LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 16 de novembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PC 30/93
DO: 14.813 de 17/11/93
Alterada parcialmente pelas Leis: 9.751/94; LC132/94; LC 154/97; LC 402/08
Revogada parcialmente pela LC 254/03 e totalmente pela LC 453/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a promoção dos policiais civis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Considerações Gerais
Art. 1º A promoção do policial civil é ato administrativo, que tem por finalidade o efetivo preenchimento de cargos vagos nas diversas carreiras policiais civis de forma gradual e seletiva.
Art. 2º A promoção é a ascensão do policial civil à classe imediatamente superior, na mesma carreira, pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
Art. 3º A promoção dos policiais civis poderá se verificar por meio de:
I - promoção por antigüidade;
II - promoção por merecimento;
III - promoção por ato de bravura;
IV - promoção “post mortem”.
§ 1º Em se tratando de promoção por antigüidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes das carreiras que integram o Grupo: Polícia Civil, serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, iniciando-se, a cada novo processo, pelo critério do merecimento.
§ 2º Para que se processe promoção por antigüidade e merecimento é necessário que haja vaga.
TÍTULO II
Das Promoções
CAPÍTULO I
Da Promoção por Antigüidade
Art. 4º A promoção por antigüidade respeitará sempre o número de anos, meses e dias de efetivo exercício na classe, observados, pela ordem, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço na categoria funcional;
II - maior tempo de serviço no Grupo: Policia Civil;
III - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - maior tempo de serviço em órgãos estaduais;
V - maior tempo de serviço em outros órgãos públicos.
Art. 5º Para efeito de desempate, ainda terá preferência o candidato que:
I - for casado;
II - tiver maior número de dependentes;
III - for mais idoso.
Art. 6º O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.
Parágrafo único. A antigüidade é considerada a partir da publicação do último ato de provimento.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Merecimento
Art. 7º A promoção por merecimento se alicerça no conjunto de atributos e qualidades individuais que distinguem o profissional de Polícia Civil, devidamente avaliado durante a sua vida profissional.
SEÇÃO I
Da Avaliação Direta
Art. 8º A avaliação direta constituir-se-á no exame de toda documentação apensada na pasta de assentamentos individual do policial civil, de acordo com as normas contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na avaliação direta, a comissão responsável pela efetivação do processo de contagem dos pontos, ao apreciar os documentos contidos na pasta, presumirá como verdadeiras as informações neles contidas.
SUBSEÇÃO I
Do Mérito por Tempo de Serviço
Art. 9º Para cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício de atividade policial civil, sem punição disciplinar, são contados na classe 25 (vinte e cinco) pontos.
Parágrafo único - O policial civil para fazer jus a pontuação prevista neste artigo deverá possuir, em se tratando de avaliação indireta, no mínimo pontuação superior a 50 (cinqüenta) pontos no semestre, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 33, desta Lei Complementar.
Art. 10. O policial civil, independentemente da classe em que se encontrar, terá direito para fins de promoção por merecimento, a adicionar 50 (cinqüenta) pontos para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da atividade policial civil no Estado, desde que no período não tenha sofrido pena de repreensão ou suspensão disciplinar.
§ 1º O lapso qüinqüenal interromper-se-á a cada aplicação de sanção disciplinar irrecorrível na esfera administrativa.
§ 2º A concessão dos benefícios de anistia ou reabilitação não retroagirão para beneficiar o policial civil nos termos deste artigo.
SUBSEÇÃO II
Dos Cursos
Art. 11. São considerados cursos, para os efeitos desta Lei Complementar, salvo aqueles exigidos para o provimento originário de cargo de policial civil, até no máximo de 200 (duzentos) pontos:
I - cursos de pós-graduação, a nível de doutorado, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente, 200 (duzentos) pontos;
II - cursos de pós-graduação, a nível de mestrado, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente, 150 (cento e cinqüenta) pontos;
III - cursos de pós-graduação, a nível de especialização, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente, 120 (cento e vinte) pontos;
IV - cursos de graduação, com registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente, 100 (cem) pontos;
V - cursos de especialização, atualização ou aperfeiçoamento profissional, com um mínimo de 200 (duzentas) horas/aula quando realizados no exterior, não admitido o somatório de cursos, 80 (oitenta) pontos;
VI - cursos de especialização, atualização, aperfeiçoamento ou formação profissional, com um mínimo de 100 (cem) horas/aula, não admitido o somatório de cursos, 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. Os diplomas, certificados, atestados ou atas de defesa de tese ou dissertação, correspondentes aos cursos a que se refere este artigo, para efeitos de promoção por merecimento, deverão ser homologados pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 12. São igualmente considerados, na forma do "caput" do artigo anterior, os cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia da Polícia Civil:
I - cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a primeira promoção, 60 (sessenta) pontos;
II - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, acima de 50 (cinqüenta) horas/aula, 20 (vinte) pontos;
III - cursos de reciclagem ou aperfeiçoamento profissional, acima de 25 (vinte e cinco) horas/aula, 10 (dez) pontos;
IV - congressos, seminários, palestras, cursos de reciclagem ou similares, acima de 08 (oito) horas/aula, 05 (cinco) pontos.
SUBSEÇÃO III
Dos Encargos Especiais
Art. 13. O policial civil que estiver no efetivo exercício de cargo ou função de confiança, em órgão superior ou intermediário da Pasta, terá direito a adicionar pontos por merecimento, a cada 01 (um) ano de efetivo exercício, na classe a que pertencer, dentro dos seguintes critérios:
I - cargo de Direção Superior, 25 (vinte e cinco) pontos;
II - cargos de Assessoramento Superior, a nível de gerência, 20 (vinte) pontos;
III - efetivo exercício de funções de confiança, 15 (quinze) pontos;
IV- efetivo exercício de chefia de equipes de plantão em órgãos ou unidades policiais civis, 10 (dez) pontos;
V - outras chefias de setores e serviços de interesse policial civil, 05 (cinco) pontos.
LC 154/97 (Art. 1º) – (DO. 15.655 de15/04/97)
Os artigos 13 ... da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13. O Policial Civil em efetivo exercício do cargo, função de confiança ou exercendo atividades policiais em órgãos da Polícia Civil, na classe a que pertencer, adicionará, a cada ano de serviço, 15 (vinte e cinco) pontos para efeito de promoção por merecimento.
Parágrafo único. Ao Delegado de Polícia Substituto que exercer função em Delegacia, fora da classe a que pertencer, é assegurado ou direito de adicionar 25 (vinte e cinco) pontos, por ano de serviço, para fins de promoção por merecimento.”
Art. 14. A participação como membro efetivo em comissões oficiais de interesse do Governo do Estado, da Pasta ou da Delegacia Geral da Polícia Civil, serão consideradas para efeito de merecimento, nas seguintes condições:
I - como membro efetivo em comissões oficiais, cujos trabalhos, devidamente recebidos pela autoridade designante, tenham duração igual ou superior a 90 (noventa) dias, será atribuída a seguinte pontuação:
a) - Presidente, 30 (trinta) pontos,
b) - Secretário, 20 (vinte) pontos;
c) - demais membros, 05 (cinco) pontos;
II - em comissões de processo disciplinar, exceto para os policiais civis em exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil que poderão contar até o máximo de 02 (duas) vezes, dentro dos seguintes termos, a pontuação será:
a) - Presidente, 20 (vinte) pontos;
b) - Secretário, 10 (dez) pontos;
c) - vogal, 05 (cinco) pontos;
III - efetiva e ininterrupta participação em conselhos e comissões oficiais permanentes em órgãos públicos, como representante da Polícia Civil ou da Pasta, 20 (vinte) pontos, para cada ano de participação, desde que de âmbito estadual ou federal.
Art. 15. Os policiais civis lotados em órgãos ou unidades policiais civis localizados em município de fronteira internacional, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da atividade policial, para cada 01(um) ano de serviço, têm o direito a adicionar 05 (cinco) pontos.
SUBSEÇÃO IV
Dos Elogios
Art. 16. Entende-se por elogio, para fins de procedimentos administrativos, nominal ou coletivo, com inserção nos assentamentos individuais do policial civil, a manifestação por atos praticados de natureza meritória.
Art. 17. Ressalta-se para efeito de elogios:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever policial;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil, por disposição de lei ou regulamento e que importe, ou possa importar em risco à própria segurança pessoal;
III - execução de serviços que, pela relevância e pelo que representa para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos com reconhecimento pela atividade desempenhada;
IV - desempenho de encargos ou funções de interesse policial, demonstrando exacerbado grau de eficiência, com resultados profícuos para a Polícia Civil;
V - a prática de atos que demonstre elevado grau de profissionalismo e excepcional dedicação à causa policial civil, com reconhecidos benefícios para as polícias civis ou para a comunidade.
Parágrafo único. Não constitui motivo para elogio, o cumprimento ordinário dos deveres impostos ao policial civil.
Art. 18. Os elogios concedidos ao policial civil na classe a que pertencer, serão considerados para efeito de promoção por merecimento, dentro dos seguintes critérios:
I - do Governador do Estado, 30 (trinta) pontos;
II - do Secretário de Estado da Segurança Pública, 25 (vinte e cinco) pontos;
III - do Delegado Geral da Polícia Civil, 20 (vinte) pontos;
IV - dos Diretores de Órgãos Superiores da Polícia Civil, 15 (quinze) pontos;
V - dos Delegados Circunscricionais de Polícia, 10 (dez) pontos;
VI - dos Delegados de Polícia, Titulares de Delegacias de Polícia, 05 (cinco) pontos.
Parágrafo único. Os elogios previstos nos incisos IV, V e VI, deste artigo, serão apreciados pelo Conselho Superior da Policia Civil, para fins de referendum.
Art. 19. Os elogios serão necessariamente anotados nos assentamentos individuais do policial civil, para fins de promoção por merecimento.
Art. 20. Os elogios concedidos por autoridade pública ou privada e que não constem do art. 18, desta Lei Complementar, poderão também, ser considerados para efeito de promoção por merecimento, desde que ratificados por autoridade competente, cumpridas as formalidades previstas nesta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
Das Medalhas
Art. 21. As medalhas policiais civis, a que se refere o art. 268, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, com a classificação prevista neste artigo, serão consideradas para efeito de promoção por merecimento, na seguinte ordem:
I - Medalhas de Mérito Policial, objetivando homenagear as diversas regiões do nosso Estado e como símbolo da presença da Polícia Civil em todo o Território Catarinense, terão, respectivamente, as seguintes pontuações:
a) Medalha Ilha de Santa Catarina - para 35 (trinta e cinco) anos de serviço policial no Estado, 100 (cem) pontos;
b) Medalha Serra do Rio do Rastro - para 30 (trinta) anos de serviço policial no Estado, 90 (noventa) pontos;
c) Medalha Serra Dona Francisca - para 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial no Estado, 80 (oitenta) pontos;
d) Medalha Rio Uruguai - para 20 (vinte) anos de serviço policial no Estado, 70 (setenta) pontos;
e) Medalha Vale do Itajaí - para 15 (quinze) anos de serviço policial no Estado, 60 (sessenta) pontos;
f) Medalha Vale do Rio do Peixe - para 10 (dez) anos de serviço policial no Estado, 50 (cinqüenta) pontos;
g) Medalha Planalto Serrano - para 05 (cinco) anos de serviço policial no Estado, 40 (quarenta) pontos;
LC 402/08 (Art. 1º) (DO. 18.270 de 11/01/08)
O inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21..................................................................................................
I - Medalha de Mérito Policial, objetivando homenagear o policial civil em razão do tempo de serviço prestado exclusivamente na Polícia Civil, sem punição disciplinar com trânsito em julgado, concedida nas categorias e pontuações especificadas a seguir:
a) Medalha de Ouro - para 30 (trinta) anos de serviço, 90 (noventa) pontos;
b) Medalha de Prata - para 20 (vinte) anos de serviço, 70 (setenta) pontos e
c) Medalha de Bronze - para 10 (dez) anos de serviço, 50 (cinqüenta) pontos. (NR)
II - .....................................................................................................”
II - Medalhas de Mérito Especial, concedidas a policiais civis e autoridades que tenham se destacado, excepcionalmente, na garantia da ordem pública, na esfera de interesse policial civil, com deliberação prévia do Conselho Superior da Polícia Civil, 30 (trinta) pontos.
SUBSEÇÃO VI
Do Efetivo Exercício
Art. 22. Para efeito de efetivo exercício, em se tratando de avaliação direta, considerar-se-ão os períodos de afastamentos relativos a:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - licenças para tratamento de saúde;
IV - licenças à gestante;
V - licenças especiais;
VI - períodos de afastamentos legais não superiores a 08 (oito) dias.
Art. 23 - Em caso de sanções disciplinares, computar-se-ão como negativos e dedutíveis dos positivos, os pontos originários de:
I - pena de repreensão, 05 (cinco) pontos;
II - pena de suspensão, 10 (dez) pontos;
III - exoneração de cargos e função de confiança, 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo único. O policial civil que no somatório final obtiver pontuação negativa, não poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento.
SEÇÃO II
Da Avaliação Indireta
Art. 24. Na avaliação indireta a comissão de promoção apreciará, semestralmente, as informações constantes do Boletim Individual de Avaliação do Desempenho, preenchido pela autoridade competente, com a participação do interessado, segundo disposições contidas nos arts. 57 e 58, desta Lei Complementar, conferindo pontuação, conforme critérios aprovados previamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 25. O policial civil no efetivo exercício da atividade policial, submeter-se-á, semestralmente, à avaliação do seu desempenho funcional, através de Boletim Individual.
§ 1º O Boletim Individual de Avaliação do Desempenho será preenchido por Titular de órgão ou unidade policial, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 2º O responsável pelo preenchimento do Boletim Individual de Avaliação do Desempenho terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a avaliação de seus subordinados, devendo, ao final de referido prazo, remeter ao superior hierárquico relatório fundamentado a respeito do processo de avaliação, podendo juntar documentos que julgar necessários.
§ 3º O policial civil avaliado deverá assinar o Boletim Individual conjuntamente com o responsável pela avaliação do seu desempenho.
§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, caso o policial civil não queira proceder a assinatura do Boletim, deverá o responsável relatar imediatamente o fato ao superior hierárquico, podendo ser designado, se for o caso, outra autoridade para efetuar nova avaliação do policial civil, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório final.
Art. 26. Os Boletins Semestrais de Avaliação do Desempenho dos Policiais Civis serão encaminhados pelos Delegados Circunscricionais de Polícia ao Setor de Recursos Humanos da Delegacia Geral da Policia Civil e, posteriormente, às respectivas comissões oficiais de promoção para apreciação e processamento.
§ 1º Na Capital do Estado os responsáveis pela avaliação do policial deverão efetuar diretamente a remessa da documentação prevista no "caput" deste artigo ao Diretor de Polícia Metropolitana.
§ 2º Junto do relatório semestral, devidamente motivado, deverá a autoridade responsável pela repartição fazer juntada do resultado de cada avaliação, relacionando os policiais civis que se submeteram à avaliação por autoridade diversa.
§ 3º O policial civil deverá, ainda, antes de iniciada a sua avaliação, manifestar expressamente seu desejo em ser avaliado por outra autoridade, desde que lotada na mesma repartição ou por autoridade mais graduada, desde que em exercício dentro da mesma comarca.
§ 4º O titular do órgão ou unidade policial poderá delegar competência para ser procedida a avaliação dos policiais civis subordinados, desde que previamente autorizado, no interior do Estado, pela respectiva Autoridade Circunscricional e, na Capital, pelo Diretor de Policia Metropolitana.
§ 5º Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder o planejamento, organização e supervisão dos trabalhos de treinamento dos avaliadores, podendo, inclusive, proceder diligências a fim de dirimir dúvidas e refazer a avaliação, quando constatada qualquer irregularidade no preenchimento de Boletim.
§ 6º Resolução do Delegado Geral aprovará o Boletim Semestral de Avaliação, bem como fixará as demais normas à efetivação do processo de avaliação.
SUBSEÇÃO I
Do Subgrupo: Autoridade Policial
Art. 27. Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil, proceder a avaliação indireta dos policiais diretamente ligados ao seu gabinete.
§ 1º Os Diretores de Polícia Metropolitana e do Interior farão a avaliação dos Delegados Circunscricionais de Polícia subordinados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil, através de seus membros, efetuar a avaliação dos Delegados de Polícia que estiverem concorrendo à graduação de Delegado de Polícia Especial.
§ 3º Os Delegados Circunscricionais de Polícia procederão a avaliação dos Delegados de Polícia que estiverem em exercício dentro da respectiva área circunscricionalizada.
§ 4º Na Capital do Estado, o Diretor de Polícia Metropolitana fará a avaliação das Autoridades Policiais em Exercício nas Delegacias de Polícia.
Art. 28. O Secretário de Estado da Segurança Pública procederá a avaliação de Autoridade Policial que estiver ocupando cargo de confiança ou a disposição no gabinete da Pasta.
SUBSEÇÃO II
Do Subgrupo: Técnico Científico
Art. 29. Compete ao Diretor de Polícia Metropolitana proceder a avaliação dos seguintes policiais civis, ocupantes de cargos do Subgrupo: Técnico Científico, diretamente vinculados ao gabinete do Delegado Geral:
I - ocupantes de cargo de assessoramento superior, a nível de Gerência;
II - ocupantes de cargas efetivos.
Art. 30. Os Diretores de Órgãos Superiores procederão a avaliação indireta dos policiais civis que prestam serviços nos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Os demais policiais civis, ocupantes de cargos do Subgrupo: Técnico Científico, serão avaliados indiretamente pelos Titulares de Órgãos ou unidades policiais a que estiverem imediatamente subordinados.
SUBSEÇÃO III
Do Subgrupo: Técnico Profissional
Art. 31. Os policiais civis, ocupantes de cargos do Subgrupo: Técnico Profissional, serão avaliados indiretamente pelo Titular do Órgão ou unidade a que estiverem imediatamente subordinados, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os policiais civis que estiverem ocupando função de confiança no interior do Estado serão avaliados indiretamente pela respectiva Autoridade Circunscricional de Polícia.
SEÇÃO III
Da Nota de Merecimento
Art. 32. O resultado final para obtenção da nota de merecimento será o somatório final dos pontos relativos a avaliação direta e indireta.
Parágrafo único - Em caso de suspensão provisória da avaliação indireta, devidamente justificada, conforme dispuser Resolução do Delegado Geral, o policial civil concorrerá à nota de merecimento pelo sistema de avaliação direta, assegurada a pontuação já obtida no último semestre, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. Na avaliação indireta os pontos semestralmente conquistados pelo policial civil serão cumulativos, e o somatório final atualizado a cada nova promoção.
Parágrafo único. Na avaliação indireta o total dos pontos obtidos pelo policial civil no semestre não poderá ser superior a 100 (cem) pontos, conforme indicativos contidos no Boletim Individual de Avaliação do Desempenho.
Art. 34. A nota final de merecimento será obtida pela adição pura e simples da pontuação indireta, cumulativamente conquistada pelo policial civil e a pontuação direta atualizada do mérito que será procedida pela Delegacia Geral de Policia Civil ou pelas respectivas Comissões de Promoções.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Bravura
Art. 35. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato de natureza estritamente policial civil e que se distingue pela extraordinária coragem ou esforço no cumprimento do dever, com sérios riscos de vida para a integridade do policial civil, resultando, do ato, relevantes serviços para a comunidade.
Parágrafo único. A promoção por ato de bravura, será concedida, em qualquer época, desde que, exista vaga para a sua concessão, por proposta do Delegado Geral, após deliberação do Conselho Superior de Policia Civil a ser homologada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 36. A promoção por ato de, bravura exigirá a realização de justificação prévia, através de procedimento formal, a ser deflagrado por determinação do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1º Concluído os autos de justificação, a Autoridade Policial designada pelo Conselho Superior da Policia Civil deverá proceder relatório, firmando seu juízo de valor sobre a concessão da promoção.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos a que se refere o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 3º Estando o policial civil em final de carreira, e merecedor de promoção por ato de bravura, poderá lhe ser atribuído o percentual de 05% (cinco por cento), a título de vantagem pecuniária, incorporável ao vencimento, por decisão do Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos do Secretário de Estado da Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
Da Promoção "Post Mortem"
Art. 37. A promoção "Post Mortem" tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial falecido, quando:
I - no cumprimento do dever;
II - em conseqüência de ferimento recebido no exercício da atividade policial, ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter "Post Mortem".
§ 2º A promoção de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos, obedecerá as mesmas formalidades previstas nos arts. 35 parágrafo único e 36, desta Lei Complementar.
TÍTULO III
Do Processo de Promoção
CAPÍTULO I
Dos Requisitos Básicos à Promoção
Art. 38. O policial civil poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento, após ter cumprido os 02 (dois) anos relativos ao estágio probatório na graduação ou classe inicial da carreira a que pertencer, salvo os casos de promoção por ato de bravura ou “post mortem”, no cumprimento do dever policial ou em conseqüência de ferimento recebido no exercício da atividade policial ou por doença, moléstia ou enfermidade contraída em razão da função policial civil.
Art. 39. Não haverá promoção por merecimento de policial civil afastado do cargo, com as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 22, desta Lei Complementar.
Art. 40. Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia participarão do concurso de progressão funcional, por antigüidade e merecimento, por meio de promoção requerida e os policiais civis dos Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional poderão requerer, previamente, a exclusão de seu nome da listagem preliminar de pontos, após sua publicação.
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser efetivado por meio de telex, telegrama, “fac simile”, ofício ou qualquer outro instrumento que demonstre a vontade inequívoca do requerente.
§ 2º O requerimento, em se tratando de Autoridade Policial, deverá ser encaminhado ao Delegado Geral nos 10 (dez) primeiros dias dos meses de janeiro de cada ano.
§ 3º Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de 4a. entrância quando promovidos a cargo de Delegado de Polícia Especial, serão lotados na Delegacia Geral da Polícia Civil, onde prestarão exercício.
§ 4º O ato de promoção deverá conter a lotação da Autoridade Policial, segundo a graduação da comarca e o cargo em vacância, após a efetivação da remoção horizontal, realizada em até 30 (trinta) dias anteriores, contados da data de promoção, conforme dispuser Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 5º Os atuais Delegados de Polícia, lotados em comarcas elevadas e que tornem-se incompatíveis com a sua graduação, poderão permanecer nas mesmas até a sua elevação na carreira, conforme disposição contida no Anexo I, “in fin”, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, devidamente regulamentado por ato do Delegado Geral da Policia Civil.
Art. 41. Os diplomas e certificados comprobatórios de conclusão e freqüência de cursos terão validade quando usados ou considerados, para uma só promoção por merecimento, independentemente da graduação ou classe funcional do beneficiado.
Art. 42. A exceção do art. 10 desta Lei Complementar, todos os pontos conquistados pelo policial civil, dentro de uma graduação ou classe, perderão seus efeitos com a sua promoção.
Art. 43. Havendo fusão de carreiras ou quaisquer das modalidades de provimento derivado, o Delegado Geral, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil, poderá suspender provisoriamente a promoção por merecimento destes policiais, caso tenha sido o ato de reenquadramento publicado no Diário Oficial do Estado, no período de 90 (noventa) dias que antecedem a data de promoção.
Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade e o merecimento abrangem o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 44. O Boletim Individual de Avaliação de Desempenho será proposto pelo Delegado Geral ao Conselho Superior da Policia Civil, assegurada a sua revisão sempre que houver interesse na aplicação de uma política de maior valorização e estímulo profissional.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Promoção
Art. 45. Os atos de promoção dos ocupantes de cargos das carreiras do Grupo: Polícia Civil poderão ser solenes, a critério do Delegado Geral.
SEÇÃO I
Da Abertura de Vagas
Art. 46. As vagas existentes nas diversas graduações ou classes das carreiras policiais civis considerar-se-ão abertas:
I - na data em que for publicado o ato de aposentadoria do policial civil;
II - na data em que for publicado o ato de demissão ou exoneração do policial civil;
III - na data oficial em que se verificar o óbito;
IV - no caso de aumento de cargos da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. As vagas preenchidas por promoção “post mortem”, tornar-se-ão reabertas automaticamente, com a assinatura do ato que as tiverem concedido.
SEÇÃO II
Da Data de Promoção
Art. 47. As promoções dos policiais civis e os respectivos atos serão publicados, anualmente, por antigüidade e merecimento, no dia 10 de maio, data em que se atribui à criação da Polícia Civil no País, de acordo com o Alvará expedido na antiga Capital do Império, de 10 de maio de 1808.
LC 132/94 (Art. 1º) – (DO. 15.083 de19/2/94)
“O art. 47, da Lei Complementar nº 098, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. As promoções dos policiais civis e os respectivos atos serão publicados, a cada semestre, por antigüidade e merecimento, nos dias 10 de maio, data em que se comemora a criação da Polícia Civil no país, de acordo com alvará expedido na antiga Capital do Império, de 10 de maio de 1808, e 28 de outubro, dia do Funcionário Público do Estado de Santa Catarina (art. 186, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985).
Parágrafo único. Efetuadas as remoções horizontais de que trata esta Lei Complementar e constatada vaga remanescente de cargo de carreira de Delegado, em Delegacia de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção, a qualquer época e sem as restrições de data, estabelecidas no “caput” deste artigo.”
Art. 48. As promoções por ato de bravura ou "post mortem", serão homologadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, independentemente de data, na forma do parágrafo único, do art. 35, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Das Comissões de Promoção
Art. 49. As 3 (três) comissões de promoção, considerando o princípio da hierarquia policial civil, serão constituídas em caráter permanente dentro dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional, por representantes designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, em último nível presididas por Delegado de Policia.
§ 1º A comissão de promoção do Subgrupo: Autoridade Policial é constituída, exclusivamente, por integrantes do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 2º A comissão de promoção relativa ao Subgrupo: Técnico Profissional é constituída por policiais civis das carreiras de Comissário de Polícia, Técnico Criminalístico e Escrivão de Polícia.
§ 3º Compete ao Delegado Geral propor ao Conselho Superior da Polícia Civil a fixação do número de membros que deverão constituir as comissões de promoção.
Art. 50. As comissões farão assentamentos de suas atividades, dos quais os interessados poderão ter vista e requererem certidões.
§ 1º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de promoção, deverão ser de conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 2º Os pedidos de revisão poderão ser interpostos pelos policiais civis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 51. Das decisões das comissões de promoção, caberá recursos ao Delegado Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão de negatória de recursos, e sucessivamente, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - As decisões do Secretário de Estado da Segurança Pública são irrecorríveis.
SEÇÃO ÚNICA
Da Competência
Art. 52. Compete às comissões de promoção:
I - organizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis para efeito de antigüidade e merecimento;
II - publicar a contagem dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis;
III - propor ao Delegado Geral, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar, notificando o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de reconsideração;
IV - manter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras policiais civis.
CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos à Promoção
Art. 53. Não poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento, além dos casos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil que:
I - estiver preso;
II - estiver respondendo a processo disciplinar, por infração, cuja pena seja superior a 30 (trinta) dias;
III - não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função;
IV - não tiver cumprido o estágio probatório, salvo para promoção por ato de bravura ou “post mortem”;
V - não possuir o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na respectiva graduação ou classe, salvo para promoção por ato de bravura ou “post mortem”;
VI - caso tenha seu nome vetado, provisoriamente, pela respectiva comissão, não tenha o veto sido devidamente referendado pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do código de Processo Penal;
VIII - estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
IX - estiver em disponibilidade;
X - nos casos de provimento derivado, sem que tenha cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na graduação ou classe, contados da publicação do ato.
Art. 54. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 03 (três) meses;
II - estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;
III - estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Indireta, Fundações, Autarquias, Economia Mista e Empresas Públicas;
IV - estiver à disposição de órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil;
V - estiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial, conforme deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil;
VI - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Estando o policial civil com a sua jornada de trabalho reduzida por mais de 06 (seis) meses, salvo por ato de bravura ou por "post mortem", seus pontos por merecimento, relativos ao período em que estiver beneficiado, serão proporcionalmente reduzidos.
TÍTULO IV
Das Considerações Finais e Transitórias
Art. 55. O policial civil que figurar nas listagens preliminares de pontuação por antigüidade e merecimento, será promovido naquela onde obtiver melhor colocação, respeitada a alternatividade prevista no art. 3º, § 1º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Em caso de empate, o policial civil será promovido por merecimento.
Art. 56. A antigüidade é contada a partir da data da publicação do último ato de promoção.
Art. 57. Na promoção por merecimento, a autoridade competente deverá, para efeito de avaliação indireta, levar em consideração, também, os seguintes critérios:
I - a eficiência, a competência e responsabilidade no desempenho de cargos de confiança da Polícia Civil;
II - na forma do inciso anterior, o desempenho dos policiais civis em:
a) - funções de confiança;
b) - chefias de setores ou serviços, quando devidamente designado;
c) - chefias de equipes de plantão em órgãos ou unidades policiais sujeitos a este regime de serviço;
d) chefias de operações especiais, quando designado oficialmente;
e) participação em comissões oficiais do Governo do Estado ou da Polícia Civil.
Art. 58. No caso do artigo anterior, a Autoridade Policial ou o superior hierárquico competente deverá sopesar as informações previstas naquele artigo, por meio do Boletim Individual de Avaliação do Desempenho, informando à respectiva comissão desta condição funcional, bem como o tempo de efetivo exercício e a sua avaliação, considerando, ainda, os seguintes requisitos:
I - capacidade de liderança e iniciativa no exercício de suas funções;
II - a participação do policial civil em cursos, seminários e eventos culturais de interesse da corporação;
III - o cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas pelo superior hierárquico;
IV - pontualidade e assiduidade no serviço policial civil;
V - o cumprimento da hierarquia e disciplina funcional;
VI - o cumprimento dos demais deveres do policial civil, previstos em Lei ou norma correlata.
Art. 59. Os policiais civis que obtiverem o primeiro, segundo e terceiro lugares nos cursos de formação realizados pela Academia da Polícia Civil, investidos nos respectivos cargos, farão jus a 50 (cinqüenta), 40 (quarenta) e 30 (trinta) pontos, respectivamente, para efeito de avaliação direta, contados uma única vez.
Art. 60. Compete ao Delegado Geral baixar normas complementares, devidamente ratificadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, objetivando assegurar efetivamente a promoção dos policiais civis.
Art. 61. Para efeito de controle de pontos, dar-se-á aos policiais civis conhecimento, de sua antigüidade e merecimento, sendo que não ocorrendo a progressão funcional, serão reutilizados para as demais promoções.
Art. 62. As comissões permanentes de promoção dos policiais civis, para efeito de avaliação direta e indireta, deverão estar constituídas até a data de 1º de agosto de 1993, devendo, o primeiro processo de promoção por antigüidade e merecimento, verificar-se a partir de 1994, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 63. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O policial civil promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O policial civil a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.
Art. 64. Na elaboração de obras, trabalhos ou estudos relevantes, nas áreas jurídicas, técnica e científica de interesse da instituição, poderá o policial civil requerer merecimento, cuja deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil ficará adstrita às pontuações previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 65. Os períodos de férias, segundo disposto no art. 15, inciso II, da Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de licença-prêmio, conforme o art. 139, inciso III, § 1º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, devidamente averbados para efeito de tempo de serviço e aposentadoria, serão considerados para os casos de promoção por antigüidade e merecimento, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, levar-se-á em conta a classe em que se encontra o policial civil à época da publicação do ato de averbação do tempo de serviço, nos termos do "caput" do art. 4º, desta Lei Complementar.
Art. 66. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre pedidos de recursos, bem como realizar interpretações em caso de dúvidas ou omissões, desde que compatíveis com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 67. Os policiais civis que se encontrarem em atividade de magistério junto a Academia da Polícia Civil, após 01 (um) ano de efetivo e ininterrupto exercício das funções de professor, terão direito a adicionar 30 (trinta) pontos no merecimento.
LC 154/97 (Art. 1º) – (DO 15.655 de 15/04/97)
Os artigos ... 67 da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.67. O ocupante de cargo de Delegacia de Polícia de Quarta entrância, para ser promovido por antigüidade ou merecimento à graduação especial, além dos requisitos a que se refere esta Lei Complementar, deverá comprovar 10 (dez) anos de efeito exercício, ininterrupto ou intercalado, na função de Delegado de Polícia de Carreira, em Delegacias de Polícia do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Não serão computados os períodos em que o Policial Civil exerceu cargos comissionados, funções de confiança, assistência, assessoria, disposição ou outras atividades não específicas de Delegado de Polícia de Carreira.”
Art. 68. Os arts. 32, acrescido de parágrafo único, e o 44, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Considera-se progresso funcional o provimento do policial civil estável em um cargo de provimento superior, na mesma carreira, pela promoção por antigüidade, merecimento, por ato de bravura ou “post mortem", com atribuição de vencimento superior, conforme dispuser legislação especial.
Parágrafo único. As modalidades de promoção, os critérios essenciais à efetivação do processo de avaliação à contagem dos pontos dos policiais civis, bem como as disposições relativas à constituição das comissões de promoção serão objetos de legislação especial.
....................................................................................................................
Art. 44. Compete às comissões de promoção disciplinarem a contagem de pontos para aferição de nota de merecimento, bem com sobre as demais disposições necessárias ao desempenho dos trabalhos de promoção, ouvindo os dirigentes de entidades de classe interessadas e com maior representatividade, respectivamente, dentro dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional.”
Art. 69. O Policial Civil que não tenha sofrido punição disciplinar de suspensão e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fará jus a vantagem pecuniária correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável à sua remuneração ou proventos.
LEI 9.751/94 (Art. 10) –(DO. 15.074 de 07/12/94)
O art. 69, da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. O policial Civil que não tenha sofrido pena de suspensão disciplinar durante o período de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na atividade policial civil, no Estado de Santa Catarina (art.22, incisos I,II,III, IV, V e VI desta Lei Complementar) fará jus ao adicional de natureza personalíssima, decorrente do exercício da função, correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável à remuneração ou proventos ... VETADO ...
Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensivo ao Policial Civil que foi aposentado por invalidez, cumprindo no mínimo 1/3 (um terço) do tempo de serviço estabelecido no “caput” deste artigo, quando da sua inativação ... VETADO... “
LC 254/03 (Art. 35) – (DO. 17.300 de 15/12/2003)
“Ficam revogados ... o art. 69 da Lei Complementar nº. 98, de 16 de novembro de 1993, ...e demais disposições em contrário.”
Art. 70. As despesas decorrentes com o planejamento, organização, direção e supervisão da avaliação dos policiais civis, nos termos desta Lei Complementar, inclusive em se tratando de confecção de diplomas e respectivas medalhas, correrão por conta do Fundo de Segurança Pública - FSP, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Ficam revogados os arts. 36 e 43, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, a Lei nº 7.693, de 20 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de novembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado