LEI Nº 6.416, de 24 de setembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 10/84
DO: 12.555 de 25/09/84
Alterada parcialmente pela Lei: 6.602/85
Ver Leis: 6.462/84; 6.636/85; 6.772/86; LC 52/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a remuneração do pessoal do DSP, IPESC, Polícia Civil, Polícia Militar, cria cargos, altera a remuneração de Secretário de Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída para o pessoal do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, gratificação de produtividade, com os valores fixados no anexo I que acompanha a presente Lei.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará os critérios para a concessão dessa gratificação de produtividade.
LEI 6.602/85 (Art. 1º) – (DO. 12.783 de 30/08/85)
O artigo 1º da Lei nº 6.416, de 24 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída para o pessoal do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, gratificação de produtividade, cujo valor será limitado a 3/5 (três quinto) do valor do vencimento da classe inicial da respectiva categoria funcional, ou do menor padrão do Grupo, nos casos dos cargos em comissão”.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS e Direção e Assistência Descentralizada – DAD, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, são fixados no anexo II desta Lei.
Art. 3º A gratificação de atividade policial, prevista no artigo 158, da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, é de até 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo efetivo será pago de acordo com critérios fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Fica assegurado ao pessoal inativo do Grupo: Polícia Civil o pagamento da gratificação percebida até a data desta Lei.
§ 2º O valor desta gratificação incorporar-se-á aos proventos da inatividade, quando percebida por período superior a 3 (três) anos.
§ 3º O valor da gratificação a ser definido nos critérios fixados pelo Chefe do Poder Executivo não será inferior ao pago atualmente.
Art. 4º Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio – PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 5º Fica revogado o artigo 11, da Lei n. 5.266, de outubro de 1976.
Art. 6º Fica assegurada aos servidores convocados para o exercício das funções previstas no citado artigo 11, da Lei n. 5.266, de 21 de outubro e 1976, a preferência para aproveitamento nos cargos referidos no artigo 4º desta Lei, bem como a contagem do tempo de serviço para todos os fins e efeitos.
Art. 7º O artigo 61 da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. A indenização de compensação orgânica, cujo valor é de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório do soldo, da gratificação por tempo de serviço e das indenizações previstas no artigo 89, itens II e IV, desta Lei, destina-se a compensar os desgastes orgânicos decorrentes de missões e tarefas peculiares às atividades dos integrantes das organizações policiais-militares.
§ 1º O policial-militar que perceber, pelo prazo de 10 (dez) anos consecutivos ou não, indenização de que trata esse artigo, terá assegurada a percepção em definitivo, inclusive na inatividade.
§ 2º O policial-militar, reformado por incapacidade física, fará jus ao previsto no parágrafo anterior, independentemente do tempo de percepção da referida indenização”.
Art. 8º Fica incorporado ao vencimento dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Militar e do Procurador-Geral do Estado o valor da vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983.
Parágrafo único. É atribuída aos titulares desses cargos gratificação de representação mensal de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de setembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS | VALOR 20 HORAS SEMANAIS | VALOR 40 HORAS SEMANAIS |
Direção e Assessoramento Superior Sanitarista, Médico Especialista, Médico Bioquímico, Odontólogo, Enfermeiro, Inspetor de Fiscalização, Advogado, Técnico em Administração, Assistente Social, Técnico em Atividades Financeiras e Econômicas e Técnico em Atividades Complementares. | Cr$ 63.750,00 | Cr$ 127.500,00 |
Técnico de Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Contabilidade, Agente de Saúde Pública, Agente Administrativo. | Cr$ 82.500,00 |
|
Agente Auxiliar de Saúde Pública, Atendente de Saúde Pública, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Agente Operacional de Equip. de Saúde, Operador de Raios X, Agente Administrativo Auxiliar, Datilógrafo.. | Cr$ 57.500,00 |
|
Motorista Oficial, Agente de Manutenção, Agente de Serviços Gerais | Cr$ 45.000,00 |
ANEXO II
(Em Cr$ 1,00)
GRUPO - NÍVEL | VENCIMENTO |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTE SUPERIOR DAS - 1 DAS - 2 DAS - 3 DAS - 4 DIREÇÃO E ASSISTÊNCA DESCENTRALIZADA DAD - 1 DAD - 2 | 911.133 1.046.154 1.105.542 1.158.042 607.816 733.826 |
ANEXO III
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES |
1 2 3 4 5 | Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial | A B C D E |
ANEXO IV
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO/CATEG. FUNCIONAL | CLASSES | TOTAL DE CARGOS |
||||
A | B | C | D | E | 150 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO Investigador Policial | 50 | 35 | 30 | 20 | 15 |
ANEXO V
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Investigador Policial | A – B – C – D – E | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º Grau; Curso de Formação realizado pela Academia de Polícia Civil ou comprovada experiência de 5 (cinco) anos nas funções de Delegado Distrital de Polícia e Delegado Municipal de Polícia. |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governado do Estado