LEI Nº 4.395, de 20 de novembro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 115/69
DO. 8.899 de 03/12/69
Alterada pela Lei 4.536/70
Ver Lei 4.441/70; 4.442/70; 4.510/70; 4.529/70; 4.536/70;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em NCR$ 453.939.446 (quatrocentos e cinqüenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzeiros novos), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro do Estado:
1.1 Receitas Correntes:
Receita Tributária................................344.010.000
Receita Patrimonial.................................3.100.000
Receita Industrial..........................................20.000
Transferências Correntes.......................10.855.856
Receitas Diversas...................................18.200.000.........376.185.856
1.2 Receitas de Capital
Operações de Crédito .............................25.539.507
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..........300.000
Transferências de Capital .......................28.054.856...........53.894.363
Total....................................................................NCR$.....430.080.219
1. Receita dos Órgãos da Administração Indireta
(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)
2.1. Receitas Correntes ..........................12.133.086
2.2. Receitas de Capital .........................11.726.141
Total ..........................................NCR$...23.859.227
Total Geral ................................NCR$..453.939.446
Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unidades Administrativas, da seguinte maneira:
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa.............................4.888.440
ÓRGÃOS AUXILIARES
Tribunal de Contas do Estado ..................1.281.075
Procuradoria Geral da Fazenda, junta
ao Tribunal de Contas do Estado ...................93.552
PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO
Gabinete do Governador ....................1.029.201
Gabinete do Vice‑Governador ............126.674
Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil ..............84.250
Assessoria Técnica ............................104.000
Gabinete de Relações Públicas o Governo do Estado ........350.000
Procuradoria Administrativa o Estado na Capital Federal... 60.420
DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS
Comissão de Energia Elétrica .........................................2.945.000
Departamento de Orientação e
Racionalização dos Serviços Públicos................................301.000
Departamento Estadual de Estatística.................................376.090
Departamento Estadual de Geografia
e Cartografia ........................................................................185.000
Ministério Público ...........................................................2.509.000
Departamento de Estradas
de Rodagem.....................................................................27.980.000
Assessoria Municipal do Estado ...........................................30.000
Consultoria Jurídico do Estado ...........................................280.104
Conselho Estadual de
Telecomunicações................................................................109.000
Instituto Estadual de Educação .........................................1.965.594
Departamento Autônomo de Turismo
de Santa Catarina..................................................................400.000
SECRETARIAS DE ESTADO
Agricultura ........................................................................7.402.960
Educação e Cultura .........................................................69.732.175
Fazenda .........................................................................186.491.841
Interior e Justiça ................................................................2.823.874
Saúde Pública e Assistência Social.......................................989.708
Segurança Pública ...........................................................18.137.041
Trabalho e Habitação ...........................................................329.955
Viação e Obras Públicas ...................................................4.030.561
Gabinete de Planejamento do
Plano de Metas do Governo.............................................74.758.800
Sem Pasta..............................................................................162.000
Do Oeste.............................................................................4.590.000
Poder Judiciário..................................................................6.532.904
Total..................................................................NCR$...430.080.219
Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta
Total Gera........................................................NCR$...453.939.446
Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior, far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta, constantes do Anexo V, aprovados e alteráveis por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fazem parte da presente lei os anexos de nºs. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa .
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 8º Os recursos do "Fundo de Estabilização Financeira" constante da consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, item 1.420 . São destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Orçamentária estimada e a realizar operações de crédito nos termos do artigo 78, da Constituição Estadual.
LEI 4.536/70 (Art. 3º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)
Fica elevado para 50% (cinqüenta por cento), o limite a que se refere o artigo 9º, da Lei nº 4.395, de 20 de novembro de 1969.
Art. 10. Os recursos do "Fundo para Segurança Interna" constantes da consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, item 1.420, "Fundo de Estabilização Financeira", são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, dotações da Polícia Militar do Estado, que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária.
Art. 11. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1970, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968 com as modificações decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5º, da referida lei.
Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso da arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentaria, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 20 de novembro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado