LEI Nº 18.585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0314.5/2022

DOE: 21.929-A, de 30/12/2022 (pg.163)

Anexos ver DOE 21.929-A (pg. 171) (Anexo I alterado pelo Anexo I e II da Lei 18.744/2023)

Alterada pela Lei 18.744/2023

Veto MSV 1424/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 44.119.856.280,00 (quarenta e quatro bilhões, cento e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), abrangendo:

I – R$ 40.328.936.766,00 (quarenta bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, novecentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.790.919.514,00 (três bilhões, setecentos e noventa milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e quatorze reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.037.301.869,00 (dois bilhões, trinta e sete milhões, trezentos e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
%
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS 52.675.058.675 119,43
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 45.353.466.496 102,80
1.1.3 - Receita Patrimonial 339.438.116 0,77
1.1.6 - Receita de Serviços 24.440.233 0,06
1.1.7 - Transferências Correntes 6.752.385.637 15,30
1.1.9 - Outras Receitas Correntes 222.401.421 0,50
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -17.710.424.090 -40,14
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS 34.964.634.585 66,37
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.092.896.080 2,47
1.2.1 - Operações de Crédito 1.050.000.000 2,38
1.2.3 - Amortização de Empréstimos 12.896.080 0,03
1.2.4 - Transferências de Capital 30.000.000 0,07
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] 36.057.530.665 81,76
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
2.1 - RECEITAS CORRENTES 5.946.100.265 13,47
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 624.104.048 1,41
2.1.2 - Contribuições 2.034.931.609 4,61
2.1.3 - Receita Patrimonial 538.135.791 1,22
2.1.4 - Receita Agropecuária 2.971.277 0,01
2.1.5 - Receita Industrial 31.965 0,00
2.1.6 - Receita de Serviços 583.107.171 1,32
2.1.7 - Transferências Correntes 1.931.977.711 4,38
2.1.9 - Outras Receitas Correntes 230.840.692 0,52
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 61.850.250 0,14
2.2.2 - Alienação de Bens 26.506.000 0,06
2.2.3 - Amortização de Empréstimos 34.252.000 0,08
2.2.4 - Transferências de Capital 1.092.250 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b] 6.007.950.515 13,61
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.7 - RECEITAS CORRENTES 2.037.301.869 4,61
3.7.2 - Receita de Contribuições 1.637.188.407 3,71
3.7.3 - Receita Patrimonial 1.180.593 0,00
3.7.6 - Receita de Serviços 330.705.013 0,75
3.7.9 - Outras Receitas Correntes 68.227.856 0,15
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL 0 0,00
3.8.9 - Outras Receitas de Capital 0 0,00
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 2.037.301.869 4,61
TOTAL [a+b+c]

44.119.856.280

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 44.119.856.280,00 (quarenta e quatro bilhões, cento e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 28.997.352.324,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 15.122.503.958,00 (quinze bilhões, cento e vinte e dois milhões, quinhentos e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.037.301.869,00 (dois bilhões, trinta e sete milhões, trezentos e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
%
1 - DESPESAS CORRENTES 36.682.408.793 83,14
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 24.140.521.185 54,72
1.32 - Juros e Encargos da Dívida 670.873.465 1,52
1.33 - Outras Despesas Correntes 11.871.014.143 26,91
2 - DESPESAS DE CAPITAL 7.437.447.489 16,86
2.44 - Investimentos 5.615.760.112 12,73
2.45 - Inversões Financeiras 410.582.872 0,93
2.46 - Amortização da Dívida 1.411.104.505 3,20
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.034.387.628 4,61
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais 1.658.729.316 3,76
3.33 - Outras Despesas Correntes 375.658.312 0,85
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.914.241 0,01
4.44 - Investimentos 2.913.241 0,01
4.45 - Inversões Financeiras 1.000 0,00
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000 0,00
5.99 - Reserva de Contingência 1.000.000 0,00
TOTAL 44.119.356.282 100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO TESOURO
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1. Administração Direta
1.1 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 884.191.839 19.020.000 903.211.839
1.2 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 386.668.460 10.926.000 397.594.460
1.3 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2.696.749.935 244.668.414 2.941.418.349
1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça

511.525.516 511.525.516
1.5 Ministério Público de Santa Catarina 1.140.601.992 7.736.000 1.148.337.992
1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

23.144.600 23.144.600
1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

362.300 362.300
1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

78.556.377 78.556.377
1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 138.396.562

138.396.562
1.10 Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

548.577 548.577
1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil 948.498.507 2.481.637 950.980.144
1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar 447.035.021 43.772.914 490.807.935
1.13 Fundo Estadual de Segurança Pública

35.500.000 35.500.000
1.14 Fundo para Melhoria da Segurança Pública 74.897.641 195.000 75.092.641
1.15 Fundo de Melhoria da Polícia Militar 1.570.730.168 44.105.590 1.614.835.758
1.16 Fundo de Melhoria da Perícia Oficial 254.786.793 1.200.000 255.986.793
1.17 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social 143.351.103

143.351.103
1.18 Fundo Estadual de Assistência Social 50.000.000

50.000.000
1.19 Fundo Estadual do Idoso

25.000.000 25.000.000
1.20 Fundo para a Infância e Adolescência

12.767.828 12.767.828
1.21 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável 57.162.357

57.162.357
1.22 Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina 40.746.199 1.547.404 42.293.603
1.23 Fundação Catarinense de Cultura 40.521.505 54.064.786 94.586.291
1.24 Fundação Catarinense de Esporte 89.741.682 17.500.000 107.241.682
1.25 Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.933.575 1.933.575
1.26 Fundo Estadual de Recursos Hídricos 15.212.477 176.330 15.388.807
1.27 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

2.836.764 2.836.764
1.28 Casa Civil 63.902.032

63.902.032
1.29 Procuradoria-Geral do Estado 227.161.278

227.161.278
1.30 Defesa Civil 23.450.340

23.450.340
1.31 Controladoria-Geral do Estado 51.638.565

51.638.565
1.32 Secretaria de Estado da Comunicação 85.796.539

85.796.539
1.33 Secretaria Executiva de Articulação Nacional 7.539.100

7.539.100
1.34 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

54.905.660 54.905.660
1.35 Fundo Estadual de Defesa Civil 121.900.494 50.000 121.950.494
1.36 Gabinete do Vice-Governador 3.645.687

3.645.687
1.37 Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina 31.372.356

31.372.356
1.38 Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural 93.316.404 5.020.400 98.336.804
1.39 Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

1.034.000 1.034.000
1.40 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural 75.170.000 93.260.200 168.430.200
1.41 Fundo Estadual de Sanidade Animal

19.679.100 19.679.100
1.42 Secretaria de Estado da Educação 5.160.636.853

5.160.636.853
1.43 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

257.000.000 257.000.000
1.44 Fundo Estadual de Educação 2.000.000

2.000.000
1.45 Secretaria de Estado da Administração 222.909.947

222.909.947
1.46 Fundo Financeiro 4.709.090.973 3.649.526.981 8.358.617.954
1.47 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

8.257.132 8.257.132
1.48 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

847.971.756 847.971.756
1.49 Fundo Patrimonial 40.000.000 18.154.708 58.154.708
1.50 Fundo Estadual de Saúde 5.615.280.482 684.124.590 6.299.405.072
1.51 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais 59.009.468

59.009.468
1.52 Secretaria de Estado da Fazenda 623.306.014

623.306.014
1.53 Encargos Gerais do Estado 3.445.112.503

3.445.112.503
1.54 Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza 212.207.394 605.653.422 817.860.816
1.55 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

18.134.732 18.134.732
1.56 Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade 2.508.347.171 57.073.230 2.565.420.401
1.57 Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis 3.694.570

3.694.570
1.58 Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

5.853.957 5.853.957
1.59 Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

2.397.667 2.397.667
1.60 Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

4.407.069 4.407.069
1.61 Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

2.014.888 2.014.888
1.62 Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

12.658.492 12.658.492
1.63 Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina 1.528.345.763 62.817.865 1.591.163.628
1.64 Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

1.365.982 1.365.982
2. Autarquias
2.1 Departamento Estadual de Trânsito 114.227.972 56.512.874 170.740.846
2.2 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 61.679.245 52.176.980 113.856.225
2.3 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

30.519.386 30.519.386
2.4 Instituto de Metrologia de Santa Catarina

21.180.000 21.180.000
2.5 Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

27.409.500 27.409.500
2.6 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

141.392.533 141.392.533
3. Empresas Estatais Deficitárias
3.1 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina 5.560.639 3.699.418 9.260.057
3.2 Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina 274.073.441 16.266.025 290.339.466
3.3 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina 395.576.307 28.996.472 424.572.779
3.4 Santa Catarina Turismo S.A. 4.662.601

4.662.601
4. Fundações
4.1 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina 106.754.724 15.344.911 122.099.635
4.2 Fundação Catarinense de Educação Especial 547.036.799 20.000 547.056.799
4.3 Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 713.592.703 50.056.634 763.649.337
4.4

Fundação Escola de Governo

7.559.501

1.000.000

8.559.501

  TOTAL 36.124.350.106 7.995.506.176 44.119.856.282

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 5.663.999.663,00 (cinco bilhões, seiscentos e sessenta e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais), que corresponde a 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 35.281.227.415
1.1 - Impostos 32.433.122.595
1.2 - Transferências de Impostos Federais 2.139.962.935
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 178.251.810
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 103.368.745
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 426.521.330
2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 12%
3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR 4.233.747.290
4 - PERCENTUAL FIXADO 16,05%
5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA 5.663.999.663

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

§ 4º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

Art. 7º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 6.174.803.663,00 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e sessenta e três reais), que, somada à perda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no valor de R$ 2.681.324.015,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e quatro mil e quinze reais), corresponde a 25,10% (vinte e cinco inteiros e dez centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 35.281.227.415
1.1 - Impostos 32.433.122.595
1.2 - Transferências de Impostos Federais 2.139.962.935
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 178.251.810
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 103.368.745
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 426.521.330
2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB 6.626.951.615
2.1 - Impostos 6.057.330.651
2.2 - Transferências de Impostos Federais 427.992.587
2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 35.650.362
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 20.673.749
2.5 - Dívida Ativa dos Impostos 85.304.266
3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 25%
4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO 8.820.306.854
5 - DESPESA FIXADA 6.174.803.663
6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB 2.681.324.015
7 - VALOR APLICADO [5+6] 8.856.127.678
8 - PERCENTUAL APLICADO 25,10%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V – designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX – remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;

X – abrir créditos adicionais por remanejamento entre unidades gestoras, durante o exercício financeiro, a fim de atender as despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República e no art. 193 da Constituição do Estado, mediante autorização legislativa; e

XI – abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, com recursos recebidos de termos de repasse, tendo como concedente órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, vinculados à contrapartida do Estado, inicialmente prevista nesta Lei, nos termos da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, observadas, ainda, as condicionantes estabelecidas pelo Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e pela Resolução GGG nº 11, de 11 de novembro de 2019, mediante autorização legislativa.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 2.319.131.869,00 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
EMPRESAS
VALOR
Gabinete do Governador do Estado 2.285.084.144
CELESC Geração S.A. 108.674.741
CELESC Distribuição S.A. 1.106.763.343
SC Participações e Parcerias S.A. 2.125.000
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 820.290.340
SCPar Porto de Imbituba S.A. 57.607.000
SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 40.770.564
Companhia de Gás de Santa Catarina 88.123.831
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 5.779.325
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. 50.000.000
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz 4.950.000
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural 6.105.305
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. 6.105.305
Secretaria de Estado da Administração 27.942.420
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 27.942.420
TOTAL
2.319.131.869

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Geração Própria 1.970.011.269
6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria 1.970.011.269
Recursos do Tesouro 162.685.665
6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro 162.685.665
Operações de Crédito de Longo Prazo 186.434.935
6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna 37.716.214
6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa 148.718.721
TOTAL
2.319.131.869

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.

Art. 15. Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 (LDO 2023) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 (LOA 2023) consta do Anexo III desta Lei.

Art. 16. (Vetado)

Art. 17. Em observância ao § 2º do art. 33 da Lei nº 18.502, de 24 de agosto de 2022, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2023 constam do Anexo IV desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado