LEI Nº 17.566, DE 7 DE AGOSTO DE 2018
Natureza: PL./0097.4/2018
DOE: 20.829 de 8/8/2018
Alterada pela Lei: 17.698/19; 17.720/19; 17.875/19;
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 120 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:
I – demonstrativo de Metas Anuais;
II – demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V – demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII – demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
IX – parâmetros e projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 (LOA 2019), se forem observadas alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas e no comportamento da execução do orçamento de 2018.
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades do Estado deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.
Art. 4º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2019 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.
§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da LOA 2019, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 18 desta Lei e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, serão programadas na LOA 2019 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 5º Em observância ao disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o projeto de lei orçamentária e a abertura de créditos adicionais deverão observar as seguintes regras:
I – novos projetos serão iniciados após atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; e
II – as dotações orçamentárias consignadas aos projetos deverão ser suficientes para o cumprimento de seu cronograma físico e financeiro no respectivo exercício.
§ 1º Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) ou do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório de monitoramento das despesas com a conservação do patrimônio público e os projetos em andamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A LOA 2019 compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7º O Projeto da LOA 2019 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita;
II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;
V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;
VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;
VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;
IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;
XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;
XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIII – demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV – demonstrativo da receita líquida disponível;
XV – legislação da receita;
XVI – evolução da despesa;
XVII – sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão;
XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;
XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;
XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI – consolidação dos investimentos por função;
XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;
XXIX – consolidação dos investimentos por programa; e
XXX –documento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML referentes ao processo orçamentário -PPA, LDO e LOA, no formato definido pela ALESC. Os arquivos deverão ser disponibilizados ao Poder Legislativo na mesma data do recebimento do documento impresso. Deverão ainda, serem acompanhados dos respectivos códigos hashSHA - 1 ou superiores.
Art. 8º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:
I – categoria econômica;
II – origem;
III – espécie;
IV – desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita; e
V – tipo.
§ 1º O primeiro nível de classificação das receitas, denominado categoria econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Estado na conjuntura econômica, será subdividido em:
I – receitas correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, arrecadados dentro do exercício financeiro, com efeito positivo sobre o patrimônio público, constituindo-se em instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentários, com vistas a satisfazer as finalidades públicas;
II – receitas de capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital, que aumentam as disponibilidades financeiras, constituindo-se em instrumento de financiamento dos programas de ações orçamentárias, a fim de atingir as finalidades públicas, não provocando, em geral, efeitos sobre o patrimônio público;
III – receitas correntes intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IV – receitas de capital intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º O segundo nível de classificação das receitas, denominado origem, identifica a natureza da procedência das receitas no momento em que elas ingressam no orçamento público.
§ 3º Por ser vinculado à origem, o terceiro nível de classificação das receitas, denominado espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
§ 4º O quarto nível de classificação das receitas, denominado desdobramento para identificação de peculiaridades da receita, tem a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário.
§ 5º O quinto nível de classificação das receitas, denominado tipo, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere a receita, sendo:
I – 0, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
II – 1, quando se tratar da arrecadação principal da receita;
III – 2, quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
IV – 3, quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita; e
V – 4, quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.
Art. 9º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:
I – classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentários;
II – classificação funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais, sendo estruturada em:
a) função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do órgão; e
b) subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando cada área de atuação do Estado, por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas, e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
III – estrutura programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a) programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Estado atingir um objetivo, que visa à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) ação: são operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa, subdividindo-se em:
1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação governamental;
2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e
3. operações especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
c) subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um programa; e
IV – natureza da despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente, código 3, que não contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital, e em despesa de capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital;
b) grupo de natureza da despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras; e
6 – amortização da dívida;
c) modalidade de aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou pelas entidades no âmbito da mesma esfera de Poder ou por outro ente da Federação e seus respectivos órgãos e entidades e objetiva também possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos, sendo identificada pelas seguintes codificações:
20 – transferências à União;
22 – execução orçamentária delegada à União;
30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo;
32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal;
40 – transferências a Municípios;
41 – transferências a Municípios - fundo a fundo;
42 – execução orçamentária delegada a Municípios;
50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
60 – transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
70 – transferências a instituições multigovernamentais;
71 – transferências a consórcios públicos;
72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;
80 – transferências ao exterior;
90 – aplicações diretas;
91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
99 – a definir; e
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.
Art. 10. Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado fontes/destinações de recursos, codificado por:
I – identificador de uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, nesse caso, indicar a que tipo de operações (empréstimos, doações ou outras aplicações);
II – grupo de fontes/destinações de recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:
a) recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; e
b) recursos de outras fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
III – especificação das fontes/destinações de recursos: código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2 (dois) grupos, fonte/destinação primária e não primária; e
IV – detalhamento das fontes/destinações de recursos: é o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.
Parágrafo único. As fontes/destinações de recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2019, tendo por base o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019), deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – melhoria da qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre pessoas e entre regiões;
II – criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos do Estado, tendo em vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;
III – estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da Administração Pública, com ênfase na sensibilização, capacitação dos servidores públicos e atualização tecnológica para a prestação de um serviço público de excelência;
IV – estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos;
V – promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e
VI – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e das audiências públicas do orçamento regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado setoriais e às suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Agências de Desenvolvimento Regional atuar como responsáveis por introduzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre regiões.
Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2019, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
I – esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II – a LOA 2019 e seus anexos;
III – a execução orçamentária mensal; e
IV – o relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas audiências públicas regionais realizadas pela ALESC.
Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao percentual da receita líquida de impostos destinados ao atendimento do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde serão disponibilizados, por intermédio da programação financeira, às respectivas unidades orçamentárias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua arrecadação.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo disposto no caputdeste artigo o pagamento da folha de salários dos servidores da Saúde e o pagamento das parcelas do décimo terceiro salário, que observarão o calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais, bem como o repasse para cobertura de contratos das organizações sociais de saúde, para as quais as unidades orçamentárias deverão garantir o pagamento da folha de salários, que ocorrerá no dia 30 de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil posterior, se final de semana, feriado ou ponto facultativo.
Art. 14. O repasse de que trata o art. 2º da Lei nº 17.053, de 20 de dezembro de 2016, será efetuado no último dia útil do mês subsequente à arrecadação.
Art. 15. Em observância ao disposto no inciso I do art. 62 da Constituição do Estado e no art. 11 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do PPA 2016-2019, executadas no Orçamento Anual.
§ 1º O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às subações de caráter finalístico.
§ 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
§ 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter:
I – os dados físicos dos objetos de execução em conformidade com a periodicidade de atualização do objeto de execução, sob pena de bloqueio do empenhamento da despesa na respectiva unidade gestora; e
II – os dados financeiros dos objetos de execução atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação.
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 17. As receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do Estado, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Cumpridas as disposições de que trata o caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes à sua finalidade.
Art. 18. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas pelas unidades orçamentárias, sob a supervisão do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Classificam-se como despesas básicas as de pessoal e encargos sociais, de energia elétrica, de água, de telefone, de tributos, de aluguéis, de infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da dívida pública estadual, de precatórios judiciais, de contratos diversos e de outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 19. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2018.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2019, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caputdeste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 22. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Na LOA 2019 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação de recurso e os respectivos valores.
Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por elemento de despesa.
Art. 24. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes.
§ 1º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a DPE/SC terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro do Estado, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas.
§ 2º O Poder Executivo informará à DPE/SC a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 3º A proposta orçamentária enviada pela DPE/SC em desacordo com os limites estipulados será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à ALESC.
Seção III
Do Orçamento de Investimento
Art. 25. O Orçamento de Investimento será composto da programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 26. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, em atividades específicas, na LOA 2019.
Parágrafo único. Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPSC, do TCE/SC, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e da DPE/SC correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 27. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até 30 de julho de 2018, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2019, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, especificando:
I – número do processo;
II – número do precatório;
III – data da expedição do precatório;
IV – nome do beneficiário;
V – valor a ser pago; e
VI – Poder e Órgão responsável pelo débito.
Seção V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Art. 28. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível:
I –ALESC: 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
II – TCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);
III – TJSC: 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados à folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV – MPSC: 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e
– UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 1º Os recursos discriminados nos incisos do caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos do caput deste artigo, será levada em conta a receita líquida disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos de contribuições sociais, nos termos da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de responsabilidade da ALESC, do TJSC, do MPSC e do TCE/SC.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 28 desta Lei, considera-se receita líquida disponível, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição do Estado, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 30. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do MPSC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2019 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2019
Art. 31. As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2019 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no PPA 2016-2019 e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos;
IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da Administração Indireta e de fundos; e
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da LOA 2019.
Art. 32. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.
Art. 33. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
Seção VII
Da Limitação do Crescimento das DespesasPrimárias Correntes
Art. 34. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2019, limites para as despesas primárias correntes.
§ 1º Os limites de que trata este artigo tomam como base a despesa primária corrente empenhada do exercício financeiro de 2017, acrescida da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 17.325, de 16 de novembro de 2017, e no Decreto federal nº 9.056, de 24 de maio de 2017.
§ 2º Com base no IPCA estimado para os exercícios financeiros de 2018 e 2019, publicado pelo Banco Central do Brasil no Relatório de Mercado (Focus) da 1ª (primeira) edição de junho de 2018, o órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento estabelecerá o limite global para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo, por meio do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, divulgará em ambiente de acesso público, no sítio oficial da SEF, o painel do teto de gastos contendo informações sobre a evolução das despesas primárias correntes sujeitas ao limite anual de gastos estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar alterações orçamentárias necessárias no âmbito do Poder Executivo às adequações das despesas primárias correntes autorizadas na Lei Orçamentária Anual aos limites estabelecidos no § 1º do art. 34 desta Lei.
Seção VIII
Do Regime de Execução das EmendasParlamentares Impositivas
Art. 36. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 120 da Constituição do Estado serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
§1º O Poder Executivo, no decorrer do exercício, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal previstas no Anexo de Metas Fiscais, observado o art. 22 desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 37. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
I – número da emenda;
II – nome da emenda (objeto);
III – nome do parlamentar;
IV – função, conforme Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V – beneficiário; e
VI – valor da emenda.
§ 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no § 2º do art. 120 da Constituição do Estado.
§ 2º Fica estabelecido o limite de até 25 (vinte e cinco) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 2º Fica estabelecido o limite de até 30 (trinta) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário. (NR) (Redação dada pela Lei 17.698, de 2019)
Art. 38. As emendas parlamentares destinarão:
I –no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para as funções de educação; e
III – no máximo 25% (vinte e cinco por cento) para execução das demais funções.
Art. 39. O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
§ 1º Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada com a anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.
§ 2º O objeto da emenda parlamentar não concluído dentro do exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e financeira no exercício subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota parlamentar.
Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares de que trata esta Seção, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pela SEF, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro.
Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas de que trata esta Seção, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pela SEF, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro e no subsequente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.875, de 2019)
Art. 41. Compete à ALESC, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação - através da Coordenadoria do Orçamento Estadual, em até 31 (trinta e um) de março de cada ano, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar à DIOR os planos de trabalho, de acordo com o Anexo IV desta Lei, referentes às emendas parlamentares, para análise e incorporação deles nos programas de trabalho das unidades executoras.
§ 1º Após o recebimento dos planos de trabalho, o Poder Executivo terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar à ALESC a relação das emendas sem impedimentos e as justificativas das emendas com algum impedimento técnico.
§ 2º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a ALESC indicará ao Poder Executivo o novo plano de trabalho das emendas com impedimentos técnicos e, se necessário, a sua substituição.
Art. 42. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas e dispostas no anexo da lei orçamentária.
§1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 43. As emendas parlamentares de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 41 desta Lei.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I –não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II –não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – desistência da proposta por parte do autor;
IV – falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;
V – não aprovação do plano de trabalho; e
VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
Art. 44. O montante dos recursos destinados às emendas de que trata esta Seção será programado em subação específica de provisão,na qualpermanecerá até que o autor da emenda, por sua iniciativa, informe à DIORo plano de trabalho, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.
Parágrafo único. Os recursos para programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária, para o exercício de 2019, na Unidade Orçamentária do Fundo de Apoio aos Municípios (FUNDAM), na subação 14203 - Provisão para Emendas Parlamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1º O valor total da renúncia de receitas que integram o Demonstrativo 7 desta Lei, decorrente da concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária a que se referem o caput deste artigo, não será superior ao equivalente a 16% (dezesseis por cento) da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD. (Redação do § 1º, revogada pela pela Lei 17.720, de 2019).
§ 2º O limite a que se refere o § 1º deste artigo será atingido no prazo de quatro anos, do total da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD, sendo reduzido, 1,6 %, em 2019, mais 1,6% 2020, mais 1,6% em 2021 e mais 1,6% em 2022, a contar do início do exercício financeiro de 2019. (Redação do § 2º, revogada pela pela Lei 17.720, de 2019).
§ 3º Todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, e que ainda estão em vigor, com ou sem prazo de término, obrigatoriamente a Secretaria de Estado da Fazenda tem que fazer a análise sobre a sua continuidade ou não, num prazo máximo de até 5 (cinco) meses a contar da data da publicação desta Lei, devendo ter a homologação expressa por parte do Poder Legislativo de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda analisará todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, ainda em vigor, com ou sem prazo de término, e os encaminhará, até 31 de maio de 2019, para a homologação do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, o qual se manifestará sobre sua continuidade ou não. (NR) (Redação dada pela Lei 17.720, de 2019).
Art. 46. Na estimativa das receitas do Projeto da LOA 2019 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto da LOA 2019:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do Projeto da LOA 2019 para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental da LOA 2019.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da LOA 2019 sancionada, cujas alterações na legislação tiverem sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 47. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 48. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete o apoio à execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado.
Art. 49. O BADESC direcionará recursos próprios e recursos de terceiros para programas de crédito voltados para 4 (quatro) segmentos:
I – público, limitado aos Municípios;
II – privado, abrangendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte e outras entidades admitidas pelas fontes repassadoras de recurso ou identificadas pelo BADESC;
III – microcrédito, abrangendo todas as instituições de microcrédito produtivo e orientado; e
IV – rural, abrangendo todos os produtores rurais, cooperativas de produtores rurais e outros beneficiários do crédito rural admitidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para pessoas naturais serão direcionados recursos aos que se dediquem às atividades produtivas de caráter autônomo.
§ 2º O limite máximo de aplicação anual no segmento público será de 65% (sessenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do BADESC.
§ 3º A aplicação dos recursos nos 4 (quatro) segmentos, respeitando o limite máximo do Patrimônio Líquido, se dará:
I – pela reaplicação do valor relativo ao principal dos recursos que retornarem das operações de crédito;
II – pelos recursos oriundos da recuperação de crédito;
III – pelo limite disponibilizado pelas fontes de recursos de terceiros para cada segmento; e
IV – recursos próprios capitalizados pelo governo do Estado.
§ 4º Dos recursos destinados ao segmento privado, conforme meta orçamentária, o BADESC deverá priorizar a aplicação em micro, pequenas e médias empresas, alocados nas mesorregiões, preferencialmente considerando os seguintes critérios de cada mesorregião:
I – Produto Interno Bruto (PIB) da mesorregião;
II – montante de contratação de recursos;
III – percentual de inadimplência;
IV – custo da estrutura para atendimento da mesorregião;
V – concentração da carteira de crédito; e
VI – indicação da necessidade de desenvolvimento pelo Poder Executivo.
Art. 50. A aplicação dos recursos deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.828, de 30 de março de 2001, excepcionalmente nos Estados limítrofes quando o empreendimento comprovadamente visar a benefícios de interesse comum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 51. As políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual compreendem:
I – o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II – a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III – a orientação e o monitoramento dos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IV – a valorização, capacitação e formação do servidor público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;
V – a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;
VI – o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VII – a parametrização e evolução de sistemas informatizados que, integrados aos já existentes na gestão das atividades-meio, permitam aos servidores demandar serviços virtualmente, sem a necessidade de intermediações setoriais e seccionais do conjunto dos sistemas administrativos, de forma que a médio prazo ocorra gradualmente a redução de servidores nestes sistemas;
VIII – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
IX – a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional;
X – a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
XI – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização das ações e dos procedimentos; e
XII – o aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários.
Art. 52. Desde que atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado, ficam autorizados as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 53. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3(três) Poderes do Estado e do MPSC terão como limite o estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 1º Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
§ 2º Na verificação do atendimento pelos 3 (três) Poderes do Estado e dos demais Órgãos constitucionalmente constituídos, dos limites globais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mencionado no caput deste artigo, serão computadas os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte e a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei 17.698, de 2019) (Redação do art. 15 da 17.698/19 revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 54. No exercício financeiro de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 53 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de Governo.
Art. 55. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, publicará até 31 de outubro de 2019, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo vagos e ocupados, o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 56. Os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou as medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 57. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caputdeste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Projeto da LOA 2019 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 59. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2019 e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:
I – mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III – atende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda à Constituição da República nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 60. Em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas naturais ou défices de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 61. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019.
Art. 62. Será efetuada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no montante de 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 93, de 8 de setembro de 2016.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República;
II – receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores estaduais;
IV – transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado e os demais entes da Federação, com destinação especificada em lei; e
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo MPSC, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados.
Art. 63. Na hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2019 não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2019 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 64. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 65. O SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 66. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação desta Lei e do orçamento para o exercício financeiro do ano de 2019, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrega dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na ALESC e a devolução ao Poder Executivo do autógrafo dos respectivos projetos de lei.
§ 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas no §1º deste artigo integram o SIGEF.
Art. 67. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:
MUNICÍPIO | ADR | IDHM: 2010 | MUNICÍPIO | ADR | IDHM: 2010 | ||
1 |
Cerro Negro |
ADR - Lages |
0,621 |
26 |
Vitor Meireles |
ADR – Rio do Sul |
0,673 |
2 |
Calmon |
ADR - Videira |
0,622 |
27 |
Ponte Alta |
ADR - Lages |
0,673 |
3 |
Vargem |
ADR - Campos Novos |
0,629 |
28 |
Bela Vista do Toldo |
ADR - Mafra |
0,675 |
4 |
São José do Cerrito |
ADR - Lages |
0,636 |
29 |
Monte Castelo |
ADR - Mafra |
0,675 |
5 |
Campo Belo do Sul |
ADR - Lages |
0,641 |
30 |
São Bernardino |
ADR - São Lourenço do Oeste |
0,677 |
6 |
Monte Carlo |
ADR - Campos Novos |
0,643 |
31 |
Frei Rogério |
ADR - Curitibanos |
0,682 |
7 |
Bocaina do Sul |
ADR - Lages |
0,647 |
32 |
Santa Terezinha do Progresso |
ADR - Maravilha |
0,682 |
8 |
Lebon Régis |
ADR - Videira |
0,649 |
33 |
Leoberto Leal |
ADR – Rio do Sul |
0,686 |
9 |
Rio Rufino |
ADR - Lages |
0,653 |
34 |
Vargeão |
ADR - Xanxerê |
0,686 |
10 |
Capão Alto |
ADR - Lages |
0,654 |
35 |
São Joaquim |
ADR - Lages |
0,687 |
11 |
Saltinho |
ADR - Maravilha |
0,654 |
36 |
Anita Garibaldi |
ADR - Lages |
0,688 |
12 |
Matos Costa |
ADR - Videira |
0,657 |
37 |
Ponte Alta do Norte |
ADR - Curitibanos |
0,689 |
13 |
Entre Rios |
ADR - Xanxerê |
0,657 |
38 |
Major Vieira |
ADR - Mafra |
0,690 |
14 |
Timbó Grande |
ADR - Videira |
0,659 |
39 |
Campo Erê |
ADR - São Lourenço do Oeste |
0,690 |
15 |
Passos Maia |
ADR - Xanxerê |
0,659 |
40 |
Caxambu do Sul |
ADR - Chapecó |
0,691 |
16 |
Ipuaçu |
ADR - Xanxerê |
0,660 |
41 |
Romelândia |
ADR - Maravilha |
0,692 |
17 |
Brunópolis |
ADR - Campos Novos |
0,661 |
42 |
Ponte Serrada |
ADR - Xanxerê |
0,693 |
18 |
Macieira |
ADR - Videira |
0,662 |
43 |
Abdon Batista |
ADR - Campos Novos |
0,694 |
19 |
Painel |
ADR - Lages |
0,664 |
44 |
José Boiteux |
ADR – Rio do Sul |
0,694 |
20 |
São Cristóvão do Sul |
ADR - Curitibanos |
0,665 |
45 |
Urubici |
ADR - Lages |
0,694 |
21 |
Imaruí |
ADR – Tubarão |
0,667 |
46 |
São João do Sul |
ADR - Araranguá |
0,695 |
22 |
Alfredo Wagner |
ADR – Rio do Sul |
0,668 |
47 |
Ouro Verde |
ADR - Xanxerê |
0,695 |
23 |
Santa Terezinha |
ADR – Rio do Sul |
0,669 |
48 |
Bom Jardim da Serra |
ADR - Lages |
0,696 |
24 |
Palmeira |
ADR - Lages |
0,671 |
49 |
Coronel Martins |
ADR - São Lourenço do Oeste |
0,696 |
25 |
Bandeirante |
ADR - São Miguel do Oeste |
0,672 |
50 |
Abelardo Luz |
ADR - Xanxerê |
0,696 |
Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado