LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 05 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0025.5/2009

DO: 18.662 de 05/08/09

Alterada pelas Leis: 499/2010; 567/2012; 609/2013; 611/2013; 16.774/2015; 712/2017; 728/2018; 737/2019; 741/2019; 764/2020;
Revogada parcialmente pela 609/2013; 18.281/2021;

Decreto: 2.669/09; 2.757/09; 1.741/18;

ADI STF 4618/2011 - julga parcialmente procedente a ação, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária, podendo as infrações penais ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 01/08/2018.

ADI TJSC 4013334-63.2018.8.24.0000 - por votação unânime, conhecer em parte do pedido e, nesta porção, julgá-lo improcedente. 19/09/2018.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos, inativos e pensionistas, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo permitindo a evolução funcional do policial, com o objetivo de:

I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;

II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;

III - democratizar as oportunidades de crescimento profissional e promover a valorização do sistema do mérito; e

IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados.

Art. 2º Considera-se Autoridade Policial:

I - os Delegados de Polícia. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 3º Considera-se Agentes da Autoridade Policial:

I - os Agentes de Polícia;

II - os Escrivães de Polícia; e

III - os Psicólogos Policiais. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES POLICIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º O cargo, sua respectiva graduação e quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, executora das atribuições, com exclusividade, de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei Complementar. (ADI STF 4618 - julga parcialmente procedente a ação)

Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 5º O Grupo Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial, é constituído por:

I - Delegado de Polícia Substituto;

II - Delegado de Polícia de Entrância Inicial;

III - Delegado de Polícia de Entrância Final; e

IV - Delegado de Polícia de Entrância Especial.

§ 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Delegado de Polícia estão dispostas no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 2º A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.

§ 3º Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados por ato do Delegado Geral em entrância diferente da sua, mediante anuência do interessado, analisado o interesse público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 6º Os vencimentos dos Delegados de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VII desta Lei Complementar, exclusivamente para efeito de adequação às entrâncias inicial, final e especial.    (Redação do Art. 6º, revogada pela LC 609, de 2013).

Seção II

Da Lotação e da Movimentação

Art. 7º O Delegado de Polícia Substituto terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.

§ 1º O Delegado Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para ter exercício em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como para substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais e exercer outras atribuições legais e constitucionais que lhe forem conferidas no ato da designação.

§ 2º Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação prevista no parágrafo anterior, que será precária, poderá recair respectivamente em Delegado de Polícia das entrâncias inicial, final e especial.

§ 3º A substituição a que alude o parágrafo anterior será, de no máximo, um ano, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 8º A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado Geral da Polícia Civil, observado os seguintes critérios:

I - unidades policiais em Comarcas de Entrância Especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;

II - unidades policiais em Comarcas de Entrância Final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e

III - unidades policiais em Comarcas de Entrância Inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.

§ 1º Na falta de Delegados de Polícia, nas entrâncias acima definidas, ou por interesse do serviço público, o Delegado Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de menor nível hierárquico, desde que objetivamente demonstrada a necessidade.

§ 2º Considera-se requisito obrigatório para a movimentação a permanência mínima de 01 (um) ano na lotação em que estiver vinculado. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.

§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente à metade do seu vencimento básico, paga em valor proporcional aos dias substituídos.

§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será 3 (três) meses, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação do § 1º, dada pela LC 712, de 2017). 

§ 2º Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, paga em valor proporcional aos dias substituídos.

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício de titularidade em Delegacia de Polícia de Entrância Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, dada pela LC 609, de 2013). 

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício de chefia em unidade policial em Comarca de Entrância Inicial, Final e Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (Redação do § 3º, dada pela LC 712, de 2017). 

§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Fica criado o cargo de Agente de Polícia Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme o disposto no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 11. Ficam extintas as carreiras de Inspetor de Polícia, do Subgrupo Técnico Científico, de Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 12. Os ocupantes dos cargos efetivos de Inspetor de Polícia, Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial serão aproveitados no cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, respeitada a correlação estabelecida nos Anexos II, V e VI, desta Lei Complementar, submetendo-se para todos os efeitos legais as atribuições estabelecidas no Anexo IX desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 13. O ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição, comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior, conforme definido nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 14. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, fica constituído pelas seguintes carreiras:

I - Agente de Polícia Civil;

II - Escrivão de Polícia Civil; e

III - Psicólogo Policial Civil.

§ 1º As atribuições dos cargos das carreiras previstas neste artigo estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar.

§ 2º Além das atribuições que estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar, os Agentes da Autoridade Policial, mencionados no inciso I e II do caput deste artigo, têm atividades de nível superior técnico-jurídico, principalmente na execução de operações e investigações policiais, e nas formalidades e procedimentos necessários à realização dos serviços cartorários, os quais desempenharão além das atividades de polícia judiciária ou administrativas, outras determinadas pelas autoridades policiais, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 15. Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil serão lotados em qualquer órgão da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço e no interesse público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 16. Os Investigadores Policiais e Escreventes Policiais, níveis e referências 1B, 1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes I, II e III, conforme a seguinte equivalência:

a) Nível e Referência 1B - Classe I;

b) Níveis e Referências 1C e 1D - Classe II; e

c) Níveis e Referências 1E e 1F - Classe III. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 17. Os Comissários de Polícia, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência:

a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;

b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e

c) Nível e Referência 2F - Classe VI. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 18. Os Inspetores de Polícia, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e 3F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência:

a) Nível e Referência 3B - Classe VI;

b) Níveis e Referências 3C e 3D - Classe VII; e

c) Níveis e Referências 3E e 3F - Classe VIII.

Parágrafo único. A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigidas para o cargo de Agente de Polícia Civil estão previstas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 19. Fica mantida a carreira de Escrivão de Polícia Civil, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar o Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil, conforme definido no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cinco níveis e referências utilizados para efeito de remuneração da carreira de Escrivão de Polícia Civil ficam condensados e passam a constituir cinco classes de vencimento na mesma carreira, conforme o disposto nos Anexos III, V e VI desta Lei Complementar.(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 20. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de Escrivão de Polícia Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial, relativamente aos integrantes da carreira de Escrivão de Polícia Civil, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao disposto no Anexo III desta Lei Complementar, e ao seguinte:

I - os Escrivães de Polícia Civil, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência:

a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;

b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e

c) Nível e Referência 2F - Classe VI.

§ 1º A descrição e especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Escrivão de Polícia Civil está contida no Anexo X desta Lei Complementar.

§ 2º A investidura inicial na carreira de Escrivão de Polícia Civil dar-se-á na Classe IV, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme definido no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 21. Fica mantida a carreira de Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar, o Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil, conforme definido no Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os níveis e referências utilizados para efeito de remuneração da carreira de Psicólogo Policial Civil passam a constituir os níveis e referências previstos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 22. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de Psicólogo Policial Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial, relativamente aos integrantes da carreira de Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, e ao seguinte:

I - os Psicólogos Policiais Civis, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e 3F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência:

a) Níveis e Referências 3B e 3C- Classe VI;

b) Níveis e Referências 3D e 3E - Classe VII; e

c) Nível e Referência 3F - Classe VIII.

§ 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Psicólogo Policial Civil estão previstas no Anexo XI desta Lei Complementar.

§ 2º A investidura inicial na carreira de Psicólogo Policial Civil dar-se-á na Classe VI, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 23. Os vencimentos dos policiais civis, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, exclusivamente para efeito de aproveitamento na tabela de níveis e referências de vencimento de cada carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 24. Quando houver imperiosa necessidade do serviço, o Agente da Autoridade Policial, referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia Municipais, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia Civil.

§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo, será efetuada por designação do Delegado Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do parágrafo anterior, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a substituição, correspondente a metade do seu vencimento básico, devida enquanto subsistir a acumulação.

§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação do § 2º, dada pela LC 611, de 2013). 

                § 3º A acumulação a que se refere o § 2º deste artigo, quando ultrapassar o prazo de trinta dias, será paga em valor proporcional.

CAPÍTULO IV

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 25. A função policial civil está fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 26. A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.

§ 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.

§ 2º Sempre que possível, serão observados os níveis hierárquicos na designação para funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

§ 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 27. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

Art. 28. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas às especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases:

I - provas escritas, objetivas e/ou dissertativas;

II - avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato;

III - avaliação da aptidão psicológica vocacionada;

IV - prova de capacidade física;

V - exame toxicológico; e

VI - investigação social.

§ 1º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar e em legislação correlata.

§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, poderá ter a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observadas as condições e normas gerais previstas no respectivo edital.

§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. (Redação dada pela LC 737, de 2019)

§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. (Redação dada pela LC 764, de 2020)

§ 3º O edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova escrita. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 29. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido, e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 30. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de cursos de aperfeiçoamento ou exercício de atividades afins que o habilitem para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos aos critérios fixados no edital. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 31. A avaliação da aptidão psicológica vocacionada, de caráter eliminatório, visa verificar, tecnicamente, dados da personalidade do candidato e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 32. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico no qual comprove o gozo de boa saúde e a aptidão para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do concurso público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 33. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:

a) ser brasileiro;

b) ter no mínimo dezoito anos de idade;

c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

d) não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;

e) estar em gozo dos direitos políticos;

f) ter conduta social ilibada;

g) ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;

h) aptidão física plena;

i) possuir carteira nacional de habilitação; e

j) ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo.

Parágrafo único. Para inscrição no concurso público, o candidato deverá apresentar o documento oficial de identidade e a declaração firmada de que preenche as exigências mínimas, sob as penas da lei, e os demais requisitos exigidos para o exercício do cargo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 34. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da Polícia Civil será de 2 (dois) anos, a partir da data da homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 35. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos do respectivo edital.

§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital.

§ 2º Os nomeados serão os novos policiais civis, empossados em sessão solene na Academia de Polícia Civil, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocasião em que serão convocados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá a grade curricular e carga horária previstas para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno da Academia de Polícia.

§ 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua imediata exoneração.

§ 4º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.

§ 5º O Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 36. Concluído o curso de formação, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos seus respectivos órgãos de lotação.

§ 1º Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado Geral da Polícia Civil.

§ 2º O policial civil que abandonar os quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir ao Estado pelas despesas decorrente do curso de formação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 37. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira, será computado desde a data da posse.

Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38. Os três primeiros anos de exercício nas carreiras da Polícia Civil serão considerados como período de estágio probatório, durante os quais o policial civil será avaliado quanto a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.

Parágrafo único. O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades.(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 39. O policial civil em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - comprometimento com a Instituição Policial Civil;

IV - relacionamento interpessoal;

V - eficiência;

VI - iniciativa;

VII - conduta ética; e

VIII - produtividade.

Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:

I - assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;

II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;

III - comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

IV - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;

V - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

VI - iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;

VII - conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções regulamentares; e

VIII - produtividade: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 40. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação da Carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 41. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, coordenada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civil efetivos, a ser regulamentada por decreto. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 42. Compete a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira:

I - coordenar e orientar a aplicação do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional;

II - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;

III - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizadas nas avaliações;

IV - julgar recurso interposto pelo policial civil, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe imediato;

V - avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes; e

VI - formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos policiais civis para o Delegado Geral da Polícia Civil, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 43. O resultado obtido no Acompanhamento de Desempenho Funcional será utilizado:

I - a fim de conferir estabilidade ao policial civil considerado apto; e

II - para o fim de exoneração do policial civil considerado inapto.

Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em seu relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO VIII

DO PROGRESSO FUNCIONAL DO POLICIAL CIVIL

Seção I

Disposições Gerais do Policial Civil

Art. 44. O progresso funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública: Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 45. A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção.

§ 1º A promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões Permanentes de Promoção.

§ 2º A ascensão na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância em unidade policial em Comarca distinta da anteriormente ocupada.

§ 3º Efetuadas as remoções horizontais de que trata o parágrafo anterior desta Lei Complementar e constatada vaga remanescente na carreira de Delegado de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 46. Em se tratando de promoção por antiguidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes e entrâncias das carreiras que integram o Grupo Polícia Civil serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, obedecendo a ordem sequencial do ultimo processo promocional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 47. O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação.

§ 1º Verificada a abertura de vagas na lotação na classe e entrância, a promoção do policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo às Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade.

§ 2º O ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos requisitos a que se refere esta Lei Complementar, deverá comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 48. O Agente de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de cumprido o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.

Art. 48. O Agente da Autoridade Policial poderá ser promovido durante o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação. (NR) (Redação dada pela LC 728, de 2018). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 49. Haverá uma Comissão Permanente de Promoção para cada carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que será responsável pela condução dos procedimentos de Avaliação de Promoção e pela elaboração das normas e procedimentos pertinentes a avaliação funcional, a ser regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 03 (três) policiais civis efetivos de cada carreira da Polícia Civil, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina e seus membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

§ 2º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de promoção, deverão ser de conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.

§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.

§ 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo recursal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 50. Das decisões das comissões de promoção caberá recursos ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão de negatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 51. Compete às comissões de promoção:

I - organizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis para efeito de antiguidade e merecimento;

II - publicar a contagem dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis, no site da Polícia Civil;

III - elaborar formulários de avaliação de promoção;

IV - propor ao Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar, notificando o interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de reconsideração; e

V - manter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico.

Parágrafo único. Recebidos os formulários de avaliação de promoção, serão os mesmos preenchidos pela chefia imediata e devolvidos no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Permanentes de Avaliação de Promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 52. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O policial civil promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O policial civil a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 53. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil que:

I - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado;

III - não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função;

IV - caso tenha seu nome vetado pela respectiva comissão;

V - for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal;

VI - estiver licenciado para tratar de interesses particulares; e

VII - estiver em disponibilidade. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 54. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 03 (três) meses;

II - estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;

III - estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Indireta, Fundações, Autarquias, Economia Mista e Empresas Públicas;

IV - estiver à disposição de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; e

V - estiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 55. Efetuadas as promoções e constatada vaga remanescente de cargo na carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser preenchida através de processo de promoção, a qualquer época e sem restrições de data, observando-se o disposto no art. 47 desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 56. Compete ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Civil gerir os procedimentos necessários ao progresso funcional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção II

Promoção por Antiguidade

Art. 57. Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, o qual será contado nos casos de:

I - nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório, exceto os Delegados de Polícia;

II - reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo; e

III - promoção a partir da publicação do ato de movimentação.

Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe ou entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;

II - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

III - maior tempo de serviço público no Estado;

IV - maior idade; e

V - maior número de dependentes. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção III

Promoção por Merecimento

Art. 58. Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.

Parágrafo único. O merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 59. A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios:

I - comprometimento com a Instituição Policial Civil;

II - relacionamento interpessoal;

III - eficiência;

IV - iniciativa;

V - conduta ética;

VI - produtividade no trabalho;

VII - qualidade do trabalho;

VIII - disciplina e zelo funcional; e

IX - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional.

Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:

I - comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;

II - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;

III - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

IV - iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;

V - conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções regulamentares;

VI - produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

VII - qualidade de trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;

VIII - disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o policial civil desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade; e

IX - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 60. Para cada um dos critérios relacionados no artigo anterior serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho dos policiais civis, conforme dispuser regulamento editado pelas Comissões Permanentes de Promoção e aprovado pelo Delegado Geral da Polícia Civil. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 61. O resultado final da Avaliação de Promoção do policial civil será o Coeficiente de Desempenho do Policial Civil, obtido por meio do somatório da pontuação conquistada pelo policial civil auferido no Formulário de Avaliação da Promoção, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue:

I - apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos;

II - demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos;

III - pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos; e

IV - necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) pontos.

Parágrafo único. No resultado da Avaliação de Promoção só será considerado o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da Matemática:

I - maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade; e

II - menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 62. As Comissões Permanentes de Promoção, além dos conceitos lançados nos formulários de Avaliação de Promoção pelas chefias imediatas, utilizará para elaboração dos Coeficientes de Desempenho do Policial Civil parâmetros de desempenho sob os aspectos de capacitação e treinamentos que serão considerados, os cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia da Polícia Civil ou por instituições pela mesma reconhecidas:

I - cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a primeira promoção;

II - cursos de formação continuada ou aperfeiçoamento profissional; e

III - congressos, seminários, palestras, ou similares. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 63. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de promoção funcional, será procedida pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.

§ 2º Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 64. Os sistemas e critérios da Avaliação da Promoção de que trata esta Lei Complementar, serão estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Seção IV

Promoção Extraordinária

Art. 65. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 66. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de Ato de Bravura.

§ 1º Considera-se ação policial civil a realização ou a participação em atividades operacionais da Polícia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.

§ 2º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe ou entrância imediatamente superior àquela que o policial civil se encontrar enquadrado. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 67. A promoção por bravura, condicionada à existência de vaga, se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação da Promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.

§ 2º Na promoção por Ato de Bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção, estabelecidos nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 68. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando:

I - no cumprimento do dever; e

II - em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial, ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por Ato de Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.

§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação da Promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO IX

DA REMOÇÃO

Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:

I - a pedido do próprio policial civil interessado;

II - por permuta;

III - compulsória, por conveniência da disciplina;

IV - compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil; e

V - por promoção.

§ 1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, equivalente a remuneração do cargo que ocupa, para compensar as despesas de transporte e novas instalações.

§ 1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, na forma do art. 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986. (Redação dada pela LC 609, de 2013).   

                § 2º Se o policial civil possuir dependentes, a ajuda de custo de que trata o §1º deste artigo será paga em dobro. (Redação do § 2º, revogada pela LC 609, de 2013).    

§ 3º A remoção por permuta entre policiais civis dependerá de pedido escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes, desde que ambos sejam integrantes do mesmo Subgrupo Agente da Autoridade Policial ou Subgrupo Autoridade Policial, devendo-se observar, neste último caso, a correlação de classe ou entrância entre os requerentes.

§ 4º A remoção compulsória somente poderá ser efetuada nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

CAPÍTULO X

DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 70. Aos integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Autoridade Policial e Agentes da Autoridade Policial, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do vencimento básico de cada cargo, correspondente a:

I - 13% (treze por cento) para especialização;

II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e

III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.   (Redação do art. 70, revogada pela LC 609, de 2013).

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Fica resguardado o direito de permanecerem no mesmo órgão de lotação e/ou na mesma Comarca, até a próxima promoção, aos integrantes do Grupo Segurança Pública, Subgrupo Autoridade Policial reenquadrados em entrância de graduação diversa daquela que pertenciam na data de entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 72. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras da Polícia Civil será estabelecida em lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 26 da Constituição do Estado, e § 1º do art. 39 da Constituição Federal, observando-se, para tanto:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 73. No âmbito da Polícia Civil, as funções de confiança com atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos de provimento efetivo da Instituição, nos termos do art. 21, inciso IV, da Constituição do Estado, e art. 37, inciso V, da Constituição Federal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 74. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Necropsia e Técnico Criminalístico, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, que optaram, pela transposição, mediante reenquadramento, para o Grupo Polícia Civil ficam extintos, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Técnico em Necropsia, níveis e referências 1B, 1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas classes I, II e III, conforme a seguinte equivalência:

a) Nível e Referência 1B - Classe I;

b) Níveis e Referências 1C e 1D - Classe II; e

c) Níveis e Referências 1E e 1F - Classe III.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência:

a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;

b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e

c) Nível e Referência 2F - Classe VI. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 75. Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos previstos nos Editais 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008 e 002, a nomeação para os cargos correspondentes conforme reenquadramento fixado nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 76. Toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 77. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Grupo Polícia Civil contemplados por suas disposições. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

Art. 78. As Funções Gratificadas de Responsável pelo Expediente de Delegacia Municipal passam a vigorar de acordo com o Anexo XII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A designação para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo somente poderá recair sobre os ocupantes de cargos de provimento efetivo referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 79. Após 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, o policial civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre vencimento por anuênio, a título de adicional de permanência, como estímulo à permanência no serviço ativo, até completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, limitado a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. (NR)  (Redação do art. 79, dada pela LC 567, de 2012).  (Redação do art. 79, revogada pela LC 609, de 2013).

Art. 80. O Delegado Geral, o Delegado Geral Adjunto e os Delegados de Polícia são Órgãos Personalizados da Polícia Judiciária de carreira, com autonomia funcional e operacional no exercício exclusivo das suas atribuições constitucionais e legais, dotados das seguintes prerrogativas:

I - inamovibilidade, salvo por interesse público devidamente motivado;

II - irredutibilidade de subsídio;

III - acesso a informações e banco de dados dos órgãos privados e públicos, da administração direta e indireta, dos três Poderes, no interesse da investigação criminal, mediante solicitação motivada à autoridade imediata competente, respeitado o sigilo das informações e dados em virtude de lei ou decisão judicial;

IV - receber o mesmo tratamento protocolar deferido aos ocupantes das demais carreiras jurídicas;

V - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado; e

VI - outras que lhe forem delegadas em leis específicas.

Art. 81. Além das disposições do artigo anterior, os policiais civis gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;

II - porte de arma com validade em todo território nacional;

III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

V - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, quando couber; e

VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado Geral de Polícia.

Parágrafo único. Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2006.

Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 85. Ficam revogados os arts. 1º e 2º, o inciso IV do art. 15 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992; a Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993 e a Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

Florianópolis, 05 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Classes da Carreira

(*) Cargos Existentes

Entrâncias da Carreira

Compactada

(**) Cargos Compactados e Atualizados

Delegado de Polícia - Substituto

95

Delegado de Polícia Substituto

150
Delegado de Polícia - 1ª Classe
90

Delegado de Polícia Entrância Inicial

120

Delegado de Polícia - 2ª Classe

75
Delegado de Polícia - 3ª Classe
55

Delegado de Polícia Entrância Final

170

Delegado de Polícia - 4ª Classe

105

Delegado de Polícia - Classe Especial

30

Delegado de Polícia Entrância Especial

70

TOTAL

450

TOTAL

510

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Níveis de Referência

Carreiras

(*) Cargos Existentes

Classe

(**) Cargos Compactados e Atualizados

1B

Investigador Policial - 586

Escrevente Policial - 259

Técnico em Necropsia - 10

855
I
875
1C
1D

Investigador Policial - 203

Escrevente Policial - 147

Técnico em Necropsia - 10

Investigador Policial - 147

Escrevente Policial - 104

Técnico em Necropsia - 8

619
II
870
1E
1F

Investigador Policial - 99

Escrevente Policial - 71

Técnico em Necropsia - 5

Investigador Policial - 64

Escrevente Policial - 40

Técnico em Necropsia - 3

282
III
708
2B
2C

Comissário de Polícia - 227

Técnico Criminalístico - 7

Comissário de Polícia - 190

Técnico Criminalístico -34

458
IV
567
2D
2E

Comissário de Polícia - 150

Técnico Criminalístico - 20

Comissário de Polícia - 100

Técnico Criminalístico -11

281
V
541
2F
3B

Comissário de Polícia - 65

Técnico Criminalístico - 9

Inspetor de Polícia - 28

102
VI
360
3C
3D

Inspetor de Polícia - 17

Inspetor de Polícia - 12

29
VII
296
3E
3F

Inspetor de Polícia - 8

Inspetor de Polícia - 4

12
VIII
278

TOTAL
2.638
TOTAL
4.495

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO III

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA

Níveis de

Referência

(*) Cargos

Existentes

Classe

(**) Cargos Compactados e Atualizados

2B

2C

203

138

IV

270

2D

2E

105

76

V

181

2F

3B

46

VI

108



VII

42



VIII

33

Total

568

Total

634

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.

ANEXO III

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Níveis de Referência

(*) Cargos Existentes

Classe

(**) Cargos Compactados e Atualizados

2B

2C

203

138

IV

420

2D

2E

105

76

V

201

2F

3B

46

VI

138



VII

42



VIII

33

TOTAL

568

TOTAL

834

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.”

(Redação do Anexo III, dada pela LC 499, de 2010). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO IV

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  

Níveis de

Referência

(*) Cargos

Existentes

Classe

(**) Cargos Compactados e Atualizados

3B

3C

06

19

VI

200

3D

3E

17

12

VII

104

3F

08

VIII

54

Total

62

Total

358

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.

ANEXO IV

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Níveis de Referência

(*) Cargos Existentes

Classe

(**) Cargos Compactados e Atualizados

3B

3C

06

19

VI

70

3D

3E

17

12

VII

54

3F

08

VIII

34

TOTAL

62

TOTAL

158

(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.

(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

(Redação do Anexo IV, dada pela LC 499, de 2010).

ANEXO V

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

CARREIRAS

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

Agente de Polícia Civil

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

875

870

708

567

541

360

296

278

Sub-Total


4.495

Escrivão de Polícia Civil

IV

V

VI

VII

VIII

270

181

108

42

33

Sub-Total


634

Psicólogo Policial Civil

VI

VII

VIII

200

104

54

Sub-Total


358

Total


5.487

ANEXO V

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E P

CARREIRAS
CLASSE
QUANTIDADE DE VAGAS

Agente de Polícia Civil

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

875

870

708

567

541

360

296

278

Sub-Total

4.495

Escrivão de Polícia Civil

IV

V

VI

VII

VIII

420

201

138

42

33

Sub-Total

834

Psicólogo Policial Civil

VI

VII

VIII

70

54

34

Sub-Total

158

TOTAL

5.487

SICÓLOGO POLICIAL CIVIL

(NR) (Redação do Anexo V, dada pela LC 499, de 2010). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO VI

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL,

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Níveis de

Referência

Carreiras

Vencimento

Básico (*)

Classe

Vencimento

Básico (**)

1B

Investigador Policial

Escrevente Policial

781,68

I

781,82

1C

1D

Investigador Policial

Escrevente Policial

Investigador Policial

Escrevente Policial

844,22

906,76

II

906,76

1E

1F

Investigador Policial

Escrevente Policial

Investigador Policial

Escrevente Policial

969,29

1.031,83

III

1.031,83

2B

2C

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

1.219,44

1.313,24

IV

1.313,24

2D

2E

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

1.407,05

1.500,84

V

1.500,84

2F

3B

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

Inspetor de Polícia

Psicólogo Policial

1.594,65

1.813,53

VI

1.813,53

3C

3D

Inspetor de Polícia

Psicólogo Policial

Inspetor de Polícia

Psicólogo Policial

1.907,33

2.001,14

VII

2.001,14

3E

3F

Inspetor de Polícia

Psicólogo Policial

Inspetor de Polícia

Psicólogo Policial

2.094,94

2.188,75

VIII

2.188,75

(**) Valores obtidos pelo acréscimo proporcional de vencimento de um padrão para o outro, mantendo-se os valores vigentes para o piso e o teto dos ocupantes das carreiras policiais referidas, com observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO VII

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

Entrâncias de Delegados de Polícia

Quadro da carreira (*)

Tabela de Vencimentos (em Reais) (**)

Delegado de Polícia Substituto

150

4.442,58

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

120

4.921,93

Delegado de Polícia de Entrância Final

170

5.454,00

Delegado de Polícia de Entrância Especial

70

6.060,00

TOTAL

510


(*) Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEA, em março de 2006.

(**) Valores obtidos pelo acréscimo proporcional de vencimento de uma entrância para a outra, mantendo-se os valores vigentes para o piso e o teto do vencimento dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia, bem como observando-se a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO VIII

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 600 (seiscentas) horas-aula de duração.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária, de apuração de infrações penais e de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.

RESPONSABILIDADE: Chefia das atividades de polícia judiciária do Estado e de apuração de infrações penais, exceto as militares e de atividades meio de interesse policial civil e de segurança pública.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Presidir, com exclusividade, procedimentos processuais relativos à polícia judiciária do Estado e à apuração de infrações penais, exceto as militares;

2. Dirigir as atividades administrativas de unidade policial civil;

3. Garantir o cumprimento das normas referentes a procedimentos processuais, prazos, documentos, registros, livros e arquivos da unidade policial;

4. Requisitar exames e perícias necessárias à apuração da infração penal;

5. Fornecer certidões, atestados e documentos no âmbito de suas atribuições;

6. Expedir certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, cédula de identidade civil, registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;

7. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas;

8. Presidir sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares;

9. Dirigir, executar, orientar, coordenar e controlar os serviços de investigação policial, bem como elaborar, organizar e promover planos e operações direcionadas à segurança pública;

10. Representar pela expedição de atos judiciais e promover o devido cumprimento;

11. Arbitrar fiança nos termos da legislação vigente;

12. Promover periodicamente, reuniões de trabalho e de avaliação de desempenho com os funcionários que prestam serviço na unidade policial;

13. Manter intercâmbio com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, continuidade e aperfeiçoamento da atividade policial;

14. Comparecer, sempre que possível, nos locais da prática de infrações penais, coordenando e orientando as ações necessárias a sua elucidação;

15. Auxiliar, quando solicitado, na apuração de infração cuja competência seja de outra Autoridade Policial;

16. Expedir notificações de trânsito e multas previstas em lei de sua competência funcional;

17. Responsabilizar-se pelas necessidades de pessoal e material da unidade policial onde prestar exercício, solicitando, com antecedência, providências a quem de direito, necessárias ao seu atendimento;

18. Cumprir e fazer cumprir as leis e normas regulamentares, em especial as inerentes às atividades da Polícia Civil;

19. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública;

20. Expedir atestados e certidões inerentes a sua atividade profissional;

21. Solicitar auxílio de unidades policiais, quando necessário para o bom desempenho das atividades do órgão onde presta exercício;

22. Elaborar relatório circunstanciado sobre as atividades, pessoal e material da unidade policial onde passar a prestar serviços e por ocasião da sua transferência definitiva para outro órgão;

23. Cumprir mandados de prisão, coordenar, participar de atividades operacionais, tais como: barreiras, operações de cumprimento de mandados de busca e apreensão;

24. Conduzir viaturas e realizar prisões, quando no cumprimento de ordens judiciais e situações de flagrância;

25. Chefiar e coordenar as diligências de cumprimento de mandados de busca e apreensão; e

26. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO IX

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma em Curso Superior e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula de duração.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA

1. Conduzir viaturas policiais;

2. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;

3. Zelar pela manutenção das viaturas, dos equipamentos, armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial;

4. Operar todos os equipamentos de comunicação disponíveis na unidade policial a que pertencer;

5. Proceder à entrega de correspondências e intimações que lhe forem determinadas;

6. Informar a unidade policial, através de relatório sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;

7. Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções;

8. Deter, apresentando à autoridade policial competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

9. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

10. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

11. Dar ciência imediata à autoridade policial de fato ou ato delituoso;

12. Zelar pela manutenção da ordem pública em geral;

13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

14. Operar sistema de comunicação nas centrais de rádio da polícia civil;

15. Controlar o tráfego de informações via rádio entre bases fixas, móveis e portáteis;

16. Utilizar linguagem técnica na radiocomunicação;

17. Zelar pelo equipamento de radiocomunicação;

18. Organizar e manter atualizados mapas de localização de ruas e logradouros;

19. Manter cadastro de endereços e telefones de todas as unidades policiais do Estado;

20. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e conserto dos equipamentos de radiocomunicação;

21. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da polícia civil;

22. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;

23. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da polícia civil;

24. Executar, quando competente, o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados da polícia civil;

25. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;

26. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de situações de alto risco;

27. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;

28. Manter cadastro e arquivo de criminosos e do crime organizado;

29. Exercer segurança para dignatários;

30. Executar outras operações de caráter especial;

31. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão da autoridade policial, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;

32. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação da coisa até a realização da perícia;

33. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências da autoridade policial, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;

34. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;

35. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;

36. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e seus infratores;

37. Atender ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência à autoridade policial;

38. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;

39. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;

40. Executar serviços de carceragem e transporte de presos provisórios, sob custódia da polícia civil, quando determinado;

41. Elaborar relatório diário das atividades desenvolvidas, formatando estatisticamente os registros efetuados, sua natureza e providências adotadas;

42. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;

43. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública; e

44. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO X

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVIL SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma em Curso Superior e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula de duração.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;

2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;

3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;

4. Conduzir viaturas policiais, quando necessário;

5. Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia;

6. Contribuir para a preservação do patrimônio da unidade policial e zelar pelos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;

7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos;

8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;

9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial;

10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório, em conformidade com o despacho do Delegado de Polícia;

11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;

12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;

13. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;

14. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;

15. Cumprir mandados de prisão, coordenar, participar de atividades operacionais, tais como: barreiras , operações de cumprimento de mandados de busca e apreensão;

16. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;

17. Executar outras operações de caráter especial;

18. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública; e

19. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.

(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO XI

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-AP

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: portador de Diploma de Psicólogo, currículo de 05 (cinco) anos, e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula de duração.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: emitir laudos psicológicos e demais funções inerentes ao cargo.

ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1. Prestar atendimento em psicoterapia aos policiais envolvidos com alcoolismo e drogas, ou em qualquer outra necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares;

2. Proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na área de segurança pública;

3. Realizar, por solicitação de órgãos das Secretarias de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Administração, avaliações psicológicas dos servidores que prestam serviços na área de segurança pública, em especial, nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental;

4. Conduzir viaturas, acompanhar os policiais em locais de infração, nos quais haver partes emocionalmente alteradas;

5. Participar de operações, principalmente em situações críticas, que seja necessário o gerenciamento de crise;

6. Manifestar-se, quando solicitado, nos casos de concessão de auxílio-saúde, readaptação, aproveitamento, exoneração e demissão dos policiais civis ocupantes de cargos de provimento efetivo;

7. Propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho de policiais civis;

8. Atuar na área do desenvolvimento de recursos humanos, assessorando os órgãos deliberativos na identificação das necessidades de seu pessoal, bem como na definição de estratégias e aperfeiçoamento das atividades funcionais;

9. Apresentar programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir das necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional;

10. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Polícia Civil e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

11. Planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos, especialmente, nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil e para concessão da licença para porte de arma para o policial civil aposentado;

12. Emitir laudos psicológicos nos casos de suicídio, de personalidade de criminosos e adolescentes infratores, quando solicitado pela autoridade policial;

13. Proceder, quando solicitado por autoridade policial ou judiciária ou por membros do Ministério Público, apoio psicológico e perícias na sua área profissional como avaliações, pareceres e laudos psicológicos;

14. Integrar comissões e participar de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da segurança pública;

15. Prestar, quando solicitado pela autoridade competente, atendimento psicológico à criança, ao adolescente, à mulher, e/ou ao homem envolvidos em infração criminal (na condição de vítima ou infrator) e, quando necessário, providenciar o encaminhamento aos órgãos competentes;

16. Participar, quando solicitado pela autoridade competente, no planejamento e execução de campanhas educativas referentes à violência, prevenção e combate a drogas, trânsito, e outros assuntos atinentes à segurança pública;

17. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública; e

18. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulament

(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)

ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Responsável pelo expediente de Delegacia Municipal

188

O equivalente a um vencimento da carreira do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil, Subgrupo: Agente da Autoridade Policial, da carreira de Agente de Polícia, Padrão I.

ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Responsável pelo expediente de Delegacia Municipal

190

O equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da Carreira do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil, Subgrupo: Agente da Autoridade Policial, da Carreira de Agente de Polícia Civil, Classe I.

(Redação do Anexo XII, dada pela LC 611, de 2013).