LEI Nº 18.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 460.3/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Transforma as gratificações que menciona em Gratificação de Atividade Técnica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformadas em Gratificação de Atividade Técnica as seguintes gratificações:

I – a Gratificação por Atividades Fazendárias de que trata o art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991;

II – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994;

III – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 10 de janeiro de 2002;

IV – a Gratificação de Registro Mercantil de que trata o art. 1º da Lei nº 13.347, de 28 de abril de 2005;

V – a Gratificação de Atividade Previdenciária de que trata o art. 1º da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005;

VI – Gratificação de Atividade Portuária de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 320, de 21 de fevereiro de 2006;

VII – a Gratificação de Atividade de Gestão de Comunicação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.759, de 22 de maio de 2006;

VIII – a Gratificação de Atividade de Gestão Pública de que trata o art. 1º da Lei nº 13.760, de 22 de maio de 2006;

IX – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006;

X – a Gratificação de Atividade de Gestão de Cultura, Turismo e Esporte de que trata o art. 1º da Lei nº 13.762, de 22 de maio de 2006;

XI – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.763, de 22 de maio de 2006;

XII – a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental de que trata o art. 1º da Lei nº 13.764, de 22 de maio de 2006;

XIII – a Gratificação de Atividade Jurídica e Representação Judicial de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010;

XIV – a Gratificação de Atividade de Gestão Agrária e Rural de que trata o art. 1º da Lei nº 15.189, de 2 de junho de 2010;

XV – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 592, de 20 de março de 2013;

XVI – a Gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 16.299, de 20 de dezembro de 2013;

XVII – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013;

XVIII – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 3º da Lei nº 16.300, de 2013; e

XIX – a Gratificação de Gestão Governamental de trata o art. 13 da Lei nº 17.428, de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º A Gratificação de Atividade Técnica de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, bem como aos ocupantes de cargo em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores dos Poderes e Órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo, na hipótese de designação para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, e de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.

Art. 2º Na hipótese de designação de servidor público estadual para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, e será calculada proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.

Art. 4º Fica instituído o Adicional de Atividade Técnica, devido aos servidores de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, lotados nos órgãos e nas entidades que não sejam beneficiários da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos e das retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014.

§ 1º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica fixado no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor constante do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, e será calculado proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.

§ 3º O pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo cessará na hipótese de designação de servidor público estadual para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, no âmbito dos órgãos e das entidades beneficiários da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos e das retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 2014, enquanto perdurar a designação.

§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo é devido aos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação (SED) e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 5º Aos servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Atividade Técnica corresponderá ao valor atribuído ao Nível 4, Referência “J”, do Grupo Ocupacional ANS constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares dos cargos de Advogado, Advogado Autárquico, Advogado Fundacional e Assistente Jurídico de que trata a Lei Complementar nº 485, de 2010.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 7º Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, devido aos titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo e aos titulares de cargos em comissão em efetivo exercício da Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), fixado em:

I – 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo para os servidores em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos;

II – 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo para os servidores em efetivo exercício nas demais unidades administrativas e na sede da SAP;

III – 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para os servidores em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos; e

IV – 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para os servidores em efetivo exercício nas demais unidades administrativas e na sede da SAP.

§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo:

I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, hora extraordinária e adicional noturno; e

II – será devido nos períodos de férias, licença para repouso à gestante, licença paternidade, licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou pessoa com deficiência com dependência.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores públicos lotados no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP).

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEIS
REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ANA/ONA

1

1

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

2

2

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

3

3

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

ANO/ONO I

1

4

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

2

5

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

3

6

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

4

7

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

ANT/ONO II

1

8

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

1.531,40

2

9

1.531,40

1.539,13

1.557,82

1.576,42

1.595,36

1.614,21

1.633,84

1.653,22

1.673,28

1.693,37

3

10

1.713,61

1.734,20

1.755,05

1.776,08

1.797,37

1.818,82

1.840,81

1.862,97

1.885,12

1.907,62

4

11

1.930,74

1.953,76

1.977,14

2.001,02

2.024,93

2.049,34

2.073,92

2.098,77

2.123,88

2.149,62

ANS/ONS

1

12

2.175,24

2.201,39

2.227,80

2.254,56

2.281,58

2.308,97

2.336,77

2.364,58

2.393,16

2.421,73

2

13

2.450,94

2.480,40

2.510,01

2.540,17

2.570,59

2.601,35

2.632,62

2.664,51

2.696,30

2.728,81

3

14

2.761,38

2.794,67

2.828,03

2.861,92

2.896,41

2.931,00

2.966,35

3.001,98

3.037,96

3.074,27

4

15

3.111,12

3.148,55

3.186,35

3.224,67

3.263,34

3.302,53

3.342,14

3.382,21

3.422,60

3.463,79