LEI Nº 4.886, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/73

DO. 9.795 de 1º/08/73

Alterada pelas Leis: 4.983/73; 5.294/76;

Ver Leis: 5.309/77; 5.373/77; 5.505/78; 5.527/79; 5.665/80; 5.866/81

Decreto: 7509-(11/05/79)

Revogada pela Lei nº 6.032/82

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Regula na parte referente ao exercício do magistério para regência de aulas das 5as, 6as, 7as e 8as, séries do 1º grau e para as do 2º grau, o artigo 122, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O magistério de 1º Grau, da 5ª a 8ª séries e de 2º Grau será exercido pelos ocupantes dos cargos de Professor de Ciclo Básico II, Padrão PF-15 e Professor de Ciclo Médio, Padrão PF-17, respectivamente, obedecido o disposto na Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.

Parágrafo único. Os professores a que se refere o presente artigo sujeitam-se ao exercício de 60 (sessenta) aulas mensais (art. 2º da Lei nº 4.548, de 06 de janeiro de 1971).

Art. 2º As aulas que excederem as responsabilidades dos professores mencionados no artigo anterior, serão distribuidas aos próprios professores até o limite de 120 (cento e vinte) aulas excedentes mensais em um ou mais estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado.

Art. 3º Quando a oferta de professores de que tratam os artigos anteriores, não bastar para atender a necessidade do ensino, poderão ser designados professores a título precário e em caráter suplementar, na forma autorizada pelo artigo 77, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo único. Entendem-se por professor designado aquele que venha a ser convocado para ministrar aulas excedentes em estabelecimento de ensino oficial, antes de ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista pelos artigos 97, § 1º e 176, § 3º, inciso VI da Constituição Federal, artigos 113, § 1º e 163, inciso VIII da Constituição do Estado e pelo artigo 34 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 4º A distribuição das aulas excedentes para os professores designados será precedida de uma seleção de títulos, obedecendo o seguinte critério:

I - Professores portadores de título de LICENCIATURA PLENA na disciplina para a qual se efetiva a seleção.

II - Professores portadores de títulos de licenciatura de curta duração na disciplina para a qual se efetiva a seleção.

§ 1º Aplicado o critério previsto neste artigo, se ainda restarem aulas excedentes, sua distribuição obedecerá a ordem prevista no art. 77, da Fel Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, ou seja:

a) No ensino de 1º grau, até a 8ª- série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;

b) No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º Grau;

c) No ensino de 2º Grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º Grau.

§ 2º Persistindo a falta real de professores, após a aplicação dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, poderão ser convocados a lecionar:

a) No ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;

b) No ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação devidamente reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação;

c) Nas demais séries do ensino de 1º Grau e no de 2º Grau, candidatos habilitados em exame de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições de ensino superior, autorizados pelo mesmo Conselho.

§ 3º Não bastando ainda a oferta de professores para atender às necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior com registro no Ministério da Educação e Cultura (art. 78, da lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971), mediante complementação de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins onde se inclua a formação pedagógica, poderão ser convocados, desde que se observem os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

LEI 4.983/73 (Art. 11) – (DO. 9.795 de 1º/08/73)

“Ficam acrescentados ao artigo 4º da lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, os seguintes parágrafos:

§ 4º Nas hipóteses das letras “a” e “b” do § 1º deste artigo, em igualdade de condições, dar-se-á preferência, sucessivamente:

a) àqueles que, matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica do 2º grau, tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados

b) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “a”;

c) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau, àqueles que se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

d) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “e”.

§ 5º No caso da letra “a” do § 2º do artigo 4º, dar-se-á preferência, sucessivamente, àqueles que:

a) estejam matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica de 2º grau e tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

b) se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

c) habilitados na forma prevista, não satisfaçam as demais condições estabelecidas neste item”.

LEI 5.294/76 (Art. 1º) – (DO. 10.631 de 15/12/76)

“Os artigos 4º da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973 e ..., passam a vigorar com a seguinte redação: A distribuição de aulas excedentes obedecerá os critérios estabelecidos na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 (Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina).”

Art. 5º Quando dois ou mais professores com idêntica qualificação profissional concorrerem às mesmas aulas excedentes, a Coordenadoria Regional de Educação observará o seguinte critério para classificá-los:

I - O professor que possuir curso de especialização na disciplina;

II - O professor que possuir maior tempo no exercício da disciplina;

III - O professor que haja sido designado no ano anterior;

IV - O professor que possuir maior tempo no magistério estadual.

LEI 4.983/73 (Art. 13) – (DO. 9.795 de 1º/08/73)

“O artigo 5º da lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Quando dois ou mais candidatos, com idêntica qualificação profissional, concorrerem as mesmas aulas excedentes, observar-se-á o seguinte critério para classificá-los:

I - o candidato que possuir curso de especialização na disciplina;

II - o candidato que possuir maior tempo de serviço na disciplina, como licenciado;

III - o candidato que possuir maior tempo de serviço no magistério estadual;

IV - o candidato que possuir maior número de filhos;

V - o candidato casado;

VI - o candidato mais idoso”.

Art. 6º O professor designado para ministrar aulas excedentes, nos termos da presente lei, fará jus à remuneração por aula ministrada, segundo o valor fixado em lei.

Art. 7º O professor designado para ministrar aulas excedentes não perderá a remuneração nos afastamentos decorrentes de:

a) Licença para tratamento de saúde;

b) Repouso à gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

c) Afastamento motivado por luto e casamento, dentro dos limites fixados pela Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970;

d) Férias;

e) Feriados ou pontos facultativos;

§ 1º Durante as férias escolares a remuneração será feita pelo total das aulas para as quais foi designado o professor.

§ 2º Somente farão jus à remuneração referida no parágrafo anterior os professores que permanecerem em exercício até o final do semestre letivo.

§ 3º A licença referida no item “a” deste artigo será concedido pela Junta Médica Local pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ficando sua prorrogação condicionada à inspeção a ser feita pela Junta Médica Oficial do Departamento de Saúde Pública.

§ 4º Durante o período de afastamento pelos motivos previstos nas letras “a” e “b”, poderá ser convocado professor em substituição, substituição esta que cessará com a volta do professor ao exercício do magistério.

§ 5º O professor designado terá direito à percepção de salário-família, nos termos da legislação aplicável ao Funcionário Público do Estado.

Art. 8º Os professores designados à titulo precário e em caráter suplementar, no caso de invalidez, poderão passar à inatividade, percebendo uma pensão nos termos do artigo 33, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.

Art. 9º Os professores designados serão inscritos no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), fazendo jus aos benefícios por ele deferidos.

Art. 10. O tempo de serviço prestado ao magistério estadual nas condições previstas nesta Lei será computado para todos os efeitos legais ao ingressar o professor na carreira do magistério ou em outro cargo público estadual.

Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo será considerado como título no concurso a que se submeter o professor para ingresso no magistério, atribuindo-se pontos por anos de serviço.

Art. 11. A convocação dos professores para ministrar aulas excedentes é da competência dos Coordenadores Regionais de Educação e será por período determinado, em cujo término cessarão automaticamente as vantagens desta Lei.

Art. 12. Os professores designados só poderão lecionar aulas excedentes até o máximo de 180 (cento e oitenta) mensais, em um ou mais estabelecimentos da rede estadual.

Parágrafo único. O limite máximo diário é de 8 (oito) aulas e a semanal é de 40 (quarenta) aulas.

Art. 13. O professor selecionado para aulas excedentes, ao escolher a carga horária, obedecida a classificação, assumirá compromisso com a Coordenadoria Regional de Educação de ministrar aulas, sob pena de não ser incluído em seleções posteriores, a não ser em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 14. As seleções serão feitas simultaneamente e anualmente nas sedes das Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 15. Os professores designados, que tenham habilitação em curso de LICENCIATURA PLENA, perceberão por aula ministrada o maior valor fixado em lei, independente do grau em que lecionem.

Art. 16. A Secretaria da Educação baixará normas disciplinando a lotação dos professores bem como a forma de inscrição e seleção, os prazos de vigência da convocação de professores e o que necessário se fizer para cumprimento integral desta lei.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 17. A Secretaria da Educação adotará as providências cabíveis para encaminhamento dos estudos referentes à carreira do magistério, de modo a propiciar a abertura de concurso para provimento de cargos em que se exijam as titulações de LICENCIATURA PLENA e licenciatura curta, ainda no corrente ano ou, o mais tardar, nos dois primeiros meses do próximo.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta, do orçamento vigente da Secretaria da Educação.

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado