LEI Nº 1.366, de 4 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 141/50

DO. 5.485 de 04/11/55

Alterada parcialmente pelas Leis: 1.416/56; 1.419/56, 2.547/60; 3.515/64

Ver Lei 2.547/60

Revogadas parcialmente pela Lei 2.813/61 (art. 8º)

Revigorada parcialmente pela Lei 2.126/59 (arts. 3º, 4º 5º, 8º e 9º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Constituição do Tribunal

Art. 1º Fica criado o Tribunal de Contas do Estado, com sede em sua Capital e jurisdição em todo o território de Santa Catarina.

Art. 2º O Tribunal de Contas compõem-se de:

I - Corpo Deliberativo;

II - Corpo Instrutivo;

III - Representação da Fazenda.

Art. 3º O Corpo Deliberativo, com função de decidir e julgar, compõem-se de sete (7) membros, que terão o tratamento de Ministros.

LEI 1.419/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

Substitua-se, nos artigos 3º, ..., da Lei n.º 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

LEI 2.126/59(Art. 8º) – (DO. 6.436 de 03/01/59)

Art. 8º ... e, em conseqüência, revigorada a redação integral dos artigos 3º,..., da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

Art. 4º Os Ministros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros natos, maiores de trinta (30) anos, de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico ou comprovada experiência de negócios públicos.

LEI 1.419/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

Substitua-se, nos artigos..., 4º, ..., da Lei n.º 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

LEI 2.126/59(Art. 8º) – (DO. 6.436 de 03/01/59)

Art. 8º ... e, em conseqüência, revigorada a redação integral dos artigos.., 4º, ... da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

Art. 5º Os Ministros terão os mesmos vencimentos, direitos, garantias e prerrogativas dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

LEI 1.419/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

Substitua-se, nos artigos ..., 5º, ..., da Lei nº 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

LEI 2.126/59(Art. 8º) – (DO. 6.436 de 03/01/59)

Art. 8º ... e, em conseqüência, revigorada a redação integral dos artigos ..., 5º, ...,da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

LEI 3.515/64 (Art. 2º) – (DO.7.646 de 22/09/64)

São assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, nos termos do art 5º, da lei 1.366, de 4 de novembro de 1955, e aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil e Procurador Geral da Fazenda Pública junta ao Tribunal de Contas, os mesmos vencimentos dos Desembargadores.

Art. 6º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou decente, e até o segundo grau na linha colateral.

Art. 7º O Tribunal de Contas elegerá em escrutínio secreto o seu presidente e vice-presidente, para servirem por um biênio, renovando a eleição no caso do vagar-se qualquer um desses cargos, salvo si a vaga se der nos quatro últimos meses do período.

Art. 8º Funcionará no Tribunal de Contas um Procurador, que deveria ser doutor ou bacharel em direito e terá os mesmos vencimentos dos Ministros do Tribunal.

LEI 1.419/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

Substitua-se, nos artigos ..., 8º, ..., da Lei nº 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

LEI 2.126/59(Art. 8º) – (DO. 6.436 de 03/01/59)

Art. 8º - ... e, em conseqüência, revigorada a redação integral dos artigos ..., 8º ...,da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

LEI 2.813/61(Art. 1º) – (DO. 6.868 de 17/08/61)

As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam-se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas tôdas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º . Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: Art. 8º da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955; ... .

Art. 9º Os Ministros e o Procurador em seus impedimentos, férias ou licenças e em caso de vaga enquanto não preenchida, terão substitutos designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre doutores ou bacharéis em direito funcionários do Estado e que sirvam na Capital.

LEI 1.419/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

Substitua-se, nos artigos ..., 9º, ..., da Lei nº 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

LEI 2.126/59(Art. 8º) – (DO. 6.436 de 03/01/59

“Art. 8º - ... e, em conseqüência, revigorada a redação integral dos artigos ,...e 9º, da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955.

LEI 2.547/60 (Art. 4º) – (DO. 6.691 de 30/11/60)

O artigo 9º, da lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1955, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os Ministros, em seus impedimentos, férias, ou licenças e em caso de vaga enquanto não preenchida, serão substituídos, em ordem preferencial:

a) Pelo Ministro Substituto.

b) Pelos Auditores..

c) Por doutores ou bacharéis em Direito, desde que sejam funcionários efetivos do Estado e que sirvam na Capital.

Parágrafo único. Os substitutos previstos nas alíneas "a" e "b", serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Contas e os da alínea "c", serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requisição nominal do Presidente do Tribunal.”

Art. 10. O Corpo Instrutivo compõe-se de:

I - Secretária;

II - Diretoria de Fiscalização da Execução do Orçamento;

III - Diretoria de Revisão de Contas.

Parágrafo único. Tem a Secretaria a função de preparar, examinar e instruir os processos, bem como a responsabilidade do expediente, das publicações, da contabilidade e escrituração; as diretorias tem a função de acompanhar a execução orçamentária e julgar em primeira instância as contas dos responsáveis, dentro do que estabelecer o regimento interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

Jurisdição e Competência

Art. 11. A jurisdição do Tribunal de Contas estende-se a todos os responsáveis por bens do Estado ou sob a guarda do Estado, abrangendo-se os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsáveis.

Art. 12. São sujeitos a prestação de contas os gestores ou guardas dos dinheiros públicos ou guardas ou administradores de Estado, e todos os que, funcionários ou não do Estado, derem causa a perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado ou pelos quais seja este responsável.

Art. 13. Ao Tribunal de Contas compete acompanhar a execução do orçamento da receita e da despesa pública; julgar as contas de responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e rever as contas anuais de gestão financeira, pelo modo seguinte:

a) examinando e registrando as leis, os decretos e demais atos que tenham por fim a arrecadação da receita, bem assim os contratos que à mesma se refiram;

b) examinando os atos de operações de crédito e emissões de títulos e determinando-lhes o registro, si estiverem de acôrdo com a legislação em vigor;

c) revendo os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e pagadoras e de todos os responsáveis, para verificar a regularidade da arrecadação e classificação da receita;

d) confrontando esses balancetes e os seus resultados com o balanço geral do exercício, apurando si foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita;

e) verificando a regularidade das cauções e finanças prestadas pelos responsáveis;

f) efetuando o exame e registro prévio das concessões de aposentadorias dos funcionários, bem como dos montepios e outras pensões do Estado; dos contratos, ajustas, acôrdos ou qualquer obrigações ou atos que derem origem a despesa de qualquer ordem, bem como as prorrogações, suspensões ou revisões desses atos; das ordens de pagamento e adiantamento expedidas pelas Secretarias de Estado, ressalvados os casos previstos no art. 22;

g) examinando e registrando os créditos constantes de dotações orçamentárias, as suas modificações no decursos do ano, os créditos suplementares, especiais e extraordinários, bem como, quando a descentralização se fizer necessária e for justificada, as respectivas distribuições às Repartições competentes;

h) efetuando as tomadas de contas de todas as repartições funcionários e qualquer responsáveis por valores, bens ou material do Estado, julgando-as originariamente ou em grau de recurso e revendo-as;

I) suspendendo e multando responsáveis remissos ou omissos na entrega de Livros ou documentos da sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos, que não acudirem à prestação de contas no prazo fixado nas leis e regulamentos, ou quando forem intimados para tal fim;

j) ordenando a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, não podendo essa prisão exceder de três meses, findos os quais serão os documentos que servirem de base ao processo coercitivo remetidos ao Ministério Público;

k) fixando, à revelia, o débito dos responsáveis que não houverem em tempo apresentado as suas contas nem entregue os livros ou documentos da sua gestão;

l) ordenando o seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda Pública;

m) mandando expedir quitação aos responsáveis pendentes em suas contas; autorizando a restituição das cauções ao término da vigência dos contratos ou de sua recisão e resolvendo sôbre o levantamento dos sequestros, quando for o caso;

n) julgando os embargos opostos às sentenças proferidas pelo Tribunal e admitindo a revisão do processo de tomada de contas, em virtude de recurso da parte ou do Representante da Fazenda;

o) emitindo parecer prévio, no prazo de trinta dias sobre as contas do Chefe do Executivo Estadual destinadas à Assembléia Legislativa, dando ciência ao Poder Legislativo, quando não as haja recebido no devido tempo;

p) elaborando o seu regimento interno.

Art. 14. Para o registro diário de ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de Cr$ 50.000,00, sendo designados Ministros semanários, os quais deverão seguir a jurisprudência do Tribunal e, no caso de dúvida, submeterem o processo à decisão do Tribunal pleno.

CAPÍTULO III

Representação da Fazenda

Art. 15. O Procurador promove completa instrução e requer no interesse da administração e da Fazenda, falando em todos os processos Sub julgamento do Tribunal.

Art. 16. A audiência do Procurador é obrigatória nos casos de registos de créditos, contratos, aposentadorias e pensões, nos processos de tomadas de contas e de fianças e nas prescrições.

CAPÍTULO IV

Dos contratos

Art. 17. Todos os contratos e respectivos têrmos e alterações só se tornado perfeitos e acabados, após o registro no Tribunal de Contas.

Art. 18. O regulamento do Tribunal especificará os prazos para registo e demais formalidades imprescindíveis, inclusive reconsiderações e normas para exames dos citados atos.

Art. 19. A recusa do registo suspende a execução do contrato até o pronunciamento da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Contudo, poderá o Chefe do Executivo Estadual mandar executar o contrato, si o bem público o reclamar. Neste caso, o Tribunal registrará o contrato sob reserve e dará conhecimento desse ato à Assembléia Legislativa dentro de quinze dias, contados do ato, si ela estiver reunida e no início da Sessão Legislativa si for o caso contrário.

CAPÍTULO V

Das ordens de pagamento adiantamento e outros atos

Art. 20. O Regulamento do Tribunal estipulará os requisitos necessários para que possam ser atendidas as ordens de pagamento e as condições em que se permitirá o regime de adiantamento.

Art. 21. Não dependem de registro prévio do Tribunal de Contas, devendo se fazer delas, porém, um registo a posteriori as despesas a conta de créditos distribuídos, as operações de créditos autorizados em lei, as despesas para pagamento da dívida consolidada e dos respectivos juros, as despesas com pessoal permanente e extranumerários mensalistas, aposentados ou em gozo de concessões já julgadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Si me verificar que os atos determinativos da despesa são regulares, o Tribunal fará o seu registo simples; em caso contrário, registrá-los-á sob reserva, informando o Chefe do Executivo si o ordenado for Secretário de Estado, e, si se tratar de ordenador secundário, informando o Secretário competente e promovendo a responsabilidade do ordenador.

Art. 22. Ressalvada à autoridade ordenadora pedido de reconsideração do ato denegatório do registo, a recusa, por falta de crédito ou imputação a crédito impróprio importa na proibição da despesa.

Art. 23. Quando a recusa tiver outro fundamento, o Chefe do Executivo Estadual poderá autorizar que a despesa se efetue, devendo o Tribunal, neste caso, fazer o registo sob reserve, comunicando o fato à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 20, parágrafo único.

Art. 24. As despesas de caráter confidencial não serão publicadas e terão registo desde que não ultrapassem o crédito da respectiva consignação.

Art. 25. O Regulamento do Tribunal dirá quanto aos prazos para os registos prévios e a posteriori, a orientação a seguir no caso de recusa dos mesmos registros, e as penalidades a serem aplicadas ao ordenador secundário que reincida na autorização da despesa sem crédito.

CAPÍTULO VI

Da tomada de contas

Art. 26. Dentro dos prazos fixados pelo Regulamento, deverão ser enviados ao Tribunal de Contas, por parte dos responsáveis, os processos que se destinam à tomada de contas.

Art. 27. Os responsáveis que deixarem de remeter, nos prazos fixados, os processos que se destinem às tomadas de contas serão suspensos até que o façam, pagando os juros de mora de 1% ao mês pela retenção dos saldos, e, na reincidência, demitidos a bem do serviço público.

Art. 28. Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento do responsável ou exoneração por qualquer motivo, a tornado de contas será iniciada imediatamente, e realizada com a maior urgência.

Art. 29. O Tribunal poderá requisitar de qualquer serviço Estadual as informações que julgar necessárias para as suas decisões.

Art. 30. As decisões do Tribunal são embargáveis dentro de dez (10) dias da sua publicação, tendo os embargos efeito suspensivo, exceto nos casos de prisão administrativa.

Art. 31. De todas as decisões do Tribunal caberá pedido de reconsideração para o próprio Tribunal.

CAPÍTULO VII

Do balanço do exercício

Art. 32. O Tribunal emitirá parecer sobre os balanços anuais levantados pela Contadoria Geral do Estado, consistindo o parecer em fixar possíveis omissões na receita e pagamentos irregulares, apontando, ainda, os casos de registo sob reserva — parecer este que será acompanhado das contas a que ele se refere, remetido ao Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 33. O Poder Executivo expedirá, dentro de sessenta (60) dias, a contar da presente data, o Regulamento do Tribunal.

Art. 34. Permanecem em vigor todas as disposições regulamentares sobre contabilidade pública que não contrariem o disposto na presente lei.

Art. 35. O Secretário do Tribunal e os Diretores dos Serviços de Fiscalização da Execução do Orçamento e de Revisão de Contas, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os Chefes dos aludidos Serviços serão escolhidos dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de comprovada competência em matéria financeira e orçamentária.

Art. 36. Os demais funcionários do Tribunal serão nomeados de acordo com a respectiva categoria, na conformidade da legislação atinente ao assunto, pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As primeiras nomeações serão livremente feitas pelo Chefe do Governo.

Art. 37. O quadro do pessoal do Tribunal de Contas, que é especial, é o constante da tabela anexa a esta Lei e que fica fazendo parte integrante dela.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários a atender as despesas decorrentes desta Lei, podendo ditos créditos ter vigência neste e no exercício vindouro.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

TABELA ANEXA A LEI N. 1.366, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1955

Número

Cargos isolados de provimento efetivo

Padrão

7
1
1
2
1
2
2
3
4
1
3
5
1
1
1
2
1

Ministro
Procurador
Diretor-Secretário
Diretor de Serviço
Auxiliar da Secretaria
Técnico em Orçamento
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente Auxiliar
Assistente Auxiliar
Assistente Auxiliar
Bibliotecário
Porteiro
Contínuo
Servente
Motorista

Z
X
X
N
M
L
K
J
I
H
G
I
H
G
F
H

LEI 1.416/56 (Art. 1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

A tabela dos cargos isolados de provimento efetivo e respectivos padrões, anexa á Lei n.º 1.366, de 4 de novembro de 1955, passa a ter a seguinte organização:

7 Ministros.......................................Z-5

1 Procurador....................................Z-5

1 Diretor-Secretário........................Z

2 Diretor de Serviço.........................Z

1 Auxiliar de Secretaria...................S

2 Técnico em Orçamento................N

2 Assistentes...................................M

3 Assistentes....................................L

4 Assistentes....................................K

1 Assistente-Auxiliar........................J

3 Assistente-Auxiliar........................I

5 Assistente-Auxiliar.......................H

1 Bibliotecário..................................J

1 Porteiro..........................................I

1 Continuo.......................................H

2 Serventes......................................G

1 Motorista.......................................J

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado