DECRETO Nº 1.484, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Versão compilada
Alterado
pelos Decretos: 1567/2018;
1625/2018;
1638/2018;
374/2019;
751/2020;
1741/2022;
650/2024
Complementação:
IN SEF/SCC 005/2018
Fixa as diretrizes para
a promoção das adaptações necessárias à adequação das empresas públicas e
sociedades de economia mista e suas subsidiárias do Estado de Santa Catarina ao
disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 91 da Lei federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 19 do Decreto nº 1.007, de 20 de
dezembro de 2016, e
o que consta nos autos do processo nº SEF 19409/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Ficam fixadas neste Decreto as diretrizes para a promoção das adaptações
necessárias à adequação das empresas públicas e sociedades de economia mista e
suas subsidiárias do Estado ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016.
§ 1º Para
os fins deste Decreto, serão doravante denominadas empresas estatais as
empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Santa Catarina.
§ 2º
Considera-se empresa estatal de pequeno porte aquela cuja receita operacional
bruta é inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§ 3º
Considera-se empresa estatal de grande porte aquela cuja receita operacional
bruta é superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 2º
Para fins de operacionalização da Lei federal nº 13.303, de 2016, e do Decreto
nº 1.007, de 2016, os Grupos de Trabalho (GTs) instituídos pelo Decreto nº
1.025, de 18 de janeiro de 2017, elaboraram modelos de referência que serão
disponibilizados por meio de Instrução Normativa Conjunta da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) e da Secretaria de Estado da Casa Civil.
CAPÍTULO II
DOS MODELOS DE REFERÊNCIA
Art. 3º
Serão disponibilizados os seguintes modelos de referência, na forma do art. 2º
deste Decreto:
I –
Estatuto Social para empresas estatais de pequeno porte;
II – Estatuto Social para empresas estatais de
grande porte;
III –
Carta Anual de Políticas Públicas;
IV – Carta
Anual de Governança Corporativa;
V – Política de Divulgação de Informações;
VI – Política de Distribuição de Dividendos;
VII – Política de Transação com Partes Relacionadas;
VIII – Relatório de Sustentabilidade;
IX –
Divulgação da Remuneração dos Administradores;
X –
Política de Porta-Vozes;
XI –
Estratégia de Longo Prazo;
XII – Contrato de Gestão e Resultados;
XIII –
Plano de Negócios Anual;
XIV – Boas
Práticas de Controle Interno, Gestão de Riscos e Compliance;
XV –
Auditoria Interna;
XVI – Regimento Interno do Comitê de Auditoria
Estatutário;
XVII – Regimento Interno do Comitê de Elegibilidade;
XVIII – Código de Conduta e Integridade;
XIX – Normas de Governança para Participações
Societárias sem Controle Acionário;
XX –
Manual de Procedimentos Contábeis;
XXI –
Padronização dos Portais de Transparência;
XXII – Regulamento de Licitações e Contratos; e
XXIII –
Controle e Fiscalização relativos à Cumulação Remunerada de Membros de Órgãos
Colegiados.
§ 1º
Competirá à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração de cada empresa
estatal, conforme a natureza da matéria, deliberar acerca da aprovação e
instituição dos modelos de referência, os quais poderão ser ajustados de acordo
com as peculiaridades da empresa.
§ 2º Ficam
as empresas estatais de pequeno porte desobrigadas a constituir Comitê de
Auditoria Estatuário.
Art. 4º
Todas as empresas estatais deverão elaborar modelo de avaliação de desempenho
dos administradores e membros de comitês até 30 de junho de 2018, nos termos do
inciso III do art. 13 da Lei federal 13.303, de 2016.
CAPÍTULO III
DOS ADMINISTRADORES E DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Art. 5º A
investidura dos administradores nos cargos das empresas estatais, inclusive
aqueles destinados aos representantes dos empregados ou dos acionistas
minoritários, bem como a nomeação dos membros do Conselho Fiscal, ficam
condicionados à observância dos requisitos e vedações previstos na Lei federal
nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, conforme o caso, sem
prejuízo das normas previstas na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e no Estatuto Social da empresa estatal.
§ 1º
Consideram-se administradores das empresas estatais os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria.
§ 2º Os
requisitos e as vedações impostas ao exercício do cargo de administrador ou
conselheiro fiscal de empresa estatal deverão ser aferidos previamente à
indicação ao cargo e, no caso de eleição pelos empregados, por ocasião da
análise das inscrições. (Redação dada pelo Decreto 751, de 2020)
§ 3º Os
tempos de experiência exigidos nas alíneas e nos itens do inciso I do art. 17
da Lei federal nº 13.303, de 2016, não poderão ser cumulados para cumprimento
do respectivo requisito.
§ 4º As
experiências nos cargos descritos em mesmo item da alínea “b” do inciso I do
art. 17 da Lei federal nº 13.303, de 2016, poderão ser cumuladas para apuração
do tempo exigido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 5º Para
fins do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei federal
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, considera-se: (Redação incluída pelo
Decreto 1.741, de 2022)
I – cargo em comissão equivalente a
DAS-4 ou superior, no setor público, os cargos de que tratam os arts. 106, 107,
108 e os incisos I e II do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho
de 2019; e (Redação incluída pelo
Decreto 1.741, de 2022)
II – função de confiança
equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público, as funções integrantes do
grupo de funções de confiança de que trata o inciso I do art. 111 da Lei
Complementar nº 741, de 2019. (Redação incluída pelo
Decreto 1.741, de 2022)
§ 6º Equiparam-se às funções de
confiança de que trata o inciso II do § 5º deste artigo as funções
estabelecidas nos incisos I e II do art. 93 e no art. 94 da Lei nº 6.218, de 10
de fevereiro de 1983, quando exercidas por integrantes do Círculo de Oficiais
Superiores de que trata o Anexo I da mencionada Lei e possuírem atributos de
direção, chefia ou assessoramento. (Redação incluída pelo
Decreto 1.741, de 2022)
Art. 6º As
empresas estatais deverão criar Comitê de Elegibilidade, com a atribuição de
aferir o cumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 1º O
Comitê de Elegibilidade deverá estar previsto no Estatuto Social da empresa
estatal.
§ 2º A
atribuição de que trata o caput deste
artigo poderá ser exercida ou cumulada por outro Comitê existente na empresa
estatal, desde que essa previsão conste do seu Estatuto Social.
§ 3º Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade de que trata o caput deste artigo, a Diretoria da empresa estatal estabelecerá a que órgão de sua estrutura administrativa compete a aferição do cumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto. (Redação incluída pelo Decreto 1.638, de 2018)
Art. 7º (Redação revogada pelo Decreto 1.638, de
2018)
Art. 8º Os
administradores das empresas estatais de grande porte deverão participar, na
posse e anualmente, de treinamentos contendo, no mínimo, os seguintes temas: (Redação dada pelo Decreto 1.567, de 2018)
I – Orientação Técnica e Formação em Governança Corporativa;
II –
Legislação Societária e Mercado de Capitais; e
III – Lei
federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A
partir da posse dos administradores lhes será concedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para apresentação do certificado de conclusão do treinamento, sob
pena de destituição.
§ 2º
Enquanto não comprovada a conclusão do treinamento de que trata o § 1º deste
artigo, os Diretores não farão jus a eventual participação nos lucros da
empresa estatal, quando cabível.
§ 3º A recondução aos cargos fica condicionada à comprovação de
conclusão dos treinamentos referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º Os
prazos de gestão dos administradores serão unificados e não superiores a 2
(dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º
Atingido o limite previsto no caput deste
artigo, o retorno do Administrador somente poderá ocorrer após decorrido
período equivalente a 1 (um) prazo de gestão.
§ 2º A
recondução ou a troca de Diretoria depende de nova eleição e ato de posse,
devendo ser aferidos os requisitos e as vedações dos Diretores vigentes no
momento da nova posse. (Redação dada pelo Decreto 650, de 2024)
Art. 10. O
prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será unificado e não superior a
2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
Parágrafo
único. Atingido o limite previsto no caput
deste artigo, o retorno do Conselheiro Fiscal somente poderá ocorrer após
decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de atuação.
Art. 11.
Os administradores e os membros do Conselho Fiscal poderão ser desligados
mediante:
I –
término do mandato ou prazo de atuação;
II –
renúncia voluntária; ou
III –
destituição ad nutum.
Parágrafo
único. O desligamento decorrente das hipóteses previstas nos incisos II e III
do caput deste artigo poderá ocorrer
independentemente do tempo de mandato ou prazo de atuação transcorrido,
competindo ao sucessor exercer o período remanescente.
Art. 12. A
remuneração dos administradores, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de
Auditoria Estatutário das empresas estatais submetidas ao Conselho de Política
Financeira (CPF) será definida em Resolução específica daquele Conselho.
Art. 13.
Fica vedada a acumulação de remunerações ou honorários pela atuação em mais de
um órgão estatutário da mesma empresa estatal, cabendo ao interessado, neste
caso, optar pela remuneração de apenas um deles.
Art. 14.
Fica permitida a participação em mais de 2 (dois) Conselhos, de Administração
ou Fiscal, ou de Comitês de Auditoria Estatutários de empresas estatais, desde
que seja auferida a remuneração de somente 2 (dois) deles, devendo o
interessado renunciar à remuneração dos demais.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 15.
Compete à Fundação Escola de Governo (ENA) o oferecimento dos treinamentos
previstos no art. 8º deste Decreto.
§ 1º A
responsabilidade pelo pagamento da inscrição nos treinamentos dos
administradores das empresas de grande porte será definida pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria da empresa estatal, na forma prevista no
respectivo estatuto. (Redação dada pelo Decreto 374, de 2019)
§ 2º Fica
facultado às empresas de pequeno porte determinar aos seus administradores que
participem dos treinamentos de que trata o caput deste artigo, hipótese
na qual a inscrição será custeada pela empresa estatal. (Redação dada pelo Decreto 1.567, de 2018)
§ 3º A
Fundação ENA poderá destinar um percentual de inscrições para o público em
geral, competindo a cada interessado arcar financeiramente com a sua inscrição.
§ 4º Além
dos cursos previstos neste Decreto, fica facultado à Fundação ENA lançar outros
cursos relacionados à Governança Corporativa e demais temas referentes às
empresas estatais.
§ 5º
Eventual disponibilidade financeira da Fundação ENA decorrente da receita
auferida pelos cursos será destinada às suas atividades finalísticas previstas
no art. 3º da Lei Complementar nº 562, de 4 de janeiro de 2012.
§ 6º
Excepcionalmente, poderão ser aceitos certificados expedidos por outras
instituições para os fins previstos no art. 8º desde Decreto, desde que sejam
validados pelo Conselho Superior da Fundação ENA.
Art. 16.
Compete a cada empresa estatal elaborar e disponibilizar a todos os seus
empregados, administradores e Conselheiros Fiscais a capacitação sobre o Código
de Conduta e Integridade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A
contagem referente ao número de reconduções dos administradores e dos
Conselheiros Fiscais será verificada a partir dos mandatos iniciados em 30 de
junho de 2016.
Art. 18.
As empresas estatais deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao
disposto na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016, de
acordo com os modelos de referência, até 30 de junho de 2018.
§ 1º A
utilização dos procedimentos, diretrizes e regras previstos no Título II da Lei
federal nº 13.303, de 2016, dependerá da prévia aprovação do Regulamento de
Licitações e Contratos pelo Conselho de Administração de cada empresa estatal.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo, quanto aos prazos, a estratégia de longo prazo, prevista no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 13.303, de 2016, e no inciso II do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 1.007, de 2016, cujos prazos estão previstos no art. 95 da Lei 13.303, de 2016, e no art. 20 do Decreto nº 1.007, de 2016.
Art. 19. O mandato dos administradores e o prazo de atuação dos Conselheiros Fiscais deverão estar unificados no âmbito da empresa estatal até 30 de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto 1.625, de 2018)
§ 1º Por
ocasião da unificação de que trata o caput
deste artigo, deverão ser aferidos os respectivos requisitos e vedações
previstos na Lei federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 1.007, de 2016,
conforme o caso.
§ 2º
Eventual recondução ocorrida antes da unificação dos mandatos e dos prazos de
atuação dispensará o procedimento
previsto no § 1º deste artigo, o qual deverá ser observado quando do
procedimento de unificação previsto no caput.
Art. 20. O
art. 4º do Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
II –
requisitos específicos para o exercício do cargo de Diretor, observado o número
máximo de 5 (cinco) Diretores;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 21. O
art. 10 do Decreto nº 1.007, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Fica
vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria de:
I –
representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II –
dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo;
III –
titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciado do cargo;
IV –
pessoa que exerça cargo em organização sindical;
V – sócio,
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de outro membro de órgão
estatutário;
VI –
pessoa que esteja com litígio judicial com a empresa estatal ou com empresa do
mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976, inclusive em ações
coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os
de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral;
VII –
pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital social de
pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do mesmo
grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa jurídica
nessa situação, no período de 1 (um) ano anterior à data de sua eleição ou
nomeação;
VIII –
pessoa que tiver interesse conflitante com a empresa estatal, inclusive quem
ocupar cargo, especialmente em conselhos consultivos, de administração ou
fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da empresa estatal ou
que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo, nesse último caso,
por dispensa da Assembleia Geral;
IX –
pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado
de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal em período inferior a 3
(três) anos antes da data de nomeação; e
X – pessoa
que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de
Santa Catarina ou com a própria empresa estatal.
§ 2º Os
tempos de experiência exigidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo não poderão ser
cumulados para cumprimento do respectivo requisito.
§ 3º O
requisito previsto no inciso I do caput deste
artigo poderá ser dispensado no caso de o escolhido para ser membro do Conselho
de Administração ou o indicado para assumir cargo de Diretor:
I – ser
empregado admitido na respectiva empresa estatal por meio de concurso público;
e
II – ter,
comprovadamente, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na respectiva
empresa estatal, excluídos os períodos de licença sem remuneração, cessão para
outros órgãos ou entidades ou suspensão do contrato de trabalho.” (NR)
Art. 22. O
art. 15 do Decreto nº 1.007, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º As
experiências nos cargos descritos no § 1º deste artigo poderão ser dispensadas
quando se tratar de servidor ou empregado público que tenha ingressado na
Administração Pública Estadual por meio de concurso público e que possua mais
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, excluídos os períodos de licença sem
remuneração e observada a restrição estabelecida no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 23. O
prazo de duração dos GTs instituídos pelo Decreto nº 1.025, de 2017, expira em
31 de dezembro de 2018.
§ 1º Cabe
aos GTs acompanhar a implementação dos modelos de referência em cada empresa
estatal, prestando todo o apoio necessário.
§ 2º
Eventual modificação efetuada pelas empresas estatais nos modelos de referência
previstos neste Decreto poderão ser objeto de estudo por parte dos GTs para
verificação da possibilidade de aplicação nas demais estatais.
§ 3º Fica
o dirigente máximo da empresa estatal autorizado a substituir, a qualquer
tempo, membros dos GTs.
§ 4º Os
membros dos GTs não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
§ 5º Fica
a SEF, por meio do CPF, responsável pela coordenação geral dos GTs.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Fica revogado o art. 13 do Decreto nº 1.025, de 18 de janeiro de 2017.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário
de Estado da Fazenda, designado