LEI Nº 7.373, de 15 de julho de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 203/88

DO: 13.497 de 18/07/88

Veto parcial através da MG 111/88

Lei Promulgada 1.114/88

Alterada pela Lei 1.115/88; 7.522/88, 9.847/95

Revogadas parcialmente pelas Leis: 36/91; 16.861/15; 668/15; 741/19;

Decretos: 2254/88; 372/91; 1904/92; 4826/94; 609/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o limite mínimo de rendimento dos professores admitidos em caráter temporário, altera a composição de grupos ocupacionais, extingue cargos, fixa limite máximo de remuneração, modifica os valores de vencimento de cargos de quadros de Pessoal Civil da Administração Direta e Autarquias, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum professor admitido em caráter temporário, nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, poderá perceber, mensalmente, rendimento inferior ao previsto no Anexo I, parte integrante desta Lei, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1988.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecido um abono equivalente à diferença entre os valores do Anexo I e os percebidos mensalmente a título, de salário, gratificação de estímulo à regência de classe, gratificação complementar à regência de classe e pagamento de saldo de remuneração devida em 1987. (Revogado pela Lei 16.861, de 2015).

Art. 2º Os níveis de vencimento de cargos integrantes dos Grupos Atividades de Nível Superior – ANS e PGJ/ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, ANM e PGJ/ANM; Atividades de Operação e Manutenção – AOM; Artesanato – ART e PGJ/ART; Fiscalização e Arrecadação – FAR; Marítimos – MA; Serviços Auxiliares – SAU-SA e PGJ/SAU; Serviços Auxiliares de Saúde – SAS; Transporte Oficial e Portaria – TOP; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS e PGJ/TOS; Transporte e Serviços Gerais – TSG, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria Geral da Justiça e dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos II a VI, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto neste artigo os Quadros de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC e do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

Art. 3º Os grupos Atividades de Nível Superior dos Quadros de Pessoal Permanente da Administração do Porto de São Francisco do Sul e da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ficam constituídos de 10 (dez) nível na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei, com os atuais níveis de 1 a 5 passando a corresponder aos níveis de 5 a 9, mantidas as respectivas classes e cargos.

Art. 4º O Grupo Marítimos – MA do Quadro de Pessoal Permanente da Administração do Porto de São Francisco do sul fica constituído de 10 (dez) níveis, na forma do Anexo IV, parte integrante desta Lei, com os atuais níveis de 1 a 6 passando a corresponder aos níveis de 3 a 8, mantidas as respectivas classes e cargos.

Art. 5º Os Grupos Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM e Serviços Auxiliares de Saúde – SAS do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública ficam constituídos de 10 (dez) níveis, na forma dos Anexos IV e V, partes integrantes desta Lei, com os atuais níveis de 1 a 6 do Grupo ATM e 1 a 5 do Grupo SAS passando a corresponder aos níveis 5 a 10 e 5 a 9, respectivamente, mantidas as vigentes classes e cargos.

Art. 6º Fica extinto o Grupo Pesquisa Legislativa e Jurisprudencial – PGE/PLJ do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, passando a Categoria Funcional de Agente de Pesquisa Legislativa a integrar o Grupo Serviços Auxiliares – SAU do mesmo Quadro, sendo os atuais níveis de 1 a 5 alterados para 6 a 10, mantidas as respectivas classes e cargos.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes da categoria funcional a que se refere este artigo são lotados na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Fica extinto o Grupo Administração Fazendária Intermediária – AFI do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, passando as suas categorias funcionais a integrar o Grupo Atividades Técnicas de Nível Médio, ANM do mesmo Quadro, mantidos os respectivos níveis, classes e cargos.

Art. 8º Ficam extintos os Grupos Serviços Jurídicos – SEJ e Administração Fazendária Superior – AFS do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, passando as suas categorias funcionais a integrar o Grupo Atividades de Nível Superior do mesmo Quadro, sendo os atuais níveis de 1 a 6 alterados para 5 a 10, mantidas as respectivas classes e cargos.

Art. 9º Ficam extintos os Grupos Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – AS e Transporte Oficial e Portaria – TOP, do Quadro de Pessoal do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, hoje integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, na forma do artigo 13, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

§ 1º Os atuais cargos das categorias funcionais integrantes dos Grupos Serviços Auxiliares – AS e Transporte Oficial e Portaria – TOP, extintos pelo “caput” deste artigo, passam a integrar os correspectivos Grupos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 2º Os cargos das categorias funcionais de Analista de Projetos, níveis 1 a 6, e de Técnico em Contabilidade, níveis 1 a 5, ficam transformados em cargos das categorias funcionais de Consultor Técnico, níveis 5 a 10 e Auxiliar-Técnico de Controle Interno, níveis 6 a 10, respectivamente.

§ 3º (VETADO).

Art. 10. Fica extinto o Grupo Auditoria do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e transformados em isolados os atuais cargos da categoria funcional de Auditor Interno, reduzido seu número de 15 (quinze) para 10 (dez).

Art. 11. O reposicionamento de pessoal resultante do disposto nos artigos 3º a 10 desta Lei será procedido através de apostila baixada pelo Secretário de Estado da Administração.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Os valores de vencimento e o adicional pela representação dos membros da Magistratura, dos membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Constas, dos Procuradores Fiscais, dos Diretores Gerais de Secretaria de Estado e Procuradorias, dos Subsecretários da Casa Civil, do Subchefe da Casa Militar e do Chefe de Gabinete do Gabinete do Vice-Governador, dos Diretores Gerais de Autarquias, dos Presidentes de Autarquias, do Superintende da Administração do Porto de São Francisco do Sul e dos Auditores Internos, dos Subsecretários da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, são fixados de acordo com os Anexos XI, XII e XIII, partes integrantes desta Lei. (Redação incluída pela Lei 7.544, de 1989)

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 15. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão dos Grupos Direção e Assessoramento Superior – DASU e Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e do Poder Executivo; dos Grupos Direção e Assessoramento Superior – DAS e Direção e Assistência Descentralizada – DAD dos Quadros Permanentes das Autarquias; do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DASU do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria Geral de Justiça e os níveis de gratificação das funções integrantes dos Grupos Direção e Assistência Intermediária – DAÍ dos quadros de Pessoal Permanente das Autarquias ficam alterados de acordo com os Anexos VII a X, partes integrantes desta Lei.

Art. 16. (VETADO), as parcelas atribuídas aos ocupantes de cargos em comissão da estrutura básica da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados nos Anexos VII e VIII.

Art. 16. Mantidas e asseguradas, sob a forma de gratificação nominalmente identificável, na forma da hierarquia salarial já existente em regulamentação específica, aos atuais ocupantes de cargos em comissão, aos agregados e aos inativos as parcelas atribuídas aos ocupantes de cargos em comissão da estrutura básica da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos fixados nos Anexos VII e VIII. (Redação dada pela Lei 1.114, de 1988) (Redação revogada pela LC 605, de 2013)

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Os servidores da Administração Direta e Autárquica, admitidos pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959, e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os titulares de cargos isolados terão seu salário ou vencimento alterados para os valores correspondentes ao vencimento fixado para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 1º Em se tratando de ocupante de emprego admitido na condição de isolado, a alteração de que trata este artigo fica limitada ao valor fixado para a classe inicial dos cargos correspondentes.

§ 2º As alterações de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal.

Art. 19. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Indireta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado, poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos estaduais, importância superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Secretário de Estado.

Art. 19. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário de Estado. (Redação dada pela Lei 1.115, de 1988)

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se como vencimentos a soma do vencimento ao adicional pela representação do cargo. (Redação suprimida pela Lei 1.115, de 1988, renumerando os demais)

§ 1º Ficam excluídas do limite previsto neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – salário-família;

IV – adicional por tempo de serviço;

V – gratificações previstas nos itens II, IV, V e VI do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; nos itens II, III, IV e V do artigo 76 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986; nos itens II e VI do artigo 176 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; no item VI do artigo 188 e nos itens II e III do artigo 189 da Lei Complementar nº 17, de 5 de julho de 1982;

VI – gratificação prevista no artigo 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, artigo 88, § 2º da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, até 20% (vinte por cento) do cargo ocupado;

VII – indenização pelo uso de veículo próprio, para desempenho de funções de inspeção, fiscalização (VETADO) de tributos, por ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR e cargos isolados de Inspetor de Exatorias e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no âmbito de região administrativo-fiscal, cujo valor corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo de remuneração previsto no “caput” deste artigo, na forma a ser prevista em regulamento;

VIII – a compensação devida ao ocupante de cargo do Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR, requisitado de suas funções de inspeção, fiscalização, ou arrecadação para, mediante designação, prestar serviço técnico a nível central, na Secretaria da Fazenda, cujo valor corresponderá a 12% (doze por cento) do limite máximo da remuneração prevista no “caput” deste artigo;

IX – (VETADO).

§ 2º A indenização e a compensação previstas nos incisos VII E VIII do parágrafo anterior não se incorporam ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.

Art. 20. O cargo de provimento em comissão de Diretor de Pré-Escolar, nível PE-DASI-5, do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação, tem seu nível transformado para PE-DASI-6.

Art. 21. O artigo 5º da Lei nº 6.893, de 3 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os funcionários ativos e inativos que tenham assegurado as vantagens pecuniárias do nível PE-DASI-5, atribuídos aos cargos em comissão de Diretor de Pré-Escolar e Diretor de 1º e 2º grau, terão o benefício calculado sobre o nível PE-DASI-6.”

Art. 22. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As parcelas conferidas a título de despesas de locomoção, alimentação e pousada não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do total de parcelas necessárias à percepção do limite máximo de remuneração fixado em Lei, incluindo-se neste limite, ficando vedado o pagamento de diárias no âmbito da região administrativo-fiscal em que for lotado o funcionário.”

Art. 23. O artigo 7º, parágrafo único e o artigo 187 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O limite máximo de idade para provimento não se aplica ao funcionário público.

Art. 187. A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a concurso será de 50 (cinqüenta) anos, até que sejam estabelecidos novos limites, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º deste Estatuto, exceto os funcionários públicos.”

Art. 24. Os “caput”, mantidos os respectivos incisos, e os parágrafos do artigo 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, do artigo 96 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e do artigo 80 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com as redações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. – O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor.

I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

§ 1º O benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos ou funções exercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratórias.

§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou função exercido por maior tempo.

§ 3º O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção.

§ 4º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

§ 5º Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste artigo a condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta e Autárquica.

§ 6º (VETADO)”. (Redação revogada pela LC 36, de 1991)

Art. 25. O artigo 75, e inciso VI do artigo 76, o “caput” do artigo 77 e o artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas o funcionário por tempo de serviço pela produtividade.

§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido do adicional pela produtividade, da gratificação pelo estímulo à regência de classe e da gratificação de função por triênio, até o limite máximo de 12 (doze).

§ 2º O adicional pela produtividade será concedido na forma das leis e regulamentos que o admitir.”

“Art.76. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VI – pelo estímulo à regência de classe.”

“Art. 77. As gratificações previstas nos incisos I e VI do artigo anterior terão seus valores fixados em Lei.”

“Art. 82. O membro do Magistério perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 80, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou gratificação da função a ser exercida. (§ 4º, do artigo 80).” (Redação revogada pela LC 668, de 2015).

Art. 26. O artigo 86 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186 e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, por triênio, até o máximo de 12 (doze).”

Art. 27. O § 3º do artigo 23, o § 1º do artigo 84 e os artigos 91 e 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.23. .................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste artigo as atividades de portuários, (VETADO), de indústria gráfica, (VETADO).”

“Art.84. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1º e 2º do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze).”

“Art. 91. As gratificações previstas nos itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos vencimentos à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”

“Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no artigo 90, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser concedida a gratificação a que se refere este artigo, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou de gratificação da função a ser exercida. (§ 4º, do artigo 90).”

Art. 28. O funcionário lotado na Coordenação de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, que não pertença ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR, poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para responder pelo expediente ou pela escrivania de órgão de arrecadação, percebendo (VETADO) produtividade (VETADO), na forma a ser prevista em regulamento.

Art. 28. O servidor lotado na Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, que não pertença ao Grupo Ocupacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA", poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para desempenhar atividade especial na sede da Secretaria ou responder pelo expediente nas unidades descentralizadas, percebendo produtividade, na forma a ser prevista em regulamento, em valor não inferior ao fixado para Função Executiva de Confiança - FEC 1. (Redação dada pela Lei 9.847, de 1995) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Fica denominado Funções de Atividades Técnicas Regulares o Grupo Ocupacional do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo composto das categorias funcionais de Técnico em Serviços Complementares, Técnicos em Serviços Especializados, Técnicos em Controle Legislativo e Artífice.

Art. 31. Os Poderes Judiciário e Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado, mediante resolução aprovada pelo Pleno no primeiro caso e pelo Plenário no segundo e terceiro, observado o disposto no artigo 114 da Constituição do Estado, promoverão a adequação dos níveis de vencimento dos cargos dos respectivos quadros de pessoal aos valores fixados na presente Lei.

Art. 32. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber aos inativos e pensionistas.

Art. 33. Os eventuais resíduos que estejam sendo pagos com base na Lei nº 6.770, de 2 de junho de 1986, são absorvidos pelos valores de vencimento fixados pela presente Lei.

Art. 34. A gratificação de representação atualmente paga a ocupantes de cargos mencionados nos Anexos XI, XII e XIII fica extinta e seu valor absorvido pelos valores de vencimento neles previstos.

Art. 35. O artigo 189 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes.

§ 1º (VETADO), a indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre (VETADO) cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).”

Art. 36. A indenização a que se refere o artigo anterior será mensal e devida a partir de 1º de julho de 1988.

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no item VIII do artigo 85 com as previstas no § 1º do artigo 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no § 1º do artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. (VETADO).

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1988.

Art. 45. Ficam revogados o artigo 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 6.538, de 10 de junho de 1985; o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982; o artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982; o artigo 5º da Lei nº 6.426, de 15 de outubro de 1984; a Lei nº 6.909, de 18 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de julho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI Nº 6.032/82 RENDIMENTO A VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO A 30 DE SETEMBRO DE 1988

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

RENDIMENTO

Área II – 5ª a 8ª
SÉRIE DO 1ª GRAU

 

Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na disciplina específica.

300

10
20
30
40

13.500
27.000
40.500
54.000

ÁREA III – 2ª GRAU

 

 

Portador de Diploma de Curso Superior de Curta
Duração (Licenciatura de 1º Grau) na disciplina específica.

200

10
20
30
40

11.500
23.000
34.500
46.000

Portador de autorização para lecionar a título
precário (sem habilitação).

 

100

10
20
30
40

9.500
19.000
28.000
38.000

ÁREA I – 1ª A 4ª
SÉRIE DO 1º GRAU

Portador do Diploma de Curso de Magistério a nível
de 2º Grau.

30

 

20
40

20.000
40.000

ÁREA VI – PRÉ-ESCOLAR

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

10

20
40

15.000
30.000

(Revogado pela Lei 16.861, de 2015).

ANEXO II

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC

NÍVEL

VENCIMENTO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

26.374,69
28.875,29
31.495,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04
51.761,29
55.209,22

ANEXO III

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – FAR

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SEF

NÍVEL

VENCIMENTO

1
2
3
4
5
6
7

28.875,29
31.495,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04

Anexo IV

ATIV. TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO – ATM/ANM

MARÍTIMOS – MA

ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC

NÍVEL

VENCIMENTO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

12.581,89
13.669,24
14.874,66
16.154,67
17.544,72
19.814,26
21.596,48
23.434,42
25.494,60
27.232,02

Anexo V

SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – SAS

SERVIÇOS AUXILIARES – SAU/ARTESANATO – ART

ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – AOM

ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC

NÍVEL

VENCIMENTO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

9.796,12
10.647,54
11.554,28
12.602,41
13.694,54
14.857,46
16.130,56
17.512,48
19.076,24
20.693,78

Anexo VI

TRANSPORTE OFICIAL SERV. GERAIS – TOS

ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS - JUCESC

NÍVEL

VENCIMENTO

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

  9.696,00
10.308,50
10.508,15
10.757,73
10.931,54
12.032,51
13.077,37
14.253,06
15.458,81
16.042,95

ANEXO VII

DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR

ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC

NÍVEL

VENCIMENTO

DASU/DAS 1
DASU/DAS 2
DASU/DAS 3
DASU/DAS 4

83.895,03
95.009,55
104.179,16
114.876,00

ANEXO VIII

DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

NÍVEL

VENCIMENTO

DASI-3

DASI-4

DASI-5

DASI-6

44.204,10

52.409,78

63.874,70

66.243,52

ANEXO IX

DIREÇÃO ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS –

JUCESC – IOESC – DETER

NÍVEL

VENCIMENTO

DAÍ – 1

DAÍ – 2

DAÍ – 3

DAÍ – 4

DAÍ – 5

4.000,00

7.000,00

10.000,00

13.000,00

16.000,00

ANEXO X

DIREÇÃO ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA

IPESC

NÍVEL

VENCIMENTO

DAD-1

DAD-2

56.251,62

61.385,99

ANEXO XI

CARGO

VENCIMENTO

ADICIONAL P/

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROCURADOR GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 120.000,00 60.000,00 180.000,00

DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO E DAS PROCURADORIAS GERAL DO ESTADO E DA JUSTIÇA

CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA MILITAR, PROCURADOR DO ESTADO,

PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA, PROCURADOR FISCAL, PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE

CONTAS, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA, PRESIDENTE DA JUSESC, PRESIDENTE DO IPESC, PRESIDENTE

DO DAE, DIRETOR GERAL DO DER, DIRETOR GERAL DO DSP, SUPERINTENDENTE DA APSFS, DIRETOR GERAL DO DETER, DIRETOR GERAL DA IOESC, Diretor Geral da SNO (7.544/89)

114.876,00

47.124,00

162.000,00

SUBSECRETARIA DA CASA CIVIL, e da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento (7.544/89)

AUDITOR INTERNO

114,876,00

39.024,00

153.900,00

III – [...] e para os cargos previstos nos anexos XI ... da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento). (Redação dada pela Lei 1.115, de 1988)

 

ANEXO XII

CARGO

VENCIMENTO

ADICIONAL P/

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

PROCURAR GERAL DE JUSTIÇA

120.000,00

60.000,00

180.000,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA

114.876,00

57.438,00

172.414,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE 4ª ENTRÂNCIA

107.994,93

53.997,47

161.992,40

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

102.595,18

51.297,59

153.892,77

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

97.455,16

48.727,58

146.182,74

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

92.592,15

46.296,08

138.888,23

PROMOTOR SUBSTITUTO

87.971,00

43.985,90

131.957,70

III – [...] e para os cargos previstos nos anexos ... XII da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento). (Redação dada pela Lei 1.115, de 1988)

ANEXO XIII

CARGO

VENCIMENTO

ADICIONAL P/

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

DESEMBARGADOR

120.000,00

60.000,00

180.000,00

JUIZ DE 4ª ENTRÂNCIA

107.994,93

53.997,47

161.992,40

JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA

102.595,18

51.297,59

153.892,77

JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA

97.455,16

48.727,58

146.182,74

JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA

92.592,15

46.296,08

138.888,23

JUIZ SUBSTITUTO

87.971,80

43.985,90

131.957,70

SECRETÁRIO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

107.994,93

53.997,47

161.992,40

AUDITOR DA JUSTIÇA

MILITAR

107.994,93

53.997,47

161.992,40

SUP. AUDITOR DE JUSTIÇA

MILITAR

102.595,18

51.297,59

153.892,77

TRIBUNAL DE CONTAS

CONSELHEIRO

120.000,00

60.000,00

180.000,00

AUDITOR

107.994,93

53.997,47

161.992,40

(Redação excluída pela Lei 7.522, de 1988)

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado