LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 12 de agosto de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC-19/94
DO. 14.999 de 16/08/94
Ver Leis: 10.885/98; 183/99; 11.150/99; 11.573/00; 12.162/02; 12.381/02; 12.778/03; 13.095/04; 13.454/05; 14.080/07; 14.507/08 15.530/11
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o pagamento de proventos aos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.
Art. 2º Os proventos das categorias referidas no artigo anterior passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento, concedida aos servidores referidos no “caput” deste artigo, através da Lei nº 116, de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, no pressente exercício, serão pagas pelo Poder Judiciário e empenhadas pelo Poder Executivo que repassará os recursos necessários.
Parágrafo único. A partir do próximo exercício as despesas serão cobertas de acordo como o disposto no inciso II do artigo 20, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a contar de 01 de julho de 1994.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de agosto de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
|||
Sede de Comarca |
Sede de Município |
Distritos |
||
Serventuário de Justiça |
1ª 2ª 3ª 4ª |
10-H 11-E 12-B 12-J |
9-J 9-J 9-J 9-J |
9-E 9-E 9-E 9-E |
Auxiliar de Justiça |
1ª 2ª 3ª 4ª |
8-F 8-H 8-J 9-B |
8-D 8-D 8-D 8-D |
8-B 8-B 8-B 8-B |
JUIZ DE PAZ |
1ª 2ª 3ª 4ª |
7-F 7-H 7-J 8-A |
7-D 7-D 7-D 7-D |
7-B 7-B 7-B 7-B |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado