LEI Nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004

Versão Compilada

Procedência: Governamental

Natureza: PL 260/03

DO. 17.329 de 04/02/04

Alterada pelas Leis: 13.343/05; 13.720/06; 13.839/06; 17.955/20; 18.806/2023;

Revogada parcialmente pela Lei 13.720/06

Decreto: 1928/2004(Rev.); 3294/2005; 4272/2006; 992/2007; 313/2015; 579/2016; 826/2020; 1.337/2017; 1.448/2018; 1.449/2018; 1474/2018; 97/2019; 98/2019; 99/2019; 826/2020; 1320/2021; 1894/2022; 2358/2022;
Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos, no caso de associações civis ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e

VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

§ 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas por lei municipal com gestão privada.

§ 2º Não serão objeto de descentralização as atividades típicas de Estado, exercidas por intermédio de poder de polícia.

§ 3º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento. (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, incluída pela LEI 13.720, de 2006)

§ 3º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 4º Vetado. (Redação do § 4º, dada pela LEI 13.720, de 2006) (MSV 1359, de 2006)

§ 5º As Políticas Estaduais e Ações de Hematologia, de Hemoterapia e de Oncologia serão definidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde e os serviços serão prestados prioritariamente pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e pelo Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON. (Redação do § 5º, incluída pela LEI 13.839, de 2006)

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

d) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o seu patrimônio, legados, doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados ao patrimônio do Estado, dos Municípios ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) previsão de participação, nos órgãos colegiados de deliberação superior, de representantes do Poder Público Estadual e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei; (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão; e

h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior;

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

b) Conselho Delegado de Administração, como órgão técnico e de controle básico;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

c) Diretoria Executiva, como órgão de gestão; e

c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

d) Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;

d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira; (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Administração.

III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

III – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts 2º e 3º desta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.

Seção II

Da Composição e Competência da Assembleia Geral e do Conselho Delegado de Administração

Art. 5º A Assembleia Geral será constituída pelos associados regulares e beneméritos, nos termos que dispuser o respectivo Estatuto. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 6º O Conselho Delegado de Administração, será constituído por:

I - dois representantes do Poder Público Estadual, na qualidade de membros natos;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área correspondente ao objeto social, na qualidade de membro nato;

III - um representante do poder público municipal sede da Associação;

IV - três representantes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

V - dois membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

VI - um membro eleito dentre os membros ou os associados.

§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho Delegado de Administração, deverá ser eleito ou indicado o novo componente, para complementação do mandato.

§ 4º O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho Delegado de Administração, sem direito a voto.

§ 5º O Conselho Delegado de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem.

§ 7º Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar o Conselho Delegado de Administração da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 7º Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto, bem como o planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a avaliação globais, definindo as diretrizes fundamentais de funcionamento da entidade;

II - aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

III - alterar os estatutos; e

IV - resolver os casos omissos no estatuto. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 8º Compete ao Conselho Delegado de Administração:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva;

II - destituir os membros da Diretoria Executiva;

III - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

IV - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;

V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VI - criar ou extinguir cargos da Diretoria;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e examinar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos diretores da entidade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer; e

III - informar ao Conselho Delegado de Administração eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 10. O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo representante da entidade qualificada como Organização Social, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 10. O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo representante da entidade qualificada como Organização Social, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

Art. 10. Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Estado e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados.

§ 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes:

I - titular da Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor;

II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de Executor; e

III - titular da Secretaria de Estado do Planejamento, na qualidade de Órgão Interveniente. (Redação revogada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 3º A respectiva Secretaria de Estado, na qualidade de Órgão Supervisor, dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas. (Redação do art. 10 e parágrafos, dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 11. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social.

Art. 11. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Art. 12. Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá conter, sem prejuízo de outras informações:

a) os objetivos;

b) a justificativa;

c) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível;

d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;

e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;

f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;

g) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e

h) o prazo;

II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. (Redação do parágrafo único, revogada pela LEI 13.720, de 2006)

III - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado; (Redação do inciso III, incluída pela LEI 13.839, de 2006)

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 13. A execução do contrato de gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

Art. 13. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor e pela Secretaria de Estado do Planejamento, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 13. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada, avaliada e fiscalizada pelo Órgão Supervisor que descentralizou o serviço ou a atividade fomentada, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos dos sistemas administrativos e de controle interno e externo do Estado. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

§ 1º A entidade qualificada como organização social apresentará à Secretaria de Estado supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º A prestação de contas da entidade, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto nesta Lei, no Contrato de Gestão, e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para exame e julgamento.

§ 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 14. Os resultados alcançados pelas organizações sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação e fiscalização responsável pelo seu acompanhamento, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao titular da respectiva Pasta e ao Conselho Delegado de Administração da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único. O Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de seu parecer, para apreciação do Governador do Estado.

Art. 14. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que emitirá relatório conclusivo e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e para a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:

I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;

II - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;

IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e

V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Redação do art. 14, dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 15. Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 16. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 17. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 18. Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

§ 2º O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício fiscal. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005)

§ 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados. (Redação incluída pela LEI 13.839, de 2006)

§ 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros. (Redação incluída pela LEI 13.839, de 2006)

Art. 19. Os bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 20. O patrimônio, as receitas e os excedentes financeiros das organizações sociais, só poderão ser aplicados no desenvolvimento e manutenção das próprias atividades. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 21. As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais, serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22. As Secretarias de Estado contratantes poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas organizações sociais, com ou sem ônus para a origem, de acordo com as normas aprovadas pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 22. Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas Organizações Sociais. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.

§ 2º Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

§ 2º Fica vedado à Organização Social o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público estadual a ela cedido, exceto aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON. (Redação dada pela Lei 17.955, de 2020)

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que lhe fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na organização social. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

§ 4º As vantagens pagas aos servidores que ocuparem os cargos de diretor-geral, gerente técnico e gerente administrativo do HEMOSC e CEPON não poderão exceder os valores máximos fixados para cada cargo nos Anexos I e II da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013. (NR) (Redação do parágrafo 4º, incluída pela Lei 17.955, de 2020)

Seção VI

Da Intervenção e Desqualificação

Art. 23. O Poder Executivo Estadual na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

Art. 24. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador do Estado, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

Art. 25. Decretada a intervenção, o Poder Executivo Estadual deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 26. Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados.

Art. 27. Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, o Poder Executivo Estadual declarará a desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens permitidos e os valores entregues à utilização da organização social serão revertidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão revertidos ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 28. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para:

I - contratação de obras e serviços;

II - compras e contratação de pessoal; e

III - plano de cargos e salários. (Redação dada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 29. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Publicização, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do Estado, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei. (Redação revogada pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 30-A As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, com ônus para a origem, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades;

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

IV - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e

V - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”. (Redação do art. 30-A, incluída pela LEI 13.343, de 2005)

Art. 30-B. O Estado consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais. (NR) (Redação do art. 30-B, incluída pela LEI 13.720, de 2006)

Art. 30-C. Não serão extintos o Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e o Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, quando da assinatura dos contratos de gestão destinados à administração destas duas instituições.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá, durante a execução do Contrato de Gestão destinado à administração das entidades acima relacionadas, a manutenção do quantitativo de servidores efetivos na data da assinatura do mesmo, respeitando, em caso de vacância de cargos, o disposto na Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.

§ 2º Aos servidores dos quadros do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON serão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego.

§ 3º A política de atribuição de hora-plantão e sobreaviso das unidades constantes do caput deste artigo, será a mesma aplicada às demais unidades da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde repassará, mensalmente, aos servidores do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, prêmio por desempenho nos moldes hoje existentes, cujo mecanismo de pagamento, reajuste dos valores e critérios de distribuição e apuração serão regulados por decreto. (Redação do art. 30-C, incluída pela LEI 13.839, de 2006)

Art. 30-D. A Organização Social que firmar Contrato de Gestão para administração do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, deverá adotar Plano de Cargos e Salários compatível com a política remuneratória do Estado, salvo exceções que deverão ser analisadas pela comissão de avaliação e fiscalização. (Redação do art. 30-D, incluída pela LEI 13.839, de 2006)

Art. 30-E. As funções de diretor-geral, gerente administrativo e gerente técnico, no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, serão exercidas por servidores efetivos de cada unidade, indicados pela Organização Social à Secretaria de Estado da Saúde, dentre os interessados e qualificados para tanto, conforme regulamento. (Redação do art. 30-E, incluída pela LEI 13.839, de 2006)

Art. 31. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício