LEI Nº 3.150, de 13 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 303/62

DO.: 7.224 de 04/02/1962

Alterada pela Lei 3.949/67

Ver Lei: 3.283/63; 3.681/65; 3.698/65; 3.791/65; 4.297/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a junta de Controle no Gabinete de Planejamento de Plano de Metas do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída no Gabinete do Planejamento do Plano de Metas do Governo a junta de controle, composta de cinco membros nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas nesta Lei.



A Junta de Controle do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, instituída pela Lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 1962, será integrada de um representante do Tribunal de Contas, um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado; um representante do Ministério Público; um representante da Secretaria da Fazenda e um representante do Sindicato dos Economistas Profissionais de Santa Catarina.

§ 1º O representante do Tribunal de Contas, será um dos membros do seu Corpo Deliberativo (ministro), ativo ou inativo.

§ 2º O representante do Tribunal de Contas ocupará a Presidência da Junta de Controle e quando da ativa exercerá as suas funções sem prejuízo de suas atribuições legais.

§ 3º Os membros da Junta de Controle, inclusive os representante do Tribunal de Contas, serão escolhidos dentre uma lista de três nomes apresentada pelos órgãos competentes.

§ 4º Ocorrendo o afastamento de qualquer membro, a nomeação do substituto obedecerá à lista de nomes de que trata este artigo.

§ 5º O mandato dos membros da Junta de Controle referidos no § 3°, terá a, duração de um ano, admitindo - se a recondução. (Redação incluída pela Lei 3.949, de 1967).

Art. 2° A junta de controle será integrada de um representante do Tribunal de Contas; um representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado; um representante do Ministério Público; um representante da Secretaria da Fazenda e um representante do sindicato dos Economistas Profissionais de Santa Catarina.

§ 1º O representante do Tribunal de Contas será um dos membros do seu corpo deliberativo (Ministro), que exercerá as funções sem prejuízo das suas atribuições legais,, e ocupará a Presidência da junta de Controle.

§ 2º Os membros da Junta de controle, inclusive do Tribunal de Contas, serão escolhidos dentre uma lista de três nomes, apresentada pelos órgãos competentes.

§ 3º Ocorrendo o afastamento de qualquer membro, a nomeação do substituto obedecerá à lista de nomes de que trata este artigo.

§ 4º O mandato dos membros da Junta de Controle referidos no parágrafo 2º terá a duração de um ano, admitido-se a recondução.

Art. 3º As decisões de Junta de Controle serão tomadas por maioria de votos, assegurado ao presidente o voto de desempate.

§ 1º Os membros da Junta de Controle perceberão gratificações de presença por sessão a que comparecerem.

§ 2º Aos membros da Junta de Controle que não exerçam cargo Público remunerado, Federal, Estadual ou Municipal, será atribuída uma gratificação mensal, a título de representação.

Art. 4º É atribuição principal da Junta de Controle a fiscalização financeira, e contábil do Gabinete do planejamento, cabendo-lhe, para alcançar esta finalidade:

a) Examinar e visar, mensalmente os livros, balancetes e documentos de contabilidade da Autarquia;

b) Examinar minuciosamente, visando-as “guias de pagamento” das despesas orçamentárias do Gabinete de Planejamento, antes da efetivação do pagamento, não podendo retelas, para esse exame, por mais de 48 horas;

c) Examinar, minuciosamente, “guias de adiantamento”, visando-as, observando o prazo da alinea anterior.

d) Examinar os processos de prestação de contas dos adiantamentos concedidos, aprovando-as ou rejeitando-as, na forma da legislação em vigor;

e) Visar os termos de contratos, convênios, ajustes, e acordos, relativos as obras, serviços e empreendimentos da Autarquia antes de aprovados pelo Governador e promover o registro da súmula desses atos em livro próprio;

f) Emitir parecer, em relatório circunstanciado, à prestação de contas anual de Gabinete de Planejamento para os fins do art. 5º .

§ 1º O exame da decisão, e, bem assim, o registro, de que tratam as alíneas “4” deste artigo, dispensa as mesmas providências por parte do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A prestação de contas de Gabinete de Planejamento ao ser submetida, anualmente, ao Tribunal de Contas,, será instruída das peças exigidas para a prestação de contas do Governador do Estado, segundo a legislação vigente.

Art. 5º A prestação de contas do Gabinete de Planejamento, inclusive a do exercício de 1962, instruída na forma do § 2º do art. anterior, com o parecer e relatório citados na alinea “f” de mesmo artigo, incorporada a prestação de contas do Governador do Estado, para exame em conjunto, por parte do Tribunal de Contas que, relativamente àquelas, procederá na forma da legislação que regula o exame e julgamento das contas anuais do Poder Executivo.

Parágrafo único. O encaminhamento das contas do Gabinete do Planejamento será feito pela junta de controle, através do Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo fixado para o encaminhamento das contas anuais do Governador ao Tribunal de Contas.

Art. 6º Perante a junta de Controle funcionará uma Procuradoria do Gabinete de Planejamento, diretamente subordinada ao secretário Executivo da Autarquia, para acompanhar e auxiliar os trabalhos daquele órgão.

Art. 7º A Procuradoria do Gabinete de Planejamento terá o pessoal necessário, requisitado do quadro de funcionários da Autarquia.

Art. 8º O Secretário Executivo baixará o regulamento da Procuradoria do Gabinete de Planejamento, para aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo, que o integrará ao Regimento Interno da Autarquia.

Art. 9º Ficam criados no Gabinete de Planejamento, um cargo isolado de provimento efetivo, de Procurador, com direitos, vantagens, e vencimentos iguais ao de Procurador do Tribunal de Contas; um cargo isolado de provimento efetivo de Procurador Adjunto, padrão I-37; um cargo isolado de provimento efetivo padrão de Consultor de Economia e Finanças (nível) técnico e científico, padrão I-39 e um cargo isolado de provimento efetivo de Consultor Administrativo, padrão I-37, todos de livre nomeação de Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os cargos de Procurador e Procurador Adjunto serão providos por Bacharel em Direito e o de Consultor de Economia e Finanças, por Economista.

§ 2º O Secretário Executivo aproveitará nos cargos era criados atuais servidores da Autarquias.

Art. 10. Extinta a Autarquias, os cargos referidos no artigo anterior, e seus ocupantes, passarão a integrar, automaticamente, e quadro de pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda, Pública junto ao Tribunal de Contas, para cujo órgão outrossim, serão transferidos os arquivos do Gabinete de Planejamento.

Art. 11. As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos do Gabinete do Planejamento, pelas dotações mais apropriadas, enquanto não houver dotação específica no orçamento do Estado ou da Autarquia.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Florianópolis, 13 de dezembro de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado