LEI Nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 273/98
DO. 16.074 de 30/12/98
Alterada pelas Leis: 11.122/99; 11.125/99; 11.234/99; 11.262/99 e 11.32799
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, no valor global de R$ 4.613.147.472,00 (quatro bilhões, seiscentos e treze milhões, cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1999 é estimada em R$ 3.766.610.639,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e trinta e nove reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total mencionado neste artigo as receitas do Tesouro e as de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive de Fundos.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo Único desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECEITA DO TESOURO |
RECEITA DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. RECEITAS CORRENTES |
3.031.525.150 |
529.042.363 |
3.560.567.513 |
Receita Tributária |
2.382.160.000 |
53.662.152 |
2.435.822.152 |
Receita de Contribuições |
211.600.000 |
211.600.000 |
|
Receita Patrimonial |
1.300.000 |
7.120.920 |
8.420.920 |
Receita Agropecuária |
568.800 |
568.800 |
|
Receita Industrial |
5.131.900 |
5.131.900 |
|
Receita de Serviços |
193.805.712 |
193.805.712 |
|
Transferências Correntes |
594.065.150 |
14.380.000 |
608.445.150 |
Outras Receitas Correntes |
54.000.000 |
42.772.879 |
96.772.879 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
141.449.780 |
64.593.346 |
206.043.126 |
Operações de Crédito |
41.664.336 |
41.664.336 |
|
Alienação de Bens |
747.400 |
747.400 |
|
Amortização de Empréstimos |
20.420.000 |
20.420.000 |
|
Transferências de Capital |
99.785.444 |
13.951.946 |
113.737.390 |
Outras Receitas de Capital |
29.474.000 |
29.474.000 |
|
TOTAL |
3.172.974.930 |
593.635.709 |
3.766.610.639 |
LEI 11.327/99 (Art. 3º e 4º) – (DO. 16.320 de 28/12/99)
“Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, os Quadros de Receitas - recursos de todas as fontes e transferências das Autarquias, Fundações e Fundos.
“O Anexo Único da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as alterações procedidas nesta Lei.
LP 11.122/99 (Art. 2º) - (DA. 4.668 de 22/09/99)
“O Anexo Único da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a inclusão dos Quadros dos Recursos de todas as Fontes e Transferências dos Fundos e Fundações, e as alterações procedidas nesta Lei.”
Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1999 é fixada em R$ 3.766.610.639,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e trinta e nove reais), contemplando:
I - o Orçamento Fiscal em R$ 3.394.921.639,00 (três bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, novecentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove reais)
II - o Orçamento da Seguridade Social em R$ 371.689.000,00 (trezentos e setenta e um milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais)
LEI 11.327/99 (Art 1º) – (DO. 16.320 de 28/12/99)
“Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
I - o Orçamento Fiscal em R$ 2.781.810.031,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, oitocentos e dez mil e trinta e um reais);
II - o Orçamento da Seguridade Social em R$ 984.800.608,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos mil e seiscentos e oito reais).”
Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
Despesas Correntes |
2.781.970.651 |
466.865.618 |
3.248.836.269 |
Despesas de Capital |
390.004.279 |
126.770.091 |
516.774.370 |
Reservas de Contingência |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
TOTAL |
3.172.974.930 |
593.635.709 |
3.766.610.639 |
LEI 11.327/99 (Art. 2º) – (DO. 16.320 de 28/12/99)
“O inciso I do art. 5º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................
1 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
Despesas Correntes |
2.781.970.655 |
466.865.618 |
3.248.836.273 |
Despesas de Capital |
390.004.275 |
126.770.091 |
516.774.366 |
Reserva de Contingência |
1.000.000 |
- |
1.000.000 |
TOTAL |
3.172.974.930 |
593.635.709 |
3.766.610.639 |
"
II - DESPESA POR ÓRGÃO
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|||
Assembléia Legislativa do Estado |
79.200.000 |
||
Tribunal de Contas do Estado |
26.400.000 |
||
Tribunal de Justiça do Estado |
153.153.617 |
||
Ministério Público |
43.998.194 |
||
Gabinete do Governador do Estado |
9.317.229 |
||
Procuradoria Geral do Estado |
15.415.040 |
||
Gabinete do Vice-Governador do Estado |
928.000 |
||
Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas |
4.318.000 |
||
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura |
127.314.616 |
||
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
589.051.078 |
||
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família |
64.131.206 |
||
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família |
64.131.206 |
||
Secretaria de Estado da Administração |
10.394.000 |
||
Secretaria de Estado da Saúde |
130.900.000 |
||
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
66.220.000 |
||
Secretaria de Estado da Fazenda |
153.029.182 |
||
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
27.020.963 |
||
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente |
9.286.066 |
||
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
26380.000 |
||
Polícia Militar |
224.000.000 |
||
Secretaria de Estado de Governo |
3.745.332 |
||
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul |
12.099.697 |
||
Encargos Gerais do Estado |
321.775.893 |
||
Transferências a Municípios |
679.500.000 |
||
2 – AUTARQUIAS |
|||
Administração do Porto de São Francisco do Sul |
36.020.000 |
36.020.000 |
|
Departamento de Estradas de Rodagem |
149.952.746 |
25.232.600 |
175.185.346 |
Departamento de Transportes e Terminais |
8.907.000 |
8.907.000 |
|
Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas |
12.642.000 |
100.000 |
12.742.000 |
Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina |
9.762.000 |
9.762.000 |
|
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
223.339.000 |
223.339.000 |
|
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
4.800.000 |
4.800.000 |
|
3 – FUNDAÇÕES |
|||
Fundação de Ciência e Tecnologia |
25.540.000 |
52.000 |
25.592.000 |
Fundação Catarinense de Educação Especial |
5.146.664 |
375.000 |
5.521.664 |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
46.000.000 |
9.166.000 |
55.166.000 |
Fundação Catarinense de Desportos |
1.840.627 |
1.809.000 |
3.649.627 |
Fundação Catarinense de Cultura |
3.926.000 |
420.000 |
4.346.000 |
Fundação do Meio Ambiente |
4.943.350 |
3.204.400 |
8.147.750 |
4 – FUNDOS |
|||
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
21.600.000 |
21.600.000 |
|
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
1.806 |
180.611 |
182.417 |
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento |
876.000 |
876.000 |
|
Fundo Estadual de Defesa Civil |
96 |
96 |
|
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
90.000 |
550.000 |
640.000 |
Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina |
22.460.000 |
100.000 |
22.560.000 |
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
14.400.948 |
12.790.000 |
27.190.948 |
Fundo Estadual de Habitação popular |
6.658.226 |
6.658.226 |
|
Fundo para a Infância e Adolescência |
1.900.00 |
350.000 |
2.250.000 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
31.000.000 |
31.000.000 |
|
Fundo Rotativo de Material |
1.000 |
21.500.000 |
21.501.000 |
Fundo Estadual de Saúde |
64.452.354 |
148.000.000 |
212.452.354 |
Fundo para Melhoria da Segurança Pública |
26.362.360 |
26.362.360 |
|
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina |
1.000 |
1.000 |
|
Fundo Estadual de Transportes |
20.000 |
1.980.000 |
2.000.000 |
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
30.000 |
1.200.000 |
1.230.000 |
Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
200.000 |
200.000 |
|
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
900.000 |
900.000 |
|
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
206.000 |
206.000 |
|
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
300.000 |
300.000 |
|
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
3.190.000 |
7.755.323 |
10.945.323 |
Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Chapecó |
25.000 |
25.000 |
|
Fundo Rotativo do Centro Educacional Regional de Lages |
25.000 |
25.000 |
|
Fundo Rotativo do Centro Educacional São Lucas |
25.000 |
25.000 |
|
Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
25.723.415 |
25.723.415 |
|
5 – Reserva de Contingência |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
TOTAL |
3.172.974.930 |
593.635.709 |
3.766.610.639 |
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, transferidas às empresas a título de subscrição de ações e de subvenção econômica.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei é fixado em R$ 850.744.833,00 (oitocentos e cinqüenta milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais), conforme o desdobramento a seguir:
DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DO TESOURO |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DEMAIS |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - INTERNA |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - EXTERNA |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO |
3.000 |
254.461.270 |
96.606.838 |
10.068.993 |
103.224.000 |
464.364.101 |
|
Banco do Estado de Santa Catarina S. A |
1.000 |
99.999.00 |
100.000.000 |
||||
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A |
1.000 |
238.645.785 |
59.002.109 |
3.225.000 |
300.873.894 |
||
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. |
1.000 |
15.815.485 |
37.604.729 |
10.068.993 |
63.490.207 |
||
2. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA |
725.240 |
3.747.832 |
9.388.900 |
13.861.972 |
|||
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
624.240 |
624.240 |
|||||
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. |
100.000 |
707.832 |
1.773.400 |
2.581.232 |
|||
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
3.040.000 |
7.615.500 |
10.656.500 |
|||
3. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA |
2.000.000 |
5.500.000 |
3.600.000 |
99.100.000 |
110.200.000 |
||
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A |
2.000.000 |
5.500.000 |
3.600.000 |
99.100.000 |
110.200.000 |
||
4. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL |
1.000 |
1.000 |
1.820.000 |
41.500.000 |
43.322.000 |
||
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
41.500.000 |
41.501.000 |
||||
Santa Catarina Turismo S.A. |
100.000 |
100.000 |
|||||
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. |
1.000 |
1.720.000 |
1.721.000 |
||||
5. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
3.000 |
1.000 |
7.517.000 |
210.000.000 |
217.521.000 |
||
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
7.515.000 |
7.516.000 |
||||
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
2.000 |
2.000 |
4.000 |
||||
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
210.000.000 |
210.001.000 |
||||
TOTAL |
2.732.240 |
5.502.000 |
271.146.102 |
405.706.838 |
10.068.993 |
154.112.900 |
849.269.073 |
LEI 11.122/99 (Art. 1º) – (DO. 16.195 de 28/06/99)
“O artigo 6º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei é fixado em R$ 849.369.073,00 (oitocentos e quarenta e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil e setenta e três reais), conforme o desdobramento a seguir:
DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
(Recursos de Todas as Fontes) Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DO TESOURO |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DEMAIS |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - INTERNA |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - EXTERNA |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO |
3.000 |
254.461.270 |
96.606.838 |
10.068.993 |
103.224.000 |
464.364.101 |
|
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
99.999.000 |
100.000.000 |
||||
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
238.645.785 |
59.002.109 |
3.225.000 |
300.873.894 |
||
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. |
1.000 |
15.815.485 |
37.604.729 |
10.068.993 |
63.490.207 |
||
2. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA |
825.240 |
3.747.832 |
9.388.900 |
13.961.972 |
|||
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
724.240 |
724.240 |
|||||
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. |
100.000 |
707.832 |
1.773.400 |
2.581.232 |
|||
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
3.040.000 |
7.615.500 |
10.656.500 |
|||
3. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENT0 SOCIAL E DA FAMÍLIA |
2.000.000 |
5.500.000 |
3.600.000 |
99.100.000 |
110.200.000 |
||
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A. |
2.000.000 |
5.500.000 |
3.600.000 |
99.100.000 |
110.200.000 |
||
4. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL |
1.000 |
1.000 |
1.820.000 |
41.500.000 |
43.322.000 |
||
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
41.500.000 |
41.501.000 |
||||
Santa Catarina Turismo S.A. |
100.000 |
100.000 |
|||||
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. |
1.000 |
1.720.000 |
1.721.000 |
||||
5. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
3.000 |
1.000 |
7.517.000 |
210.000.000 |
217.521.000 |
||
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
1.000 |
7.515.000 |
7.516.000 |
||||
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
2.000 |
2.000 |
4.000 |
||||
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. |
1.000 |
210.000.000 |
210.001.000 |
||||
TOTAL |
2.832.240 |
5.502.000 |
271.146.102 |
405.706.838 |
10.068.993 |
154.112.900 |
849.369.073 |
"
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o artigo 120, § 8º, inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em Lei;
III - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto - Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo os créditos suplementares para atender:
I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviços da dívida, débitos constantes de precatórios judiciais, e obras ou serviços decorrentes das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios;
IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2º As dotações referentes a despesas com pessoal e encargos sociais; serviços da dívida; débitos constantes de precatórios judiciais; e obras ou serviços decorrentes das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, não poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
LEI 11.125/99 (Art. 1º) – (DO. 16.201 de 06/07/99)
“O § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, acrescido do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................................................................................
§ 2º Os créditos suplementares que utilizem como fonte de recursos o disposto no inciso III, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, só poderão ser utilizados para suprir despesa com pessoal, encargos sociais e custeios básicos.
§ 3º Na execução das despesas classificadas como investimentos, serão priorizadas as dotações consignadas às obras ou serviços decorrentes das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado.”
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos 3 (três) meses do exercício financeiro de 1999, para suplementar exclusivamente despesas com obras ou serviços decorrentes das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado; com pessoal e encargos sociais; serviços da dívida; e precatórios judiciais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores.
LEI 11.125/99 (Art. 2º) – (DO. 16.201 de 06/07/99)
“O artigo 8º da Lei nº 11.071, de 30 dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular parcialmente os saldos de dotações consignadas no orçamento do Estado para 1999, para suplementar dotações que se apresentarem insuficientes na sua execução.”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a designar o Secretário de Estado da Fazenda para movimentar dotações entre elementos ou sub elementos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique aumento ou diminuição dos recursos consignados.
Art. 10. O Quadro de Detalhamento de Despesa e o Relatório da Execução Orçamentária do Exercício de 1999, deverão relacionar e detalhar, em separado, as dotações alocadas na Lei Orçamentária, destinados aos investimentos apontados pelos Municípios em Audiências Públicas Regionais; especificando-as a nível de elemento de despesa e individualizando as respectivas fontes de recursos.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos a prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado os recursos ou créditos relativos a programas de governo que, por legislação específica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais, priorizando os investimentos aprovados em Audiências Públicas Regionais.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover:
I - as adequações quantitativas das metas, acrescentadas ou reduzidas, aos projetos ou atividades de forma que os recursos alocados atinjam os objetivos a que se relacionam;
II - os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes da reorganização administrativa na forma da lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O Anexo Único desta Lei e suas alterações, constantes na Lei Nº 11.234/99, não está disponibilizado tendo em vista o extenso volume documental. Para consulta, contatar com Coordenadoria de Documentação pelo e-mail documentacao@alesc.sc.gov.br.