LEI Nº 4.395, de 20 de novembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 115/69

DO. 8.899 de 03/12/69

Alterada pela Lei 4.536/70

Ver Lei 4.441/70; 4.442/70; 4.510/70; 4.529/70; 4.536/70;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em NCR$ 453.939.446 (quatrocentos e cinqüenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros novos), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado:

1.1 Receitas Correntes:

Receita Tributária................................344.010.000

Receita Patrimonial.................................3.100.000

Receita Industrial..........................................20.000

Transferências Correntes.......................10.855.856

Receitas Diversas...................................18.200.000.........376.185.856

1.2 Receitas de Capital

Operações de Crédito .............................25.539.507

Alienação de Bens Móveis e Imóveis..........300.000

Transferências de Capital .......................28.054.856...........53.894.363

Total....................................................................NCR$.....430.080.219

1. Receita dos Órgãos da Administração Indireta

(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)

2.1. Receitas Correntes ..........................12.133.086

2.2. Receitas de Capital .........................11.726.141

Total ..........................................NCR$...23.859.227

Total Geral ................................NCR$..453.939.446

Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unidades Administrativas, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa.............................4.888.440

ÓRGÃOS AUXILIARES

Tribunal de Contas do Estado ..................1.281.075

Procuradoria Geral da Fazenda, junta

ao Tribunal de Contas do Estado ...................93.552

PODER EXECUTIVO

GOVERNO DO ESTADO

Gabinete do Governador ....................1.029.201

Gabinete do Vice‑Governador ............126.674

Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil ..............84.250

Assessoria Técnica ............................104.000

Gabinete de Relações Públicas o Governo do Estado ........350.000

Procuradoria Administrativa o Estado na Capital Federal... 60.420

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS

Comissão de Energia Elétrica .........................................2.945.000

Departamento de Orientação e

Racionalização dos Serviços Públicos................................301.000

Departamento Estadual de Estatística.................................376.090

Departamento Estadual de Geografia

e Cartografia ........................................................................185.000

Ministério Público ...........................................................2.509.000

Departamento de Estradas

de Rodagem.....................................................................27.980.000

Assessoria Municipal do Estado ...........................................30.000

Consultoria Jurídico do Estado ...........................................280.104

Conselho Estadual de

Telecomunicações................................................................109.000

Instituto Estadual de Educação .........................................1.965.594

Departamento Autônomo de Turismo

de Santa Catarina..................................................................400.000

SECRETARIAS DE ESTADO

Agricultura ........................................................................7.402.960

Educação e Cultura .........................................................69.732.175

Fazenda .........................................................................186.491.841

Interior e Justiça ................................................................2.823.874

Saúde Pública e Assistência Social.......................................989.708

Segurança Pública ...........................................................18.137.041

Trabalho e Habitação ...........................................................329.955

Viação e Obras Públicas ...................................................4.030.561

Gabinete de Planejamento do

Plano de Metas do Governo.............................................74.758.800

Sem Pasta..............................................................................162.000

Do Oeste.............................................................................4.590.000

Poder Judiciário..................................................................6.532.904

Total..................................................................NCR$...430.080.219

Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta

Total Gera........................................................NCR$...453.939.446

Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior, far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta, constantes do Anexo V, aprovados e alteráveis por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Fazem parte da presente lei os anexos de nºs. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa .

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 8º Os recursos do "Fundo de Estabilização Financeira" constante da consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, item 1.420 . São destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Orçamentária estimada e a realizar operações de crédito nos termos do artigo 78, da Constituição Estadual.

LEI 4.536/70 (Art. 3º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)

Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento), o limite a que se refere o artigo 9º, da Lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969.

Art. 10. Os recursos do "Fundo para Segurança Interna" constantes da consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, item 1.420, "Fundo de Estabilização Financeira", são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, dotações da Polícia Militar do Estado, que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária.

Art. 11. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1970, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968 com as modificações decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5º, da referida lei.

Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso da arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentaria, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 20 de novembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado