LEI Nº 18.806, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0458/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Gestão de Compras Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão de Compras Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC), destinado às aquisições e contratações da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica o Programa Compras SC obrigado a pautar-se nos princípios da eficiência e economicidade, a fim de assegurar o equilíbrio fiscal e a capacidade de investimento estatal e dotar o Poder Executivo de mecanismos para buscar a celeridade de execução e de gestão das compras públicas.

Art. 2º O Programa Compras SC fundamenta-se em 4 (quatro) pilares:

I – economicidade: promover e fomentar iniciativas que visam fixar parâmetros e critérios para melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

II – agilidade: reunir as iniciativas desenvolvidas para tornar o processo de aquisição e contratação mais célere e eficiente;

III – governança e transparência: implantar mecanismos de liderança, estratégia e controle com vistas ao monitoramento, à avaliação e ao direcionamento da gestão, de forma transparente e com foco em resultados; e

IV – sustentabilidade: viabilizar iniciativas que fortaleçam o papel das compras do Estado como indutoras de políticas públicas, construindo e consolidando um modelo justo de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º São objetivos do Programa Compras SC:

I – modernizar o ciclo de aquisições e contratações públicas;

II – aperfeiçoar o gerenciamento da cadeia integrada de suprimentos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

III – melhorar a percepção da sociedade sobre as licitações do Estado;

IV – contribuir na gestão da despesa, visando à redução dos custos e melhoria da qualidade dos gastos nas compras públicas;

V – eliminar o desabastecimento e o desperdício na distribuição de materiais adquiridos pelos órgãos subordinados ao Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos;

VI – padronizar e racionalizar as compras públicas com a centralização das aquisições e a normatização das compras descentralizadas;

VII – monitorar indicadores de desempenho para uma efetiva gestão por resultados, visando prestar melhores serviços à população;

VIII – garantir mais transparência à sociedade no ciclo de compras públicas e maior participação dela no processo;

IX – promover o desenvolvimento da economia local e a sustentabilidade nas compras públicas;

X – ampliar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores, empresas e empresários individuais nas compras públicas; e

XI – disponibilizar ferramentas para promoção da boa governança, integridade e gestão de riscos nas compras públicas.

Art. 4º O Programa Compras SC será coordenado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos, a quem compete:

I – executar as ações do Programa Compras SC e editar, por atos específicos, normas e medidas para efetivá-lo;

II – instituir sistema de indicadores para acompanhamento, avaliação e melhoria do ciclo de compras públicas;

III – promover programa de capacitação para os servidores públicos e os militares estaduais dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, voltado à operacionalização do Programa Compras SC;

IV – aprimorar os controles internos, com o objetivo de mitigar os riscos do ciclo de compras públicas;

V – coordenar a elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Executivo; e

VI – promover ações que garantam o compartilhamento e a preservação do conhecimento sobre métodos, técnicas, experiências e resultados associados às compras públicas.

Art. 5º A SEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a disponibilização de servidores públicos e de militares estaduais para participar de grupos técnicos de trabalho, sendo os atos formalizados por meio de portaria conjunta.

Parágrafo único. A designação para compor grupos técnicos de trabalho não altera o local de trabalho do servidor público nem do militar estadual.

Art. 6º A centralização de que trata o inciso VI do caput do art. 3º desta Lei será operacionalizada na Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da SEA.

Art. 7º Fica a Central Estratégica de Compras Públicas responsável pela operacionalização de todos os processos licitatórios da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 1º O ingresso dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo na Central Estratégica de Compras Públicas poderá se dar de forma gradual, mediante ato do Secretário de Estado da Administração.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a excetuar atividades do escopo da Central Estratégica de Compras Públicas.

Art. 8º Por ato específico do Governador do Estado poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores e empregados públicos e militares estaduais da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo para atuar na Central Estratégica de Compras Públicas.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer para servidor ou empregado público ou militar estadual com formação compatível com as competências da Central Estratégica de Compras Públicas.

§ 2º O ônus da remuneração do agente público convocado caberá à SEA, excetuadas as convocações de:

I – empregados públicos de empresas públicas dependentes do Tesouro do Estado; e

II – militares estaduais.

Art. 9º A atuação dos servidores públicos e dos militares estaduais convocados para a Central Estratégica de Compras Públicas oriundos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) é considerada de interesse desses órgãos, conforme previsto nos seguintes dispositivos:

I – inciso V do caput do art. 94 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;

II – inciso III do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;

III – inciso VI do caput do art. 36 e § 1º do art. 40 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010;

IV – inciso III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021; e

V – inciso III do caput do art. 15 da Lei Complementar nº777, de 14 de dezembro de 2021.

Art. 10. Aos servidores públicos convocados para atuação na Central Estratégica de Compras Públicas será devida a gratificação de que trata a Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores públicos à disposição da Central Estratégica de Compras Públicas na data de publicação desta Lei.

Art. 11. O art. 8º da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica instituída gratificação aos servidores em efetivo exercício na Central Estratégica de Compras Públicas da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e em órgãos que promovam compras compartilhadas atuando como unidades descentralizadas da Central, designados para atuar como:

......................................................................................................

§ 2º Os requisitos para designação serão disciplinados por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR)

Art. 12. O art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de licitações e contratos, envolvendo:

a) planejamento de compras públicas;

b) licitações;

c) gestão e fiscalização de contratos; e

d) estocagem e logística de distribuição de materiais;

......................................................................................................

XIX – desenvolver políticas e ações voltadas à qualificação do gasto público, de forma contínua, por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

XX – estruturar e organizar as atividades de governança dos sistemas administrativos comuns a todos os órgãos e a todas as entidades da Administração Pública Estadual; e

XXI – gerenciar o arquivo público do Estado, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como à destinação adequada dos documentos oficiais.

......................................................................................................

§ 3º Cabe aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, às autarquias e às fundações executar as atividades de que tratam as alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do inciso IV do caput deste artigo, observadas as normas específicas que regem licitações e contratações públicas.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. ......................................................................................

......................................................................................................

I-A. – grupo de Funções Gratificadas Especiais (FGE), com as mesmas atribuições dos cargos em comissão do grupo DGE, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União;

............................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Ficam vedadas aos órgãos centrais a execução e a operacionalização centralizada das atividades comuns, exceto quando decorrentes da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais ou na forma de centralização de serviços.

............................................................................................” (NR)

Art. 15. O Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 16. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 17. O Anexo IV da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 18. O art. 1º da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor.

............................................................................................” (NR)

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 12.929, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada.” (NR)

Art. 20. O art. 13 da Lei nº 12.929, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada, avaliada e fiscalizada pelo Órgão Supervisor que descentralizou o serviço ou a atividade fomentada, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos dos sistemas administrativos e de controle interno e externo do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 17, que produzirá efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 22. Ficam revogados:

I – o inciso III do § 1º do art. 10 da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004;

II – o inciso VIII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019;

III – o inciso III do caput do art. 41-B da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; e

IV – o inciso VIII do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO II

GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

Funções Gratificadas Especiais

FGE

2.592,00

Funções Gratificadas

FG

1

1.512,00

2

1.296,00

3

1.080,00

Funções de Chefia

FC

1

335,98

2

252,62

3

209,68

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

2.694,80

2

2.425,32

3

1.886,36

4

1.347,40

5

808,44

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

...............................................................................................................................................

1.3. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

21

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas Especiais

FGE

23

Funções Gratificadas

FG

1

35

2

114

3

5

Funções de Chefia

FC

1

61

2

11

3

4

.....................................................................................................................................” (NR)

ANEXO III

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

QUANTIDADE

VALOR (em R$)

Gestor I

GF-1

20

2.332,80

Gestor II

GF-2

135

1.814,40

Gestor III

GF-3

90

1.555,20

Apoio Gerencial I

GF-4

100

1.244,10

Apoio Gerencial II

GF-5

210

995,30

Apoio Gerencial III

GF-6

50

796,20

Apoio Gerencial IV

GF-7

140

347,40

Chefe de Setor

GF-8

390

260,60

Chefe de Seção

GF-9

170

217,10

” (NR)