LEI Nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 257/85

DO: 12.859 de 18/12/85

Ver Leis: 6.772/86; 1.116/88; 7.819/89; 160/97; 167/98; 13.573/05

Revogada parcialmente pelas Leis: 7.821/89; 736/19

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, altera critério de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº 6.432, de 25 de outubro de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Juízes de Direito da 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrância e do Juiz Substituto são fixados em 90% (noventa por cento), 85,50% (oitenta e cinco, cinquenta por cento), 81,22% (oitenta e um, vinte e dois por cento), 77,16 (setenta e sete, dezesseis por cento), 73,31% (setenta e três, trinta e um por cento), respectivamente, do vencimento do cargo de Desembargador.

Art. 2º Os vencimentos de Procurador de Justiça, dos Promotores de Justiça de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrância e do Promotor Substituto são fixados em 95,73% (noventa e cinco, setenta e três por cento), 90% (noventa por cento), 85,50% ( oitenta e cinco, cinquenta por cento), 81,22% (oitenta e um, vinte e dois por cento), 77,16% (setenta e sete, dezesseis por cento), 73,31 % (setenta e três, trinta e um por cento), respectivamente, do vencimento do cargo de Procurador Geral de Justiça.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço atribuída aos Magistrados será calculada sobre o vencimento mais a gratificação de representação, no percentual de 20% (vinte por cento) a cada interstício de 5 (cinco) anos até o máximo de 7 (sete) quinquênios.

Parágrafo único. Estende-se aos membros do Ministério Público, aos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas (VETADO) as disposições deste artigo.

LEI 7.819/89 (Art.2º, parágrafo único) – (DO 13.845 de 14/12/89)

“Parágrafo único. Fica revogado, com relação aos magistrados, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.”

LEI 7.821/89 (Art.7º) – (DO 13.845 de 14/12/89)

“Ficam revogados os artigo 3º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.”

Art. 4º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado