Portaria Nº 897, de 1º de setembro de 2020

DA: 7.698/20 (Republicada)

Compilação dos Atos Normativos

Portaria sem vigência - ver Portaria 760/2022

Ver Portaria 1331/2020; 760/2022

Ver Ato da Mesa 244/2022 - Regulamenta o trabalho remoto.

Ver Ofício Circular Interno 0320774.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o serviço presencial e a distância, no âmbito da ALESC, em caráter excepcional e temporário, para o fim de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus (Covid-19).

A DIRETORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, e do que dispõe o art. 7º do Ato da Mesa nº 086, de 13 de março de 2020, assim como o art. 6º do Ato da Mesa nº 140, de 15 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto perdurar a necessidade das ações de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus, fica permitida, em caráter excepcional e temporário, aos servidores efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e aos servidores de outros órgãos públicos à disposição da ALESC, a realização do serviço de forma presencial, à distância ou misto, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, no que couber, aos empregados terceirizados e estagiários.

Art. 2º Os servidores submetidos ao controle biométrico de frequência executarão seus serviços das seguintes formas:

I – presencial, com registro biométrico, de acordo com o Ato da Mesa nº 396, de 29 de novembro de 2011;

II – a distância, com justificativa no Sistema de Controle de Frequência; ou

III – misto (presencial e a distância), conforme necessidade do setor.

§ 1º Cabe à chefia imediata, com autorização do diretor da área, definir as atividades que poderão ser realizadas a distância, ficando responsável pela supervisão e convalidação do serviço.

§ 2º Deverão exercer suas atividades, exclusivamente, na forma do inciso II, os servidores que convivem com:

I – pessoas acometidas pela Covid-19; ou

II – pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela Covid-19.

§ 3º Deverão exercer suas atividades, prioritariamente, na forma do inciso II, os servidores:

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

II – com 60 (sessenta) anos ou mais; e

III – gestantes.

Art. 3º Os servidores a que se referem os incisos II e III do art. 2º deverão justificar suas atividades diárias até o segundo dia útil do mês subsequente, diretamente no Sistema de Controle de Frequência <http://frequencia.alesc.sc.gov.br/>, utilizando seu login e senha de acesso.

§ 1º A chefia imediata terá prazo até o sétimo dia útil do mês subsequente para convalidação e envio eletrônico, via Sistema, dos relatórios de frequência do servidor.

§ 2º A autenticidade dos relatórios referidos no § 1º será validada pelo login e senha da rede interna da ALESC, de uso pessoal e intransferível.

Art. 4º Para os servidores comissionados submetidos ao “Relatório de Atividade Externa” o controle de frequência continua a dar-se conforme o disposto no Ato da Mesa nº 396, de 29 de novembro de 2011.

Art. 5º Os servidores autorizados a prestar serviço à distância, além do cumprimento da exigência constante do art. 3º, deverão também:

I – manter atualizado, junto à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais (CARF), todos os seus contatos telefônicos e endereço;

II – utilizar o e-mail institucional como meio de comunicação com a ALESC;

III – permanecer à disposição da ALESC, de segunda a sexta-feira, no horário regular de expediente, para recebimento de telefonemas, mensagens eletrônicas, realização de videoconferências e comparecimento presencial, caso necessário;

IV – executar as tarefas que lhe forem repassadas dentro dos prazos estipulados pela chefia imediata; e

V – manter a chefia imediata atualizada quanto à evolução do trabalho

Art. 6º O chefe imediato de cada setor deverá efetuar levantamento de seus subordinados, a fim de identificar quais se encontram impossibilitados de prestar serviço presencial e que não podem executar o serviço a distância, encaminhando relatório ao Diretor de RH para deliberar sobre os afastamentos a serem aplicados.

Art. 7º O responsável de cada setor deverá observar os critérios de funcionamento estabelecidos na Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria nº 315, de 16 de março de 2020.

Maria Natel Scheffer Lorenz

Diretora-Geral