LEI COMPLEMENTAR Nº 80, de 10 de março de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 06/93

DO: 14.646 de 15/03/93

Alterada pelas Leis: 112/94; 9.418/94; 254/03

Ver Leis: 69/92; 93/93; 9.418/94; 137/95

Revogada parcialmente: 112/94; 254/03

ADI STF 1037 - No mérito, não conheceu a ação por ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL DJ. 07/08/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece novo critério para a fixação de valores de vencimento e soldo para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Grupo Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam atribuídos, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Civil; Segurança Pública – Polícia Militar; e Segurança Pública – Sistema Penitenciário, os coeficientes de unidades de vencimento, constantes da Tabela de Unidades de Vencimento apresentada no Anexo I , desta Lei Complementar, constituída de coeficientes dispostos em 4 (quatro) níveis verticais, contendo 3 (três) destes, 5 (cinco) referências horizontais, e outro com 6 (seis) referências.

Parágrafo único. (VETADO). (Redação revogada pela LC 112, de 1994)

Art. 2º O valor de vencimento ou soldo atribuído aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar será estabelecido multiplicando-se os coeficientes constantes da Tabela de Unidades de Vencimento pelo Valor Referencial de Vencimento. (Redação revogada pela LC 112, de 1994)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Será facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder antecipações de reajuste nos meses de março, julho e novembro, de acordo com os seguintes critérios:

I – até o limite de 60% (sessenta por cento) do incremento nominal da Receita Líquida Disponível do Estado, verificado no bimestre imediatamente anterior à antecipação do reajuste, considerando como base de cálculo o valor de vencimento ou soldo acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 8º, desta Lei Complementar;

II – a antecipação, de que trata o inciso anterior, será concedida sob título específico, não incorporando para quaisquer efeitos a remuneração normalmente percebida pelo servidor; e

III – exceto a incidência do Adicional por Tempo de Serviço, o valor concedido a título de antecipação de reajuste não servirá de base para cálculo de nenhuma outra vantagem ou gratificação.

Parágrafo único. O valor concedido a título de antecipação de reajuste será descontado para efeito da correção prevista no artigo anterior desta Lei Complementar.

Art. 5º As correções e antecipações previstas, respectivamente, nos artigos 3º e 4º, desta Lei Complementar, ficam sujeitas ao limite de comprometimento com as despesas e pessoal ativo e inativo do Estado, previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.250, de 18 de abril de 1991.

Art. 6º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, considera-se Receita Líquida Disponível as receitas estaduais ordinárias, acrescidas das transferências federais constitucionais, e excluídas as provenientes de convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, bem como as transferências Municipais.

Parágrafo único. Excluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, as receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, cujo fato gerador do tributo tenha ocorrido em data anterior ao mês de dezembro de 1992.

Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Civil; Segurança Pública – Polícia Militar; e Segurança Pública – Sistema Penitenciário, terão mantidas suas atuais graduações ou classes, sendo atribuído aos mesmos os níveis e referências constantes da Tabela de Unidades de Vencimento, conforme Anexos II, III e IV, respectivamente.

Art. 8º Ficam transformadas em Gratificação de Atividade no Serviço Público, as gratificações e/ou vantagens constantes do Anexo V, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A gratificação, de que trata o “caput” deste artigo, será concedida no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento), tomando por base de cálculo o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, soldo ou quotas de soldo.

Art. 9º A gratificação instituída pelo artigo anterior será concedida aos servidores ativos, inativos e pensionistas previdenciários do Grupo Segurança Pública, abrangidos por esta Lei Complementar, não podendo ser paga cumulativamente com outra gratificação ou vantagem que seja concedida com o mesmo fundamento.

Parágrafo único. Sobre a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo anterior, desta Lei Complementar, incidirá o Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 10. Ficam instituídas para os servidores ocupantes dos cargos pertencentes aos Subgrupos: Autoridade Policial e Autoridade Policial Militar, respectivamente, as seguintes indenizações:

I – Representação do Cargo de Delegado de Polícia; e

II – Representação do Posto de Oficial da Polícia Militar.

Parágrafo único. As indenizações estabelecidas por este artigo são fixados em 50 % (cinqüenta por cento), tomando como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo do posto de oficial acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço, previsto no artigo 8º, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As indenizações estabelecidas por este artigo são fixadas em 50% (cinqüenta por cento), tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo do posto de oficial. (Redação dada pela LC 112, de 1994) (Redação revogada pela LC 254, de 2003)

Art. 11. Fica instituída para os servidores pertencentes aos Subgrupos: Técnico-Científico; Técnico Profissional; Atividade de Nível Médio e Atividade de Nível Superior do Grupo Segurança Pública, a Indenização por Regime Especial de Trabalho.

Parágrafo único. A Indenização estabelecida pelo “caput” deste artigo é fixada em 30 % (trinta por cento), tomando como base de cálculo o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, soldo ou quotas de soldo da graduação de praças, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no art. 8º, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A indenização pelo "caput" deste artigo é fixada em 30% (trinta por cento) tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo de graduação de praças. (Redação dada pela LC 112, de 1994) (Redação revogada pela LC 254, de 2003)

Art. 12. Não se aplica aos servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Segurança Pública a gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida , prevista no inciso VII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 13. Para efeitos da aplicação desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso I, do artigo 27, da Constituição do Estado de Santa Catarina, será considerado como piso de vencimento o valor de vencimento ou soldo acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no artigo 8º, desta Lei Complementar.

Art. 14. A partir da vigência da presente Lei Complementar, os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública, terão suas vantagens pessoais atualizadas de acordo com os índices de reajuste do valor Referencial de Vencimento.

Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao servidor inativo e ao pensionista previdenciário.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 18. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

SEGURANÇA

PÚBLICA

1

2

3

4

-

-

-

7.3310

2.4698

4.1404

6.1792

7.7160

2.7035

4.2487

6.3409

8.1220

2.9593

4.3599

6.5068

8.5500

3.2394

4.4740

6.6771

9.0000

3.5459

4.5911

6.8518

10.0000

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

GRUPO

OCUPACIONAL

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

SEGURANÇA

PÚBLICA

DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL

4

4

4

4

4

4

A

B

C

D

E

F

 

PSICÓLOGO POLICIAL/

QUÍMICO LEGISTA/ SP-PC-TC-1

ODONTO LEGISTA/ SP-PC-TC-2

MÉDICO LEGISTA/ SP-PC-TC-3

PERITO CRIMINALÍSTICO/ SP-PC-TC-4

INSPETOR DE POLÍCIA SP-PC-TC-5

3

3

3

3

3

B

C

D

E

F

 

SP-PC-TP-6

SP-PC-TP-7

TÉCNICO CRIMINALÍSTICO/ SP-PC-TP-8

ESCRIVÃO DE POLÍCIA/ SP-PC-TP-9

COMISSÁRIO DE POLÍCIA SP-PC-TP-10

2

2

2

2

2

B

C

D

E

F

 

SP-PC-TP-1

SP-PC-TP-2

TÉCNICO EM NECRÓPSIA/ SP-PC-TP-3

ESCREVENTE POLICIAL/ SP-PC-TP-4

INVESTIGADOR POLICIAL SP-PC-TP-5

1

1

1

1

1

 

ANEXO III

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR

GRUPO

OCUPACIONAL

CARGO

 

NÍVEIS

REFERÊNCIA

SEGURANÇA

PÚBLICA

ASPIRANTE – A - OFICIAL

2º TENENTE

1º TENENTE

CAPITÃO

MAJOR

TENENTE CORONEL

CORONEL

 

3

4

4

4

4

4

4

B

A

B

C

D

E

F

SEGURANÇA

PÚBLICA

3º SARGENTO

2º SARGENTO

1º SARGENTO

SUBTENENTE

SP-PM-TP-5

SP-PM-TP-6

SP-PM-TP-7

SP-PM-TP-8

2

2

2

2

B

C

D

F

SEGURANÇA

PÚBLICA

SD 3ª CLASSE/

AL OF 1º ANO

SD 2ª CLASSE/

AL OF 2º ANO

SD 1ª CLASSE/

AL OF 3º ANO

CABO/

AL OF 4º ANO

SP-PM-TP-1

SP-PM-TP-2

SP-PM-TP-3

SP-PM-TP-4

1

1

1

1

B

C

D

E

ANEXO IV

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

GRUPO

OCUPACIONAL

CARGO

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIA

SEGURANÇA

PÚBLICA

MÉDICO PSIQUIATRIA

FORENSE/

MÉDICO CLÍNICO

SP-SP-ANS-1

SP-SP-ANS-2

SP-SP-ANS-3

SP-SP-ANS-4

SP-SP-ANS-5

3

3

3

3

3

B

C

D

E

F

SEGURANÇA

PÚBLICA

AGENTE PRISIONAL

SP-SP-ANM-1

SP-SP-ANM-2

SP-SP-ANM-3

SP-SP-ANM-4

SP-SP-ANM-5

1

1

1

1

1

B

C

D

E

F

ANEXO V

SITUAÇÃO ANTERIOR TRANSFORMADO PARA

VANTAGEM

BASE DE CÁLCULO

VANTAGEM

BASE DE CÁLCULO

- Adicional por Regime Especial de Trabalho.

Lei Complementar nº

61, de 04/09/92, Art. 2º.

60% do vencimento do

cargo de provimento

efetivo do Delegado

de Polícia.

- Gratificação de

Atividade no Servi-

ço Público.

- 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo

- Indenização de Atividade Policial.

Lei Complementar nº 69, de 11/11/92, art. 2º.

60% do vencimento do

cargo de provimento efetivo do Policial Civil.

- Gratificação de Atividade no Serviço Público.

- 120% sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo.

- Indenização de Habilitação

Policial Militar

Lei Complementar nº 61, de 04/09/92, Art. 4º.

10% do soldo ou quotas de soldo.

- Gratificação de Atividade no Serviço Público.

- 120% sobre o valor do soldo ou quotas de soldo.

- Indenização por Regime Especial de Trabalho.

Lei Complementar nº 61, de 04/09/92, Art. 4º.

50% do soldo ou quotas de soldo.

- Gratificação de Atividade no Serviço Público.

- 120% sobre o valor do soldo ou quotas de soldo.

- Indenização de Habilitação Policial Militar

Lei Complementar nº 69, de 11/11/92, Art. 6º.

10% do soldo ou quotas de soldo.

- Gratificação de Atividade no Serviço Público.

- 120% sobre o valor do soldo ou quotas de soldo.

- Indenização por Regime Especial de Trabalho.

Lei Complementar nº 69, de 11/11/92, Art. 6º.

50% do soldo ou quotas de soldo.

- Gratificação de Atividade no Serviço Público.

- 120% sobre o valor do soldo ou quotas de soldo.