LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 12 de agosto de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC-19/94

DO. 14.999 de 16/08/94

Ver Leis: 10.885/98; 183/99; 11.150/99; 11.573/00; 12.162/02; 12.381/02; 12.778/03; 13.095/04; 13.454/05; 14.080/07; 14.507/08 15.530/11

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o pagamento de proventos aos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos das categorias referidas no artigo anterior passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento, concedida aos servidores referidos no “caput” deste artigo, através da Lei nº 116, de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, no pressente exercício, serão pagas pelo Poder Judiciário e empenhadas pelo Poder Executivo que repassará os recursos necessários.

Parágrafo único. A partir do próximo exercício as despesas serão cobertas de acordo como o disposto no inciso II do artigo 20, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a contar de 01 de julho de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

NÍVEL/REFERÊNCIA

Sede de Comarca

Sede de Município

Distritos

Serventuário

de

Justiça

10-H

11-E

12-B

12-J

9-J

9-J

9-J

9-J

9-E

9-E

9-E

9-E

Auxiliar de

Justiça

8-F

8-H

8-J

9-B

8-D

8-D

8-D

8-D

8-B

8-B

8-B

8-B

JUIZ DE

PAZ

7-F

7-H

7-J

8-A

7-D

7-D

7-D

7-D

7-B

7-B

7-B

7-B

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado