LEI Nº 6.033, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 11/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Alterada pela Lei : 6.513/85; 6.890/86; 7.894/90

Ver Leis: 6.191/82; 7.169/87

Revogada parcialmente pela lei: 6.398/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera as Leis n. 5.443, de 16 de junho de 1978 e 5.907, de 30 de junho de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as Categorias Funcionais de Agente Administrativo Auxiliar, do Grupo : Serviços Auxiliares – TJ-SAU e de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TJ–TOS, de acordo com os Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

§1º As alterações de enquadramento dos ocupantes dos cargos das categorias funcionais mencionadas no “caput” deste artigo, serão efetivados através de apostilamento dos respectivos títulos, de acordo com o disposto no artigo 11, § 3º ítens I e II da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978.

§2º Os cargos remanescentes oriundos das alterações produzidas por este artigo, serão extintos, na medida em que forem reenquadrados os seus ocupantes.

Art. 2º O valor de vencimento do nível inicial do cargo da Categoria Funcional de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TJ-TOS-3, fica elevado para Cr$ 11.928,00 (onze mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros).

Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça o Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – TJ-DASI, na forma estabelecida nos Anexos IV a V, partes integrantes desta lei.

Art. 4º Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Divisão, nível TJ-CAS-4, 1 (uma) de Chefe de Seção, nível TJ-CAS-2 e 3 (três) de Secretário de Assuntos Específicos, nível TJ-CAS-1, de acordo com o Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Art. 5º Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, 4 (quatro) cargos de Assessor em Informática Jurídica, nível TJ-DASU-1.

Art.6º Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, 25 (vinte e cinco) cargos de Agente Judiciário, nível PJ-SAU-2/ª

Art.7º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, na Categoria Funcional de Agente Administrativo, Grupo: Serviços Auxiliares – TJ-SAU, vinte e cinco (25) cargos distribuídos de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art.8º Consideram-se extintos os cargos vagos da atual estrutura, após nomeados os candidatos aprovados em concurso público homologado para as vagas à época existentes ou que venham a vagar em decorrência da aplicação desta Lei.

LEI 6.398/84 (Art. 14) – (DO. 12.507 de 17/07/84)

Fica revogado o artigo 8º da Lei n. 6.033, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições em contrário.

Art.9º Fica assegurado o aproveitamento, na classe inicial da Categoria Funcional de Agente Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares – TJ-SAU criado pela Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, dos ocupantes, a 1º de julho de 1981, dos cargos de Oficial Maior e de Escrevente Juramentado das Escrivanias Judiciais.

Art.10. O art. 7º da Lei n. 5.907, de 30 de junho de 1981, passa a ter a seguinte redação.

“Art.7º Concluído o enquadramento de que trata o art. 5º desta Lei, o ingresso no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, respeitada a ordem de classificação”.

Art.11. A carga horária prevista no artigo 18 da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, passa a ser de 40 horas semanais.

Art.12. O horário de expediente previsto no art. 419 da Lei n. 5.624, de 9 de dezembro de 1979, decorrerá das oito as doze e das quatorze as dezoito horas.

Art.13. A gratificação por substituição, nos casos previstos no artigo 13 da Lei n. 5.907, de 30 de julho de 1981, será paga à razão de 1/3 do vencimento-base do substituído.

Art.14. A restrição estabelecida no artigo 30 da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, para servidor designado para ocupar função de Chefia e Assistência Subalterna, passa a ser a do nível TJ-DASU-3 do Grupo: Direção e assessoramento Superior.

Art.15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas ao tribunal de Justiça no Orçamento Geral do Estado.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: Serviços Auxiliares – Código TJ-SAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Níveis

Ag. Adm. Aux.

Ag. Serv. Esp.

Ag. Adm

Of. de Justiça

Ag. Adm. Aux.

Ag. Serv. Esp.

Ag. Adm

Of. de Justiça

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

Ag. Adm. Aux. A
Ag. Adm. Aux. B
Ag. Adm. Aux. C
Ag. Adm. Aux. D
Ag. Adm. Aux. E

Ag. Serv. Esp. A
Ag. Serv. Esp. B
Ag. Serv. Esp. C
Ag. Serv. Esp. D
Ag. Serv. Esp. E

Ag. Adm. A
Ag. Adm. B
Ag. Adm. C
Ag. Adm. D
Ag. Adm. E

Of. de Just. A
Of. de Just. B
Of. de Just. C
Of. de Just. D
Of. de Just. E

Ag. Adm. Aux. A
Ag. Adm. Aux. B
Ag. Adm. Aux. C

Ag. Serv. Esp. A
Ag. Serv. Esp. B
Ag. Serv. Esp. C
Ag. Serv. Esp. D
Ag. Serv. Esp. E

Ag. Adm. A
Ag. Adm. B
Ag. Adm. C
Ag. Adm. D
Ag. Adm. E

Of. de Just. A
Of. de Just. B
Of. de Just. C
Of. de Just. D
Of. de Just. E

ANEXO II

Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – Código TJ-TOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Níveis

Agente de Serviços Gerais

Motorista Oficial

Agente de Serviços Gerais

Motorista Oficial

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C
Agente de Serviços Gerais D
Agente de Serviços Gerais E

Motorista Oficial A
Motorista Oficial B
Motorista Oficial C

Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C

Motorista Oficial A
Motorista Oficial B
Motorista Oficial C

ANEXO – III

QUADRO PERMANENTE

GRUPO – Categorias Funcionais

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Classes

Total

Classes

Total

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

Atividades de Nível Superior

Técnico de Apoio Judiciário
Técnico em Atividade Complementares

Atividades Técnicas de Nível Médio

Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar

Serviços Auxiliares

Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo
Agente de Serviços Especiais
Oficial de Justiça

Transporte Oficial e Serviços Gerais

Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial

4
3

5

5
31
4
2

6
9

4
2

4

4
27
4
1

4
9

3
2

3

3
23
2
1

3
7

3
2

2

2
19
1
1

2

3
2

1

1
15
1
1

1

17
10

15

15
115
12
06

16
25

27

15

148

41

4
3

5

6
36
4
2

7
9

4
2

4

5
32
4
1

5
9

3
2

3

4
28
2
1

4
7

3
2

2

24
1
1

3
2

1

20
1
1

17
10

15

15
140
12
06

16
25

27

15

173

41

TOTAL

231

256

ANEXO IV

Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – Código TJ-DASI

CATEGORIAS

Nível

Direção Intermediária

Assessoramento Intermediário

1

__

Assessor de Imprensa

ANEXO V

Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – Código TJ-DASI

Categorias

Nível

Quantidade

Remuneração

Assessor de Imprensa

TJ-DASI-1

01

61.050,00

LEI 6.513/85 (Art. 1º) – (DO. 12.715 de 24/05/85)

Ficam  criados e incluídos no anexo V, da Lei n. 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, 22 (vinte e dois) cargos de Assessor para Assuntos Específicos, nível TJ-DASI-1.

LEI 7.894/90 (Art. 2º ) – (DO. 13.863 de 11/01/90)

Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei n. 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, alterado pela Lei n. 6.513, de 22 de maio de 1985, cinco (5) cargos de Assessor para Assuntos Específicos, nível TJ-DASI-1.

ANEXO VI

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – Código – TJ - CAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Categorias

Nível

Quantidade

Categorias

Nível

Quantidade

Secretário de Comarca
Sec. De Ass. Específicos
Chefe de Setor
Chefe de Seção
Assist. de At. Espec.
Chefe de Divisão

TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1

05
04
04
33
03
12

Secretário de Comarca
Sec. De Ass. Específicos
Chefe de Setor
Chefe de Seção
Assist. de At. Espec.
Chefe de Divisão

TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1
TJ-CAS-1

05
07
04
34
03
13

LEI 6.890/86 (Art. 2º) – (DO. 13.074 de 31/10/86)

As funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna, código TJ-CAS, ... 6.033, de 17 de fevereiro de 1982 ... ficam reposicionadas, de acordo com a Anexo II desta Lei.

ANEXO II
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: TJ – CAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

2
2

3

Chefia de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Câmara

Assistente de Atividades Específicas

3

4
5

Chefe de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Assuntos Específicos
Secretário de Câmara
Assistente de Atividades Específicas