DECRETO Nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
Versão compilada
Alterado pelos Decretos: 2660/2009; 2776/2009; 2835/2009; 1078/2012; 1109/2012; 1110/2012; 1408/2013; 1454/2013; 1465/2013; 2013/2014; 2074/2014; 324/2015; 569/2016; 900/2016; 1075/2017; 1414/2017; 1814/2018; 153/2019; 246/2019; 281/2019; 558/2020; 1035/2020; 1228/2021; 1355/2021; 1859/2022; 1867/2022
Ver: INs SEA (alteração de
tabela): 005/2010; 006/2010; 007/2010; 004/2011; 005/2011; 002/2012; 010/2012; 003/2014; 005/2018; 013/2020; 012/2021; 003/2023
Complementação: INs SEA 004/2013; 003/2016; 019/2022; 007/2024; 014/2025; IN SEA/CGE 003/2026
Ver Decreto: 358/2023
Aprova o
Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de
Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral para
Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e do
Sistema de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 1º
Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos
vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes
no Anexo III deste Decreto.
§ 2º Para atendimento ao disposto no caput do art. 66 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado e suas subsidiárias, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, ficam normativamente subordinadas a este Decreto, respeitadas as demais disposições da mencionada Lei. (Redação do parágrafo 2 dada pelo Decreto 1814 de 2018)
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado e suas subsidiárias não mencionadas no Anexo III
deste Decreto, quanto à necessidade de realização ou autorização de licitação
pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS). (Redação do parágrafo 3 acrescida pelo Decreto 1814 de 2018)
Art. 2º Para as
licitações que visam à contratação de serviços, seguros, locações de bens
móveis, obras e serviços de engenharia aplicam-se, no que couber, as
disposições deste Regulamento e da legislação pertinente.
Art. 3º (Redação do art. 3º revogada pelo Decreto 2835, de 2009)
Art. 4º (Redação do art. 4º revogada pelo Decreto 2835, de 2009)
Art. 5º
Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração a:
I - estabelecer normas e orientações complementares sobre matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento instituído na forma do seu Anexo I, inclusive quanto ao controle e acompanhamento dos contratos referentes a materiais e serviços. (Redação do inciso I dada pelo Decreto 2835, de 2009)
II - Emitir instruções normativas visando à atualização da Tabela de Grupos-Classe, disponível no site: http//www.sea.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br, e da Tabela de Classificação de Bens e Serviços Comuns, constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados o Decreto nº 4.777, de 11 de outubro de 2006, o Decreto
nº 205, de 20 de abril de 2007, e a Portaria nº 1.530, de 27 de
agosto de 2003.
Florianópolis, 17 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL PARA CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS, OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 1º
O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à
contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços – SAGMS.
§ 1º No que se refere à contratação de obras e
serviços de engenharia, o presente Regulamento restringe-se à normatização
relativa aos sistemas informatizados administrados pelo Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS estabelecida no Capítulo IV deste
Decreto. (Renumeração do parágrafo único em
parágrafo 1º dada pelo Decreto 2835, de 2009)
§ 2º Ficam subordinados ao regime deste Regulamento os
órgãos/entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual e as empresas dependentes do Tesouro do Estado, bem como
seus Fundos vinculados, constantes do Anexo III deste Decreto. (Renumeração
do parágrafo único em parágrafo 2º dada pelo Decreto 2835, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
PARA SOLICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Da classificação e
conceituação dos materiais
Art. 2º
Os materiais adquiridos no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual classificam-se em:
I - Lista Básica de Materiais: são os materiais de uso comum aos órgãos integrantes do Sistema, constantes de uma listagem elaborada pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA; e
II - Materiais Específicos: são todos os materiais de consumo e permanentes que não constam da Lista Básica de Materiais.
Das aquisições de
materiais
Art. 3º
Ficam obrigados todos os órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços a
adquirir os materiais constantes na Lista Básica de Materiais, conforme o
disposto neste Regulamento.
§ 1º Os
órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, situados na Grande Florianópolis,
deverão adquirir os materiais constantes da Lista Básica de Materiais, por
intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração – SEA.
§ 2º As
Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional ou Órgãos Públicos situados
fora da Grande Florianópolis poderão, eventualmente, optar pela aquisição de
materiais por intermédio do Fundo, inclusive os materiais da Lista Básica.
Art. 4º
As solicitações para aquisição de materiais constantes da Lista Básica de
Materiais deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços, observando que:
I - deverão ser planejadas trimestralmente por intermédio do Sistema de Materiais e Estoque – SME, com discriminação mensal do consumo. A Gerência de Suprimento de Materiais e Serviços - GESUP encaminhará ofício aos Setoriais, definindo a data de encaminhamento do consumo planejado.
a) os pedidos de materiais constantes da Lista Básica de Materiais serão atendidos, automaticamente, de acordo com o consumo planejado apresentado pelo usuário; e
b) excepcionalmente, poderão ser solicitados, por intermédio de requisição de compra, materiais da Lista Básica de Materiais, que não constem do planejamento;
§ 1º O
atendimento do pedido do material planejado ocorrerá a partir do dia 10 (dez)
de cada mês.
§ 2º Os
orçamentos serão emitidos para atendimento do consumo planejado e das
requisições de materiais.
§ 3º A
cotação de material da Lista Básica de Materiais deverá ser efetuada em favor
do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, conta corrente nº
950.210-6, agência 3582-3, do Banco do Brasil S/A, conforme cronograma de
repasse da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.
§ 4º
Para emissão das notas de venda, deverá ser entregue o comprovante do
pagamento;
I - a emissão da nota de venda se processará mediante o pagamento integral do material cotado, não sendo admitido o pagamento parcial; e
II - os
materiais somente serão entregues após o pagamento das respectivas cotações dos
materiais e emissão da nota de venda.
§ 5º
Tendo sido emitida a nota de venda, o usuário terá 5 (cinco) dias úteis para a
retirada dos materiais.
§ 6º A
Secretaria de Estado da Administração - SEA não se responsabilizará por danos
ou avarias nos materiais não retirados no prazo estabelecido.
Art. 5º
Os Materiais Específicos deverão ser solicitados por intermédio de requisição
de compra, observando que:
I - estabelecer normas e orientações complementares sobre matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento instituído na forma do seu Anexo I, inclusive quanto ao controle e acompanhamento dos contratos referentes a materiais e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 2835/2009)
II - as
requisições para aquisições de equipamentos de informática e softwares
deverão ser acompanhadas de especificação técnica, observado o disposto no art.
8º deste Regulamento; e
III - as
requisições para aquisição de veículos ficam sujeitas ao disposto no art. 9º
deste Regulamento.
Parágrafo único. Ficam liberados todos os órgãos e entidades do Poder Executivo para adquirirem, sem necessidade de prévia análise da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, desde que observada a legislação vigente, os seguintes materiais:
I - gêneros alimentícios e correlatos;
II - combustíveis, lubrificantes, acessórios e peças para manutenção de veículos, embarcações e aeronaves;
III - letreiros indicativos, placas, faixas, dísticos e similares;
IV - animais, sementes e mudas;
V - CDs, DVDs, brinquedos e jogos educativos;
VI - medicamentos;
VII - objetos de coleção, decoração e adornos;
VIII - aviamentos;
IX - carimbos;
X - filmes fotográficos e cinematográficos, produtos para revelação e fitas cassete;
XI - materiais de consumo utilizados para impressão em off-set e em equipamentos fotocopiadores, exceto papel;
XII - materiais de marcenaria e carpintaria;
XIII - fitas, cartuchos de tonner e tinta para impressoras;
XIV - ferramentas em geral;
XV - pilhas e baterias;
XVI - materiais de consumo destinados a laboratório de análises;
XVII - papel vegetal;
XVIII - materiais de consumo para desenho, exceto papel;
XIX - utensílios para cozinha, exceto permanentes;
XX - materiais elétricos;
XXI - material técnico de consumo para desenho, pintura, encadernação de livros, montagem de exposições, restaurações e conservação de obras de arte, iluminação cênica, sonorização cênica, arte e artesanato; e
XXII - produtos químicos.
Art. 6º
Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II,
do art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores, as aquisições de materiais permanentes estão liberadas
para todos os órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, observadas a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo órgão
central do Sistema.
§ 1º
Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto no caput deste artigo, mas a complexidade e/ou quantidade
representarem economicidade ao erário, as aquisições serão realizadas pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços -
SAGMS.
§ 2º As
aquisições de materiais de consumo independem de análise do órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços – SAGMS e de
autorização do Grupo Gestor de Governo.
Art. 7º Quando o
valor estimado para a aquisição de materiais permanentes ultrapassar o previsto
na alínea “c” do inciso II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e suas alterações posteriores, as licitações serão realizadas
pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de
Estado da Administração, após a autorização do Grupo Gestor de Governo.
§ 1º A critério da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser
autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos
assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras
estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente. (Redação dada pelo
Decreto 324, de 2015)
§ 2º Os pedidos de autorização deverão ser
encaminhados à Secretaria de Estado da Administração/Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços, instruídos com os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada, na forma da lei, subscrita
pelo ordenador primário do órgão ou entidade, endereçada ao Secretário de
Estado da Administração;
II - especificação do material;
III - estimativa do valor unitário e total da despesa; e
IV - comprovação da existência de recursos financeiros.
Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC. (Redação dada pelo Decreto nº 1355, de 01/07/2021)
Art. 9º
As solicitações para aquisição de veículos deverão ser encaminhadas à Diretoria
de Gestão Patrimonial/SEA, para elaboração das especificações técnicas.
Art. 10. Nas licitações promovidas pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, destinadas à contratação de bens e serviços de informática, poderá ser realizado processo licitatório do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” na modalidade de concorrência, quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da Administração.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DOS MATERIAIS E DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Da entrega do material ou execução
do serviço
Art. 11. A entrega é o ato pelo qual o
objeto adquirido é colocado no local determinado pela Administração.
§ 1º A entrega não implica na
aceitação, mas na transferência da responsabilidade pela guarda e conservação
do objeto.
§ 2º A prova da entrega é a assinatura,
por quem de direito, no canhoto da nota fiscal e/ou conhecimento da
transportadora responsável, que servirá à fornecedora apenas como comprovante
da data de entrega do objeto.
§ 3º A contratada poderá solicitar
prorrogação do prazo de entrega ou execução do serviço, até o vencimento,
mediante exposição de motivos, a ser analisada pela Administração.
§ 4º Vencido o prazo para entrega sem o
cumprimento da obrigação, será enviado à empresa comunicado, por escrito,
concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para regularização do fornecimento ou
apresentação de defesa prévia. Após este prazo a empresa estará sujeita às
sanções previstas em lei.
Seção II
Art. 12. Todo objeto adquirido e/ou serviço
executado está sujeito a amplo teste de qualidade e funcionamento,
reservando-se à Administração o direito de rejeitá-lo no todo ou em parte,
obrigando-se a empresa a promover sua substituição sem qualquer ônus adicional,
sujeitando-se à cobrança de custas de depósito e à aplicação de penalidades.
Seção III
Art. 13. A conclusão parcial ou total do
serviço ocorre após a verificação, por parte da Administração, de que o objeto
atende às exigências do edital.
Seção
IV
Art. 14. A aceitação é o procedimento
segundo o qual a Administração ou o órgão por ela indicado ratifica que o
objeto entregue ou o serviço executado atende às especificações do edital.
§ 1º A aceitação dos materiais
adquiridos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, bem como a rejeição em caso de desconformidade
com o contrato, deverá ser decidida pela Comissão Permanente para Recebimento
de Materiais.
§ 2º A Comissão de Recebimento de
Materiais estará sujeita às sanções previstas na legislação vigente, sempre que
da sua má atuação resultarem prejuízos ao erário.
Seção V
Art. 15. O pagamento será realizado de
acordo com as condições estabelecidas no edital, independente de outras
condições apresentadas pela proponente, exceto se as condições ofertadas forem
melhores para a Administração.
§ 1º O pagamento será efetuado mediante
apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome do órgão ou
entidade contratante, devendo constar o CNPJ, o número da licitação, da
autorização de fornecimento e/ou contrato.
§ 2º A
liberação do pagamento dar-se-á
mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda do
Estado de Santa Catarina ou, se for o caso, do Estado em que for sediada a
licitante vencedora.
§ 3º O
pagamento será realizado por intermédio de agência bancária indicada no edital,
pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4º No
documento fiscal referente à aquisição de mercadorias ou prestação de serviços
deverá ser observado, nas operações internas, os benefícios de isenção de ICMS
previstos no Anexo 2 – Benefícios Fiscais, Capítulo I – Das Isenções, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, e suas alterações.
§ 5º
Nas operações interestaduais, o órgão ou entidade responsável pela aquisição de
mercadorias ou serviços deverá observar se o Regulamento do ICMS do Estado de
origem do fornecedor admitiu o benefício da isenção.
Art. 16. Os valores poderão ser reajustados com base nos mesmos critérios adotados
para a atualização das obrigações tributárias.
Art. 17. O pagamento das obrigações
decorrentes das licitações e dos contratos correrá à conta dos recursos
financeiros consignados no
orçamento do órgão
requisitante.
CAPÍTULO III
Da contratação de serviços e locações de
bens móveis na Administração Pública Estadual
Seção
I
Da contratação de
prestação de serviços
Art. 18. No âmbito da administração direta e indireta do
Poder Executivo estadual, para os órgãos e fundos relacionados no Anexo III
deste Regulamento, os serviços de que trata o caput do art. 173 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e dos demais serviços,
incluindo locações de bens móveis e seguros, serão executados de forma
indireta, por empresa prestadora de serviços. (Redação
dada pelo Decreto 2835, de 2009)
Parágrafo único. As contratações dos serviços de que trata o caput deste artigo, destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira – CPF.
Art. 19. As licitações para contratação dos serviços, seguros e locações de bens móveis cujo valor total estimado ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores deverão ser encaminhadas para análise do Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e após, deverão ser submetidos à autorização do Grupo Gestor de Governo.
§ 1º Quando o valor total
estimado não ultrapassar o previsto no caput,
mas a complexidade do serviço for relevante, ou quando indicado pelo Grupo Gestor de Governo, as contratações serão
realizadas pelo Órgão Central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2º Quando solicitado
pelos órgãos integrantes do Sistema, ou na ocorrência de omissão, ineficiência
ou não observância a normas técnicas ou instruções emitidas pelo órgão central,
independentemente do valor total estimado, as licitações serão realizadas pelo Órgão Central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
§ 3º As contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC. (Redação dada pelo Decreto nº 1355, de 01/07/2021)
§ 4º As locações de veículos
deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de
Estado da Administração - SEA, para elaboração das especificações técnicas.
§ 5º Para as autorizações
referidas neste artigo, a instrução do processo deverá obrigatoriamente conter
a seguinte documentação:
I - justificativa fundamentada da necessidade dos serviços ou da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;
II - autorização do titular do órgão;
III - especificação do objeto;
IV - estimativa do valor unitário e total da despesa;
V - indicação do item orçamentário; e
VI
- comprovação de recursos financeiros disponíveis.
Seção II
§ 2º O objeto será
definido exclusivamente como contratação de empresa prestadora de serviços
terceirizados, devendo a contratada cumprir a obrigação mediante a manutenção
de postos de trabalho, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o órgão
contratante e o empregado que exercerá as funções no respectivo posto.
§ 3º Sempre que a
prestação de serviços a ser licitada puder ser avaliada por determinada unidade
quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no
respectivo contrato.
§ 4º O edital
deverá prever obrigatoriamente que nas propostas sejam apresentadas planilhas
detalhadas que demonstrem todos e quaisquer valores e incidências para a
composição do preço.
§ 5º Para a
composição do preço, o edital deverá, sempre que possível, estabelecer que o
salário dos profissionais terceirizados deve corresponder ao piso da respectiva
categoria.
§ 6º A composição do preço dos serviços contratados
será determinada por ato do Secretário de Estado da Administração. (Redação acrescida pelo
Decreto 2835, de 2009)
§ 7º As solicitações para contratação dos serviços
previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SEA,
acompanhadas da seguinte documentação:
I - justificativa fundamentada da necessidade dos serviços;
II - autorização do titular do órgão;
III - especificação do objeto;
IV - estimativa do valor unitário e total da despesa;
V - indicação do item orçamentário; e
VI - comprovação de recursos financeiros disponíveis. (Redação
do parágrafo 7º acrescida pelo Decreto 2835, de 2009)
Art.
21. É vedada inclusão nos instrumentos contratuais de disposições que
estabeleçam:
I - a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra; e
II - a subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Art. 22. O
Órgão contratante deverá encaminhar ao Órgão Central, obrigatoriamente, cópia
do contrato assinado.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Órgão Central realizará inspeções, solicitará cópias de documentos, bem como determinará medidas corretivas com referência à execução dos contratos.
Seção III
Art. 23. Nas
contratações e renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização
e veículos deverão ser observados:
I - a corretagem dos seguros caberá a BESC S.A. – Corretora de Seguros e Administração de Bens – BESCOR, como também a definição do percentual da corretagem, baseado nos percentuais praticados no mercado;
II - os percentuais referidos no inciso anterior deverão ser indicados nos editais de licitações; e
III - os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão remeter cópia da apólice à BESCOR.
Da contratação de
serviços de telefonia fixa e móvel
Art. 24. (Revogado
pelo Decreto nº 1355, de
01/07/2021)
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE
GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Do Núcleo do
Sistema de Materiais - NUC
Art. 25. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC é o módulo central do Sistema Integrado de Materiais, que é composto pelos cadastros básicos utilizados pelos sistemas de Materiais e Estoque – SME, de Gerenciamento de Patrimônio – PAT e Integrado de Licitações - LIC.
Parágrafo único. Os cadastros que compõem o Núcleo do Sistema de Materiais - NUC são únicos e devem ser utilizados por todos os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 26. O órgão gestor do Núcleo do Sistema de Materiais – NUC é a Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que é responsável pelos procedimentos básicos de manutenção dos cadastros que integram o referido Sistema.
§ 1º
Para utilização dos referidos cadastros centralizados, os órgãos integrantes do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão se reportar à
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS para solicitar acesso em
nível operacional e gerencial.
§ 2º O
órgão gestor do Sistema, após liberar as opções padrões de acesso ao usuário,
enviará a solicitação para o Centro de Informática e Automação – CIASC, que
abrirá uma Autorização de Serviço para contabilização dos recursos
computacionais e criará uma Identificação do Usuário (USER-ID) associada a uma
senha que será informada ao solicitante.
Art. 27. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC tem como objetivos fundamentais:
I - agilizar o processo de controle dos materiais da Administração Pública Estadual;
II - proporcionar maior integridade de dados;
III - automatizar rotinas e procedimentos;
IV - integrar os cadastros com os demais Sistemas;
V - padronizar materiais e patrimônio;
VI - manter o Cadastro Geral dos Fornecedores do Estado de Santa Catarina;
VII - oferecer subsídios nas licitações ou aquisições de materiais, serviços e obras; e
VIII - prover informações básicas para o Sistema Integrado de Licitações - LIC.
Seção
II
Do Sistema de
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina
Art. 28. As
empresas sediadas no território nacional interessadas em participar na condição
de empresa cadastrada, de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração Direta e
Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único, do art. 1°
deste Regulamento, poderão requerer o seu cadastramento como
fornecedores, empreiteiros e consultores nas áreas de:
I - materiais;
II - serviços; e
III - obras e
serviços de engenharia.
Art. 29.
Poderão se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e
comprovem habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso
XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Art. 30. A empresa deverá se cadastrar por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classe aos quais deseja habilitar-se, conforme tabela disponível no site: http://www.sea.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br, estando de acordo com a atividade econômica constante no objeto social/contrato social.
§ 1º O
cadastramento deve ser solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado
de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Estado da Administração –
SEA, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, previstas no art. 80, incisos IV, XV, XXI, XXIII e XXVII, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
§ 2º A
empresa poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classe em seu
Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, devendo efetuar requerimento
indicando os Grupos-Classe solicitados, remetendo cópia do contrato social ou
alteração deste.
§ 3º A
documentação exigida para atender a habilitação poderá ser substituída pelo
Certificado do Cadastro de Fornecedores – CCF do Estado de Santa Catarina.
Art. 31. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 32. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Dívida Ativa da União, Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;
IV - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação – CRS.
Art. 32-A. A documentação relacionada à responsabilização
administrativa consiste na prova de regularidade, mediante a apresentação da
Certidão Negativa de sanções aplicadas pelos órgãos ou pelas entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo,
obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituído
pelo art. 22 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 1859, 13/04/2022)
Parágrafo único. A Certidão
Negativa de que trata o caput deste
artigo poderá ser substituída por consulta ao CNEP, desde que possível a
emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de
acesso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1859,
de 13/04/2022)
Art. 32-B. A documentação
relativa à idoneidade e ausência de impedimento ou suspensão consiste na prova
de regularidade, mediante a apresentação da Certidão Negativa de empresa
inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013. (Artigo
acrescido pelo pelo Decreto nº 1859,
de 13/04/2022)
Parágrafo único. A Certidão
Negativa de que trata o caput deste
artigo poderá ser substituída por consulta ao CEIS, desde que possível a
emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de
acesso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1859,
de 13/04/2022)
Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;
II - prova do atendimento aos requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e
III - prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica específicos.
Art. 34. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consiste em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
II - certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de falência, concordata e recuperação judicial, da sede da pessoa jurídica.
§ 1º A
documentação referida no inciso I deste artigo deverá ser composta por termo de
abertura e encerramento, contas de ativo e passivo e demonstração do resultado
do exercício, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da empresa ou
exemplar da publicação em órgão da imprensa.
§ 2º
Somente serão aceitos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis
apresentados na forma da lei.
§ 3º
Será exigida das empresas recém-constituídas a apresentação do balanço de
abertura.
Art. 35. Além
dos documentos mencionados nos arts. 31 a 34, a empresa licitante deverá
apresentar declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, do art. 7°,
da Constituição Federal.
Art. 36. Os documentos referidos nos artigos 31 a 35 poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 37. Sempre que a Administração julgar conveniente e oportuno poderá exigir informações complementares, na forma da legislação vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou durante o prazo de validade da inscrição no cadastro.
Art. 38. As certidões apresentadas, sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 39. Para obras e serviços de engenharia, o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF será fornecido de acordo com a comprovação, através de atestados técnicos, nas modalidades solicitadas.
Art. 40. O cadastramento para fornecimento de materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de Licitação para Cadastramento de Fornecedores, da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada, com a consequente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, por meio eletrônico na internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de entrega da documentação no Protocolo da SEA, estando a mesma completa.
§ 1º O
cadastramento em grupos-classe referentes a obras e serviços de engenharia será
deferido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, sendo
também disponibilizado por meio eletrônico na internet.
§ 2º A
análise da prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas
para obras e consultorias rodoviárias, mediante a apresentação de atestados de
capacidade técnica, conforme estabelece o art 33, inciso III deste Regulamento.
O parecer de habilitação da empresa interessada fica sob a responsabilidade do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.
§ 3º O
indeferimento do pedido de registro cadastral, alteração ou cancelamento,
admite o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
Art. 41. O Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, emitido pela Secretaria de Estado da Administração-SEA, terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
§ 1º O
balanço patrimonial do último exercício social, as declarações de inexistência
de entidade profissional competente e de cumprimento do disposto no inciso
XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, terão validade de 1 (um)
ano a partir da data de sua apresentação.
§ 2º
Vencida a validade de qualquer documento relativo à regularidade fiscal,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do
disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal, fica
automaticamente suspenso o registro da empresa no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA, até que a situação seja
regularizada.
§ 3º Fica condicionada a
autenticidade do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF a sua
verificação por meio eletrônico na Internet.
§ 4º A
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS/SEA poderá, a qualquer
tempo, suspender ou cancelar o Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF da
empresa que tenha deixado de atender aos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, ou que tenha sofrido penalidades pelo não-cumprimento de cláusulas
do ato convocatório, contrato e/ou normas da legislação vigente, junto a
quaisquer órgãos e/ou entidades do Poder Público Estadual.
Art. 42. O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Estadual.
Seção
III
Do Sistema
Integrado de Licitações - LIC
Art. 43. O Sistema Integrado de Licitações - LIC é um sistema informatizado, administrado pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, que reúne dados pertinentes ao encaminhamento de processos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 44. O LIC registra todas as fases do processo licitatório, por intermédio de um sistema corporativo, integrado com os sistemas de materiais (NUC/SME), orçamento/convênio (OST/AAG), possibilitando a geração de dados para o Sistema de Auditoria de Contas Públicas (e–Sfinge).
Art. 45. Aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços compete, obrigatoriamente, acessar e utilizar o LIC para a realização das licitações nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços, Pregão Presencial e Eletrônico, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual do Usuário.
Art. 46. Para o acesso e a utilização do LIC, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão indicar, preferencialmente, servidores efetivos para participar dos processos de capacitação promovidos pelo Órgão Central, que os tornarão aptos a operar a referida ferramenta tecnológica.
Art. 47. O Sistema Integrado de Licitações – LIC tem como objetivos fundamentais:
I - possibilitar o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para a redução de despesas, de acordo com as metas de controle fiscal;
II - garantir economia imediata nas contratações;
III - permitir maior agilidade nas aquisições ao desburocratizar os procedimentos nas diversas etapas da licitação;
IV - permitir o uso de novas tecnologias eletrônicas para a realização das licitações; e
V - possibilitar maior transparência, controle e oportunidade de acesso às licitações públicas.
Seção
IV
Do Sistema de Pregão Eletrônico (e-LIC)
Art. 48. O sistema de pregão eletrônico é uma ferramenta informatizada que possibilita a realização da sessão pública por meio eletrônico, que promove a comunicação pela internet, cujo acesso dar-se-á por intermédio do Portal de Compras do Governo do Estado de Santa Catarina, no site: www.portaldecompras.sc.gov.br.
§ 1º O
sistema eletrônico utiliza recursos de criptografia e de autenticação que
asseguram condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O
pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de
utilização de recursos de tecnologia da informação do órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
Art. 49. Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e as licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O
credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º O
credenciamento de licitante para utilização do sistema eletrônico, em pregão
promovido por órgão ou entidade integrante do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços - SAGMS, dependerá do cumprimento das exigências
estabelecidas pelo provedor.
§ 3º A
chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado.
§ 4º A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema eletrônico, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O
uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema eletrônico ou ao órgão promotor da licitação,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 6º O
credenciamento junto ao provedor do sistema eletrônico implica na
responsabilidade legal da licitante ou seu representante legal e a presunção de
sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
Art. 50. Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços indicar o provedor do sistema eletrônico e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo, providenciando a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, com ônus para o órgão solicitante.
Art. 51. As propostas iniciais de preços serão apresentadas por meio eletrônico.
Art. 52. A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo
único. Incumbirá, ainda, à licitante acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema eletrônico ou de sua desconexão.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As licitações promovidas pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços - SAGMS,
referidos no parágrafo único, do art. 1° deste Regulamento e os
contratos delas decorrentes obedecerão às disposições gerais previstas em
legislação federal, às disposições legais emanadas do Poder Público Estadual e
às normas e procedimentos estabelecidos por este Regulamento.
Seção II
Art. 54. A publicidade das modalidades
licitatórias, de acordo com as suas peculiaridades, e atendidos os prazos
legais, será feita da seguinte forma:
I – para concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão presencial ou eletrônico, a publicação do aviso convocatório será feita no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na internet; e (Redação dada pelo Decreto n° 281, de 27/09/2019)
II – para convite, o aviso convocatório será afixado em local apropriado determinado pela Administração. (Redação dada pelo Decreto n° 281, de 27/09/2019)
a) até o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na internet;
b) acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de circulação estadual e por meio eletrônico, na internet;
c) (Redação da
alínea “c” revogada pelo Decreto 1075, de 2017)
III - para Convite, o aviso
convocatório será afixado em local apropriado (mural) determinado pela
Administração.
§ 1º Para licitações internacionais e
com recursos federais, a publicidade dar-se-á conforme as exigências de cada
caso.
§ 2º Os editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão disponibilizados no Portal de Compras do Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico www.portaldecompras.sc.gov.br. (Redação dada pelo Decreto n° 281, de 27/09/2019)
§ 3º Os resultados dos processos licitatórios nas
modalidades licitatórias previstas neste artigo serão publicados no Diário
Oficial do Estado e disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no § 2º
deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 281, de 27/09/2019)
Seção III
Art. 55. O edital fixará local, data(s) e horário(s) para o recebimento e abertura dos envelopes.
Art. 56. A apresentação da documentação e da proposta deverá observar as disposições referentes à apresentação externa e interna.
§ 1º Na apresentação externa a
documentação e a proposta deverão ser apresentadas em envelopes fechados, da
seguinte forma:
I - Tomada de Preços e Concorrência: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº
DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de
Habilitação - Envelope N° 1
Proposta de
Preços - Envelope N° 2
II - Convite: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em um único envelope fechado, preferencialmente opaco e rubricado no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº
DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação / Proposta de Preços
III - Nas licitações do tipo técnica e preço os documentos de habilitação, proposta técnica e a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº
DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de
Habilitação - Envelope N° 1
Proposta
Técnica - Envelope N° 2
Proposta de
Preços - Envelope N° 3
IV - No Pregão
os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em
envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a
não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes
dados de identificação:
MODALIDADE E Nº
DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
CNPJ:
FONE/FAC-SÍMILE/ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Proposta de
Preços - Envelope N° 1
Documentos de
Habilitação - Envelope N° 2
§ 2º Na apresentação
interna:
I - Os documentos de
habilitação deverão atender às exigências do edital, relativas à habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal.
II - A proposta de preços
deverá ser, obrigatoriamente, datilografada ou impressa por qualquer processo
eletrônico, em idioma nacional, sem cotações alternativas, emendas, rasuras ou
entrelinhas, contendo razão social completa e CNPJ da licitante, endereço, telefone
e/ou fac-símile e/ou endereço eletrônico, devendo a última folha ser
datada e assinada pelo representante da empresa devidamente identificado.
Preferencialmente, em papel timbrado, em uma única via, com todas as suas
folhas numeradas e rubricadas, observando:
a) preço - a proposta deverá conter
o preço unitário e total, por item e/ou lote, em moeda corrente nacional, incluindo todos os custos relacionados com
a remuneração e encargos sociais e outros, pertinentes ao fornecimento do(s)
objeto(s), bem como taxas, impostos, fretes, e demais despesas diretas e
indiretas incidentes sobre o(s) mesmo(s);
b) especificações - a proposta
deverá conter claramente, além das especificações solicitadas no edital, as
características, a marca e/ou fabricante, e sempre que possível o modelo do
objeto cotado;
c) quantidade - a proposta deverá
indicar a quantidade e a unidade do objeto cotado;
d) embalagem - a proposta deverá
indicar o tipo e a forma de embalagem do objeto cotado, desde que assim
exigido;
§ 3º No caso de divergência entre o
preço unitário e total, prevalece o primeiro.
§ 4º (Redação do parágrafo 4º revogada pelo Decreto 2835, de 2009)
Art. 57. A amostra, quando exigida no
edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo: número da licitação, razão
social da empresa, número do item cotado e quantidade entregue.
§ 1º Cada amostra deverá ser
identificada pelo número da licitação, razão social da empresa e número do item
cotado.
§ 2º Poderá ser apresentada apenas uma
amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente
variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3º A amostra apresentada deverá
possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do
objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além
do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4º A amostra, quando necessário, será
utilizada para análise, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o
ressarcimento do valor do objeto.
Art. 58. O prospecto, quando exigido no
edital, deverá ser entregue e identificado pelo número da licitação, razão
social da empresa e o número do item cotado.
Parágrafo único. O prospecto
apresentado deverá conter dados técnicos, que permitam a visualização do objeto
cotado, devendo ser claramente visíveis suas características. O edital
estabelecerá qual o idioma será admitido no prospecto.
Art. 59. Quando exigida no edital a garantia
do objeto, a proponente deverá fixar em sua proposta o prazo e o tipo desta
garantia, que será contado a partir da data do aceite.
Art. 60. Quando exigida no edital a
assistência técnica, a proponente deverá indicar na proposta nome e endereço da
empresa responsável.
Art. 61. A Administração não se
responsabilizará pela amostra e/ou prospecto entregue sem identificação ou de
forma diversa ao estabelecido neste Regulamento.
Art. 62. A entrega de amostra supre a
apresentação de prospecto.
Art. 63. As amostras e/ou prospectos suprem
eventuais lacunas que possam existir na proposta, para a fase de julgamento.
Art. 64. A empresa terá o prazo de até 120
(cento e vinte) dias corridos para retirar a amostra, contados a partir do
quinto dia útil, após a data de publicação do resultado da licitação no Diário
Oficial do Estado. Depois de transcorrido este prazo, a Administração poderá
dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 65. A amostra referente à proposta
vencedora será liberada somente após o aceite do objeto.
Art. 66. A Administração poderá, quando
necessário, reter a amostra para que sirva de comprovação das análises feitas
no julgamento da licitação.
Parágrafo único. As amostras
referentes às propostas desclassificadas por divergência ficarão retidas, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser liberadas mediante documento da
empresa concordando com os motivos de desclassificação e desistindo de
interposição de quaisquer recursos.
Art. 67. (Redação do art. 67 revogada pelo Decreto
2835, de 2009)
Seção IV
Art. 68. Será desclassificada, no todo ou em
parte, a proposta que não atender às exigências do edital e/ou do estabelecido
neste Regulamento, especialmente quando:
I - não contiver informações que
permitam a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;
II - contiver emenda, rasura ou
entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão;
III - apresentar divergência entre
proposta e amostra ou prospecto;
IV - o objeto cotado não atender às
especificações do edital;
V - não contiver elementos
suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da contratação;
VI - não apresentar amostra, quando
exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;
VII - não apresentar prospecto,
quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua análise;
VIII - apresentar o prazo de
validade da proposta inferior ao estabelecido no edital;
IX - apresentar prazo de entrega
superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital;
X - apresentar o prazo da garantia
inferior ao estabelecido no edital;
XI - não estabelecer assistência
técnica quando exigido no edital;
XII - (Redação do inciso XII revogada pelo Decreto 2835, de 2009)
XIII - contrariar critérios de
aceitabilidade pré-estabelecidos no edital.
Art. 69. O julgamento das licitações será
processado com base na legislação vigente e nos critérios objetivos
estabelecidos no edital.
Art. 70. O julgamento das propostas será
feito individualmente para cada item ou lote licitado.
Seção
V
Art. 71. O resultado da licitação será
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em local apropriado,
determinado pela Administração.
Art. 72. Após
o prazo recursal, a empresa vencedora será convocada a retirar a autorização de
fornecimento e/ou assinar o contrato,
no prazo estabelecido no edital.
CAPÍTULO VI
DA MODALIDADE DE
PREGÃO
Das disposições
gerais
Art. 73. O pregão é a modalidade obrigatória nas licitações destinadas à contratação de bens e serviços comuns. (Redação dada pelo Decreto n° 153, de 24/06/2019)
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se bens e serviços comuns todos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente estabelecidos em edital por meio de especificações usuais no mercado, independentemente de constarem ou não de listas de bens e serviços comuns editadas pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto n° 153, de 24/06/2019)
§ 2º O pregão deverá ser realizado obrigatoriamente na forma eletrônica. (Redação dada pelo Decreto n° 153, de 24/06/2019)
§ 3º A forma eletrônica somente poderá ser substituída pela forma presencial ou outra modalidade de licitação quando comprovadamente inviável a sua realização e desde que autorizada pela Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da SEA. (Redação dada pelo Decreto n° 153, de 24/06/2019)
§ 4o (Redação do parágrafo 4º revogada pelo Decreto 1078, de 2012 e pelo Decreto 153, de 2019)
§ 5º As sociedades de economia mista e empresas públicas não abrangidas por este Decreto, quando da adoção de licitação na modalidade pregão, devem observar as normas disciplinadas em Resolução do Grupo Gestor de Governo (GGG). (Redação dada pelo Decreto n° 153, de 24/06/2019)
Art. 74. São considerados bens e serviços comuns, os arrolados no Anexo II deste Regulamento e os decorrentes de atualizações posteriores.
Art. 75. Compete à autoridade superior, ou, por delegação de competência a quem for designado, na realização do pregão:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo
único. A designação de pregoeiros deverá observar as normas estabelecidas pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços -
SAGMS.
Seção II
Art. 76. Pregão Presencial é a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Art. 77. São atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a sua análise e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, a análise e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 78. Os atos essenciais do pregão serão documentados ou juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição resumida do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;
IV - autorização de abertura da licitação;
V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
X - pareceres técnicos ou jurídicos, se houver;
XI - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação das licitantes;
XII - despacho de anulação ou revogação da licitação;
XIII - ata da sessão do pregão contendo o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Parágrafo único: o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Seção III
Art. 79. Pregão Eletrônico é a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da aquisição, feita em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação via internet, observando para sua realização o disposto nos arts. 48 a 52 deste Regulamento.
§ 1º
São atribuições do pregoeiro:
I - verificar se as licitantes estão inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, no respectivo grupo-classe;
II - abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico;
III - acompanhamento e intervenção, quando necessário, dos procedimentos relativos aos lances;
IV - análise da documentação de habilitação encaminhada via fac-símile, da licitante que apresentou o menor preço;
V - adjudicação da proposta da licitante que atendeu aos requisitos de habilitação;
VI - recebimento, análise e encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação;
VII - recebimento das propostas de preços e do original ou cópia autenticada da documentação de habilitação;
VIII - elaboração da ata da sessão; e
IX - encaminhamento do processo devidamente instruído após a adjudicação à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
§ 2º A
sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos
incisos XXI, XXII, XXIII, do art. 4º e do art. 6º da Lei Federal
nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e pelo seguinte:
I - a divulgação do certame será efetuada por meio de aviso, observado o art. 54 deste Regulamento;
II - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina http://www.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br, independentemente do valor estimado da licitação;
IV - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
V - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
VI - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
VII - as licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor;
VIII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - como requisito para a participação no pregão, a licitante deverá manifestar em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital;
X - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas recebidas, em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
XII – sendo aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, as licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a licitante imediatamente informada do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIII - as licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
XIV - serão aceitos somente os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido registrado no sistema eletrônico;
XV - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XVI - durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a identificação da detentora do lance;
XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual, será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIX - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XX - o pregoeiro anunciará a licitante vencedora imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação referida no inciso anterior;
XXI - o interesse da licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão;
XXII - o memorial e as contra-razões do recurso poderão ser encaminhados por meio eletrônico;
XXIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, previstas na legislação pertinente;
XXIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora;
XXVI - nas situações previstas nos incisos XXIV e XXV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante para que seja obtido melhor preço; e
XXVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao término da sessão, a licitante vencedora deverá encaminhar as planilhas de custos exigidas no edital com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance final.
Art. 80. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 81.
Aplica-se ao pregão eletrônico o disposto no art. 78 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Art. 82. As
contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Estadual Direta, das
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, Fundos e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
Estado de Santa Catarina, bem como as entidades previstas no § 1º do
art. 1º deste Decreto, devem obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art. 83. O Sistema de Registro de Preços – SRP
é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços, fornecedores,
Órgãos e Entidades participantes e condições a serem praticadas, sob a condução
de uma Unidade Gerenciadora, objetivando contratações futuras pela
Administração Pública Estadual.
Art. 84. O
Sistema de Registro de Preços – SRP deve ser adotado, preferencialmente, em uma
das seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II - quando for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
III - quando,
pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela Administração Pública.
Art. 85. Para
os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Pública: a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público;
III - Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Estadual, onde se registram os preços, fornecedores, prestadores, Unidades Participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IV - Beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente convocado assina a ARP;
V - Cotação Mínima: a quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VI - Demanda: a quantidade de bens ou serviços objeto de uma requisição da Unidade Participante para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VII - Item: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto, podendo ser partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
VIII - Lote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do lote;
IX - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos a prestação de serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras, precedido de licitação, com prazo de validade determinado;
X - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pela Unidade Gerenciadora, e por meio do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo;
XI - Unidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da Administração Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; e
XII – unidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e/ou Municipal que tenha manifestado interesse em participar de Sistema de Registro de Preços específico e que tenha encaminhado à Unidade Gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da licitação; (Redação dada pelo Decreto n° 1035, de 19/12/2020)
XIII – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Regulamento, faz adesão à ARP. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
Parágrafo único. (Parágrafo único revogado pelo
Decreto nº 1035, de 19/12/2020)
Seção II
Art. 86. A
licitação para Registro de Preços será realizada nas modalidades de pregão ou
concorrência, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de
mercado, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços
registrados em ata.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, na modalidade concorrência, pode ser adotado o tipo
técnica e preço, a critério da Unidade Gerenciadora e mediante despacho
devidamente fundamentado da autoridade máxima desta Unidade.
Seção III
Art. 87. Cabe
à Unidade Gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração
do Sistema de Registro de Preços – SRP, e ainda o seguinte:
I - definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
II - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os Órgãos e Entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os termos de adesão das Unidades Participantes;
III - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
V - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados
VI - confirmar junto às Unidades Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia às demais Unidades Participantes;
VIII - gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da Administração Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando às Unidades Participantes;
X - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
XI - aplicar penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, a partir de informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas Unidades Participantes, encaminhando, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de Estado da Administração – SEA, para registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina; e
XII - propor
ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços - SAGMS a realização de eventos de capacitação relativos ao Sistema de
Registro de Preços.
Art. 88. As
quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser
remanejadas ou redistribuídas pela Unidade Gerenciadora entre as Unidades
Participantes daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades
previstas inicialmente para cada Unidade Participante, observado como limite
máximo a quantidade total registrada para cada item.
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições do caput
para os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata.
Art. 89. Cabe
à Unidade Participante do registro de preços:
I - realizar o levantamento da sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da Ata;
II -
manifestar, no prazo estipulado pela Unidade Gerenciadora, o interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, àquela
Unidade, do Termo de Adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação;
c) especificações técnicas ou projeto básico, conforme o caso;
d) demais
informações solicitadas.
III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IV - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V - manifestar, junto à Unidade Gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
VI - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; e
VII - indicar
o gestor do contrato, a quem, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, compete:
a) promover consulta prévia junto à Unidade Gerenciadora, quando da necessidade da contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada, via sistema informatizado;
b) assegurar, quando do uso da ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Unidade Gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;
c) zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com a Unidade Gerenciadora, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
d) informar à
Unidade Gerenciadora a eventual recusa do fornecedor em atender às condições
estabelecidas em edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega,
as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar
contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Seção IV
Art. 90. A
elaboração do Edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o
disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
ainda, indicar o seguinte:
I - Unidade Gerenciadora e Unidades Participantes do respectivo registro de preços;
II - Descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IV - prazo de validade da ARP;
V - critérios de apresentação das propostas e de aceitação do objeto;
VI - procedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VII - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados e deveres a serem adotados;
VIII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
X - minuta da ARP;
XI - minuta de contrato de fornecimento;
XII - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas, e
XIII - quando
for o caso:
a) condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
b) modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços; e
c) cotação
mínima, no caso de bens.
Art. 91. O
aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na
legislação que rege as respectivas modalidades de licitação.
Art. 92. O
edital pode admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre
tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 93. Os
preços serão registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios
fixados no edital.
Art. 94. O
edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a
subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que
comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, o prazo e o local de
entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No
caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada
para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada Unidade Participante do certame, devendo ser evitada a
contratação, em uma mesma Unidade Participante, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, visando assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 2º
Prevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços
em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos
custos, variáveis por localidade.
Art. 95. Ao
preço do primeiro colocado poderá o edital estabelecer que serão registrados
tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas
apresentadas, seja atingida a
quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - deverá ser prevista, expressamente, no edital, a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e constante da Ata; e
III - as
Unidades Participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de
contratação, recorrer à Unidade gerenciadora da ARP, para que esta proceda, via
sistema informatizado, à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
§ 1º
Excepcionalmente, a critério da Unidade Gerenciadora e desde que justificada e
comprovada a vantagem, poderão ser registrados outros preços, quando a
quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e
as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
§ 2º
Para efeito de registro de preços, nos termos do § 1º deste artigo, a
classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas
propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate
nos moldes estabelecidos no edital.
Seção V
Art. 96.
Homologado o resultado da licitação, a Unidade Gerenciadora, respeitada a ordem
de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará
os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após
cumpridos os requisitos de publicidade, tem efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 96-A. Após a homologação da
licitação, o registro de preços observará as seguintes condições: (Artigo acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
I – serão registrados na Ata
de Registro de Preços (ARP) os preços e quantitativos do licitante mais bem
classificado durante a fase competitiva; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
II – será incluído na
respectiva ARP, em forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem
cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na
sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem
de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
III – o preço registrado com
indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras de Santa
Catarina e ficará disponibilizado durante a vigência da ARP; e (Inciso acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
IV – a ordem de classificação
dos licitantes registrados na ARP deverá ser respeitada nas contratações. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
§ 1º O registro de que trata o
inciso II do caput deste artigo tem
por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ARP. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
§ 2º Se houver mais de um
licitante na situação mencionada no inciso II do caput deste artigo, esses serão classificados segundo a ordem da
última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
§ 3º O anexo de que trata o
inciso II do caput deste artigo
consiste na ata de realização da sessão pública do certame, que conterá a
informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor do certame. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 1867, de 20/04/2022)
Seção VI
Art. 97. O
Sistema de Registro de Preços – SRP deve ser formalizado através de Ata de
Registro de Preços, sendo oriundos da mesma os contratos a serem celebrados,
devendo ser aplicados, no que couberem, os dispositivos da legislação vigente
para contratações.
§ 1º Da
ARP constarão as seguintes informações:
I - o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca e modelo;
II - as quantidades registradas para cada item;
III - os preços unitários e globais registrados para cada item;
IV - os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI - o período de vigência da Ata;
VII - as Unidades participantes do registro de preços; e
VIII - o
número da licitação respectiva.
§ 2º A
Ata de Registro de Preços deve ser assinada:
I - pela autoridade competente da Unidade Gerenciadora do SRP; e
II - pelos
Beneficiários da ARP.
§ 3º O
licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado,
dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no
edital da licitação.
§ 4º A
Unidade Gerenciadora publicará no Diário Oficial do Estado o extrato da ARP,
com indicação do número da licitação em referência, do objeto, dos preços
registrados, dos fornecedores, do prazo de vigência e do endereço eletrônico da
Unidade Gerenciadora, onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de
todos os elementos da Ata.
§ 5º
Cabe ainda a Unidade Gerenciadora publicar, trimestralmente, no Diário Oficial
do Estado as alterações ocorridas nos preços registrados, devendo
disponibilizar, por meio eletrônico de divulgação de dados, os preços
devidamente atualizados.
Art. 98. A
existência de preços registrados não obriga a Administração Estadual a firmar
as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do
registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 99. O
prazo de validade da ARP não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados a
partir da assinatura, computados neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o
disposto no art.57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 100. A
ARP poderá ser alterada conforme o disposto no art. 65 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º As
alterações de preços em Ata decorrente de SRP, porventura necessárias em razão
de variações dos preços praticados no mercado, respeitado o disposto no art. 65
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 obedecerão às seguintes
regras:
I - o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Unidade gerenciadora da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
II - quando o
preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao
preço praticado no mercado, a Unidade Gerenciadora deverá:
a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) frustrada a negociação, o fornecedor terá o seu registro cancelado e será liberado do compromisso assumido; e
c) convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;
III - quando o
preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor,
mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso,
a Unidade Gerenciadora poderá:
a) negociar os preços;
b) frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
c) convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;
IV - não
havendo êxito nas negociações, a Unidade Gerenciadora deverá proceder à
revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as
medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 2º As
alterações na ARP deverão ter publicidade, nos termos estabelecidos neste
Decreto.
Art. 101. A
ARP poderá sofrer alterações quantitativas, obedecidas as disposições contidas
nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 102. Na
ocorrência de fato imprevisível, poderá o fornecedor ou prestador, a partir de
informações devidamente comprovadas e justificadas, solicitar a revisão dos
preços registrados, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo
único. Caso a Administração acate o pedido de atualização de preço, o mesmo
passa a vigorar a partir data do deferimento, devendo ainda a Unidade
Gerenciadora providenciar, como condição de eficácia do ato, a publicação do
novo preço no Diário Oficial do Estado.
Seção VII
Art.103. Desde que previsto no edital e devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 2º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão elaborar estudos preliminares em que constem as especificidades do objeto que se pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 3º Os órgãos ou as entidades não participantes deverão demonstrar a vantagem de aderir à ARP em relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a Unidade Gerenciadora e com as unidades participantes. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 6º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para a Unidade Gerenciadora e as unidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entes não participantes aderentes. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 7º Após a autorização da Unidade Gerenciadora, a unidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 8º Competem à unidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora. (Redação dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
§ 9º Fica permitida aos
órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a adesão às ARPs
gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais.
(Redação
dada pelo Decreto n° 558, de 14/04/2020)
Seção VIII
Art. 104. Os
contratos oriundos do Sistema de Registro de Preços devem ser celebrados pela
unidade interessada e os respectivos beneficiários da Ata, correndo às suas
responsabilidades todos os direitos e deveres decorrentes da execução
contratual.
§ 1º As
contratações serão formalizadas por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro
instrumento similar, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº
8666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
Com o objetivo de possibilitar o controle e o acompanhamento da utilização das
ARP, cabe às Unidades Participantes informar previamente à Unidade
Gerenciadora, mediante ofício ou meio eletrônico, a celebração de toda e
qualquer forma de contratação de que trata o § 1° deste artigo, sob pena
de nulidade do ato.
Art. 105. As
Unidades Participantes do registro de preços, deverão instruir seus processos
de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão
II - edital de licitação e seus anexos;
III - ARP; e
IV - Termo de contrato ou outro instrumento hábil;
Seção IX
Art. 106. O
fornecedor terá o seu registro cancelado pela Unidade Gerenciadora quando:
I - o beneficiário da Ata descumprir as exigências do edital ou da ata de registro de preços;
II - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente da ARP firmada;
III - o beneficiário da Ata não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV - os preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o beneficiário da Ata se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;
V - caracterizar-se razões de interesse público, devidamente justificadas; e
VI - houver
pedido do beneficiário da Ata, em decorrência de fato que venha comprometer a
perfeita execução contratual, proveniente de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovado.
Art. 107. O
cancelamento do registro, nas hipóteses previstas no artigo anterior,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da
autoridade competente da Unidade Gerenciadora.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art. 108.
As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou
de execução do contrato estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária, não
superior a 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois)
anos para as demais modalidades, aplicada segundo a natureza e a gravidade da
falta cometida; e
IV - declaração de inidoneidade
para licitar com a Administração Pública.
Seção II
Art. 109.
A advertência é a sanção por escrito, emitida pela Administração, quando o
contratado descumprir qualquer obrigação, ressalvado o disposto no § 3º
do art. 11 deste Regulamento.
Seção III
Art. 110.
A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada pelo atraso
injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a
seguir:
I - 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços,
calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de
9,9% (nove, nove por cento);
II - 10 % (dez por cento) em caso de não entrega do objeto
ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa da contratada,
calculado sobre a parte inadimplente;
III - até 20% (vinte por cento)
sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do
contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º O valor da multa e/ou custas de
depósito será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, ou cobrado
administrativa ou judicialmente.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os
créditos da contratada e/ou garantias, o valor excedente será encaminhado à
cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo
de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do
vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço.
§ 4º A multa será aplicada quando o
atraso for superior a cinco dias.
§ 5º A aplicação da multa não impede
que sejam aplicadas outras penalidades previstas neste Regulamento.
Seção IV
Art. 111.
A suspensão é a sanção que impossibilita a participação da empresa em
licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, de acordo com
os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias,
quando aplicada a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa
permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias,
quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura
e antes do resultado do julgamento;
III - por até 12 (doze) meses,
quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento
ou assinar o contrato;
IV - por até 12 (doze) meses,
quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização
de fornecimento e/ou do contrato;
V - por até 12 (doze) meses, quando
a empresa praticar atos que claramente visem à frustração dos objetivos da
licitação;
VI - por até 24 (vinte e quatro)
meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
VII - por até 5 (cinco) anos
quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada dentro do prazo de
validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar
ou fraudar na execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
VIII - até a realização do
pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo
anterior.
§ 1º A penalidade de suspensão aplicada
pela Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará na
suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de
Santa Catarina/SEA.
§ 2º A suspensão do direito de licitar
poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.
Seção V
Art.
112. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado da
Administração, salvo se decorrer de processo administrativo de
responsabilização previsto no Decreto nº 1.106, de 31 de março de 2017, caso em
que será aplicada pela autoridade instauradora. (Redação dada pelo Decreto nº 1859, 13/04/2022)
§ 1º A declaração de inidoneidade
prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que
determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que a aplicou.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou
sua extinção será publicada no Diário Oficial do Estado e seus efeitos serão
extensivos a toda Administração Pública.
§ 3º Caso a autoridade
instauradora de que trata o caput deste
artigo tenha atuado por delegação de competência, a aplicação da declaração de
inidoneidade deverá ser realizada pela autoridade delegante. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 1859,
13/04/2022)
Art. 113.
As empresas que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou
falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou
ilegalidades para obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do
Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro, por
até 5 (cinco) anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais
modalidades, dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade,
nos termos do artigo anterior.
Seção VI
Art. 114.
As sanções previstas nos arts. 109, 110 e 111 deste Regulamento poderão também
ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
I - tenham sofrido condenação
definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos; e
II - tenham praticado atos
ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação.
Art. 115.
Compete à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro a indicação das penalidades
previstas neste Regulamento, cuja aplicação dependerá da homologação da
autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 116.
É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades
previstas nos arts. 109 a 112 deste Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade
competente do órgão ou entidade.
Art. 117. As penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Unidade Gestora no sistema Cadastro de Penalidades (CADPEN). (Redação dada pelo Decreto n° 1228, de 24/03/2021)
§ 1º Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa e será considerada como agravante nas análises para determinação de novas penalidades. (Redação dada pelo Decreto n° 1228, de 24/03/2021)
§ 2º Após a devida anotação no CADPEN, os processos administrativos sancionadores referentes às sanções impostas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de suspensão temporária de participação em licitação, de impedimento de contratar com a Administração Pública e de declaração de inidoneidade deverão ser registrados no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). (Redação dada pelo Decreto n° 1228, de 24/03/2021)
§ 3º Compete à
Controladoria-Geral do Estado (CGE) registrar no CEIS/CNEP exclusivamente
decisões de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, uma vez que cada
Poder é responsável pelo registro das sanções por ele aplicadas, na forma dos
arts. 22 e 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013. (Redação dada pelo
Decreto nº 1859, de 13/04/2022)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118.
O não cumprimento deste Regulamento sujeita a autoridade competente ao
estabelecido no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007.
Art. 119.
O edital, nos casos de concorrência internacional, poderá estabelecer normas
diversas que prevalecerão sobre as constantes neste Regulamento.
Art. 120.
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão central do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada Pregão, consideram-se:
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
Combustível e lubrificante;
Gêneros alimentícios e correlatos;
Material de expediente;
Material hospitalar, médico e de laboratório;
Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
Material de limpeza e conservação;
Vestuário, calçados e complementos.
2. Bens Permanentes
Mobiliário;
Equipamentos em geral;
Utensílios de uso geral;
Veículos rodoviários;
Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;
Servidor de rede local, roteadores e switches.
3. Bens do Sistema Elétrico
3.1 Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
Digitação;
Manutenção.
Softwares
Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros.
2. Serviços de Assinaturas
2.1 Jornal;
2.2 Periódico;
2.3 Revista;
2.4 Televisão via satélite;
2.5 Televisão a cabo.
3. Serviços de Assistência
3.1 Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de Eventos
6. Serviços de Filmagem
7. Serviços de Fotografia
8. Serviços de Gás Natural
9. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
10. Serviços Gráficos
11. Serviços de Hotelaria
12. Serviços de Lavanderia
13. Serviços de Locação de Bens Móveis
14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de Microfilmagem
18. Serviços de Reprografia
19. Serviços de Seguro Saúde
20. Serviços de Degravação
21. Serviços de Tradução
22. Serviços de Telecomunicações de Dados
23. Serviços de Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de Telecomunicações de Voz
25. Serviços de Telefonia Fixa
26. Serviços de Telefonia Móvel
27. Serviços de Transporte
28. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição
33. Serviços Bancários e Financeiros
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE MATERIAIS E
SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Gabinete do Governador do Estado
Gabinete do Vice-Governador do Estado
Procuradoria Geral do Estado
SECRETARIAS SETORIAIS
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado do Planejamento
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Secretaria de Estado da Turismo, Cultura e Esporte
Secretaria de Estado de Comunicação
Secretaria de Estado da InfraEstrutura
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação
Secretaria Executiva de Articulação Nacional
Secretaria Executiva de Articulação Internacional
Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos
Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
01 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel d’Oeste
02 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha
03 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste
04 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó
05 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê
06 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Concórdia
07 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba
08 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Campos Novos
09 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira
10 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Caçador
11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos
12 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul
13 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ituporanga
14 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama
15 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau
16 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque
17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí
18 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis
19 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna
20 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão
21 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma
22 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá
23 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville
24 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul
25 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Mafra
26 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Canoinhas
27 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages
28 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim
29 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos
30 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira
31 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itapiranga
32 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Quilombo
33 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Seara
34 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Taió
35 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Timbó
36 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Braço do Norte
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Departamento de Transportes e Terminais – DETER
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE
Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC
Fundação Catarinense de Cultura – FCC
Fundação
Catarinense de Desporto – FESPORTE
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA
Brasil (Redação acrescida pelo Decreto 2776, de 2009)
EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO ESTADO
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI
Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR
Fundo de Melhoria da Polícia Civil
Fundo de Melhoria da Polícia Militar
Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros
Militar
Fundo para Melhoria da Segurança Pública
Fundo Penitenciário do Estado
de Santa Catarina – FUPESC
Fundo Rotativo do Complexo da
Grande Florianópolis
Fundo Rotativo da
Penitenciária de Florianópolis
Fundo Rotativo da
Penitenciária de Chapecó
Fundo Rotativo da
Penitenciária de Joinville
Fundo Rotativo da
Penitenciária de Curitibanos
Fundo Estadual de Defesa
Civil
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Fundo Estadual de Habitação Popular –
FEHAP
Fundo Estadual de Assistência Social –
FAZ
Fundo para a Infância e Adolescência –
FIA
Fundo Especial de Proteção ao Meio
Ambiente – FEPEMA
Fundo Estadual de Recursos Hídricos –
FEHIDRO
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de
Reaparelhamento - FUNJURE
Fundo de Terras do Estado de Santa
Catarina
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural
Fundo Estadual de Sanidade Animal
Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de SC
Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores
Públicos Estaduais
Fundo Estadual de Saúde
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC
Fundo de Esforço Fiscal
Fundo
Pró-Emprego
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL
Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza - FECEP/SC