LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 13 DE JULHO DE 2023

Procedência: Mesa

Natureza: PLC/0017/2023

DOE: 22061-A, de 17/07/2023

Ver: Ato da mesa 1093/2023

Alterada pela LC 841/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; e a Resolução nº 002, de 2006, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para o fim de criar a estrutura da Corregedoria Parlamentar, da Secretaria da Mulher, da Secretaria da Família e das Bancadas Regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – Mesa:

......................................................................................................

d) Corregedoria Parlamentar;

III – Gabinete da Presidência:

a) Chefia de Gabinete da Presidência;

......................................................................................................

7. Secretaria da Mulher;

8. Secretaria da Família.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados Seção III e art. 10-E ao Capítulo II do Título II da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

...............................................................................................................................................

Seção III

Da Corregedoria Parlamentar

Art. 10-E. À Corregedoria Parlamentar, vinculada à 1ª Secretaria da Mesa, compete, especialmente:

I – manter o decoro, a ordem e a disciplina no âmbito da Alesc;

II – supervisionar a proibição do porte de arma nas dependências da Alesc, com poderes para mandar revistar e desarmar;

III – solicitar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a instauração de sindicância ou inquérito para apurar responsabilidades e propor sanções na hipótese de cometimento, por Deputado, de qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar;

IV – instaurar inquérito na hipótese de delito cometido nos edifícios da Alesc;

V – determinar a prisão do agente da infração e o seu encaminhamento à autoridade policial, em caso de flagrante de crime inafiançável; e

VI – encaminhar Deputado ao Presidente da Alesc, em caso de prisão.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados Seção VII e art. 17-B ao Capítulo IV do Título II da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

...............................................................................................................................................

Seção VII

Da Secretaria da Mulher

Art. 17-B. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria Especial da Mulher e pela Bancada Feminina, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional à qual compete, especialmente, atuar em benefício da população feminina catarinense, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados Seção VIII e art. 17-C ao Capítulo IV do Título II da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

...............................................................................................................................................

Seção VIII

Da Secretaria da Família

Art. 17-C. A Secretaria da Família é um órgão político e institucional à qual compete, especialmente, atuar em benefício da família, buscando tornar a Assembleia Legislativa um centro de debate das questões relacionadas à proteção das prerrogativas da família e dos pais, assim como à defesa dos direitos do adulto, idoso, nascituro, criança e adolescente, sem discriminação de sexo.” (NR)

Art. 5º O art. 20 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Ao Colegiado de Bancadas, constituído pelos Líderes de Bancadas, de Blocos Partidários, Líder do Governo, Líder da Oposição, bem como pelas Bancadas Regionais, compete, especialmente:

I – reunir-se, quando convocado por um dos Líderes ou Coordenadores, para instruir tecnicamente proposição legislativa em trâmite, permitida a participação de órgãos e entidades públicas e civis;

............................................................................................” (NR)

Art. 6º Ficam acrescentados Seção I-A e art. 52-A ao Capítulo I do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO I

...............................................................................................................................................

Seção I-A

Da Corregedoria Parlamentar

Art. 52-A. Estão vinculados e subordinados à Corregedoria Parlamentar os Secretários Parlamentares da Corregedoria Parlamentar a quem compete, especialmente:

I – assessorar a Corregedoria em assuntos administrativos;

II – receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Corregedoria;

III – assessorar o Corregedor em seu relacionamento com a imprensa;

IV – acompanhar o Corregedor em visitas e entrevistas aos órgãos de imprensa;

V – acompanhar a tramitação das proposições legislativas e manter o Corregedor informado sobre elas;

VI – prestar assessoramento ao Corregedor, desempenhando tarefas e atribuições especiais e estratégicas que lhes sejam determinadas;

VII – dar suporte técnico ao Corregedor em suas relações administrativas com autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; e

VIII – outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do Corregedor.” (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados Seção III e art. 57-B ao Capítulo II do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

...............................................................................................................................................

Seção III

Da Escola do Legislativo

Art. 57-B. Estão vinculadas e subordinadas à Escola do Legislativo:

I – a Assessoria Administrativa, à qual compete, especialmente:

a) prestar assessoria direta ao Diretor da Escola do Legislativo;

b) auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola do Legislativo;

c) elaborar correspondências, assim como receber e conferir documentos enviados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhá-los aos responsáveis para providências;

d) orientar tecnicamente os servidores técnico-administrativos quanto à execução de suas funções;

e) realizar o controle do orçamento e das despesas da Escola do Legislativo;

f) acompanhar a elaboração da proposta de orçamento da Escola do Legislativo, bem como sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;

g) acompanhar, em conjunto com o Diretor, a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;

h) gerenciar o almoxarifado e elaborar o relatório técnico-gerencial dos bens permanentes que estejam sob a carga patrimonial da Escola do Legislativo;

i) requisitar a compra de materiais de consumo, bens e serviços, incluindo a contratação de colaboradores eventuais externos para eventos e cursos promovidos diretamente, ou em regime de parceira, pela Escola do Legislativo;

j) acompanhar a tramitação das solicitações de materiais e serviços requisitados;

k) avaliar e certificar as aquisições de bens e as contratações de serviços de forma direta;

l) auxiliar o Diretor na convalidação do Relatório Mensal de Apuração de Frequência dos servidores, bem como no controle de assiduidade dos terceirizados e estagiários lotados na Escola do Legislativo;

m) trabalhar de forma integrada e cooperativa, buscando obter excelência nas atividades de competência da Escola do Legislativo;

n) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

o) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

II – a Assessoria de Orientação Pedagógica, à qual compete, especialmente:

a) orientar pedagogicamente os gestores de projetos de eventos, aprovados pelas Comissões Permanentes e Bancadas, e os professores/ministrantes, visando atingir à unidade do planejamento e a eficácia de sua execução, observado o disposto no Ato da Mesa nº 487, de 6 de setembro de 2017, e o Ato que vier a sucedê-lo;

b) orientar a elaboração dos projetos de eventos aprovados pelas Comissões Permanentes e Bancadas, observado o disposto no Ato da Mesa nº 487, de 2017, e o Ato que vier a sucedê-lo;

c) emitir nota técnica de avaliação pedagógica dos projetos desenvolvidos diretamente pela Escola ou em parceria com outras instituições;

d) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

e) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

III – a Assessoria de Planejamento Pedagógico, à qual compete, especialmente:

a) dar suporte técnico nos processos de planejamento pedagógico da Escola do Legislativo nas áreas de capacitação, pesquisa e formação política;

b) assessorar as ações de relacionamento e de comunicação da Escola do Legislativo com o público interno e externo;

c) coordenar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, as ações desenvolvidas pelas áreas pedagógicas, tendo em vista o cumprimento das determinações expressas no Regimento da Escola do Legislativo e das diretrizes definidas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

d) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do Planejamento Pedagógico Anual e a execução dos projetos formulados, especificamente, para cada atividade ou evento;

e) coordenar, acompanhar e avaliar, o desenvolvimento dos programas e o desempenho dos ministrantes e demais colaboradores eventuais;

f) propor práticas pedagógicas inovadoras para a consecução dos objetivos e da missão da Escola do Legislativo;

g) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

h) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

IV – a Assessoria de Ensino a Distância (EAD), à qual compete, especialmente:

a) estabelecer, normatizar e coordenar as atividades de ensino a distância, ofertadas pela Escola do Legislativo;

b) definir diretrizes, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento de conteúdos e materiais voltados à educação a distância;

c) gerir o ambiente virtual de aprendizagem e mantê-lo atualizado;

d) normatizar e supervisionar os procedimentos relativos à ministração de aulas no ambiente virtual de aprendizagem;

e) programar e executar eventos de capacitação, na modalidade a distância, demandados pela Alesc e pelas Câmaras Municipais do Estado;

f) promover a troca de conhecimentos e experiências, por meio de ensino remoto;

g) coordenar e executar os processos de reuniões remotas;

h) gerenciar cursos na modalidade a distância decorrentes de cessão de uso de outros órgãos públicos e/ou instituições;

i) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

j) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área;

V – a Assessoria de Comunicação, à qual compete, especialmente:

a) elaborar material de divulgação da Escola do Legislativo;

b) manter a Diretoria de Comunicação Social informada sobre as atividades desenvolvidas pela Escola, inclusive sobre o cronograma de eventos futuros, em tempo hábil;

c) gerenciar conteúdo para as redes sociais da Escola do Legislativo;

d) instruir e preparar o conteúdo das entrevistas a serem concedidas pelo Presidente e pelo Diretor da Escola;

e) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

f) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área; e

VI – a Assessoria de Tecnologia da Informação (TI), à qual compete, especialmente:

a) promover o suporte tecnológico aos sistemas da Escola do Legislativo, em especial nas atividades relacionadas ao ensino remoto e à gravação audiovisual de material a ser disponibilizado pela Escola do Legislativo;

b) pesquisar e propor soluções relacionadas à aquisição de equipamentos e softwares destinados à execução e ao aprimoramento das atividades realizadas pela Escola do Legislativo;

c) participar do Conselho Escolar da Escola do Legislativo, por meio de representante designado, e adotar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

d) desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da área.” (NR)

Art. 8º Ficam acrescentados Seção IV e art. 57-C ao Capítulo II do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

...............................................................................................................................................

Seção IV

Da Secretaria da Mulher

Art. 57-C. Estão vinculados e subordinados à Secretaria da Mulher os Secretários Parlamentares, a quem compete, especialmente:

I – assessorar a Secretaria da Mulher em assuntos administrativos;

II – receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Secretaria da Mulher;

III – assessorar a Secretaria da Mulher em seu relacionamento com a imprensa; e

IV – auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa na discussão de proposições legislativas que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher.” (NR)

Art. 9º Ficam acrescentados Seção V e art. 57-D ao Capítulo II do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

...............................................................................................................................................

Seção V

Da Secretaria da Família

Art. 57-D. Estão vinculados e subordinados à Secretaria da Família os Secretários Parlamentares, a quem compete, especialmente:

I – assessorar a Secretaria da Família em assuntos administrativos;

II – receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com a Secretaria da Família;

III – assessorar a Secretaria da Família em seu relacionamento com a imprensa; e

IV – auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa na discussão de proposições legislativas que tratem, no mérito, de direito relativo à família, aos pais, aos homens, às mulheres, às crianças e aos adolescentes.” (NR)

Art. 10. O art. 7º da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

VII – grupo de atividades de assessoramento parlamentar - PL/GAP: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de chefia e assessoramento exercidas junto aos gabinetes de Deputado, de Liderança, de Mesa, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e da Secretaria da Família;

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 15 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança, do Colegiado de Bancada, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e Secretaria da Família contarão com assessorias próprias constituídas de cargos de provimento em comissão pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar.

......................................................................................................

§ 4º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor os índices de quota máxima, na mesma data-base de que trata o art. 32, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C, IX-E, IX-F, IX-G e IX-H, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal.” (NR)

Art. 12. O art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Secretário-Geral da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-6, no valor equivalente a FC-6;

III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro e Assessor da Escola do Legislativo, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5;

IV – para integrante de comissão legal, Secretário Parlamentar da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-3, no valor correspondente a FC-3.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 14. O Anexo IX-E da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 15. A Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar acrescida de Anexo IX-G, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 16. A Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar acrescida de Anexo IX-H, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 17. O art. 13 da Lei Complementar nº 824, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

Parágrafo único. As verbas de que trata o caput, de caráter indenizatório, serão pagas em pecúnia, não incidindo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com base no art. 35, I, ‘b’ e ‘p’, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza) c/c o art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e contribuição previdenciária.” (NR)

Art. 18. Os membros da Assembleia Legislativa que exercem função administrativa cumulativa com a atividade legislativa farão jus à verba indenizatória, de caráter transitório, em razão do desempenho de atribuições típicas de gestão executiva, calculada sobre o respectivo subsídio, nos seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento) para Presidente da Mesa;

II – 30% (trinta por cento) para Presidente da Escola do Legislativo “Deputado Lício Mauro da Silveira” e membros da Mesa; e

II – 30% (trinta por cento) para demais Membros da Mesa, para Presidente da Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira e para Membros que exerçam função administrativa, assim reconhecida por Ato da Mesa. (Redação dada pela LC 841, de 2023)

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aos Presidentes e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes, por reunião realizada da respectiva Comissão, até o limite de 4 (quatro) reuniões mensais. (Redação revogada pela LC 841, de 2023)

Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da verba de que trata este artigo.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento da Alesc.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006:

I – os §§ 1º e 2º do art. 15; e

II – o art. 19.

Florianópolis, 13 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo II-A da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO II-A

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PL/DAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

............................................................................................

....................

...............

.............................

Diretor de Tecnologia e Informações

PL/DAS

7

1

Diretor da Escola do Legislativo

PL/DAS

7

1

............................................................................................

....................

...............

.............................

Secretário-Geral

PL/DAS

6

1

Secretário-Geral da Corregedoria

PL/DAS

6

1

............................................................................................

....................

...............

.............................

Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro

PL/DAS

5

1

Assessor da Escola do Legislativo

PL/DAS

5

6

Assistente de Relações Institucionais

PL/DAS

3

2

Secretário Parlamentar da Presidência

PL/DAS

3

1

Secretário Parlamentar da Corregedoria

PL/DAS

3

2

TOTAL

68

” (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX-E

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - COLEGIADO DE BANCADA

CARGO

COLEGIADO

CÓDIGO

NÍVEIS

NÚMERO DE DEPUTADOS NAS BANCADAS REGIONAIS

NÚMERO MÁXIMO DE CARGO

ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA

Bancadas Partidárias

PL/GAS

01 a 100

-

15

477,867735

Bancada da Grande Florianópolis

1 a 6

1

36,134100

Bancada do Oeste

Bancada do Norte

Bancada Serrana

7 ou mais

2

72,268200

Bancada do Sul

Bancada do Vale do Itajaí

" (NR)

ANEXO III

(Acrescenta Anexo IX-G à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX-g

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA MULHER

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

CÓDIGO

NÍVEIS

NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS

ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

PL/GAR

01 a 100

6

153,2329

” (NR)

ANEXO IV

(Acrescenta Anexo IX-H à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX-H

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA FAMÍLIA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

CÓDIGO

NÍVEIS

NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS

ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

PL/GAF

01 a 100

4

76,6164

” (NR)