LEI.Nº 3.869, de 15 de julho de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL - 203/65
DO. 8.102 de 27/07/66
Alterada parcialmente pelas Leis: 3.908/66; 6.042/82 6.417/84;
Ver Lei 4.551/70,
Revogada parcialmente pela Lei 5.732/80; e totalmente pela LC 156/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As custas dos atos forenses, judiciais e extrajudiciais serão calculadas de acordo com as Tabelas I e II do Livro II, sempre com base no salário mínimo (s.m.) vigente para a Capital do Estado. e contadas e cobradas de conformidade com o Livro III, desta lei.
Art. 2º As taxas constantes deste Regimento não poderão ser aplicadas, por analogia ou paridade, a casos não previstos nas respectivas rubricas.
Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do fôro, não expressamente taxados, consideram-se gratuitos.
Art. 3º A alteração do valor da causa importará na correspondente modificação na contagem e cobrança das custas.
Art. 4º As custas judiciais serão devidas e exigidas nos termos da Legislação processual em vigor.
CAPÍTULO II
Da Contagem
Art. 5º A conta de custas serão feitas, na ação, após a sentença, e na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido.
Art. 6º Na conta das custas, serão incluídas as despesas com:
a) o serviço de telecomunicações;
b) a taxa judiciária;
c) a publicação de anúncios, avisos e editais;
d) arrombamento, remoções e demolições;
e) produção de certidões e documentos, inclusive de processos
preparatórios ou preventivos;
f) multas impostas às partes, nos termos da lei processual;
g) indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei;
h) condução;
i) selos dos autos e da conta.
Art. 7º Não serão contadas a final contra o vencido:
a) as custas de termo ou ato desnecessário ao regular andamento
do feito ou as de escrita supérflua;
b) as custas de documento impertinente ou de que já houver nos
autos exemplar, certidão ou traslado;
c) as custas de diligência, quando o ato determinante dela puder
ser praticado no auditório do juízo ou em cartório ou for inteiramente desnecessário;
d) as despesas com revalidação de selagem, a que não der causa;
e) as custas de retardamento.
Parágrafo único. São Custas de Retardamento:
a) as que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;
b) as que paga o expediente que decai da execução;
c ) as que paga o agravante, quando o juízo "a quo" negar seguimento ao agravo, ou juízo "ad quem" dele não conhecer ou não lhe der provimento;
d) as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.
Art. 8º No executivo fiscal de valor até meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, os selos dos autos e da conta e as custas serão contadas por metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.
Parágrafo único. As custas não poderão, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e ao seqüestro e, dentro desse limite, serão proporcionalmente rateadas.
Art. 9º No dissídio trabalhista e no acordo de liquidação de acidente de trabalho, as custas serão contadas e rateadas, segunda dispuser a legislação respectiva.
Art. 10 A conta das custas, após sua liquidação, será visada pela juiz do feito.
Art. 11 A conta das custas proporcionais basear-se-á no valor do processo que será estimado de acordo com o Código de Processo Civil ou, subsidiariamente com êste Regimento.
Art. 12 O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de três dias, e indicará em cada parcela ou rubrica as folhas do processo em que constam os atos referidos. Da conta excluirá custas decorrentes de certidão ou de ato evidentemente desnecessário.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Art. 13 As custas dos atos judiciais serão pagas, em regra, na primeira instância, ao escrivão do feito e, na segunda, ao secretário ou ao escrivão do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Em caso algum poderá receber custas diretamente da parte, o Juiz de Paz e promotor público ou seu adjunto.
Art. 14 Quando não houver prazo estabelecido para o pagamento, as custas, inclusive as relativas a atos notariais e extrajudiciais, serão cobradas logo que concluído o ato.
Art. 15 No caso em que o pagamento das custas se fizer em prestações e o feito for abandonado pelas partes ou paralisado mais da noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 16 No processo que não admitir defesa e no de jurisdição meramente graciosa as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 17 Quando uma das partes estiver isenta do pagamento de custas, a importância entregue pela parte contrária, para satisfação destas, ficará em depósito, no cartório, dependendo o seu efetivo embolso da definitivo decisão da causa.
Art. 18 Salvo disposição em contrário, os autos não serão conclusos ao juiz sem o pagamento das custas em débito.
Art. 19 O serventuário poderá exigir depósito prévio das custas relativas ao protesto de títulos, a certidão, carta de sentença, formal de, partilha, transcrição, inscrição averbação, traslado pública-forma e de outra qualquer peça avulsa que lhe for solicitada, dando aos interessados o respectivo recibo.
Art. 20 Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em maõs do escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz da causa.
Art. 21 O interessado depositará no juízo deprecante importância estimada para as custas e despesas com precatória, rogatória e carta de ordem, cuja expedição requerer.
Parágrafo único. Quando para cumprimento dentro do Estado, a precatória ou a carta de ordem será acompanhada da importância referida neste artigo.
Art. 22 Tôdas as custas pagas de acordo com êste Regimento serão cotadas à margem, não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas, pelo serventuário que as receber, com indicação da importância paga.
§ 1º As custas que se forem vencendo nos autos serão, quando cabível, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que o seja.
§ 2º É vedado ao auxiliar da Justiça cotar custas em globo, cumprindo-lhe discriminar tôdas as parcelas e rubricar a cota assim feita.
Art. 23 Os auxiliares da Justiça são obrigados a dar às partes, independentemente de solicitação destas, recibo, circunstanciado das quantias que receberem para custas, selos e demais despesa.
§ 1º Além disso, deve o escrivão certificar nos autos o recebimento, com indicação da importância paga e da parte que a pagou.
§ 2º O recibo das custas será, no Tribunal de Justiça, rubricado pelo Secretário e, nos cartórios, assinado ou, apenas rubricado pelo titular.
CAPÍTULO IV
Das Reduções e Isenções
Art. 24 Serão devidas pela metade as custas pela prática atos notariais e extrajudiciais em que o Estado de Santa Catarina, diretamente ou por administração autárquica e ainda sociedades de economia mista, for interessado e tenha que arcar com as despesas.
Art. 25 É isento de custas:
a) o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público
b) o ato e processo referente a menor necessitado, abandonado, pervertido ou delinqüente;
c) o conflito de jurisdição suscitado por autoridade judiciária; d) o processo inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;
e) o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado
f) o incidente de nomeação ad-hoc de auxiliar da Justiça; g) a habilitação de casamento de pessoa reconhecidamente pobre mediante atestado de autoridade competente;
h) a diligência determinada ex-officio pelo juiz, e da qual não resulte aumento do quantum da indenização proposta pelo em pregador;
i) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do, Estado, quanto a ato praticado por serventuário e auxiliar da Justiça, remunerado pelos cofres estaduais;
j) a representação e a reclamação, quando julgadas procedentes;
l) o processo relativo à aplicação de pena disciplinar, prevista em lei, e
m) processo de competência da Justiça Militar.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e Recursos
Art. 26 Alem dos casos previstos em lei, pagará o juiz as custas:
a) se, por dolo ou culpa, der causa à anulação do processo;
b) quando, se cabível a providência, não suprir erros do processo, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.
Art. 27 Pagará as custas o órgão do Ministério Público ou auxiliar da Justiça que, por dolo, culpa ou erro, der causa à anulação do processo ou do ato que praticar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que houver motivado.
Art. 28 O auxiliar da Justiça que transgredir o disposto nos artigos 21, 22 e 23, incorrerá na pena de multa de 10% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade da devolução do que houver cobrado além do estabelecido no Regimento de Custas.
Art. 29 Nas penas do artigo anterior incorrerá o auxiliar de justiça, que, por falta de pagamento, retardar, nos casos em que a lei lhe vede fazê‑lo, o trâmite e a remessa de autos ou a extração e entrega de traslado ou certidão.
Art. 30 Incorrerá na pena de suspensão por vinte (20) dias a três (3) meses, sem prejuízo de outras sanções legais, o auxiliar da Justiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.
Art. 31 A cobrança judicial das custas, sem prejuízo da iniciativa dos interessados, poderá ser feita por intermédio do promotor público, mediante certidão da conta ou da cota fornecida pelo respectivo cartório.
Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, a competência para promover a ação será a definida na Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 32 Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuízo das sanções penais disciplinares previstas em lei.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o contador que abona custas indevidas ou excessivas.
Art. 33 A pena de restituição ou a de multa, não satisfeita no prazo de quarenta e oito (48) horas, importa em suspensão até vinte (20 ) dias, independentemente da competente ação executiva.
Parágrafo único. Contar-se-á o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrá em cartório, do momento em que transitar em julgado a imposição da pena.
Art. 34 Contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas por parte de auxiliar da Justiça, o prejudicado poderá reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado ou ao corregedor geral da Justiça.
§ 1º A autoridade, ouvido o reclamado no prazo de quarenta e oito (48) horas, decidirá sem mais formalidades.
§ 2º Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco (5) dias, contador da data de sua ciência, para o órgão competente segundo a Lei de Organização Judiciária.
Art. 35 A reclamação contra a percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas, por parte do juiz de Paz, será dirigida ao corregedor geral, observado no que for aplicável, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 36 Quando a parte, ou o interessado, desejar que a prática do ato se efetive com urgência, deverá requerê-lo por escrito.
§ 1º O requerimento será, se for o caso, junto ao processo respectivo, e seu atendimento sujeitará a parte, ou o interessado, ao pagamento em dobro das custas correspondentes.
§ 2º O não atendimento do pedido de urgência, nos prazos fixados, sujeitará o serventuário à devolução em dobro das custas recebidas.
§ 3º A parte contrária não está sujeita ao pagamento das custas de urgência.
LEI 5.732/80.(Art.3º) – (DO. 11.516 de 14/07/80)
“Ficam revogados o art. 36 e respectivos parágrafos, da Lei nº 3.869, de 15 de julho de 1966.”
Art. 37 Independentemente de pagamento de custas, e selos, fornecerão os auxiliares da Justiça qualquer documento, certidão, informação, cópia ou traslado que for requisitado pela autoridade judiciária, órgão do Ministério Público ou representante da Fazenda Estadual, com expressa indicação no corpo do documento, da autoridade que o requisitou.
Art. 38 Na certidão e ato que lavrar, referente à diligência, declarará o auxiliar da Justiça o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância à sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização.
Parágrafo único. O juiz, "ex-officio" ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, reduzirá as despesas excessivas e fixará a distância exata, se a declaração não exprimir a verdade.
Art. 39 No ato que deva realizar-se fora da casa da auditoria da casa do juiz ou de cartório, cobrar-se-ão, ainda, as diárias e as custas da diligência, as quais serão devidas mesmo que se não realize o ato determinante dela, salvo se por falta daquele a quem deveriam ser contadas.
Art. 40 Para a diligência prestará a parte que a requerer ou promover, ou o autor, quando for a mesma determinada pelo juiz "ex-officio", condução ao juiz, ao órgão do Ministério Público e aos auxiliares da Justiça.
§ 1º Tratando-se de ato que dispense a presença do juiz, quando a parte não prestar condução, nem a exigir o executor da diligência, cobrar-se-ão, além das custas, as despesas de transporte, que será o de costume, com preferência veículo público de primeira classe.
§ 2º Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços ordinários, glosando-as, quando excessivas.
§ 3º Se a diligência se prolongar por mais de um dia. o auxiliar de Justiça, terá ainda direito às despesas de estada, que consistirão em diária estimada pelo diretor do foro, segundo o custo de vida no , total da realização do ato.
§ 4º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência. ainda que relativos a feitos diversos, serão rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.
§ 5º Aplicam-se as disposições dêste artigo não só ao ato forense judicial, como ao extrajudicial.
Art. 41 O escrivão, o tabelião e o oficial de registro é obrigado a ter, em cartório, um exemplar impresso deste Regimento, à disposição das partes.
Art. 42 O serventuário afixará em cartório ou onde exercer suas atividades, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas, com a expressa declaração de valores.
Art. 43 Fica estabelecido em sete ( 7 ) vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, o limite máximo de custas devidas a titular vitalício de escrivania, ofício ou tabelionato, por todos os atos de sua intervenção em processo escritura, procuração em causa própria, averbação, inscrição, transcrição ou registro, e ainda em traslado e em três (3) vezes aquele padrão, por todos os atos que praticarem no processo as custas dos demais auxiliares da Justiça.
§ 1º O salário mínimo (s.m.) considerado na Tabela II será o vigente na Capital do Estado.
§ 2º O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao salário mínimo vigente na Capital do Estado, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no número um da Tabela I.
Art. 44 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta lei serão resolvidas pelo juiz do processo.
Art. 45 As disposições da presente lei terão imediata aplicação aos feitos judiciais, ou aos atos ainda não concluídos, ressalvado às partes interessadas o direito de efetuar o pagamento das custas dos atos já praticados nas bases do Regimento de custas aprovado pela lei n. 1.634, de 20‑12‑56 a liquidarem-se trinta dias seguintes à ciência da conta.
Parágrafo único. As quantias já adiantadas a título de custas ficarão sujeitas à oportuna compensação.
Art. 46 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de julho de 1966.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
L I V R O II
T A B E L A S
T A B E L A I
N° | VALOR EM SM | A | B | C | D | E | F |
1 | Até 1 SM | 5,% | 4,5% | 4,0% | 3,0% | 2,0% | 1,0% |
2 | Até 3 SM | 4,5% | 4,2% | 3,8% | 2,8% | 1,8% | 0,9% |
3 | Até 6 SM | 4,2% | 4,0% | 3,5% | 2,5% | 1,5% | 0,8% |
4 | Até 10 SM | 3,8% | 3,5% | 3,0% | 2,0% | 1,0% | 0,6% |
5 | Até 20 SM | 3,3% | 3,0% | 2,5% | 1,5% | 0,7% | 0,5% |
6 | Até 100 SM | 2,8% | 2,5% | 2,0% | 1,2% | 0,5% | 0,4% |
7 | Até 200 SM | 2,3& | 2,2% | 1,8% | 1,0% | 0,4% | 0,3% |
8 | Acima de 200 SM pelo que acrescer | 1,0% | 1,0% | 0,8% | 0,6% | 0,2% | 0,1% |
T A B E L A I I
Nº | A | B | C | D | E | F |
1 | 16,00% | 15,00% | 12,50% | 12,00% | 10,00% | 9,50% |
2 | 9,00% | 7,00% | 6,50% | 6,00% | 5,00% | 3,50% |
3 | 3,00% | 2,50% | 2,00% | 1,95% | 1,80% | 1,75% |
4 | 1,70% | 1,65% | 1,60% | 1,50% | 1,30% | 1,25% |
5 | 1,00% | 0,90% | 0,85% | 0,80% | 0,75% | 0,65% |
6 | 0,55% | 0,50% | 0,40% | 0,35% | 0,25% | 0,20% |
7 | 0,18% | 0,16% | 0,10% | 0,05% | 0,04% | 0,03% |
NOTA: As percentagens desta tabela serão calculadas sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado.
L I V R O III
Da Incidência
TÍTULO I
Das Custas na Segunda Instância
CAPÍTULO I
Atos do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar da Magistratura e dos Câmaras, Isoladas ou Reunidas
1 - Julgamento final de qualquer processo originário ou recurso:
I - no cível - um décimo das custas taxadas na ......... I A
II - no crime - um vigésimo das custas taxadas na.... II A 1
2 - Recurso extraordinário:
I - instrução e despacho - um vigésimo das custas taxadas na .......................................................... II A l
II - agravo, instrução e sustentação - um vigésimo das custas taxadas na .................................................... II A 1
3 - Recurso ordinário:
I - no cível - a metade das custas do número um I - dêste capitulo;
II - no crime - a metade das custas do número um II - deste capitulo.
OBSERVAÇÕES:
1 - No agravo regimental, na revista, nos embargos infringentes e, quando improcedentes, nos embargos de declaração, as custas serão reduzidas de metade.
2 - As custas serão pagas na forma e no prazo estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e recolhidas à repartição fiscal competente como renda do Estado.
CAPITULO II
Atos do Secretário do Tribunal de Justiça
I - Apresentação classificação e registro de cada processo que der entrada na Secretaria do Tribunal e respectivo preparo para
distribuição ................................................................................... II D 6
2 –- Alvará de soltura, exceto de preso reconhecidamente
pobre, que será gratuito.................................................................. II D 6
3 - Ordem:
I –- de habeas-corpus..................................... II D 6
II - qualquer outra ......................................... II B 7
4 - Portaria ......................................................... II D 6
5 –- Provisão .................................................... II E 3
6 –- Registro de carta de doutor ou bacharel em direito ou de
solicitador ......................................................... II B 3
OBSERVAÇÕES:
1 - Para os atos não incluídos neste capítulo e que, em razão de seu cargo, o Secretário do Tribunal de Justiça tenha que praticar, as custas serão as taxadas para atos idênticos do escrivão do Tribunal de Justiça e do contador, com redução de dois terços.
2 - As custas dêste capítulo serão pagas na forma e no prazo estabelecidos no Regimento Inferno do Tribunal de Justiça e recolhidas à repartição fiscal competente, como renda do Estado.
CAPÍTULO III
Atos do Escrivão do Tribunal de Justiça
1 - Autuação, inclusive registro nos livros próprios de quaisquer autos, e substituição de capas dilaceradas — ou quando baixarem os autos da instância superior ............................................................. II D 6
2 - Depoimento de cada testemunha, além da rosa .......... II A 5
3 - Intimação ou notificação:
I –- No cartório ................................................................ II F 6
II - Fora do cartório, além da diligência........................... II E 5
- Revisão e numeração de folhas de autos, por grupo
de (dez) folhas ou fração.................................................. II D 7
Termo, nos autos:
I - De certidão do transcurso de prazo; de afixação de edital, e de expedição de mandado - ou de ofício para execução de ato expressamente ordenado, ou determinado em lei ............. II E 6
II - De vista, Juntada, conclusão, publicação, - remessa; entrega; recebimento; e apresentação............................................. II B 7
Nota: Nos demais casos, o escrivão do Tribunal de - Justiça perceberá as custas que, para atos idênticos, estão taxadas no Título II, Capítulo IV, secção I, - Subsecção II dêste Regimento.
TITULO II
Das Custas na Primeira Instância
CAPÍTULO I
Atos do Juiz de Direito e do Juiz Substituto
1 - No cível:
Pela sentença definitiva, em processo ordinário, especial ou acessório; na reclamação; na representação e na liquidação de sentença por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos, que ponha termo ao feito ou à execução um quinto das custas da ........................................... I F
LEI 6.417/84 (Art.8º) – (DO.12.555 de 25/09/84)
“Fica suprimida a expressão “um quinto das custas da” , do n. 1, Capítulo I, Título II, Livro II., da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966.”
2 - No crime:
I - Pela Presidência do Tribunal do Júri e outros
previstas em lei ...................................................................... II E 2
II - Pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição sumária, e pelas sentenças finais em processos da competência do Juiz singular, e em processo sumário ............................................ II B 2
Observações - As custas deste capítulo serão recolhidas à repartição fiscal competente como renda - do Estado.
CAPÍTULO II
Atos do Juiz de Paz
1 - Arrecadação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência ............................................................................. II A 4
2 - Assinatura de auto de flagrante..................................... II D 5
3-Despacho designatário:
I - De dia e hora para realização de casamento .................. II A 5
II - De peritos, para o corpo de delito ................................ II A 5
4 - Diligências:
I - Dentro da sede no Distrito ........................................... II C 5
II - Fora desta .................................................................. II A 4
III - De estada no local por dia que acrescer — até três..... II E 2
5 - Fiança, por todos os atos ............................................ II D 4
6 –Termo de conciliação................................................... II C 4
Nota - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.
CAPITULO III
Atos do serventuário e do Auxiliar de Justiça
SECÇÃO I
Atos do Escrivão
SUBSECÇAO I
Atos do Processo
1 - Ação ordinária; de medição; de divisão; de demarcação; de dissolução e liquidação de sociedades comerciais; pocessória; de nunciação de obra nova; de desapropriação e combinatória .... I A
2 - Ação de acidente de trabalho, de divisão sumária de depósito; de despejo; executiva; executiva fiscal, de venda de
bem em comum ..................................................................... I B
3 - Processo especial não compreendido em qualquer outro número desta Secção .................................................................................. I C
4 - Processo acessório não compreendido em qualquer outro número desta Secção; representação e reclamação, quando julgadas improcedentes ....................................................................... I D
OBSERVAÇÕES - 1ª - As custas desta Subsecção remuneraram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, inclusive mandado e precatória de citação, notificação e intimação, edital para citação inicial e gula para depósito; no inventário, a guia de recolhimento dos tributos pertinentes e, no mandado de segurança, o oficio requisitório da informação à autoridade coatora. São excluídos, porém, a precatória para prova e execução; alvará, ofício, carta de sentença; formal de partilha; edital que não seja para citação inicial e os atos e termos especificamente taxados.
2ª - As custas, fixado o processo, não compreendem a execução de sentença e serão pagas em duas prestações iguais. A primeira prestação corresponde aos atos e termos iniciais do processo e é exigível em seguida ao despacho à inicial. A segunda prestação é exigível, no processo contencioso, depois da sentença e antes da interposição do recurso ou da execução, e, nos demais processos, antes da sentença ou despacho que lhes ponha termo.
3ª - Em caso de desistência da ação, absolvição ou cessação da instância, requeridas até o término do prazo para contestação, as custas serão devidas pela metade.
4ª - Quando houver reconvenção, o reconvinte, pagará, se o pedido reconvindo for de valor igual, ou menor ao da ação, a metade das custas desta, se for superior, o valor do feito, para fins de classificação na Tabela I, passará a ser o da reconvenção. Nesse caso, o reconvinte, apresentada a reconvenção, integrará o pagamento da prestação inicial, acrescida ainda, de metade.
5ª - A ação, cujo valor tenha sido dada inicialmente tão só para efeitos fiscais ou para a alçada, será, posteriormente, e para incidência das custas, enquadrada, segundo as modificações que se operarem naquele valor.
6ª - Nas conexões posteriores, quando unificadores de processo, as custas serão relativas à ação de maior valor.
7ª - Nas ações reunidas, as custas serão devidas pela soma dos respectivos valores.
5 - Autos suplementares, pela duplicação:
um quarto das custas da ação.
6 — Desquite:
I –– Amigável ............................................................... II E 1
II — Litigioso ............................................................... II B 1
Notas: 1ª - Quando houver bens, além das custas acima, o escrivão perceberá, se a partilha for amigável, metade das estabelecidas para o partidor.
2ª - Quando o desquite litigioso, até o termino do prazo para a contestação, for transformado em amigável as custas serão as dêste número, item I.
7 - Execução e liquidação de sentença:
I - Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, de mandado, de ofício, ou de provimento análogo ........ II E 2
II - Na execução ilíquida, as custas serão cobradas sobre o valor que for apurado, o qual classificará o feito executório na Tabela I e na classe imediatamente inferior à da ação exequenda.
Nota - As custas de execução serão pagas em duas prestações iguais a primeira, após a expedição de mandado ou edital de citação; a segunda, depois da sentença que julgar a defesa do executado.
8 - Falência, concordata e processo correlato:
I - Quando requerida a falência por credor e o requerido pagar a divida à vista da citação ....................................................................I C
II - Decretada a falência ou deferida a concordata .............I B
III - No caso de extinção das obrigações durante a fase processual, até o inicio da liquidação .............................................................I A
IV - Pelo processo de extinção das obrigações
falimentares .......................................................................I D
V - No processo sumário de falência ................................I A
VI - Na habilitação de crédito:
a - não impugnada ......................................................... II A 3
b - impugnada ............................................................... I D
VII - Inquérito judicial - as custas serão as do Titulo I, Capitulo III, dêste livro.
9 - Habeas-corpus, por folha ........................................... II A 7
10 - Inventário, arrolamento, sobrepartilha,
arrecadação de herança jacente e bens de ausentes ou
vagos; extinção de usufruto e fideicomisso, sôbre o
valor do monte mor .......................................................... I B
Notas: 1ª- A primeira prestação, calculada sôbre o valor estimado pelo requerente, será paga em seguida ao despacho à inicial; o restante, calculadas as custas totais pelo valor da avaliação, será completado quando conclusos os autos para a sentença.
2ª - Se as dividas e demais encargos absorverem oitenta por cento ou mais do valor dos bens inventariados, as taxas serão calculadas por metade, quando o monte liquido partilhável não exceder a dez salários mínimos.
3ª - Nos inventários e arrolamentos por morte de ambos os cônjuges, ou em que haja mais de um "de cujus”, requeridos e processados no mesmo feito, as custas serão as dêste número, sem qualquer aumento.
4ª - Quando, no curso de inventário ou arrolamento, se abrirem outras sucessões, as custes do processo serão acrescidas de vinte por cento.
11 - Incidente processual:
I - No cível:
A - Processado em auto apartado...................................................... II E 2
B - Processado nos próprios autos, as custas da ação serão acrescidas de vinte por cento.
II - No crime:
a - Da ação, e processado em autos apartados................................. I A 3
b - De execução e processado nos autos da ação principal.............. II B 3
III - Em processo findo, por todos os atos destinados a retificações ou procedimentos semelhantes ...................................... II E 2
12 - Mandado de segurança:
I - De cada impetrante, considerando‑se como um o marido e a mulher ...................................................................................... II E 2
II - Por impetrante, ou litis consorte, que acrescer ........................ II A 5
13 - Precatória, rogatória, carta de ordem para cumprimento:
I - De citação, notificação, intimação, prisão e simples avaliação ......................................................................................... II B 3
NOTA: Se o citado resgatar o débito ou entregar a coisa, as custas serão contadas em dobro.
II - De avaliação com a correspondente liquidação dos tributos........................................................................................... I E
III - Inquiritória... número 16 (dezesseis), desta Subsecção .........
IV - De vistoria, executória, peritagem e exames periciais ...........II E 2
14 - Processamento de alvará, mandado e oficio ......................... II D 4
15 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas, não previsto em outros itens; processo que se refira a registro público:
I - Sem justificação ...................................................................... II B 3
II - Com justificação, as do número seguinte.
16 - Processo criminal:
Quando no processo forem inquiridos entre réus e testemunhas .............................T A B E L A II
...........................................................................................................Juízo...............Juízo
...........................................................................................................Coletivo..........Singular
............................................................................................................Letra C...........Letra B
Até 5 pessoas.............................................................número 4.........número 5
Até 8 pessoas.............................................................número 3.........número 4
Até 12 pessoas ..........................................................número 2.........número 3
Mais de 12 pessoas ...................................................número l..........número 2
LEI 3.908/66 ( Art. 3º) – (DO. 8.149 de 05/10/66)
“O número 16, da subsecção I, da Secção I, do capítulo III, do título II, do Livro III, da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
16 — PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DA RASA:
Quando no processo forem inquiridas .......................Tabela II
entre réus e testemunhas: .........................Juízo Coletivo......Juízo Singular
Até 5 pessoas................................................ D—2 ....................D—1
Até 8 pessoas................................................ C—2 ....................C—1
Até 12 pessoas.............................................. B—2 ....................B—1
Mais de 12 pessoas....................................... A—2 ....................A—1
NOTA: — No processo criminal intentado mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a metade das custas, sendo o restante completado a final.
17 - Processo de declaração ou de opção de nacionalidade.......... II F 2
18 - Protestos, interpelação e notificação .................................... II E 2
19 - Protesto formado a bordo .................................................... II E 1
20 - Recurso, em geral, menos o agravo no auto:
I - Na própria instância um terço das custas da ação;
II - Para a instância superior ...................................................... II B 3
21- Testamento e codicilo: apresentação, processamento,
registro e arquivamento ............................................................... II B 2
OBSERVAÇÃO GERAL: - Se no mesmo processo, funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados, os quais serão contados de acordo com o previsto no Titulo I, Capítulo III, dêste livro.
SUBSECÇÃO II
Atos diversos
1 - Alvará; certidão e traslado de; documentos, livros; e autos, em breve relatório ou "verbo ad verbum", por peça indicada; oficio, mesmo o subscrito pelo Juiz; mandado, além da rasa e da busca............. II F 5
NOTA: Será gratuito o alvará expedido a favor de viuva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituição de previdência e de seguro ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado e seja a que título for, não exceder de meio salário mínimo.
2 - Apresentação de qualquer livro ao juiz, excluídos os destinados ao serviço do fôro em geral, para abertura, rubrica, "visto” e encerramento, compreendidos todos os atos....................................................... II B 6
3 - Auto de adjudicação, ou de pagamento, de herança ao herdeiro ou meeiro; auto de cessão de direitos............................................... I F
4 - Busca em autos, livros e papéis findos, mesmo negativa:
I - Até 20 anos ou fração,: por ano ........................................... II D 7
II - De mais de 20 anos, pelo que exceder, por ano ou fração.... II F 7
NOTA: - Se a parte indicar a data precisa, ou, em se tratando de documento em processo, indicar o ano, a busca será cobrada pela metade.
5 - Carta:
I - De adjudicação; de arrematação; de remissão; de sentença, com valor declarado além da rasa ............................................................... I E
LEI 3.908/66 ( Art. 2º) – (DO. 8.149 de 05/10/66)
“A redação do item 5 subsecção II — Atos Diversos, Secção I — Atos do Escrivão, Capítulo III, do Livro III, da Lei n. 3.869 de 15 de julho de 1966, passa a ser a seguinte:
5 — CARTA:
I — De adjudicação; de arrematação, de remissão, de sentença; precatória, rogatória e de ordem, com valor declarado, além da rasa.................. I E".
II - Precatória de ordem e de sentença sem valor declarado
além da rasa .............................................................................. II B 4
6 - Conserto, conferência ou autenticação de traslado,
instrumento, ou documento........................................................ II F 5
7 - Contra-fé, além da rasa contada na primeira via:
por via....................................................................................... II B 6
8 - Desentranhamento de documento, por todos os atos:
I - Sem traslado: um documento.............................................. II C 6
- Por documento que acrescer................................................ II D 6
II - Com traslado: ou taxado no item I, mais as custas dos traslados.
NOTA: - Se o desentranhamento for em processo findo, cobrar-se-á a busca.
9 - Diligência, por determinação do juiz, sempre em companhia das partes, para instrução do processo, por hora .................. II B 3
NOTA: - As custas deste número não excluem as despesas com transporte e diárias.
10 - Edital, inclusive o de citação inicial, além da rasa, por via....................................................................................... II C 5
11 - Formal e certidão de partilha: as custas do número cinco, item I, desta Subsecção.
12 - Guia de qualquer espécie, além do custo dos impressos, por via .................................................................... II C 5
13 - Instrumento de agravo além das custas dos traslados ................................................................................... II B 4
14 - Procuração ou substabelecimento "Apud-acta", além da rasa ............................................................................. II F 5
15 - Provisão de qualquer natureza, além da rasa .................. II F 5
16 - Rasa, por grupo de dez linhas ou fração:
I - Manuscrita com o mínimo de 25 letras .............................. II E 6
II - Datilografada com o mínimo de 50‑toques ....................... II A 6
17 - Registro de sentença: a metade da rasa prevista no número acima
18 - Termo:
I - De cessão; caução; fiança; sub-rogação e de transação:
sobre o valor dos bens, da garantia ou da ação.......................... I F
II - De agravo no auto do processo, de compromisso de tutela ou curatela; de caução "de rato", outro qualquer que seja lavrado, não compreendido no item anterior além da rasa.................................................................II F 5
NOTA: - As custas taxadas no número 3 (três) e no número 18 (dezoito), item I, desta Subsecção, não se somam às do processo para efeito da limitação prevista no artigo 44 (quarenta e quatro) do Livro I.
SECÇÃO II
Atos do Tabelião
1 - Averbação, cancelamento e escrito em livro de notas, de registro ou em avulso, além da rasa ............................... II F 5
2 - Busca em livros e papéis findos, mesmo negativa:
I - Até 20 anos ou fração por ano.......................................II D 7
II - Por mais de 20 anos, pelo que exceder, por ano ou fração ................................................................................. II F 7
NOTAS: 1ª - Se a parte indicar a data precisa a busca será cobrada pela metade.
2ª - Não influi na cobrança o lote de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou série de livros a consultar.
3ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
3 - Certidão, extrato e pública forma.............................. II F 5
4 - Conserto, conferência ou autenticação de traslado, instrumento e documento, em original ou reprodução....... II F 5
5 - Escritura, inclusive o primeiro traslado, compreendidos todos os atos necessários, além da rasa
I - Referente a imóveis:
A - De transmissão a qualquer titulo.............................. I B
B - De constituição de ônus reais:
a) Entre particulares ................................................. I G
b) Entre associado de instituição previdenciária esta como credora...................................................... I D
C - De financiamento,: concedido por autarquia, Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Habitação, para aquisição, construção ou venda a prazo de casa residencial............................................... 1 D
D - De divisão ou partilha sobre o valor da avaliação judicial ou, não havendo pelo valor venal do imóvel............................................................................ I D
E - De convenção de condomínio, sobre valor do orçamento....................................................................... I C
II - Referente a testamento e codicilo........................... II A l
III - Sem valor declarado ou não prevista em outro dispositivo dêste número................................................ II F 1
NOTAS: 1ª - Se na escritura, forem estipulados vários contratos independentes, serão devidas, por inteiro, as custas taxadas para o de maior valor e
mais dois terços das taxadas para os demais.
2ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devida a terça parte das custas taxadas, sendo o mínimo o da tabela respectiva.
3ª - As custas dos atos lavrados fora de cartório, mas durante o expediente, serão acrescidas de um quarto.
4ª - As custas dos atos lavrados fora do expediente em cartório ou fora dele, serão acrescidas de metade
6 - Guia de qualquer espécie, além do custo dos impressos, por via ................................................................................... II C 5
7 - Protestos:
I - Apresentação,: protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive intimação e notificação, pessoal
ou por edital, além das despesas de edital e condução, sobre o valor do título ......................................................... I E
II - Cancelamento por mandado; e averbação de pagamento........................................................................... II F 5
8 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado, além da rasa:
I - Com um só outorgante................................................. II A 4
II - Com mais de um outorgante, de cada um que acrescer, mais...................................................................... II B 6
LEI 6.042/82 (Art.2º) – (DO.11.903 de 19/02/82)
Nos atos do tabelião, constantes da seção II, capítulo III, livro III da lei nº 3.869, os números 8 e 11 passam a ter a seguinte redação.
“8- promoção ou substabelecimento inclusive o primeiro traslado, além da rasa:
I - com um só outorgante II F2
II - com mais de um outorgante, de cada um que acrescer, mais II B5
III - reconhecimento de firma ou letra, cada II C
NOTA: Serão reputados um só outorgante o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica
qualquer que seja o número de seus representantes.
9 - Procuração em causa própria, ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado, além da rasa ......................... I B
10 - Rasa, por grupo de dez linhas ou fração:
I - Manuscritas, com o mínimo de 25 letras...................... II E 6
II - Datilografadas, com o mínimo de 50 toques................ II A 6
11- Reconhecimento de firmas ou letra, de cada............... II B 7
SECÇÃO III
Atos do Oficial de Registro de Imóveis
1 - Arquivamento de documentos comprobatórios de inscrição de empréstimo por debêntures ............................II A 4
2 - Averbação :
I - De mudança de nome; de nome e de número de logradouro; de demolição ................................................. II A 4
II — De construção:
a — Residencial ................................................................ II C 3
b –– Comercial ................................................................ II D 2
c — Industrial .................................................................. II E 1
d — Em condomínio, por unidade autônoma ................... II A 4
NOTA: Quando do documento apresentado para averbação constar o valor, as custas serão cobradas na base de um terço das estabelecidas no número quatro (4) desta Secção.
3 - Cancelamento de registro, inclusive prenotação, indicação, referência rubrica, anotação do livro-talão........ II A 4
4 - Inscrição ou transcrição em livro de registro, por todos os atos, inclusive certidão do livro-talão, sem direito a quaisquer outras custas:
I - De escritura de transmissão de propriedade, a qualquer titulo ................................................................. I C
II - De escritura de constituição de ônus reais:
a - Entre particulares....................................................... I D
b - Entre associado de instituição previdenciária e esta, como credora............................................................. I E
NOTA: Se for apresentada escritura com estipulação de vários contratos independentes, que obrigue à transcrição e inscrição, serão devidas, por inteiro,
as custas da transcrição, e mais dois terços dos emolumentos taxados para cada inscrição, obedecidas as distinções estabelecidas neste número.
5 - Inscrição ou registro, com arquivamento ou deposito de documentos e memorial, exigidos por lei, por todos os atos, inclusive certidão do livro-talão, excluído o custo de quaisquer publicações:
I - de loteamento de terrenos, para venda a prestação:
a - por lote urbano......................................................... II A 5
b - por lote rural............................................................ II E 5
II - de incorporações relativas a edifícios de apartamento, por apartamento.......................................... II D 4
III - de outros documentos não compreendidos no número anterior............................................................... II A 4
6 - Rasa, por grupo de dez linhas ou fração
I - Manuscritas com o mínimo de 25 letras ................. II E 6
II - datilografadas, com o mínimo de 50 toques............ II A 6
7 - Registro de convenção de condomínio................... I C
8 - Registro de firma comercial, compreendidos todos os atos, inclusive o arquivamento de um dos exemplares da declaração do requerente a nota lançada no outro...... I D
OBSERVAÇÕES: 1ª - Para a cobrança de custas referentes à averbação, inscrição, transcrição ou busca, serão reputados uma só pessoa com cônjuges, os co-interessados no ato ou no contrato, ativa ou passivamente, o representante e o representado, o mandante e o mandatário, ou qualquer coletividade que constitua pessoa jurídica.
2ª - Por ato não incluído nesta Secção, e que, em razão do cargo, tenha que praticar, o oficial de registro de imóveis perceberá as custas taxadas para ato idêntico do escrivão, na Secção I, Subsecção II, deste Capítulo.
SECÇÃO IV
Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
1 - Auto de arrecadação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência........................................................................... II C 5
2 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão que for entregue à parte:
I - de sentença de nulidade ou anulação de casamento;
de desquite; de ato de restabelecimento de sociedade conjuga;
de escritura de adoção ou ato que a dissolver................................. II C 3
II - de alteração de nome ou abreviatura, de sentença de legitimidade ou ilegitimidade de filiação, de sentença que puser termo a interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança da internação, da cessação da ausência, de sentença de abertura de sucessão provisória, ou qualquer outra.... II E 3
III - anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao Regulamento dos Registros Públicos, além do porte postal......................... II F 4
3 - Busca: metade das custas do número quatro da Subsecção II, Secção I, deste Capítulo.
4 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, exclusive busca, contada da data do assento:
I - extraída em breve relatório .................................................. II C 5
II - verbo ad verbum: as custas acima e mais a rasa.
5 - Diligência, para celebração de casamento: os emolumentos do número quatro do Capitulo II, com redução de um quinto.
6 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão do livro-talão. II 5 1
NOTAS: 1ª Não estão incluídas neste número as custas decorrentes de justificação judicial, nem as despesas com publicação de editais na imprensa.
2ª - Cortar-se-á, pelo casamento:
I - no cartório, fora do expediente, mais um quarto.
II - fora do cartório, mas dentro do expediente, mais metade e
III - fora do cartório e do expediente, o dobro.
7 - Incidente na habilitação para casamento:
I - fornecimento da nota a que se refere o art. 191, do
Código Civil............................................................................ II B 5
II - afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro de distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais............. II C 5
8 - Inscrição ou assento, inclusive certidão do livro-talão:
I - de nascimento ou de óbito............................................... II F 4
II - de casamento lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório................................ II F 2
III - de emancipação; de interdição; de sentença declamatória de ausência; de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada ........ II B 3
9 - Rasa, nos casos expressos, por grupo de dez linhas ou fração:
I –- Manuscritas com o mínimo de 25 letras.............................. II E 6
II - datilografadas, com o mínimo de 50 toques ...................... II A 6
10 - Retificação ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outras custas............. II C 3
OBSERVAÇÕES: 1ª — A anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial será feita gratuitamente.
2ª - No processo em que funcionar como escrivão, o oficial de registro civil de pessoas naturais perceberá as custas para aquele taxadas na Secção I, Subsecção II, dêste Capítulo.
SECÇÃO V
Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1 - Arquivamento de jornais em que forem publicados os contratos atos constitutivos, estatutos ou compromissos de sociedades, associações ou fundações, mesmo de caráter filantrópico, ou de documentos comprobatórios de matrícula.......................................................... II D 3
2 - Averbação ou cancelamento de registro ou matrícula, sem direito a quaisquer outras custas.................................. II D 3
3 - Inscrição de pessoa jurídica, inclusive certidão:
I - sem fins econômicos ............................................................ II E 2
II - com fins econômicos............................................................. I F
4 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, inclusive a respectiva certidão, além da rasa.......................... II E 2
OBSERVAÇÕES: No caso de busca, certidão e rasa, aplica‑se ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas e para ato idêntico, o disposto para o escrivão, na Secção I, Subsecção II, deste Capitulo.
SECÇÃO VI
Atos do Oficial de Registro e Títulos e Documentos
1 - Averbação ou cancelamento de registro:
I - sem valor declarado .......................................................... II A 4
II - com fins econômicos, metade do taxado na tabela............. I F
2 - Notificação, inclusive a diligência:
I - no perímetro urbano .......................................................... II A 5
II - no perímetro suburbano ................................................... II D 4
III - no perímetro rural ............................
IV - por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto, mais ......................... II B 6
3 - Transcrição de título, contrato, ou documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original:
I - sem valor declarado, além da rasa ..................................... II F 3
II - com valor declarado ......................................................... I F
NOTA: Pela prenotação, indicações, referências e anotações, nas demais vias, por via .................... II D 5
OBSERVAÇÕES: Por ato não incluído nesta Secção, e que em razão do cargo, tenha que praticar, o oficial de registro de títulos e documento perceberá as custas taxadas para ato idêntico do escrivão, na Secção I, Subsecção II, dêste Capitulo.
SECÇÃO VII
Atos do Perito
1 - Arbitramento............................................................ I D
2 - Exame, vistoria e perícia de qualquer natureza......... I C
NOTAS: lª - Os salários do perito, salvo o disposto na nota terceira, abaixo, serão fixados pelo Juiz do processo, até os limites estabelecidos nesta Secção, atendida a relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido, condições financeiras das partes e valor da causa.
2ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, poderá o Juiz fixar, até o dobro do previsto, as custas do perito.
3ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os honorários do agrimensor serão fixados de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
LEI 6.417/84 (Art.7º) – (DO.12.555 de 25/09/84)
“A nota 2ª, da Seção VII, do Capítulo III, do Título II, do Livro III, da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2ª - Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito serão fixados pelo Juiz, que levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho.”
SECÇÃO VIII
Atos do Inventariante Judicial
Sobre o valor do monte mor................................................ I F
NOTA: O inventariante Judicial terá direito ao reembolso das despesas comprovadas, realizada no desempenho de suas funções.
SECÇÃO IX
Atos do Distribuidor
1 - Anotações de cancelamento; compensação, baixa ou retificação de distribuição, ordenadas pelo Juiz..................... II B 6
Distribuição ou registro:
I - de escritura, processo, título para protesto...................... II C 5
II - de livro, mandado e, quando autorizada por lei ou ordenada pelo Juiz, de quaisquer outros documentos ............. II B 6
OBSERVAÇÕES: Por ato não incluído nesta Secção e que, em razão do cargo, tenha que praticar, o distribuidor perceberá as custas taxadas para ato inscrição do escrivão, na Secção I, Subsecção II, deste Capítulo.
SECÇÃO X
Atos do Avaliador
I - Avaliação do ação de companhia, debêntures e títulos semelhantes , que não seja privativa da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina; de imóvel e outros bens: de aluguel ou renda, sôbre o valor................................................................................................ I E
NOTAS: Não se contarão custas de avaliação invalidada
SEÇÃO XI
Atos do Contador
I - Cálculo por erro, culpa ou dolo do avaliador.
2ª - O percentual das custas do avaliador será sempre calculado sôbre o valor a final apurado no processo e não sôbre o valor constante do laudo, salvo em inventário e arrolamento.
em qualquer processo, de imposto sôbre a transmissão de propriedade “inter-vivos” ou “causa-mortis”; de quaisquer outros impostos e taxas; de liquidação em inventário e arrolamento, sejam quantas forem as sucessões; e, ainda, as operações necessárias à formação de ativo e passivo, considerados todos os cálculos como um só ato, inclusive a conta de custas.............................................................................................. I E
NOTAS: Em caso de correção monetária, as custas serão aumentadas de metade.
2 - Conta de custas, excluída a prevista no número anterior e no seguinte, em qualquer outro processo, metade do taxado na........... I E
3 - Conta de qualquer outra liquidação, compreendidos os juros honorários, rateio e cálculo proporcional; outras contas não especificadamente previstas e, em todas, incluída a conta das custas do respectivo processo .................................................................... I E
4 - Conversão de papel de crédito, título da dívida pública, ação companhia ou de estabelecimento bancário ou de crédito; de moeda estrangeira à nacional ou vice-versa, por todos os atos................... II F 3
5 - Verificação ou conferência de crédito e conta em falência, concordata, concurso creditório e prestação de contas em geral, sobre o valor total dos créditos verificados ou conferidos, metade do estabelecido na ................................................................................................... I E
OBSERVACÕES: 1ª - No inventário e arrolamento, quando o passivo absorver oitenta por cento, ou mais, do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observado, porém, o mínimo quando o monte partilhável não exceder dez salários mínimo da Capital.
2ª - Quando em qualquer número desta Secção, estiver expressa a inclusão da conta de custas, não poderá o contador vencer outras que não as dêste número.
3ª - Se, no mesmo processo, funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção do valor dos atos praticados.
4ª - Por ato não previsto e que, em razão do cargo, tenha que praticar, o contador perceberá as custas taxadas para ato idêntico do escrivão, na Secção I Subsecção II, dêste Capitulo.
SECÃO XII
Atos do Partidor
Esboço de partilha ou de sobrepartilha , sôbre o monte mor.......... I E
OBSERVAÇÕES: 1ª - Se as dívidas e demais encargos da herança absorverem oitenta por cento ou mais do valor dos bens inventariados, as taxas serão calculadas por metade, quando o monte partilhável não exceder de dez salários mínimos da Capital.
2ª - Pela emenda ou reforma do esboço da partilha ou da sobrepartilha, serão abonados ao partidor mais dois terços das custas fixadas, salvo se tal ocorrer por erro ou culpa sua, caso em que não terá direito ao abono.
3ª - As taxas especificadas serão calculadas sôbre o valor do acervo, mesmo quando êste envolva outras sucessões no curso do inventário ou arrolamento.
SECÇÃO XIII
Atos do Depositário
1 - Dinheiro, peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas .......... I E
2 - Embarcação ............................................................................. I E
3 - Herança jacente:
I - sobre o valor dos bens .............................................................. I E
II - sobre o rendimento liquido total dos bens................................. I D
4 - Imóvel urbano, suburbano ou rural............................................ I E
5 - Móvel artigo de comércio, semovente ou qualquer objeto corruptível, metade do taxado na ...................................................... I E
6 - rendimento de imóveis penhorados, ou sujeitos a administração do depositário, alem do taxado no número quatro desta Secção......... I D
7 - Título de qualquer natureza, compreendida apólice da dívida pública, ação de companhias, letra hipotecária, debêntures e qualquer escrito de obrigação um terço do taxado na........................................................................................... I E
8 - Veículo terrestre de tração mecanizada ou animal .................... I E
9 - Via férrea, linha telefônica e telegráfica, empresa de luz, água e outros serviços públicos, ou dos materiais empregados em seu funcionamento; empresas e estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas; sementeira ou plantação, sobre o produto liquido dos bens administrados......................................................................................I E
OBSERVAÇÕES:
1ª - As percentagens desta Secção serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação ou remissão, ou a falta destes meios, sobre a cotação oficial ou o laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.
2ª - No executivo fiscal proposto pela Fazenda Pública, as custas do depositário serão calculadas sobre o valor da dívida.
3ª - Quando, sobre qualquer bem penhorado, recaírem outras penhoras, perceberá o depositário, alem das custas referentes á primeira mais, um quarto das que competirem pelas demais, até o máximo de quatro.
4ª - Não havendo estabelecimento bancário na comarca, perceberá o depositário, para ocorrer a despesas de expediente, guarda, fiscalização e movimentação de depósitos em dinheiro, por ano ou fração, dois centésimos por cento do valor.
5ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
6ª - As custas do depositário serão exigíveis no ato do levantamento de penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Secção, as custas serão taxadas sobre o valor da dívida .
7ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.
8ª - Por ato não previsto e que, em razão do cargo, tenha que praticar, o depositário perceberá as custas taxadas para ato idêntico do escrivão, na Secção I, Subsecção II, deste Capítulo.
SECÇÃO XIV
Atos do Tradutor e do Intérprete
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
I - de texto que não exceda 33 linhas datilografadas ou 60 manuscritas ............................................................................ II A 4
II - por grupo de 10 linhas, ou fração, que acrescer:
a) manuscritas ..................................................................... II A 5
b) datilografadas.................................................................... II F 4
2 - Intervenção em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou extrajudicial, de cada um ................. II C 3
3 - Tradução:
I - não excedente de 33 linhas datilografadas ou de 60 manuscritas, respectivamente - com o mínimo de 50 toques e de 25 letras ........... II C 3
II - por grupo de 10 linhas, ou fração, que acrescer:
a) manuscritas .................................................................... II E 4
b ) datilografadas ............................................................... II D 4
NOTA: Por via autenticada de tradução, a metade das custas.
SECCÃO XV
Atos dos Oficiais de Justiça
1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão:
I - no perímetro urbano .................................................... II A 5
II - no perímetro suburbano.............................................. II D 4
III - no perímetro rural ..................................................... II C 3
IV - por pessoa que acrescer residente ou encontrada no mesmo teto mais ................................................................ II B 6
NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas serão contadas em dobro.
2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão e outros não especificados, inclusive os atos complementares:
I - no perímetro urbano........................................................ II D 4
I - no perímetro suburbano .................................................. II D 3
II - no perímetro rural .......................................................... II B 3
OBSERVAÇÕES:
1ª - O oficial de Justiça nada perceberá pela intimação da penhora, ou de outro que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro.
2ª - Nas causas de valor superior a cem salários mínimos, as custas serão acrescidas de metade para os atos previstos no número dois, desta Secção.
3ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de Justiça, cada um dos signatários do auto terá direito às custas taxadas nesta Secção.
4ª - As custas referentes à prática do ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de Justiça O interessado, porém, poderá fornecê‑la e o oficial de Justiça, nesse caso, não terá direito a qualquer importância a tal título.
SECÇÃO XVI
Atos dos Porteiros dos Auditórios
1 - Afixação de edital de qualquer natureza e respectiva certidão ............................................................................... II B 6
2 - Praça ou leilão de bens, sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remissão, metade das custas taxadas na ...... I D
3 Pregão em audiência ou sessão, qualquer que seja o número de apregoados..........................................................II D 6
OBSERVACÕES:
lª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados da venda dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sôbre a metade do preço da avaliação.
2ª - Não comparecendo licitantes, as custas serão devidas por um quarto e calculadas pela avaliação.
TÍTULO III
Das Custas do Ministério Público
CAPITULO ÚNICO
Atos do Ministério Público
1 - No cível:
I - Em processo ordinário, especial ou acessório, não constante dos demais itens.......................................... I F
II - Em processos:
a - para aprovação de estatutos de fundação ............. II E 2
b - de elaboração de estatutos de fundação................ II B 2
c - de mandado de segurança..................................... II B 3
d - de habilitação de casamento................................. II B 6
2 - No crime:
Incidência.................Tabela II
Quando no processo forem Do Juízo Do Juízo
inquiridos entre réus e testemunhas Coletivo Singular
Até 5 pessoas ................................ número11 número 11
Até 8 pessoas ................................. número10 número 10
Até 12 pessoas .............................. número 7 número 7
Mais de 12 pessoas........................ número 5 número 5
3 — Diligência de qualquer natureza, onde for ............. II D 6
NOTAS:
1ª - As custas deste capítulo remuneram todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, que nada perceberá em incidente processual, ainda que em autos apartados.
2ª - Quando, num mesmo processo, oficiar mais de um representante do Ministério Público, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.
3ª - O adjunto do Promotor Público, quando em exercício, perceberá as custas atribuídas a este.
4ª - Na instância superior, as custas do Ministério Público serão reduzidas de 75% e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados.
LEI 3.908/66 ( Art. 1º) – (DO. 8.149 de 05/10/66)
“O item 2, do capítulo único, do Título III, do Livro III, “Atos do Ministério Público”, da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“2 — NO CRIME:
Quando no processo forem inquiridos...............Incidência.................Tabela II
entre réus e testemunhas
Do Juízo....................Do Juízo
Coletivo.....................Singular
Até 5 pessoas .........................................................A 5............................B 5
Até 8 pessoas .........................................................E 4.............................F 4
Até 12 pessoas .......................................................C 3.............................C 3
Mais de 12 pessoas..................................................F 2.............................B 3
TÍTULO IV
Das Custas do Advogado
CAPÍTULO ÚNICO
Atos do Advogado
As custas do ato praticado por advogado ou solicitador, serão devidas, em primeira e segunda instâncias, na base de dez por cento das taxas fixadas ao respectivo escrivão.
NOTAS:
1ª - As custas acima não incidem sobre os atos da Subsecção II, Secção I, Capítulo III, Título II, salvo em seus números três Q dezoito, item I, nem no acôrdo homologado em processo de acidente do trabalho e em executivo fiscal, antes de decorrido o prazo de embargo à penhora.
2ª - As custas serão pagas na mesma ocasião em que o forem as do escrivão e recolhidas à Caixa de Assistência dos Advogados.
Florianópolis, 1º de julho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado