LEI Nº 6.398, de 13 de julho de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 42/84
DO: 12.507 de 17/07/84
Alterada parcialmente pelas Leis: 7.169/87
Ver Leis: 6.461/84; 6.578/85; 6.794/86; 6.899/86; 7.883/89
Revogada parcialmente pela Lei: 7.169/87 e LC 366/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, que dispõe sobre a classificação de cargos da Justiça de 1º Grau do Estado, cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Aos atuais Escrivães das Escrivanias Judiciais da Justiça de Primeiro Grau do Estado, como garantia pessoal e intransferível, é assegurado o direito de opção pelo enquadramento na categoria funcional de Escrivão Judicial, do Grupo Atividade de Nível Superior, Código PL-ANS, do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
§ 1º A opção deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência da presente Lei.
§ 2º O enquadramento referido nesse artigo será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
I – o de entrância mais elevada;
II – o de maior tempo de serviço no cargo;
III – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
IV – o de maio tempo de serviço no Estado; e
V – o de maior tempo de serviço na Administração Pública em geral.
§ 3º Os ocupantes de cargos de Escrivão Judicial, enquadrados na forma do § 6º do artigo 5º da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, ficam classificados na letra “D” dessa categoria funcional.
Art. 3º É assegurado aos atuais Agentes Judiciários, que a 1º de julho de 1981, exerciam, por tempo superior a dois anos, a função de Oficial Maior, ou que somados o tempo de Oficial Maior e Agente Judiciário tenham na vigência desta Lei, completado 5 (cinco) anos de serviço público, o direito à inscrição em Concurso para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, independentemente do grau de escolaridade.
Parágrafo único. Fica assegurado, aos substitutos das Serventias do foro judicial do Estado, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que investido na forma da Lei, e contarem com 5 (cinco) anos ou mais de exercício, nessa condição e na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983.
LEI 7.169/87 (Art. 7º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
“Art.7° Ficam revogados o artigo 3° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.”
Art. 4º Os servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, que possuírem escolaridade ou habilitação ao legal exigida, poderão, cumprido o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante concurso de ascensão funcional, ser elevados à classe inicial de categoria funcional do mesmo ou de outro grupo ocupacional.
Art. 5º É assegurado aos atuais Oficiais de Justiça “AD HOC”, que , na data da publicação desta Lei, exercem esse cargo por tempo superior a dois anos, o direito à inscrição em concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, independentemente do grau e escolaridade.
Art. 6º Aos atuais Inventariantes Judiciais, Distribuidores, Avaliadores Judiciais, Contadores, Partidores, Depositários Públicos, Tradutores Público, Intérpretes e Porteiros de Auditórios, é assegurado o direito de opção pelo enquadramento na classe inicial da categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, Código PJ-SAU, do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo de seis meses, fixar as condições para o exercício do direito de opção previsto neste artigo.
Art. 7º Aos Agentes Judiciários lotados em comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, designados para exercer funções de Contador Judicial, atribuir-se-á uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do nível inicial de categoria funcional.
Art. 8º Os servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado poderão ser removidos a pedido, por permuta e no interesse dos serviços judiciários.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a remoção.
§ 2º A remoção a pedido ou por permuta só poderá ser pleiteada por servidor pertencente à mesma classe e categoria funcional, após dois anos de exercício no cargo e na entrância, ficando sua concessão condicionada à inexistência de candidatos habilitados em concurso público e à manifestação dos Diretores de Foro respectivo.
LEI 7.169/87 (Art. 2º) – (DO. 13.358 de 23/12/87)
Art.2° O § 2°, do artigo 8° da Lei n. 6.398, de 13 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art.8° ................................................
§2° A remoção a pedido ou por permuta só poderá ser pleiteada por servidor pertencente à mesma categoria funcional, após 730 (setecentos e trinta) dias de exercício no cargo e na comarca, ficando sua concessão condicionada à inexistência de candidato habilitado em concurso público e à manifestação dos Diretores de Foro respectivos."
§ 3º A remoção será requerida no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do ato que der causa à vaga.
§ 4º - No caso de vaga por falecimento, por criação de comarca ou vara, o prazo previsto no parágrafo anterior começará a fluir da data da publicação, no Diário da Justiça, do edital que der noticia da vaga ou determinar a sua instalação.
§ 5º Em caso de mais de um pedido de remoção, preferir-se-á, sucessivamente, o servidor da maior tempo de serviço na categoria funcional, no Poder Judiciário Estadual, no Estado, na União e nos Municípios.
§ 6º Não será concedida remoção ao servidor que estiver afastado de suas funções há mais de 2 (dois) anos.
LC 366/06 (Art. 19º) – (DO. 18021 de 07/12/06)
“Ficam revogados ... o art. 8º da Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, alterado pela Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987, e as demais disposições em contrário.”
Art. 9º Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, no que não colidirem com essa Lei, as disposições do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 10. O § 3º do artigo 5º, o § 1º do artigo 7º, os artigos 9º e 16 da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................
§ 3º Ficam extintos os cargos vagos da atual estrutura, ou que vierem a vagar, absorvidas suas atribuições pelos cargos correspondentes criados por esta Lei.
Art. 7º ...................................................
§ 1º O Secretário do Foro, além do estágio probatório comum aos demais funcionários, será submetido a treinamento especial, no primeiro semestre subsequente à nomeação, findo o qual, se não aprovado, será exonerado.
Art. 9º A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores da Justiça de Primeiro Grau do Estado, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nessa Lei todas as gratificações e qualquer oura retribuição eventualmente percebida, seja qual for o fundamento ou pressuposto.
§ 1º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação de diligência a que se refere o artigo356 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979 e a gratificação de produtividade ou exercício, que poderá ser concedida aos servidores, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Judiciário, do Grupo Serviços Auxiliares.
§ 2º O pessoal convocado para as sessões do Tribunal do Júri e os Comissários de Menores em serviço de ronda farão jus a uma gratificação arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Os Escrivães Judiciais nomeados a partir da vigência da presente Lei, e os que vierem a optar pelo regime de oficialização, não perceberão custas pelos atos praticados, as quais serão recolhidas ao Tribunal de Justiça, devendo o produto da arrecadação ser utilizado para reequipamento do Poder Judiciário.”
Art. 11. O Tribunal de Justiça poderá contratar Auxiliares de Serviços Judiciários para as Escrivanias Judiciais, quando a necessidade do serviço o exigir, na forma de Resolução a ser baixada pelo seu Presidente, bem como vigias ou serviço de vigilância para os fóruns.
Art. 12. O Tribunal de Justiça consolidará, em Resolução, os critérios de progressão e ascensão funcional e de remoção.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 14. Fica revogado o artigo 8º da Lei n. 6.033, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de julho de 1984.
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CLASSE | TOTAL | ||||||
Grupo/Categoria Funcional | A | B | C | D | ÚNICA | DA CATEGORIA | DO GRUPO |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Escrivão Judicial Assistência Social ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO Secretário do Foro SERVIÇOS AUXILIARES Oficial de Justiça Comissário de Menores Agente Judiciário Auxiliar Judiciário | 6 21 16 91 | 20 16 16 70 | 19 55 | 19 40 | 24 29 | 64 24 29 37 32 256 79 | 88 29 404 |
TOTAL |
521 |