LEI Nº 17.874, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0305.4/2019

DOE: 21.169-A de 27/12/2019

Alterada pela Lei: 17.932/2020; 18.033/2020; 18.054/2020; 18.130/2021; 18.136/2021; 18.172/2021; 18.198/2021; 18.328/2022; 18.700/2023;

Anexos (a partir pg. 02)

Decretos: 426/2020; 430/2020; 440/2020; 448/2020; 451/2020; 454/2020; 457/2020; 480/2020; 481/2020; 501/2020; 517/2020; 543/2020; 577/2020; 584/2020; 589/2020; 619/2020; 633/2020; 655/2020; 684/2020; 702/2020; 720/2020; 763/2020; 816/2020; 824/2020; 858/2020; 859/2020; 885/2020; 888/2020; 912/2020; 938/2020; 939/2020; 969/2020; 1020/2020; 1021/2020; 1315/2021; 1316/2021; 1333/2021; 1360/2021; 1407/2021; 1438/2021; 1471/2021; 1502/2021; 1527/2021; 1541/2021; 1554/2021; 1564/2021; 1596/2021; 1616/2021; 1672/2022; 1671/2022; 1686/2022; 1689/2022; 1697/2022; 1740/2022; 1750/2022; 1755/2022; 1781/2022; 1784/2022; 1838/2022; 1853/2022; 1879/2022; 1893/2022; 1902/2022; 1923/2022; 1924/2022; 1948/2022; 1956/2022; 1987/2022; 2016/2022; 2023/2022; 2031/2022; 2054/2022; 2055/2022; 2075/2022; 2090/2022; 2102/2022; 2105/2022; 2127/2022; 2146/2022; 2166/2022; 2186/2022; 2219/2022; 2243/2022; 2246/2022; 2266/2022; 33/2023; 34/2023; 46/2023; 68/2023: 88/2023; 99/2023; 121/2023: 144/2023; 145/2023; 155/2023; 162/2023; 163/2023; 166/2023; 172/2023; 174/2023; 189/2023; 203/2023; 260/2023;271/2023; 272/2023; 286/2023; 311/2023; 316/2023; 324/2023; 368/2023; 427/2023; 428/2023; 429/2023;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

PARA O QUADRIÊNIO 2020-2023

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Integram o PPA 2020-2023:

I – o Anexo I, contendo:

a) Programas Temáticos; e

b) Programas de Gestão, Manutenção e Serviços; e

II – o Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019;

III – o Anexo III, contendo as emendas parlamentares.

Art. 2º O PPA 2020-2023 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e as subações do PPA 2020-2023 serão observados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as alterarem.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa: instrumento de organização da ação governamental para enfrentar um problema, atender a uma demanda da sociedade ou aproveitar uma oportunidade, capaz de articular um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para atingir o seu objetivo, de modo a superar as causas do problema ou satisfazer a oportunidade, sendo classificado como:

a) programas temáticos: ofertam bens ou serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e

b) programas de gestão, manutenção e serviços: aqueles voltados a serviços típicos de Estado, ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, bem como à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas temáticos, resultando deles bens e serviços necessários ao funcionamento do Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas;

II – subação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa;

III – unidade orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma entidade a que serão consignadas dotações próprias pela lei orçamentária; e

IV – unidade gestora: unidade orçamentária investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2020-2023

Seção I

Dos Aspectos Gerais

Art. 5º A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

§ 1º Os programas e as subações do PPA 2020-2023 vincular-se-ão aos objetivos estratégicos de governo, com os respectivos indicadores de avaliação e acompanhamento, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

§ 2º É de responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo a proposição, a execução e o acompanhamento dos programas e das subações que compõem o PPA 2020-2023.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, em sítio eletrônico, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2020-2023.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023

Art. 7º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.

§ 2º Consideram-se alteração de programa:

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e

II – inclusão ou exclusão de subações.

Art. 8º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão em conformidade com o que determina o § 2º do art. 31 da Lei nº 17.753, de 2019.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;

II – adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e por seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2020-2023;

III – corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;

IV – atualizar a meta financeira das subações do PPA 2020-2023 em virtude de abertura de créditos adicionais; e

V – movimentar recursos financeiros entre as subações de um programa.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023

Art. 10. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo divulgará pela internet, em decorrência das alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à sua aprovação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Anexos

(Redação do anexo I fica acrescido dos anexos III e V da Lei nº 18.033, de 2020)  Anexos III e V 

(Redação do anexo I dada pela Lei 18.700, de 2023)