LEI Nº 2.436, de 18 de outubro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 227/60

DO. 6.672 de 27/10/60

Alterada pelas Leis: 2.710/61; 2.775/61; 3.079/62; 3.315/63;

Ver Leis: 2.613/60 e 3.678/65

Revogada parcialmente pela Lei: 2.775/61

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na comarca da Capital terão exercido sete Juizes de Direito, sendo dois das Varas Cíveis (1ª e 2ª), um da Vara de Menores, um da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, um da Vara de Família e Sucessões e dois das Varas Criminais (1ª e 2ª).

§ 1º As atuais Varas das comarcas da Capital passam a denominar-se:

I – As 1ª e 2ª Varas – 1ª e 2ª Varas Cíveis;

II – a 3ª Vara – Vara de Menores;

III – a 4ª Vara – Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho.

§ 2º Os feitos da competência das Varas Cíveis e Criminais serão distribuídos entre seus titulares, cabendo, privativamente, ao da 1ª Vara Cível, os inventários entre maiores, ao da 2ª os registros públicos, ao da 1ª Vara Criminal, a Presidência do Tribunal do Júri, e ao da 2ª, a do Tribunal de Imprensa e do Tribunal de Economia Popular.

Art. 2° Ao Juiz da Vara de Família e Sucessões compete:

I – Processar e julgar:

a – As causas de nulidade e anulação de casamentos, desquites, e as demais relativas ao estado civil;

b – as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;

c – as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

d – as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais;

e – as causas de alimento e as relativas à posse e guarda de filhos menores, e as de suspensão e perda de pátrio poder, respeitada a competência do Juiz de Menores;

f – o suprimento de outorga de cônjuge e a licença para alienação ou oneração de bens;

g – as questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;

h – todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à proteção de seus bens;

i – os processos acessórios referentes às ações principais, especificadas neste inciso e todos os feitos que dela derivarem ou forem dependentes;

II – Processar e julgar:

a – Os inventários e arrolamentos, salvo entre maiores e capazes, se não houver testamento;

b – as arrecadações de herança jacente, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a posse em nome de nascituro; a abertura, homologação e registro de testamento ou codicilo; dos inventários e testamenteiros; a extinção do usufruto e do fideicomisso, instituídos por disposições testamentária;

c – os processos acessórios, relativos às ações principais, especificadas neste inciso e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes.

Art. 3º A comarca de Lages terá três Varas com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis; a comarca de Joinville terá três Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.

Art. 3º A comarca de Lajes terá três Varas, com a denominação de lª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal, sendo que as atuais Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)

Parágrafo único. As atribuições das Varas Cíveis serão exercidas por distribuição, acumulado o da 1ª Vara, privativamente, a jurisdição de Menores, e o da 2ª terá jurisdição privativa sobre os feitos de acidente de trabalho.

Parágrafo único. As atribuições das Varas Cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando o da 1ª Vara, privativamente, a jurisdição de menores e o da 2ª Vara terá jurisdição privativa sobre os feitos de acidente do trabalho e executivos fiscais. (Redação dada pela Lei 3.079, de 1962)

Art. 4º Nas comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuidos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao Juiz da 1ª Vara, os feitos de acidente do trabalho, e, ao da 2ª, a jurisdição de menores e a Presidência do Tribunal do Júri e dos Tribunais de Imprensa e Economia Popular.

Art. 4º Nas comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juiz de 1ª Vara, a jurisdição de menores e os feitos de acidente de trabalho, e ao da 2ª, os executivos fiscais e a Presidência do Tribunal de Júri e dos Tribunais de Imprensa e Economia Popular. (Redação dada pela Lei 3.079, de 1962)

Art. 5º A direção do Fórum será exercida pelo Juiz da 1ª Vara, ou da 1ª Vara Cível, onde houver mais de uma, cabendo-lhe além das atribuições decorrentes de disposições legal ou regulamentar:

a – Autenticar os livros de tabeliães e, salvo a competência privativa do Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, os dos oficiais do registro e resolver as dúvidas por eles suscitadas;

b – ordenar o registro de firmas comerciais e abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes;

c – visar os balanços dos comerciantes na forma da lei de falências.

Art. 6º O Tribunal do Júri realizará sessões ordinárias nas comarcas da Capital e de Lages nos meses ímpares.

Art. 7º Na comarca da Capital será atribuida ao Juiz de Menores a competência para processar e julgar os pedidos de alimentos relativos a menores necessitados, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Art. 8º Aos Juizes titulares das Varas que tiverem a competência alterada pela presente lei, cabe o direito de optar pela nova Vara na qual for incluída a matéria de sua primitiva competência.

Parágrafo único. A opção deve ser manifestada dentro do prazo de quinze dias, a contar da vigência desta lei, por meio de petição dirigida pelo interessado ao presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º O disposto nesta lei, quanto à competência dos Juizes, aplica-se aos processos em curso, com exceção dos cíveis cuja instrução estiver iniciada ou pendentes de julgamento, e dos criminais que estiverem conclusos para sentença, os quais continuarão a ser processada e julgados pelos antigos juizes.

Art. 10. Nos casos de vaga, afastamento, férias ou licanças, os desembargadores serão substituídos pelos Juizes das diversas Varas da comarca da Capital, obedecido o critério de rotatividade, a começar pelo da 1ª Vara Cível.

Parágrafo único – O Tribunal poderá deixar de convocar o Juiz que estiver com o serviço de sua Vara em atraso.

Art. 11. Nas comarcas da Capital e nas de mais de uma Vara, na falta ou impedimento do Juiz Substituto, os Juizes de Direito se substituirão reciprocamente na ordem descendente de antiguidade, sendo, porém, o mais moderno substituido pelo mais antigo.

Parágrafo único. Em virtude de substituição nenhum Juiz da comarca da Capital poderá acumular, com a própria, mais de uma Vara.

Art. 12. A distribuição dos feitos far-se-á de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Judiciária e nos artigos seguintes.

Art. 13. De acordo com a classificação do art. 383, I, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, o distribuidor indicará no alto de cada petição inicial que lhe for presente, o número da Vara a que couber.

Parágrafo primeiro. Para melhor execução do serviço, o Corregedor Geral da Justiça, através de provimento, poderá estabelecer subclasses.

Parágrafo segundo. A distribuição será alternada e rigorosamente igual, entre juizes e escrivães.

Parágrafo terceiro. Feita a distribuição, o distribuidor entregará os papéis, mediante recibo, ao escrivão a quem couber o feito.

Art. 14. Os livros do distribuidor obedecerão aos modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 15. O distribuidor terá o seu arquivo, livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pelas partes ou seu procurador e pelos escrivães interessados.

Art. 16. Ficam criadas as comarcas de Xaxim, São Lourenço d’ Oeste Guaramirim, Pomerode, Gaspar, Urubici, São Carlos e Camboriú, de 1ª entrância. (Redação suprimida pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 17. Ficam elevadas as 4ª entrância as comarcas de Criciúma, Joaçaba e Rio do Sul, que passarão a ter dois Juizes de Direito, servindo estes, cada um, num Juizo, com a denominação de 1ª e 2ª Varas.

Art. 18. Ficam elevadas à 3ª entrância as comarcas de Caçador, Chapecó, Concórdia, Curitibanos, Jaraguá do Sul e Campos Novos.

Art. 18º Ficam elevadas a 3ª entrância as comarcas de Caçador, Chapecó, Concórdia, Curitibanos e Jaraguá do Sul. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 19. Ficam elevadas à 2ª entrância as comarcas de Biguaçú, Capinzal, Ibirama, Orleães, Videira, Xanxerê e Urussanga.

Art. 19º Ficam elevadas à 2ª entrância as comarcas de Biguaçu, Capinzal, Ibirama, Orleães, Videira e Xanxerê. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 20. O município de Vidal Ramos passa a pertencer à jurisdição da comarca de Ituporanga, ao invés da de Brusque. (Redação revogada pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 21. Enquanto a lei não regular de outra forma, a função de Promotor da Justiça da Polícia Militar do Estado, será exercida pelo representante do Ministério Público, Titular da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital.

Art. 22. A gratificação adicional atribuida a magistrado, por tempo de serviço público prestado ao Estado, será de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinhentos vencidos, a partir do quinto ano do exercício, até o limite de trinta por cento (30%).

§ 1º Para efeito do cálculo do adicional nos diferentes quinquênios, tomar-se-á por base somente o vencimento.

§ 2º O desembargador nomeado nos termos do artigo 124, V, da Constituição Federal, que não fizer jús à gratificação adicional por quinquênio, terá direito a um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre seus vencimentos, quando contar mais de 10 anos de serviço efetivo no Tribunal de Justiça.

Art. 23. As gratificações criadas por esta lei serão incorporadas, para todos os efeitos, aos proventos de aposentadoria.

Art. 24. A contagem do tempo de serviço efetivo para efeito das gratificações criadas por esta lei, far-se-á de acordo com o disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado no que for aplicável.

Art. 25. As gratificações adicionais por tempo de serviço serão concedidos por despacho do Governador do Estado, mediante requerimento do interessado instruído com a certidão de tempo de serviço passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, ao receber a comunicação de que a mesma foi concedida, fará a necessária apostila do título de nomeação.

Art. 26. O magistrado que contar mais de trinta anos de serviço, ao se aposentar, terá direito ao acréscimo de 10% 20% (vinte por cento) sobre os proventos da aposentadoria. (Redação dada pela Lei 3.315, de 1963)

Art. 27. A partir da vigência desta lei, as custas dos atos dos Juizes de Direito passam a ser tão somente:

I – No cível:

Pela sentença definitiva em processo ordinário, especial ou acessório, e na liquidação de sentença por artigo se por arbitramento, que ponha termo ao feito ou à execução.

CLASSE A.....................................................Cr$ 100,00

CLASSE B.....................................................Cr$ 200,00

CLASSE C.....................................................Cr$ 300,00

CLASSE D.....................................................Cr$ 400,00

CLASSE E.....................................................Cr$ 600,00

CLASSE F.....................................................Cr$ 800,00

CLASSE G.....................................................Cr$ 1.000,00

II – No crime:

a) Pela Presidência do Tribunal do Júri e dos Tribunais de Imprensa e de Economia Popular – Cr$ 300,00

b) Pelas sentenças de pronúncia, impronúncia ou de absolvição sumária, e pelas sentenças finais em processo da competência de Juiz singular e em processo sumário – Cr$ 100,00.

Parágrafo único. As custas taxadas de acordo com este artigo serão arrecadadas pelos Escrivães e pagas aos Juizes de Direito.

Art. 28. Ficam criados:

I – Oito cargos de Juiz de direito de 4ª entrância;

II – oito cargos de Promotor Público de 4ª entrância;

III – dezesseis cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1;

IV – oito cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância;

V – oito cargos de Promotor Público de 1ª entrância.

Art. 28. Ficam criados:

I - Sete cargos de juiz de direito de 4ª entrância;

II - sete cargos de Promotor Público de 4ª entrância;

III - três cargos de Oficial de Justiça, padrão I-5 para funcionar junto Varas ora criadas na Capital, e 4 cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1, para as Varas criadas nas comarcas interior. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 29. Ficam criados na comarca da Capital:

a – Uma escrivania do cível e anexos, que funcionará junto à 2ª Vara Cível, passando o ofício existente a constituir a 1ª escrivania do cível e anexos com função a 1º Vara Cível;

b – uma Segunda escrivania do crime, e o respectivo cargo de escrivão padrão I-20, que funcionará junto à 2ª Vara Criminal, passando o ofício existente a constituir a 1ª escrivania do Crime, com função às 1ª Vara Criminal;

c – as comarcas criadas por esta lei terão 4 ofícios de justiça cada uma:

o 1º compreenderá o Tabelionato de Notas e Protestos em Geral;

o 2º será constituido do Registro de Imóveis;

o 3º das Escrivanias do Crime, Cível, Comércio e Feitos da Fazenda;

o 4º das Escrivanias de Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados. (Redação suprimida pela Lei 2.775, de 1961)

§ 1º O Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e o de Títulos de Documentos ficam anexados ao da Escrvania de Paz das sedes, comarcas a que se refere este artigo. (Redação suprimida pela Lei 2.775, de 1961)

§ 2º Aos escrivães de paz dos distritos elevados à sede de comarcas é facultado optar, dentro de quinze (15) dias, entre o seu ofício e o de Tabelião de Notas e Protestos em Geral ou Registro de Imóveis. (Redação suprimida pela Lei 2.775, de 1961).

Art. 30. A atual escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos da comarca da Capital passa a denominar-se Escrivania de Família e Sucessões.

Art. 31. A atual escrivania do Cível e Anexos da comarca de Lages passa a denominar-se 1ª Escrivania do Cível e anexos e a atual Escrivania de Órfãos, Provedoria, Resíduos e ausentes da mesma comarca passa a constituir a 2ª Escrivania do Cível e anexos.

Art. 32. Ficam criados nas comarcas de Taió, Braço do Norte, São Miguel D’ Oeste, Tangará, quatro (4) cargos de Escrivão do Crime, padrão I-10, a serem preenchidos pelos titulares atuais das respectivas Escrivanias.

Art. 32. Os Escrivães do Crime, Cível, órfãos e Anexos das comarcas de Taió, Braço do Norte, Tangará, São Miguel do Oeste; São Lourenço do Oeste e Xaxim; enquanto não for criada a Escrivania primitiva do Crime, terão direito a gratificação mensal de Cr$ 10.300,oo (dez mil e trezentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)

Art. 33. Fica elevado para I-12 o nível de vencimentos do cargo de Comissário de Menores, do Juizo de Menores, da comarca da Capital.

Art. 34. Passa a ter exercido na 2ª Vara Criminal o Auxiliar de Cartório, padrão I-10, atualmente lotado no Cartório da 2ª Vara da comarca da Capital.

Art. 34. Passa a ter exercício na Segunda Vara Criminal o Auxiliar de Escrivão, padrão I – 10, atualmente lotado no Cartório da Segunda Vara da Capital, ficando criado mais um cargo de Auxiliar de Escrivão, padrão I – 10, que terá exercício na Primeira Vara Criminal da mesma comarca. (Redação dada pela Lei 2.710, de 1961)

Art. 35. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas verbas e por créditos suplementares que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 105, letras a e b e 106, da Lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952 e as demais disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de outubro de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado