LEI COMPLEMENTAR Nº 276, de 27 de dezembro de 2004

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC 27/04

DO. 17.545 de 27.12.2004

Ver LC 399/07; LC 368/06 ; LC 498/10 ; LC 552/11; LC 553/11; LC 570/12; LC653/15

ADI STF 5777/2017 (art. 1ยบ) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Cria cargos de Assistente de Promotoria de Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina duzentos e setenta e seis cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1, coeficiente 4,02, do grupo Cargos de provimento em Comissão, que serão lotados um em cada Promotoria de Justiça do Estado.

§ 1º As nomeações para os cargos de que trata este artigo e para os cargos de Assessor Jurídico, nível CMP - 1, previstos no Anexo IV, da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, serão feitas pelo Procurador-Geral de Justiça após indicação, respectivamente, do Promotor de Justiça titular da respectiva Promotoria onde estiver lotado e do Procurador de Justiça em cujo gabinete for desempenhar suas funções.

§ 2º O indicado para ocupar os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser bacharel em Direito e atender às condições previstas no art. 11 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, sendo-lhe vedado, em caso de nomeação, o exercício da advocacia.

Art. 2º O provimento inicial dos cargos a que se refere esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá:

I - da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos custos de manutenção dos novos serviços, observando-se, ainda, os limites para as despesas de pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000; e (Lei Federal)

II - da disponibilidade de espaço físico e equipamentos compatíveis com a importância e a dimensão dos serviços a serem distribuídos.

Art. 3º O coeficiente relativo ao cargo de Assessor Jurídico, nível CMP-1, previsto no Anexo XV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, fica alterado para 6,69 (seis virgula sessenta e nove).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos cargos vagos e aos que vagarem a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Ao valor do piso salarial dos servidores do Ministério Público, fixado no art. 30 da Lei Complementar nº 223, de 2002, fica acrescido, a partir do mês de janeiro de 2005, o índice de 6,82% (seis virgula oitenta e dois por cento).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27de dezembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado