LEI COMPLEMENTAR Nº 794, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Mesa

Natureza: PLC./0030.2/2021

DOE: 21.682, de 6/1/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; e a Resolução nº 002, de 2006, que “Dispõe sobre o Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos Quadro de, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”; bem como dispõe sobre as recomposições salariais aos servidores da Alesc e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados Seção IX-C e art. 75-C ao Capítulo I do Título IV da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

......................................................................................................

CAPÍTULO I

......................................................................................................

Seção IX-C

Da Comissão de Avaliação de Documentos

Art. 75-C. À Comissão de Avaliação de Documentos, diretamente vinculada à Coordenadoria de Documentação, compete, especialmente:

I – desenvolver, validar, implementar e atualizar a Política de Gestão de Documentos, com vistas à estruturação e padronização de boas práticas e procedimentos técnicos que garantam a adequada gestão dos documentos;

II – orientar, por meio da Coordenadoria de Documentação, as unidades administrativas da Alesc quanto ao processo de análise, avaliação e seleção do conjunto de documentos produzidos e acumulados, bem como a guarda e a destinação, observando os aspectos jurídicos, legais e administrativos;

III – analisar os conjuntos de documentos com o fim de definir a sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo, quando necessário, conforme estabelecido em ato específico;

IV – executar, junto com a Coordenadoria de Documentação, os procedimentos de uso, classificação e desclassificação de informações restritas e de acesso a tais informações, conforme estabelecido em ato específico;

V – atuar em cooperação com a Coordenadoria de Documentação no processo de revisão e atualização do Código de Classificação de Documentos (CCD) e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD), sempre que necessário;

VI – orientar sobre a execução dos procedimentos que envolvam a transferência, a reprodução, o recolhimento e a eliminação de documentos;

VII – avaliar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos encaminhadas pelas unidades administrativas;

VIII – elaborar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos;

IX – supervisionar a eliminação de documentos;

X – acompanhar a elaboração do Termo de Eliminação de Documentos pela Coordenadoria de Documentação;

XI – propor critérios de seleção de amostragem dos documentos em fase de eliminação, quando estes forem valorados pela Comissão de Avaliação de Documentos, bem como aprová-los;

XII – colaborar com a Coordenadoria de Documentação na parametrização dos processos, documentos e assuntos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e

XIII – acompanhar a operacionalização do SEI, monitorando o cumprimento das diretrizes relativas à gestão de documentos na implementação de processos eletrônicos.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados Seção IX-D e art. 75-D ao Capítulo I do Título IV da Resolução nº 001, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

......................................................................................................

CAPÍTULO I

......................................................................................................

Seção IX-D

Da Comissão de Proteção de Dados Pessoais

Art. 75-D. À Comissão de Proteção de Dados Pessoais, diretamente vinculada à Chefia de Gabinete da Presidência, compete, especialmente:

I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade da Assembleia Legislativa com as disposições da Lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

III – propor planos, projetos e ações para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nacional nº 13.709, de 2018, e realizar a sua supervisão;

IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nacional nº 13.709, de 2018, e nas normas internas; e

V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 18 da Resolução nº 001, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. À Diretoria-Geral, a ser exercida por titular de diploma de nível superior, compete, especialmente:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O caput do art. 14 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica acrescentado § 4º ao art. 15 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a atualizar os índices de cota máxima referente às perdas decorrentes da inflação, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C e IX-E, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal.” (NR)

Art. 6º O inciso III do art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5;

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica acrescentado art. 20-A à Resolução nº 002, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB e ao Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, submetido a atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, será concedido, no limite máximo de 50 (cinquenta), retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5.” (NR)

Art. 8º O art. 21 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente mais elevado no seu cargo ou classe de cargo, e será concedida ao servidor efetivo da seguinte forma:

I – a progressão funcional anual far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, no mês de outubro, nos termos do Ato da Mesa; e

II – a progressão funcional por aperfeiçoamento dar-se-á ao servidor que cumprir 120 (cento e vinte) horas/aula, em curso, atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas nas modalidades presencial e/ou à distância, correlacionadas à área de atuação do Poder Legislativo, regulamentadas por Ato da Mesa.

§ 1º A soma das progressões previstas nos incisos I e II fica limitada a 2 (dois) níveis por ano civil.

§ 2º É permitida a cumulação de cursos e atividades de pesquisa e/ou extensão para a contagem de carga horária, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento integral para nova progressão.

§ 3º Eventual carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 2º deste artigo poderá ser aproveitada para fins de nova progressão por aperfeiçoamento.

§ 4º Para progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e pós-graduação utilizados para receber os adicionais previstos no art. 27 e 28 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015.

§ 5º A repercussão financeira da progressão por aperfeiçoamento dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.” (NR)

Art. 9º Fica acrescentado art. 31-A à Resolução nº 002, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 31-A. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a realocar e/ou transformar as funções de confiança e suas atribuições, para fins de reorganização administrativa, desde que, comprovadamente, não implique aumento de despesas com pessoal.” (NR)

Art. 10. Fica acrescentado § 3º ao art. 32 da Resolução nº 002, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 32. .............................................................…........................

......................................................................................................

§ 3º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor o valor referencial de vencimento dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Legislativo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal.” (NR)

Art. 11. Fica acrescentado art. 33-A à Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, as progressões funcionais relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, suspensas na forma do art. 33, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal que estavam em exercício nos referidos anos, e não ter:

I – mais de cinco faltas injustificadas, por ano;

II – usufruído licença para tratamento de interesses particulares, nos referidos anos;

III – sofrido, à época, suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa; e

IV – cumprido, à época, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Parágrafo único. As promoções decorrentes do disposto no caput não geram efeitos financeiros retroativos.” (NR)

Art. 12. Fica acrescentado art. 35-B à Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 35-B. A vantagem individual resultante do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 719, de 20 de abril de 2018, e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o parágrafo único do art. 35-A, serão irredutíveis, vedada sua absorção por progressões anuais previstas no art. 21 ou qualquer outra verba remuneratória, e serão atualizadas conforme os reajustes da data-base, salvo na hipótese de cumprimento de decisão judicial.” (NR)

Art. 13. Os Anexos III-B (Grupo de Atividades de Função de Confiança) e III-D (Grupo de Atividades de Comissão Legal) da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar de acordo, respectivamente, com os Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 14. O tempo de serviço pretérito prestado pelo servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa na situação funcional de à disposição será computado para fins de progressão funcional por antiguidade e merecimento, na proporção das promoções que deixou de progredir por se encontrar à disposição.

Parágrafo único. As promoções decorrentes do disposto no caput deste artigo não geram efeitos financeiros retroativos.

Art. 15. A Mesa extinguirá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, do quantitativo de funções de confiança, o equivalente ao valor de 1 (uma) função de confiança nível 5, com o fim de compensar as despesas decorrentes do disposto no art. 6º.

Art. 16. Fica convalidada a recomposição inflacionária de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento), concedida por meio do Ato da Mesa nº 001, de 4 de janeiro de 2021, a título de revisão geral do valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020, conforme autorizado pelo art. 3º da Resolução nº 014, de 14 de dezembro de 2011, correspondente ao saldo de IPCA do referido período.

Art. 17. Fica estabelecido o reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, sendo 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) referentes à recomposição inflacionária do período de maio de 2020 a abril de 2021, correspondente ao saldo de IPCA do período, acrescidos de 8,24% (oito vírgula vinte e quatro por cento) de ganho real, nos termos do caput do art. 32 da Resolução nº 002, de 2006.

§ 1º Sobre o auxílio-alimentação a que se refere a Resolução nº 1.344, de 1º de outubro de 1993, será aplicado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor vigente, a título do reajuste a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar, nos termos do § 1º do art. 32 da Resolução nº 002, de 2006.

§ 2º Sobre o montante vigente do Valor Máximo Mensal de que trata a tabela de valores-limites para concessão do auxílio-saúde, prevista no Anexo I do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015, será aplicado o percentual de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), a título de recomposição inflacionária, correspondente ao saldo de IPCA do período de maio de 2020 a abril de 2021.

Art. 18. O vigente valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, a que se refere o art. 1º, caput, da Resolução nº 008, de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 2011, fica fixado em R$ 748,55 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao reajuste percentual de 15% (quinze por cento) a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 19. O art. 1º da Lei Complementar nº 678, de 12 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – aos Policiais Penais ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Policiais Penais, classe V, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 774, de 12 de outubro de 2021.” (NR)

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 22. Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 58 da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015; e

II – a função de confiança de Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, nível FC-6, constante do Anexo III-C da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO III-B

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CHEFIAS

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefia da Consultoria Legislativa

PL/FC

7

01

Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa

6

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça

5

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Finanças e Tributação

5

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

5

01

Chefia da Secretaria de Comissão Permanente

3

18

Chefia de Seção

3

-

Diretor-Geral Adjunto

6

01

” (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III-D da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO III-D

GRUPO DE ATIVIDADES DE COMISSÃO LEGAL

COMISSÃO LEGAL

CÓDIGO CORRESPONDENTE

NÍVEL

QUANTIDADE

Avaliação de Desempenho Funcional

PL/FC

3

03

Permanente de Licitações

3

07

Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros

3

05

Acompanhamento de Contas Públicas

3

03

Recebimento de Materiais

3

04

Avaliação de Bens Inservíveis

3

03

Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância

2

03

Transparência Institucional

3

03

Assessoramento ao Programa de Certificação de Responsabilidade Social

3

03

Avaliação de Documentos

3

05

Proteção de Dados Pessoais

3

03

” (NR)