LEI Nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 002/93
DO: 14.626 de 11/02/93
Alterada parcialmente pelas Leis: 9.414/94; 12.040/01; 17.372/17
Regulamentação Decreto: 3626-(18/05/93)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a instituir condomínio em imóvel de propriedade do Estado e alienar módulos para a criação de parques tecnológicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de
condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de
parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, às
empresas interessadas em instalar no local empreendimentos de base
tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação:
I - informática (hardware e software);
II - instrumentação;
III - telecomunicações;
IV - automação;
V - eletrônica;
VI - mecaoptoeletrônica;
VII - microeletrônica;
VIII - mecânica de precisão;
IX - cerâmica fina;
X - química fina; e
XI - novos materiais.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de
condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de
parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, para a
implantação de empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas
seguintes áreas de atuação:
I - informática (hardware e software);
II - instrumentação;
III - telecomunicações;
IV - automação;
V - eletrônica;
VI - mecaoptoeletrônica;
VII- microeletrônica;
VIII - mecânica de precisão;
IX - cerâmica fina;
X - química fina; e
XI - novos materiais.
§ 1º A
alienação de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer
investidor que comprove sua qualificação jurídica, técnica e
econômico-financeira.
§ 2º O investidor somente
poderá destinar espaço à empresa de base tecnológica, seja por ocupação
direta, venda, troca, locação ou qualquer outra forma de alienação,
submetendo previamente a ocupação ao órgão supra condominal. (Redação do Art. 1º, dada pela Lei 12.040, de 2001).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,82 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel de que trata o caput deste artigo, matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. (NR) (Redação do § 3º, dada incluída pela Lei 17.372, de 2017).
Art.
2º A alienação de módulos e a instalação de empreendimentos em parques
tecnológicos dependerá de prévia aprovação do projeto e da empresa
interessada que preencher os seguintes requisitos:
I - qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
II - comprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora;
III - as exigências fixadas no regulamento.
Parágrafo
único. A aprovação dos projetos e da empresa interessada, compete ao
órgão supra condominial, cuja composição será estabelecida no
regulamento, contando, entre outras formações, com o concurso de
representantes das universidades sediadas no Estado.
Art. 2º
A instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de
prévia aprovação de projeto e da empresa interessada que preencher os
seguintes requisitos:
I - qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
II - comprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora; e
III - as exigências fixadas no regulamento. (Redação do Art. 2º, dada pela Lei 12.040, de 2001)
Art. 3º A alienação dos módulos será precedida de amplo processo de divulgação, que assegurará igualdade de oportunidade a todos os interessados que preencherem as condições preestabelecidas.
§ 1º A alienação dos módulos será efetuada através de empresa do sistema financeiro do Estado.
§
2º Os compradores terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da
formalização da compra dos modelos para início da construção da
edificação e mais 18 (dezoito) meses para iniciar as atividades do
empreendimento, sob pena de rescisão do contrato de promessa de compra
e venda.
§ 2º Os compradores terão seis meses, a partir da
compra dos módulos para início da construção da edificação e mais vinte
e quatro mesas para iniciar as atividades do empreendimento, podendo
este prazo ser prorrogado até doze meses, a critério e através de
deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa do comprador,
devidamente arrazoada. (Redação do § 2º, dada pela Lei 9.414, de 1994).
§ 3º O não cumprimento dos
prazos previstos no parágrafo anterior, determinará a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda. (Redação do § 3º, incluída pela Lei 9.414, de 1994).
Art. 4º Fica assegurado à
Telecomunicações de Santa Catarina S/A – TELESC o direito de
preferência para adquirir 01 (um) módulo destinado à construção,
implantação e operação de um centro de pesquisa, em parque tecnológico
situado no Município de Florianópolis.
Art. 5º
O resultado da alienação dos módulos de que trata esta Lei, será
utilizado para aumento de capital social do Banco de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, que investirá igual valor,
obrigatoriamente, no financiamento de projetos apresentados por micros
e pequenos empresários.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos módulos de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei, objeto de doação à FAPESC. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 17.372, de 2017).
Art. 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado