LEI Nº 5.505, de 28 de novembro de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 104/78

DO. 11.119 de 01/12/78

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.524/79 6.295/83; 6.577/85; 6.597/85; 6.812/86; 5.731/80

Ver Leis:; 5.524/79; 5.701/80 ; LC 351

Revogada parcialmente pela Lei nº 6.844/86 (art. 8º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a remuneração de servidores da Secretaria da Educação e Cultura nos casos que especifica, altera o Estatuto do Magistério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos em comissão dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação e Cultura, a nível regional e local, passam a ter as denominações, os padrões de vencimentos e as quantidades mencionadas no anexo I, ficando extintos os atuais à medida que os novos forem providos.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual serão administrados :

I – quando mantenham unificados o 1º e 2º graus de ensino, por um Diretor Geral, um Diretor do 2º Grau e um Diretor de 1º Grau, coadjuvados por um Secretário de 2º Grau e um Secretário de 1º Grau, todos escolhidos dentre os profissionais habilitados;

II – quando mantenham apenas o 2º Grau de ensino, por um Diretor de 2º Grau coadjuvado por um Secretário de 2º Grau, ambos escolhidos dentre profissionais habilitados;

III – quando mantenham o 1º grau de ensino a partir da Quinta série, por um Diretor de 1º Grau coadjuvado por um Secretário de 1º Grau, ambos escolhidos dentre profissionais habilitados;

IV – quando mantenham o ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª séries, excluídas as Escolas Isoladas, por um responsável escolhido dentre membros efetivos do magistério, pertencentes às categorias funcionais de Professor I e Professor II, ou ao Quadro Suplementar.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino mencionados neste artigo poderão ser designados membros efetivos do magistério pertencentes às categorias funcionais de Professor I e Professor II, ou ao Quadro Suplementar, para a função de auxiliar de diretor, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

LEI 6.577/85 (Art. 1º) – (DO.12.747 de 10/07/85)

O item IV e o parágrafo único de artigo 2º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, passam a Ter a seguinte redação;

“Art.2º .........................................

I-...................................................

II- ................................................

III-................................................

IV – Quando os estabelecimentos mantenham o ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª série, com exceção de escolas isoladas, serão administrados por responsáveis pela Direção, designados entre membros do magistério, integrantes do Grupo Docente ou ocupantes de cargo da categoria funcional de Administrador Escolar I e II.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos da rede estadual, com exceção de escolas reunidas e isolada, poderão ser designados membros do Magistério, integrantes do Grupo Docente ou ocupantes de cargo da categoria funcional de Administrador Escolar I e II, para a Função de Auxiliar de Diretor, observados os critérios estabelecidos em Regulamento”.

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos e funções mencionados nos artigos anteriores poderá ser concedida a gratificação prevista no art. 182 da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ou no art. 165, item VIII, da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, observados os critérios fixados em regulamento e os limites máximos constantes do anexo II.

Art. 4º Observado o disposto em regulamento, ao membro do magistério ocupante de cargo das Categorias Funcionais de Professor Licenciado I e Professor Licenciado II, do Grupo Docente, e de cargos das Categorias Funcionais do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, poderá ser concedida a gratificação prevista no art. 165, item VIII, da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, desde que lotado em unidade escolar e no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 5º Os Supervisores Locais de Educação, além da gratificação do exercício em tempo integral e dedicação exclusiva, poderão perceber gratificações de produtividade até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. É vedada a concessão de Diárias ao ocupante de cargo de Supervisor Local de Educação nos seus deslocamentos dentro da área sob sua supervisão ou para a sede da respectiva Unidade de Coordenação Regional.

Art. 6º Os valores da remuneração por aula ministrada prevista na Lei Nº 4.886, de 04 de julho de 1973, e da gratificação pela ministração de aulas extraordinárias, prevista na Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a ser os constantes do anexo III.

Art. 7º Os anexos I a V, referidos no art. 235 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a redação constantes dos anexos IV a VIII, integrantes da presente Lei.

Art. 8º Os arts. 48 e 68 da Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48º Acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final de categoria funcional é transladado para classe inicial de outra categoria funcional.

§ 1º Havendo conveniência para a administração do ensino, será permitido o acesso de membro do magistério ocupante de cargo de classe inicial ou intermediária quando:

I – inexistir cargo provido em classe final;

II – o número de membros do magistério ocupantes de cargo de classe final, habilitados para o acesso, for inferior ao necessário para o preenchimento das vagas previstas, assegurada a preferência daqueles.

§ 2º Para que se processe o acesso é necessário que haja vaga”.

“Art. 68 – A lotação indica o número de cargos e empregos necessários à plena e eficaz operação da unidade educacional, cujo provimento visa à manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I – Área 1 – ensino de 1º grau da 1ª a 4ª séries;

II – Área 2 – ensino de 1º grau de 5ª a 6 ª séries;

III – Área 3 –ensino de 2º grau”.

LEI 6.844/86 (Art. 224) – (DO. 13.010 de 31/07/86)

Ficam revogadas as Leis nºs ....... e os artigos 8º das Leis nºs 5.505, de 28 de novembro de 1978 .......e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Na área da educação poderá ser contratada com empresas particulares, mediante processo de licitação, na forma da legislação pertinente, a execução das atividades de:

I – conservação de instalações e bens e respectiva administração;

II – controle de entrada e saída de materiais e pessoas;

III – estabelecimento dos primeiros contatos com o público para a prestação de informações;

IV – recebimento e expedição de correspondência e mensagens oficiais;

V – promoção de circulação interna de expediente;

VI – transporte de passageiros e cargas em elevadores e veículos motorizados.

Parágrafo único. A licitação, de acordo com as conveniências da Administração, poderá ser feita para estabelecimentos isolados ou grupos de estabelecimentos de um ou mais municípios.

Art. 10. Ao servidor que perceber as gratificações previstas na presente lei é vedada a concessão de qualquer outra, excetuada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 11. Esta lei entra em vigor no dia 1º de dezembro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

( Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 1º )

NOMENCLATURA DO CARGO

PADRÃO

QUALIDAE

Diretor de Unidade de Coordenação Regional

Chefe da Divisão de Administração de Pessoal

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Chefe da Divisão de Educação Física e Desportos

Chefe da Divisão de Administração do Ensino

Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral

Supervisor Local de Educação

Diretor Geral

Diretor de 2º Grau

Diretor de 1º Grau

Secretário Geral

Secretário de 2º Grau

Secretário de 1º Grau

CC – 1

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 3

CC – 3

CC – 4

CC – 4

CC – 6

CC – 7

CC – 7

19

19

19

19

19

19

140

50

150

850

50

150

850

LEI 5731/80 (Art. 1º) – (DO. 11.514 de10/07/80)

Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo 50 (cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Diretor Geral (código 378) símbolo CC-3 e 50 (cinqüenta) cargos do mesmo provimento de Secretário Geral (código 252) símbolo CC-6.

Parágrafo único. Os cargos criados no “caput” do artigo 1º, ficam incluídos no anexo I, parte integrante da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978.

LEI 6.295/83 ( Art. 1º) – (DO. 12.354 de 07/12/83)

Fica alterada, no anexo I da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e Secretário de 1º Grau integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o anexo único parte integrante desta Lei:

SITUAÇÃO ANTIGA

N.º DE Cargos

Nomenclatura

Nível

105

Diretor Geral

PE-DASU-1

130

Diretor de 2º. Grau

PE-DASI-5

850

Diretor de 1º. Grau

PE-DASI-5

110

Secretário-Geral

PE-DASI-4

150

Secretário de 2º. Grau

PE-DASI-3

850

Secretário de 1º. Grau

PE-DASI-3

SITUAÇÃO NOVA

N.º de Cargos

Nomenclatura

Nível

130

Diretor Geral

PE-DASU-1

180

Diretor de 2º. Grau

PE-DASI-5

870

Diretor de 1º. Grau

PE-DASI-5

130

Secretário-Geral

PE-DASI-4

160

Secretário de 2º. Grau

PE-DASI-3

870

Secretário de 1º. Grau

PE-DASI-3

LEI 6.597/85 (Art. 1º) – (DO. 12.781 de 28/08/85)

Fica alterada no Anexo I da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e de Secretário de 1º Grau, integrantes de estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

Nomenclatura

Nível

Nº DE CARGOS

Nomenclatura

Nível

130

150

900

130

159

870

Diretor-Geral

Diretor de 2º. Grau

Diretor de 1º. Grau

Secretário-Geral

Secretário de 2º. Grau

Secretário de 1º. Grau

PE-DASU-1

PE-DASI-5

PE-DASI-5

PE-DASI-4

PE-DASI-3

PE-DASI-3

155

180

925

155

180

925

Diretor-Geral

Diretor de 2º. Grau

Diretor de 1º. Grau

Secretário-Geral

Secretário de 2º. Grau

Secretário de 1º. Grau

PE-DASU-1

PE-DASI-5

PE-DASI-5

PE-DASI-4

PE-DASI-3

PE-DASI-3

LEI 6.812/86 (Art. 1º) – (DO. 12.991 de 04/07/86)

Fica alterado o Anexo I, da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978, quanto a quantificação dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Diretor de 2º Grau, Diretor de 1º Grau, Secretário Geral, Secretário de 2º Grau e de Secretário de 1º Grau, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA

N º de Cargos

NOMENCLATURA

NÍVEL

N º DE Cargos

NOMENCLATURA

NÍVEL

155

Diretor Geral

PE-DASU-1

205

Diretor Geral

PE-DASU-1

180

Diretor de 2º Grau

PE-DASI-5

203

Diretor de 2º Grau

PE-DASI-5

925

Diretor de 1º Grau

PE-DASI-5

975

Diretor de 1º Grau

PE-DASI-5

155

Secretário Geral

PE-DASI-4

205

Secretário Geral

PE-DASI-4

180

Secretário de 2º Grau

PE-DASI-3

230

Secretário de 2º Grau

PE-DASI-3

925

Secretário de 1º Grau

PE-DASI-3

975

Secretário de 1º Grau

PE-DASI-3

ANEXO II

( Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 3º )

NOMENCLATURA DO CARGO / FUNÇÃO

PADRÃO

VANTAGEM HORIZONTAL

(Limites máximos)

(Leis 4.425/70 e 5.205/75

Diretor de Unidade de Coordenação Regional

Chefe da Divisão de Administração de Pessoal

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

Chefe da Divisão de Educação Física e Desporto

Chefe da Divisão de Administração do Ensino

Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral

Supervisor Local de Educação

Diretor Geral

Diretor de 2º Grau

Diretor de 1º Grau

Secretário Geral

Secretário de 1º Grau

Secretário de 2º Grau

Responsável por Grupo Escolar

Responsável por Escola Reunida

Auxiliar de Diretor

CC – 1

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 2

CC – 3

CC – 3

CC – 4

CC – 3

CC – 6

CC – 7

CC – 7

PF-1 a PF-14

PF-1 a PF-14

PF-1 a PF-14

100%

100%

100%

100%

100%

100%

50%

90%

65%

65%

50%

50%

50%

50%

50%

50%

ANEXO III

Lei Nº 5.505, de 28/11/78 – art. 6º

AULAS MINISTRADAS OU EXTRAORDINÁRIAS

PROFESSOR DESIGNADO

PROFESSOR EFETIVO

VALOR/AULA – Cr$

SEM HABILITAÇÃO

LICENCIADO DE 1º GRAU

LICENCIADO DE 1º E 2º GRUA

PROFESSOR LICENCIADO I

PROFESSOR LICENDIADO II

29,58

34,16

45,44

ANEXO IV

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

PROFESSOR I

PROFESSOR II

PROFESSOR LICENCIADO I

PROFESSOR LICENCIADO II

PF – 7
PF – 8
PF - 9

Professor I – A
Professor I – B
Professor I – C

 

 

 

PF – 10
PF – 11
PF – 12
PF – 13
PF – 14

 

Professor II – A
Professor II – B
Professor II – C
Professor II – D
Professor II – E

 

 

PF – 15
PF – 16
PF – 17
PF – 18

 

 

Professor Licenciado I –A
Professor Licenciado I - B

 

PF – 19
PF – 20
PF - 21

 

 

 

Professor Licenciado II – A
Professor Licenciado II – B
Professor Licenciado II – C
Professor Licenciado II – D
Professor Licenciado II - E

ANEXO V

( LEI Nº 5.205/76 – Anexo I )

GRUPO ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO

FÍSICA

ADMINISTRADOR

ESCOLAR DE 1º GRAU

PF – 15

PF – 16

  

Administrador Escolar de

1º Grau – A

Administrador Escolar

De 1º Grau - B

PF – 17

PF – 18

PF – 19

PF – 20

PF – 21

Técnico em Educação “A”

Técnico em Educação “B”

Técnico em Educação “C”

Técnico em Educação “D”

Técnico em Educação “E”

Orientador de Educação Física “A”

Orientador de Educação Física “B”

Orientador de Educação Física “C”

Orientador de Educação Física “D”

Orientador de Educação Física “E”

 

Seqüência da tabela

ADMINISTRADOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º GRAU

SUPERVISOR ESCOLAR DE 1º E 2º GRAU

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

Supervisor Escolar de 1º Grau – A

Supervisor Escolar de 1º Grau - B

  

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “A”

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “B”

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “C”

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “D”

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau “E”

 

Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “A”

Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “B”

Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “C”

Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “D”

Supervisor Escolar De 1º e 2º Grau “E”

Orientador Educacional “A”

Orientador Educacional “B”

Orientador Educacional “C”

Orientador Educacional “D”

Orientador Educacional “E”

(Lei nº 5.205/76 – Anexo II)

ANEXO VI

COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

A

B

C

D

E

TOTAL PARCIAL

TOTAL GERAL

DOCENTE:

 

 

Professor I

Professor II

Professor Licenciado I

Professor Licenciado II

15.000

6.000

5.000

6.000

9.000

4.000

4.000

3.000

6.000

3.000

-

2.000

-

2.000

-

1.000

-

2.000

-

500

30.000

17.000

9.000

12.500

68.500

ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS:

       

Técnico em Educação

Orientador de Educação Física

Administrador Escolar de 1º Grau

Administrador Escolar de 1º e 2º Grau

Supervisor Escolar de 1º Grau

Supervisor Escolar de 1º e 2º Grau

Orientador Educacional

60

60

500

500

500

500

500

50

50

300

300

300

300

300

40

40

-

200

-

200

200

30

30

-

100

-

100

100

20

20

-

100

-

100

100

200

200

800

1.200

800

1.200

1.200

5.600

 

       74.100

(Lei nº 5.205/76 – Anexo III)

ANEXO VII

GRUPO: DOCENTE

CATEGORIA PROFISSIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor I A, B e C

Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 séries ou em curso equivalente.

Professor II A, B, C, D e E

Habilitação específica de 2º grau obtida em 4 séries ou em 3 séries seguida de estudos adicionais, equivalentes a um ano letivo.

Professor Licenciado I A e B

Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º grau com ou sem estudos adicionais.

Professor Licenciado II A, B e C

Habilitação específica de grau superior, a nível de Graduação, representado por licenciatura de 2º grau.

Professor Licenciado II

D e E

Habilitação específica a nível de pós-graduação obtida em curso de especialização, mestrado e doutorado.

(Lei nº 5.205/76 – Anexo IV)

ANEXO VIII

GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

ATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Administrador Escolar de 1º Grau e

Supervisor Escolar de 1º Grau

A e B

Habilitação específica para o Ensino de 1º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação

Técnico em Educação,

Orientador de Educação Física

Administrador Escolar de 1º e 2º grau,

Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e

Orientador Educacional

A, B e C

Habilitação específica para o Ensino de 2º grau, obtida em curso superior, a nível de graduação

Técnico em Educação,

Orientador de Educação Física

Administrador Escolar de 1º e 2º grau,

Supervisor Escolar de 1º e 2º grau e

Orientador Educacional

D e E

Habilitação específica obtida em Curso de Pós-graduação, a nível de Especialização, Mestrado e Doutorado

(Lei nº 5.205/76 – Anexo V)

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado