LEI Nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 249/85

DO: 12.859 de 18/12/85

Alterada parcialmente pelas Leis: 8.093/90; 8.360/91; 10.007/95; 10.644/98; 11.508/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, como órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelo Secretário de Estado-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, seu Presidente, e pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria e do Comércio, dos Transportes e Obras, da Justiça, seu Vice-Presidente, e pelo Secretário Extraordinário para a Reconstrução, pelo Superintendente da Fundação de Ampara à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, e pelos Presidentes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, da Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, e de cada um dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e por um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

§ 1º Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de convênios.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do conselho.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, seu Presidente; da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação; da Indústria, do Comércio e do Turismo; dos Transportes; da Justiça, seu Vice-Presidente e da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia; pelo Superintendente da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA; pelos Presidentes das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e de cada um dos Comitês de Bacias Hidrográficas e por um representante de cada um dos órgãos federais com competência especifica na área de aproveitamento e de recursos hídricos. (Redação dada pela Lei 8.093, de 1990, - revogada pela 8.360, de 1991).

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, será constituído pelos seguintes membros:

I ‑ Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

II ‑ Secretário de Estado da Justiça e Administração;

III ‑ Secretário de Estado dos Transportes e Obras;

IV ‑ Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;

V ‑ Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI ‑ Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

VII ‑ Presidente da CELESC,

VIII ‑ Presidente da CASAN;

IX ‑ Superintendente da FATMA;

X ‑ três Presidentes de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI ‑ um representante de cada um dos órgãos federais com competência específica na área de aproveitamento e controle de recursos hídricos.

§ 1º A Presidência do Conselho é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia , e Meio Ambiente e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.

§ 2º Os Membros do Conselho referidos no inciso X, são definidos dentre seus pares, de acordo com a especificidade das pautas estabelecidas pela Secretaria Executiva.

§ 3º Os órgãos federais aderirão ao Conselho através de Convênio.

4º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dada pela Lei 8.360, de 1991 - revogada pela 10.007, de 1995).

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

e) Secretaria de Estado da Saúde;

f) Secretaria Extraordinária para Integração ao MERCOSUL;

g) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

h) Companhia de Águas e Saneamento - CASAN;

i) Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

II - por 09 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a vice-presidência pelo seu Secretário Adjunto.

§ 2º No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido por outro membro previamente designado pelo Presidente.

§ 3º Os membros nomeados a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo deverão ser da sociedade civil organizada, conforme inciso I do art. 14 da Constituição Estadual.

§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselho, a convite do Presidente e com direito a voz, os presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para apresentação de relatórios e pareceres.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. (Redação dada pela Lei 10.007, de 1995 - Revogada pela Lei 11.508, de 2000).

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído:

I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

e) Secretaria de Estado da Saúde;

f) Secretaria de Estado da Fazenda;

g) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;

h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

j) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

II - por dez membros nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 11.508. de 2000).

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - estabelecer as diretrizes da política com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;

II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

III - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização dos recursos hídricos;

IV - propor as diretrizes para a programa estadual de defesa contra as cheias;

V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Santa Catarina - SISPLANOR para o planejamento e execução das atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos;

VII - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos;

VIII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

IX - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

X - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XII - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de:

a) abastecimento urbano e industrial;

b) controle de cheias;

c) irrigação e drenagem;

d) pesca;

e) transporte fluvial;

f) aproveitamento hidroelétrico;

g) uso do solo;

h) meio ambiente;

i) hidrologia;

j) meteorologia;

l) hidrosedimentolo;

m) lazer;

XIII desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

Art. 4º São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I – Presidência;

II – Vice-Presidente;

III – Comissão Consultiva;

IV – Secretaria Executiva:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Núcleo de Apoio Técnico;

§ 1º Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os

Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º Compete aos Comitês de Bacias fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de bacia hidrográfica.

Art. 5º As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução, e de acordo com a Lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado.

Art. 6º A organização estrutural, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado