LEI Nº 249, de 12 de janeiro de 1949

Procedência: Governamental

Natureza: PL desconhecido

DO. 3.867 de 24/01/49

Alterada pelas Leis: 281/49; 892/53

Ver Leis: 338/49; LP 24/51; LP 61/52; LP 165/54; 1.292/55; 1.435/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Este estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens, e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, à Magistratura, e aos funcionários de Justiça e da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 2º Funcionário Público é a pessoa, legalmente, investida em cargo Público.

Art. 3º Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que se não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de vencimentos.

Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

Art. 9º Não haverá equivalência entre diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.

Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções, baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 11. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Parágrafo único. A primeira investidura em cargo de carreira ou em outro que a lei determinar, efetuar-se-á, mediante concurso, precedendo inspeção de saúde e comprovando-se idoneidade moral.

CAPÍTULO I

Do provimento

TÍTULO I

Provimento e vacância dos cargos públicos

Art. 12. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

Art. 13. Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V – readmissão;

VI – reversão;

VII - aproveitamento.

Art. 14. São requisitos para o provimento em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - gozar boa saúde;

VI - possuir aptidão para o exercício da função;

VII - ter atendido às condições especiais, prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único. Quando o candidato residir no Estado a menos de cinco anos, o atestado de boa conduta deverá ser dado pela autoridade do município de onde ele proveiu.

CAPÍTULO II

Das nomeaÇÕes

Art. 15. As nomeações serão feitas:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;

IV - interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para a nomeação efetiva ou estágio probatório;

V - em substituição a funcionário afastado, legal e temporariamente, quando se tratar de cargo isolado.

Art. 16. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso, após a expiração do prazo de sua validade.

Art. 17 - Estagio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou inconveniência da sua efetivação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade;

V - dedicação ao serviço;

VI - eficiência;

§ 1º A apuração será feita pelo Diretor da repartição, que a encaminhará, com parecer escrito, à autoridade superior, sessenta dias antes de terminar o período probatório.

§ 2º Se o parecer for contrário, dele terá vista o funcionário, para dizer, pelo prazo de dez dias.

§ 3º Não se exigirá estágio probatório para os cargos do magistério público primário.

Art.18. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

Art. 19. Para efeito do estágio, só é contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço, prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

Art. 20. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido, interinamente, em qualquer outro cargo de provimento efetivo.

Art. 21. O exercício interino de cargo, cujo provimento dependa de concurso e de estágio probatório, não isenta destas exigências o respectivo ocupante para a nomeação efetiva.

§ 1º Qualquer cargo público, cuja investidura dependa de concurso e de estágio probatório, não será exercido interinamente, por mais de um ano.

§ 2º Todo aquele que ocupar, interinamente, cargo, cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex officio, no primeiro que se realizar.

§ 3º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 4º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.

§ 6º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados todos os interinos ocupantes dos cargos para os quais se realizou o mesmo, e proceder-se-á à nomeação, de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, preenchidas as vagas, dentro de um prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Dos concursos

Art. 22. Os concursos serão de provas, ou de títulos, ou de títulos e provas, na conformidade das leis e regulamentos ou, na falta de regulamento, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

Art. 23. Quando o provimento em cargo público estadual depender da conclusão de curso especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso, levar-se-á em conta, como preponderante, a respectiva classificação na conclusão do curso.

§ 1º A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista, antes do encerramento do concurso, sempre que novos concorrentes se apresentem.

§ 2º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 24. A realização dos concursos poderá ser centralizada em órgão próprio.

Art. 25. Os regulamentos determinarão:

I - as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

II - aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso, entre funcionários de carreiras de nível inferior;

III - aquelas, cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos oficiais de ensino ou oficialmente reconhecidos;

IV- as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 26. Os limites de idade para a inscrição em concurso serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis ou regulamentos e das instruções respectivas.

Art. 27. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos oficiais.

Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos ocupantes interinos de cargos isolados de provimento efetivo e aos extranumerários que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Art. 28. Todo concurso será precedido de ampla publicação de edital e a ele serão admitidos todos os candidatos que satisfaçam as exigências legais, das quais se dará, igualmente, ampla publicidade.

Art. 29. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

Art. 30. O prazo de validade dos concursos será de dois anos.

CAPÍTULO IV

Da posse

Art. 31. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse, nos casos de promoção e de designação, para o desempenho de função não gratificada.

Art. 32. No ato da posse deve o nomeado prestar o compromisso de desempenhar, fiel e exatamente, os deveres do cargo, obedecendo sempre aos ditames da honradez e da lealdade.

Art. 33. São competentes para dar posse e receber compromisso:

I - O Governador do Estado aos Secretários, ao Procurador-Geral, aos Diretores de Departamentos autônomos e ao Secretário do Governador;

II - O Presidente da Assembléia, ao Diretor da Secretária;

III - O Tribunal de Justiça, aos Desembargadores e estes, em sessão, ao Presidente;

IV - O Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral e aos funcionários designados pela Lei de Organização Judiciária;

V - O Secretário de Estado, aos funcionários de seu Gabinete e aos Diretores de repartição; que lhe forem diretamente subordinados;

VI - O Procurador- Geral do Estado, ao Sub-Procurador e aos Promotores Públicos;

VII - o Juiz de Direito, aos funcionários que a Lei de Organização Judiciária designar;

VIII - os chefes de serviço, aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados.

Art. 34. A posse e compromisso poderão ser tomados por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 35. A autoridade que der posse e receber compromisso, deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições, estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 36. O termo de posse, assinado, também, pela autoridade, será, após os devidos registros, arquivado no órgão competente.

Art. 37. A posse deverá verificar-se, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação, no órgão oficial.

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

§ 3º Em caso de urgente necessidade, a autoridade competente, para nomear, poderá por telegrama ou oficio, autorizar o nomeado a prestar compromisso e assumir o exercício do cargo, independentemente da exibição do título de nomeação.

Art. 38. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licênciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

CAPÍTULO V

Da fianÇa

Art. 39. Aquele que for nomeado para cargo, cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício, sem ter satisfeito previamente essa exigência.

§ 1º Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou depositários de quaisquer bens ou valores do Estado.

§ 2º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública da União ou do Estado;

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 3º As contribuições referentes ao prêmio de seguro serão descontadas em folha de vencimento do funcionário, que tiver prestado a fiança, nos termos do item III do parágrafo anterior.

§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio de material, não ficará isento de ação administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

Art. 40. Não será autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas e aprovadas as contas dos funcionários.

CAPÍTULO VI

Do exercÍcio

Art. 41. O exercício do cargo ou da função terá início, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da posse.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias,

mediante solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º No caso de remoção ou promoção, o prazo para o funcionário em férias, ou licenciado entrar em exercício, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 42. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 1º O chefe da repartição ou serviço deverá comunicar ao órgão competente o início do exercício, as alterações e ocorrências referentes a cada funcionário que lhe estiver subordinado.

§ 2º O funcionário deverá, entre a posse e o exercício, apresentar ao órgão competente os elementos necessários à abertura do respectivo assentamento.

Art. 43. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por trinta dias consecutivos, será demitido por abandono do cargo.

Art. 44. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público, deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício, na repartição em que estiver servindo.

Art. 45. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 46. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, ou serviço.

Art. 47. O número de dias que o funcionário gastar em viagem, para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 48. Será exonerado do cargo ou dispensado da função o funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo estabelecido.

Art. 49. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 50. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos, em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo, no Estado, contados da data de regresso.

Art. 51. O funcionário, preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPITULO VII

Da promoção

Art. 52. Promoção é o ato pelo qual o funcionário público civil do Estado tem acesso, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior àquela que ocupa, na carreira a que pertence.

Art. 53. As promoções obedecerão, alternadamente, ao critério da antigüidade de classe e de merecimento, de acordo com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 54. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os três primeiros colocados, que figurem em lista, organizada na forma do regulamento.

Art. 55. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

LEI 892/53 (Art. 1º) – (DO. 4.957 de 12/08/53)

“O artigo 55 da Lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 55 - Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe”

Art. 56. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 57. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º O funcionário, transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 58. A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário, na classe a que pertencer.

§ 1º O funcionário exonerado, na forma do § 4º, do artigo 21, que for nomeado em virtude de habilitação em concurso para o cargo que exercia, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade.

§ 2º A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 59. A antigüidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único. Se a transferência for ex officio, e no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertência.

Art. 60. Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate, terão preferência, sucessivamente:

a) o funcionário que tiver maior tempo de serviço público estadual;

b) o funcionário com maior prole;

c) o casado;

d) o mais idoso;

§ 1º Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antigüidade de classe, e, a seguir, pela forma determinada neste artigo.

§ 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º Também não será considerado para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 61. O tempo de exercício para verificação da antigüidade de classe será apurado, somente, em dias.

Art. 62. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso, disciplinar ou preventivamente.

§ 1º No caso de suspensão preventiva, não haverá promoções, enquanto não se apurar o fato. Se da apuração resultar a efetivação da punição, será promovido o funcionário que se seguir na lista de antigüidade; se da apuração não resultar punição ou esta for unicamente de advertência ou repreensão, o funcionário, sobre o qual recairá a suspensão preventiva, será promovido. Em ambos os casos, os promovidos contarão antigüidade na classe, da data em que a promoção deveria ter sido feita.

§ 2º Não poderá ser promovido por merecimento, dentro de um ano, o funcionário que houver sofrido suspensão disciplinar ou preventiva, quando dessa última resultar punição.

Art. 63. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover, indevidamente, o funcionário.

§ 1º O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que, a mais, tiver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção, será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 64. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento, serão punidos, disciplinarmente, pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 65. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antigüidade.

Art. 66. Não poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento o funcionário que não possuir diploma exigido em lei, para exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

Art. 67. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem, na proibição deste artigo, os pedidos de reconsideração e recursos, apresentados pelo funcionário, relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.

Art. 68. As vagas que deverão ser preenchidas por promoção, devem ser providas dentro de sessenta dias.

CAPITULO VIII

Da transferência

Art. 69. O funcionário poderá ser transferido:

I - de uma para outra carreira;

II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;

III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV - de um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 70. As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex officio, respeitando, sempre, a habilitação profissional.

Parágrafo único. A transferência, a pedido, para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida, mediante promoção por merecimento.

Art. 71. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

Parágrafo único. O prazo para o funcionário assumir suas funções será de quinze dias.

CAPITULO IX

Da remoção

Art. 72. A remoção que se processará, a pedido do funcionário ou ex officio, só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição ou serviço;

II - de um para outro órgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita, respeitando-se a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 73. Removido ou transferido ex officio, o funcionário, cuja mulher seja, também, funcionário, será esta lotada em serviço, na localidade onde for servir o marido, sempre que possível e sem prejuízo da administração pública.

Art. 74. Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença religiosa ou política, que não impliquem em desrespeito à lei.

Art. 75. Os cargos do magistério para os institutos oficiais de ensino normal secundário, providos, por concurso, garantirão inamovibilidade e vitaliciedade, ao ocupante.

CAPITULO X

Da permuta

Art. 76. A transferência e a remoção por permuta serão processadas, a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e IX.

CAPITULO XI

Da readaptação

Art. 77. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art.78. A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, far-se-á pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencerem, ou mediante transferência.

CAPITULO XII

Da reintegração

Art. 79. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, o funcionário a ser reintegrado será colocado em disponibilidade, com as vantagens que teria, se tivesse sido, de fato, reintegrado.

§ 3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

Art. 80. Invalidada por sentença, a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado, sendo destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior quem lhe houver ocupado o lugar.

CAPÍTULO XIII

Da readmissão

Art. 81. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Art. 82. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida, mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 83. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPITULO XIV

Da reversão

Art. 84. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex officio.

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.

§ 3º Em nenhum caso, efetuar-se-á a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício, dentro dos prazos legais.

Art. 85. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º Em casos especiais, a juízo do Governo, respeitada a habilitação profissional e aquiescendo o aposentado, poderá este reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º A reversão ex officio não se dará em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente recebido.

§ 3º A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida, mediante promoção por merecimento.

Art. 86. A reversão dará direito à nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XV

Do aproveitamento

Art.87. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava, quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento, desde que, mediante inspeção médica, fique provada a incapacidade para o exercício da função.

§ 5º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício, no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica, levando-se em conta, para o cálculo da aposentadoria, o período da disponibilidade.

CAPÍTULO XVI

Da função gratificada

Art. 88. Função gratificada é a instituída em lei, para atender a cargos de chefia ou outros que não justifiquem a criação de cargo.

Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos funcionários, mediante ato expresso.

Art. 89. A gratificação será percebida, cumulativamente, com vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 90. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 112, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XVII

Das substituições

Art. 91. Só haverá substituição remunerada, no impedimento legal ou temporário, de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

Parágrafo único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

Art. 92. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará, quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido, efetivamente, no cargo.

§ 2º O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

§ 3º O substituto, se for funcionário, perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, recebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação, respectiva.

Art. 93. Os tesoureiros, em caso do impedimento, legal ou temporário, serão substituídos pelos ajudantes do tesoureiro ou pessoa de sua confiança, que indicarem, respondendo, neste caso, a sua fiança pela gestão do substituído, e, naquele, por fiança depositada pelo ajudante e sobre quem recair a escolha.

Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço da repartição, este providênciará para a expedição de decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 94. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado, por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado, para prover o cargo ou a função.

Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação, na forma do § 3º do art. 92.

CAPÍTULO XVIII

Da vacância

Art. 95. A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) nomeação para outro cargo;

h) falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;

d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;

e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa;

f) quando o funcionário não entrar em exercício, dentro do prazo legal;

g) nos demais casos previstos em lei.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 96. Verificar-se-á a vaga:

I - por falecimento do ocupante do cargo;

II - na data da publicação do decreto que transferir, aposentar, promover, exonerar, demitir ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;

III - na data da publicação ou lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar, apenas, esta medida, se o cargo estiver criado.

Art. 97 - A vacância da função decorrerá de:

a) dispensa, a pedido do funcionário;

b) dispensa, a critério da autoridade;

c) dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

d) destituição, na forma do art. 231.

CAPÍ TULO XIX

Do tempo de serviço

Art. 98. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias será convertido em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

Art. 99. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço, em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até oito dias;

IV - exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;

V - convocação para serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IX - desempenho de função legislativa federal ou estadual, inclusive o período de férias parlamentares, quando o funcionário poderá, se o quiser, reassumir o posto, sendo-lhe defeso acumular proventos;

X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

XI - licença à funcionária gestante;

XII - moléstia devidamente comprovada, até 10 dias por trimestre;

XIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

XIV - exercício, em comissão, de cargo ou função de chefia ou direção estadual ou municipal, em outros Estados; com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º, do art. 211;

XV - licença-prêmio.

Art. 100. Na contagem de tempo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ão integralmente:

a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública, anteriormente exercido pelo funcionário;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo em operações de guerra;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou como interino;

d) o período em que o funcionário vier a servir aos governos federal, estadual ou municipal, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;

e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário a organizações autárquicas ou paraestatais;

f) o tempo, durante o qual professores tenham exercido o magistério primário, em estabelecimentos de ensino particular, reconhecidos, ou subvencionados, ou fiscalizados pelo Estado, ou equiparados a estabelecimentos estaduais ou federais.

Parágrafo único. Quando houver diferença de tempo para concessão de aposentadoria em cargos em que tiver servido o funcionário, far-se-á a necessária conversão.

Art. 101. O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e do artigo anterior, será computado à vista da comunicação de freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 102. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou estadual, será contado, integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 103. É vedada a acumulação de tempo de serviço, concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado ou a Municípios.

Art. 104. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

TÍTULO II

Direitos e vantagens

Art. 105. Além do vencimento e da remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custos;

II - diárias;

III - auxílio para diferença de caixa;

IV - função gratificada, prevista em lei;

V - gratificações;

a) pelo exercício, em determinadas zonas ou locais;

b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, ou quando designado pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;

f) adicional por tempo de serviço;

g) de magistério;

h) de representação de gabinete;

i) outras que forem previstas em lei posterior à vigência deste Estatuto;

VI - honorários, quando designado para exercer fora de período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituídos;

VII - honorários pela prestação de serviço popular à profissão que exercer e em função dela, à Justiça, desde que não o execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;

VIII – salário-família.

§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá perceber a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir.

§ 2º O pagamento de qualquer das vantagens, a que se referem os itens I a VI deste artigo, dependerá de parecer do órgão do pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sobre a conveniência da despesa.

§ 3º A despesa não poderá ser registrada, sem prévia publicação da folha de pagamento, no órgão oficial do Estado ou do serviço ou repartição que o possuir.

Art. 106. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.

Art. 107. É proibido, exceto nos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

CAPÍTULO II

Do vencimento e da remuneração

Art. 108. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 109. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as cotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

Art. 110. Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 111. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I - durante o período de férias anuais, que serão compulsórias;

II - quando faltarem oito dias consecutivos, por motivo do seu casamento ou falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

III - quando licenciados para tratamento de saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;

IV - quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;

V - quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;

VI - quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá a gestante, até o limite de três meses de afastamento.

Art. 112. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar, antes de findo o período do trabalho, sem motivo justificado.

§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2º O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado, ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º Se, no atestado médico, estiver, expressamente, declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá o funcionário o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a dez por trimestre, e o atestado seja apresentado até o quarto dia do início do impedimento.

§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá, imediatamente, a punição dos responsáveis.

Art. 113. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º Para registro de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 114. O Governo determinará:

I - para cada repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas exigidas por mês;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 115. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe de repartição ou serviço.

Parágrafo único. A antecipação ou prorrogação desse período constituirá trabalho extraordinário, que se remunerará, na forma do Capítulo III, deste Título.

Art. 116. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos seus trabalhos.

Art. 117. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 118. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida.

Art. 119. O vencimento ou remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II - de dívidas, por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.

Art.120. A partir da data da publicação do decreto que promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.

Art. 121. Ao funcionário é assegurada a permanência no padrão a que pertence, e não será permitida a sua passagem para outro, quando importe em diminuição de vencimentos, salvo a seu expresso pedido.

Art. 122. Aos funcionários que houverem completado ou vierem a completar quinze, vinte e cinco e trinta anos de serviço público, será concedido dentro de sessenta dias, por lei ordinária, um adicional aos vencimentos, o qual será incorporado aos mesmos, para todos os efeitos.

LEI 281/49 (Art. 1º) – (DO. 3.995 de 09/08/49)

“O adicional a ser incorporado aos vencimentos dos funcionários, na forma estabelecida pelo art. 122, da lei nº 249, de 12 de janeiro de 1949, será concedido da seguinte maneira:

a) para os que perceberem até Cr$ 1.500,00 mensais, 5% aos 15 anos, 10% aos 20 anos; 15% aos 25 anos e 20% aos 30 anos;

b) para os que perceberem de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 3.000,00 mensais, 4% aos 15 anos; 8% aos 20 anos; 12% aos 25 anos e 16% aos 30 anos;

c) para os que perceberem além de Cr$ 3.000,00 mensais, 3% aos 15 anos, 6% aos 20 anos; 9% aos 25 anos e 12% aos 30 anos.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do adicional, nos diferentes períodos, tomar-se-á por base somente o vencimento, excluído o valor de qualquer adicional já incorporado ou que vier a sê-lo.”

CAPÍTULO III

Das gratificações

Art. 123. Deverá ser concedida gratificação ao funcionário:

I - pelo exercício, em determinadas zonas ou locais;

II - pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

III - pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 124. Poderá, ainda, ser concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

II - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.

Art. 125. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

a) previamente arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo;

b) a antecipação ou prorrogação, que não será inferior a duas horas, não poderá exceder de sessenta dias consecutivos ou cento e vinte horas, interpoladas, dentro de cada exercício financeiro;

c) quando se tratar de serviço de natureza industrial, esse prazo poderá ser dilatado pelo tempo estritamente necessário para realização do trabalho;

d) o número total de horas remuneradas de antecipação ou prorrogação não poderá, dentro do mês, ir além do terço das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.

Art. 126. A gratificação pela elaboração e execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.

Art. 127. A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 128. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada em lei.

Art. 129. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único. O funcionário que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.

Art. 130. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I - que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;

II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviços extraordinários.

Art. 131. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada, não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

CAPÍTULO IV

Das diárias

Art. 132. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do Estado.

Art. 133. A tabela de diárias será fixada em janeiro de cada ano, pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a lista de funcionários, organizada para esse fim, em dezembro, pelos Secretários de Estado e diretores de departamentos autônomos.

Art. 134. As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contados do momento da partida do funcionário.

Parágrafo único. As frações de período serão contadas como meias diárias, não havendo abono, quando inferiores a quatro horas.

Art. 135. No caso de remuneração, o calculo das diárias será feito, na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 136. O funcionário que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.

Art. 137. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

CAPÍTULO V

Das ajudas de custo

Art. 138. A juízo da administração será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão, ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§ 2º O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.

Art. 139. A ajuda de custo será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em vista, em cada ano, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, e o tempo da viagem.

§ 1º Salvo na hipótese do artigo 143, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimentos.

§ 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 140. Não será concedida ajuda de custo:

I - ao que for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

II - ao que for transferido ou removido, a pedido ou por permuta.

Art. 141. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede, por mais de trinta dias, poderá receber a ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que couberem.

Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 139, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimentos ou remuneração.

Art. 142. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I - o funcionário que não seguir para a nova sede, dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;

II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência especial que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que lhe houver concedido ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada, integralmente, do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do funcionário.

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 143. Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar ajuda de custo que será concedida ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

CAPÍTULO VI

Das férias

Art. 144. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias, por ano, observada a escala que for organizada.

§ 1º É proibido levar à conta de férias, qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 145. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 146. No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada, de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.

§ 2º Organizada a escala, far-se-á sua imediata publicação, no órgão oficial.

Art. 147. É proibida a acumulação de férias.

Art. 148. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 149. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver, imediatamente, subordinado.

CAPÍTULO VII

Das licenças

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV - nos casos previstos no art. 168;

V - quando convocado para serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - nos casos previstos no artigo 177;

VIII - no caso de licença-prêmio.

Parágrafo único. Não se aplica ao funcionário em comissão o disposto no item VII.

Art. 151. Aos funcionários interinos, só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III, IV do artigo anterior.

Art. 152. São competentes para conceder licença:

I - O Chefe do Poder Executivo ao Procurador Geral do Estado, aos Diretores de departamentos autônomos, e, por mais de trinta dias, aos funcionários em geral, salvo aos subordinados aos Poderes Judiciário e Legislativo, e exceções previstas em lei;

II - O Tribunal de Justiça aos seus membros;

III - O Presidente do Tribunal de Justiça aos Juizes de Direito, Juizes Substitutos, aos funcionários do mesmo Tribunal e aos demais auxiliares de justiça, observada, quando a estes, a disposição do inciso IV;

IV - O Juiz de Direito aos auxiliares da Justiça de sua comarca, até trinta dias;

V - A Mesa da Assembléia Legislativa aos funcionários da respectiva Secretaria;

VI - Os Secretários de Estado, aos diretores dos departamentos autônomos e o Secretário do Chefe do Poder Executivo aos funcionários que lhe forem subordinados;

VII - O Procurador-Geral do Estado, ao Sub-Procurador Geral aos Promotores e seus adjuntos.

Art. 153. A licença dependente de inspeção médica será conseguida, pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

§ 1º Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou aposentadoria.

§ 2º No caso de expiração da licença, o funcionário poderá reassumir o exercício, mediante apresentação de atestado de alta de seu médico assistente, sendo facultado ao chefe a que estiver subordinado, determinar nova inspeção ex officio quando julgar necessária, mas fazendo constar a apresentação do funcionário à repartição.

Art. 154. Expirada a licença, e salvo prorrogação, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo imediatamente.

Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 155. A Licença poderá ser prorrogada ex officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado, antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data da terminação desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 156. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

Art. 157. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos.

Art. 158. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado, definitivamente, inválido para o serviço público em geral.

Art. 159. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço, atacado de moléstia profissional ou os previstos no artigo 197, § 3º.

Art. 160. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe a que estiver, imediatamente, subordinado.

Art. 161. É de quinze dias, contados da publicação do ato, o prazo para entrar em gozo de licença.

SECÇÃO II

Licença para tratamento de saúde

Art. 162. A licença para tratamento de saúde será:

a) a pedido do funcionário;

b) ex officio.

§ 1º Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º O funcionário, licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada compatível com as funções de seu cargo, sob pena de ter cassada a licença e ser demitido por abandono do cargo.

Art. 163. Ao funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, será cassada a licença que lhe tiver sido concedida ou negada a que tiver solicitado.

§ 1º Será suspenso de suas funções o funcionário que se recusar à inspeção médica, quando esta for determinada, por suspeita de ser portador de doença transmissível.

§ 2º A suspensão cessará, desde que seja efetuada a inspeção.

Art. 164. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração integral, caso a licença se prolongue até sessenta dias, no período de um ano; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, até cento e vinte dias, e de dois terços até o cento e oitenta dias seguintes.

Art. 165. O funcionário, licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex officio, podendo requerer nova junta, se se não conformar com o laudo da primeira, correndo o ônus da nova, por sua conta.

Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

Art. 166. As licenças superiores a dez dias, no trimestre, serão concedidas, mediante laudo de junta médica oficial, sendo admitido o simples atestado médico, quando o funcionário, pelas condições da doença, não puder comparecer à sede da junta.

Parágrafo único. Havendo dúvida razoável quando à veracidade do atestado, a autoridade competente poderá exigir novo exame por profissional de sua confiança ou pela junta médica oficial, em caso de divergência.

SECÇÃO III

Licença por acidente ou doença profissional

Art. 167. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença, também com o vencimento ou remuneração integral, se conveniente ou necessário o afastamento da função, obrigando-se, ainda, o Estado, ao custeio de seu tratamento de acordo com o regulamento a ser baixado.

§ 1º O laudo médico dirá dessa conveniência ou necessidade.

§ 2º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 3º Acidente é o evento danoso, que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 4º Também se considera acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

§ 5º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

SECÇÃO IV

Licença à funcionária gestante

Art. 168. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, no mínimo, com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A licença deverá ser gozada de modo que lhe assegure, quanto possível, mês e meio antes, e mês meio depois do parto e dependerá de atestado médico.

§ 2º Verificado o parto, a licença será de mês e meio.

§ 3º Nos partos patológicos, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 164.

SEÇCÃO V

Licença por doença em pessoa da família

Art. 169. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, e na do filho adotivo, que conste dos seus assentamentos pessoais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á a doença, mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que trata o artigo 150, item I.

§ 2º A licença a que se refere este artigo será concedida com vencimento ou remuneração, até trinta dias e com o desconto de um terço até sessenta dias.

SECÇÃO VI

Licença para o serviço militar

Art. 170. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, sem prejuízos de quaisquer direitos ou vantagens, descontada, mensalmente, a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1º A licença será concedida, mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono de cargo.

§ 3º Quando a desincorporação se verificar no lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os marcados no artigo 37, descontado o período de trânsito.

Art.171. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será, também, concedida a licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SECÇÃO VII

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 172. Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º Só será negada a licença para tratar de interesses particulares, quando o afastamento for, comprovadamente, contrário aos interesses do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

Art. 173. Não será concedida a licença, para tratar de interesses particulares, ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 174. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art.175. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.

Art.176. A autoridade que houver concedido a licença, poderá determinar, sempre que exigirem os interesses do serviço público, que o funcionário licênciado volte ao exercício, marcando-se-lhe prazo para reassumir.

SECÇÃO VIII

Licença à funcionária casada com funcionário civil ou militar

Art. 177. À funcionária casada com funcionário civil ou militar do Estado terá direito à licença com um terço de vencimento, quando acompanhar o marido e este for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou do estrangeiro.

Parágrafo único. Cessará a licença com a extinção da comissão, retorno do marido à antiga função ou aproveitamento da funcionária em cargo idêntico, no local da nova residência.

SECÇÃO IX

Licença-prêmio

Art. 178. Ao funcionário público que, por período de dez anos, ou mais, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a uma licença-prêmio de seis meses, com os vencimentos integrais.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções.

a) por motivo de nojo ou gala, se não for superior a oito dias;

b) em virtude de faltas justificadas, ou licença, para tratamento de saúde do funcionário ou pessoa de sua família, até o máximo de quarenta e cinco dias.

§ 2º Não terá direito à licença-prêmio, o funcionário que, no decênio, tenha incorrido em pena disciplinar, aplicada por ato escrito.

Art. 179. A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à licença-prêmio, será feita por um ou mais decênios completos.

Parágrafo único. Salvo o disposto no § 1º, do artigo 178, todo o afastamento determina a interrupção do decênio.

Art. 180. A licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de três a dois meses, por ano civil respectivamente.

§ 1º Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência, para obtenção da licença, quem o requerer primeiro, ou, quando o requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

§ 2º Na mesma repartição, não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço. Quando o número de funcionários for menor que seis, no mesmo quadro, departamento ou classe, somente um deles pode ser licênciado.

§ 3º Terá preferência para obtenção da licença-prêmio:

a) o funcionário que a requerer para tratamento de saúde, mediante doença provada;

b) o funcionário que contar, na sua efetividade, além do período de dez anos de serviço, mais tempo de serviço não interrompido por licença;

c) o funcionário que se recomendar pela aptidão, assiduidade e exação no cumprimento do dever.

Art. 181. Ao funcionário, para efeito de aposentadoria, será contado, pelo dobro, o tempo de licença que tiver deixado de gozar.

Art. 182. Em hipótese alguma, o funcionário poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias.

SECÇÃO X

Das concessões

Art. 183. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, será concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais, a despesa realizada.

Art. 184. Será concedido transporte à família do funcionário falecido fora da sede, no desempenho de serviço.

§ 1º A mesma concessão será feita à família do funcionário, falecido fora do Estado.

§ 2º É de um ano, a partir da data do falecimento do funcionário, o prazo máximo para o disposto neste artigo.

Art. 185. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimentos.

Art. 186. As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

Art. 187. Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício, antes do transcurso por trinta dias.

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, a cujas expensas houver sido feito o funeral, ou procurador legalmente habilitado, comprovada a sua identidade.

Art.188. O Governo poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados do interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 189. A lei regulará as operações, mediante o desconto de consignações, de vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.

Art. 190. O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer desconto que não forem os obrigatórios e os autorizados em lei.

Art. 191. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula, em estabelecimentos congêneres, no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época, e independentemente da existência de vaga.

§ 1º Não havendo estabelecimento congênere no local para onde foi removido ou transferido, ser-lhe-á assegurado o direito de comparecer às provas.

§ 2º Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, que vivam a suas expensas.

CAPÍTULO VIII

Da estabilidade

Art. 192. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

I - depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II - depois de cinco anos de exercício, o funcionário efetivo, nomeado sem concurso.

Parágrafo único. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.

Art.193. O funcionário que houver adquirido estabilidade, só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

§2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo equivalente, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO IX

Da disponibilidade

Art.194. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 195. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

Art. 196. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade, observando-se o disposto no Capítulo X.

Capitulo X

Da aposentadoria

Art.197. O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado compulsoriamente:

I - quando atingir a idade de 70 anos, ou outra inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;

II - quando inválido, em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

III - quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

IV - quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

§ 1º A aposentadoria, dependente de inspeção médica, só será decretada, depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

§ 2º O laudo da junta médica deverá mencionar se o funcionário se encontra inválido para o serviço ou função ou para o serviço público em geral.

§ 3º O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia ou cegueira ou perda de visão incompatível com qualquer função pública, será compulsoriamente aposentado, podendo voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura, com o vencimento ou a remuneração integral.

Art. 198. Será aposentado, na forma do § 1º do art. 193 da Constituição do Estado, se o requerer, o funcionário que contar trinta ou mais anos de serviço.

Art. 199. O provento da aposentadoria será:

I - igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos item II e § 3º do artigo 197;

II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, incluídos os adicionais a que tiver direito, nos demais casos.

§ 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ser reduzido o limite referido no item I do artigo 197.

§ 3º Os membros do magistério que completarem vinte e cinco anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex officio, com o vencimento da atividade:

a) a aposentadoria a pedido será concedida independentemente de inspeção de saúde;

b) a aposentadoria ex officio será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério público inválido para o exercício do cargo.

§ 4º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

Art. 200. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterruptos em cargos de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de carpo de provimento efetivo.

Art. 201 - Será aposentado, na forma deste Estatuto, o funcionário interino que se achar nas condições previstas nos itens II, III e § 3º do artigo 197 do referido Estatuto.

§1º Na hipótese do item III, só será concedida aposentadoria, após o período de carência de três anos de efetivo exercício.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde.

Art. 202. Durante o período de estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens II e § 3º do artigo 197.

Art. 203. A aposentadoria nos casos dos item II e § 3º do artigo 197, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.

Art. 204. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto, no órgão oficial.

CAPÍTULO XI

Da acumulação

Art. 205. É vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos, exceto nos cargos previstos na Constituição do Estado e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Essa proibição compreende:

I - a acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;

II - a acumulação de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 206. Não se compreendem na proibição de acumulo, desde que tenham correspondência com a função principal, as gratificações estipuladas no art. 105

.

Art. 207. Ao funcionário é permitido o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva;

II - adicionais por tempo de serviço.

Art. 208. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Art. 209. O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 210. Poderá, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a) o funcionário ocupante do cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer ponto do Estado.

Art. 211. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, sendo-lhe assegurado os direitos deste Estatuto, contando o tempo, apenas, para efeitos da disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 212. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

Art. 213. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele mantido no cargo que estiver ocupando, há mais tempo, e exonerado do outro, obrigando-se a restituir o que houver recebido indevidamente.

Art. 214. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades que exercem função delegada de poderes públicos ou são por estes mantidas ou administradas e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de qualquer de seus subordinados ou qualquer empregado em empresa, organização, sociedade de economia mista, ou sob o regime de fiscalização, incide em acumulação remunerada, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

CAPÍTULO XII

Do direito de petição

Art. 215. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça, dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser;

a) dirigida à autoridade incompetente, para decidi-la;

b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver, direta e imediatamente, subordinado o funcionário.

II - o pedido de reconsideração só será cabível, quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido á autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;

V – só caberá recurso, quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido, no prazo legal;

VI - o recurso será dirigido á autoridade a que estiver imediatamente, subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades;

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado, mais de uma vez, à mesma autoridade.

§ 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada, dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente, publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 216. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve, na data da publicação do ato impugnado, no órgão oficial, ou quando for de natureza reservada, na data em que o funcionário dele tiver conhecimento;

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

CAPÍTULO I

Dos deveres

TÍTULO III

Dos deveres e da ação disciplinar

Art. 217. São deveres do funcionário;

I - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado.

II - cumprir as ordens dos superiores, podendo representar contra elas, quando forem, manifestamente, ilegais;

III - desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos; decisões ou providências;

V - representar aos seus chefes imediatos, sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir; ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem, em consideração, suas representações;

VI - tratar com urbanidade, as partes, atendendo-as, sem preferências pessoais;

VII - residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

VIII - freqüentar cursos, legalmente, instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X – manter espírito de cooperação e de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIII - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimentos;

XIV - apresentar-se convenientemente trajado, em serviço, ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo:

XVI - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

XVII - encaminhar recursos, pedidos de reconsideração, etc. dentro de oito dias no máximo, sob pena de responsabilidade.

Art. 218. Ao funcionário é proibido:

I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

II - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

III - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;

IV - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço, dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

VI - exercer comércio, entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;

VII - deixar de representar sobre ato, cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;

VIII - empregar material de serviço público, em serviço particular,

Art. 219. É, ainda, proibido ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;

II - exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros fatores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora de horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter função de direção ou gerência;

VII - iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parentes até o segundo grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas no país, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário, como sócio, ou na direção ou gerência de cooperativas e associações de previdência.

CAPÍTULO II

Da responsabilidade

Art. 220. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade; ou por prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos , avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais, sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;

III - por qualquer erro de cálculo ou redução, contra a Fazenda Estadual.

Art. 221. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais.

Art. 222. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não exercendo da quinta parte da sua importância líquida.

Parágrafo único. No caso do item III do parágrafo único do artigo 220, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 223. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem, ou aos seus subordinados.

Art. 224. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do artigo 221, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO III

Das penalidades

Art. 225. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – multa;

V - destituição de função;

VI – demissão;

VII - demissão a bem do serviço público.

Art. 226. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 227. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta dos deveres.

Art. 228. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único. Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência, em falta já punida com a repreensão.

Art. 229. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.

Art. 230. A pena de multa será aplicada, na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 231. A destituição da função dar-se-á:

I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;

II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 232. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo;

II - abandono da função, se o ato de designação houver sido do Chefe do Poder Executivo;

III - procedimento irregular;

IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

V - aplicação indevida de dinheiros públicos;

VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpeladamente, durante o ano.

§1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário, por mais de trinta dias consecutivos, ex-vi do artigo 43.

§2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o cargo só será aplicada, quando verificada a impossibilidade da readaptação.

§ 3º Será aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proibidos e de embriaguez habitual;

II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionário ou particulares, salvo em legítima defesa;

VI - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses na repartição, ou nela os tenham, ou por ela sejam fiscalizadas.

IX - exercer a advocacia administrativa.

Art. 233. O ato que demitir o funcionário, mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 234. À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 275.

Art. 235. Para aplicação das penas do artigo 275, são competentes:

I - O Chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;

II - os Secretários de Estado, o Secretário do Chefe do Poder Executivo e os diretores dos Departamentos autônomos, aos funcionários das respectivas Secretarias ou Gabinetes, nos casos de suspensão, por mais de trinta dias;

III - os diretores de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão, até trinta dias;

IV - os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 236. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 237. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri, para que for sorteado.

Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri.

Art. 238. Será cassada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:

I - exerce advocacia administrativa;

II - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

III - pratica a usura.

CAPÍTULO IV

Do processo administrativo

Art. 239. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

Art. 240. São competentes, para determinar a instauração do processo administrativo, o Chefe do Poder Executivo, ou o Secretário de Estado, que o farão, mediante ato ou despacho, com a indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

Art. 241. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

§ 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 242. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente, dispensados do serviço da sua repartição, durante a realização do inquérito.

Art. 243. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.

Art. 244. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessária, a opinião de técnicos e entendidos.

Art. 245. Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para a apresentação da defesa, será contado da data da última publicação do edital.

Art. 246. No caso da revelia, será designado, ex officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 247. Esgotado o prazo referido no artigo 245, a Comissão apreciará a defesa produzida, e apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, absolvição ou punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse de serviço público.

Art. 248. Apresentando o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 249. Entregue o relatório da comissão, acompanhado de processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento, dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará, em exercício, o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que, ainda, perdure.

Art. 250. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias improrrogáveis.

§ 2º A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 251. As decisões serão sempre publicadas, no órgão oficial, no prazo de oito dias.

Art. 252. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 253. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, para que ambos os inquéritos se concluam, dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 254. No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço, onde tem exercício o funcionário, promoverá a publicação de editais de chamamento, no órgão oficial, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo e não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 232.

CAPÍTULO V

Da prisão e da suspensão preventiva

Art. 255. Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Secretários do Chefe do Poder Executivo, aos diretores de departamentos autônomos, aos diretores de repartições, em qualquer caso, ao Chefe do Poder Executivo, ordenar a prisão administrativa, de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º As autoridades indicadas no artigo anterior, inclusive os chefes de repartições, providenciarão, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 256. Poderá ser ordenada pelo chefe da repartição a suspensão preventiva do funcionário, até quinze dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo prorrogar até noventa dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 257. Durante o período da prisão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 258. O funcionário terá direito:

I - à diferença da remuneração ou vencimento, e à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteve preso ou suspenso, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, repreensão ou multa.

II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento do prazo da suspensão, efetivamente, aplicada.

Disposições finais

Art. 259. O dia 28 de outubro será consagrado ao “Funcionário Público”.

Art. 260. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até o segundo grau, salvo quando se trata de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 261. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Art. 262. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual:

I - o cônjuge;

II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;

IV - os pais;

V - os netos;

VI - os avos.

Art. 263. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.

Art. 264. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas da carreira a que pertencer ou do cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 265. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do ministério e do magistério públicos continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.

Parágrafo único. Na forma deste artigo, são, também, reguladas as gratificações e aposentadoria do magistério público.

Art. 266. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias, por ventura, encontradas.

Art. 267. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea b do artigo 100 e do artigo 181, não será contado tempo de serviço em dobro.

Art. 268. As Secretarias de Estado, dentro de noventa dias e os departamentos autônomos e repartições, dentro de cento e vinte dias, elaborarão os regulamentos respectivos, que serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, que os baixará.

Art. 269. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos à sua vida funcional.

§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto, por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.

Art. 270. É facultado aos serventuários da Justiça sua inscrição no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 271. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou de cooperativismo.

Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Art. 272. Passará a ser obrigação do Estado o pagamento dos prepostos, quando substituírem os respectivos funcionários, durante as férias regulamentares e impedimentos legais.

Art. 273. Os requerimentos de funcionários para desconto em folhas de mensalidade, em favor de associações beneficentes ou de previdência, estão isentos de qualquer selagem ou emolumentos.

Art. 274. Este Estatuto entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de janeiro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado