LEI N° 3.315, de 11 de setembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 348/63

DO. 7.393 de 07/10/63

Ver Leis: 3.495/64, 3.514/64 (art. 21); 3.562/64; 3.711/65; 3.757/65; LC.112/94

Revogada parcialmente pelas Leis: 3.402/63; 3.889/66; 3.938/66; 4.142//68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos aos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A escala padrão de vencimentos dos servidores públicos civis do Estado passa a ser a seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

Cr$ 10.400,00

10.700,00

11.100,00

11.400,00

11.700,00

12.000,00

12.400,00

12.700,00

13.000,00

13.400,00

13.800,00

14.300,00

15.000,00

15.600,00

16.400,00

17.200,00

18.000,00

10.900,00

19.800,00

20.700,00

21.600,00

22.500,00

23.400,00

24.400,00

25.500,00

26.700,00

28.600,00

31.200,00

33.800,00

36.400,00

39.000,00

41.600,00

44.200,00

46.800,00

49.400,00

54.600,00

62.400,00

67.600,00

75.000,00

85.800,00

97.500,00

suprimido

suprimido

suprimido

suprimido

suprimido

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

Cr$ 18.000,00

18.600,00

19.050,00

19.500,00

20.100,00

20.700,00

21.450,00

22.500,00

23.400,00

24.600,00

25.800,00

27.000,00

28.350,00

29.700,00

31.050,00

32.400,00

33.750,00

35.100,00

36.600,00

38.250,00

40.050,00

42.900,00

46.800,00

50.700,00

54.600,00

58.500,00

62.400,00

66.300,00

70.200,00

74.100,00

81.900,00

93.600,00

122.000,00

132.300,00

142.600,00

152.800,00

§ 1º Os atuais ocupantes de cargos de padrão 1, 2, 3, 4 e 5 ficam enquadrados no nível seis (6).

§ 2º O benefício a que se refere o parágrafo anterior produzirá efeitos para fins de pagamento, independente de prévia apostila, e será anotado “ex-officio” pelo Tesouro do Estado e DORSP, nos assentamentos funcionais respectivos.

Art. 2° A tabela de salários de extranumerários passa a ser seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Referência

Valor

Referência

Valor

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XVIII

XXIX

Cr$ 9.100,00

9.400,00

9.800,00

10.100,00

10.400,00

10.700,00

11.100,00

11.400,00

11.700,00

12.100,00

12.500,00

12.900,00

13.300,00

13.500,00

14.100,00

14.800,00

15.600,00

15.900,00

16.400,00

16.900,00

17.200,00

17.900,00

18.200,00

18.500,00

19.000,00

19.500,00

20.000,00

20.800,00

21.600,00

suprimida

suprimida

suprimida

suprimida

suprimida

suprimida

suprimida

suprimida

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

 

Cr$ 17.550,00

18.150,00

18.750,00

19.350,00

19.950,00

20.250,00

21.150,00

22.200,00

23.400,00

23.850,00

24.600,00

25.350,00

25.800,00

26.850,00

27.300,00

27.750,00

28.500,00

29.250,00

30.000,00

31.200,00

32.400,00

Parágrafo único. Os atuais integrantes das funções de referência I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, com os benefícios do parágrafo 2º, do artigo anterior, ficam enquadrados na referência IX.

Art. 3º Ficam elevados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos militares do Estado.

Art. 4º Ficam atribuídos à Magistratura, Ministros do Tribunal de Contas, Ministério Público, os seguintes vencimentos mensais:

MAGISTRATURA

CARGO


Desembargador

Cr$ 204.000,00

Juiz de 4ª entrância

176.000,00

Juiz de 3ª entrância

152.800,00

Juiz de 2ª entrância

142.600,00

Juiz de 1ª entrância

122.300,00

Juiz Substituto

122.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS

CARGO


Ministros

204.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGO


Procurador do Estado

176.000,00

Promotor de 4ª entrância

152.800,00

Promotor de 3ª entrância

142.600,00

Promotor de 2ª entrância

132.300,00

Promotor de 1ª entrância

122.000,00

Parágrafo único. Ficam atribuídos aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Civil e Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, os mesmos vencimentos dos Desembargadores.

Art. 5º Os padrões de vencimentos dos cargos em Comissão de Diretor e Presidente de repartições públicas ficam reajustadas da seguinte forma:

- os de nível C-33 passam para o padrão C-35

- os de nível C-34 passam para o padrão C-36

- os de nível C-35 passam para o padrão C-37

- os de nível C-36 passam para o padrão C-38

- os de nível C-37 passam para o padrão C-39

- os de nível C-38 passam para o padrão C-40

- os de nível C-39 passam para o padrão C-41

- os de nível C-40 passam para o padrão C-41

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao cargo de Delegado Regional de Polícia de Capital, aos cargos de Inspetor Regional de Educação, Sub Chefe da Casa Civil, Chefe do Cerimonial, Chefe de Gabinete da Vice-Governança do Estado, Delegacia de ordem Pública Social e Delegacia de Furtos e Roubos e Defraudações, bem como aos Inspetores de Coletoria.

§ 2º O cargo isolado em comissão de Procurador Fiscal passa a ser correspondente ao padrão 38.

§ 3º O cargo de Diretor da Administração da Secretaria de Segurança Pública passará a ter o nível C-39.

§ 4º O cargo isolado, em comissão, de Tesoureiro Geral do Tesouro do Estado, passará a ter o nível C-37.

§ 5º O cargo de oficial de Gabinete do Governador e do Vice Governador do Estado, passará a ter o nível C-32.

§ 6º O cargo de Oficial de Gabinete dos Secretários de Estado passará a ter o nível C-31.

§ 7º O padrão de vencimento dos cargos em comissão de subdiretores, passarão do nível C-31 para C-33.

Art. 6º Ficam reajustados os níveis dos cargos e carreiras técnico científica seguintes:

ENGENHEIRO OU ARQUITETO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe e Nível

Classe e Nível

D-35

D-41

C-34

C-40

B-33

B-39

A-32

A-38

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe e Nível

Classe e Nível

C-34

C-40

B-33

B-39

A-32

A-38

MÉDICO VETERINÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe e Nível

Classe e Nível

C-34

C-40

C-33

C-39

A-32

A-38

QUÍMICO INDUSTRIAL OU ENGENHEIRO QUÍMICO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe e Nível

Classe e Nível

C-34

C-40

B-33

B-39

A-32

A-38

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe e Nível

Classe e Nível

B-32

B-36

A-31

A-35

Art. 7º É criada a carreira de Consultor Jurídico do Quadro Geral do Estado e nela enquadrados os atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, lotados na Consultoria Jurídica do Estado na forma abaixo:

N. de cargos

Classe e Nível

3

B-39

6

A-38

§ 1º Serão integradas na classe final da carreira a que se refere este artigo os ocupantes mais antigos do cargo isolado de provimento efetivo do Consultor Jurídico e os demais no nível 38.

§ 2º Os cargos de Advogado do D.E.R são reajustados para o nível inicial da carreira de Consultor Jurídico.

§ 3º Os demais cargos do Quadro Geral do Estado, cujo provimento exija o título de bacharel em direito, não especificamente mencionados nesta lei, serão reajustados para o padrão I-36.

Art. 8º Ficam criados (4) cargos de Assistente Técnico Contábil e seis (6) de Consultor Contábil, todos isolados de provimento efetivo, padrões, respectivamente I-35 e I-38, reajustados no último nível, os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Contábil.

§ 1º O provimento dos cargos a que se refere este artigo é privativo de portador de título de bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais e de Economia e Finanças.

§ 2º É dispensável a exigência do parágrafo anterior aos servidores que, à data desta lei ocupem cargos ou funções técnicas, na Secretaria da Fazenda, para cujo provimento seja necessário o título de Contador ou Técnico em Contabilidade.

Art. 9º Ficam reestruturadas ou reajustadas as carreiras técnicas seguintes:

ESTATÍSTICO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

N. de cargos

Classe e nível

N. de cargos

Classe e nível

2

D-24

3

D-28

3

C-22

5

C-26

4

B-21

6

B-25

8

A-19

10

A-23

ESTATÍSTICO AUXILIAR

10 C-19

10 C-23

13 B-18

12 B-22

20 A-17

14 A-21

CARTÓGRAFO

C-24

C-28

B-22

B-26

A-20

A-24

TOPÓGRAFO (Quadro Geral D.O.P e D.E.R)

C-22

C-26

B-21

B-25

A-20

A-24

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

2 C-28

3 C-31

2 B-27

2 B-30

3 A-26

2 A-29

TÉCNICO AGRÍCOLA

C-26

C-31

B-25

B-30

A-24

A-29

CONTABILISTA

3 E-29

3 E-31

3 D-28

4 D-30

3 C-27

7 C-29

9 B-26

12 B-28

15 A-25

27 A-27

CONTADOR (DER)

C-27

C-30

B-25

B-28

A-23

A-26

COLETOR

5 E –27

7 E-32 1ª classe

16 D-26

12 D-30 2ª classe

15 C-24

17 C-28 3ª classe

21 B-22

19 B-26 4ª classe

58 A-20

122 A-24 5ª classe

ESCRIVÃO

5 E-20

7 E-24 1ª classe

16 D-19

12 D-23 2ª classe

15 C-18

17 C-22 3ª classe

21 B-17

19 B-21 4ª classe

58 A-16

84 A-20 5ª classe

Art. 10. É condição para a inscrição em concurso de Coletor e Escrivão do Tesouro do Estado, a posse de certificado de conclusão do curso médio do 1º ciclo, neste incluído a do Normal Regional.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores interinos que ocupem os aludidos cargos.

§ 2º Da data da publicação desta lei nenhum provimento, mesmo interino, dos Cargos de Coletor e Escrivão, poderá ser feito, sem a apresentação de título a que se refere este artigo. (Redação revogada pela Lei 3.402, de 1963).

Art. 11. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da lei nº 2.745, de 30 de junho de 1961, e bem assim os arts. 5º, 6º e 7º da lei nº 3.048, de 18 de maio de 1962, cessando a partir da aplicação desta lei, os respectivos efeitos.

Art. 12. Ficam incluídos e enquadrados na classe final da carreira de Técnico de Administração, os cargos de Assistente de Administração I-28.

Art. 13. Ficam modificados, na forma abaixo, os níveis do seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Geógrafo, de I-28 para I-32;

Geólogo, de I-28 para I-32;

Advogados da Justiça Militar, de I-38 para I-39;

Delegado Regional de Polícia, de I-33 para I-38;

Estatístico Assistente, de I-29 para I-32;

Assessor de Oficinas de Máquinas, de I-27 para I-31;

Assessor de Pessoal (DER) de I-27 para I-31.

§ 1º Todos os cargos de Administrador do Estado serão enquadrados no nível I-26.

§ 2º Todos os sub-diretores efetivos terão padrão I-33

§ 3º O cargo de Bromatologia do Departamento de Saúde Pública passará do nível I-28 para I-32.

§ 4º Os cargos de Tesoureiro do DER e do DOP, passarão do nível I-27 para I-31.

§ 5º O cargo de Pagador do Departamento de Estradas de Rodagem fica elevado para o nível I-24.

§ 6º O cargo de Fiscal de Estradas, extinto quando vagar, do Departamento de Estradas de Rodagem, fica elevado para o nível I-23.

§ 7º O cargo de Encarregado do Expediente e Contabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem, fica elevado par o nível I-26.

Art. 14. Os cargos de carreira do Magistério Público Primário passam a ser isolados de provimento efetivo, por concurso, na forma da legislação vigente, de acordo com a especificação abaixo:

CARREIRA – PROFESSOR NORMALISTA

MM-18


MM-17

MM-18

MM-16


MM-15


CARREIRA – DIRETOR DE GRUPO ESCOLAR

MM-22


MM-21

MM-22

MM-20


MM-19


CARREIRA – INSPETOR ESCOLAR

MM-29


MM-28

MM-29

MM-27


CARREIRA – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

MM-18


MM-17

MM-18

MM-16


§ 1º Os cargos de Regente de Ensino Primário e Regente de Educação Física ficam elevados para o padrão MM-13.

§ 2º O cargo de Técnico de Educação Física passa a ser considerado membro do magistério, com padrão MM-29.

Art.15. Ficam transformados em isolados de provimento efetivo, com o padrão correspondente à classe final, os cargos de carreira de Motorista do Quadro Geral do Estado e criados mais cinco (5) cargos isolados de provimento efetivo, de igual padrão de funções gratificadas na forma abaixo:

1-FG

Cr$ 12.000,00

2-FG

10.000,00

3-FG

9.000,00

4-FG

8.000,00

5-FG

7.000,00

6-FG

6.000,00

7-FG

5.000,00

8-FG

4.000,00

9-FG

3.000,00

10-FG

2.500,00

11-FG

2.000,00

12-FG

1.500,00

13-FG

1.000,00

§1º As funções gratificadas de Chefia ou Direção devem pressupor a existência da sub-unidade administrativa, definida no regulamento da repartição.

§2º As atividades de secretaria e supervisão, superintendência e outras atividades especiais somente serão gratificadas na hipótese de existência efetiva da atribuição, prevista em disposição regulamentar.

§3º Para as funções de Chefia ou Direção, fica instituída a seguinte ordem hierárquica, a que deverão corresponder as estruturas administrativas:

Chefia de Divisão ou Setor;

Chefia de Secção;

Chefia de Serviço;

Chefia de Sub-Secção.

§4º Não havendo na estrutura organizacional das repartições correspondência com a ordem hierárquica correspondente no parágrafo anterior, especialmente quanto à nomenclatura das sub-unidades administrativas, proceder-se-á, por decreto, à imediata correção.

§5º São fixados os seguintes limites de gratificação de função:

I – Chefia de Divisão ou Setor até

CrS 12.000,00

Chefia de Secção até

8.000,00

Chefia de Serviço até

5.000,00

Chefia de Sub-Secção até

3.000,00

II – Secretaria até

6.000,00

III – Supervisão até

12.000,00

§ 6º O DORSP até 31 de dezembro de 1963, ouvidas as Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos, ajustará as tabelas das funções gratificadas, de forma a haver a uniformidade disciplinada nesta lei, propondo ao Chefe do Poder Executivo a expedição dos competentes decretos.

Art.17. Fica extinta a Diretoria de Contabilidade do Tesouro do Estado, transferidas suas atribuições para a Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. São extintos quando vagarem os cargos de servidores da Diretoria a que se refere este artigo.

Art.18. O disposto nesta lei é extensivo, nos termos do art.195, da Constituição, aos servidores inativos, promovendo a Secretaria da Fazenda “ex-officio”, o reajustamento dos respectivos proventos.

Art.19. A partir da vigência desta lei a gratificação adicional por tempo de serviço incorporada aos proventos dos inativos será reajustado, respeitada a percentagem vigente à data da aposentadoria.

Art.20. São atribuídos aos Fiscais da Fazenda aposentados os proventos correspondentes:

a) ao nível máximo previsto no artigo 3º da lei nº 2.927, de 6 de dezembro de 1961, quando a aposentadoria se verificou na classe final da respectiva carreira;

b) ao nível imediato e sucessivamente anterior, quando a aposentadoria se verificou em classes anteriores à final da carreira.

Parágrafo único. Igualmente são atribuídos aos Inspetores Escolares, aos Inspetores Gerais do Ensino, do Ensino Normal, das Associações Auxiliares da Escola e Nacionalização do Ensino e aos Inspetores de Educação Física, aposentados, antes do advento da lei nº 2.122, de 18 de setembro de 1962, os benefícios da mesma, na base inalterável de 50% (cinquenta por cento) das cotas médias mensais de produção auferida pelos ativos no ano em curso.

Art.21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder com ônus para o Estado, o abono de emergência mensais às atuais famílias dos ex-servidores públicos falecidos, pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (ex-Montepio) atendido o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O abono de emergência que correrá à conta da verba 2-4-01, será concedida metade à viúva e metade aos filhos menores ou inválidos.

§ 2º O abono de emergência será deferido:

a) Na quanta de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão atual, inclusive abonos de emergência anteriores, seja igual ou inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00);

b) em quantia variável necessária para completar dez mil cruzeiros (10.000,00), nas mesmas condições do item anterior, às famílias dos ex-servidores cuja pensão é superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00);

§ 3º Aplica-se, no mais, quanto ao abono a que se refere este artigo, o disposto no § 3º do art. 4º da lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962.

§ 4º O ônus dos abonos de emergência, atual e anteriores, a partir de 1º de janeiro de 1964, correrá à conta do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender ao encargo.

§ 5º Na hipótese da segunda parte do parágrafo anterior será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até anular-se, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.

Art.22. Será devida a gratificação prevista na letra “b” do art. 203, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, quando a prorrogação ou antecipação exceder de uma hora.

Art.23. É fixada em trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) a gratificação por ordem de embarque processada nas Exatorias, devida pelo expedidor da guia.

Art. 24. O art. 7º e seus parágrafos, da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963, passará a vigorar com a seguinte redação “O não pagamento dos tributos nos prazos fixados em lei e regulamentos sujeitará o contribuinte ao pagamento de adicionais que se incorporam ao valor do imposto nas seguinte bases:

a) – Até a publicação da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963, os adicionais serão os previstos no artigo 19 da lei nº 1.632, de 20 de dezembro de 1956.

b) – a partir da publicação da lei nº 3.174, de 31 de janeiro de 1963, os adicionais serão de 100% (cem por cento) para os débitos levantados por interferência fiscal ocorridos no mesmo exercício em que houver realizado a operação ou se der a incidência do tributo, cobrando-se mais 50% (cinquenta por cento) por exercício excedente ao da operação efetuada;

c) as disposições deste artigo não se aplicam aos impostos do selo adesivo e da transmissão de propriedade “causa mortis”;

d) serão compensadas, restituídas ou anuladas as quantias recolhidas ou exigidas que contrariem o disposto neste artigo. (Redação revogada pela Lei 3.938, de 1966)

Art. 25. A arrecadação mínima anual para a criação de Postos de Arrecadação, de que trata o § 2º do art. 1º da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, será:

a) Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) quando distar menos de 10 quilômetros da Exatoria mais próxima;

b) Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) quando esta distância exceder de 10 a 20 quilômetros;

c) Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) quando distar mais de 20 quilômetros.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação ou de outros recursos orçamentários disponíveis, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, créditos especiais para atender às despesas de juros de resgate das Letras do Tesouro do Estado e das Obrigações do Tesouro do Estado, emitidas na forma das leis nºs. 2.772, de 21 de julho de 1961; 3.123, de 31 de outubro de 1962, e suas modificações, respectivamente, até o limite das emissões efetuadas.

Art. 27. Ficam criados no Quadro Geral do Estado, lotados na Secção Mecanizada transferida ao Tesouro do Estado, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

1 – Especialista de Mecanização – I-32

18 – Operador – I-22.

Parágrafo único. Serão extintos quando vagarem os cargos e funções do Departamento Estadual de Estatística, cujos ocupantes forem aproveitados nos cargos ora criados.

Art. 28. É elevado para dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) o salário família dos servidores públicos civis e militares.

Parágrafo único. A esposa do servidor público estadual, desde que não exerça qualquer atividade remunerada será considerada dependente para os efeitos de percepção do salário-família.

Art. 29. São elevados em 50% (cincoenta por cento) independente de alteração contratual, os salários do pessoal contratado do Estado, sujeito ao regime especial da lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959.

Art. 30. O disposto nesta lei se aplica ao Tribunal de Contas, às autarquias e departamentos autônomos.

Parágrafo único. Fica elevado para TC-23, o nível do porteiro do Tribunal de Contas.

Art. 31. É elevado para o valor correspondente ao padrão 41, o limite a que se refere o art. 3º da lei nº 2.927, de 6 de dezembro de 1961.

Art. 32. São elevados em 50% (cincoenta por cento) os proventos fixados pela lei nº 2.422, de 30 de julho de 1960, modificado pelo artigo 15 da lei nº 2.976, de 19 de dezembro de 1961 e art. 7º, parágrafo único da lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962, ressalvado a quaisquer dos interessados o direito de opção pela situação decorrente do cargo de que eram titulares.

Art. 33. As gratificações por sessão devida aos membros componentes dos órgãos de deliberação coletiva serão fixadas, anualmente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. A gratificação do Chefe da Casa Militar, Sub Chefes da Casa Militar e Ajudantes de Ordem do Governador passa a ser igual a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do posto respectivo do titular.

Art. 35. Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto no art. 8º da lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962.

Art. 36. As propostas de alteração de quadros ou tabelas de pessoal dos órgãos e serviços públicos, serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de exposição de motivos, através do DORSP que antes de emitir parecer, ouvirá a Secretaria da Fazenda, quanto aos reflexos financeiros.

Art. 37. Ficam criados dois cargos isolados de provimento efetivo, padrão I-25 de Rádio Operador (DER), reajustados no aludido nível os vencimentos de iguais cargos atualmente existentes no quadro geral do Poder Executivo.

Art. 38. Fica elevado para 20% (vinte por cento) o acréscimo a que se refere o art. 26 da lei nº 2.436, de 24 de outubro de 1960.

Art. 39. É concedido um abono especial de 10% (dez por cento) sobre os proventos dos servidores inativos aposentados antes da vigência do benefício instituído pela lei nº 281, de 27 de julho de 1949.

Art. 40. Os servidores inativos, inclusive os serventuário da Justiça aposentados, cujos proventos não tenham na escala-padrão, nível correspondente, terão os aludidos proventos elevados em 50% (cincoenta por cento).

Art. 41. O salário do professor substituto a que se refere o art. 4º da lei nº 2.942, de 9 de dezembro de 1961, não pode ser inferior a 2/3 dos vencimentos de cargo correspondente à sua habilitação profissional.

Art. 42. São elevados os padrões de vencimentos dos seguintes cargos isolados, extintos quando vagarem:

Inspetor Geral do Ensino para o padrão MM-35.

Inspetor Geral do Ensino Normal, para o padrão MM-35.

Inspetor das Associações Auxiliares de Escola, para o padrão MM-33.

Inspetor de Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino para o padrão MM-33.

Biologia de Pesca, para o padrão I-38.

Auxiliar de Pesquisa de Pesca para I-29

Parágrafo único. É ainda elevado para o padrão da classe inicial de carreira de Químico, o nível de vencimentos de cargo isolado de Químico-Legista (Secretaria de Segurança Pública).

Art. 43. Ficam efetivados os extranumerários mensalistas que contarem ou vierem a contar (5) anos de serviço público.

Art. 44. É extensiva aos Oficiais de Justiça das Varas Criminais e de Menores a gratificação especial de Risco de Vida, de que trata a lei nº 2.976, de 19 de dezembro de 1961, nas mesmas condições concedidas aos Comissários de Polícia. (Redação revogada pela Lei 4.142, de 1968).

Art. 45. As despesas desta lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários, por excesso de arrecadação, outros recursos disponíveis, inclusive operações de crédito, com fundamento na legislação vigente que regula a matéria (lei 2.772, de 31 de julho de 1961, lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962 e suas modificações).

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para ter efeitos:

a) imediatamente, quanto aos arts. 10, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 36, 38 e 45;

b) a partir de 1º de outubro do ano em curso, quanto aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 18, 19, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 45, e 41;

c) a partir de 1º de janeiro de 1964, quanto aos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 27, 37, 39 e 42.

Art. 47. São revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de setembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado