. Os saldos eventuais do numerário de Alimentação reverterão, ao final de cada ano, aos cofres do Estado.

Art. 79. É: vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

CAPÍTULO V

Do Fardamento

Art. 80. O pessoal da Polícia Militar tem direito a fardamento por conta do Estado, na forma regulamentada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Estende-se aos funcionários civis e contratados da Corporação o direito previsto neste artigo.

Art. 81. O Policial Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar, ou em viagem a serviço, terá seu fardamento fornecido inteiramente por conta do Estado.

Parágrafo único. Ao Comandante do Policial-Militar, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância à vista da qual se for o caso, será fornecido fardamento conforme cite este artigo.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Reembolsáveis

Art. 82. O Centro Social da Corporação, dentro de suas possibilidades, assegurará serviços reembolsáveis para atendimento das necessidades em gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros, vestuários, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do policial militar.

TÍTULO V

Do Policial Militar em Campanha

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 83. Ao policial militar em campanha aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 82 deste Código, observadas as prescrições deste título.

CAPÍTULO II

Do Abono e da Gratificação em Campanha

Art. 84. Ao policial militar que seguir para uma zona de operações, e enquanto nela efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido:

a) Abono de Campanha;

b) Gratificação da Campanha;

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste título, consideram-se zonas de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo.

Art. 85. O policial militar considerado desaparecido ou extraviado, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso do policial militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei, cessando o pagamento dos vencimentos.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso o pagamento da diferença entre o montante dos vencimentos que faria jus, se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.

SEÇÃO I

Do Abono em Campanha

Art. 86. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do policial militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso da operação.

Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o policial militar para uma zona de operações ou ao se reiniciarem as hostilidades, para os que nele já se encontrarem.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Campanha

Art. 87. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao policial militar que permanecer na zona de operações e tem o valor do soldo de seu posto ou graduação.

§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o policial militar seguir para a zona de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nela já se encontrar.

§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das operações. reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do policial militar da zona de operações.

Art. 88. O policial militar baixado a hospital, em consequência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por tal motivo, enquanto perdurarem as operações.

Art. 89. O Subtenente ou Sargento em zona de operações, que designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, fez jús aos vencimentos e gratificações de Campanha do posto cujas funções exercer.

TÍTULO VI

Do Policial Militar na Inatividade

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 90. O Policial militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste título, faz jús:

a) Aos Proventos;

b) ao Auxílio-Invalidez;

c) ao Adicional de inatividade.

Parágrafo único. São extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 57, 70 e 82 deste Código.

CAPÍTULO II

Dos Proventos

Art. 91. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva. remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

a) Soldo ou Quotas de Soldo;

b) Gratificações e Indenizações incorporáveis.

Art. 92. Os proventos serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, são modificados os vencimentos do policial militar em serviço ativo.

SEÇÃO I

Do Direito à Percepção

Art. 93. Os Proventos são devidos ao policial militar na inatividade remunerada. quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:

a) transferência para a reserva remunerada;

b) reforma;

c) dispensa de cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

Art. 94. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Organização Policial Militar competente quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou foi designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar.

Art. 95. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

a) Do óbito:

b) da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do posto e patente: e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Polícia Militar.

SEÇÃO II

Do Soldo e das Quotas de Soldo

Art. 96. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que fez jús o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa de mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

Art. 97. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) alas é considerada como um ano.

Art. 98. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 105 e 107 deste título, se em seu quadro existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia policial militar de seu quadro na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo de seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 99. O Subtenente, quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seis proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 100. As demais praças que contem com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidos para a reserva, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

SEÇÃO III

Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Art. 101. São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis:

a) Gratificação de Tempo de Serviço:

b) Gratificação de Função Policial Militar - Categoria I:

c) Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida no parágrafo segundo do artigo 56.

Parágrafo único. A "base" de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo.

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

Art. 102. O policial militar incapacitado terá seus proventos referidos no soldo integral do posto ou graduação em que for reformado na forma da legislação em vigor, e às gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jús, quando reformado pelos seguintes motivos:

a) Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;

b) acidente em serviço;

c) doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

d) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa ou efeito com o serviço desde que torne o policial militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Parágrafo único. Não se aplicam às disposições do presente artigo no policial militar que. já na situação de inatividade. adquira uma das doenças referidas na alínea "d", a não .ser que fique comprovada, por Junta Médica Policial Militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no .serviço ativo.

Art. 103. O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos da alínea "d" do artigo 102, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 96 e 101 deste Código.

Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos,. quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III

Do Auxílio Invalidez

Art. 104. O policial militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 106, deste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes da alínea "d" do artigo 102, ao passar para a inatividade, terá o direito a um auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o artigo 101, desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de subsistência.

§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez o policial militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública e privada e, a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde e controle, No caso de oficial, mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar.

§ 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, ser for verificado que o policial militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo das outras sanções cabíveis, bem como for julgado apto em inspeção de saúde a que as refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Do Adicional de Inatividade

Art. 105. O adicional de que trata a alínea "c" do artigo 90.é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:

a) de 15% (quinze por cento). quando o tempo de efetivo serviço for de 35 (trinta e cinco) anos;

b) de 10% (dez por cento). quando o tempo de efetivo serviço for de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO V

Das Situações Especiais

Art. 106. O policial militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Polícia Militar, perceberá os vencimentos de seu posto graduação a contar da data da apresentação a Organização Policial Militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.

§ 1º Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o policial militar terá direito a uniforme, na forma prevista no artigo 80.

§ 2º O policial militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função do novo cômputo do tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 107. Não estão compreendidos nas disposições do artigo 97, os policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegure, por ocasião da passagem para a inatividade, .soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que ele faz jús, efetivamente na inatividade.

Art. 108. O policial militar que reverter ao serviço ativo, e for reincluído ou reabilitado, faz jús aos vencimentos, na forma estipulada neste Código, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.

Parágrafo único. Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão remuneração, salários ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 109. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.

TÍTULO VII

Dos descontos em folha de pagamento

CAPÍTULO I

Dos descontos

Art. 110. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste título,, pode o policial militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.

Art. 111. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas 'bases para desconto”:

a) O soldo do posto ou graduação efetiva, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função policial-militar Categoria II e, para o policial militar da ativa;

b) os proventos para o policial militar da reserva remunerada ou reformado.

Art. 112. Os descontos em folha são classificados em:

a) Contribuição para:

I - O IPESC;

II - A Fazenda Estadual, quando fixada em Lei.

b) - Indenização para:

I - A Fazenda Estadual, decorrente de dívida;

II - O pagamento de próprio estadual.

c) - Consignações para:

I - Pagamento por transações comerciais feitas através de reembolsáveis da Corporação;

II - Pagamento de mensalidade Social, a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do artigo 119.

III - Cumprimento de sentença judicial para manutenção de família;

IV - O Centro Social da Corporação;

V - Pagamento de Aluguel de Casa para residência de consignante;

VI - Outros fins de interesse da Polícia Militar, e determinados por ato do Comandante-Geral.

Art. 113. Os descontos em folha descritos no artigo anterior, são ainda:

a) Obrigatórios.

Os constantes das alíneas "a" e "b" e item III, da alínea "c" do artigo precedente;

b) autorizados:

Os demais descontos mencionados na alínea "c" do artigo anterior.

Parágrafo único - O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos na alínea "b" deste artigo e o constante do item II da alínea "b" do artigo 112.

CAPÍTULO II

Dos limites

Art. 114. Para os descontos em folha a que se refere o Capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos as "bases para desconto" definidas no artigo 111:

a) quando determinados por leis ou regulamentos: quantia estipulada nesses atos;

b) 70% (setenta por cento); para os descontos previstos no item III da alínea "c" do artigo 112;

c) até 30% (trinta por cento); para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 115. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 111, mesmo nos casos da privação das gratificações.

Art. 116. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial superveniente a averbação já existentes, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 113, e 114.

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referido neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 117. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.

Art. 118. A divida para com a Fazenda Estadual, no caso de policial militar que é excluído, a qualquer título, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à divida ativa ao Estado.

CAPÍTULO III

Dos consignatários

Art. 119. O Comandante-Geral especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias para efeito deste Código, através de normas.

TÍTULO VIII

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 120. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel da Polícia Militar, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a este Código.

Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

Art. 121. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenização terá divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Abono-Familiar é sempre pago integralmente.

Art. 122. O policial transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela Organização Policial Militar de origem, os vencimentos, indenizações e abono familiar correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.

§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao policial militar pela Organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º Na Organização Policial Militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na Organização Policial Militar de Origem.

Art. 123. São considerados dependentes do policial militar, para os efeitos deste Código, desde que vivam às suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Organização Policial Militar competente:

a) Esposa:

b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas; solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas; desde que não recebam remuneração;

c) filhos e enteados menores de 24 anos, estudante não emancipado que não receba remuneração e que comprove sua situação de estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino.

d) filhos, netos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos quando menores ou inválidos;

e) mãe e sogra viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

f) avós, pais, quando inválidos ou não recebam remuneração;

g) pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 anos, comprovados mediante justificação judicial.

Parágrafo único. Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 124. Os vencimentos ou os proventos devidos ao policial militar falecido serão calculados até o dia do óbito inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do Auxílio‑Funeral para os inativos será considerado como posto ou graduação do policial militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 125. Ao policial militar que já se encontra na reserva remunerada ou reformado na data de vigência deste Código, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22, deste Código, sem direito entretanto, à percepção de atrasados, desde que tenha realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos citados.

Art. 126. Os proventos do pessoal que já se encontra na inatividade, na data da vigência deste Código, serão reajustados com base neste Código, sem direito a retroatividade.

§ 1º O pessoal militar que se encontra na inatividade, alcançado por esta lei, se desejar permanecer na situação retribuitória precedente, inclusive resultante de sentenças judiciais, poderá optar no prazo de 30 (trinta) dias, perante autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrente da aplicação desta lei

§ 2º O prazo para opção de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da publicação desta lei.

Art. 127. Em qualquer hipótese, o policial militar que em virtude da aplicação deste Código venha a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos do soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 128. Ao policial militar amparado pela lei federal n. 1.156, de 12 de junho de 1950 e que, em virtude de disposição da Lei Federal n. 4.902, de 16 de outubro de 1965, não mais fez jus à promoção prevista, fica assegurada como base de cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria previamente promovido.

Parágrafo único. O policial militar ocupante do último posto da hierarquia policial militar, amparado pela Lei nº 1.156, de 12 de junho de 1950, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) de seu soldo, ao passar à inatividade remunerada.

Art. 129. O Governo do Estado baixará normas de Equivalência de Cursos prevista no artigo 22, deste Código, que vigorarão até serem reguladas pelo Estado-Maior do Exército, através da. Inspetoria-Geral das Policias Militares.

Art. 130. Fica mantida a Correlação de valores do soldo do Posto de Coronel da Polícia Militar ao nível PF 21, da escala Padrão de Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

LEI 5.231/ 76 (Art. 3º) – (DO. 10.517 de 02/07/76)

O artigo 130, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 130. É fixado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) o soldo do Coronel da Polícia Militar observando para os demais postos ou graduações os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical anexa a esta Lei, que substitui à prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972.

§ 1º O soldo referido neste artigo, a partir de 10 de janeiro de 1977, será reajustado, na mesma proporção, sempre que o forem os vencimentos dos funcionários públicos do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Fica incorporada ao presente aumento a complementação de que trata o artigo 133, § lº, letra e, V, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 4.817, de 11 de janeiro de 1973.

LEI 5.310/77 (Art. 1º) – (DO. 10.750 de 07/06/77)

O artigo 130 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, alterado pelo artigo 3º da Lei 5.231, de 25 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. É fixado em Cr$ 9.170,00 (nove mil cento e setenta cruzeiros) o soldo de Coronel da Polícia Militar, observados para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à esta Lei, que substitui a prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972”.

LEI 5.416/78 (Art. 1º) – (DO. 10.980 de 11/05/78)

“É fixado em Cr$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um cruzeiros) o valor do soldo de Coronel da Polícia Militar, observados, para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 5.310, de 31 de maio de 1977.”

LEI 5.310/77 (Art. 7º) – (DO. 10.750 de 07/06/77)

Ficam revogados o § 1º, do artigo 130, da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 5.231, de 25 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.

Art. 131. Os policiais militares não podem perceber, sob qualquer titulo, retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, com exceção dos Cabos e Soldados PM.

Parágrafo único. A fim de dar cumprimento ao presente artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir as percentagens relativas às gratificações do policial militar, quando se fizer necessário.

Art. 132. A aplicação do presente Código se fará parceladamente, entrando em vigor integralmente a 1° de julho de 1976.

Art. 133. Até 30 de junho de 1976, o policial militar terá seus vencimentos calculados computando-se:

- Soldo, na forma atual de nível;

- vantagem horizontal (30% );

- risco de vida (na forma de congelamento atual);

- adicional de tempo de serviço (5% por quinquênio);

- abono familiar;

- um complemento correspondente à diferença de soldo atual e o previsto no artigo 120, do presente código e parte das gratificações previstas no título II, Capítulo III, Seções II, III e IV do mesmo Código.

§ 1º Para calcular o complemento proceder-se-á da seguinte forma:

a) Calcular-se-á os vencimentos brutos, levando-se em conta o soldo e as gratificações previstas neste artigo, exceto abono familiar;

b) Calcular-se-á os vencimentos brutos, como se o Código estivesse em vigor integralmente, exceto abono-familiar;

c) Calcular-se-á a diferença entre os dois vencimentos brutos citados;

d) Da diferença verificada na letra "c" anterior pagar-se-á ao militar:

I - 12% (doze por cento) em julho de 1972;

II - 28% (vinte e oito por cento) em julho de 1973;

III - 50% (cinqüenta por cento) em julho de 1974;

IV - 72% (setenta e dois por cento) em julho de 1975

V - integralmente em julho de 1976.

LEI 4.817/ 73 (Art. 1º) – (DO. 9.677 de 08/02/73

“Art. 1º O art. 133 e seu § 1º da lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Até 30 de junho de 1976, o policial-militar da Ativa terá seus vencimentos calculados computando-se:

I - soldo, na forma prevista na lei anterior com os aumentos incidentes sobre o mesmo, até a integral aplicação deste Código;

II - vantagem horizontal (30%);

III- risco de vida na forma do congelamento atual.;

IV - adicional de tempo de serviço (5% por quinquénio);

V - abono familiar;

VI - um complemento correspondente à diferença de soldo previsto no item I e o estabelecido no art. 120 e parte das gratificações integrantes dos vencimentos ou proventos, previstos neste Código.

§ 1º- Para calcular o complemento proceder-se-á da seguinte forma:

a) - Calcular-se-ão os vencimentos brutos do pessoal militar na atividade, levando-se em conta o soldo mencionado no item 1 e as gratificações previstas neste artigo, exceto abono familiar;

b) - Calcular-se-ão os proventos brutos do pessoal militar na inatividade, levando-se em conta, para efeito de cálculo, o soldo mencionado no item I deste artigo, o abono especial vigorante até a data da aplicação integral deste Código e o adicional de tempo de serviço, excetuadas as demais gratificações estabelecidas neste artigo;

c) - Calcular-se-ão os vencimentos ou proventos brutos como se o Código estivesse em vigor, integralmente, exceto o abono familiar;

d) - Calcular-se-á para cada caso, a diferença entre os dois vencimentos ou proventos brutos citados neste parágrafo;

e) - da diferença verificada na alínea “d” anterior, pagar-se-á policial-militar:

1. 12% (doze por cento) em julho de 1972;

2. 28% (vinte e oito por cento) em julho de 1973;

3. 50% (cinquenta por cento) em julho de 1974;

4. 72% (setenta e dois por cento) em julho de 1975;

5. integralmente em julho de 1976”.

Art. 134. A partir de 1º de julho de 1976 fica vedado o pagamento aos Policiais Militares de vantagens não previstas neste Código, exceto aquelas atribuídas em Lei Especial ao Comandante Geral e Chefe do Estado-Maior.

Art. 135º As despesas com a execução, da presente lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, a abrir os créditos necessários no corrente exercício, bem como consignar nos orçamentos futuros as dotações necessárias à execução da presente Lei.

Art. 136. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n. 663, de 24-01-52 e as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 6 de julho de 1972

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(ARTIGO 120 DO CVPM)

Posto ou graduação Índices

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel.......................................................100

Tenente Coronel.........................................95

Major..........................................................90

2. CAPITÃES

Capitão........................................................80

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente...................................................69

2º Tenente...................................................63

4. PRAÇAS ESPECIAIS E ALUNOS DO CPCFO

Aspirante-a-Oficial....................................58

Aluno do 3º Ano........................................22

Aluno do 1º e 2º Anos...............................18

Aluno do Curso de Preparação...............................................16

5. PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente...................................................58

1º Sargento..................................................54

2º Sargento..................................................46

3º Sargento..................................................46

Cabo............................................................35

6. PRAÇAS NÃO GRADUADAS

Soldado.......................................................26

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado