LEI Nº 17.874, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0305.4/2019
DOE: 21.169-A de 27/12/2019
Alterada pela Lei: 17.932/2020; 18.033/2020; 18.054/2020; 18.130/2021; 18.136/2021; 18.172/2021; 18.198/2021; 18.328/2022; 18.700/2023;
Anexos (a partir pg. 02)
Decretos: 426/2020; 430/2020; 440/2020; 448/2020; 451/2020; 454/2020; 457/2020; 480/2020; 481/2020; 501/2020; 517/2020; 543/2020; 577/2020; 584/2020; 589/2020; 619/2020; 633/2020; 655/2020; 684/2020; 702/2020; 720/2020; 763/2020; 816/2020; 824/2020; 858/2020; 859/2020; 885/2020; 888/2020; 912/2020; 938/2020; 939/2020; 969/2020; 1020/2020; 1021/2020; 1315/2021; 1316/2021; 1333/2021; 1360/2021; 1407/2021; 1438/2021; 1471/2021; 1502/2021; 1527/2021; 1541/2021; 1554/2021; 1564/2021; 1596/2021; 1616/2021; 1672/2022; 1671/2022; 1686/2022; 1689/2022; 1697/2022; 1740/2022; 1750/2022; 1755/2022; 1781/2022; 1784/2022; 1838/2022; 1853/2022; 1879/2022; 1893/2022; 1902/2022; 1923/2022; 1924/2022; 1948/2022; 1956/2022; 1987/2022; 2016/2022; 2023/2022; 2031/2022; 2054/2022; 2055/2022; 2075/2022; 2090/2022; 2102/2022; 2105/2022; 2127/2022; 2146/2022; 2166/2022; 2186/2022; 2219/2022; 2243/2022; 2246/2022; 2266/2022; 33/2023; 34/2023; 46/2023; 68/2023: 88/2023; 99/2023; 121/2023: 144/2023; 145/2023; 155/2023; 162/2023; 163/2023; 166/2023; 172/2023; 174/2023; 189/2023; 203/2023; 260/2023;271/2023; 272/2023; 286/2023; 311/2023; 316/2023; 324/2023; 368/2023; 427/2023; 428/2023; 429/2023;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2020-2023
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Integram o PPA 2020-2023:
I – o Anexo I, contendo:
a) Programas Temáticos; e
b) Programas de Gestão, Manutenção e Serviços; e
II – o Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019;
III – o Anexo III, contendo as emendas parlamentares.
Art. 2º O PPA 2020-2023 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e as subações do PPA 2020-2023 serão observados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as alterarem.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: instrumento de organização da ação governamental para enfrentar um problema, atender a uma demanda da sociedade ou aproveitar uma oportunidade, capaz de articular um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para atingir o seu objetivo, de modo a superar as causas do problema ou satisfazer a oportunidade, sendo classificado como:
a) programas temáticos: ofertam bens ou serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e
b) programas de gestão, manutenção e serviços: aqueles voltados a serviços típicos de Estado, ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, bem como à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas temáticos, resultando deles bens e serviços necessários ao funcionamento do Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas;
II – subação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa;
III – unidade orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma entidade a que serão consignadas dotações próprias pela lei orçamentária; e
IV – unidade gestora: unidade orçamentária investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2020-2023
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 5º A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
§ 1º Os programas e as subações do PPA 2020-2023 vincular-se-ão aos objetivos estratégicos de governo, com os respectivos indicadores de avaliação e acompanhamento, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
§ 2º É de responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo a proposição, a execução e o acompanhamento dos programas e das subações que compõem o PPA 2020-2023.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, em sítio eletrônico, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2020-2023.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023
Art. 7º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.
§ 2º Consideram-se alteração de programa:
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
II – inclusão ou exclusão de subações.
Art. 8º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão em conformidade com o que determina o § 2º do art. 31 da Lei nº 17.753, de 2019.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;
II – adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e por seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2020-2023;
III – corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;
IV – atualizar a meta financeira das subações do PPA 2020-2023 em virtude de abertura de créditos adicionais; e
V – movimentar recursos financeiros entre as subações de um programa.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023
Art. 10. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.
Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2020-2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo divulgará pela internet, em decorrência das alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à sua aprovação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
(Redação do anexo I fica acrescido dos anexos III e V da Lei nº 18.033, de 2020) Anexos III e V