LEI Nº 22, de 14 de novembro de 1947
Procedência: Governamental
Natureza-
DO nº 3598 de 28/11/47
Alterada parcialmente pelas Leis: 250/49; 340/49, 551/51; 987/53; 2.810/61; 2.925/61
Ver LPs: 247/48; 133/53; 164/54; 380/58; e Lei 1.022/54
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Organiza os Municípios.
O doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS
TÍTULO I
Do Município
Art. 1º É assegurada a autonomia do Município em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
Art. 2º Poderá a Assembléia Legislativa criar, subdividir, anexar ou desmembrar Municípios, mediante Leis qüinqüenais votadas nos anos terminados em 3 e 8.
Art. 3º Compete, ainda, à Assembléia Legislativa aprovar as resoluções dos órgãos Legislativos Municipais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, e qualquer acordo por estes celebrados.
Art. 4º Cumpre ao Governador do Estado resolver sobre limites dos Municípios, não podendo, porém, alterá-los, sem prévia audiência das respectivas Câmaras e aprovação da Assembléia.
Art. 5º São condições essenciais para a criação de Município:
I – população mínima de 20.000 habitantes;
II – renda anual mínima de Cr$ 300.000,00
Art. 6º O requisito da população será provado mediante dados fornecidos pelo recenseamento; sendo este antigo far-se-á uma estimativa e no caso de dúvida proceder-se-á a novo censo. A condição da renda será demonstrada por documentação, extraída dos orçamentos e da arrecadação do Município ou dos Municípios de que venha a ser desmembrado o território, que se pretenda elevar a Município.
Parágrafo único. Para esclarecer a conveniência da criação de Município ou da alteração dos já existentes, requisitará a Assembléia das autoridades e das repartições públicas Estaduais e Municipais, as informações que julgar necessárias.
Art. 7º A criação de Município não poderá sacrificar as condições de exigência, nem a situação econômica e financeira dos Municípios originários.
Parágrafo único. O novo assumirá, sempre em proporção correspondente à renda em que sacrificar o Município originário, a responsabilidade de parte da dívida que sobre eles pesar o que será determinado a vista de laudo proferido por peritos, nomeados pelo Governador do Estado, a quem incumbirá fixar essa responsabilidade, correndo as despesas por conta dos Municípios interessados.
Art. 8º Quando parte de um Município que tenha dívida e obrigações a solver, for incorporada a outro, assumirá este a cota proporcional dessas responsabilidades, com exceção dos casos de retificação de limites, da qual resulte a restituição do território que haja pedido por providências legais.
Parágrafo único. Essa responsabilidade serão determinadas por acordo entre os Municípios interessados, e, em caso de divergência pela Assembléia que, para proferir decisão, determinará as diligências necessárias e ouvirá os poderes municipais de cada um, correndo as despesas por conta do que tiver o seu território acrescido.
Art. 9º As Leis que criarem Municípios mencionarão:
I – o nome pelo qual deverão ser conhecidos;
II – a comarca a que ficarão pertencendo;
III – a sede;
IV – as dívidas;
V – a quota parte que lhes couber assumir da responsabilidade da dívida do Município originário.
Art.10. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, designando-se o distrito pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
Art.11. O Município criado ou aumentado com território desmembrado de outro, não poderá repudiar contratos de serviços públicos já existentes, no que forem exeqüível em seu território.
Art.12. Os imóveis, situados em território separado para constituir Município ou para ser anexado a outro, passarão, de pleno direito e sem indenização, para o patrimônio do novo Município, ou para o daquele a que for feita a anexação, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art.13. Na toponímia dos Municípios e Distritos será vedado:
I – a repetição de topônimos de Municípios brasileiros;
II – o emprego de expressão composta de mais de três palavras, designação de datas e nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único. Não se contarão, para o efeito do nº II, as partículas gramaticais.
Art.13. Quando for criado Município, a Assembléia comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para designação do dia da eleição do Prefeito e dos Vereadores.
§1º Concluído o reconhecimento de poderes, instalar-se-á o Município, no dia e hora que forem designados pelo governador do Estado. A instalação será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca a que ficar pertencendo o Município, ou, em sua falta ou impedimento, pelo da comarca mais próxima, e, perante ele os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
§2º Da instalação e posse, lavrar-se-á ata, servindo de secretário o Vereador designado pelo Juiz que presidir ao ato e enviando-se cópias autênticas aos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário.
Art. 14. Quando for criado município, a Assembléia comunicará o fato ao Governador do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, para designação do dia da eleição do Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Criado município, o Governador do Estado nomeará Prefeito provisório, que funcionará até a posse do eleito, e que deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 112, inciso II, letra “a” da Constituição Estadual e não incidir nos casos previstos nos artigos 139, inciso III, e 140 inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º O Prefeito provisório será empossado, obedecidos os termos do artigo 39, da Lei Orgânica dos Municípios e terá subsídio e representação fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta á Assembléia Legislativa.
§ 3º Até que tenha legislação própria, vigorará, no município criado, a legislação geral e tributária do município originário a que pertencia a sede da nova comuna.
§ 4º A renda do novo município será lançada e arrecadada de acordo com as leis e regulamentos tributários do município do qual foi desmembrada a sede da nova comuna.
§ 5º O Prefeito provisório nomeará extranumerários indispensáveis à administração.
§ 6º Os atos e leis municipais que, de acordo com a legislação vigente, dependam da aprovação das Câmaras Municipais, serão submetidos, até instalação destas, à aprovação da Assembléia Legislativa ou Comissão Permanente. Dos atos dos Prefeitos provisórios, que independem da aprovação da Assembléia, caberá recurso, de qualquer cidadão, para o Governador do Estado, devendo ser interposto dentro de quinze dias, contar da publicação, notificação ou ciência dos mesmos.
§ 7º As despesas estritamente necessárias à instalação do novo município, inclusive a de pessoal e outras que forem julgadas absolutamente indispensáveis, serão realizadas pelo Prefeito provisório, e inscritas em conta de despesas a aprovar, com as devidas especificações.
§ 8º Essas despesas serão definitivamente escrituradas á conta do crédito especial a ser autorizado pela futura Câmara de Vereadores, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 9º Será de sete o número dos Vereadores nos municípios criados.
§ 10. Da instalação e posse, lavrar-se-á ata, servindo de secretário o Vereador designado pelo Juiz que presidir ao ato, enviando-se cópias autenticas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Redação dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 14, dada pela Lei 250, de 1949).
Art.15. O mandato da primeira administração do novo Município terminará ao mesmo tempo que o dos demais Prefeitos e Vereadores do Estado.
Art.16. Apresentada na Assembléia proposição que vise incorporar um Município, este não mais poderá fazer alienação de bens patrimoniais, nem contrair empréstimos ou celebrar contratos onerosos, salvo se a proposição for rejeitada, ou não tiver solução na sessão Legislativa em que for apresentada, pena de nulidade.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, não poderá contrair empréstimos nem celebrar contratos onerosos o Município de que for proposto o desmembramento de território, para constituir outro Município.
Art.17. Incorporado um Município, ficarão os que lhe aproveitarem os territórios sub-rogados em todos os direitos e obrigações legais que lhe competiam.
Art.18. O Município, por intermédio de suas Câmaras, poderá pedir incorporação a Município vizinho, quando a sua renda for insuficiente para a manutenção dos serviços públicos, cabendo à Assembléia julgar da conveniência, ou não, do pedido.
Art.19. É vedado ao Município aumentar o perímetro das cidades e vila, sem aprovação da respectiva Câmara Municipal.
TÍTULO II
Da competência do Município
Art. 20. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente:
I – à administração de seus bens, tanto de uso público, como patrimoniais;
II- à aquisição e alienação de bens, à aceitação de doações, legados, heranças e respectiva aplicação e bem assim a foros e laudêmios pela ocupação ou transferência do uso de seus bens patrimoniais;
III – ao orçamento da receita e despesa municipais; à decretação de impostos, taxas, emolumentos e à arrecadação e aplicação de suas rendas;
IV – à execução e conservação de obras e serviços de interesse municipal;
V – à concessão de privilégio a particulares,, por prazo não excedente d trinta anos, para obra e serviços que demandem grandes capitais, observadas as limitações impostas pela Constituição Federal e Leis que regem o assuntos;
VI – à desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, nos casos e na forma estabelecida em Lei;
VII – ao fomento da agricultura, da pecuária, e das indústrias; ao desenvolvimento das artes, letras e ciências, por meio de medidas e auxílios que não impliquem privilégio ou favor pessoal;
VIII – à organização e regulamentação dos serviços administrativos e industriais, explorados pelo Município;
IX – à nomeação, exoneração, demissão, promoção, férias, licenças, aposentadorias, disponibilidade, penas disciplinares e outros atos relativos ao funcionários e demais servidores do Município, observadas as regras constitucionais e as do respectivo Estatuto dos Funcionários Municipais;
X – ao horário do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, respeitadas as disposições da legislação em vigor;
XI – à aferição de pesos e medidas, bem como de balanças, e de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir artigos destinados ao comércio;
XII – à gêneros alimentícios de fácil deterioração, no que, pelo Estado, não for provido;
XIII – a matadouros, entrepostos, açougues,, feiras, mercados e similares, estábulos, garagens, cocheiras e depósitos, bem assim, suas respectivas localizações de conformidade com as disposições do regulamento sanitário do Estado;
XIV – à localização de necrotérios, hospitais indústrias insalubres ou incômodas;
XV – à irrigação de ruas e limpeza pública;
XVI – ao abastecimento de água, esgotos e iluminação pública, a drenagem e canalização de água superficiais,, pluviais, naturais, poluídas, contaminadas, residuais e imundas; ao fornecimento de luz, gás e energia elétrica;
XVII – a jogos e diversões públicas, sem prejuízo da ação policial do Estado.
XVIII – ao serviço telefônico dentro do Município;
XIX – ao serviço funerário e a cemitérios, inclusive a fiscalização dos que pertençam a associações particulares;
XX – à regulamentação das construções e obras em geral; ao arruamento, inclusive em terrenos particulares; à interdição dos edifícios em ruína e demolição dos que constituam perigo para o público; a denominação e arborização dos logradouros públicos;
XXI – ao serviço de polícia municipal, inclusive regulamentação e fiscalização dos serviços domésticos;
XXII – à afixação de cartazes, anúncios, emblemas e meios de publicidade e propaganda, desde que obedeçam às regras básicas do idioma pátrio;
XXIII – à cominação de multas, por infração de suas leis e resoluções;
XXIV – às fianças que devam prestar os funcionários municipais, encarregados da arrecadação e guardas dos dinheiros públicos;
XXV – à licença para abertura e transferência de funcionamento de estabelecimento industrial, comercial e similar; à cassação de licença aos que se tornarem danosos à saúde e ao sossego público ou aos bons costumes, e ao fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da cassação;
XXVI – à apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e coisas móveis, em geral, no caso de transgressão de Leis e demais atos municipais, bem como à forma e às condições de venda das coisas apreendidas;
XXVII – ao processo das concorrências públicas e administrativas;
XXVIII – à construção de parques de recreio infantil, bem como de colônias de férias escolares;
XXIX – ao que se prende à conservação do seu patrimônio histórico e artístico;
XXX – à concessão de auxílio para realização de exposições e feiras agropecuárias e industriais;
XXXI – à defesa estética das cidades, á regulamentação dos estilos e ao equilíbrio das massas das edificações;
XXXII – à elaboração da carta de planejamento urbano, baseada nos fatores que condicionam o desenvolvimento da cidade, no que concerne à moradia recreação trabalho e transporte;
XXXIII – à concessão de moratória em dívidas ativas do Município e em transação sobre demanda;
XXXIV – à remoção e destino do lixo domiciliar;
XXXV – às matérias dos títulos V, VI e VII da Constituição do Estado, concorrentemente com este;
XXXVI – aos interesses do Município, em geral, e ao bem estar de sua população.
Art. 21. O Município promoverá, anualmente, o loteamento de terrenos urbanos disponível, de sua propriedade, para facilitar a construção da casa própria.
Parágrafo único. O loteamento e a venda de que trata este artigo deverão ser regulados em Lei municipal, não podendo adquirir tais lotes quem já possua imóvel.
TÍTULO III
Dos cargos municipais eletivos
Art. 22. São condições de elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vereadores:
a) ser brasileiro;
b) estar no exercício dos direitos políticos;
c) ser maior de 21 anos.
Art. 23. São inelegíveis os que houverem exercido o cargo de Prefeito por qualquer tempo no período imediatamente anterior, e bem assim os que lhe hajam sucedido, ou dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenham substituído.
Art. 24. São ainda inelegíveis:
I – as autoridade policiais com jurisdição no Município que houverem exercido suas funções, dentro dos seis meses anteriores ao pleito;
II – Os parentes consangüíneos ou afins,, até o segundo grau e o cônjuge do Prefeito em exercício, nas mesmas condições do número anterior.
Art. 25. O Prefeito será eleito por cinco anos, mediante sufrágio universal, direto e secreto, cento e vinte dias antes do termo do mandato.
Art. 26. Os Vereadores serão eleitos por quatro anos, cento e vinte dias antes do termo do mandato, por sistema proporcional e sufrágio universal direto e secreto.
Art. 27. O Prefeito da Capital e das estâncias hidrominerais naturais beneficiadas pelo Estado ou pela União, como também, os dos Municípios que a Lei Federal declarar bases ou portos militares, serão de livre nomeação e escolha do Governador, que proporá à Assembléia Legislativa o respectivo subsídio e representação.
Art. 27. O Prefeito da Capital e das Estâncias hidrominerais naturais beneficiadas pelo Estado ou pela União, como também os dos Municípios que a lei federal declarar bases ou portos militares, serão de livre nomeação e escolha do Governador.
Parágrafo único. Os atuais subsídios e representações dos Prefeitos de Florianópolis e São Francisco do Sul não poderão sofrer redução. (Redação dada pela Lei 551, de 1951).
Art. 28. Os Prefeitos não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) celebrar contratos com pessoas jurídicas de Direito Público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de Direito Público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II – desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido “ad-nutum”;
c) exercer Mandato Legislativo, seja Federal ou Estadual;
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de Direito Público.
§ 1º A infração do disposto neste artigo, importa perda do cargo decretada pela Câmara Municipal, mediante provocação de seu Presidente, de qualquer Vereador ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador Geral do Estado, assegurada, ao Prefeito, a mais ampla defesa.
§ 2º As proibições deste artigo valerão para o Vereador, quando a pessoa de direito público for o Município a que ele pertencer.
§ 3º Perderá, igualmente, o mandato o Vereador cujo procedimento seja reputado pela Câmara incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 29. Nos casos do artigo antecedente e seus parágrafos deliberará a Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 30. O Prefeito será substituído nos seus impedimentos ou faltas, pelo Presidente da Câmara e, na ausência deste, pelos Vereadores na ordem de votação.
§ 1º Vagando o cargo de Prefeito, na primeira metade do qüinqüênio a eleição proceder-se-á a nova eleição no prazo de sessenta dias e o eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar ao substituído.
§ 2º Se a vaga ocorrer na Segunda metade do quinquênio a eleição será feita pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias, por voto secreto, exigindo-se maioria absoluta no primeiro escrutínio, e maioria relativa, no segundo.
Art. 31. Importa renúncia do mandato a ausência do Vereador a duas Sessões Legislativas consecutivas sem motivo justificado.
Art. 32. Nas vagas ou impedimentos dos Vereadores, servirão os respectivos suplentes.
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato.
Art. 34. O cargo de Prefeito será remunerado com subsídio e representação estipulados pelas Câmaras no último ano da Legislatura.
Parágrafo único. A função de Vereador poderá ser remunerada, a critério das Câmaras Municipais. A remuneração será relativa ao comparecimento, fixada na última Sessão Legislativa e atendida sempre as possibilidades econômicas do Município.
Art. 35. O Vereador, nomeado Prefeito nos casos previstos no Art. 27 desta Lei, não perderá o mandato, sendo substituído, enquanto exercer o cargo, pelo respectivo suplente.
Art. 36. Dentro de quinze dias após a diplomação reunir-se-ão os Vereadores sob a Presidência do Juiz designado pelo Tribunal Eleitoral.
Parágrafo único. O Juiz ou quem estiver presidindo a reunião, convidará um dos eleitos para Secretario, receberá os diplomas dos Vereadores, empossá-los-á depois de perante lhe prestarem compromisso e declarará então, instalada a Câmara que elegerá em seguida, a Mesa, cuja posse compete, ainda, ao Juiz.
Art. 36. A partir do primeiro dia de seu mandato, os vereadores, diplomados e eleitos, reunir-se-ão, em sessões preparatórias, sob a presidência do mais idoso, para os atos de compromisso, posse e instalação da Câmara, bem como, de eleição e posse de sua Mesa.
§ 1º - Ao presidente das sessões preparatórias competirá:
a) receber os diplomas dos vereadores, depois de ter submetido o seu à apreciação dos representantes;
b) ler o termo de compromisso e posse que, repetido em voz alta pelos vereadores, será por todos assinado;
c) declarar os signatários do termo de compromisso empossados, bem como, instalada a Câmara;
d) dirigir a eleição da Mesa e dar-lhe posse.
§ 2º - Eleita e empossada a Mesa, encerrar-se-ão os trabalhos da Câmara até sua primeira reunião ordinária, se ao contrário não deliberar a maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei 987, de 1953).
Art. 37. Dentro de quinze dias da diplomação o Prefeito tomará posse em Sessão da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Comarca.
Parágrafo único. O Prefeito prestará, no ato da posse, este compromisso: “prometo exercer com dedicação e lealdade as funções do meu cargo”.
Art. 38. Considera-se como renunciante ao cargo o Prefeito que, salvo motivo de força maior, não tomar posse até quinze dias, após a data em que for diplomado, ou, que empossado não assumir o exercício do cargos dentro de igual prazo.
Art. 39. Os Prefeitos, cuja nomeação compete ao Governador, serão compromissados e empossados perante o Secretário da Justiça, Educação e Saúde, devendo assumir o exercício do cargo dentro de trinta dias da data da posse.
Art. 39. Os Prefeitos, cuja nomeação compete ao Governador, serão compromissados e empossados perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde, devendo assumir o exercício do cargo dentro de trinta dias da data da posse.
Parágrafo único. Em seus impedimentos ou faltas serão substituídos na forma do artigo 30 desta lei, se dentro de vinte dias não lhes for nomeado substituto pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 340, de 1954).
Art. 40. O Vereador ou Prefeito, pronunciado ou condenado à pena de prisão que não acarrete a perda do mandato, ficará suspenso de suas funções até final do julgamento ou cumprimento da pena, sendo substituído na forma desta Lei.
Art. 41. O mandato do Prefeito além dos casos já mencionados nesta Lei, poderá ser cassado pela Câmara mediante o voto de dois terços de sus membros, quando se ausentar do Município por mais de vinte dias sem licença daquela, ou deixar de exercer o cargo por mais de trinta dias nas mesmas condições.
Parágrafo único. O Prefeito será previamente ouvido, assegurando-se-lhe plena defesa e cabendo sempre da decisão da Câmara, Recurso voluntário com efeito suspensivo para a Assembléia Legislativa.
Art. 42. Para substituir o Vereador que falecer, renunciar ou perder o mandato, convocar-se-á o respectivo suplente, na forma da Lei Eleitoral.
§ 1º Não havendo suplente proceder-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para terminar a Legislatura;
§ 2º Quando em virtude de impedimento de Vereadores, não houver número suficiente para realização de Sessões da Câmara, serão pelo Presidente, convocados, com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, os respectivos suplentes.
Art. 43. Verificada a renúncia de todos os Vereadores de uma Câmara Municipal, o Prefeito levará o fato ao conhecimento do Tribunal Eleitoral, para designação de dia para as novas eleições.
Parágrafo único. Se o Prefeito renunciar simultaneamente com a Câmara, o Governador do Estado nomeará um Prefeito interino, fazendo a devida comunicação ao Tribunal Eleitoral.
Art. 44. O número de Vereadores efetivos das Câmaras Municipais é o seguinte:
I – de quinze, no Município de Florianópolis;
II – de treze, nos Municípios de Araranguá,, Blumenau, Canoinhas, Chapecó, Itajaí, Joinville, Lajes, rio do Sul e Tubarão;
III – de onze nos Municípios de Bom Retiro, Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna, Mafra, Orleães, Palhoça, Tijucas e Videira;
IV – de nove, nos Municípios de Biguaçu, Caçador, Curitibanos, Ibirama, Porto União, São Francisco do Sul, São Joaquim e São José;
V – de sete, nos Municípios de Araquarí, Camboriú, Campo Alegre, Gaspar, Imaruí, Indaial, Itaiópolis, Jaguaruna, Nova Trento, Porto Belo, Rodeio, Serra Alta, Timbó e Urussanga.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
TÍTULO IV
Do Governo Municipal
Art. 45. Os Poderes Constitucionais do Governo Municipal são o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º É vedado a qualquer dos poderes delegar ao outro o exercício de suas atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SECÇÃO I
Da sua Organização
Art. 46. O Poder Legislativo é exercido pelas Câmaras Municipais.
Art. 47. As Câmaras Municipais compor-se-ão de Vereadores, em número não inferior a sete nem superior a quinze.
Art. 48. As Câmaras Municipais reunir-se-ão ordinariamente cada trimestre, dispensada convocação, durando cada sessão Legislativa vinte dias, no máximo.
§ 1º As Sessões ordinárias iniciar-se-ão na primeira terça-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros, salvo nos casos expressos nesta Lei e na Constituição do Estado.
§ 3º O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Prefeito.
§ 4º Na Constituição das Comissões, observar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 49. Instalada a Sessão Legislativa, a Câmara examinará e julgará as contas do Prefeito, relativas as exercício anterior.
Parágrafo único. Si o Prefeito não as prestar durante a primeira sessão Legislativa, a Câmara elegerá uma Comissão para as tomar e, conforme o resultado, providenciará quanto à punição dos responsáveis.
Art. 50. A Câmara reunir-se-á em Sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo Prefeito, Presidente ou por um terço dos Vereadores.
Parágrafo único. A convocação será sempre motivada e a reunião destinar-se-á, exclusivamente, ao objeto daquela.
Art. 51. As sessões da Câmara realizar-se-ão sempre no edifício da Prefeitura, sendo nula as fora dele realizadas, salvo quando circunstâncias extraordinárias o exigirem, e por deliberação da maioria dos Vereadores.
Art. 52. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, da maioria dos Vereadores, a requerimento de qualquer um deles.
Art. 53. A convocação extraordinária dos Vereadores será feita pela imprensa, onde houver, ou por carta registrada, ou por telegrama o fonograma com antecedência, de, pelo menos, sete dias.
Parágrafo único. Si algum dos Vereadores residir em lugar para o qual não haja comunicação postal diária ou ligação telegráfica ou fonográfica, será a convocação feita pro mensageiro especial.
Art. 54. O Presidente da Câmara Municipal poderá requisitar auxílio da Polícia Militar, quando entender necessário, afim de, no recinto das Sessões, assegurar a ordem e garantir a liberdade de seus membros nas deliberações.
Art. 55. Todo espectador que se porte inconvenientemente, durante as Sessões, perturbando a ordem dos trabalhos ou desacatando a Câmara ou qualquer dos seus membros, poderá ser preso em flagrante.
§ 1º O Secretário da Câmara lavrará o auto de flagrante na forma da Lei.
§ 2º Este auto será remetido à autoridade judiciária para os fins de direito.
Art. 56. Compete à Câmara a organização dos serviços de sua Secretaria.
Art. 57. Nenhuma deliberação da Câmara, terá foça obrigatória, se não revestir a forma de Lei, resolução ou postura, salvo os pedidos de informações.
Art. 58. As representações da Câmara aos Poderes públicos serão assinadas pela Mesa e os papéis do expediente pelo Presidente.
Art. 59. As Câmaras terão presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo Secretários, eleitos anualmente, na primeira Sessão ordinária, por votação secreta.
Art. 60. Qualquer Vereador poderá solicitar, por intermédio da Mesa informações ao Prefeito sobre a marcha dos negócios administrativos ou outros de sua competência, importando crime de responsabilidade a recusa de informações.
Art. 61. Os Vereadores e seus cônjuges, aqueles sob pena de perda do mandato, não podem contratar com o Município.
SECÇÃO II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 62. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, fazer Leis, alterá-las, revogá-las e especialmente:
I – orçar, anualmente, a receita do Município e fixar-lhe a despesa, sem lhes aumentar, contudo, a proposta global;
II – votar os tributos próprios do Município e regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas;
III – autorizar abertura de operações de crédito;
IV – dispor sobre a dívida pública municipal e os meios de solve-las, autorizando as operações de crédito necessários;
V – criar e extinguir cargos públicos, estabelecer-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por Lei especial e por proposta do Prefeito;
VI – autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão e permuta de bens imóveis do município, bem como a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesses social;
VII – resolver sobre empréstimos externos;
VIII – resolver sobre a matéria de que trata o artigo 1º desta Lei;
IX – conceder privilégios por prazo não excedente de trinta anos para construções e para exploração de serviços municipais;
X – conceder o crédito necessário para pagamento das sentenças judiciárias;
XI – resolver sobre fundação, manutenção ou subvenção de hospitais, asilos e casas de ensino;
XII – legislar sobre:
a) a organização dos serviços públicos locais;
b) impostos, taxas, emolumentos e contribuições da competência do Município;
c) o Estatuto do funcionalismo Municipal;
d) o Código de Posturas;
e) todas as demais matérias não excluídas expressamente da competência dos Municípios pela Constituição Estadual.
Art. 63. É da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo as exceções previstas nesta Lei:
I – dar posse ao Prefeito eleito, conhecer da sua renúncia, conceder-lhe ou recusar-lhe ou recusar-lhe licença para interromper o exercício das funções, ou para se ausentar do Município por mais de vinte dias;
II – submeter à aprovação da Assembléia Legislativa acordos e convênios em que o Município seja parte;
III – propor a reforma da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 208, §1º nº II da mesma;
IV – julgar as contas do Prefeito;
V – fixar o subsídio e a representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
VI – declarar procedente, ou não a acusação ao Prefeito e julgá-lo nos crimes de responsabilidade;
VII – solicitar assistência técnica, socorro material e financeiro do Estado nos termos dos artigos 102 e 107 da Constituição do Estado;
VIII – fiscalizar a administração financeira e, especialmente, a execução orçamentária do Município;
IX – resolver sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento do Município, submetendo as resoluções à aprovação da Assembléia Legislativa;
X – usar do direito de representação, perante os Poderes Públicos;
XI – resolver, em grau de recurso, as reclamações contra altos do Executivo Municipal;
XII – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou regulamento, declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
XIII – observar e cumprir o disposto nos Títulos V, VI, VII e VIII da Constituição Estadual, naquilo que competir ao Município;
XIV – autorizar o Prefeito a promover a criação de consórcio com outros Municípios para instalação, exploração e administração de serviços públicos de interesse comum.
XV – elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;
XVI – eleger, anualmente, a sua Mesa e as Comissões que criar;
XVII – prorrogar e adiar as suas sessões por motivo plenamente justificado;
XVIII – nomear, demitir, licenciar, por seu Presidente, os funcionários da sua Secretaria, fixando-lhe os vencimentos;
XIX – legislar sobre todos os assuntos de peculiar interesse do Município, respeitadas as atribuições do Prefeito e dos Poderes Estaduais.
SECÇÃO III
Leis e resoluções
Art. 64. Os Projetos de Leis e resoluções serão votados em dois turnos, cabendo a iniciativa a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e ao eleitorado, em forma de Moção articulada e subscrita, no mínimo, por trezentos eleitores do Município.
Art. 65. O texto dos Projetos de Leis e Resoluções será submetido à sanção do Prefeito.
Art. 66. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei ou Resolução que não haja de ser promulgado pelo seu Presidente, será enviado, com a redação definitiva ao Prefeito, o qual, aquiescendo, e sancionará e promulgará como Lei.
§ 1º Si o Prefeito julgar o Projeto ou resolução, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de cinco dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o qüinqüídio, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, será o Projeto com a parte vetada, dentro de quinze dias do seu recebimento, com ou sem parecer, submetido a uma só discussão, considerando-se aprovado si obtiver o voto da maioria de seus membros. Neste caso será o Projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
§ 4º Si o Projeto, nos caos dos § § 2º e 3º deste artigo, não for promulgado dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á.
Art.67. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei sobre:
I – o orçamento da receita e da despesa;
II – a criação e extinção de cargos e funções municipais e a fixação e alteração dos respectivos vencimentos
Art.68. Dependem de aprovação de dois terços da totalidade dos Vereadores as deliberações sobre:
a) a cassação de mandato do Prefeito;
b) acordo ou convênios com outros Municípios;
c) projetos de resolução sobre anexação do Município a outro;
d) autorização para empréstimos externos, observado o disposto no art. 138 da Constituição Estadual;
e) venda, hipoteca e permuta de bens imóveis do Município;
f) isenção de impostos e concessão de favores e privilégios;
g) mudança de sede dos Distritos.
Parágrafo único – As deliberações da Câmara sobre os itens deste artigo, passarão por três discussões, mediando entre uma e outra pelo menos, 24 horas.
“Art. 68. Dependem de aprovação:
I - de dois terços da totalidade dos vereadores as deliberações sobre:
a) cassação de mandato do Prefeito
b) projetos de resolução sôbre anexação do município a outro:
c) autorização para empréstimos externos, observado o disposto no art 138, da Constituição Estadual ;
d) venda, hipoteca e permuta de bens imóveis do município;
e) isenção de Impôsto e concessão de favores e privilégios;
f) mudança de sede de distritos.
II - De maioria relativa dos vereadores as deliberações sobre acordos ou convênios com outros municípios, com o Govêrno do Estado ou com quaisquer órgãos da administração Estadual.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara sôbre os itens deste artigo, passarão por três discussões mediando entre uma e outra pelo menos, 24 horas. (Redação dada pela Lei 2.925, de 1961).
Art. 69. A concessão de privilégio não pode ser feita por prazo excedente de trinta anos, nem as prorrogações, somadas, poderão ultrapassar esse prazo.
Parágrafo único. Se novos contratos forem feitos com os concessionários, depois de esgotados os trinta anos, não se lhes concederá privilégio de exclusividade, mas entrarão no regime de livre concorrência.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SECÇÃO I
De sua organização
Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município.
Art. 71. Em caso de impedimento, falta ou vaga do Prefeito, proceder-se-á sua substituição de acordo com o disposto no artigo 30 e seus parágrafos.
Art. 72. Não poderão ser nomeados para cargos municipais, salvo os providos por concurso, pessoas ligadas ao Prefeito por parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, senão uma para ocupar cargo de confiança.
Art. 73. Não podem contratar com o Município, o Prefeito, os intendentes distritais, nem os seus ascendentes e descendentes, bem como os empregados municipais.
SECÇÃO II
Das atribuições do Prefeito
Art. 74. Compete ao Prefeito:
I – Sancionar, promulgar, fazer publicar, executar as Leis, Posturas e Resoluções da Câmara e expedir Decretos e regulamentos para seu fiel cumprimento;
II – prover a todos os serviços e obras da administração municipal;
III – autorizar despesa e pagamento, dentro das verbas votadas pela Câmara;
IV – impor as multas previstas nos contratos ou nas Leis e Resoluções e posturas municipais;
V – promover o tombamento do patrimônio municipal;
VI – providenciar sobre os casos de urgência, sucessos imprevistos e calamidades públicas, submetendo à apreciação da Câmara, os atos praticados que excederem sua atribuições;
VII – requisitar às autoridades policiais do Estado, o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento de suas determinações e manutenção da ordem;
VIII – nomear e demitir livremente, os intendentes distritais;
IX – prover os cargos públicos, salvo os da Secretaria da Câmara, que, pelo seu presidente, serão providos;
X – mandar publicar, obrigatoriamente, os balancetes analíticos mensais e os balanços anuais do Município;
XI – convocar a Câmara extraordinariamente;
XII – organizar, reformar e suprimir serviços públicos, na forma da Lei;
XIII – ler iniciativa de Projetos de Lei, perante a Câmara;
XIV – apresentar à Câmara, na primeira Sessão anual ordinária, a mensagem na qual dará conta dos negócios públicos, sugerindo as providências que julgar conveniente e apresentando a prestação de contas do exercício findo;
XV – determinar a elaboração da proposta orçamentária, sob a sua imediata orientação e supervisão, apresentando-a à Câmara até o último dia da terceira Sessão ordinária, sob pena de considerar-se como proposta o orçamento em vigor;
XVI – ministrar, por escrito, à Câmara ou às suas comissões, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XVII – representar o Município;
XVIII – realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara;
XIX – celebrar com outros Municípios ou com o Estado e a União convenções e ajustes sem caráter político, sujeitando-os à aprovação da Câmara.
XX – conceder licenças, férias, aposentadorias ou pensões nos termos da Lei;
XXI – promover a fiscalização e a arrecadação dos impostos e rendas e sua aplicação aos diversos serviços administrativos;
XXII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação e permuta, de conformidade com a Lei;
XXIII – exercer veto total e parcial, nos termos desta Lei;
XXIV – autorizar a execução de obras e serviços municipais, na forma desta Lei.
XXV – promover desapropriação nos casos previstos nesta Lei;
XXVI – praticar todos os demais atos de administração a que esteja legalmente autorizado.
SECÇÃO III
Da responsabilidade do Prefeito
Art. 75. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito:
I – que atentarem contra as Constituições Federais e Estadual e, especialmente, contra:
a) a Lei Orgânica dos Municípios;
b) o livre exercício dos Poderes constitucionais:
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a segurança interna do País;
e) a probidade na administração
f) a Lei Orçamentária;
g) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
h) o cumprimento das decisões judiciárias;
m) que concederem favores ou a dispensa de impostos, taxas ou outros tributos quaisquer, devidos pelo contribuinte, sem Lei especial que o autorize.
TÍTULO V
Da anulação dos atos Municipais
Art. 76. Compete à Assembléia Legislativa, por iniciativa própria, ou mediante recurso de qualquer cidadão, anular as Leis, Resoluções e quaisquer atos municipais:
I – quando contrariarem dispositivos das Constituições Federais e Estadual;
II – quando contrariarem as Leis Federais ou Estaduais;
III – quando ofenderem direitos de outros Municípios.
§ 1º O recurso será interposto por petição, dentro de trinta dias contados da publicação, ou da notificação do ato, quando se refira a pessoa determinada e em todo e qualquer tempo quando diga respeito ao interesse público em geral.
§ 2º O recurso será interposto perante a Câmara ou o Prefeito, mediante termo assinado pelo recorrente, ou seu Procurador, em presença de duas testemunhas e, si dentro de quinze dias, não tiver a Câmara ou Prefeito reconsiderado ato, será o recurso enviado à Assembléia Legislativa, com todos os documentos apresentados pelo recorrente, cópia do ato ou deliberação recorrida, bem como as razões porque se deixou de dar provimento ao recurso.
§ 3º O recurso também pode ser interposto diretamente perante à Assembléia mediante termo.
§ 4º A Comissão da Assembléia a que competir o exame do assunto, fixará prazo improrrogável dentro do qual a Câmara ou o Prefeito,, autores do ato recorrido, haja de prestar informações sobre o recurso.
§ 5º O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo.
§ 6º No intervalo das Sessões Legislativas o recurso será interposto perante a Comissão Permanente, ou poderá suspender a execução do ato recorrido, submetendo o caso ao conhecimento da Assembléia logo que a mesma se reuna. (Art. 23. nº VIII da Constituição do Estado).
Art. 77. Sempre que o recorrente for um Município, que se julgue atingido em seus direitos por ato de outro, será o recurso interposto diretamente perante à Assembléia ou sua Comissão Permanente, no intervalo das Sessões Legislativas, pela Câmara ou Prefeito do Município atingido. A Assembléia poderá, igualmente, promover à anulação de tais atos, ex-officio ou por proposta de um dos seus Membros.
Parágrafo único. Nesses casos, poderá o recurso ter feito suspensivo, do que se dará imediato conhecimento à Câmara ou Prefeito autores do ato recorrido.
Art. 78. A Assembléia poderá anular ou suspender no todo ou em parte, qualquer Lei ou ato Municipal que tenha sido definitivamente julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário precedendo sempre, audiência do Município. Esta resolução poderá ser provocada pela iniciativa de qualquer Deputado, do Poder Executivo ou de qualquer interessado.
TÍTULO VI
Dos distritos e dos intendentes distritais
Art. 79. Nenhum Distrito será criado, sem que tenha uma população mínima de 5.000 habitantes e renda anual igualou superior a Cr$ 50.000,00.
Art. 80. A criação de novo Distrito não poderá sacrificar as condições de existência, nem a situação econômica e financeira dos Distritos originários.
Parágrafo único – O novo Distrito assumirá, sempre em proporção correspondente à renda de que sacrificar o Distrito originário, a responsabilidade de parte da dívida que sobre este pesar.
Art. 81. As Leis que criarem Distritos mencionarão:
I – o nome pelo qual deverão ser conhecidos;
II – a sede;
III – as dívidas;
IV – a cota parte que lhes couber assumir da responsabilidade da dívida do Distrito originário.
Art. 82. A criação de Distrito será feita, nas condições dos artigos precedentes, mediante representação de moradores da zona ou por iniciativa da Câmara Municipal ou do Prefeito.
Art. 83. A sede do Distrito só poderá ser mudada por voto de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 84. O Distrito que não for sede de Município será administrado por um Intendente distrital subordinado ao Prefeito e de sua livre nomeação.
Parágrafo único. Os Intendentes obrigatoriamente residirão no Distrito e prestarão compromisso perante o Prefeito.
Art. 85. Compete ao Intendente:
I – executar e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Portarias, Resoluções e mais atos municipais;
II – propor ao Prefeito a nomeação e demissão dos empregos distritais;
III – suspender e conceder licença, até dez dias, aos empregados distritais, podendo nomear-lhe substitutos durante este prazo;
IV – fiscalizar os serviços e repartições distritais;
V – prestar contas, mensalmente, ao Prefeito e em qualquer ocasião que lhe forem solicitadas;
VI – atender as reclamações das partes, com recurso obrigatório para o Prefeito, quando proferirem decisão que lhes seja favorável;
VII – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito:
VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito e pela Câmara;
IX – arrecadar as rendas do Distrito quando exercer o cargo de exator;
X – auxiliar os funcionários municipais quando em exercício de suas funções nos respectivos Distritos.
Art. 86. O Intendente distrital, excetuado o cargo de exator não poderá exercer outra função pública remunerada.
Art. 87. O Intendente pode ser convocado pela Câmara Municipal afim de prestar informações sobre as condições dos Distritos.
Art. 88. O Intendente será substituído em suas licenças ou impedimentos por pessoa designada pelo Prefeito.
Art. 89. O Intendente poderá ser remunerado, da maneira que for disposta pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
Da receita
TÍTULO VII
Das finanças municipais
Art. 90. Além da renda que lhes é atribuída por força dos parágrafos 2º e 4º do art. 15 e dos arts. 20 e 21 da Constituição Federal, e dos impostos que, no todo eu em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, constituirão a receita dos Municípios os seguintes impostos:
I – predial e territorial urbano;
II – de licença;
III – de indústrias e profissões
IV – sobre diversões públicas;
V – sobre exploração agrícola e industrial;
VI – sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Art. 91. Compete aos Municípios cobrar:
I – contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;
II – taxas, emolumentos e multas;
III – quais outra rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
Art. 92. O Imposto Predial Urbano incide sobre os prédios situados na zona urbana e suburbana da cidade e vilas do Município, bem como sobre os situados em povoados onde exista pelo menos um serviço público municipal.
Art. 93. O Imposto Territorial incidirá sobre terrenos situados nos perímetros urbano e suburbano das sedes dos Municípios e dos Distritos, excetuadas não só as áreas efetivamente cobertas por edificações como também as que excederem cinco e vinte vezes as mesmas áreas nas sedes dos Municípios e dos Distritos, respectivamente.
Art. 94. O Imposto de licença é cobrado:
a) sobre abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
b) sobre negociantes ambulantes;
c) sobre a localização de negociantes em mercados, feiras ou em ruas, praças e outros logradouros públicos;
d) sobre veículo de qualquer natureza, excetuados os que não transitarem nas estradas públicas;
e) sobre obras ou edificações em geral, depósitos de materiais nas vias públicas, extração de areia, pedra e varro;
f) sobre afixação, colocação e exibição nas vias públicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade.
§1º O imposto no caso da letra c, não será cobrado quando se trate do próprio produtor que realiza a venda.
§2º O disposto na letra f, não abrange os meios de publicidade quando afixados no próprio edifício em que sejam explorados os negócios ou exercidas as profissões liberais e necessários para a individuação dos mesmos.
Art. 95. O imposto de indústria e profissões incidirá sobre as atividades industriais, comerciais e profissionais.
Art. 96. O Imposto de diversões públicas incidirá a instalação, armação e localização de circos, parques, rings, barraquinhas, cinemas, cassinos, jogos e exibições semelhantes, bem assim, sobre o funcionamento e os bilhetes de entrada de quaisquer espetáculos públicos.
Parágrafo único. O disposto no artigo não se aplica às sociedades civis, quando os espetáculos por elas promovidos ou realizados, ainda que sob a forma de diversões públicas, tiverem por fim angariar meios para a manutenção de associações de fim religioso, social, cultural e desportivo.
Art. 97. As taxas de serviços municipais incidirão sobre a aferição de balanças, pesos e medidas; sobre o fornecimento de água, luz, gás, esgoto domiciliares, calçamento e remoção do lixo; sobre telefones, transportes, teatros, mercados, matadouros, cemitérios, inumação e exumação; transferências de sepulturas e concessões perpétuas ou temporárias nos cemitérios particulares. As rendas provirão de frutos, produtos e rendimentos de quaisquer vens e direitos dos Municípios.
Art. 98. Na receita extraordinária se incluem, além de outras, as rendas provenientes da alienação de bens patrimoniais e da cobrança da dívida ativa.
Art. 99. Os emolumentos compreendem os proventos percebidos pelo expediente de requerimentos e papéis, alvarás, certidões, vistorias, exames, concessões, contratos, títulos ou portarias de nomeação ou licenças; alinhamento, nivelamentos e outros atos de economia do Município ou assunto de sua competência.
Art. 100. As multas abrangem as penalidades pecuárias impostas por mora de pagamento de tributos e outras obrigações, ou por infrações de Leis e posturas, observado o disposto nos artigos 145 e 146 da Constituição Estadual.
Art.101. Os tributos municipais serão lançados, fiscalizados, arrecadados, dispensados e sujeitos a multas, segundo as normas e processos fiscais que forem codificados em lei ordinária, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art.102. É vedado aos Municípios lançar impostos que direta ou indiretamente gravem:
I – bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – templos, casas pertencentes às paróquias ou comunidades, quando servirem exclusivamente de residências para os ministros de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;
III – as associações civis profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas de caráter amadorístico, rurais e aéreo-clubes com personalidade jurídica;
IV – papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em Lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
Art.103. Os Municípios observarão, ainda, o disposto nos artigos 137, 138, 141, 143, 211, 147, 211, 213, 215, 216 e 217 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
Da despesa
Art.104. Nenhum encargo onerará a Tesouraria dos Municípios sem a devida atribuição de recursos suficientes para lhe custear as despesas.
Art.105. As autorizações para despesas só vigorarão durante o exercício para o qual foram destinadas, salvo as previstas nesta Lei..
Art.106. Encerrado o exercício, as despesas a ele relativas serão pagas pela forma estabelecidas nos artigos 131, 132 e 139.
Art.107. A receita de taxas criadas par determinado serviço não será desviada para outros fins.
Art.108. Os orçamentos municipais consignarão uma percentagem da receita para construção de casas populares e ainda, no mínimo:
I – 20% para manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive auxílio a alunos necessitados mediante fornecimento gratuito de material escolar e assistência alimentar:
II – 1% para amparo à maternidade e à infância;
III – 5% para os serviços de assistência e saneamento rural;
IV – 50% da renda prevista no § 4º do artigo 15 da Constituição Federal, em benefício de ordem rural.
Art.109. De toda a Lei que crie ou aumente despesa, constará a indicação de recursos hábeis para prover aos novos encargos.
Art.110. Nenhuma obra, salvo as de extrema urgência, será executada sem que tenha sido orçada previamente.
Parágrafo único. Esclue-se da exigência deste artigo, as relativas à conservação e reparos das obras existentes.
Art. 111. Nenhum empreendimento de vulto dos Municípios, poderá Ter início sem prévia elaboração de plano.
Art. 112. Nenhum contrato de empreitada para a execução de obras e serviços municipais de valor superior a Cr$ 10.000,00, poderá ser celebrado, e nenhuma concessão que envolva privilégio, será outorgada, sinão mediante concorrência pública.
Art.113. Dependerão sempre de concorrência pública a alienação de quaisquer bens do Município, bem como o aforamento e a locação de imóveis, salvo a locação de compartimentos dos mercados e aforamento ou venda de terrenos nos cemitérios municipais, os quais serão feitos de acordo com os respectivos regulamentos.
Art.114. A concorrência será administrativa nos fornecimentos, serviços e obras de valor inferior a Cr$ 10.000,00 e superior a Cr$ 5.000,00.
Art.115. As despesas dos Municípios com o seu pessoal titulado, assim compreendido os efetivos, os extranumerários e os comissionados, não podem exceder as percentagens fixadas na tabela anexa, calculadas sobre a média da arrecadação do biênio anterior.
Art.116. Compreendem-se nas despesas referidas no artigo anterior:
a) o vencimento do funcionalismo:
b) a remuneração dos extranumerários;
c) a remuneração ou percentagem dos Intendentes Exatores;
d) as gratificações de funções.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo, excluem-se do montante da letra a deste artigo os vencimentos do professorado e o salário família.
CAPÍTULO I
Da elaboração do orçamento
SECÇÃO I
Disposições preliminares
TÍTULO VIII
Do orçamento
Art.117. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se nas despesas, discriminadamente todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
§ 1º A receita dividir-se-á em ordinária e extraordinária, compreendendo aquelas as seguintes categorias:
I – receita tributária, abrangendo os impostos e taxas;
II – receita patrimonial;
III – receita industrial;
IV – receitas diversas.
§ 2º A designação de imposto fica reservada para os tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração municipal, a de taxa, para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais do Município, provocadas por conveniências do caráter geral ou de determinados grupos de pessoas.
§ 3º A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviços para os quais haverá dotações distribuídas pelos seguintes elementos:
I – pessoal: fixo variável
II – material: permanente de consumo;
III – despesas diversas.
§ 4º A discriminação das despesas, feita na conformidade do parágrafo anterior, deverá figurar no corpo do orçamento ou em quadros anexos.
Art.118. O orçamento observará na sua parte formal o modelo em apêndice sob nº 1, e será acompanhado das demonstrações seguintes:
I – demonstração da receita pela sua incidência;
II – demonstração da despesa pelos seus elementos em cada serviço.
§ 1º Para a numeração das denominações da receita e despesa, classificada esta por serviços e elementos, fica adotado o sistema decimal, constituindo um código geral e obrigatório, para todos os Municípios, de quatro algarismos, quer para a receita quer para a despesa, nos termos do anexo nº 2.
§ 2º O código geral não prejudica a adoção de código local, se for julgado necessário, para à discriminação das rubricas da receita e a especificação das dotações da despesa.
Art.119. A Lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição:
I – a autorização para a abertura de crédito suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;
II – a aplicação do saldo e o modo de cobrir o “déficit”.
§ 1º As denominações da receita devem revelar, e, se possível precisar a incidência e o seu objetivo.
§ 2º Não serão incluídas na, receita as operações de créditos salvo quanto às importância que possam ser previamente fixadas em virtude de contratos.
§ 3º Os totais gerais da receita e da despesa serão balanceados pela quantia que representar a sua diferença e que figurará sob a denominação de “déficit” previsto na coluna da receita, o de “superávit” previsto na da despesa.
Art.120. Figurarão no orçamento a receita e a despesa dos serviços industriais, salvo quando autônomos.
Parágrafo único. Os órgãos autônomos elaborarão seus orçamentos da receita e despesa, obedecendo ao padrão previamente estabelecido e aprovado pela autoridade competente.
Art.121. O orçamento será publicado até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da sua vigência, em jornal local, onde houver, ou no “Diário Oficial do Estado”.
Parágrafo único. Além da publicação prevista neste artigo, far-se-à também em folheto, com o formato de 16 x 23 centímetro, anexando-lhe as Leis votadas pela Câmara nesse exercício.
SECÇÃO II
Da proposta
Art.122. A Contadoria Municipal, terá a seu cargo a elaboração da proposta geral do orçamento, devendo organizá-la dentro das normas e princípios da técnica orçamentária estabelecidos nesta Lei e sob a imediata orientação e supervisão do Prefeito.
§ 1º a proposta será acompanhada dos seguintes anexos:
I – tabela explicativa da receita e da despesa;
II – quadros demonstrativos entre as previsões e dotações do último orçamento e as da proposta;
III – quadros demonstrativos e comparativos da receita apurada no último exercício;
IV – quadros demonstrativos e comparativos da despesa realizada no último exercício;
V – análise da despesa por serviços e elementos.
§ 2º A estimativa da receita terá por base a arrecadação do último exercício encerrado, levadas em conta a razão média do aumento ou decréscimo verificado no último triênio e as possibilidades econômicas.
§ 3º Para os tributos novos ou alterados proceder-se-á a estudo minucioso da probabilidade da arrecadação.
Art.123 A proposta do orçamento elaborada na conformidade do artigo precedente, será enviada pelo Prefeito, à Câmara Municipal, até o ultimo dia da terceira sessão ordinária, sob pena de considerar-se como proposta o orçamento em vigor.
§ 1º Se o orçamento não houver sido enviado a sanção até o último dia da quarta Sessão Legislativa, da Câmara Municipal, considerar-se-á aprovado o texto da proposta enviada pelo Prefeito.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária terá absoluta preferência para discussão.
CAPÍTULO II
Exercício Financeiro
Art.124. O orçamento vigorará de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro, constituindo este período o ano financeiro.
Art.125. As despesas empenhadas e as rendas arrecadadas no ano financeiro devem computar-se como pertencentes ao exercício.
Parágrafo único – Os tributos lançados no ano financeiro e as demais rendas não arrecadas serão escrituradas em conta patrimonial.
Art.126. As dotações orçamentárias e os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do ano financeiro. Os créditos especiais cessam também nessa data, salvo quando fixado expressamente maior período de vigência na Lei que os houver autorizado.
Parágrafo único. os créditos extraordinários poderão ter a sua vigência dilatada além do ano financeiro, condicionada aos motivos que houverem determinado a sua abertura.
Art.127. O Município não poderá sem autorização prévia, da Câmara Municipal, abrir crédito suplementares antes do segundo semestre, ou créditos especiais no decorrer do primeiro trimestre.
§ 1º No caso de calamidade ou necessidade de ordem pública, os créditos extraordinários poderão ser abertos em qualquer mês do exercício e independentemente de autorização prévia, mas devem ser submetidos, a “posteriori”, à aprovação da Câmara Municipal.
§ 2º A abertura de crédito suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponível para ocorrer à despesa e será precedida da exposição justificada.
§ 3º Consideram-se recursos disponíveis:
I – os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores, convenientemente apurados em balanço;
II – os provenientes de excesso da arrecadação, previsto por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;
III – os resultantes de real economia, obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – o produto de operações de créditos.
CAPÍTULO III
Da execução do orçamento
Art.128. Todas as rendas municipais, serão arrecadadas pelas repartições competentes e recolhidas à Tesouraria Municipal.
Parágrafo único. A arrecadação constituirá um todo para atender às despesas autorizadas, sendo vedada a sua fragmentação para a criação de fundos especiais, exceto para os casos previstos no art. 139 da Constituição do Estado.
Art.129. Todas as despesas serão pagas pela Tesouraria Municipal, pelas repartições autorizadas, ou por intermédio de estabelecimentos bancários.
Art.130. A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito de registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1º A nota de empenho deve indicar o nome do credor, ou, quando a favor de diversos credores, referir-se a folhas de pagamento ou outros documentos que os individualizem.
§ 2º A nota de empenho conterá,, além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:
I – a indicação da repartição a que se referir a despesa;
II – o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
III – a designação da dotação orçamentária;
IV – o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante;
V – a especificação do material ou serviço preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
VI - a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota de empenho.
§ 3º Para a liquidação da nota de empenho, será exigido o recibo do material, ou na própria nota de empenho, o atestado da prestação do serviço.
§ 4º As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhadas englobadamente.
§ 5º O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.
§ 6º O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.
§ 7º Em cada Prefeitura haverá um livro especial para registro de empenhos, contendo as seguintes indicações: nome do credor e do fornecedor, histórico referente aos serviços prestados ou, fornecimentos de material, valor do empenho, importância total da dotação e saldo na data do empenho.
§ 8º Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do Estado das dotações, com indicação expressa da despesa empenhada.
Art.131. Consideram-se “Restos a Pagar” as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se na contabilidade, as processadas das não processadas.
Art.132. No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa e comprovação, deverá correr a conta de crédito especial, que poderá ser aberto em qualquer tempo.
Art.133. Compete aos serviços de contabilidade e fiscalização imediata dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros, valores e bens do Município ou pela guarda dos que lhes forem confiados.
§ único. Além da fiscalização resultante do registro imediato das operações e do exame dos balancetes mensais haverá tomadas de contas mensais.
Art.134. O julgamento das contas dos Prefeitos será feita anualmente ou, quando for o caso, por período menor, competindo à Câmara Municipal o julgamento das mesmas.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
TÍTULO IX
Dos serviços de contabilidade
Art.135. A escrituração das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á, sempre que possível, pelo método de partidas dobradas.
Art.136. As operações decorrentes de serviços especiais prestados pela administração municipal em benefícios de terceiros, mediante contribuição dos interessados, poderão ser objeto de contabilidade autônoma.
Art.137. Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada de conformidade com as especificações das Leis Orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma de seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento de numerário.
Parágrafo único. No registro da receita lançada haverá, sempre que possível a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esse serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamentos que se acharem em mora.
Art.138. Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das Leis orçamentárias e tabelas explicativas.
Art.139. O registro dos “Restos a Pagar”far-se-á especificadamente, por exercícios e por credores, respeitado o disposto no artigo 131.
Art.140. As operações da dívida fundada serão escrituradas com a individuação e especificações convenientes fazendo-se demonstrações mensais das operações realizadas, Registrar-se-ão em contas distintas os juros vencidos, as despesas de emissão, os resgates totais e os pagamentos parcelados.
Art.141. Também serão escriturados com a individuação necessária e as especificações convenientes às operações da dívida flutuante, registrando-se os juros totais devidos e os pagos.
Art.142. Para efeito de escrituração, os depósitos classificam-se em:
I – especializados (Caixa Econômica, Cofres de Órfãos, Depósitos Públicos, Bens de Ausentes, etc.).
II – de Diversas Origens, com as sub-contas necessárias.
Art.143. O Município deverá fazer i levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico em cada serviço, e registro sintético nas contabilidade respectivas.
Parágrafo único – Os Bens patrimoniais do Município distinguem-se:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Art.144. A Contabilidade Municipal anotará, para fins orçamentários e para a determinação dos devedores, as rendas patrimoniais, fiscalizando a efetivação das mesmas.
Art.145. Periodicamente deverá ser feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes. Na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens e créditos públicos.
Art.146. os créditos do Município serão escriturados com a individuação e especificações convenientes, registrado-se os juros totais vencidos e os recebidos.
Art.147. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniência e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos para escriturar a conta do patrimônio.
Art.148. Os serviços industrias do Município, além das escriturações patrimonial e financeira comuns a todos os serviços, manterão contabilidade especial para a demonstração do custo e do resultado e fiscalização das operações de caráter técnico.
Art.149 As contas de exercício dos serviços industriais devem desdobrar-se da seguinte maneira:
I – balanço de receita e despesa, com indicação da execução orçamentária;
II – balanço especial, com indicação do resultado respectivo;
III – balanço de ativo e passivo.
IV – demonstração analítica e histórica das parcelas desses balanços.
CAPÍTULO II
Do balanço
Art.150. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial na demonstração da conta patrimonial, elaborados de conformidade com os modelos anexos sob números 3, 4 e 5.
Art.151. O balanço patrimonial compreenderá:
I – o ativo financeiro;
II – o ativo permanente;
III – o ativo compensado;
IV – o passivo financeiro;
V – o passivo permanente;
VI – o passivo compensado;
§ 1º O ativo financeiro compreenderá os valores numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização Legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósito, bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual, etc.
§ 2º O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: Restos a Pagar, Depósitos de Diversas Origens. Fundo para o Serviço da Dívida, etc.
§ 3º O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:
I – Os valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e os bens de natureza industrial;
II – os que, para serem alienados, dependam de autorização Legislativa especial;
III – todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinam compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzam variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico;
IV – a divida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.
§ 4º O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:
I – as responsabilidades que, para serem pagas, dependam de consignações orçamentárias ou de autorização Legislativa especial;
II – todas aquelas que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzam variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.
§ 5º As contas de compensação do Ativo e Passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantia dadas e recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.
§ 6º Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral:
I – os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta;
II – o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;
III – as reservas técnicas para a aposentadoria e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituam fundos pertencentes a instituições paraestatais de previdência, aposentadoria e pensões.
Art.152. Os balanços mensais serão enviados à Câmara, até o dia 15 de cada mês, acompanhados da relação das despesas referentes a cada verba ou rubrica,, devendo esta relação indicar a quem foi feito o pagamento, qual o serviço prestado ou objeto adquirido.
Parágrafo único. Os balanços anuais serão publicados no jornal local, onde houver, ou no “Diário Oficial do Estado”, depois de aprovados pela Câmara.
Art.153. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º O ativo e o passivo financeiro figurarão pelos seus valores reais na data do balanço, convertido os valores em espécie e os dos débitos e créditos em moeda estrangeira à taxa de câmbio oficial vigente na mesma data.
§ 2º O ativo e passivo permanente figurarão no balanço da seguinte forma:
I – os débitos e os créditos, pelos respectivos valores nominais;
II – os bens móveis e imóveis, pelos seus respectivos valores históricos: será considerado valor histórico o constante dos balanços atuais ou o da avaliação dos que, já existentes, vierem a ser incorporados. No caso de alienação, os bens móveis e imóveis deverão ser objeto de nova avaliação para estabelecer seu valor venal.
§ 3º os valores em espécie e os dos débitos e créditos em moeda estrangeira deverão figurar ao lado das importâncias inscritas em moeda nacional, de acôrdo com as normas estabelecidas.
§ 4º As variações resultantes da atualização dos valores em espécie e da conversão dos débitos e créditos em moeda estrangeira às taxas de câmbio estabelecidas nas normas anteriores, serão levadas a uma conta de “Conversão em Espécie” , encerrada no fim de cada exercício mediante a transferência para a conta de “Patrimônio”.
TÍTULO X
Das estâncias hidrominerais naturais e das bases de segurança
Art.154. Os Prefeitos dos Municípios constituídos em estâncias hidrominerais naturais e dos Municípios que a Lei Federal declarar bases e portos de excepcional importância para a defesa externa do Pais, serão nomeados na forma do artigo 27.
Art.155. A Constituição de um Município em estância hidromineral natural será feita, mediante Lei votada pela Assembléia, depois de verificado, nos termos da Legislação Federal, por exames e análises absolutamente concludentes, que o Município possui fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender os fins a que se destina.
Art.156. O Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos nos Municípios constituídos em estâncias hidrominerais naturais, quantia pelo menos igual à totalidade da arrecadação municipal.
§ 1º Não se compreendem na arrecadação referida neste artigo as contas entregues ao Municípios pela União e pelo Estado, em virtude dos artigos 15, § § 2º e 4º, 20 e 21 da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do cálculo da quantia prevista neste artigo, será tomado por base, anualmente, a efetiva arrecadação municipal relativa ao último exercício encerrado.
Art.157. A competência e as atribuições da Câmara e do Prefeito de estâncias hidrominerais naturais e bases de segurança externa serão as mesmas dos demais Municípios.
Parágrafo único. Dos atos do Prefeito nomeado caberá recurso para a Câmara Municipal.
TÍTULO XI
Da Intervenção nos Municípios
Art.158. O Estado poderá intervir nos Municípios, para lhes regularizar as finanças, quando se verificar:
I – impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II – falta de pagamento, por dois anos consecutivos, da dívida fundada.
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador, que a submeterá à deliberação da Assembléia Legislativa.
§2º O Decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada..
§3º Se a Assembléia não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente , para deliberar sobre a intervenção.
§4º O Interventor nomeado prestará contas da sua administração ao Governador e este à Assembléia.
TÍTULO XII
Disposições gerais
Art.159. É vedado aos Municípios:
a) criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
b) estabelecer, subvencionar cultos religiosos ou embaraçar-lhes o exercício;
c) ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
d) recusar fé aos documentos públicos;
e) negar a cooperação dos seus funcionários no interesse de serviços correlatos com os da União ou do Estado;
f) cobrar quaisquer tributos, sem Lei especial que os autorize, ou fazê-los incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos;
g) estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos intermunicipais, salvo a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas, exclusivamente, à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas;
h) tributar bens, rendas e serviços do Estado ou de outro Município estendendo-se a mesma proibição a concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao aparelhamento respectivo instalado e utilizado, exclusivamente, para o objetivo da concessão;
i) estabelecer diferença tributária, em razão da procedência entre bens de qualquer natureza;
j) atribuir produto de multa, no todo ou em parte, aos funcionários que autuarem o infrator, ou que as impuserem ou confirmarem;
k) elevar a mais de 20%, sobre a importância em débito, as multas de mora, por falta de pagamento de imposto ou taxas lançadas;
l) elevar qualquer imposto além de 20% do seu valor ao tempo do aumento;
m) fazer o externo de qualquer verba orçamentária;
n) alienar e adquirir imóveis ou conceder privilégio, sem a observância da exigência previstas nesta Lei;
o) tributar os combustíveis produzidos no Pais, para motores de explosão;
p) tornar disponíveis edificações e obras de arte de qualquer natureza, de sua propriedade, bem como submeter as primeiras a modificações que deturpem a sua primitiva estrutura ou feição arquitetônica, quando tais obras e edifícios tenham sido declarados parte do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado e dos Municípios;
q) consentir em que seja modificada a estrutura ou feição arquitetônica de edifícios particulares nas condições do inciso anterior.
Art.160. Os Municípios da mesma região poderão associar-se para a instação exploração e administração de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. Igual faculdade poderá, “ad-referendum”, da Assembléia, ser outorgada ao Município, quando o serviço for de interesse comum com o limítrofe de outro Estado.
Art.161. As Leis, posturas e regulamentos municipais, não dispondo em contrário, só entrarão em vigor dez dias após a sua publicação.
Parágrafo único. A publicação será feita na imprensa local e, na falta desta, será afixada em lugar de fácil acesso ao público, no edifício da Prefeitura Municipal e nas Intendências Distritais.
Art.161. As leis, decretos, regulamentos, posturas e atos municipais, não dispondo em contrário, só entrarão em vigor dez (10) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. A publicação será feita na imprensa escrita local e, na falta desta, em jornal de circulação na região a que estiver geograficamente integrado o município. (Redação dada pela Lei 2.810, de 1961).
Art.162. Nenhum contrato de concessão de serviços públicos será celebrado pelos Municípios sem que a respectiva minuta seja publicada no “Diário Oficial do Estado”, ou em um dos jornais locais, trinta dias,, pelo menos, antes de ser lavrado definitivamente.
§ 1º As alterações que forem feitas na minuta serão também publicadas, nos termos deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se aos contratos de empréstimos ou que envolvam qualquer favor concedido pelo Município à pessoas naturais ou jurídicas.
§ 3º A falta de cumprimento das exigências deste artigo tornará nulos os contratos, para todos os efeitos.
Art.162 Nenhum contrato de concessão de serviços públicos será celebrado pelos municípios sem que a respectiva minuta seja publicada, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 161, desta Lei, trinta (30) dias, pelo menos, antes de ser lavrado definitivamente.
§1° As alterações que forem feitas na minuta serão também publicadas, nos termos deste artigo.
§2° O disposto neste artigo e seu §1° aplica-se aos contratos de empréstimos ou que envolvam qualquer favor concedido pelo município a pessoas naturais ou jurídicas. (Redação dada pela Lei 2.810, de 1961).
Art.163. Os Municípios são obrigados a exigir nos papéis e documentos que lhes forem apresentados o selo a que estiverem sujeitos por Lei do Estado e da União.
Art.164. O Município é civilmente responsável pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único. Caber-lhe-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Art.165. Os Prefeitos, Vereadores, e Intendentes e todos os empregados do Município são responsável civil e criminalmente pela omissão e abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A responsabilidade civil será imediatamente promovida pela Câmara, pelo Prefeito,, ou pelo prejudicado.
Art.166. Os poderes municipais providenciarão o andamento dentro de quarenta e oito horas, dos requerimentos e processos e fornecerão, no prazo de cinco dias, as certidões que lhe forem requeridas.
Art.167. Para cobrança da dívida, usarão os Municípios o processo executivo pela forma definida na Legislação vigente.
Art.168. Os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao exato cumprimento das Leis sanitárias, instruções e disposições do Departamento de Saúde Pública e das Leis e regulamentos do Estado referentes à Instrução Pública.
Art.169. Os bens municipais não são sujeitos a execução por dívidas da Prefeitura.
Art.170. Os funcionários municipais gozarão de todas as garantias dadas ao funcionalismo Estadual.
Art.171. Os funcionários responsáveis pela arrecadação ou guarda de rendas ou bens, são obrigados aprestar fiança em apólices da dívida da União, do Estado ou do Município, em moeda ou bens de raiz, próprios ou de terceiros, ou por seguro de fidelidade.
Parágrafo único. Os funcionários sujeitos à fiança, prestarão contas sempre que lhes for exigido, na forma estabelecida nos regulamentos municipais.
Art.172. É facultada ao Município ao criação de Conselhos Consultivos para melhor solução dos problemas de administração.
Parágrafo único. Esses Conselhos serão regulados por Lei Municipal, não podendo trazer ônus para o Município.
Art.173. Esta Lei e as suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data da sua publicação.
Art.174. Revogam-se as disposições em contrário.
TÍTULO XIII
Disposições transitórias
Art. 1º As primeiras eleições para os cargos de Prefeito e Vereadores realizar-se-ão no dia 23 de novembro, de conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado com a Constituição do Estado.
Art. 3º Nas suas primeiras Sessões, fixarão as Câmaras o subsídio e a representação do Prefeito, decidirão sobre a remuneração dos Vereadores e votarão o Regimento Interno.
§ 1º Caso as Câmaras não adotem, enquanto não for promulgado o seu Regimento Interno, o respectivo Regimento em vigor em 1936, conforme faculta o § 2º , do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reger-se-ão obrigatoriamente pelo da Capital vigorante naquela época, no que for cabível e não contrariar esta Lei.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, providenciará o Governo do Estado a publicação e ulterior distribuição do mesmo Regimento a todos os Municípios e aos interessados.
Art. 4º A primeira Sessão Legislativa das Câmaras terá início no dia seguinte ao da sua instalação prevista no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Nas duas primeiras Sessões Legislativas, deverão as Câmaras elaborar os respectivos Códigos de Postura.
Art. 6º Os Municípios poderão adotar, até a promulgação dos respectivos Códigos de Posturas e de Construções, os de outro Município brasileiro que mais corresponda aos seus interesses e necessidades.
Art. 7º No exercício de 1948, vigorará o orçamento aprovado nos termos da Legislação em vigor, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Nesse orçamento consignar-se-á verba para a instalação da Câmara Municipal.
Art. 8º No recurso dos atos dos Prefeitos, a que se refere o § 2º do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem aquelas autoridades o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestarem as informações requisitadas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.
Art. 9º Em caso de vaga, antes ou depois da posse do Prefeito eleito para este primeiro período de Governo, será o seu sucessor eleito pela Câmara, dentro de 30 dias, por voto secreto, exigindo-se maioria absoluta no primeiro escrutínio e maioria relativa no segundo.
Art.10. Aos funcionários públicos eleitos Vereadores ficam assegurados os respectivos vencimentos, ainda que afastados das funções do seu cargo por exigência do mandato.
Parágrafo único. São ainda assegurados todos os direitos e vantagens do respectivo cargo, posto ou função.
Art.11. Quando o Vereador for assalariado, terá também assegurado o seu salário durante as reuniões ou serviços da Câmara.
Art.12. A partir de 1948, dentro do prazo de quatro anos, extinguirão os Municípios, gradativamente, os impostos que não forem de sua competência.
Art.13. Os Municípios cuja despesa com pessoal titulado exceder as percentagens fixadas no art. 115 desta Lei terão o prazo de oito anos para enquadrá-la nos limites ali estabelecidos.
Art.14. Enquanto não forem, pelas respectivas Câmaras, decretados os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis Municipais, fica em vigor o Decreto-Lei Estadual 700, de 28 de outubro de 1942, observado o disposto nesta Lei e na Constituição.
Art.15. Ficam incorporados aos vencimentos, proventos ou salários os abonos provisórios concedidos aos funcionários municipais e atualmente pagos, observados as exigências legais.
Art.16. Ficam relevados da cobrança executiva e do pagamento da multa de mora os faltosos para com a Fazenda Municipal que saldarem seus débitos até 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Quando o pagamento houver de ser feito em cartório, por motivo do ajuizamento da dívida, ficam relevados do pagamento da multa, dos selos de folhas e das custas atribuídas ao Juiz e arrecadadas pelo Estado.
Art.17. Para o exercício da competência estabelecida no artigo 20, desta Lei, inciso XI, constituirão os Municípios, até 30 de agosto de 1948, os respectivos órgãos metrológicos.
Art.18. Caso a toponímia de algum Município ou Distrito, não obedeça às normas do artigo 13 desta Lei, deverá a respectiva Câmara, em sua primeira sessão Legislativa, decretar a necessária modificação, de conformidade com as regras estabelecidas no referido artigo.
Art.19. Os Municípios poderão autorizar a montagem ou construção de casas de madeira em zonas do perímetro urbano que forem determinadas pelas respectivas Câmaras.
Parágrafo único. Em se tratando de casas pré-fabricadas, os tipos padronizados que tenham aprovação dos Departamentos de Obras e Saúde Pública do Estado, depois de registrados nas Prefeituras, ficam dispensados de nova aprovação para a sua montagem, bastando a juntada de uma cópia de planta ao Requerimento.
Art. 20. A parte final do artigo 2º desta Lei que diz: “mediante Leis qüinqüenais, baixadas nos anos terminados em 3 e 8” só entrarão em vigor a partir de 1951.
Art. 21. O Governo do Estado fará publicar, em avulso, a presente Lei Orgânica, para sua ampla divulgação.
O Secretário da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1947.
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado
RECEITA
ANEXO I
CÓDIGOS |
DESIGNAÇÃO DA RECEITA | EFETIVA | MUTAÇÕES PATRIMONIAIS | TOTAL | |
Local | Geral |
||||
DESPESA
ANEXO IA
CÓDIGOS |
DESIGNAÇÃO DA DESPESA |
EFETIVA |
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS | TOTAL | |
Local | Geral | ||||
ANEXO II
CÓDIGO DA RECEITA E DESPESA
RECEITA
NATUREZA – 1º Algarismo
ESPÉCIE – 2º e 3º Algarismo
INCIDÊNCIA – 4º Algarismo
1º ALGARISMO
RECEITA | ORDINÁRIA | RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA PATRIMONIAL...... 2 RECEITA INDUSTRIAL........ 3 RECEITAS DIVERSAS........4 EXTRAORDINÁRIA.........................6 | RECEITA TRIBUTÁRIA IMPOSTO....0 TAXAS.........1 |
2º E 3º ALGARISMOS
RECEITA ORDINÁRIA
Tributária
a) Impostos:
Imposto Territorial Urbano....................................0 11 1
Imposto Predial .....................................................0..12..1
Imposto de Licença................................................0..13..3
Impôsto sobre Indústria e profissões......................0..14..3
Imposto sobre Jogos e Diversões...........................0..15..3
Imposto s/ Exploração e Industrial.........................0..16..2
b) Taxas
Taxas de Expediente..............................................1..11..4
Taxas de Emolumentos..........................................1..12..4
Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos............1..13..4
Taxas de Limpeza Pública......................................1..14..1
Taxas sobre Consumo de Luz e Energia................1..15..2
Patrimonial
Renda imobiliária...................................................2..01..0
Renda de capitais...................................................2..02..0
Industrial
Serviços urbanos...................................................3..01..0
Industriais Fabris e Manufatureiras......................3..02..0
Receitas Diversas
Receita de Mercados, Feiras e Matadouros.........4..11..0
Receita de Cemitérios..........................................4..12..0
Quota prevista no art. 15, § 2º, da Constituição.Federal..4..13..0
Quota prevista no art. 15, § 4º da Constituição Federal..4..14..0
Quota prevista no art. 20, da Constituição Federal.........4..15..0
Receita Extraordinária
Alienação de bens patrimoniais.........................6 11 0
Cobrança da Dívida Ativa.................................6..12..0
Receita de Indenizações e Restituições.............6..13..0
Quota de Fiscalização Diversos........................6..14..0
Contribuições do Estado...................................6..15..0
Constituições da União.....................................6..16..0
Contribuições Diversas.....................................6..17..0
Multas...............................................................6..18..0
Eventuais...........................................................6..19..0
4º ALGARISMO
Incidência dos Impostos e Taxas
Sem classificação.............................................0
Propriedade......................................................1
Circulação de Riqueza.....................................2
Atividade de Contribuintes..............................3
Resultante da atividade do Município.............4
DESPESA
PREFIXO “DESPESA”.....................1º algarismo
SERVIÇOS........................................2º algarismo
SUB DIVISÃO DE SERVIÇOS.......3º algarismo
ELEMENTOS ..................................4º algarismo
1º ALGARISMO
DESPESA...................................................8
2º ALGARISMO
Administração Geral...................................0
Exação e Fiscalização.................................1
Segurança Pública e Assistência Social......2
Educação Pública........................................3
Saúde Pública..............................................4
Fomento......................................................5
Serviços Industriais.....................................6
Dívida Pública.............................................7
Serviços de Utilidade Pública.....................8
Encargos Diversos......................................9
2º E 3º ALGARISMOS
0 – ADMINISTRAÇÃO GERAL | LEGISLATIVO
EXECUTIVO | Câmara Municipal..........1 Governo..........................2 Administração Superior..3 Serviços Técnicos e Especializados..4 Serviços Diversos............5 |
1 – EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Administração Superior............................0
Serviços de Arrecadação...........................1
Serviços de Fiscalização...........................2
Serviços Diversos.....................................3
2 – SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Policial..................................0
Subvenções Contribuições e Auxílios.....1
Assistência Social....................................2
3 – EDUCAÇÃO PÚBLICA
Administração Superior.......................................1
Ensino Primário Secundário e Complementar.....2
Serviço Diversos..................................................3
Órgãos Culturais..................................................4
Ensino Profissional..............................................5
4 - SAÚDE PÚBLICA
Administração Superior.......................................0
Assistência Hospitalar.........................................1
Ambulatórios.......................................................2
Assistência Pública..............................................3
Assistência Domiciliária......................................4
Serviço de Inspeção.............................................5
Serviços Técnicos e Especializados.....................6
Subvenções, Contribuições e Auxílios................7
Serviços Diversos................................................8
5 – FOMENTO
Administração Superior......................................0
Fomento da Produção Vegetal............................1
Fomento da produção Animal............................2
Fomento da produção Mineral............................3
Fomento Industrial..............................................4
Serviços de Inspeção...........................................5
Serviços Técnicos e Especializados....................6
Serviços Diversos................................................7
6 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Administração Superior.....................................0
Serviços de Transporte......................................1
Serviços de Comunicações................................2
Serviços Urbanos...............................................3
Indústrias Fabris Manufatureiras.......................4
Serviços de Inspeção.........................................5
Serviços Técnicos e Especializados..................6
Serviços Diversos..............................................7
7 – DÍVIDA PÚBLICA
Fundada
Amortizações e resgate......................................0
Juros...................................................................1
8 – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Administração Superior..................................0
Construção e Conservação de Logradouros Públicos..1
Construção e Conservação de Rodovias......................2
Serviço de Limpeza Pública.........................................3
Construção e Conservação de Próprios Públicos em Geral..4
Iluminação Pública.......................................................5
Diversos........................................................................6
9 – ENCARGOS DIVERSOS
Pessoal Inativo........................................................0
Contribuição para Previdência...............................1
Indenizações, Reposições e Restituições...............2
Encargos Transitórios............................................3
Prêmios de Seguro e Indenização por Acidentes...4
Pensões Diversas....................................................5
Quotas prevista no art. 20, da Constituição Federal..6
Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral....7
Diversos...................................................................8
4º ALGARISMO
Elementos
PESSOAL
Fixo.........................................................................0
Variável...................................................................1
MATERIAL
Permanente.............................................................2
De Consumo...........................................................3
DESPESAS DIVERSAS........................................4
ANEXO III
BALANÇO FINANCEIRO
RECEITA |
DESPESA |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA Por Incidência: Sem Classificação Propriedade Circulação da Riqueza Atividades de Contribuintes Resultante da Atividade do Estado Rédito Indivíduo Várias Incidências RECEITA EXTRAORDINÁRIA Restos a pagar (contra-partida da despesa a pagar) Depósitos Diversos Soma SALDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Em Caixa Em Bancos Em poder de responsável | DESPESA ORÇAMENTÁRIA ORDINÁRIA Por Serviço: Administração Geral Exação e Fiscalização Financeira Serviços de Segurança Pública e Assistência Social Serviços de Educação Pública Serviço de Saúde Pública Fomento Serviços Industriais Serviços da Dívida Pública Serviços de Utilidade Pública Encargos Diversos CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Por Serviço: Administração Geral Exação e Fiscalização Financeira Serviços de Segurança Pública e Assistência Social Serviço de Educação Pública Serviço de Saúde Pública Fomentos Serviços Industriais Serviços da Dívida Pública Serviços de Utilidade Pública Encargos Diversos DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA Restos a pagar (pagamento n exercício) Diversos Depósitos Soma SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Em Caixa Em Bancos Em poder de responsável |
ADERBAL RAMOS DA SILVA
Governador do Estado