LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de maio de
2007
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0001.8/2007
DO: 18.116 de 07/05/07
Veto parcial: MSV 99/07
Alterada pelas Leis: Lei 14.032/07; 403/08; 405/08; 14.406/08; 412/08; 419/08; 421/08; 436/09; 437/09; 438/09; 442/09; 446/09; 450/09; 457/09; 458/09; 464/09; 465/09; 466/09; 468/09; 469/09; 473/09; 481/10; 482/10; 15.156/10; 504/10; 534/11; 540/11; 548/11; 557/11; 605/13; 613/13; 615/13; 616/13; 631/14; 636/14; 16.673/15; 16.795/15; 668/15; 670/16; 687/16; 17.173/17; 707/17; 17.354/17; 713/18; 741/19
Ver Leis: 14.272/07; 14.507/08; 432/08; 485/2010; 575/12; 605/13; 16.666/15
Revogada parcialmente pelas Leis: 534/11; 549/11; 605/13; 16.673/15; 16.795/15; 670/16; 17.156/17; 707/17; 17.354/17;
Revogada pela LC 741/19
Decreto: 397/07; 406/07; 569/07; 570/07; 593 / 594 / 595 / 596 / 597 / 598/07/ 608 / 609 / e 610/07; 617/07; 2805/09; 1178/08; 2056/09; 2974/10; 3695/10; 250/15; 558/16; 1.069/17; 1.503/18 (Desativa ADR); 1.504/18 (Desativa Secretarias Executivas); 1.516/18; 1.537/18; 1.640/18; 1.841/18; 03/19 (Desativação das ADRs);
ADI STF 4034 – Resultado final: Decisão Monocrática – negado segmento (26/05/08).
ADI TJSC - 8000351-95.2017.8.24.0000 - b) julgar prejudicado o pedido no tocante ao cargo em comissão de Consultor Jurídico da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, previsto no ANEXO V-D, da Lei Complementar n. 381/2007, porque foi extinto pelo Decreto Estadual n. 1.537/2018. c) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para, com efeitos ex nunc após o decurso do prazo de cento e oitenta (180) dias da publicação deste acórdão, declarar a inconstitucionalidade: (c.1) dos cargos comissionados de Consultor Jurídico previstos nos ANEXOS V-B, V-C, VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G, VII-H, VII-I, VII-J, VII-L, VII-M, VII-N, IX-B, X-A, X-D, X-E e X-F, da Lei Complementar Estadual n. 381, de 07/05/2007, com a redação alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, n. 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e n. 17.17/2017; d) afastar os efeitos repristinatórios de eventuais leis estaduais anteriores à Lei Complementar n. 381/2007, alterada pelas Leis Complementares n. 534/2011, 670/2016 e pelas Leis n. 17.170/2017 e 17.173/2017, que disponham sobre os mesmos cargos de provimento em comissão aqui declarados inconstitucionais. Acórdão: 04/10/2018.
ADI TJSC 9065544-89.2007.8.24.0000 - julga parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 205. 20/04/2011
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura
organizacional da Administração Pública Estadual.
Dispõe sobre servidores e serviços públicos e estabelece outras providências. (Redação dada pela LC 741, de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS
FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO MODELO DE
GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art.
1º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual deverá
desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de
decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o
compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação,
para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos
serviços públicos, visando tornar o Estado de Santa Catarina referência
em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica,
social e tecnológica, promovendo a redução das desigualdades entre
cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida da sua
população. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Pública Estadual
será organizada em dois níveis:
I
- o nível Setorial, compreendendo as Secretarias Setoriais e suas
entidades vinculadas, que terão o papel de planejar e normatizar as
políticas públicas do Estado, voltadas para o desenvolvimento regional,
específicas de suas áreas de atuação, exercendo, com relação a elas, a
supervisão, a coordenação, a orientação e o controle, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e
II
- o nível Regional, compreendendo as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, atuando como agências de desenvolvimento, que
terão o papel de executar as políticas públicas do Estado, nas suas
respectivas regiões, cabendo-lhes a supervisão, a coordenação, a
orientação e o controle, de forma articulada com as Secretarias de
Estado Setoriais e as estruturas descentralizadas da Administração
Indireta do Estado. (Redação do inciso II revogada pela Lei 16.795, de
2015).
§
1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, Agência de
Desenvolvimento Regional é o órgão descentralizado da estrutura do
Estado capaz de induzir e motivar o engajamento, a integração e a
participação da sociedade organizada para, de forma planejada,
implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de
desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas
oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas
e entre regiões.
§ 2º O conhecimento gerado nos dois
níveis mencionados neste artigo será categorizado e contextualizado num
terceiro nível, que é a base de conhecimento governamental, a ser
implementada com os conceitos de governança eletrônica, facilitando o
acesso direto, democrático e transparente da população às informações e
garantindo maior agilidade aos serviços públicos. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO II
Do Modelo de Gestão
Art.
3º O modelo de gestão da Administração Pública Estadual far-se-á
através de políticas públicas que deverão ser desenvolvidas de forma
sistêmica e em consonância com programas institucionais de órgãos e
entidades públicas, associando obras, programas, serviços e benefícios
socialmente úteis a objetivos e resultados consagradores de direitos
sociais plenos.
§ 1º A definição de objetivos, a criação
de indicadores e a avaliação de resultados, permitirão valorizar a
contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu
desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e
responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse
âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das
responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a
organização por programas e ações.
§ 2º O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de
regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO III
Da Cultura Organizacional
Art.
4º A cultura organizacional da Administração Pública Estadual deverá
estar fundamentada em uma nova atitude do Estado perante o cidadão e no
princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil e ser
um facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o pleno
exercício das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos,
criatividade, vocações e potencialidades das pessoas e regiões.
Parágrafo
único. A definição da cultura organizacional a ser desenvolvida implica
uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção
de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão
mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades,
obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e
assegurem o princípio da responsabilidade do Estado e da sua
administração perante os cidadãos. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 5º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado,
auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo
único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado
quando convocado para missões especiais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Das Atribuições dos Cargos de Secretário de Estado
Art.
6º Os Secretários de Estado Setoriais e de Desenvolvimento Regional,
auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em
comissão, de Funções de Chefia - FCs, de Funções Técnicas Gerenciais -
FTGs e de Funções Gratificadas - FGs, a eles subordinados direta ou
indiretamente. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de
Estado:
I
- expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de
Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e
legais do Governador do Estado;
II - respeitada a
legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos
órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes
tarefas funcionais executivas;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV
- assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos
bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for
exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no
art. 77 desta Lei Complementar;
V - revogar, anular e
sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem
os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos,
decidir e promover as correções exigidas;
VII
- aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão
de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;
VIII
- decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja
matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;
IX
- promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do
Planejamento; e
X
- exercer outras atividades situadas na área de abrangência da
respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º Às Secretarias de Estado
Setoriais cabe acompanhar o cumprimento das políticas públicas do
Estado voltadas para o desenvolvimento regional das entidades
vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
§
2º Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e às estruturas
descentralizadas da Administração Indireta do Estado cabe executar as
normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais,
quando se tratar de políticas públicas do Estado, voltadas para o
desenvolvimento regional. (Redação dos §§ 1º e 2º revogada pela Lei 16.795, de
2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU
FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Administração Pública Estadual
Art. 8º A Administração Pública Estadual compreende:
I
- a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da
estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do
Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das
Secretarias Especiais e Executivas; e
II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas de direito público e de direito privado;
c) empresas públicas; e
d) sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade
jurídica:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a
publicação da lei que as criar;
II
- as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da
escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro
civil de pessoas jurídicas; e
III - as empresas públicas e
as sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus
atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC.
§ 2º As entidades compreendidas na Administração
Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§
3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se
identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as
das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de
natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta
do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua
manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.
§
4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das
entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.
§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional,
estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das
entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a
nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções Técnicas
Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das Funções de
Chefia - FCs. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO II
Do Funcionamento da Administração Pública Estadual
Art.
9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que
determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto
nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao
planejamento, à coordenação, à descentralização, à desconcentração, à
execução, à delegação de competência e ao controle governamental.
§
1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado
com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela
flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade
às demandas do cidadão.
§ 2º A Administração Pública
Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de
gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e
desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos
humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos
processos operacionais.
§ 3º O Estado estimulará a
profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de
programas de capacitação internos e externos que o habilitem a
desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas
demandas exigidas pela sociedade.
§ 4º A Administração
Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e
relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões
governamentais e pela transparência administrativa.
§ 4º
A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência,
eficácia, economicidade e transparência administrativas, bem como pela
participação da sociedade nas decisões governamentais. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 534, de
2011).
§
5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e
transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites
e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção I
Da Ação Governamental de Planejamento
Art.
10. A ação governamental obedecerá a um processo sistemático de
planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua
conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a
democratização dos programas e ações com amplo engajamento das
comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência
administrativa.
§ 1º A ação governamental de que trata o caput deste
artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual
de Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a
formulação dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Catarinense de Desenvolvimento;
II - Planos de Desenvolvimento Regionais;
III - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e
de desenvolvimento humano;
IV - Plano Plurianual de Governo;
V - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração
anual e plurianual;
VI - Diretrizes Orçamentárias;
VII - Orçamento Anual; e
VIII - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
§
2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades
locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos,
programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
11. A Administração Pública Estadual deverá promover políticas
diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico
atendendo, principalmente, às regiões cujos municípios detenham menores
valores para o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
Parágrafo
único. As Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do
Planejamento e em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda
deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos, de
forma regionalizada, por função governamental, com a finalidade de
atendimento a obras e serviços públicos, levando em consideração o
índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam
guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Da Ação Governamental de Coordenação
Art.
12. As atividades da Administração Pública Estadual e os programas e
ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.
§
1º A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis
administrativos mediante a atuação das chefias individuais e a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição
de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.
§ 2º No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação
governamental de coordenação será assegurada por meio:
I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de
cargos ou funções, convocados pelo Governador;
II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou
funções, por áreas afins;
III
- da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no que tange às
ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria
de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;
III
- da Secretaria de Estado da Casa Civil, no que tange às ações
políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de
Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
IV
- da Secretaria de Estado do Planejamento, no que tange às ações
programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de
Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; e
V - dos órgãos centrais para os setoriais e seccionais do respectivo
sistema administrativo.
§
3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do
Governador do Estado assuntos que não tenham sido objeto de análise
prévia por outros setores governamentais em cujas áreas de competência
a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim de se evitar
encaminhamentos administrativos desarticulados. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Da Descentralização e da Desconcentração Administrativa
Art.
13. A execução das atividades da Administração Pública Estadual será
descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades públicos
estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.
Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão
implementadas em quatro planos principais:
I - das Secretarias de Estado Setoriais para as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional;
II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e
deste para o nível operacional;
III - da Administração Direta para a Administração Indireta; e
IV - da Administração do Estado para:
a)
o Município ou entidade da sociedade civil organizada, por intermédio
das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante
convênio, acordo ou instrumento congênere; e
b)
organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins
lucrativos, mediante contratos de concessão, permissão, termos de
parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas. (Redação do art. 13 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
14. As estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes
da Administração Direta e Indireta Estadual ficam sob a supervisão,
coordenação, orientação e controle da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência, de forma
articulada com as respectivas Secretarias de Estado Setoriais,
Autarquias, Fundações e Empresas do Estado.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de
fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, as
atribuições próprias do Sistema de Serviços Jurídicos, as ações da
Secretaria de Estado de Comunicação, os programas e ações previstos em
leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência
específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos
com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva
por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto
do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e
centralizadas. (Redação do art. 14 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
15. Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as
diretrizes emanadas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, do Plano
Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento
Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
Lei Orçamentária Anual, da programação financeira, do cronograma de
execução mensal de desembolso e das normas reguladoras de cada área,
serão:
I - planejados e normatizados pelas Secretarias de
Estado Setoriais e supervisionados, coordenados, orientados e
controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional; e
II - executados pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ou delegados, sempre
que couber, aos municípios, e supervisionados, coordenados, orientados
e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado
Setoriais.
§ 1º Observado o disposto neste artigo, no
âmbito da Administração Indireta Estadual, as atribuições serão
executadas por intermédio das respectivas estruturas regionais e locais
devendo, sempre que couber, ser delegadas às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional ou aos municípios.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações
previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de
competência específica do nível Setorial e as obrigações decorrentes de
contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução
exclusiva por órgão ou entidade central. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
16. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na qualidade
de agências de desenvolvimento deverão orientar os agentes produtivos e
os Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos
financeiros disponíveis nos bancos e agências oficiais, em especial no
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na Agência de
Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, nos Fundos Estaduais
e Federais, bem como nos Programas de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e PRÓ-EMPREGO e outros que venham a ser criados,
assim como os programas mantidos pelo Governo Federal.
Parágrafo
único. Os pleitos para financiamento nas Agências e Fundos Estaduais,
bem como de tratamento diferenciado do ICMS, em especial PRODEC e
PRÓ-EMPREGO, deverão ser processados a partir das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, e submetidos à apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Regional. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei
Complementar 534, de 2011). (Redação do art. 16 revogada pela Lei 16.795, de 2015).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
17. Os gestores dos fundos estaduais, no que couber, deverão, por
intermédio de critérios técnicos, definir orçamento diferenciado para
cada região, após o que serão distribuídas cotas regionais e
priorizados os pleitos respectivos, pelos Conselhos de Desenvolvimento
Regional.(Redação do art. 17 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
18. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que
determinarão a descentralização e a desconcentração da Administração
Pública Estadual. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IV
Da Ação Governamental de Execução
Art.
19. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos
preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de
eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a intersetorialidade.
Parágrafo
único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de
governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos
participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento
estabelecido pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem
supervisionados, coordenados, orientados e controlados, as prioridades
e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das
Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do Seminário
Anual de Avaliação dos Programas Governamentais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Da Delegação de Competência
Art.
20. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de
assegurar rapidez às decisões.
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
21. Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não
exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do
Estado.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos
Secretários de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos por
eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a
prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a
autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência.
§
3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes
delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou
subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em
contrário.
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Da Ação Governamental de Controle Administrativo
Art.
22. O controle das atividades da Administração Pública Estadual será
exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo,
particularmente:
I - pela chefia competente, a execução
dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes à
atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais
que regulam o exercício das atividades administrativas.
Parágrafo
único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e
supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão
feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de
Controle Interno e de Gestão Patrimonial. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
23. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a
produtividade serão racionalizadas mediante revisão de processos e
supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao benefício. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Da Ação Governamental de Supervisão
Art.
24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do
Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta
e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de
competência.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos
Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou
vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos
órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por
objetivos, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das normas constitucionais e
infraconstitucionais;
II
- promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de
forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;
III
- coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e
harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;
IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou
supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários
e financeiros, valores e bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações
setoriais de Governo;
VII
- encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os
elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII
- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização
deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de
recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
visa a assegurar:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de
institucionalização ou de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor
de atuação da entidade;
III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância
administrativas;
IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da
entidade; e
VI
- a descentralização e a desconcentração da execução dos programas,
projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados,
coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, entre as
Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os
procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
27. A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida
mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas
em regulamento:
I - indicação, ao Governador do Estado, de
administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso,
Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios
de governança corporativa;
II - designação, pelo
Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do
Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração
ou controle da entidade;
III - recebimento periódico de
relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos
Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução
do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão
aprovados pelo Governo;
IV - aprovação de contas,
relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas
Assembléias e órgãos da Administração;
V - fixação, em
níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas
com recursos humanos e custeio da Administração;
VI - fixação de critérios para a realização de gastos com
publicidade, divulgação e relações públicas; e
VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de
desempenho.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar
habilitada a:
I
- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao
Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se
encontrar a respectiva estrutura descentralizada;
II -
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na
forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; e
II
- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, na
forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado da Casa Civil; e (NR). (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534
de 2011)
III
- apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no
interesse do serviço público.
Parágrafo único. Ato do
Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem
adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO III
Dos Sistemas Administrativos
Art.
29. As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob
a forma de sistemas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a
forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:
I - Administração Financeira;
II - Controle Interno;
III - Geografia e Cartografia;
IV - Gestão de Materiais e Serviços;
V - Gestão Organizacional;
VI - Gestão de Recursos Humanos;
VI - Gestão de Pessoas; (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
VII - Gestão de Tecnologia de Informação;
VII - Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
(NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
VIII - Informações Estatísticas;
IX - Planejamento e Orçamento;
X - Serviços Jurídicos;
XI - Gestão Patrimonial;
XII - Gestão Documental e Publicação Oficial;
XII - Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial; (NR) (Redação do inciso XII dada pela Lei Complementar
468, de 2009).
XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo;
XIV - Atos do Processo Legislativo; e
XV - Ouvidoria.
XVI - Defesa Civil; e
XVII - Planejamento Estratégico. (NR) (Redação dos incisos XVI e XVII incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011).
Parágrafo
único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a
que se refere o art. 62 da Constituição do Estado, os Sistemas
referidos neste artigo atuarão de forma articulada. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 31. Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central,
órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais.
§
1º O órgão central é representado pela Secretaria de Estado e pelas
diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos
termos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Os órgãos
setoriais são representados pelas unidades administrativas das
Secretarias de Estado que detêm a competência do sistema
administrativo.
§ 3º Os órgãos setoriais regionais são
representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional que detêm a competência do sistema
administrativo, as quais exercerão suas atribuições com abrangência nas
estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta Estadual, conforme disposto no art. 14
desta Lei Complementar. (Redação do § 3º revogada pela Lei 16.795, de 2015)
§
4º Os órgãos seccionais são representados pelas unidades
administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às
Secretarias de Estado que possuem a competência do sistema
administrativo.
§ 5º Cabe ao órgão central do sistema
administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão,
regulação, controle e fiscalização das competências sob sua
responsabilidade.
§ 6º Cabe aos órgãos setoriais e
seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e
operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos
centrais e demais atividades afins previstas na legislação.
§
7º Aos órgãos previstos no § 1º ficam vedadas a execução e a
operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando
decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e
seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser definida
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 8º Os órgãos
setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação
administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade
e vinculação técnica ao órgão central do sistema.
§ 9º Os
órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a
sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle
técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da
aplicação de sanções administrativas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
32. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo
desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o
alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
33. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações
gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central
do sistema administrativo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
34. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância
das normas técnicas emitidas pelo órgão central do sistema, este poderá
recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em
comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e
Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional.
Parágrafo
único. É vedado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações a contratação de consultoria para desempenho de atribuições
inerentes ao próprio sistema administrativo sem a aprovação do
respectivo órgão central. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
35. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação,
organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata
este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha
de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela
execução das atividades inerentes a cada sistema. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL
CAPÍTULO I
Da Estrutura da Administração Direta
Art. 36. A estrutura organizacional básica da Administração Direta
compreende:
I - Gabinete do Governador do Estado, constituído da seguinte forma:
a) Órgãos de Consulta do Governador:
1. o Conselho de Governo;
2. o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;
3. o Conselho de Política Financeira - CPF; (Redação do item 3 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
4. o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
5. o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação
- CTIC; (Redação do item 5 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
6. o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
7. o Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT;
8.
o Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança
Eletrônica (CGTIC); (Redação
incluída pela LC 700, de 2017.
b) Gabinete da Chefia do Executivo, a cuja estrutura se integra:
1. a Coordenadoria Estadual da Mulher; e
2. a Coordenadoria Estadual da Juventude; (Redação dos itens 1 e 2 revogada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
c) Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, a cuja
estrutura se integra:
c) Secretaria de Estado da Casa Civil, a cuja estrutura se integra:
(NR) (Redação da alínea c dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
1. a Secretaria Executiva da Casa Militar;
2. a Secretaria Executiva de Articulação Estadual; e (Decreto 1.504, de 2018, desativa Secretaria Executiva de Articulação Estadual)
3. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
4. Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados;
(NR) (Redação do item 4 dada pela Lei Complementar 534, de
2011). (Decreto 1.504, de 2018, desativa Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados)
d) Secretaria de Estado de Comunicação;
e) Secretaria Especial de Articulação Internacional;
e) Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais; (NR) (Redação da alínea e dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Decreto 1.504, de 2018, desativa Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais)
f) Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos; e (Decreto 1.504, de 2018, desativa Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos)
g) Procuradoria Geral do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Secretaria de Estado do Planejamento;
IV - Secretaria de Estado da Administração;
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra:
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra o
Conselho de Política Financeira - CPF; (NR) (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
a) a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, a cuja estrutura se integra:
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
a) a Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania; (Redação da alínea a revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
VII - Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - Secretaria de Estado da Educação;
IX - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome;
IX
– Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a
cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva de Habitação e
Regularização Fundiária; (Redação
dada pela Lei 17.170, de 2017)
X - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
X - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, a cuja estrutura
se integra:
a) a Secretaria Executiva do Programa SC Rural; (NR) (Redação da alínea a dada pela Lei Complementar 534,
de 2011) .
XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XII - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte;
XIII - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e
XIV - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que
atuarão como agências de desenvolvimento.
XIV - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; (NR) (Redação do inciso XIV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
XV - Secretaria de Estado da Defesa Civil; e
XVI - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que
atuarão como agências de desenvolvimento. (Redação dos incisos XV e XVI incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011). (Redação do inciso XVI revogada pela Lei 16.795, de
2015). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Capítulo II
Dos Órgãos Integrantes do Gabinete do Governador
Seção I
Dos Órgãos de Consulta do Governador
Art. 37. São Órgãos de Consulta do Governador:
I - Conselho de Governo;
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;
III - Conselho de Política Financeira - CPF; (Redação do inciso III revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
IV - Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
V - Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação -
CTIC; (Redação do inciso V revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
VI - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
VII - Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.
VIII – Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança
Eletrônica (CGTIC). (Redação do inciso VIII, incluída pela LC 700, de 2017). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção I
Do Conselho de Governo
Art.
38. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição do
Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se,
quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante
complexidade e magnitude.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de
Governo serão regulados por lei. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção II
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC
Art.
39. O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido
pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador, pelos
Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, de Coordenação e Articulação, da Educação, da
Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e
Esporte, bem como pelo Secretário Especial de Articulação
Internacional, e um representante de cada um dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional.
Art. 39. O Conselho Estadual
de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado
e integrado pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado
do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
da Casa Civil, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e
Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte,bem como pelo Secretário
Executivo de Assuntos Internacionais e um representante de cada um dos
Conselhos de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação do art. 39 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:
I - formular políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico e
cultural;
II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;
III
- definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da
empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;
IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;
V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e
qualificando a atividade turística;
VI
- definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos
níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e
para a prevenção de doenças ocupacionais;
VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de
empreendedores;
VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e
IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.
§
2º O Presidente, por sua iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer
conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo
Estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais e de
instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o
exigir. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção III
Do Conselho de Política Financeira - CPF
Art.
40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF, integrado pelos
Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da
Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador Geral do
Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o
Governador do Estado:
I - na tomada de decisões
sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei
sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de
despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II
- na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e
procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Pública;
III -
na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão
administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da
Administração Indireta com as políticas, planos e programas
governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e
IV
- na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou
controladas.
§ 1º As decisões do Conselho de
Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou
autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º As alterações de ordem administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a
criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou
comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração
Indireta Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo
Conselho de Política Financeira - CPF.
§ 3º
Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da
administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital
aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, que estejam
submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil,
incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas.
§
3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da
administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital
aberto e que possuam ações listadas em bolsa de valores, bem como as
entidades que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco
Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e
controladas.(NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar 405, de
2008). (Redação do art. 40 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção IV
Do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX
Art.
41. O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX
será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou
impedimento, pelo Vice-Governador.
§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio
Exterior - CEACEX:
I - propor e apoiar diretrizes de política estadual no que tange ao
comércio exterior;
II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados
para a execução da política exterior;
III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa
comercial internacional;
IV
- acompanhar e apresentar sugestões para a atuação coordenada dos
interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo
Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa
comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;
V
- promover a integração e a articulação de ações e programas realizados
por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de
harmonizá-los ou unificá-los;
VI - estabelecer
procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores
produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter
diagnóstico e impulsionar a exportação;
VII - promover
ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas,
direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à
exportação;
VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais
relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;
IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços
catarinenses no exterior;
X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a
investimentos estrangeiros no Estado; e
XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de
Desenvolvimento - DESENVESC.
§
2º A composição dos demais membros do Governo Estadual no CEACEX,
referidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de
2003, será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção V
Do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação -
CTIC
Art.
42. O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação -
CTIC é o órgão deliberativo para tratar da definição, aprovação de
normas e padrões dos assuntos relacionados à comunicação e ao Sistema
Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.
§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e
Comunicação - CTIC:
I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação,
Comunicação e de Governança Eletrônica;
II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação,
Comunicação e de Governança Eletrônica;
III
- aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados,
voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das
necessidades da Administração Pública Estadual;
IV
- aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de
serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento
de softwares para atendimento das necessidades da
Administração Pública Estadual; e
V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito
dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e
Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado da Administração que, na ausência ou
impedimento do presidente assumirá a presidência;
III
- o Diretor de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da
Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo do
Conselho;
IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
V - o Secretário de Estado de Comunicação;
VI - o Secretário de Estado do Planejamento;
VII - o Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - o Secretário de Estado da Educação;
IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
X - o Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -
CELESC;
XI - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XII - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado
de Santa Catarina S/A - CIASC;
XIII - Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e
Habitação;
XIV - Presidente da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento; e
XV - Presidente da SCGÁS. (Redação do art. 42 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção VI
Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI
Art.
43. Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI,
órgão colegiado, normativo e consultivo vinculado ao Gabinete do
Governador do Estado, compete:
I - formular a política
estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores
éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso
XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado;
I -
recomendar diretrizes e prioridades para a Política Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação, respeitadas as características
regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do
setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;
(NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
II
- estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de
Santa Catarina, em todas as áreas do conhecimento e em todas as regiões
do Estado;
III - estimular a inovação em produtos e processos em todas as
organizações públicas e privadas do Estado de Santa Catarina;
IV
- diagnosticar as necessidades em Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as
características regionais, os interesses da comunidade
científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos
interesses da sociedade catarinense;
V - propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas
de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa
Catarina;
VI - avaliar e opinar sobre os projetos de lei
dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação,
inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo
da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;
VII
- colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e
programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito
nacional;
VIII - estimular a articulação entre as
instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o
seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados
brasileiros e do exterior;
IX - opinar sobre a criação,
manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em
Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; e
X - sugerir aos
poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que
considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual
de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI
terá a seguinte composição: (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 534, de
2011).
I - Governador do Estado, Presidente do Conselho;
II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
primeiro Vice-Presidente do Conselho;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;
III - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, segundo
Vice-Presidente do Conselho; (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar
534, de 2011).
IV - Secretário de Estado da Saúde;
V - Secretário de Estado do Planejamento;
VI – Secretário de Estado da Educação;
VII - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -
CELESC;
VIII - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
IX
- Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que exercerá as funções de
Secretário Executivo do Conselho;
IX - Presidente da
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina -
FAPESC, terceiro Vice-Presidente do Conselho; (NR) (Redação do inciso IX dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
X - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC;
XI
- um representante, indicado por livre escolha do Governador do Estado,
dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;
XII - Presidente da Associação Catarinense das Fundações
Educacionais - ACAFE;
XIII - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIV - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC;
XV - Presidente da Associação de Mantenedoras Particulares de
Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;
XVI
- dois representantes do setor agropecuário, sendo um representante dos
trabalhadores e um representante da classe patronal do setor, indicados
por suas respectivas entidades representativas;
XVII -
dois representantes do setor industrial, comercial e de serviços, sendo
um representante dos trabalhadores e um representante da classe
patronal dos setores, indicados por suas respectivas entidades
representativas;
XVIII - um representante da comunidade
dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto
com as sociedades científicas;
XIX - um representante dos
institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no
Estado de Santa Catarina e por eles indicado;
XX - Presidente do Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação
de Santa Catarina - FOPROP/SC;
XXI - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa
Catarina - OCESC;
XXII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural, por ele indicado;
XXIII - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXIV - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXV - sete representantes das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
XXVI - um representante do Conselho Estadual de Saúde, por ele
indicado;
XXVII - um representante da União Catarinense dos Estudantes - UCE; e
XXVIII - Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado
de Santa Catarina S.A. - CIASC. (NR) (Redação do inciso XXVIII incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011).
§
2º O Diretor de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável exercerá
a função de Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho somente terá o voto de qualidade.
§
4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades. (NR) (Redação dos §§§ 2º, 3º e 4º incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção VII
Do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT
Art.
44. Ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, órgão
superior de consulta, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado,
compete propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A organização,
estruturação e funcionamento do Conselho Consultivo Superior de Governo
- CONSULT, serão regulados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção VIII
Do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação,
Comunicação e Governança Eletrônica
(Redação
inserida pela LC 700, de 2017)
Art. 44-A. O Conselho Gestor
de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governança Eletrônica
(CGTIC), órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, tem por finalidade coordenar a definição
da política e a aprovação de normas e padrões de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica.
§
1º Ao CGTIC, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, compete:
I – definir, normatizar e padronizar as políticas de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da
Administração Pública Estadual;
II –
acompanhar e fiscalizar as ações de tecnologia da informação,
comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual;
III –
fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o
compartilhamento de soluções e as parcerias em ações de interesse
multi-institucional no âmbito da Administração Pública Estadual;
IV –
buscar a racionalização no uso dos recursos de tecnologia da
informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de
ações cooperadas;
V –
definir a política de governança para acesso e utilização de todos os
acervos de dados e informações existentes nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Estadual; e
VI –
definir e acompanhar os projetos de tecnologia da informação e
governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de
informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos
governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos,
segurança e monitoramento.
§ 2º O CGTIC é constituído pelos seguintes
membros:
I –
Secretário de Estado da Casa Civil;
II –
Procurador-Geral do Estado;
III –
Secretário de Estado do Planejamento;
IV –
Secretário de Estado da Administração; e
V –
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá
sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do
CGTIC. (Redação
do Art. 44-A, inserida pela LC 700, de 2017) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Do Gabinete da Chefia do Executivo
Art.
45. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao
Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.
§
1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia
do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar,
assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações
voltadas à mulher, tem por competência:
I - dar
assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da
mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que
sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da
cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
II
- prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade
e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para
articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda,
participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que
abordem questões relativas à mulher;
III - efetuar
assessoramento ou assistência à reestruturação ou à alteração
estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
IV
- dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo
programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam
saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura,
raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
V
- prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de
conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;
VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões
que digam respeito aos direitos da mulher;
VII
- acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à
discriminação da mulher;
VIII - promover a
realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de
debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do
gênero;
IX - efetuar intercâmbio com instituições
públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto
mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas
públicas a serem implantadas; e
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
designadas pela autoridade superior. (Redação do § 1º revogada pela Lei Complementar 670,
de 2016)
§
2º A Coordenadoria Estadual da Juventude, vinculada ao Gabinete da
Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de
assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas,
projetos e ações voltadas ao jovem, tem por atribuição:
I
- dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida do
jovem e ao combate aos mecanismos de exclusão, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
II - prestar apoio e
assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos
sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de
ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns,
encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas
ao jovem;
III - dar assessoramento e articular com
diferentes órgãos do governo programas dirigidos ao jovem em assuntos
de seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário,
moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação
política e outros;
IV - prestar assistência aos
programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade,
especialmente do funcionalismo estadual;
V - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões
que digam respeito aos direitos do jovem;
VI - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os
direitos do jovem;
VII
- promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de
dados ou de debates sobre a situação do jovem e sobre as políticas
públicas do gênero;
VIII - efetuar intercâmbio com
instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas
com o assunto jovem, visando à busca de informações para qualificar as
políticas públicas a serem implantadas; e
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser designadas pela autoridade superior. (Redação do § 2º revogada pela Lei Complementar 670,
de 2016) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação
Art.
46. À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, como órgão
central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e
de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:
Art.
46. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema
de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do
Processo Legislativo, compete: (NR) (Redação do art. 46 dada pela Lei Complementar 534, de
2011).
I - assistir ao Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em
especial, nos assuntos referentes à administração civil; e
b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;
II - promover:
a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador
do Estado;
b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo
legislativo;
c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento
da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
d)
o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e
regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e
e)
a expedição e a publicação de leis e de atos pertinentes ao processo
legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;
III - orientar e coordenar:
a) com os órgãos da Administração Pública Estadual, o estudo, a
produção formal, as adequações jurídicas e de técnica legislativa dos
atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à
assinatura do Governador do Estado;
b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para
conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado;
c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela
vinculadas; e
IV - encarregar-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral das residências oficiais do Governador;
c)
da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de
assessoramento imediato do Gabinete do Governador e das residências
oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de
Estado de Comunicação, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria
Especial de Articulação Internacional e da Secretaria Executiva de
Articulação Nacional;
c) da administração dos meios de
transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete
do Governador do Estado e das residências oficiais, com exceção do
Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de Estado de
Comunicação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Executiva
de Assuntos Internacionais e da Secretaria Executiva de Articulação
Nacional; (NR) (Redação da alínea c dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
d) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do
Governador; e
e)
da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do
Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de
Estado de Comunicação, da Secretaria Especial de Articulação
Internacional, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da
Procuradoria Geral do Estado.
e) da execução
orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com
exceção do Gabinete do Vice-Governador do Estado, da Secretaria de
Estado de Comunicação, da Secretaria Executiva de Assuntos
Internacionais, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da
Procuradoria-Geral do Estado. (NR) (Redação da alínea e dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção I
Da Secretaria Executiva da Casa Militar
Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão vinculado
à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:
I
- assistir ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no desempenho
de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos
referentes a audiências, comunicações, viagens e participação em
eventos e cerimônias civis e militares;
II -
planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado, do
Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e, mediante
solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado;
III
- planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes
e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
IV
- coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo
do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes que não tenham
autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do
Vice-Governador; e
V - planejar e executar a
segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos,
a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal
Regional Eleitoral - TRE.
Art. 47. À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão integrante da
Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I
- assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como
coordenar as ações referentes às suas audiências, comunicações, viagens
e participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II
- instruir e determinar a aplicação de regras e procedimentos de
cerimonial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos órgãos
governamentais e não governamentais, quando estiver presente o
Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;
III -
planejar e executar, com exclusividade, a segurança pessoal do
Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando
necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IV -
planejar e executar, quando determinado, a segurança pessoal dos
familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e,
mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de
Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança
pública;
V - planejar e executar a segurança das
instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador do
Estado e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência
técnica e consultoria no planejamento e execução da segurança no âmbito
dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
VI -
coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do
Gabinete do Governador do Estado e seus órgãos integrantes que não
tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do
Vice-Governador do Estado;
VII - planejar e executar a
segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do
Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito
pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE; e
VIII - prestar
assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às
autoridades em visita oficial ao Estado de Santa Catarina, requerendo,
quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos. (NR) (Redação do art. 47 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção II
Da Secretaria Executiva de Articulação Estadual
Art.
48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão vinculado à
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:
Art. 48. À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão
integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (NR) (Redação do caput do art. 48 dada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
I - promover:
a)
o relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, ressalvado o
disposto na alínea “b” do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar;
b)
o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos
Governos Municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades
representativas da sociedade civil, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área
de atuação; e
III - desenvolver atividades de integração política e administrativa
em sua área de atuação. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção III
Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional
Art.
49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão vinculado à
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:
Art. 49. À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão
integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete: (NR) (Redação do caput do art. 49 dada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
I
- promover o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades
superiores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
II - orientar e coordenar:
a) o levantamento de
informações em sua área de atuação, inclusive no que se refere à
aplicação do Orçamento Federal no Estado de Santa Catarina e em seus
Municípios, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do
Estado e orientação das Secretarias de Estado; e
b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do
Governo do Estado;
III - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da
sociedade e dos cidadãos catarinenses na Capital Federal;
IV
- celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou
multilaterais vinculados ao desempenho de sua competência;
V - desenvolver atividades de integração política e administrativa
em sua área de atuação; e
VI - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos
serviços administrativos que lhe dizem respeito.
Parágrafo
único. A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em
Brasília, assegurando-se aos servidores e aos titulares de cargos de
provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas
gerenciais nela lotados ou à disposição, com exercício da função na
Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§
1º A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em
Brasília, contando com Gabinete de Apoio na Capital do Estado de Santa
Catarina.
§ 2º Fica assegurada aos servidores e aos
titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e
codificados e funções técnicas gerenciais lotados ou à disposição da
sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, com exercício da
função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade
especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento.
§ 3º Ao titular da Secretaria de que trata o caput
deste artigo fica concedida indenização de representação executiva, no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (NR) (Redação dos §§§ 1º, 2º e 3º incluída pela Lei
Complementar 605, de 2013). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção IV
Da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados
Art.
49-A. À Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados,
órgão integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil, compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos
gestores de Fundos Estaduais;
II
- receber e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise
técnica, os pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e
outras liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Social - FUNDOSOCIAL; e
II - receber e analisar os
pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras
liberações que dependam de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL; e (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 540,
de 2011).
III - receber e encaminhar à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, para análise técnica, os
pedidos de liberação de recursos à conta dos Fundos que integram o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso
I deste artigo o Fundo do Plano de Saúde e aqueles cujos recursos sejam
originários e vinculados à União e aos municípios. (NR) (Redação do art. 49-A dada pela Lei Complementar 534,
de 2011. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IV
Da Secretaria de Estado de Comunicação
Art. 50. À Secretaria de Estado de Comunicação, órgão vinculado ao
Gabinete do Governador do Estado, compete:
I
- desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas,
comunicação e informações das atividades governamentais;
II
- coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos
setores de comunicação e informações da Administração Direta e
Indireta;
III - celebrar contratos, convênios, acordos e
outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua
competência;
IV - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos
serviços administrativos que lhe dizem respeito; e
V
- apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e
informação das atividades governamentais nas respectivas regiões. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
SEÇão V
Da Secretaria Especial de Articulação Internacional
Seção V
Da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais
Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão
vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
Art. 51. À Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, órgão
vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete: (NR) (Redação do caput do art. 51 dada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
I - promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades e
organismos de países estrangeiros;
II - orientar e coordenar:
a) o levantamento de informações em sua área de atuação;
b)
as atividades de representação dos interesses administrativos do Estado
e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante
as representações diplomáticas, no que couber;
c) os
órgãos da Administração Estadual nas ações internacionais, em especial
na firmatura de protocolos, convênios e contratos internacionais;
d) a elaboração de projetos do setor público estadual e municipal
junto a organismos internacionais;
III - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo
Consular;
IV - articular as ações de governo relativas à integração
internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
V
- acompanhar as políticas e diretrizes do Governo Federal para assuntos
de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados da
Federação quanto às políticas de incentivos ao investimento
estrangeiro;
VI - executar atividades, no âmbito da
economia internacional, visando à atração de investimentos
estrangeiros, à implantação de novas empresas e à promoção de negócios;
VII - planejar e executar atividades de inteligência
competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos
indispensáveis às ações de promoção das exportações catarinenses e de
atração de investimentos estrangeiros;
VIII - organizar e
coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva da Casa Militar, a
agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais;
IX - desenvolver atividades de integração política e administrativa
em sua área de atuação; e
X - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços
administrativos que lhe dizem respeito. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos
Art. 52. À Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos, órgão
vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:
I
- definir e implementar o Processo de Inteligência Competitiva
Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de
informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à
integração de dados, informações, conhecimentos e inteligências, sobre
os diversos programas e ações governamentais;
III -
definir e implementar o Processo de Gestão do Conhecimento visando à
disseminação das melhores práticas de gestão governamental;
IV
- compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração
Pública, informações necessárias à produção de conhecimentos
relacionados com as atividades de Inteligência Governamental; e
V
- definir os mecanismos e procedimentos necessários ao compartilhamento
de informações e conhecimentos no âmbito da Administração Pública
Estadual.
VI - orientar e coordenar ações para:
a) atrair investimentos para o Estado;
b)
viabilizar recursos financeiros com órgãos do Governo Federal, em
conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Executiva
de Articulação Nacional; e
c) viabilizar projetos de
financiamento com instituições nacionais e internacionais em
articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Redação do inciso VI incluído pela Lei Complementar
534, de 2011).
Parágrafo
único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de
Assuntos Estratégicos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder
Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Da Procuradoria Geral do Estado
Art.
53. A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado são
estabelecidos em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Procurador
Geral do Estado estabelecerá, por Portaria, a área de jurisdição de
cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos
interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
Art. 53. A
Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços
Jurídicos, tem sua organização e funcionamento disciplinados em lei
específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º Para assegurar a adequação entre as
práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais, compete ao
Procurador-Geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa
ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas
Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas. (NR) (Redação do caput do art. 53 e § 1º dada
pela LC 534, de 2011).
§
2º Aplica-se aos Assessores Jurídicos e servidores da Procuradoria
Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 49 desta
Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Capítulo III
Do Gabinete do Vice-Governador
Art.
54. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no
desempenho das atribuições legais e constitucionais que lhe são
inerentes, bem como nas missões especiais que lhe forem confiadas.
Parágrafo
único. O Gabinete do Vice-Governador terá estruturas financeira e
organizacional próprias, que se completará com o apoio técnico e
operacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.
Parágrafo
único. O Gabinete do Vice-Governador do Estadoterá estruturas
financeira e organizacional próprias e se completará com o apoio
técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela LCr 534, de
2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO IV
Das Competências das Secretarias de Estado Setoriais
Art. 55. Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos formuladores e
normativos de políticas em suas áreas de atuação compete:
I
- desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o
planejamento, a formulação e a normatização de políticas e planos de
desenvolvimento global e regional, relacionados às suas respectivas
áreas de competência;
II - supervisionar, coordenar,
orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, a execução dos programas, projetos e ações
relacionados às suas respectivas áreas de competência; e
III
- planejar o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO V
Das Secretarias de Estado Setoriais
Seção I
Da Secretaria de Estado do Planejamento
Art.
56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos
sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, de
Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:
Art.
56. À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos
Sistemas de Planejamento Estratégico, de Informações Estatísticas, de
Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete: (NR) (Redação do caput do art. 56 dada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;
II
- coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de
governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e
a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de
Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em
indicadores sócioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto
com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
II
- coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos de
Longo Prazo, dos Planos Decenais e dos Planos de Desenvolvimento
Regionais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de
desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com
as ações de sua área de competência;
IV
- coordenar as ações de organização, reorganização, modernização,
descentralização e desconcentração no âmbito da Administração Pública
Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais
sistêmicos;
V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo
de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de forma
articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VI -
planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a
implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo;
VII - promover e coordenar o Seminário
Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as
propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual,
nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado,
promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IX
- apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de
planejamento descentralizado;
X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e
ações governamentais;
XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações
estatísticas;
XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e
geográficos do Estado;
XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;
XIV
- formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a implantação das
políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;
XV - coordenar a elaboração do Plano Catarinense de
Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos
Decenais; (Redação do inciso XV revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
XVI
- promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense,
com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
XVII - desenvolver
ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e
urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;
XVIII - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento
municipal;
XIX - dar anuência ao parcelamento do solo urbano; (Redação do inciso XIX revogada pela Lei Complementar
549, de 2011)..
XX
- coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e
Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de
Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e
XXI - apoiar e
orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na
execução e implementação dos programas, projetos e ações
descentralizadas e desconcentradas, articuladamente com os respectivos
órgãos centrais sistêmicos. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 57. À
Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas
Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e
Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação
Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no
âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
Art.
57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos
Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de
Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental,
Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação
e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, compete: (Redação do art. 57 dada pela Lei Complementar 468,
de 2009).
Art.
57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos
Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e
Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e
Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança
Eletrônica e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, compete: (NR) (Redação do art. 57 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central
dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de
Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental,
Editoração e Publicação Oficial e de Ouvidoria, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete: (Redação
do caput, dada pela LC 700,
de 2017).
I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular
políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza
previdenciária;
b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e
temporário;
c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores
civis;
d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e
militares;
e) plano de saúde;
f) progressão funcional do pessoal civil;
g) remuneração dos servidores civis e militares;
h) perícia médica e saúde do servidor civil;
i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores
públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em
substituição às estratégias de controle;
l) programas de atração e retenção dos servidores públicos;
m) programas de valorização do servidor público, calcados no
desempenho;
n) pensões não previdenciárias; e
o) locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários;
II - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de
gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) licitações de material e serviços;
b) contratos de material e serviços; e
c) estocagem e logística de distribuição de material;
III - encarregar-se:
a) dos serviços de Ouvidoria do Estado, de forma articulada com os
órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;
b)
do planejamento, organização, coordenação e execução das atividades
relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do
Governo do Estado;
c) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do
Centro Administrativo do Governo do Estado; e
d) da implantação, coordenação e administração do posto de
atendimento médico do Centro Administrativo;
IV
- definir as políticas de tecnologia de informação e de Governança
Eletrônica, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia
de Informação e Comunicação - CTIC;
IV - definir as
políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação do inciso IV, revogada pela LC 700, de 2017).
V - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
V
- normatizar, padronizar,
integrar e acompanhar as ações de tecnologia
da informação e governança eletrônica das entidades da Administração
Pública Estadual; (NR) (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação do inciso V, revogada pela LC 700, de 2017)
VI
- gerenciar o arquivo público, visando ao resgate, à preservação, à
manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como
a destinação dos documentos oficiais;
VI - definir,
observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública
Estadual, os projetos de tecnologia da informação e governança
eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações
geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais,
tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e
monitoramento; (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação do inciso VI, revogada pela LC 700, de 2017)
VII
- apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na descentralização e na desconcentração das atividades
administrativas nas respectivas regiões;
VIII - elaborar
anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área
de competência, submetendo-os ao Gestor Previdenciário, no que couber;
IX
- acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na
forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Santa Catarina, desde que não cobertas pelo plano de saúde;
X - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de
gestão patrimonial, envolvendo:
a) material adjudicado;
b) bens móveis e imóveis; e
c) transportes oficiais;
XI - coordenar o Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do
Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE;
XII
- normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas
com publicações oficiais, executando a elaboração do Diário Oficial do
Estado;
XIII - normatizar, supervisionar, orientar, formular e executar
auditoria em folhas de pagamento; e
XIV
- gerenciar, coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações devem
utilizar o sistema referido no inciso XIV do caput
deste artigo, ficando vedado a utilização, a implantação e o
desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de
recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH.
§ 2º As disposições do parágrafo
anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para
pagamento de pessoal.
§ 3º No âmbito dos órgãos da
Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades
previstas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo serão por
estes executadas, observadas as normas específicas que regem as
licitações e contratações públicas.
§ 3º No âmbito dos
órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades
previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo serão por
estes executadas, observadas as normas específicas que regem as
licitações e contratações públicas. (NR) (Redação do § 3º dada pela LC 421, de 2008). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art.
58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas
de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:
I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que
tenham repercussão financeira;
Art.
58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas
de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle
Interno, compete: (Redação do art. 58 dada pela LC 534, de 2011).
Art.
58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas
de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle
Interno, compete: (NR) (Redação do art. 58 dada pela Lei Complementar 540,
de 2011).
I - manifestar-se, previamente, em assuntos que envolvam repercussão
financeira para o erário; (NR) (Redação do inciso I dada pela LC 534, de 2011).
II - formular a política de crédito do Governo do Estado;
III
- definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros
com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de
forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas
as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das
Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas
Governamentais;
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira e controle interno;
c) despesa e dívida pública;
d) contencioso administrativo-tributário; e
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das
entidades financeiras do Estado;
f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários
diferenciados; (NR) (Redação da alínea f incluída pela Lei Complementar
534, de 2011).
V
- coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera
administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;
VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;
VII
- apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil
e de auditoria nas respectivas regiões;
VIII - definir os
prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis
necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do
balanço geral do Estado; e
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema
de gestão fiscal.
X - exercer o controle da gestão financeira dos fundos estaduais;
X - exercer o controle da gestão financeira de seus fundos; (NR) (Redação do inciso X dada pela LC 540, de 2011) .
XI
- promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o
controle, a avaliação e a normatização das atividades pertinentes ao
processo orçamentário estadual;
XII - promover, coordenar,
supervisionar e consolidar a elaboração dos projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, dos orçamentos anuais e dos atos que
objetivem a abertura de créditos adicionais;
XIII - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do
Plano Plurianual - PPA;
XIV - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado
promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado;
XV
- coordenar os procedimentos necessários à elaboração e entrega da
Prestação de Contas Anual do Governador do Estado à Assembleia
Legislativa do Estado;
XVI - elaborar e publicar os relatórios da execução orçamentária e
da gestão fiscal; e
XVII - promover a transparência da gestão fiscal. (NR) (Redação dos incisos X - XVII incluída pela LC 534,
de 2011).
§
1º Excetua-se do disposto no inciso X deste artigo a gestão dos fundos
do plano de saúde, dos fundos vinculados ao regime próprio de
previdência e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados
à União e aos municípios. (Redação do § 1º revogada pela LC 540, de 2011).
§
2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria de
Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme
regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos
tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados
a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais,
observada a legislação tributária. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela LC 534, de
2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção Única
Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais
Art.
59. À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda compete supervisionar, fiscalizar e
controlar a gestão financeira dos Fundos Estaduais e exercer outras
atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da
Fazenda, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos
cujos recursos sejam originários e vinculados à União e Municípios.
Parágrafo
único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de
Gestão dos Fundos Estaduais serão regulamentados por ato do Chefe do
Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção Única
Do Conselho de Política Financeira - CPF(Redação dada pela Lei Complementar 534, de 2011)
Art.
59. O Conselho de Política Financeira - CPF é integrado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, seu Presidente, pelos Secretários de Estado da
Administração e da Casa Civil e pelo Procurador-Geral do Estado.
§
1º Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, no âmbito das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou
controladas:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na
tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembleia Legislativa de
projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que
impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II
- estabelecer as normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a
gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das
empresas estatais com as políticas, planos e programas governamentais
aplicados no âmbito da Administração Direta; e
III -
definir a política salarial a ser observada pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
§
2º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham
caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de Resolução e
produzirão efeitos após a sua homologação pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º As alterações de ordem administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a
criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou
comissionados, a serem realizadas pelas entidades da administração
indireta estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo
Conselho de Política Financeira - CPF.
§ 4º Excetuam-se
das disposições previstas neste artigo as entidades da administração
indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto e que
possuam ações listadas em bolsa de valores, incluindo as suas entidades
subsidiárias e controladas, bem como as entidades vinculadas ao
Gabinete do Governador do Estado e as que estejam submetidas à
fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil.
§
5º O Conselho de Política Financeira - CPF será auxiliado por uma
Secretaria dirigida por servidor efetivo do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º A Secretaria do
Conselho de Política Financeira - CPF poderá solicitar aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual o apoio técnico e os dados
necessários às instruções prévias a serem fornecidas aos Conselheiros.
§
7º Em caso de urgência ou necessidade de imediato atendimento a
interesse público relevante e mediante as devidas justificativas, o
Presidente do Conselho de Política Financeira - CPF poderá editar
Resoluções ad referendum dos demais membros do colegiado. (NR) (Redação do art. 59 dada pela LC 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constituída por:
a) Departamento Estadual de Defesa Civil;
b) Departamento de Administração Prisional; e
c) Departamento de Justiça e Cidadania;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Instituto Geral de Perícias; e
VI - Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 60. A Secretaria de Estado da Segurança Pública é constituída
pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Instituto Geral de Perícias; e
V - Departamento Estadual de Trânsito. (NR) (Redação do art. 60 dada pela LC 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 61. São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança
Pública:
I - o Conselho Superior da Segurança Pública;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito. (Redação do art. 61 dada pela LC 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
61-A. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da
Secretaria de Estado da Segurança Pública deverá considerar a
implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas
regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação do art. 61-A dada pela LC 534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 62. São órgãos de consulta do Secretário Executivo da
Justiça e Cidadania:
I - o Conselho Penitenciário; e
II - o Conselho Estadual de Defesa Civil. (Redação do art. 62 revogada pela LC 534, de 2011). .
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
63. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades
relacionadas com:
Art. 63. Compete à Secretaria de
Estado da Segurança Pública, por meio de seus órgãos e instituições,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as
atividades relacionadas com: (NR) (Redação do art. 63 dada pela LC 534, de 2011).
I - ordem pública;
II - segurança pública;
III - investigação criminal e polícia judiciária;
IV - corpo de bombeiros em colaboração com os municípios e a
sociedade;
V - defesa dos direitos humanos; (Redação do inciso V revogada pela LC 534, de 2011).
VI - policiamento de trânsito;
VII - policiamento ambiental;
VIII - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes e ao
crime organizado;
IX - fiscalização de jogos e diversões públicas;
X - fiscalização de produtos controlados;
XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de
identificação civil e criminal;
XII - implantação de núcleos de perícia;
XIII - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de
Segurança;
XIV - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais,
promovendo a formação de seus integrantes;
XV - proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
XVI - coordenação dos centros de apoio às vítimas de crimes;
XVII - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação
de condutores e campanhas educativas para o trânsito;
XVIII
- planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas,
projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos
termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional; e
XIX - execução, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança
Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os
órgãos e instituições que integram a Secretaria de Estado da Segurança
Pública devem observar as determinações e diretrizes expedidas pelo
Gabinete do Secretário e por suas diretorias, relativas:
I
- aos serviços de tecnologia da informação, telecomunicação,
monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos,
interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e
estruturação do sistema integrado de segurança pública;
II - aos dados estatísticos e serviços de inteligência;
III - à capacitação e aprimoramento profissional;
IV - à disponibilização dos dados e informações afetas à Gestão de
Pessoas;
V - às licitações e contratos de materiais e serviços;
VI - à comunicação social;
VII - às orientações estratégicas;
VIII - às políticas de eficiência dos gastos de manutenção e
custeio; e
IX - às orientações de investimentos integrados de segurança
pública. (NR) (Redação do parágrafo único incluído pela LC 534, de
2011). . (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção Única
Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania
Art.
64. À Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão compete,
por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
I - defesa civil;
II
- implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos
dos adolescentes autores de atos infracionais em regime de contenção e
internados nos Centros Educacionais Regionais - CER, Centros de
Internamento Provisório - CIP, Casas de Semi-liberdade - CSL, Plantões
Inter-institucionais de Atendimento - PLIAT;
III - defesa dos direitos humanos;
IV - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e
arrecadação nas relações de consumo;
V - administração e segurança interna e externa dos
estabelecimentos penais;
VI - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos
detentos;
VII
- implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema
Prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII
- planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas,
projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos
termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional; e
IX - execução, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança
Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Seção IV-A
Da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
(Redação dada pela LC 534, de 2011) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
64. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete, por meio de
seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei:
I - planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas
para o sistema prisional do Estado de Santa Catarina;
II
- implementar a política estadual de atendimento socioeducativo
destinada aos adolescentes autores de atos infracionais inseridos nas
unidades de atendimento em regime de privação e restrição de liberdade;
III - promover a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover a defesa dos direitos do consumidor;
V - promover a administração e segurança interna e externa dos
estabelecimentos penais;
VI - promover a elevação da escolaridade e o ensino
profissionalizante dos detentos;
VII
- planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos
específicos no sistema prisional para assegurar o retorno e a
reinserção social do apenado;
VIII - planejar, coordenar,
orientar e avaliar os programas, projetos e ações governamentais da
área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com o
acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
IX
- executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, os programas, projetos e ações governamentais
da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
X - executar as decisões de suspensão de pena, liberdade
condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;
XI
- planejar, formular, normatizar e executar a política estadual de
promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos
infracionais;
XII - manter relacionamento institucional com o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais, estaduais
e municipais, internacionais, privados e entidades civis;
XIV
- viabilizar, desenvolver e implantar projetos e programas de cursos de
formação, atualização e treinamento em serviços para pessoal do Sistema
Prisional e Sistema Socioeducativo, em todos os níveis;
XV
- coordenar e fomentar a criação de centros de referência e casas
abrigos, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, municípios e órgãos federais; e
XVI - relacionar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil nos assuntos
relativos à defensoria dativa. (NR) (Redação do art. 64 dada pela LC 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
65. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Secretaria
Executiva de Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de
políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 65. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania é constituída
pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Departamento de Administração Socioeducativa;
II - Departamento de Defesa do Consumidor;
III - Departamento de Administração Prisional; e
IV - Conselho Penitenciário. (NR) (Redação do art. 65 dada pela LC 534, de 2011).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
66. Enquanto não aprovada legislação específica, aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, aos integrantes dos órgãos da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as
normas relativas ao Regime Disciplinar contidas na Lei federal nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores,
inclusive no tocante aos processos já finalizados.
Art.
66. A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de
políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação do art. 66 dada pela LC 534, de 2011).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
66-A. À Secretaria de Estado da Defesa Civil, órgão central do Sistema
Estadual de Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei:
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no
Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação para desastres;
b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c) restabelecimento de serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III
- elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para
prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da
natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e
fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VI
- disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios
de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VII
- prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou
órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de
proteção e defesa civil no Estado;
VIII - propor à
autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de
suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
X
- coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta
Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE
P2R2 ou estruturas equivalentes;
XI - presidir e
secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de
Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
XII - articular-se com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa
civil na região atingida;
XIII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e
internacional;
XIV
- coordenar e promover, em articulação com os municípios, a
implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil;
XV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e
organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XVI
- promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em
articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVII - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa
civil municipal e regional; e
XVIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de
risco identificadas.
Parágrafo
único. A atuação da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á de
forma multissetorial, com ampla participação da sociedade catarinense e
integrada aos demais setores de Governo, observados os princípios e
normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de
Defesa Civil- SINDEC. (Redação do art. 66-A incluída pela LC 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 66-B. Constitui órgão de consulta do Secretário de Estado da
Defesa Civil o Conselho Estadual de Defesa Civil. (NR) (Redação do art. 66-B incluída pela LC 534, de 2011).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
66-C. A articulação dos órgãos e instituições integrantes da Secretaria
de Estado da Defesa Civil deverá considerar a implementação de
políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. (NR) (Redação do art. 66-C incluída pela LC 534, de 2011).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art.
67. À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de
saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:
I
- desenvolver capacidade institucional e definir políticas e
estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento,
gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;
II
- organizar e acompanhar, regionalmente, no âmbito municipal e
estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à
saúde;
III - promover e garantir o acesso universal e
eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada,
desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
IV - monitorar, analisar e avaliar a situação de saúde do Estado;
V
- coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de
vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
VI - formular e coordenar a política estadual de assistência
farmacêutica e de medicamentos;
VII
- formular a política de desenvolvimento e formação de Recursos Humanos
em Saúde considerando o processo de descentralização e desconcentração
dos programas, dos projetos e das ações e serviços de saúde,
articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos
Humanos;
VIII - criar e implementar mecanismos de
participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos
interesses e necessidades da população;
IX - orientar e
apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução
e implementação das atividades e ações de saúde relativas ao âmbito de
sua atuação;
X - formular e implementar política de
promoção da saúde de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e com os Municípios;
XI - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;
XII - gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;
XIII
- desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades
assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua
organização administrativa;
XIV - participar da
formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e
Tecnologia em Saúde, incluindo a pesquisa, a avaliação e a incorporação
científica, tecnológica e a inovação em saúde de forma articulada com a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XV - coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
XVI - coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e
oncologia, priorizando a execução direta desses serviços.
Parágrafo
único. As Gerências de Saúde possuem subordinação ao titular da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectivo, ficando
submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização
da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 68. À Secretaria de Estado da Educação compete:
I
- formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e
superior em Santa Catarina, observadas as normas regulamentares de
ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica
de qualidade em Santa Catarina;
III - coordenar a elaboração de programas de educação superior para
o desenvolvimento regional;
IV - definir a política de tecnologia educacional;
V - estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com
outras instituições;
VI
- fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do
banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações
aos gestores escolares;
VII - formular, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a
elaboração de programa de pesquisa na rede pública do Estado, na área
educacional;
VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa
Catarina;
IX
- estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas
estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública
estadual;
X - firmar acordos de cooperação e convênios com
instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de
projetos e programas educacionais;
XI - sistematizar e
emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos,
escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de
prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à
educação, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
XII - coordenar as ações da
educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos
pedagógicos quanto administrativos;
XIII - apoiar,
assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na
área educacional;
XIV - normatizar, supervisionar,
orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do
magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do
Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e
XV - promover, de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos
para garantir a unidade da proposta curricular no Estado de Santa
Catarina, articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de
Recursos Humanos. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação
Art. 69. À Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação compete:
I - cumprir as competências definidas no art. 13, da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
II - formular e coordenar as políticas estaduais de assistência
social, trabalho e habitação;
III
- elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de
Assistência Social de Santa Catarina, das políticas estaduais de
assistência social, trabalho e habitação de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II – formular e coordenar as políticas estaduais de assistência
social, trabalho, habitação e segurança alimentar e nutricional;
III
– elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de
Assistência Social de Santa Catarina, das políticas estaduais de
assistência social, trabalho e habitação, de forma articulada com as
Agências de Desenvolvimento Regional; (Redação
dos incisos II e III dada pela Lei 17.170, de 2017).
IV - fomentar ações de intersetorialidade, no âmbito das Secretarias
de Estado Setoriais e das instituições de âmbito federal e do terceiro
setor, que mantenham interface com as políticas estaduais de
assistência social, trabalho e habitação;
V - normatizar e regular as políticas e ações de proteção e
prevenção de assistência social, trabalho e habitação;
VI
- normatizar e implementar o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e
Renda - SETER, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo
Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VII - organizar,
coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do
Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
VIII
- materializar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e ao Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN por intermédio da Secretaria Executiva de Políticas
Sociais de Combate à Fome, de forma articulada com as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional;
IX - coordenar
pesquisas e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação
popular nas áreas urbanas e rurais, assistência social e trabalho,
objetivando o mapeamento e o diagnóstico das áreas demandantes;
X
- supervisionar os programas, projetos e ações habitacionais
contratados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB; e
IX – normatizar, implementar e executar as políticas sociais
relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e ao Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), de forma articulada com
as Agências de Desenvolvimento Regional;
X – organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e
prevenção do SUAS e SISAN; e (Redação
dos incisos IX e X dada pela Lei 17.170, de 2017)
XI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução das atividades e ações relativas ao seu âmbito de
atuação. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção Única
Da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome
Da Secretaria Executiva de Habitação e Regularização Fundiária
Art.
70. À Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome,
órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e
Habitação, compete:
I - formular e coordenar políticas sociais de combate à fome;
II
- normatizar e implementar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
III
- organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e
prevenção do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e
IV - apoiar e
orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na
execução de programas, projetos e ações de combate à fome.
Art. 70. À Secretaria Executiva de Habitação e Regularização
Fundiária, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação, compete:
I – executar a política estadual de habitação popular de forma
articulada com as Agências de Desenvolvimento Regional;
II – realizar estudos e elaborar programas habitacionais;
III – fiscalizar, acompanhar e monitorar obras habitacionais; e
IV – realizar estudos e elaborar projetos de regularização
fundiária, acompanhando e monitorando sua execução. (Redação
do Art. 70 dada pela Lei 17.170, de 2017) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VIII
Da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural compete:
Art. 71. À Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca compete:
(NR) (Redação do art. 71 dada pela LC 534, de 2011).
I - planejar, formular e normatizar as Políticas de Desenvolvimento
Rural e Pesqueiro do Estado de Santa Catarina;
II - planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;
III
- planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao
agronegócio, à biotecnologia, à segurança alimentar, à produção e uso
de plantas e sementes bioativas e ornamentais e ao uso da micro e
nanotecnologia na agropecuária;
IV - formular a política
estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de
comercialização de produtos agropecuários;
V - elaborar programas, projetos e ações referentes à política
agrícola e agrária estadual;
VI
- apoiar, por intermédio de suas empresas vinculadas e das Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, de forma descentralizada e
desconcentrada, a execução das Políticas de Desenvolvimento Rural,
considerando as peculiaridades regionais;
VII - planejar e
avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção
animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;
VIII -
apoiar, planejar e viabilizar as ações que visem a oferecer
oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a
instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural
e no setor pesqueiro;
IX - apoiar ações ligadas ao associativismo e o cooperativismo no
âmbito de sua competência;
X - colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações
de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;
XI - planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro
rural na sua área de competência;
XII
- planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de
agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e
vegetal, de inspeção e classificação de produtos de origem animal e
vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XIII
- apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional no que diz respeito ao Setor Agrícola e interagir, por
intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política
Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa
Catarina.(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
71-A. À Secretaria Executiva do Programa SC Rural, órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - elaborar diretrizes, supervisionar, coordenar, administrar e
monitorar o Programa SC Rural;
II - consolidar a demanda dos beneficiários e executores dentro dos
planos operativos anuais;
III - estimar as necessidades financeiras do Programa SC Rural e
definir a aplicação dos recursos dele oriundos;
IV - promover e coordenar ações buscando a colaboração
interinstitucional entre os órgãos e entidades participantes; e
V - acompanhar de forma periódica e sistemática a evolução dos
indicadores de resultados do Programa SC Rural. (NR) (Redação do art. 71-A incluída pela LC 534, de 2011).
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IX
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 72. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável compete:
I
- planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e
desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico
sustentável, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;
I
- planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e
desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico
sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas e
saneamento; (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 466,
de 2009).
I
- planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e
desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico
sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas,
pagamentos de serviços ambientais e saneamento; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
II - elaborar estudos de potencialidades dos recursos naturais com
vistas ao seu aproveitamento racional;
III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação
ambiental;
III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação
ambiental e sobre mudanças climáticas;(NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar
466, de 2009).
IV
- fomentar ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar
a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
V
- elaborar o planejamento e os instrumentos de gestão dos Recursos
Hídricos por Bacias Hidrográficas, estimulando a criação, o
fortalecimento e a capacitação operacional dos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
VI - outorgar o direito de uso da água e fiscalizar as concessões
emitidas;
VII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos
principais rios e mananciais de Santa Catarina;
VIII - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações
relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos
hídricos, meio ambiente e saneamento;
IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações
relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos
hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento; (Redação do inciso IX dada pela Lei Complementar 466,
de 2009).
X - coordenar, de forma articulada com os demais órgãos
envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação;
b) as autuações; e
c) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XI - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado de
Santa Catarina;
XII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC;
XIII - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores
do desenvolvimento com sustentabilidade;
XIII - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores
do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental; (Redação do inciso XIII dada pela Lei Complementar
466, de 2009).
XIV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e
setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional,
mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados,
nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo
Estado;
XV - formular programas, projetos e ações destinados ao
desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno
portes;
XVI - formular as políticas e diretrizes para a atuação das
Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;
XVII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, pólos
tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
XVIII - estimular a realização de pesquisa científica e
tecnológica;
XIX - implementar e executar, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a política estadual
de ciência, tecnologia e inovação, definida pelo Conselho Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;
XX - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e
programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de
Santa Catarina;
XXI - implementar e coordenar o Programa de Parcerias
Público-Privadas, no Estado de Santa Catarina;
XXII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa,
as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com
instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior; e
XXIII - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações
normativas e providências que considere necessárias para a realização
do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Santa Catarina.
XXIII - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações
normativas e providências que considere necessárias para a realização
do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que
venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;
XXIV
- elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para
implementação e execução de atividades visando contribuir para
mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das
políticas do Estado de Santa Catarina;
XXV - apoiar os processos para a identificação e aprovação de
metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao
aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de
projetos implementados no Estado de Santa Catarina;
XXVI - apoiar a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias
voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança
do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos
respectivos impactos;
XXVII - realizar o inventário estadual de emissões,
biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma
sistematizada e periódica;
XXVIII - definir as estratégias e metas de redução de emissões de
gases de efeito estufa pelos órgãos da administração direta e indireta,
mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;
XXIX - gerenciar e negociar as reduções de emissões de gases de
efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e
parcerias nacionais e internacionais;
XXX - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação
adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas; e
XXXI - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às
mudanças climáticas. (Redação do inciso XXXI dada pela LC 466, de 2009).
V - propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;
VI
- realizar estudos geológicos, inclusive serviços de prospecção,
mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de
formar um banco de dados;
VII - coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a
outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
VIII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos
principais rios e mananciais de Santa Catarina;
IX
- acompanhar, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
IX – acompanhar o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais; (Redação dada pela Lei 17.354, de 2017).
X - orientar e supervisionar as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e
implementação dos programas, projetos e ações relativos às políticas
estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, pagamentos
de serviços ambientais, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;
XI - acompanhar e articular, com os demais órgãos envolvidos na
atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação; e
b) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XII - acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a
fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;
XIII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC;
XIV
- formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do
desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;
XV
- fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores
estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante
ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados,
nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
XVI
- formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e
fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;
XVII - formular as políticas e diretrizes para a atuação das
Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;
XVIII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, polos
tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
XIX - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;
XX
- definir com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional a
política de ciência, tecnologia e inovação, observadas as recomendações
do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI,
estimulando a participação e integração dos esforços das administrações
públicas estadual e municipal, das instituições privadas e da sociedade
civil;
XXI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar
as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação das entidades da
Administração Pública Estadual e seus resultados;
XXII -
sugerir, observando as necessidades de cada órgão da Administração
Pública Estadual, diretrizes, planos, programas e orçamentos de apoio e
fomento à ciência, tecnologia e inovação de interesse desses órgãos, a
fim de aperfeiçoar e racionalizar a aplicação dos recursos públicos;
XXIII
- realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de
desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
XXIV
- estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as
universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com
instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;
XXV
- sugerir aos poderes competentes orientações normativas e providências
que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como
para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos
no Estado de Santa Catarina;
XXVI - elaborar o planejamento
e os instrumentos de fomento para implementação e execução de
atividades com vistas a contribuir para a mitigação dos gases de efeito
estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa
Catarina;
XXVII - apoiar os processos para a identificação e
aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental
voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a
atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina;
XXVIII
- apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a
preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem
como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
XXIX
- realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques
de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;
XXX
- definir as estratégias e metas de redução de emissão de gases de
efeito estufa pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, mediante
a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;
XXXI -
gerenciar e negociar as reduções de emissão de gases de efeito estufa
convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias
nacionais e internacionais;
XXXII - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação
adequadas aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;
XXXIII - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às
mudanças climáticas; e
XXXIV - implementar e
coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa
Catarina.(NR)
(Redação dos incisos V - XXXIV dada pela LC 534, de 2011). Redação do inciso XXXIV, revogada
pela Lei 17.156, de 2017).
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ficam
vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, o Fundo Especial de
Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO, o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas - FMUC e o
Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais - FEPSA ficam
vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável. ((NR) (Redação do parágrafo único dada pela LC 534, de
2011).
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), o Conselho Estadual de
Saneamento (CONESAN), o Fórum Estadual Permanente das Microempresas,
das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do
Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), o Fundo Especial de Proteção ao
Meio Ambiente (FEPEMA), o Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FEHIDRO), o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas (FMUC) e o Fundo
Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais (FEPSA) ficam vinculados
à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela LC 631, de
2014). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção X
Da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
Art. 73. À Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
compete:
I - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de
cultura, esporte, turismo e lazer;
II - supervisionar o sistema esportivo estadual, garantindo a
prática regular do esporte de rendimento e de participação;
III - apoiar a ampliação e diversificação da infra-estrutura
estadual nas áreas da cultura, esporte, turismo e lazer;
IV - apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos
culturais, esportivos, turísticos e de lazer;
V
- estabelecer parcerias com órgãos públicos federais e privados,
intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado da
cultura, esporte, turismo e lazer;
VI - elaborar estudos e
análises específicas sobre as áreas culturais, esportivas e turísticas
visando a proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do
lazer;
VII - planejar e coordenar ações voltadas à
captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao
desenvolvimento cultural, esportivo, turístico e de lazer junto a
organismos nacionais e internacionais;
VIII - elaborar
programas, projetos e ações nas áreas de cultura, esporte, turismo e
lazer voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais e
demais segmentos da sociedade;
IX - planejar a promoção do produto turístico catarinense em âmbito
nacional e internacional;
X - planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos
espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer;
XI - planejar ações de defesa do patrimônio artístico, histórico e
cultural do Estado;
XII - normatizar e consolidar os critérios para os estudos e
pesquisas de demanda turística;
XIII - planejar e coordenar o Programa de Desenvolvimento do Turismo
no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC;
XIV - administrar e controlar o Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura, ao Esporte e ao Turismo;
XV - estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de
regionalização e segmentação do turismo catarinense;
XVI - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de
desenvolvimento do turismo;
XVII
- representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos ou outros
meios, com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais,
regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a
fomentar atividades culturais, esportivas, turísticas e de lazer; e
XVIII
- orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas
aos setores de cultura, esporte, turismo e lazer.
XIX -
fica criada a Gerência de Turismo, Cultura e Esporte pertencente e
vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São
Joaquim. (NR) (Redação do inciso XIX incluída pela LC 469, de 2009). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XI
Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Art.
74. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura compete desenvolver, de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e
a normatização de políticas, programas, projetos e ações, referentes a:
Art. 74. À Secretaria de Estado da Infraestrutura
compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o
planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas,
projetos, ações e execuções de obras, inclusive obras para prevenção e
resposta a desastres, referentes a: (NR) (Redação do art. 74 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
I - sistemas de mobilidade:
a) rodoviária;
b) ferroviária;
c) hidroviária;
d) aeroviária;
e) cicloviária; e
f) de pedestre;
II - sistema portuário estadual;
III
- promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão
periódica da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
IV - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão
periódica do Plano Diretor Aeroviário do Estado;
V
- promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão
periódica do Plano Diretor Ferroviário e do Plano Diretor Intermodal de
Transportes para o Estado;
VI - vinculação sistêmica com os órgãos federais nas suas áreas de
atuação; e
VII
- apoio e orientação às Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução dos programas, projetos e ações relativas ao setor
da infra-estrutura. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
75. À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura cabe, igualmente,
coordenar e controlar o Conselho Estadual de Transportes de Passageiros
- CTP, órgão de deliberação coletiva, nas suas competências de:
I
- apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros encaminhados pelo Departamento de
Transporte e Terminais - DETER; e
II - julgar os recursos
interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que
executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XII
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 76. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no
âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:
I - agências de desenvolvimento regional, na forma especificada
no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
II
- articuladoras da transformação, nas suas respectivas regiões, em
territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;
III - motivadoras do desenvolvimento econômico e social,
enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;
IV - indutoras do engajamento, integração e participação da
sociedade civil organizada; e
V
- colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário
Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do
Orçamento Regionalizado. (Redação do art. 76 revogada pela Lei 16.795, de 2015)
Art. 77. Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no
âmbito de suas respectivas regiões administrativas, compete:
I - representar o Governo do Estado nas suas respectivas regiões;
II
- elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de forma articulada com
as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de
Estado do Planejamento e com a participação da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - articular as suas ações, promovendo a integração dos
diversos setores da Administração Pública Estadual;
IV - promover a compatibilização do planejamento e das
necessidades regionais com as metas do Governo do Estado;
V
- executar os programas, projetos e ações governamentais próprios, ou
por intermédio da descentralização dos créditos orçamentários e
financeiros das Secretarias de Estado Setoriais e das entidades da
Administração Indireta, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI - elaborar os respectivos regimentos internos, observando as
particularidades regionais;
VII - executar obras e serviços públicos na região de
abrangência, ou coordenar a sua execução;
VIII
- realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento
Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse
da região;
IX - implementar as prioridades e
deliberações definidas nos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no
Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas
audiências do Orçamento Regionalizado;
X - apoiar
os municípios na execução dos programas, projetos e ações, visando ao
desenvolvimento sustentável regional e municipal;
XI - apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios
acordos ou instrumentos congêneres;
XII
- coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos
municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
XIII - realizar o planejamento e a execução orçamentária;
XIV
- executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário
Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a
descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
XV - promover estudos para instituição de consórcios, bem como de
regras de funcionamento no âmbito regional;
XVI
- executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, programas, projetos e ações governamentais
da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
XVI
- executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública, programas, projetos e ações governamentais da área da
Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 534, de 2011).
XVII
- executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a política estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI;
XVIII - acompanhar
e participar da elaboração e execução de Programa de pesquisa na área
educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a
Secretaria de Estado da Educação;
XIX -
sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e
controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção
e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros
destinados à educação, de forma articulada com a Secretaria de Estado
da Educação;
XX - realizar estudos e levantamentos
sócioeconômicos objetivando o mapeamento das áreas demandantes de
habitação popular de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de
Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e COHAB;
XXI
- participar da execução dos programas, projetos e ações, das áreas de
habitação popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto
com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação
e a COHAB;
XXII - executar os programas, projetos e
ações de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias e instalações correlatas;
XXIII - executar
a política formulada pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e
pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para a
administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras
hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção,
restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;
XXIV
- construir e reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas,
abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e
atracadouros;
XXV - implantar e pavimentar pátios de manobra e vias de
circulação interna de Terminais de Passageiros;
XXVI - adquirir e reformar balsas e outros equipamentos de apoio
ao transporte hidroviário de passageiros;
XXVII - responsabilizar-se pela operação, conservação e
manutenção dos sistemas de contenção de cheias;
XXVIII
- zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de
passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com o Departamento
de Transportes e Terminais - DETER;
XXIX - executar
atividades de dragagem e captação de água mediante a descentralização
dos créditos orçamentários e financeiros da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XXX
- executar os programas, projetos e ações da política estadual de
esporte de forma articulada com a Fundação Catarinense de Esporte -
FESPORTE. (Redação do art. 77 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
78. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o quantitativo de
servidores que atuarão nos órgãos das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional. (Redação do art. 78 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
79. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a
municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a
qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos
e ações governamentais serão firmados pelos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Regional, após deliberação dos respectivos Conselhos de
Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações
específicas.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a
execução do disposto neste artigo.
Art.
79. Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a
Municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a
qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos
e ações governamentais, serão firmados preferencialmente pelos
Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional após a deliberação
dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, observadas as
exigências das legislações específicas.
§ 1º Fica a
Administração Pública Direta autorizada a firmar convênios para
atendimento a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou
estado de calamidade pública declarados pelos Chefes do Poder Executivo
e homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual durante os prazos
de vigência determinados pelos decretos declaratórios e homologatórios,
sendo dispensada, nesses casos, a deliberação dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução do
disposto neste artigo. (Redação do art. 79 dada pela Lei Complementar 615,
de 2013). (Redação do art. 79 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção II
Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e os Municípios de sua abrangência
Art.
80. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, instaladas
nas cidades-pólo abaixo discriminadas, têm atuação nas seguintes
unidades territoriais:
I - São Miguel d’Oeste, com
abrangência nos seguintes Municípios: Bandeirante, Barra Bonita,
Belmonte, Descanso, Guaraciaba e Paraíso;
II -
Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Bom
Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho,
Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa
Vista e Tigrinhos;
II - Maravilha, com abrangência
nos seguintes Municípios: Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão,
Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha
do Progresso, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Serra Alta e Sul
Brasil; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 548, de 2011).
III
- São Lourenço do Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios:
Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte e São
Bernardino;
IV - Chapecó, com abrangência nos
seguintes Municípios: Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta,
Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto
Alegre, Serra Alta e Sul Brasil;
IV - Chapecó, com
abrangência nos seguintes Municípios: Águas Frias, Caxambu do Sul,
Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova
Itaberaba e Planalto Alegre; (Redação dada pela Lei Complementar 548, de 2011).
V
- Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Abelardo Luz, Bom
Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema,
Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão e Xaxim;
VI
- Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Alto Bela Vista,
Ipira, Irani, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco;
VII
- Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce,
Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá,
Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias e Vargem Bonita;
VIII
- Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon
Batista, Brunópolis, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa;
IX
- Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Arroio Trinta,
Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;
X
- Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Calmon, Lebon
Régis, Macieira, Matos Costa, Rio das Antas e Timbó Grande;
XI
- Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: Frei Rogério,
Ponte Alta do Norte, Santa Cecília e São Cristóvão do Sul;
XII
- Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agrolândia,
Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Rio do Oeste e Trombudo
Central;
XIII - Ituporanga, com abrangência nos
seguintes Municípios: Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do
Lageado, Imbuia, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos;
XIV
- Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Apiúna, Dona Emma,
José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor
Meirelles e Witmarsum;
XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar e
Pomerode;
XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar,
Ilhota, Luiz Alves e Pomerode; (Redação dada pela Lei 14.032, de 2007).
XVI
- Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Botuverá,
Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e
Tijucas;
XVII - Itajaí, com abrangência nos
seguintes Municípios: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota,
Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo;
XVII
- Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Camboriú,
Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e
Porto Belo; (Redação dada pela Lei 14.032, de 2007).
XVIII
- Grande Florianópolis, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas
Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis,
Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da
Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José;
XIX - Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Garopaba,
Imaruí, Imbituba e Paulo Lopes;
XX
- Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Capivari de Baixo,
Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Sangão e Treze de Maio;
XXI
- Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Cocal do Sul,
Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza,
Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;
XXII -
Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Arroio
do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro,
Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São
João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;
XXIII -
Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Araquari, Barra
Velha, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e
São João do Itaperiú;
XXIV - Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios:
Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;
XXV
- Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Campo Alegre,
Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;
XXVI
- Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Bela Vista do
Toldo, Irineópolis, Major Vieira, Porto União e Três Barras;
XXVII
- Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Anita Garibaldi,
Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia
Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta e São José do
Cerrito;
XXVIII - São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios:
Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema;
XXIX
- Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas de Chapecó,
Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Mondai, Riqueza e São Carlos;
XXX
- Dionísio Cerqueira, com abrangência nos seguintes Municípios:
Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa e São José do Cedro;
XXXI - Itapiranga, com abrangência nos seguintes Municípios:
Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste e Tunápolis;
XXXII
- Quilombo, com abrangência nos seguintes Municípios: Formosa do Sul,
Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul e União do Oeste;
XXXIII - Seara, com abrangência nos seguintes Municípios:
Arabutã, Arvoredo, Ipumirim, Itá, Lindóia do Sul, Paial e Xavantina;
XXXIV - Taió, com abrangência nos seguintes Municípios: Mirim
Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Salete e Santa Terezinha;
XXXV
- Timbó, com abrangência nos seguintes Municípios: Ascurra, Benedito
Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Rio dos Cedros e Rodeio; e
XXXVI
- Braço do Norte, com abrangência nos seguintes Municípios: Armazém,
Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero e São Martinho.
(Redação do art. 80 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção III
Das estruturas de cargos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Art.
81. As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atendendo aos
objetivos de descentralização e desconcentração da Administração
Pública Estadual, terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme
previsto nos Anexos VIII-A a VIII-D, parte integrante desta Lei
Complementar. (Redação do art. 81 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 82. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a
seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região de abrangência; e
c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de
abrangência; e
II
- dois representantes, por município da região de abrangência, membros
da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos
segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais
expressivos da região, definidos por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados,
poderão ser representados:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo
Diretor Geral da Secretaria;
II - os Prefeitos, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e
III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos
Vice-Presidentes.
§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a
voto.
§
3º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho
de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante
tenha duas faltas injustificadas consecutivas ou três faltas
injustificadas alternadas, no espaço de um ano.
§
4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer
momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e
aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento
Regional.
§ 5º O prazo de permanência dos
representantes da entidade ou segmento social será definido no
regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§
6º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a participação de
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sem direito a
voto, no Conselho de Desenvolvimento Regional. (Redação do art. 82 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 83. Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, com poder
deliberativo, compete:
I
- apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na
elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e
do Orçamento Anual;
II - aprovar os planos e
programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto
com as Secretarias de Estado Setoriais;
III -
emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe
do Poder Executivo para efeito de execução;
IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais
para aplicação em projetos de desenvolvimento regional;
V
- assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na
coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e
comunidade científica e tecnológica;
VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos
empreendimentos na região;
VII
- emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de
Desenvolvimento Regional, a cada quadrimestre, sobre a execução
orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por
área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por
intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIII
- definir as prioridades de intervenção das funções públicas de
interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 04 de
janeiro de 1994; e
IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento
de consórcios no âmbito regional. (Redação do art. 83 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
84. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão
ordinariamente, em assembléia, e extraordinariamente, quando
convocados, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará a
periodicidade das reuniões ordinárias referidas no caput. (Redação do art. 84 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
85. Sempre que possível, e priorizando o atendimento a questões
urgentes e relevantes, o Governador e o Vice-Governador do Estado
far-se-ão presentes nas reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional. (Redação do art. 85 revogada pela Lei 16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
86. As entidades integrantes da Administração Indireta Estadual
reger-se-ão pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e nas
leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:
I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, pelas
leis de criação e respectivos regimentos internos;
II
- as fundações públicas de direito privado, pelas leis que autorizarem
sua institucionalização e pelos respectivos estatutos; e
III
- as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas
subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua
constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO II
Das Autarquias
Art. 87. São autarquias as seguintes entidades:
I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS; (Redação do inciso I, revogada pela LC 707, de 2017).
II - a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina
- AGESC; (Redação do inciso II revogada pela Lei 16.673, de
2015)
III - o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC;
IV - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
(NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011) .
V - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
VI - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER; e
VII - o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.
VIII - a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN. (NR) (Redação do inciso VIII dada pela Lei Complementar
534, de 2011 e revogada pela Lei 16.673/15). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção I
Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
Art. 88. À Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
compete:
I
- executar a exploração comercial do Porto e complementarmente
desenvolver atividades afins, conexas e acessórias, industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
II - executar a política portuária estadual;
III
- estabelecer, onde for necessário ao desempenho de suas atividades,
agências escritórios ou representações e centros logísticos para apoio
das operações portuárias de captação de cargas para o Porto;
IV - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem
aplicados na execução de sua programação;
V
- realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento portuário,
promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VI
- desenvolver estudos do sistema aquaviário da Baía da Babitonga, com
vistas ao aproveitamento da malha hidroviária para transporte de
mercadorias de cabotagem com destino ao Porto;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos
legais, no exercício de suas atribuições;
VIII
- delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, os bens e
propriedades a serem desapropriados para implantação do Plano de
Projetos Portuários;
IX - adquirir e alienar bens,
adotando procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e
baixa, de acordo com as normas previstas no contrato de concessão do
Porto, dando ciência ao órgão central de gestão patrimonial do Poder
Executivo;
X - assegurar ao comércio e à navegação o gozo das vantagens
decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto;
XI - pré-qualificar os operadores portuários;
XII - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
XIII
- desenvolver mecanismos para atração de cargas, podendo firmar
contratos comerciais e operacionais com operadores portuários e
usuários do Porto;
XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Autoridade
Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
XV
- fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas
comprometida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao
Porto;
XVI - fiscalizar as operações portuárias, zelando
para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente;
XVII - adotar as
medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto, no âmbito das
respectivas competências, inclusive a disponibilidade de área e
instalações para os órgãos do Governo do Estado e da União que exercem
atividades intervenientes na área organizada do Porto;
XVIII
- organizar e regulamentar a guarda portuária, podendo ser
terceirizada, a fim de prover a vigilância e segurança do Porto;
XIX
- promover a remoção de embarcações ou casos de embarcações que possam
prejudicar a navegação das embarcações que acessem o Porto;
XX
- autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do Porto, a
entrada e saída, inclusive, a atracação, o fundeio e o tráfego de
embarcações na área do Porto, bem assim a movimentação de carga da
referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na
movimentação considerada prioritária em situações de assistência e
salvamento de embarcação;
XXI - suspender operações
portuárias que prejudicam o bom funcionamento do Porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança
do transporte aquaviário;
XXII - lavrar autos de infração
e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades
previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da
União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e
julgados conjuntamente;
XXIII - desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Conselho de Autoridade Portuária;
XXIV - estabelecer o horário de funcionamento no Porto, bem como as
jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XXV
- cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as
cláusulas do contrato de concessão do Porto e demais competências
previstas na Lei federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação da Seção I do Capítulo II do Título V, revogada pela LC 707, de 2017). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
SEÇÃO II
Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC
Art. 89. À Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa
Catarina - AGESC compete:
I
- assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim
entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II
- garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos usuários,
concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
serviços públicos delegados;
IV
- proteger os usuários do abuso do poder econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros;
V - estimular a expansão e a modernização
dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a
melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado
quanto à definição das políticas setoriais;
VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e
acesso aos serviços concedidos; e
VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos
investimentos aos concessionários. (Revogada do art. 89 revogada pela Lei 16.673/15) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Art.
90. A estruturação, organização, funcionamento e competências do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, vinculado à
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, serão estabelecidos em lei
complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
SEÇÃO IV
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC
Art.
91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem
por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos
e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica,
obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo
único. Para execução de sua competência, o IPESC deve utilizar a
estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Seção IV
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
(NR) (Redação da Seção IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
Art. 91. O Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV tem por objetivo executar a política
de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado na
forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas
constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo
único. Para execução de sua competência, o IPREV deve utilizar a
estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas. (NR) (Redação do art. 91 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC
Art. 92. À Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
compete:
I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles
compreendidos:
a)
o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução
e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos
a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por
ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis
estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c)
o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja
atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas
mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes
auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II
- elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos
especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais; e
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais;
IV
- elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem
como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V
- expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares
do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores
de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII - prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC quanto:
a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das
empresas mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de
registro público de empresas mercantis e atividades afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de
registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis
procedidos; e
VIII
- organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções
normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o
Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro
Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
IX - firmar
convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais
envolvidas no registro, cadastro e alvarás de funcionamento de empresas
mercantis, com vistas à cooperação técnica e à integração via web,
com utilização do Sistema REGIN - Registro Mercantil Integrado. (NR) (Redação do inciso IX dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER
Art. 93. Ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER compete:
I - executar a Política Estadual de Transportes de Passageiros e
Cargas;
II
- elaborar e revisar periodicamente o Plano Estadual de Transportes de
Passageiros e Cargas, em consonância com a Política Estadual de
Transportes de Passageiros e Cargas;
III - licitar e
firmar documentos de delegação de serviços de transporte intermunicipal
de passageiros, após a homologação pelo Conselho Estadual de
Transportes de Passageiros - CTP;
IV - planejar, executar,
fiscalizar, auditar e controlar o serviço público de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como os serviços de
navegação interior de travessias, ou qualquer outro modal de transporte
de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e
Municípios, observada a legislação específica;
V -
descentralizar os créditos orçamentários e financeiros para as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de
permitir:
a) a construção e reforma de terminais
rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais
hidroviários de passageiros e atracadouros;
b) a implantação e pavimentação de pátios de manobra e vias de
circulação interna de Terminais de Passageiros; e
c) a aquisição e reforma de balsas e outros equipamentos de apoio ao
transporte hidroviário de passageiros;
VI
- zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de
passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
VII - estabelecer
normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de
passageiros e de cargas sob sua jurisdição, em consonância com a
Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
VIII
- fixar e reajustar as tarifas dos serviços delegados, os valores de
multas e outros preços de serviços prestados, direta ou indiretamente;
IX
- fixar critérios para o cálculo das Tarifas de Utilização dos
terminais rodoviários e aquaviários de passageiros para os serviços sob
sua jurisdição;
X - cooperar tecnicamente com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de obras
e serviços inerentes a seus objetivos;
XI - realizar
programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e administrativo
promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XII - promover a modernização do sistema de transporte de
passageiros e cargas sob sua jurisdição;
XIII
- fornecer à autoridade competente informações e dados para subsidiar a
formulação da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
XIV - inscrever em dívida ativa os créditos provenientes de
débitos das operadoras do sistema de transporte sob sua circunscrição;
XV - elaborar o seu orçamento, em consonância com a orientação
sistêmica da área de planejamento do Estado; e
XVI
- delegar e firmar convênio com os Municípios referente ao transporte
aquaviário, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
XVII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos
legais no exercício de suas atribuições;
XVIII - operar, administrar, manter e reformar, direta ou
indiretamente o Terminal Rita Maria; e
XIX
- contratar obras e serviços de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações e escritórios necessários ao
desempenho de suas atividades, bem como a contratação de serviços
terceirizados. (NR) (Redação dos incisos XVII, XVIII e XIX dada pela Lei
Complementar 436, de 2009). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC
Art. 94. Ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC
compete:
I
- exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como, com a
normalização, a qualidade, a certificação e a verificação de produtos e
serviços;
II - manter cursos de preparação, treinamento e capacitação para
formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal;
III
- realizar, diretamente ou por intermédio de terceiros, seminários,
congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação;
IV - fiscalizar e realizar verificações em produtos e serviços, na
área de sua atuação;
V - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados no âmbito de sua
competência; e
VI
- apurar as não-conformidades no campo de sua atuação, lavrar os
respectivos autos de infração e a aplicação de penalidades, de acordo
com a legislação vigente.
§ 1º No cumprimento de suas
finalidades, cabe ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina -
IMETRO/SC agir em interface com os órgãos e entidades ligados à defesa
do consumidor e ao setor produtivo, bem como com as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional.
§ 2º A organização,
estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa
Catarina - IMETRO/SC serão objeto de lei específica.
§
3º Os servidores vinculados ao Projeto INMETRO/SC, integram o Quadro de
Pessoal do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC. (Redação do § 3º revogada pela Lei Complementar 605,
de 2013) . (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII-A
Da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina – AGESAN
Art. 94-A. À Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN compete:
I
- supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes
do cumprimento da legislação específica relativa ao saneamento básico;
II
- fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao
desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, com
vistas ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV
- celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar
à atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer
o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da
prestação dos serviços;
VII
- participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política
Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos
financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX
- promover estudos com vistas ao incremento da qualidade e da
eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos
usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X
- aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem
motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e
econômicas expedidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
XI -
celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais,
federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito
privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII -
manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de
reclamações dos usuários, para efeito do disposto no art. 21, inciso
III, da Lei Complementar nº 484, de 04 de janeiro de 2010, sem prejuízo
do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento
interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de
audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de
usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência;
e
XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material
e seus recursos financeiros. (Redação do art. 94-A incluída pela Lei Complementar
534, de 2011 e revogada pela Lei 16.673, de 2015). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VIII
Das Disposições Comuns às Autarquias
Art. 95. Constituem recursos das autarquias:
I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;
II - as transferências, os repasses e os créditos abertos em seu
favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de
administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) da remuneração pela prestação de serviços;
d) de rendas dos bens patrimoniais;
e) do produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
f) de operações de crédito; e
g) da execução de contratos, convênios e acordos; e
IV
- quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades, inclusive as
resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores
patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO III
Das FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades:
I - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
II - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA; (Revogada pela Lei 17.354, de 2017).
III - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
IV - a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado de Santa Catarina - FAPESC;
IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa
Catarina - FAPESC; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
V - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC; e
VI - a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.
VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração -ENA
Brasil. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar
446, de 2009).
VII - Fundação Escola de Governo - ENA. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar
534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção I
Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
Art. 97. À Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE compete:
I
- desenvolver, em articulação com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, a política estadual de educação especial e de
atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades;
II - fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e
tecnológico na área de educação especial;
III - formular políticas para promover a inclusão social da pessoa
com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
IV
- prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades
públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com
deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
V -
promover, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para
formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços
integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à
pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
V
- promover, em parceria com as Secretarias de Estado e as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, a articulação entre as entidades
públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de
programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao
desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades; (NR) (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 534,
de 2011) .
VI
- auxiliar, orientar e acompanhar as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional na execução das atividades relacionadas com a
prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas
típicas e altas habilidades; e
VII - planejar e executar em
articulação com as Secretarias de Estado, as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e Secretarias Municipais, a capacitação de
recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos profissionais que
atuam com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades.
VIII - realizar atendimento especializado à
pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades em seu
Campus, através dos Centros de Atendimento Especializado, para o
desenvolvimento de pesquisas em tecnologias assistivas e metodologias,
com vistas à aplicação nos programas pedagógico, profissionalizante,
reabilitatório e programa socioassistencial, prevenção e avaliação
diagnóstica, que subsidiem os serviços de educação especial no Estado
de Santa Catarina. (NR) (Redação do inciso VIII incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA compete:
Art.
98. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sem prejuízo do estabelecido
na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, compete: (NR) (Redação do art. 98 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
I - coordenar e implantar o sistema de controle ambiental;
II
- elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de
licenciamento e autorização ambientais, visando à padronização dos
procedimentos administrativos e técnicos;
III - coordenar e
implantar o sistema de controle ambiental decorrente do licenciamento
ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações
ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação
permanente;
IV - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas
potencialmente causadoras de degradação ambiental;
V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes
determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
VI
- elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas
relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos
recursos naturais, que tenham abrangência inter-regional ou estadual;
VII
- desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos
perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VIII
- propor convênios com órgãos da Administração Federal e Municipal
visando a maior eficiência no que se refere ao licenciamento e
autorização ambientais;
IX - supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em
convênios públicos;
X
- elaborar e executar ou co-executar projetos de acordos internacionais
relacionados à proteção de ecossistemas ambientais e que tenham
abrangência inter-regional ou estadual;
XI - coordenar a
implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e
das unidades de conservação municipais e particulares; e
XII
- executar, de forma articulada com os órgãos e entidades envolvidos
nessa atividade, a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina. (Redação da Seção II do Capitulo III do Título V, revogada pela Lei 17.354, de 2017). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art.
99. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por
objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na
formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação
filosófica, científica, tecnológica e artística. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IV
Da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado
de Santa Catarina - FAPESC
Art. 100. À Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina - FAPESC compete:
Art. 100. À Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina - FAPESC compete: (NR) (Redação do art. 100 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
I
- aplicar os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica
nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, para o equilíbrio
regional, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o
desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da
população catarinense, com autonomia técnico-científica,
administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A
- EPAGRI;
I - executar planos, programas e orçamentos
de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, respeitando a
política de ciência, tecnologia e inovação, os recursos destinados à
pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da
Constituição do Estado, a fim de promover o equilíbrio regional, o
avanço de todas as áreas do conhecimento, o fortalecimento da cultura
de inovação, o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de
vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica,
administrativa, patrimonial e financeira, de forma conjunta com a
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
S.A. - EPAGRI; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
II
- planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos
de apoio e fomento à ciência e tecnologia considerando a política,
diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONCITI;
II - elaborar,
executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à
ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, viabilizando
anualmente no mínimo 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência,
Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
III
- apoiar a realização de estudos, a execução e divulgação de programas
e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou
institucionais e desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos;
III
- apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de
programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada,
individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e
processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
IV
- apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos requeridos para
a pesquisa científica e tecnológica, de forma regionalizada e
desconcentrada;
IV - apoiar a formação e a
capacitação de pessoas para a pesquisa científica e tecnológica e de
inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, mediante a concessão
de bolsas em modalidades e valores a serem definidos pelo seu Conselho
Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em
programas nacionais similares; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
V - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica
regional, nacional e internacional;
VI
- fomentar e implementar soluções de Tecnologia de Informação e
Comunicação para ciência, tecnologia, inovação e Administração Pública,
respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;
VI - fomentar a internacionalização de empresas catarinenses
inovadoras; (NR) (Redação do inciso VI dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
VII
- fomentar o desenvolvimento tecnológico das empresas catarinenses,
preferencialmente em parceria com as universidades de Santa Catarina,
respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;
VII
- fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas
catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em
parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado de
Santa Catarina, pela transferência de conhecimento e interação de
competências, podendo, para tanto, subvencionar a permanência de
pesquisadores de alto nível no âmbito de programas específicos; (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
VIII
- sugerir ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação -
CONCITI quaisquer providências que considere necessárias à realização
de seus objetivos;
VIII - sugerir à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável quaisquer providências
que considere necessárias à realização de seus objetivos; (NR) (Redação do inciso VIII dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e
incubadoras de base tecnológica;
IX
- incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de
base tecnológica, bem como de arranjos produtivos locais; (NR) (Redação do inciso IX dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
X - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados
pertinentes à sua área de atuação; e
XI - gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia.
XII - apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de
natureza científica, tecnológica e de inovação;
XIII
- promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e
projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais; e
XIV - apoiar a implantação dos Núcleos
de Inovação Tecnológica - NITs pelas Instituições de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina - ICTESC, pelas
universidades e outras instituições de educação superior que atuem em
ciência, tecnologia e inovação, bem como pelos parques tecnológicos,
incubadoras e empresas catarinenses. (NR) (Redação dos incisos XI, XII, XIII e XIV dada pela
Lei Complementar 534, de 2011)
Parágrafo
único. O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação
do Estado de Santa Catarina será composto por 19 (dezenove) membros
titulares e seus respectivos suplentes, conforme formação definida em
seu Estatuto Social. (NR) (Redação parágrafo único incluído pela Lei
Complementar 534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC
Art. 101. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:
I
- executar os programas, projetos e ações da política de apoio à
cultura, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
II - coordenar e executar, de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, programas, projetos e ações de incentivo às manifestações
artísticas;
III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas;
IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;
VI
- promover a integração da comunidade a áreas de animação cultural, por
intermédio da mobilização das escolas, associações, centros e clubes;
VII
- administrar, articuladamente com a respectiva Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional, o Palácio Cruz e Sousa, o Museu Histórico de
Santa Catarina, o Museu de Arte de Santa Catarina, o Museu da Imagem e
do Som, o Teatro Álvaro de Carvalho, a Casa dos Açores - Museu
Etnográfico, a Casa de Campo do Governador Hercílio Luz, a Biblioteca
Pública de Santa Catarina, o Centro Integrado de Cultura, o Teatro
Ademir Rosa, as Oficinas de Arte, o Espaço Cultural Lindolf Bell, a
Casa da Alfândega - Galeria de Artesanato, a Escolinha de Arte de
Florianópolis e o Museu Nacional do Mar - Embarcações Brasileiras, bem
como as ações que envolvem estudos e pesquisas sobre a História
Política do Estado.
VIII - normatizar os critérios de tombamento dos monumentos e obras
de artes inventariados e classificados;
IX - tombar monumentos e obras de artes inventariadas e
classificadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e
X - apoiar as instituições públicas e privadas que visem o
desenvolvimento artístico e cultural. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE
Art. 102. A Fundação Catarinense de Esportes - FESPORTE tem por
objetivo:
I
- executar os programas, projetos e ações da política estadual de
esporte, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
II - incentivar o desenvolvimento de práticas esportivas por pessoas
portadoras de deficiências; e
III - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a
educação física, compatíveis com suas finalidades. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI-A
Da Fundação Escola de Governo - ENA
Art. 102-A. A Fundação Escola de Governo - ENA tem por objetivo:
I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de
capacitação e formação e de cursos de educação continuada;
II
- desenvolver nos participantes uma visão ampla e integrada da
administração pública, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética
pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado
perante a sociedade;
III - promover a prospecção e a
difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de
pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos,
atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e
intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais
públicas e privadas;
IV - fornecer serviços de formação,
capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
nas três esferas de Governo, observadas as diretrizes fixadas em lei
específica; e
V - proporcionar aos participantes o
desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento
da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência. (NR) (Redação do art. 102-A dada pela Lei Complementar
534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Das Disposições Comuns às Fundações Públicas
Art.
103. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do
Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 104. O patrimônio e a receita das fundações públicas
instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:
I
- pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo
constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e
atividades;
II - pelos bens móveis e imóveis e direitos,
livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do
Estado;
V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas
pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e
VI - pelos recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de
serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para
prestação de serviços; e
f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO IV
Das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
Art. 105. São as seguintes as sociedades de economia mista e
empresas públicas do Estado:
I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
II - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
III - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A -
CEASA/SC;
IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC;
V - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S/A - EPAGRI;
VIII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S/A - CIASC;
IX - SC-PARCERIAS S/A;
X - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;
XI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
XII - Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR; e
XIII - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens –
BESCOR.
Art.
105. São as seguintes as empresas públicas do Estado, dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços
públicos e sujeitas a regime especial:
I - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC;
II - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S/A - EPAGRI; e
III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC. (NR) (Redação do art. 105 dada pela Lei Complementar 473,
de 2009)
. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
105-A. São as seguintes as sociedades de economia mista, dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços
públicos e sujeitas a regime especial:
I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
II - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina -
CEASA/SC;
III - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC;
IV - Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
V - SC Parcerias S/A;
V - SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar; (NR) (Redação do inciso V dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
VI - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;
VII - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
VIII - Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
IX - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens -
BESCOR; e
X - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.
(NR) (Redação do inciso X dada pela Lei Complementar 473,
de 2009). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção I
Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Art. 106. À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
compete:
I - executar a política estadual de saneamento básico;
II
- promover levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados
com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - elaborar projetos de engenharia relativos a obras de
saneamento básico;
IV
- planejar projetos de saneamento básico em conjunto com a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e executá-los de
forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional;
V - coordenar e executar as obras de saneamento
básico, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional;
VI - coordenar e executar a operação e exploração dos serviços
públicos de esgotamento sanitário e de abastecimento de água;
VII - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são
afetos;
VIII
- promover a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e o
destino final de resíduos sólidos, inclusive os domésticos, os
industriais e os hospitalares;
IX - captar, tratar, envasar e distribuir água bruta, potável e
mineral para sua comercialização no varejo e no atacado; e
X
- realizar, como atividade meio, o aproveitamento do potencial
hidráulico de mananciais, com o fim de geração de energia elétrica.
Parágrafo
único. Para exercer as competências previstas nos incisos VIII, IX e X,
a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN poderá firmar
acordos, inclusive mediante convênios de cooperação e consórcios
públicos ou privados para a gestão associada, nos termos da legislação
vigente. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
Art.
107. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e
o fomento das atividades produtivas através de operações de crédito com
recursos próprios e dos fundos institucionais, bem como por aqueles
oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e
internacionais.
Parágrafo único. A Agência de Fomento do
Estado de Santa Catarina S/A - BADESC atuará, especialmente, através
das seguintes ações:
I - desenvolvimento de programas de
investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e
internacionais de desenvolvimento;
II - financiamento de projetos de implantação e de melhoria de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços;
III
- atuação como agente financeiro, se assim designado pelo Gestor, do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -
FADESC;
IV - atuação como agente financeiro do Programa Operacional do Fundo
de Desenvolvimento dos Municípios - PROFDM;
V - financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de
complexos industriais;
VI
- financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de
obras e serviços de responsabilidade do setor público; e
VII - formação de fundos específicos para atender a setores
priorizados pelo Estado, em especial às micro e pequenas empresas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A -
CEASA/SC
Art.
108. Às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A -
CEASA/SC compete executar a política de abastecimento de
hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IV
Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Art.
109. À Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC, sociedade de economia mista prestadora de serviço público,
destinada a angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da
política estadual de assistência social e de fomento ao esporte,
compete:
I - a administração, a regulamentação, a
operacionalização, a fiscalização e a exploração direta ou indireta
através de serviço descentralizado por meio de permissão, ou
autorização dos serviços de loterias;
II - dirigir,
regulamentar, executar, permissionar, autorizar, fiscalizar e controlar
as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, Loteria de
Números, Loteria Instantânea e Loteria Estadual;
III -
responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma
articulada com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
III
- responsabilizar-se pela administração da Casa D’Agronômica, de forma
articulada com a Secretaria de Estado da Casa Civil. (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar
534, de 2011).
IV - executar campanhas de caráter educativo na área tributária, de
forma articulada com a Secretaria de Estado da Fazenda; e
V
- participar na elaboração e implementação de programas, projetos e
estudos técnicos, bem como, desenvolver outras atividades de interesse
do Governo do Estado.
§ 1º Cada modalidade lotérica terá
tipos de jogos lotéricos diversificados, os quais serão regulamentados
pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
cujos regulamentos devem ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir a cobrança de taxa em razão da exploração e prestação do
serviço específico e divisível.
§ 3º Do total líquido da
receita auferida pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC, até 30% poderão ser destinados ao FUNDOSOCIAL,
conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Art. 110. As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC tem
por objetivo:
I - executar a política estadual de eletrificação através de sua
subsidiária de distribuição;
II
- projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão,
transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos por
intermédio de suas subsidiárias;
III - realizar estudos e
levantamentos socioeconômicos, por intermédio de sua subsidiária de
distribuição, visando ao fornecimento de energia elétrica;
IV - operar os sistemas através de suas subsidiárias ou associadas;
V - cobrar, por intermédio de sua subsidiária de distribuição,
tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;
VI
- desenvolver empreendimentos de geração de energia elétrica, por
intermédio de sua subsidiária de geração, podendo esta estabelecer
parcerias com empresas públicas ou privadas;
VII -
promover, por intermédio de sua subsidiária de geração, pesquisa
científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção
energética; e
VIII - participar, na condição de acionista,
de empresas prestadoras de serviços públicos de geração de energia
elétrica, de distribuição de água, de saneamento, de distribuição de
gás, de telecomunicações e de tecnologia de informação.
§
1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá
participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares bem
como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração
ou assistência técnica e novos negócios que visem à elaboração de
estudos, à execução de planos e programas de desenvolvimento econômico
e à implantação de atividades que se relacionem com os serviços
pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.
§
2º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC poderá
implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais
para desenvolver negócios de distribuição, transmissão e
comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado
de telecomunicações; exploração de serviço TV por assinatura;
exploração de serviço para provedor de acesso à Internet; exploração de
serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros;
exploração de serviço de Call Center; compartilhamento de
instalações físicas para desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de
terceiros, em conjunto com os centros e entidades de ensino e formação
especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de
clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar
e utilizar, comercialmente a estrutura física e de serviços da
Companhia.
§ 3º As Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC, suas subsidiárias e controladas, de forma direta ou
indiretamente executarão os serviços inerentes às atividades afetas a
concessão de serviço público, consoante seus objetivos estatutários e
regulatórios. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar 405,
de 2008). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC
Art.
111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, sob a coordenação e orientação da Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:
I
- executar, por delegação da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, os serviços de inspeção e fiscalização da
produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal,
saúde animal e defesa sanitária animal e vegetal;
II - incentivar e apoiar os mecanismos de abastecimento e
comercialização de produtos de origem animal e seus subprodutos;
III
- executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal,
inspeção e padronização de produtos de origem animal e vegetal;
IV
- prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em
produtos de origem animal e vegetal, solos, ração e outras análises
laboratoriais relacionadas com a produção animal e vegetal, inclusive
análises de controle de qualidades em apoio à fiscalização da produção
agropecuária;
V - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal
Graneleiro de São Francisco do Sul;
VI - realizar pesquisas e inovação tecnológica restritas à sua
área de competência; e
VII - VETADO.
VII
- executar atividades de dragagem e captação de água mediante
solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou
quando em situações de emergência decretadas pelos Municípios.(Redação
do inciso VII vide MSV 99/07)
Art.
111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I
- executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar
a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos
de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do
registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato
de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal
executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela
CIDASC;
II - promover, apoiar e executar os mecanismos de
armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem
animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III
- promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e
de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos
de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
IV
- prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em
produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises
laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais
e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de
controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - estabelecer critérios para credenciamento,
reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e
monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas
no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e
VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal
Graneleiro de São Francisco do Sul. (NR) (Redação do art. 111 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI
Art. 112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, compete:
Art.
112. À Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. - EPAGRI, sob a coordenação e orientação da Secretaria de
Estado da Agricultura e da Pesca, compete: (NR) (Redação do art. 112 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
I
- planejar, coordenar, controlar e executar de forma descentralizada e
desconcentrada, a política estadual de pesquisa, transferência e
difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de
assistência técnica e extensão rural do Estado de Santa Catarina;
II
- apoiar técnica e administrativamente, os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual na formulação, orientação e coordenação
da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agropecuário e
pesqueiro de Santa Catarina;
III - estimular e promover a
descentralização operativa das atividades de pesquisa agropecuária e
extensão rural e pesqueira de interesse estadual, regional e municipal;
IV - promover o desenvolvimento auto-sustentado da
agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de
geração, transferência e de difusão de tecnologia agropecuária,
florestal e pesqueira;
V - executar as atividades de
planejamento e informações agropecuárias do Estado, previstas na Lei nº
8.676, de 17 de junho de 1992; e
VI - executar o
monitoramento de safras e mercados de produtos agropecuários,
florestais e pesqueiros e gerar informações socioeconômicas do setor
rural catarinense.
§ 1º As pesquisas de que trata o
inciso I deste artigo, abrangem as áreas de ciências agronômicas,
florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural,
além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à
meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas
nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
§ 1º As pesquisas de que trata
o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas,
florestais, zootecnia, veterinárias, da sociologia e da economia rural,
além daquelas relacionadas à agroindústria, ao meio ambiente, à
meteorologia, à pesca e recursos hídricos, dentre outras compreendidas
nas áreas de atuação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
(NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 534, de
2011)
§
2º Os recursos de que trata o inciso I do art. 100 desta Lei
Complementar serão aplicados de forma conjunta pela Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI e Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC.
§ 2º Os recursos de que trata o
inciso I do art. 100 desta Lei Complementar serão aplicados de forma
conjunta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. - EPAGRI e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação
do Estado de Santa Catarina - FAPESC. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 534, de
2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VIII
Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A
- CIASC
Art.
113. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC tem por objetivo executar políticas de Tecnologia de
Informação e Comunicação, tratamento de dados e informações, e a
prestação de assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta
e às entidades da Administração Indireta.
Parágrafo
único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC, como entidade executora da política de Tecnologia de
Informação do Estado, compete desempenhar as seguintes atribuições:
Parágrafo
único. Ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. - CIASC, como entidade executora da política de tecnologia da
informação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as
seguintes atribuições: (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 534, de
2011).
Parágrafo único. Ao CIASC, como entidade executora e de
assessoramento técnico da política de tecnologia da informação,
comunicação e governança eletrônica do Estado, compete desempenhar as
seguintes atribuições: (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 700, de
2017).
I
- integrar os sistemas informatizados dos órgãos da Administração
Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de
Governo;
II - executar padrões de tecnologia de informação e de governança
eletrônica para os órgãos da Administração Pública Estadual;
II
- executar padrões de tecnologia da informação e governança eletrônica
para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
III - gerenciar os processos informatizados dos serviços públicos;
IV - prestar consultoria em tecnologia da informação na área
pública;
IV - prestar consultoria em tecnologia da informação e governança
eletrônica na área pública; (NR) (Redação do inciso IV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
V - administrar os ambientes informatizados do serviço público
estadual;
VI - desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na
área pública;
VII - desenvolver tratamento de imagens e web sites
públicos; e
VIII - gerenciar e dar suporte e manutenção à infra-estrutura da
rede de governo em operação.
IX - executar serviços de tecnologia da informação e governança
eletrônica para os órgãos da Administração Direta e Indireta;
X
- executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da
informação e governança eletrônica para órgãos ou entidades da União e
dos municípios;
XI - prestar serviços de certificação digital para os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual. (NR) (Redação dos incisos IX, X e XI incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011).
XII –
assessorar tecnicamente o órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica na gestão de
suas políticas e ações. (Redação
do inciso XII, dada pela LC 700, de 2017). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
SEÇÃO IX
Da SC-PARCERIAS S/A
Art.
114. A SC-PARCERIAS S/A é uma sociedade de economia mista que tem por
objeto a geração de investimentos no território catarinense, o
desenvolvimento e o gerenciamento de projetos estratégicos de Governo,
a constituição de empresas ou de sociedades de propósito específico ou
participação acionária nestas, a prestação de serviços a órgãos
públicos e a entidades privadas, desenvolver, gerir ou executar
projetos de parcerias público-privadas, celebrar convênios, contratos,
inclusive nos regimes de concessão em quaisquer de suas modalidades,
bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins definidas em
lei.
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)Parágrafo único. A organização, estruturação e
funcionamento da SC-PARCERIAS S/A, bem como o detalhamento de outras
competências, será objeto de lei específica, de iniciativa do Poder
Executivo.
Seção IX
Da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar
Art. 114. A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar tem por
objetivos:
I - promover a geração de investimentos no território catarinense;
II - implementar, coordenar, colaborar e apoiar o Programa de
Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;
III
- comprar e vender participações acionárias, podendo constituir
empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar
do capital de outras empresas públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e gerenciar projetos estratégicos de Governo.
Parágrafo
único. A constituição, gestão, definição de competências e atribuições
da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar serão disciplinadas por
lei específica de iniciativa do Poder Executivo. (NR) (Redação do art. 114 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção X
Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB
Art. 115. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de habitação popular de forma articulada
com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos relacionados
com a habitação popular;
III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a
ampliar a oferta de residências populares;
IV - projetar casas do tipo popular e urbanização de áreas
destinadas a núcleos habitacionais;
V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela política do setor; e
VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.
Parágrafo
único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB
integra o Sistema Financeiro da Habitação, podendo exercer suas
atividades, direta ou indiretamente, por intermédio de convênio,
contrato, acordo ou instrumento congênere. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XI
Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR
Art. 116. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR tem por objetivo:
I
- executar as ações da política estadual de promoção e divulgação das
potencialidades turísticas catarinenses, de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - estruturar e operacionalizar os centros de atendimento ao
turista;
III
- executar os programas de capacitação e qualificação da atividade
turística, segundo as políticas estabelecidas pela Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte;
IV - executar as ações relativas à pesquisa e à estatística da
demanda turística catarinense;
V - controlar os registros da oferta turística catarinense,
sistematizando-os; e
VI - administrar a “Casa de Santa Catarina”, localizada na cidade de
São Paulo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XII
Das Disposições Comuns às Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e suas Subsidiárias ou Controladas
Art. 117. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias ou controladas:
I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de
investimentos e da seguridade social;
II - os créditos abertos especificamente em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais,
industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para
realização de obras e prestação de serviços; e
f) de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades
empresariais.
Art.
118. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços
das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios de
qualidade, de produtividade e de preponderância do interesse público. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO VI
DA VINCULAÇÃO DE ENTIDADES
Capítulo Único
Art.
119. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de
supervisão, coordenação, fiscalização e controle, as seguintes
entidades da Administração Indireta Estadual:
I - ao Gabinete do Governador do Estado:
a)
as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, suas subsidiárias
integrais Celesc Distribuição S/A e Celesc Geração S/A e sua controlada
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS;
b) a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; e
c) a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
d) SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar; (NR) (Redação da alínea d dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
II - à Secretaria de Estado da Fazenda:
II - à Secretaria de Estado da Fazenda: (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
a) a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC; e
b) a Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC;
c) a Fundação Escola de Governo - ENA; (NR) (Redação da alínea c dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
III - à Secretaria de Estado da Administração:
a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC;
a) o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV;
(NR) (Redação da alínea a dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
IV - à Secretaria de Estado do Planejamento:
(Redação do inciso IV revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).a) a SC-PARCERIAS S/A;
V - à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural:
V - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca: (NR) (Redação do art. 111 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
a) a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC; e
b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S/A - EPAGRI;
c) as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.
(CEASA/SC); (NR) (Redação da alínea c incluída pela Lei 16.795, de
2015)
VI - à Secretaria de Estado da Educação:
a) a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE; e
b) a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VII - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:
a) o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e
b) o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
VIII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável:
a) a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA); (Redação dada pela Lei 17.354, de 2017).
b) a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
c) a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado de Santa Catarina - FAPESC;
c) a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa
Catarina - FAPESC; (NR) (Redação da alínea c dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
d) o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC;
e) o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC; e
(Redação da alínea f revogada pela Lei 16.673, de 2015)
f) a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina -
AGESC;
(Redação da alínea g dada pela Lei Complementar 534,
de 2011 e revogada pela Lei 16.673, de 2015). g) a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN;
h) a Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS); e (NR)(Redação da alínea h incluída pela Lei 16.795, de 2015). (Redação revogada pela LC 707, de 2017).
i)
a Administradora da Zona de Processamento de Exportação (IAZPE),
enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação
ou alienação da empresa; (NR)(Redação da alínea i incluída pela Lei 16.795, de 2015).
IX - à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte:
a) a Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
b) a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE; e
c) a Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
X - à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação:
a) a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
XI - às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis, de Blumenau, de Chapecó e de Tubarão:
a) as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A -
CEASA/SC, localizadas no âmbito das respectivas Secretarias;
XII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Joinville:
a) a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS; e
XIII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Laguna:
(Redação dos incisos XI, XII e XIII revogada pela Lei
16.795, de 2015) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)a)
a Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE,
enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação
ou alienação da empresa.
TÍTULO VII
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art.
120. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser
elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar
autorizador da sua expedição.
§ 1º A validade e a eficácia
dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos
bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial
do Estado.
§ 2º Os contratos, convênios e acordos
administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos,
deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos
seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - espécie e número;
II - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
III - objeto;
IV - preço;
V - forma de pagamento;
VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VII - prazo de vigência; e
VIII - data de assinatura e indicação dos signatários. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira e Controle Interno
Seção I
Disposições Genéricas
Art.
121. Ficam mantidos os programas de esforço fiscal para atender as
metas e compromissos constantes do Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de
11 de setembro de 1997.
§ 1º Para viabilizar o disposto no caput
deste artigo, fica mantido o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à
Secretaria de Estado da Fazenda, cuja receita principal, além das
especificadas na Lei Orçamentária, corresponderá à diferença entre o
total das multas tributárias cobradas e as vantagens da Lei nº 8.411,
de 28 de novembro de 1991 e os juros incidentes sobre os tributos.
§
2º O esforço fiscal sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da
Fazenda, deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da
arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação
fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia
fiscal. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção II
Da Administração Financeira
Art.
122. Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de
créditos adicionais, as unidades de administração financeira, de
administração orçamentária e de contabilização ficam habilitadas a
tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
123. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas
será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e
alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestações
dos órgãos centrais de orçamento, de administração financeira, e de
controle interno, observados os padrões definidos pela Lei federal n(Redação revogada pela LC 741, de 2019)º
4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art.
124. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do
Tesouro Estadual, com base na lei orçamentária anual, na lei de
créditos adicionais e atos complementares, fixará as cotas e prazos de
utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e
pelos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, a fim de
atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
125. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei orçamentária anual, exceto
se previamente autorizadas por meio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, observados os parâmetros da programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Parágrafo
único. Mediante representação do órgão de controle interno, serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesas vedadas pelo caput deste
artigo, bem como a atribuição de fornecimento ou prestação de serviços
cujo custo exceda os limites previamente fixados. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
126. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria do
Tesouro Estadual, liberará as cotas financeiras dos recursos de todas
as fontes para cada órgão ou entidade do Poder Executivo, obedecendo ao
cronograma de desembolso aprovado por decreto, respeitadas as efetivas
disponibilidades por Fonte de Recurso.
§ 1º Os recursos de
outras fontes vinculados por lei aos órgãos e entidades que forem
recolhidos por meio do Sistema Financeiro de Conta Única serão objeto
de programação financeira.
§ 2º A liberação das cotas
financeiras dar-se-á de forma escritural na contabilidade do Estado,
com registro analítico na conta representativa de disponibilidades por
Fonte de Recursos de cada órgão ou entidade.
§ 3º O
superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações
e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será
convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os
recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Excetuam-se
das disposições deste artigo o Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, a Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais.
§ 4º Excetuam-se das disposições deste
artigo o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,
a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o Fundo
do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. (NR) (Redação do § 4º dada pela Lei Complementar 534, de
2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Da Realização da Receita e da Despesa
Art.
127. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a
via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
§
1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita
diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta
bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.
§ 2º O
pagamento de despesas, bem como a transferência de recursos aos Poderes
e Órgãos não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única far-se-á
mediante ordem bancária, contabilizada pelo órgão competente, emitida
por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, obedecidas as
normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas de administração
financeira e de controle interno. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IV
Do Sistema Financeiro de Conta Única
Art.
128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de
Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e
será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta
Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do
Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de
previdência e ao Fundo do Plano de Saúde.
§ 1º
Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas
orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao
regime próprio de previdência e ao Fundo do Plano de Saúde.
Art.
128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de
Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e
será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta
Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do
Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de
previdência. (NR) (Redação do art. 128 dada pela LC 403,
de 2008).
(Redação do § 1º dada pela LC 403, de
2008).§
1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas
orçamentárias e extra-orçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao
regime próprio de previdência.
(Redação do § 1º dada pela LC 437, de
2009). §
1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas
orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não-tributárias, dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao
regime de previdência e as arrecadadas pela Administração do Porto de
São Francisco do Sul.
§
1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas
orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao
regime de previdência, bem como as arrecadadas pela Administração do
Porto de São Francisco do Sul e pelo Fundo para a Infância e
Adolescência - FIA. (NR) (Redação do § 1º dada pela LC 557, de
2011).
§
1º Serão objeto de centralização em Conta Única todas as receitas
orçamentárias e extraorçamentárias, tributárias e não tributárias, dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao
regime de previdência, bem como as arrecadadas pelo Fundo para a
Infância e Adolescência (FIA). (Redação do § 1º, dada pela LC 707, de 2017).
§ 2º A administração a que se refere o caput deste artigo
tem como objetivo:
I
- manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à
programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros
estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos
necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos
Encargos Gerais do Estado;
III - utilizar eventual
disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações do Estado ou com
o objetivo de reduzir o custo da dívida pública; e
IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a
busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
§
3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta
Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela Diretoria do
Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de
Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos
que, por expressa disposição, devam ser apropriados a recursos
vinculados.
§ 4º As receitas a que se refere o § 2º deste
artigo serão arrecadadas, recolhidas e controladas por meio de sistema
informatizado corporativo, com a utilização dos métodos desenvolvidos
para a arrecadação dos tributos ou dos respectivos créditos, cabendo à
Secretaria de Estado da Fazenda a criação dos códigos identificadores
da receita, devendo o registro contábil ser realizado por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.
§ 5º Os
Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério
Público poderão aderir ao sistema informatizado corporativo, referido
no § 4º deste artigo.
§ 6º As disponibilidades financeiras
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderão ser
aplicadas em títulos federais, em instituições financeiras que
apresentarem maior rentabilidade e segurança, respeitadas as cláusulas
vigentes em contratos. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção V
Do Regime de Adiantamento
Art.
129. O regime de adiantamento, sempre precedido de empenho gravado na
dotação própria, poderá ser utilizado para a realização de despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º O regime a que se refere o caput
deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja
prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data do recebimento, sob pena de atualização monetária e multa em favor
do órgão ou entidade a que pertencer o crédito ou ao Tesouro Estadual.
§ 1º O regime a que se refere o caput deste
artigo consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de
contas será feita no prazo definido em ato do Chefe do Poder Executivo,
sob pena de atualização monetária e multa em favor do órgão ou da
entidade a que pertencer o crédito ou em favor do Tesouro Estadual.
(NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 670, de
2016).
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a realização da
despesa sob o regime previsto no caput
deste artigo processar-se-á, tanto quanto possível, por meio da
utilização de cartão eletrônico, observadas, para contratação, as
normas relativas à licitação.
§ 3º A atualização monetária
a que se refere o § 1º deste artigo, tomará por base os índices de
atualização dos créditos tributários.
§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o regime de
adiantamento referido nesta Seção. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VI
Das Transferências Voluntárias
Art.
130. A execução descentralizada de programas de trabalho a cargo de
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que envolva a
transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a
realização de programas de trabalho, projeto ou atividade, será
efetivada mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, ou por meio de auxílios e contribuições,
observada a legislação pertinente e o disposto no art. 79 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder
Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem prejuízo de as
mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que não
produzem repercussão orçamentária e financeira. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
131. É vedada a realização de transferências voluntárias ou a
celebração de convênios entre órgãos e entidades do Estado que
impliquem liberações de recursos financeiros, ressalvada a
descentralização de créditos orçamentários instituída pela Lei nº
12.931, de 13 de fevereiro de 2004. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção VII
Do Transporte Escolar
Art.
132. A obrigação do Estado prevista no inciso VII do art. 10 da Lei
federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei federal
nº 10.709, de 31 de julho de 2003, relacionada ao transporte escolar
dos alunos da sua rede de ensino, será cumprida mediante a
transferência mensal de recursos financeiros aos Municípios que
realizam essa atividade.
§ 1º Os recursos financeiros a
que se refere este artigo serão repassados pela respectiva Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional, até o último dia útil do mês
subseqüente ao de referência do transporte realizado. (Redação do § 1º revogada pela Lei 16.795, de 2015)
§
2º O valor mensal a ser repassado tomará por base a distância
percorrida e o quantitativo de alunos transportados, devendo ser
deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do
Estado para o Município.
§ 2º O valor mensal a ser
repassado, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência
de professores do Estado para o Município, tomará por base:
I - distância percorrida entre a residência do aluno até a unidade
escolar, considerando a distância de ida e volta;
II - quantitativo de alunos transportados terá como critério
estabelecido em 03 (três) faixas de distância, sendo:
a) de 06,00 a 12,00 Km;
b) de 12,01 a 24,00 Km; e
c) acima de 24,01 km; e
III
- Densidade de Alunos Transportados - DAT, que é o número de alunos
transportados dividido pela área do município, obedecendo aos seguintes
Grupos:
a) grupo I - DAT superior a 2,98 e/ou área inferior a 110,0 Km²;
b) grupo II - DAT entre 2,98 e 2,00;
c) grupo III - DAT entre 2,00 e 1,01; e
d) grupo IV - DAT entre 1,00 e 0,08. (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 482, de
2010).
§ 3º O valor per capita
será estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Educação, após
discussão com a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM e União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, até 1º de
fevereiro de cada exercício financeiro.
§ 4º Os recursos
repassados dispensam convênio, acordo ou ajuste, devendo o Município
aplicá-los integralmente na finalidade prevista neste artigo, mantendo
os documentos comprobatórios devidamente arquivados no prazo previsto
em lei, para serem avaliados pelos órgãos de controle interno e de
controle externo do Poder Executivo.
§ 5º A Secretaria de
Estado da Educação manterá, em sua página eletrônica, relatório
contendo os valores repassados a cada Município e o correspondente
número de alunos transportados.
Seção VIII
Dos Restos a Pagar
Art.
133. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de
despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação
respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos
créditos orçamentários, e orientar os órgãos e entidades acerca do que,
sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101,
04 de maio de 2000.
Art. 133. Compete à Secretaria
de Estado da Fazenda autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos
a Pagar”, obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades
fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar os
órgãos e entidades acerca do que sobre a matéria dispõe o art. 42 da
Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e a observância
do princípio da anualidade do orçamento nas execuções orçamentária,
financeira e no registro contábil, conforme previsto no art. 2º da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (NR) (Redação do art. 133 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
§
1º As despesas inscritas em “Restos a Pagar Não Processados” serão
liquidadas com observância ao disposto no art. 63 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, ainda que sua ocorrência venha a se
confirmar até 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente,
respeitado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000.
§ 2º Observada a ordem cronológica dos pagamentos e a data a que se
refere o parágrafo anterior:
I
- os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício
financeiro encerrado serão contabilizados no Passivo Financeiro; e
I
- os “Restos a Pagar Processados” referentes ao último exercício
financeiro encerrado serão contabilizados em contas financeiras do
passivo; e (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
II
- os “Restos a Pagar” não abrangidos no disposto no inciso I do § 2º
deste artigo serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e,
simultaneamente, inscritos em conta específica do passivo permanente.
II
- os “Restos a Pagar” não abrangidos pelo disposto no inciso anterior
serão integralmente cancelados até 31 de dezembro e simultaneamente
inscritos em contas não financeiras específicas do passivo. (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
§
3º Os pagamentos a serem efetuados em face do cancelamento referido no
§ 2º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei
Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa
finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
§
4º Transcorrida a data a que se refere o § 1º deste artigo, sem que
tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar” pelo órgão ou
entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda fazê-lo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção IX
Do Acompanhamento e do Controle da Execução Orçamentária
Art.
134. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela
Secretaria de Estado do Planejamento, de forma articulada com a
Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete os serviços de
administração financeira e de controle interno, por meio dos órgãos
centrais dos respectivos sistemas.
Art. 134. O
acompanhamento da execução orçamentária será efetuado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, a quem competem também as atividades de
administração financeira e de controle interno. (NR) (Redação do art. 134 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
135. Todo ato de administração financeira deve ser realizado com base
em documento que comprove a operação e registrado na contabilidade,
mediante classificação em dotação orçamentária e em conta contábil
adequadas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 136. Os
órgãos de contabilidade inscreverão como responsável, todo ordenador de
despesa que não cumprir o disposto no art. 135 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos
atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou
dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
137. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o
ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e
bens. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 138. A baixa
de valores inscritos em responsabilidade depende de autorização do
Tribunal de Contas do Estado, a ser processada em caso de:
I - prejuízo financeiro ao erário; e
II - determinação constante de relatório da Diretoria de Auditoria
Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
§
1º A baixa de valores a que se refere este artigo se processará
independentemente de autorização do Tribunal de Contas do Estado, nos
casos de valores inscritos em responsabilidade e recolhidos pelo
responsável, ou mediante a reposição na forma estabelecida no art. 95
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, ou dispositivos
equivalentes nos demais Estatutos.
§ 2º Antes de
processar-se a baixa a que se refere o § 1º deste artigo, devem os
valores ser atualizados monetariamente e, se for o caso, acrescidos de
juros, em conformidade com a legislação aplicável a cada fato que deu
ensejo à inscrição em responsabilidade. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
139. Nos casos de despesa processada irregularmente, sem prejuízo ao
erário e não decorrente do disposto no art. 138 desta Lei Complementar
poderá o Ordenador de Despesa autorizar a baixa de responsabilidade,
mediante processo administrativo devidamente constituído, justificando
tal procedimento, não o eximindo de futura responsabilização pela
Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ou
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Cópia do processo administrativo, referido no caput
deste artigo, deverá integrar o balancete mensal de prestação de contas.
(Redação do parágrafo único revogada pela Lei
Complementar 534, de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção X
Dos Registros Contábeis, das Prestações e das Tomadas de Contas
Art.
140. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público observarão o Plano de Contas Único e as normas aprovadas pelos
órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e de controle
interno.
§ 1º O encerramento mensal e anual da
contabilidade pelos órgãos e entidades a que se refere este artigo
observará os prazos, documentos e condições definidas em regulamento.
§
2º Em caso de não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, fica a
Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de
Contabilidade Geral, autorizada a efetuar a inscrição no cadastro de
inadimplentes, ou o bloqueio na execução orçamentária e financeira, até
a sua regularização pelo órgão ou entidade.
§ 3º O
cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único, será efetuado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de
Contabilidade Geral, a quem compete, também, expedir normas
complementares para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do
Estado, a fim de garantir a sua consolidação.
§ 4º A
contabilidade deverá apurar os custos dos programas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, de forma a evidenciar os resultados de
gestão.
§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as
normas relativas à rotina de depreciação, amortização, exaustão e
reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina.
§ 6º As normas deste artigo aplicam-se, também, às empresas estatais
dependentes. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de
contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das
contas e tempestiva apresentação dos balancetes, balanços e demais
registros contábeis dos atos relativos à administração orçamentária,
financeira e patrimonial do setor, órgão ou entidade sob o seu encargo.
(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 142. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo prestarão ao Tribunal de Contas do Estado,
as informações relativas à execução orçamentária, financeira e de
contabilidade e auditoria, e facilitarão a realização das inspeções
daquele Tribunal e do órgão de controle interno do Poder Executivo.
§
1º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de
Contas, far-se-á acompanhar de relatório de contabilidade e auditoria,
contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da
execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o
caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas,
bem como as medidas implementadas para a sua regularização.
§
2º O relatório referido no § 1º deste artigo, será encaminhado por
intermédio dos responsáveis pelos serviços de contabilidade dos órgãos
e entidades, ao órgão central de controle interno do Poder ou Órgão,
para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
A periodicidade da remessa do relatório previsto no § 1º deste artigo,
será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses
períodos com o exercício financeiro. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
143. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas,
inclusive a especial, realizada pelo órgão de controle interno, antes
do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. A tomada de contas dos agentes públicos será feita, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício
financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, sendo submetida ao
Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades
diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.
Art. 143. Todo ordenador de despesa estará sujeito à prestação de
contas anual e à tomada de contas especial.
§
1º A prestação de contas anual, a ser elaborada pelo responsável pelos
serviços de contabilidade, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas
do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º A tomada de
contas especial será realizada por comissão formalmente constituída e
deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação do ato de instauração. (NR) (Redação do art. 143 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§
1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom
e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes.
§ 2º
Aos servidores investidos no cargo de Auditor Interno, no exercício de
suas competências e mediante identificação funcional disciplinada em
regulamento, deverá ser permitido o livre acesso a todas as
dependências do órgão ou entidade auditados, assim como a documentos,
valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser
sonegado, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação.
§
3º Em caso de não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o
Diretor de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, após a
imediata inscrição no cadastro de inadimplentes ou o bloqueio da
execução orçamentária e financeira, comunicará o fato, por escrito, ao
Secretário de Estado da Fazenda, que tomará outras providências
cabíveis junto ao titular do órgão ou entidade auditados.
§
4º As despesas feitas por meio de adiantamentos serão escrituradas e
incluídas na tomada de contas do Ordenador da Despesa, na forma
prescrita e, quando impugnadas, deverá o mesmo determinar imediatas
providências para a apuração de responsabilidade e imposição das
penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das
contas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
145. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do
Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de
entidades do Poder Executivo ou de qualquer agente público, antes do
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins
constitucionais e legais. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
146. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao Estado, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar providências imediatas para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se
comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
§
1º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, o
Secretário de Estado ou o dirigente de órgão ou entidade, no caso de
irregularidade e sob pena de responsabilidade solidária, determinará as
providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o
resguardo do interesse público e da adequada aplicação do dinheiro
público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º A tomada de contas especial de
administrador ou responsável pela guarda, arrecadação e aplicação de
dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito da Administração Direta,
Fundos, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes
do Poder Executivo, consiste em processo devidamente formalizado pelo
órgão competente, que tem por objetivo a apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não
forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e
valores públicos ou, ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário,
fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
§
3º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas
Especial a que se refere este artigo, disciplinadas em decreto do Chefe
do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências contidas no
art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores e nos arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
§
4º Compete à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da
Fazenda orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes do
decreto a que se refere o § 3º deste artigo.
Art.
146. A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas
com vistas à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e
ao ressarcimento do erário quando:
I - não foram prestadas
contas da aplicação de recursos antecipados ou de transferência a entes
públicos ou a entidades privadas, por qualquer meio e a qualquer
título, inclusive subvenções, auxílios e contribuições;
II
- as contas a que se refere o inciso I foram prestadas parcialmente ou
evidenciaram utilização de recursos em finalidade diversa do fim a que
se destinavam;
III - ocorreu desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos; e
IV - ficou caracterizada prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo único. As providências administrativas referidas no caput
deste
artigo consistem em diligências, notificações, comunicações ou outras
providências da autoridade administrativa competente, devidamente
formalizadas, com vistas a regularizar a situação ou obter a
recomposição do erário. (NR) (Redação do art. 146 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
147. Os órgãos de contabilidade manterão atualizadas as relações de
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol será
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, pela Secretaria de Estado
da Fazenda. (Redação do art. 147 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
148. As contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à
Assembléia Legislativa incluirão, além das suas próprias, as dos
Poderes Legislativo e Judiciário e da Procuradoria Geral de Justiça, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. As contas referidas neste artigo
incluem as dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle
externo, a que se refere o art. 59 da Constituição do Estado. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XI
Da Responsabilidade pelos Bens(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
149. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a
responsabilidade dos chefes de serviço, gerentes, coordenadores ou
assemelhados, procedendo os órgãos de controle à sua periódica
verificação.
§ 1º Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a
tomada anual das contas dos responsáveis.
§
2º A apuração dos estoques se realizará por meio da designação pelo
ordenador da despesa, de servidor ou de ocupante de cargo de provimento
em comissão, em autos especificamente protocolizados, sem a necessidade
da sua publicação, nos quais serão juntados os resultados
identificados, compondo o balancete de prestação de contas do mês de
dezembro. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XII
Do Sistema de Controle Interno(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
150. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão
central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos,
segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de
Contabilidade Geral.
§ 1º O sistema de controle interno,
na forma do regulamento, visa a difundir as práticas e orientações dele
emanadas, além de levar a efeito suas competências.
§ 2º
No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão
disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos,
técnicas e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se
refere o caput. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
151. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido de
forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção XIII
Da Aplicação das Normas de Execução Orçamentária, Financeira e de
Contabilidade e Auditoria(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
152. As normas relativas à execução orçamentária, financeira e de
contabilidade e auditoria, serão fixadas por decreto do Chefe do Poder
Executivo e, no que couber, em instruções normativas dos órgãos
centrais dos sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira e de Controle Interno, com aplicação para os órgãos da
Administração Direta, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
Art. 152. As normas relativas à
execução orçamentária, financeira e de contabilidade e auditoria serão
fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no que couber, em
instruções normativas do Órgão Central dos Sistemas Administrativos de
Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle
Interno, com aplicação para os órgãos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes. (NR) (Redação do art. 152 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
153. Compete ao Conselho de Política Financeira - CPF, por resolução,
fixar normas semelhantes às indicadas no art. 152 desta Lei
Complementar para as empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias ou controladas, sem prejuízo da aplicação, no que
couber, às empresas estatais dependentes. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Alienação de Ações de Entidades da Administração Pública Estadual
Art.
154. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o controle
acionário, representado pelas ações que o Estado possui, diretamente ou
por intermédio de suas sociedades de economia mista na Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE.
Art.
154. Fica autorizada a alienação de 100% (cem por cento) da
participação acionária que o Estado possui, diretamente ou por
intermédio de suas sociedades de economia mista, na Imbituba
Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE. (NR) (Redação do caput do art. 154 dada pela Lei
Complementar 534, de 2011).
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as ações que o
Estado possui no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S/A - CIASC e na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
para empresas das quais detenha o controle acionário.
Art.
155. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
transferência dos ativos, participações acionárias e quotas
representativas de participação em capital social de empresas,
pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- CODESC, para o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de
incentivo às parcerias público-privadas, ou quotas do capital social da
SC-PARCERIAS S/A, com os bens e direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo
único. O Estado poderá integralizar quotas de fundo fiduciário de
incentivo às parcerias público-privadas ou quotas do capital social da
SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar com os bens e direitos a que
se refere este artigo. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar
534, de 2011).
SEÇÃO II
Da
Manutenção Transformação e Criação de Cargos de Provimento em Comissão,
das Funções de Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais
Seção II
Da Estrutura de Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de
Chefia e das Funções Técnicas Gerenciais
Subseção I
Dos Cargos de Secretário de Estado
Art. 156. Ficam mantidos os cargos de:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Saúde;
IV - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão;
V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
VI - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VII - Secretário de Estado do Planejamento;
VIII - Secretário de Estado de Comunicação;
IX - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
X - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
XI - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
XII - Chefe da Casa Militar; e
XIII - 30 (trinta) Secretários de Estado de Desenvolvimento
Regional.
Art. 156. São cargos de Secretário de Estado:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Comunicação;
III - Secretário de Estado do Planejamento;
IV - Secretário de Estado da Administração;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário de Estado da Defesa Civil;
IX - Secretário de Estado da Saúde;
X - Secretário de Estado da Educação;
XI - Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação;
XII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
XIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
XIV - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XV - Secretário de Estado da Infraestrutura; e
XVI - 36 (trinta e seis) Secretários de Estado de Desenvolvimento
Regional. (Redação do inciso XVI revogada pela Lei 16.795, de
2015)
Parágrafo
único. O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado,
possui prerrogativas e representação de Secretário de Estado. (NR) (Redação do art. 156 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 157. Ficam transformados os cargos de:
I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
II - Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, em
Secretário de Estado da Educação;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, em
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda em
Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
V - Diretor de Justiça e Cidadania em Secretário Executivo de
Justiça e Cidadania; e
VI - Secretário Executivo de Articulação Internacional em
Secretário Especial de Articulação Internacional.
Art. 157. São cargos de Secretário Executivo:
I - Chefe da Casa Militar;
II - Secretário Executivo de Articulação Estadual;
III - Secretário Executivo de Articulação Nacional;
IV - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
V - Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
VI - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
VII - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à
Fome; e
VII – Secretário Executivo de Habitação e Regularização Fundiária; e
(Redação
do inciso VII dada pela Lei 17.170, de 2017)
VIII - Secretário Executivo do Programa SC Rural. (NR) (Redação do art. 157 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 158. Ficam criados os cargos de:
I - Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome;
II - Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais;
III - Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional -
Itapiranga;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Quilombo;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Seara;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Taió;
VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Timbó;
e
IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional - Braço do
Norte.
X - Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de
Administração. (Redação do inciso X incluída pela Lei Complementar
534, de 2011). (Redação do art. 158 revogada pela Lei Complementar
534, de 2011)(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção II
Da Equivalência de Remuneração e Critérios de Provimento de Cargos
Art. 159. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte
remuneração:
I - de Secretário de Estado:
a) Comandante-Geral da Polícia Militar;
b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
c) Delegado Geral da Polícia Civil;
d) Chefe da Casa Militar;
e) Secretário Executivo de Articulação Estadual;
f) Secretário Executivo de Articulação Nacional;
g) Secretário Especial de Articulação Internacional;
g) Secretário Executivo de Assuntos Internacionais; (NR) (Redação da alínea "g" dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
h) Procurador Geral do Estado;
i) Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos;
j) Secretário Executivo de Justiça e Cidadania; (Redação da alínea "j" revogada pela Lei Complementar
534, de 2011).
l) Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
m) Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais; e
m) Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados;
(NR) (Redação da alínea "m" dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
n) Secretário Executivo do Programa SC Rural;
o) Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias; e (NR) (Redação das alíneas "n" e "o" incluída pela Lei
Complementar 534, de 2011).
p) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e (NR) (Redação da alínea "p" incluída pela Lei Complementar
636, de 2014).
II - de Diretor Geral:
II - de Secretário Adjunto: (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;
c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
d) Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;
e) Subchefe da Casa Militar;
f) Consultor Geral do Gabinete do Governador e das Secretarias
Executivas; e
g) Subprocurador Geral do Estado.
h) Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar. (NR) (Redação da alínea "h" incluída pela Lei Complementar
534, de 2011).
i)
os titulares das Diretorias que detém as competências de órgão central
dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de Estado da
Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII,
IX, XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar. (NR) (Redação da alínea "i" incluída pela Lei Complementar
605, de 2013).
i) os titulares das Diretorias que detêm as competências de órgão
central dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de
Estado da Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV,
VI, IX, XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar; (Redação
dada pela LC 700, de 2017).
j) Diretor Técnico da Suderf; e
k) Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf. (NR) (Redação das alíneas "j" e "k" incluída pela Lei
Complementar 636, de 2014).
l) Diretor Estadual de Trânsito. (Redação
incluída pela LC 700, de 2017).
§ 1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe
do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, são privativos de
oficiais da ativa do último posto das Corporações.
§
1º Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral,
Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros
Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das
Corporações. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 534, de
2011).
§
2º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo do Posto de Coronel ou
Tenente-Coronel da ativa dos Quadros das Corporações Militares
Estaduais.
§ 3º O cargo de Subchefe da Casa Militar é
privativo de oficial superior da ativa dos Quadros das Corporações
Militares Estaduais, de posto inferior ao Chefe da Casa Militar ou, se
do mesmo posto, mais moderno.
§ 4º Os cargos de Delegado
Geral da Polícia Civil e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil são
privativos dos dois últimos níveis da carreira de Delegado de Polícia.
§
5º As Funções Gratificadas - FG da Secretaria Executiva da Casa Militar
serão ocupadas exclusivamente por Militares Estaduais da ativa,
observando-se o seguinte:
I - as FGs de Coordenador da
Casa Militar, de Coordenador Militar do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, de Ajudante de Ordem do Governador do Estado, de Ajudante de
Ordem do Vice-Governador do Estado e de Assistente da Casa Militar são
privativas de Oficiais Militares Estaduais; e
II - as FGs de Auxiliar da Casa Militar são privativas de Praças
Militares Estaduais. (NR) (Redação do § 5º incluída pela Lei Complementar 534,
de 2011).
§
6º O cargo de Diretor-Geral e as FGs de Diretor Adjunto e Corregedor,
no âmbito do Instituto Geral de Perícias, constantes do Anexo XIV desta
Lei Complementar, são privativos de servidores públicos efetivos e
ativos dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial do
Instituto Geral de Perícias. (NR) (Redação do § 6º incluída pela Lei Complementar 615,
de 2013). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia, das
Funções Gratificadas e das Funções Técnicas Gerenciais
Art.
160. Ficam criados, na estrutura dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
I
- o grupo de Cargos de Provimento em Comissão Não-codificados de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos
valores de vencimento, conforme consta do Anexo I, parte integrante
desta Lei Complementar;
II - o grupo de Cargos de
Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior
- DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de livre nomeação
e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de
vencimento, conforme consta do Anexo II, parte integrante desta Lei
Complementar;
III - o grupo de Funções Gratificadas - FG,
constantes do Anexo XIV, parte integrante desta Lei Complementar a
serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo ou
emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União, de livre
designação e dispensa pelo Governador do Estado, com os respectivos
valores de gratificação, equiparadas às Funções Técnicas Gerenciais -
FTG para todos os efeitos, conforme consta do Anexo IV, parte
integrante desta Lei Complementar; e
IV - o grupo de
Funções de Chefia - FC a serem exercidas, exclusivamente, por
servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego
permanente do Estado, nos termos do inciso IV do art. 21 da
Constituição Estadual, com os respectivos valores, conforme consta do
Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º
Os cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e
Gerenciamento Superior - DGS de que trata o inciso II deste artigo,
mantidos os mesmos níveis, ficam denominados também como Funções
Técnicas Gerenciais - FTG, a serem exercidos, exclusivamente, por
servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos
Municípios ou da União, de livre designação e dispensa pelo Governador
do Estado, com os respectivos valores de gratificação, conforme consta
do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º
No cômputo geral do provimento dos cargos previstos no inciso II deste
artigo, preferencialmente 30% (trinta por cento) do quantitativo de
cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado
por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos
Municípios, ou da União.
§ 3º Ato do Chefe do Poder
Executivo poderá conceder aos titulares de cargos de provimento em
comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais,
lotados ou vinculados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, constantes dos Anexos VIII-A e VIII-B, uma gratificação
adicional pelo efetivo exercício sobre o respectivo vencimento do cargo
ou função, de até 50% (cinqüenta por cento), levando-se em consideração
o valor médio de mercado daqueles serviços praticados na cidade pólo de
cada uma destas regiões.
§ 4º As Funções Gratificadas -
FG de natureza finalística constantes do Anexo XIV, no âmbito da
Polícia Civil e do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas
exclusivamente por Delegados de Polícia e por Peritos Criminalísticos,
respectivamente.
§ 4º As FGs de natureza finalística
constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar, no âmbito da Polícia
Civil, serão ocupadas exclusivamente por Delegados de Polícia e, no
âmbito do Instituto Geral de Perícias, serão ocupadas exclusivamente
por Peritos Oficiais, exceto as funções de Gerente Administrativo,
Gerente de Identificação Civil e Criminal e Gerente de Medicina Legal,
que poderão ser ocupadas por servidores públicos do Grupo Segurança
Pública - Perícia Oficial. (NR) (Redação § 4º dada pela Lei Complementar 615, de 2013).
§
5º A Função Gratificada - FG de Gerente Regional da Fazenda Estadual,
constante do Anexo XIV, serão ocupadas exclusivamente por Auditor
Fiscal da Receita Estadual. (NR) (Redação do § 5º incluída pela Lei Complementar 442,
de 2009). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
161. As funções gratificadas constantes do Anexo Único da Lei
Complementar nº 166, de 25 de junho de 1998, passam a ser constituídas
conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais
constantes dos Anexos XII e XIII desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com
base no vencimento do nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério
Público Estadual.
Parágrafo único. As gratificações de
que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível
MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar
457, de 2009). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
162. A estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo é composta:
I
- pelos cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento
Superior - DGS, Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI e Funções
Técnicas Gerenciais - FTG, previstos nos Anexos V-A a X-E desta Lei
Complementar;
II - pelas Funções Gratificadas - FG, previstas nos Anexos XII, XIII
e XIV, desta Lei Complementar; e
III - pelas Funções de Chefia - FC, previstas no Anexo III desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear e
remanejar, dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os
cargos de provimento em comissão dos Grupos Direção e Gerenciamento
Superior - DGS, de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, de
Função Técnica Gerencial - FTG, de Função Gratificada - FG e de Função
de Chefia - FC para suprir necessidades decorrentes do processo de
descentralização e desconcentração administrativa, objeto desta Lei
Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Subseção IV
Do
Perfil Profissional para o Exercício de Cargos de Provimento em
Comissão, de Funções Técnicas Gerenciais e de Funções de Chefia
Art.
163. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão
não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior -
DGS, níveis 1, 2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir,
preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com
registro na respectiva entidade de classe profissional. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
164. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão codificados
de Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI, deverá o ocupante do
cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e,
preferencialmente, formação superior em curso de graduação. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
165. Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, níveis 1 e
2, deverá o servidor possuir, preferencialmente, formação em curso
superior de graduação compatível com as atribuições da função, com
registro na respectiva entidade de classe profissional. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
166. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de
Comunicação, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso
superior de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, ou ter
habilitação legal. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
167. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Consultor
Jurídico, Assessor Jurídico, Assistente Jurídico ou Procurador
Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior
de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 168. Para o
exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de
Infra-Estrutura, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
o ocupante do cargo deverá estar inscrito no CREA/CONFEA. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
169. O cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico em
Edificações, nível DGS 2, da Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão, será ocupado por profissional com curso superior
de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva
entidade de classe.
Art. 169. O cargo de provimento
em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania,
será ocupado por profissional com curso superior de graduação em
Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de
classe. (NR) (Redação do art. 169 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 169-A. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da SDC deverão:
I – possuir formação de nível superior compatível com a função, assim como o registro na entidade de classe; ou
II – atestar certificação de conhecimento específico. (Redação do Art. 169-A incluída pela Lei Complementar 713, de 2018).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
170. As funções gratificadas de Integrador de Esporte Educacional do
Ensino Fundamental, Médio e Superior serão ocupadas por Profissionais
com Curso Superior de Graduação em Educação Física, com registro na
respectiva entidade de Classe. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 171. A designação e dispensa do exercício das Funções
Técnicas Gerenciais - FTG fica a cargo do Chefe do Poder Executivo.
Art.
171. A designação e a dispensa do exercício das Funções Técnicas
Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG são de competência do
Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação do art. 171 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).(Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Seção III
Do Remanejamento de Dotações Orçamentárias
Art.
172. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e
entidades da administração direta e indireta, extintos, transformados,
alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para
aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos
às correspondentes ou novas atribuições.
Parágrafo único.
Os contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres
relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos
órgãos, unidades ou entidades a que se refere este artigo serão
revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art.
173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração
Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de
serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, mensagens, reprografia,
telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de
telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e
instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio
de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de
manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização
de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão
e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade,
serviços especializados de infra-estrutura, projetos em geral, projetos
especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e
gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do
transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Art. 173. A partir da vigência desta Lei Complementar à Administração Pública Estadual somente será permitida a contratação de prestação de serviços de conservação, zeladoria, limpeza, segurança, vigilância, motorista, transportes, informática, copeiragem, recepção, secretariado, mensagens, intérprete de libras, reprografia, digitação, alimentação de sistemas, telecomunicações, manutenção de veículos, máquinas, operação de telemarketing e máquinas pesadas, pintura, prédios, equipamentos e instalações, operação de equipamentos rodoviários e agrícolas, auxílio de campo no setor agropecuário, operação de tráfego e de sistemas de manutenção rodoviária, leitura e conferência de consumo e/ou utilização de bens e serviços, assessoria, gerenciamento, coordenação, supervisão e subsídios à fiscalização, controle de qualidade e quantidade, serviços especializados de infraestrutura, projetos em geral, projetos especiais, projetos de sinalização, vistoria, diagnóstico e gerenciamento de estrutura em obras de engenharia e controle de peso do transporte de carga, quando estes se caracterizarem como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. (Redação dada pela LC 741, de 2019)
§
1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar,
supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de
prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem
como de bolsistas e estagiários.
§
2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução
indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 174. O § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de
março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
................................................................................................................
§
5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos
servidores em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de
Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13, 14 e
15 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, ressalvado o
direito de opção pela gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº
9.502, de 8 de março de 1994.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
175. Ficam canceladas as dívidas do Tesouro do Estado com fundos,
autarquias e fundações do Estado, decorrentes de recolhimentos e
retenções efetuadas em exercícios financeiros anteriores, bem como
decorrentes de serviços prestados e fornecimento de materiais,
faturadas até 31 de dezembro de 2006, procedendo-se os registros
contábeis de ajuste.
Parágrafo único. VETADO. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
176. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa,
da descentralização ou desconcentração, determinadas pela presente Lei
Complementar, forem movimentados de um órgão ou entidade para outra,
fica assegurado o regime remuneratório a que fazem jus no órgão ou
entidade de origem. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
177. Fica mantida a vantagem financeira de estímulo à interiorização, a
ser paga, mensalmente, a título de ajuda de custo ao servidor público
efetivo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, em
decorrência do seu deslocamento para prestar serviços na sede das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cujo deslocamento
ocorra no sentido da Capital para o interior do Estado, com os valores
fixados no Anexo XI, parte integrante desta Lei Complementar.
§
1º Os critérios e condições para a concessão da vantagem prevista neste
artigo, serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo,
observados os seguintes princípios:
I - ter como fato
gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar a mudança de
lotação e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública
mencionado no § 3º deste artigo;
I - ter como fato
gerador a manifestação de vontade do servidor em aceitar sua disposição
e aprovação pelo setor próprio da Administração Pública mencionado no §
3º deste artigo; (NR) (Redação do inciso I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
II
- o servidor deverá possuir formação, experiência e habilidades para o
atendimento das necessidades das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, de acordo com perfil a ser definido em ato do
Chefe do Poder Executivo;
III - o valor máximo da ajuda de
custo é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o
deslocamento do servidor da Capital do Estado para a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira, e nos demais
casos, proporcionalmente à distância entre o órgão ou entidade de
origem e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de destino,
conforme tabela constante do Anexo XI, parte integrante desta Lei
Complementar;
IV - a vantagem de estímulo à interiorização
não servirá de base de cálculo para o pagamento de qualquer benefício
financeiro, inclusive abono de férias e gratificação natalina;
V - não sofrer qualquer tipo de desconto, salvo se houver tributação
de competência da União; e
VI
- ser incorporado à remuneração do servidor, à razão de 20% (vinte por
cento) por ano, a partir do quinto ano de percepção, incidindo sobre
essa parcela incorporada a contribuição previdenciária.
§
2º O servidor que for selecionado para assumir função em Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, na forma estabelecida no
regulamento próprio, será lotado na respectiva Secretaria e manterá a
remuneração atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as
vantagens de natureza transitórias e aquelas inerentes ao local de
trabalho.
§ 2º O servidor que for selecionado para
assumir função na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, na
forma estabelecida no regulamento próprio, manterá a remuneração
atribuída no órgão ou entidade de origem, excetuadas as vantagens de
natureza transitória e aquelas inerentes ao local de trabalho. (NR) (Redação § 2º dada pela Lei Complementar 534, de 2011).
§
3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo, compete
à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de
Gestão de Recursos Humanos, em conjunto com as Secretarias Setoriais e
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas.
§
3º A normatização e operacionalização do disposto neste artigo competem
à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Diretoria de
Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias Setoriais e as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional envolvidas. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar 534, de
2011). (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
178. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações
na linha de correlação constantes dos respectivos planos de carreira,
dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 179.
Fica mantido o Comitê de Descentralização, órgão colegiado vinculado à
Secretaria de Estado do Planejamento, com a finalidade de dirimir
dúvidas relativas à implementação da descentralização administrativa
prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes
membros:
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II
- o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de
Secretário Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do
presidente assumirá a presidência;
III - um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação;
III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; (NR) (Redação do inciso III dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca (NR) (Redação do inciso VIII dada pela Lei Complementar
534, de 2011).
IX - um representante da Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação;
X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI - um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte;
XII - um representante das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
- CELESC;
XIII - um representante da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN;
XIV - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
XV - um representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA; e
XVI - sete representantes das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
§ 2º As condições de funcionamento do Comitê de Descentralização
serão dispostas em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 180. Fica mantido o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno
valor do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
181. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
Autarquia ou Fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento; e
II - ter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva Secretaria de
Estado supervisora.
Parágrafo
único. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Chefe
do Poder Executivo, por indicação da Secretaria de Estado do
Planejamento. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 182.
Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão políticas, diretrizes e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos
processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o
fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§
1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com
periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e
respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos
necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Estado do Planejamento, definirá os critérios e
procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de
Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
183. Fica mantida a Unidade de Coordenação Estadual - UCE, do Programa
de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do
Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC, subordinada à Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
§ 1º O Programa a
que se refere este artigo tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades
de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação,
ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no
Estado de Santa Catarina.
§ 2º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a baixar os atos complementares, necessários ao
cumprimento e aplicação do disposto neste artigo, inclusive no que se
refere à organização do Conselho Regional de Turismo e do Conselho
Gestor, necessários à operacionalização do Programa. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
184. Ficam mantidas, na estrutura organizacional básica da Fundação do
Meio Ambiente - Fatma, quatorze Coordenadorias de Desenvolvimento
Ambiental, com sede nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó,
Itajaí, Criciúma, Mafra, Joaçaba, Canoinhas, São Miguel d’Oeste, Rio do
Sul, Tubarão e Caçador, e dez Coordenadorias Regionais na estrutura do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC,
localizadas nos Municípios sede das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Joinville, Blumenau,
Itajaí, Lages, Chapecó, Criciúma, São Miguel d’Oeste, Rio do Sul e
Caçador.
Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias
de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA e as Coordenadorias Regionais na
estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC.
§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica da
FATMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, instituídas e
localizadas nos municípios sedes das Secretarias de Desenvolvimento
Regional de São Miguel d’Oeste, de Maravilha, de São Lourenço do Oeste,
de Chapecó, de Xanxerê, de Concórdia, de Joaçaba, de Campos Novos, de
Videira, de Caçador, de Curitibanos, de Rio do Sul, de Ituporanga, de
Ibirama, de Blumenau, de Brusque, de Itajaí, da Grande Florianópolis,
de Laguna, de Tubarão, de Criciúma, de Araranguá, de Joinville, de
Jaraguá do Sul, de Mafra, de Canoinhas, de Lages, de São Joaquim, de
Palmitos, de Dionísio Cerqueira, de Itapiranga, de Quilombo, de Seara,
de Taió, de Timbó e de Braço do Norte, totalizando trinta e seis
Coordenadorias, que serão ativadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, atendidos o interesse da administração pública e as
necessidades e prioridades regionais. (Redação do art. 184 dada pela Lei Complementar 438,
de 2009).
Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de
Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica do IMA e
as Coordenadorias Regionais na estrutura do IPREV.
§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica do
IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, que serão ativadas
por decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da
Administração Pública e as necessidades e propriedades regionais. (Redação do art. 184 e §1º, dada pela Lei 17.354, de 2017)
§ 2º As
Coordenadorias Regionais, em número de dez, ficam instituídas e
localizadas no município sede das Secretarias de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis, de Joinville, de Blumenau, de Itajaí,
de Lages, de Chapecó, de Criciúma, de São Miguel d’Oeste, de Rio do Sul
e de Caçador. (NR) (Redação do §2º, dada pela Lei Complementar 438,
de 2009).
Art.
185. Os corregedores dos órgãos ou instituições integrantes do sistema
de segurança pública ficarão vinculados aos respectivos titulares e ao
Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão.
Art. 185. Os corregedores dos órgãos ou
instituições integrantes do sistema de segurança pública ficarão
vinculados aos respectivos titulares e ao Corregedor-Geral da
Secretaria de Estado da Segurança Pública. (NR) (Redação do art. 185 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
Art.
186. Fica mantido o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser
convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos
civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta
Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador
do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e
dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações.
Art.
187. Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser
convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos
civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais para
trabalhar nos Gabinetes do Governador do Estado, do Vice-Governador do
Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos
dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista. (Redação do art. 187 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação
compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.
§
2º O órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à
disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação,
exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com
pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.
§ 3º
O ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive,
a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito
Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo
e Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art.
187-A. Os servidores pertencentes ao Quadro das Fundações Educacionais,
instituídas pelo poder público, quando nomeados para o exercício de
cargo em comissão na esfera estadual, perceberão seus vencimentos de
origem ressarcidos pelo órgão da administração pública.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a ressarcir à
Fundações Educacionais os valores correspondentes à remuneração de
servidores de seus quadros que estejam no exercício de cargos
comissionados desde 1º de maio de 2007. (NR) (Redação do art. 187-A incluída pela Lei Complementar
458, de 2009).
Art.
187-B. Os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual,
estáveis, poderão atuar em projetos especiais que envolvam a Secretaria
de Estado da Educação, o Ministério da Educação ou Instituição de
Avaliação de Projetos Educacionais de atuação nacional ou
internacional, na Associação Catarinense das Fundações Educacionais e
na Associação de Mantenedores Particulares de Educação Superior de
Santa Catarina, representativas do sistema universitário fundacional e
privado catarinense, respectivamente, com prazo de duração de até dois
anos, prorrogável por igual período. (NR) (Redação do art. 187-B incluída pela Lei Complementar
458, de 2009).
Art. 188. Os servidores públicos
estaduais efetivos, em exercício nas estruturas transformadas ou não,
alteradas ou transferidas, poderão optar pela permanência ou não no seu
órgão de origem, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta
Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
189. Aos servidores atingidos pelas disposições do § 1º do art. 8º da
Lei Complementar nº 322, de 2006, ficam resguardados os direitos
assegurados nos respectivos contratos de trabalho. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 190. O caput do art. 77 da Lei nº 6.745, de 1985, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser
concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo
prazo de até 6 (seis) anos, renovável por igual período.” (NR)
Art.
190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de
julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10
de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em
período não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão
usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.
§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput
deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da
aposentadoria voluntária ou compulsória.
§
3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais
o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins
de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a
aposentadoria compulsória.
§ 4º A apresentação de pedido
de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do
requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à
licença especial. (NR) (Redação do art. 190-A incluída pela Lei Complementar
534, de 2011).
Art. 191. O cargo de Administrador da Biblioteca Pública de Santa
Catarina é privativo de graduado em Biblioteconomia. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art.
192. Aos empregados públicos com curso de pós-graduação, mestrado e
doutorado e que por intermédio do art. 8o, § 1o, da Lei Complementar nº
322, de 2006, fizeram opção pela lotação nas Secretarias de Estado, em
Quadro Isolado, classificados como Agente Técnico de Nível Superior,
ficam assegurados os mesmos percentuais de adicional de pós-graduação
concedidos aos demais servidores públicos estaduais.
Art. 193. VETADO.
Art.
194. O servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Art.
195. A aplicação desta Lei Complementar não poderá implicar em redução
de vantagem assegurada a servidor pela Lei Complementar nº 83,
de 18 de março de 1993, inclusive aos benefícios de agregação.
Art.
196. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a alienar aos
respectivos Municípios os Centros Comunitários, as rodovias estaduais
que se situem nos perímetros urbanos e todos os Terminais Rodoviários
Estaduais, observados os procedimentos legais cabíveis.
Art.
197. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da
publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências,
relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de
Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria
Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de
produtividade ou de vantagem pessoal.
Art. 197.
Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da
publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências,
relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de
Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração,
Procuradoria-Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV que impliquem percepção de qualquer tipo de
gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal. (NR) (Redação do art. 197 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011 e revogada pela Lei Complementar 605, de 2013).
Art.
198. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC, autorizado a alienar os direitos creditórios relativos a sua
carteira imobiliária.
Art. 198. Fica o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV autorizado a alienar os
direitos creditórios relativos a sua carteira imobiliária. (NR) (Redação do art. 198 dada pela Lei Complementar 534,
de 2011).
Art. 199. VETADO.
Art.
200. O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado,
ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, será aposentado, nos
termos do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual, se comprovar que:
I
- no advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998,
contava com no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos no cargo
comissionado e desde então, tenha ocupado cargo dessa natureza;
II
- tenha conquistado o direito pelas regras contidas no art. 107 e
seguintes da Lei nº 6.745, de 1985, e do art. 30, inciso III, alínea
“a” ou “c” da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput
deste artigo o servidor deverá demonstrar que o tempo de exercício no
cargo comissionado somado ao interstício do tempo de serviço, assegurou
o direito à obtenção da aposentadoria, nos termos da legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Art. 201. O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 345, de
07 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. Fica instituída a gratificação de dedicação integral ao professor
universitário, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo efetivo, ficando o docente beneficiário impedido de
exercer outra atividade com vínculo empregatício.” (NR)
Art. 202. O art. 38 da Lei Complementar nº 345, de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
38. Ao servidor ativo e inativo que em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei Complementar passar a perceber vencimento mensal
inferior ao que vinha percebendo é assegurada a adequação por nível
para cobrir a diferença.” (NR)
Art.
203. Ficam asseguradas, para efeitos de aplicação da Lei Complementar
nº 83, de 1993, as linhas de correlação estabelecidas pela Lei nº
11.025, de 21 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base
na correlação de que trata o caput deste artigo.
Art. 204. O art. 8º da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.
8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio,
fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do
Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema
de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança
Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos
Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do
exercício dos servidores referidos no caput.” (NR)
Art.
205. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e alienar 60.123,64
m² (sessenta mil, cento e vinte e três metros e sessenta e quatro
decímetros quadrados), tendo as seguintes dimensões e confrontações:
140,00 m (cento e quarenta metros) ao Norte com a Rodovia Ademar
Gonzaga; 470,17 m (quatrocentos e setenta metros e dezessete
centímetros) ao Leste com área remanescente da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; 166,03 m
(cento e sessenta e seis metros e três centímetros) ao Sul com terras
da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e 401,98 m
(quatrocentos e um metros e noventa e oito centímetros) ao Oeste também
com terras da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, integrante
de uma área total de 323.741,20 m² (trezentos e vinte e três mil,
setecentos e quarenta e um metros e vinte decímetros quadrados) de
propriedade da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S/A - EPAGRI.
§ 1º VETADO.
§ 2º
A autorização prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade dos
procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 1993, e suas
alterações posteriores.
Art.
206. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I a XIV, referentes
a nominatas, quantitativos, níveis e vencimentos dos cargos e funções
comissionados codificados e não-codificados, bem como tabela de ajuda
de custo. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 207. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 208. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
209. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 162, de 06 de janeiro de
1998, nº 221, de 09 de janeiro de 2002, e nº 284, de 28 de fevereiro de
2005, e suas alterações posteriores.
Florianópolis, 07 de maio de 2007.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
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(NR) (Redação do anexo I dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO V
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS
GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
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(NR) (Redação do Anexo V-A dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO V-B
SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO
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(NR) (Redação do Anexo V-B dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
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(NR) (Redação do Anexo V-C dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO V-D
SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO V-D
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
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(NR) (Redação do Anexo V-D dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO V-E
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
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(NR) (Redação do Anexo V-F dada pela Lei Complementar 534, de 2011)
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468, de 2009)
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(NR) (Redação do Anexo VII-B dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-B
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
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534, de 2011)
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(NR) (Redação do anexo VII-C dada pela Lei Complementar
687, de 2016).
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO
CIDADÃO
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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(NR) (Redação do Anexo VII-D dada pela Lei Complementar
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(Redação do Anexo VII-F dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
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(NR) (Redação do anexo VII-F dada pela Lei Complementar
668, de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
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(NR) (Redação do Anexo VII-G dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E HABITAÇÃO
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-H
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-H
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA
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(NR) (Redação do Anexo VII-H dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-I
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-I
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
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(NR) (Redação do Anexo VII-I dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-J
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-J
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
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(NR) (Redação do Anexo VII-J dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-L
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-L
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
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(NR) (Redação do Anexo VII-L dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VII-M
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
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(NR) (Redação do Anexo VII-M incluída pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO VII-N
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL
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(Redação do Anexo VII-N dada pela Lei Complementar 713, de 2018)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-A
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Grande Florianópolis - Joinville
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-A
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Grande Florianópolis - Joinville
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(Redação do Anexo VIII-A dada pela Lei Complementar
534, de 2011 e revogada pela Lei 16.795, de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-B
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages
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(Redação do anexo VIII-B revogada pela Lei 16.795, de
2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-B
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Blumenau - Chapecó - Criciúma - Itajaí - Lages
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(Redação do Anexo VIII-B dada pela Lei Complementar
534, de 2011 e revogada pela Lei 16.795, de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-C
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Araranguá
- Brusque - Caçador - Campos Novos - Canoinhas - Concórdia -
Curitibanos - Jaraguá do Sul - Joaçaba - Laguna - Mafra - Rio do Sul -
São Miguel d’Oeste - Tubarão - Videira - Xanxerê
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(Redação do anexo VIII-C revogada pela Lei 16.795, de
2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-D
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Braço
do Norte - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga - Ituporanga -
Maravilha - Palmitos - Quilombo - São Joaquim - São Lourenço do Oeste -
Seara - Taió - Timbó
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(Redação do anexo VIII-D revogada pela Lei 16.795, de
2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO VIII-D
SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Braço
do Norte - Dionísio Cerqueira - Ibirama - Itapiranga - Ituporanga -
Maravilha - Palmitos - Quilombo - São Joaquim - São Lourenço do Oeste -
Seara - Taió - Timbó
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(Redação do Anexo VIII-D dada pela Lei Complementar
469, de 2009 e revogada pela Lei 16.795, de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO ix
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
TÉCNICAS GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-A
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS
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ANEXO IX-A
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS
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(Redação do Anexo IX-A dada pela LC
534, de 2011) (Redação do Anexo IX-A, revogada pela LC 707, de 2017)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-B
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-B
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC
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(Redação do Anexo IX-B dada pela Lei Complementar
534, de 2011 e Revogada pela Lei 16.673, de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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(Redação do Anexo IX-C dada pela Lei Complementar
412, de 2008).
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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(NR) (Redação do Anexo IX-C dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-D
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-D
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
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(NR) (Redação do Anexo IX-D dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-E
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-E
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
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(NR) (Redação do Anexo IX-E dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-F
Instituto de Metrologia de santa catarina - IMETRO/SC
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-G
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - AGESAN
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(Redação do Anexo IX-G dada pela Lei Complementar
534, de 2011 e revogada pela Lei 16.673/15)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO IX-H
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA (ARESC)
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(Redação do Anexo IX-H, dada pela 16.673, de 2015).
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(NR) (Redação do Anexo IX-I, acrescentada pela Lei 17.354, de 2017).
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS
GERENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÕES
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-A
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-A
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
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(NR) (Redação do Anexo X-A dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
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(Redação do Anexo X-B dada pela Lei Complementar 419,
de 2008)
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(Redação do Anexo X-B dada pela Lei Complementar 450,
de 2009)
ANEXO X-B
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
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(Redação do Anexo X-B dada pela Lei Complementar 534,
de 2011) (Redação do Anexo X-B, revogada pela Lei 17.354, de 2017)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-C
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - FAPESC
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-C
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
- FAPESC
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(NR) (Redação do Anexo X-C dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-E
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-E
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE
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(NR) (Redação do Anexo X-E dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
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(NR) (Redação do Anexo IX-F dada pela Lei Complementar
534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO X-G
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA
GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF)
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(NR) (Redação do Anexo X-G dada pela Lei Complementar 636,
de 2014)
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ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
NA ÁREA EDUCACIONAL
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo
Magistério.
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XII
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DAS SECRETARIAS DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo
Magistério. (Redação do Anexo XII dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-12-A, 40 horas, do
Grupo Magistério. (Redação do anexo XII dada pela Lei 16.795, de 2015).
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
|
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(NR) (Redação do anexo XII dada pela Lei Complementar 668,
de 2015)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do
Grupo Magistério.
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
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(*) Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do
Grupo Magistério.” (Redação do Anexo XIII dada pela Lei 14.406, de 2008
e revogada pela Lei Complementar 534, de 2011)
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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(*) Valores de gratificação equivalentes as Funções Técnicas
Gerenciais - FTGs constantes do Anexo - IV
ANEXO REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 741, DE 2019
ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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(*) Valores de gratificação equivalentes às Funções Técnicas
Gerenciais - FTGs constantes do Anexo IV (NR) Redação do Anexo XIV dada pela Lei Complementar 534,
de 2011)”