LEI N° 9.886, de 19 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: MP 063/95

DO. 15.230 de 21/07/95

Veto Parcial: MG. 279/95

Alterada pelas Leis: 9.902/95; 10.136/96 10.528/97

Ver Leis: 11.093/99; 11.178/99; e 12.068/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede autorização e estabelece os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º, da Constituição Estadual, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2°, da Constituição Estadual, a contratação de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nas categorias funcionais, lotação e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos discriminados no Anexo Único desta Lei são as previstas para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar n° 81, de 15 de março de 1993, com as alterações posteriores.

§ 2º Terão prioridade para contratação, observada a habilitação profissional, os servidores que se encontrarem prestando serviço no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de 1 (um) ano, renovável por igual período.

Parágrafo único. Somente se admitirá a renovação da contratação na hipótese de não ter sido concluído concurso público para o preenchimento das vagas existentes.

Art. 3º O regime jurídico aplicável às contratações autorizadas por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º O servidor contratado nos termos desta Lei perceberá mensalmente vencimento correspondente ao valor previsto para o nível inicial para idêntico cargo, conforme estabelece a Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993, com as alterações posteriores.

Art. 5º Além do vencimento previsto no artigo anterior, ficam asseguradas as seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;

II - salário-família;

III - gratificação pela realização de serviço extraordinário e pela prestação de serviço em horário noturno;

IV - gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida;

V - gratificação complementar de vencimento;

VI - adicional de pós-graduação;

VII - hora-plantão;

VIII - hora-sobreaviso;

IX - diárias.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão das vantagens referidas neste artigo são os previstos para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º As admissões e dispensas serão processadas mediante portaria baixada pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7º Fica prorrogada a contratação objeto da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de 12 (doze) meses, observado o direito dos servidores aprovados em concurso público.

LEI 9.902/95 ( Art. 1º) - DO. 15.236 de 31/07/95

“O artigo 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei.”

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do art. 6º, da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

A N E X O U N I C O

CATEGORIA

HRSJ

HNR

HMC

MDV

HGCR

IC

HRHDS

HMTR

CEPON

HCST

AG.ATV.SAÚDE II

30

87

25

57

40

10

200

06

06

03

TEC.ATV.SAÚDE

82

69

38

04

90

54

42

23

07

02

MÉDICO

20

12

08

06

10

03

45

08

02

01

ENFERMEIRO

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

FARMACÊUTICO

 

 

 

 

 

 

01

 

 

 

TOTAL

132

168

71

67

140

67

294

37

15

06

CATEGORIA

HCS

HF

MDCK

HIJG

MDC

HEMOSC

ASCR

PAM

TOTAL

AG.ATV.SAÚDE II

-

35

21

15

37

03

10

06

591

TEC.ATIV.SAÚDE

39

21

07

20

47

02

08

04

559

MÉDICO

03

10

05

03

03

01

03

03

146

ENFERMEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

06

FARMACÊUTICO

 

 

 

 

 

 

 

 

01

TOTAL

42

66

33

38

87

06

21

13

1.303

 

LEI 10.136/96 ( Art. 1º) - -D.O. 15.452, de 19/06/96

“Ficam transformadas, de conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, parágrafo 2º da Constituição Estadual, em vagas da categoria funcional de Enfermeiro, 60 (sessenta) vagas da categoria funcional de Técnico em Atividades de Saúde, previstas no Anexo Único da Lei 9.886, de 19 de julho de 1995.”

LEI 10.528/97 ( Art. 1º) - DO- 15.771 de 30/09/97

“Ficam transformadas, de conformidade com o que dispõe os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º da Constituição Estadual, em vagas da categoria funcional de Médico, 30 (trinta) vagas da categoria funcional de Técnico em Atividades de Saúde, previstas no Anexo Único da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995.”